PEÇA-007/PROC-011 — Acórdão n. 004/2026
Apta para Publicação: Yes Autor: Supremo Tribunal Fraterno Criada em: 7 de maio de 2026 20:20 Data da Peça: 7 de maio de 2026 Dias desde a Produção: 6 dias Ementa: Acórdão do PROC-011 que cancela integralmente a Súmula Vinculante nº 1, preserva a amizade como valor fundante diretamente ancorado na Constituição e determina o saneamento registral e topográfico derivado. Fase Vinculada: 4 — Deliberação / Decisão Função da Peça: Ato final Nº da Peça: PCA-7 Nº no Diário Oficial: DOUZ-038 Ordem na Tramitação: 7 Poder de Origem: Judiciário Processo Vinculado: PROC-011 — Revisão e Cancelamento da Súmula Vinculante nº 1 (../REGISTRO%20DE%20PROCESSOS/PROC-011%20%E2%80%94%20Revis%C3%A3o%20e%20Cancelamento%20da%20S%C3%BAmula%20Vincul%2035765fdd5fe5812c9673f37bd540a266.md) Sinal de Estágio: OFICIAL Situação: Publicada Tipo de Peça: Acórdão Versão: Versão 1 — texto original Última Edição: 7 de maio de 2026 20:20
PROCESSO JUDICIAL Nº PROC-011
Relator: João Victor Martins Andrade
Objeto: Revisão e cancelamento da Súmula Vinculante nº 1
EMENTA: Procedimento de revisão de súmula vinculante. Inadequação formal, material e topográfica. Concentração indevida, em verbete sumular, de matéria própria da Constituição, da simbologia institucional e da teoria geral do ordenamento. Cancelamento integral da Súmula Vinculante nº 1. Preservação da amizade como valor fundante diretamente ancorado na Constituição. Efeitos prospectivos. Saneamento registral e topográfico derivado.
O Supremo Tribunal Fraterno, no exercício da competência que lhe confere a Constituição da União Democrática dos Ciclos Livres, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, formalmente acompanhado pelo Ministro Pedro Gabriel Mesquita Miranda Pires na forma do Termo de Formalização por Manifestação Eletrônica vinculado aos autos,
DECIDE:
I — Relatório
Section titled “I — Relatório”Cuida-se do PROC-011, instaurado de ofício para examinar a subsistência formal, material e topográfica da Súmula Vinculante nº 1 da União Democrática dos Ciclos Livres.
O voto do Relator propôs o cancelamento integral do verbete, por entender que a Súmula Vinculante nº 1 concentrou, em um único enunciado, matéria própria da Constituição, da simbologia institucional e da teoria geral do ordenamento, extrapolando a técnica própria do gênero sumular.
Após a juntada do voto e do despacho inaugural, foi posteriormente informada aos autos a concordância material do Fundador Pedro Gabriel Mesquita Miranda Pires, sobrevindo a formalização institucional conclusiva da adesão colegiada.
É o relatório.
II — Fundamentação
Section titled “II — Fundamentação”A Constituição da UDCL já oferece base normativa suficiente para a tutela da amizade entre os Fundadores, da boa-fé fraterna, da solidariedade, da igualdade fundacional e da preservação do vínculo.
A Súmula Vinculante nº 1, contudo, deixou de operar apenas como condensação de entendimento jurisprudencial e passou a concentrar, de modo hipertrofiado, declarações de cláusula pétrea, bem jurídico supremo, lema nacional e regra geral de interpretação. Essa concentração comprometeu a adequação formal do verbete, deslocou matérias para sede imprópria e produziu confusão topográfica entre Constituição, simbologia institucional e precedente vinculante.
O cancelamento do verbete não enfraquece a amizade como fundamento da União. Ao contrário, devolve a matéria à sua sede constitucional própria e preserva a integridade técnica do sistema de precedentes.
A solução deve operar com efeitos prospectivos, preservando os atos pretéritos já praticados sob a redação então vigente da Súmula Vinculante nº 1, sem prejuízo de reexame específico quando necessário em procedimento próprio.
III — Dispositivo
Section titled “III — Dispositivo”Ante o exposto, o Supremo Tribunal Fraterno, por unanimidade:
I - conhece do PROC-011 e julga procedente o pedido de revisão;
II - cancela integralmente a Súmula Vinculante nº 1 da União Democrática dos Ciclos Livres;
III - declara que o cancelamento não importa negação da amizade como valor fundante da União Democrática dos Ciclos Livres, cuja proteção permanece diretamente ancorada na Constituição;
IV - assenta que a amizade não pode ser utilizada como fundamento para neutralizar boa-fé objetiva, lealdade, honestidade, igualdade fundacional, devido processo legal afetivo ou responsabilidade por atos próprios;
V - atribui ao presente julgamento eficácia prospectiva, preservados os atos pretéritos praticados sob a vigência formal da Súmula Vinculante nº 1, sem prejuízo de reexame específico quando cabível;
VI - determina a atualização do registro principal do PROC-011, da página da Súmula Vinculante nº 1 e do registro originário no Diário Oficial da União Zelosa, para refletir o cancelamento ora decidido;
VII - determina o saneamento topográfico subsequente dos documentos institucionais ativos que derivaram autoridade normativa imediata da Súmula Vinculante nº 1, em trilha própria de execução;
VIII - determina a publicação integral do presente acórdão no Diário Oficial da União Zelosa.
Supremo Tribunal Fraterno, 7 de maio de 2026.
JOÃO VICTOR MARTINS ANDRADE
Fundador Constituinte
Ministro Relator
PEDRO GABRIEL MESQUITA MIRANDA PIRES
Fundador Constituinte
Ministro