Emenda Constitucional n. 1/2026 — Reforma Institucional
VigenteDIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO ZELOSA
União Democrática dos Ciclos Livres
EDIÇÃO Nº DOUZ-016
Publicado em 12 de fevereiro de 2026
Órgão Emissor: Congresso Nacional da União
Espécie: Emenda Constitucional
Diploma-alvo: Constituição
Versão Normativa: v2.0
Ciclo Administrativo: Pré-Ciclo 1 (Era da Legalidade Lúdica, Ano Lúdico I)
Ementa
Section titled “Ementa”Padroniza a nomenclatura institucional da União Democrática dos Ciclos Livres; institui as Funções Essenciais à Justiça Fraterna (Ministério Público Fraterno e Defensoria Pública Fraterna); cria seis Órgãos de Controle e Participação (Tribunal de Contas Fraterno, Corregedoria-Geral da União, Ouvidoria Fraterna, Conselho de Ética da União); renomeia os seis Códigos da Hexalogia; renomeia as Seções VII e VIII; e elimina lacunas estruturais e inconsistências terminológicas no ordenamento jurídico.
Texto integral
Section titled “Texto integral”Nota institucional: o texto integral abaixo é mantido exatamente na grafia em que foi originalmente promulgado em 12 de fevereiro de 2026, sem qualquer modificação substancial. A grafia sem acentuação reflete a forma histórica do registro original, preservada por respeito à autenticidade documental.
EMENDA CONSTITUCIONAL N. 1/2026 — PEC DA REFORMA INSTITUCIONAL
Epígrafe
Section titled “Epígrafe”Proposta de Emenda Constitucional n. 1/2026 — Padroniza a nomenclatura institucional da Uniao Democratica dos Ciclos Livres, institui as Funcoes Essenciais a Justica Fraterna e cria os Orgaos de Controle e Participacao, eliminando lacunas estruturais e inconsistencias terminologicas no ordenamento juridico.
Preâmbulo
Section titled “Preâmbulo”O Congresso Nacional da Resenha, no exercicio da competencia que lhe confere o Art. 50 da Constituicao da Uniao Democratica dos Ciclos Livres, e considerando:
I — que a nomenclatura institucional e a face publica do Estado, devendo transmitir simultaneamente dignidade, clareza e identidade fraterna;
II — que o uso reiterado do sufixo “da Resenha” em multiplos orgaos e diplomas produz redundancia e informalidade excessiva, incompativel com o preceito constitucional de seriedade na forma;
III — que a sigla “CLT”, utilizada para o Codigo do Lazer e Tempo Livre, e identica a de diploma normativo de ordenamento estrangeiro, violando o espirito da Independencia Normativa Absoluta (Constituicao, Art. 34);
IV — que a coexistencia de “CLT” e “CLTE” como codigos distintos gera confusao sistematica de nomenclatura e sobreposicao tematica;
V — que as denominacoes “Farra” e “Zoeira”, aplicadas respectivamente ao orgao de cupula do Judiciario e ao cartorio oficial do Estado, comprometem a percepcao de seriedade institucional dessas funcoes;
VI — que o adjetivo “Fraterno” constitui a marca identitaria mais autentica da UDCL, ja presente com sucesso no Codigo de Processo Penal Fraterno (CPP) e no Protocolo de Emergencia Fraterno (PEF);
VII — que a propria Constituicao, nos Arts. 49, Paragrafo 1, I, e 108, utiliza siglas divergentes das empregadas nas paginas e registros do Notion, revelando inconsistencia interna preexistente que esta Emenda tambem corrige;
VIII — que o ordenamento juridico vigente, embora robusto em sua dogmatica processual e material, carece de orgaos autonomos dedicados a fiscalizacao, defesa, controle etico e participacao cidada, funcoes que em todo Estado de Direito sao indispensaveis ao equilibrio institucional;
IX — que a ausencia de Funcoes Essenciais a Justica — tais como Ministério Público, Defensoria Pública e Conselho de Etica — cria lacuna estrutural que pode comprometer a efetividade dos mecanismos processuais ja previstos no CPA, CPP e CPC;
X — que a criacao desses orgaos nao altera nenhuma clausula petrea (Art. 41), nao modifica a igualdade entre Fundadores, nao suprime direitos e reforca — ao inves de limitar — a estrutura democratica da Uniao;
PROMULGA a seguinte Emenda a Constituicao:
Título I — Das Alterações de Nomenclatura
Section titled “Título I — Das Alterações de Nomenclatura”Capítulo I — Dos Poderes e Órgãos
Art. 1. Onde a Constituicao, os codigos e demais atos normativos da UDCL empregarem a denominacao “Supremo Tribunal da Farra”, leia-se “Supremo Tribunal Fraterno”. Parágrafo único. A sigla STF permanece inalterada.
Art. 2. Onde a Constituicao, os codigos e demais atos normativos empregarem a denominacao “Congresso Nacional da Resenha”, leia-se “Congresso Nacional da Uniao”.
Art. 3. Onde a Constituicao, os codigos e demais atos normativos empregarem as denominacoes “Diario Oficial da Uniao Zoeira” ou “Diario Oficial da Uniao dos Zoiao”, leia-se “Diario Oficial da Uniao Zelosa”. Parágrafo único. A sigla DOUZ permanece inalterada.
Art. 4. Onde a Constituicao, os codigos e demais atos normativos empregarem a denominacao “Secretariado da Resenha”, leia-se “Secretariado-Geral da Uniao”.
Art. 5. A denominacao do cargo de Advogado-Geral da Resenha fica alterada para “Advogado-Geral da Republica”. Parágrafo único. A sigla AGR permanece inalterada.
Capítulo II — Dos Diplomas Normativos
Arts. 6 a 12 — Renomeação dos diplomas: CCR → CCF; CPC/CPCR → CPCF; CTR → CTF; CAR → CAU; CLT → CLF; CLTE → CEF. Permanecem inalterados Constituição, CPA, CPP e Manual de Heráldica e Símbolos.
Capítulo III — Da Terminologia Complementar
Art. 13. “Bro Code” recebe equivalente formal “Codigo Fraterno” para uso em textos normativos.
Art. 14. “Workflows” fica substituído por “Tramitacoes”.
Título II — Das Funções Essenciais à Justiça Fraterna e dos Órgãos de Controle
Section titled “Título II — Das Funções Essenciais à Justiça Fraterna e dos Órgãos de Controle”Institui o Ministério Público Fraterno (MPF, arts. 18-20), a Defensoria Pública Fraterna (DPF, arts. 21-23), o Tribunal de Contas Fraterno (TCF, arts. 24-26), a Corregedoria-Geral da União (CGU, arts. 27-29), a Ouvidoria Fraterna (OF, arts. 30-32) e o Conselho de Ética da União (CEU, arts. 33-35), com competências, formas de exercício e regimes de articulação detalhadamente fixados.
Os arts. 36 a 38 disciplinam a relação dos novos órgãos com a estrutura existente; o art. 37 cria sub-páginas próprias na Seção VI — Gabinetes da União; e o art. 38 reserva ao Código Administrativo da União a regulamentação infralegal posterior.
Título III — Das Disposições de Transição e Implementação
Section titled “Título III — Das Disposições de Transição e Implementação”Os arts. 39 a 45 autorizam a atualização dos textos dos códigos vigentes, a renomeação das páginas no Notion (Seções II, III, VII e VIII), a criação das páginas dos novos órgãos, e fixam o Quadro de Correspondência oficial entre nomenclatura anterior e nova (cinco órgãos renomeados, seis diplomas renomeados, seis órgãos criados, duas Seções renomeadas, duas databases renomeadas).
A Seção VII passa a denominar-se “VII — Processos e Tramitacoes” e a Seção VIII passa a denominar-se “VIII — Instrumentos de Governanca”.
A Emenda não altera nenhuma cláusula pétrea (art. 43), reveste-se de operação de padronização terminológica e de criação de órgãos que reforçam a estrutura democrática e o controle recíproco, em consonância com a igualdade absoluta entre Fundadores e os direitos e garantias fundamentais.
Cláusula de Promulgação
Section titled “Cláusula de Promulgação”Nós, JOÃO VICTOR MARTINS ANDRADE e PEDRO GABRIEL, Fundadores Plenipotenciários e Ministros do Supremo Tribunal Fraterno, reunidos em sessão solene do Congresso Nacional da União, PROMULGAMOS a presente Emenda Constitucional n. 1/2026, que padroniza a nomenclatura institucional e institui as Funções Essenciais à Justiça Fraterna e os Órgãos de Controle e Participação da União Democrática dos Ciclos Livres, reafirmando que a dignidade formal das instituições e o vigor de seus mecanismos de controle servem ao vínculo fraterno que lhes dá sentido.
Dada e passada na Sede Institucional da União Democrática dos Ciclos Livres, em Caldas Novas, Goiás, Brasil, aos 12 dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e seis, no Primeiro Ano da Era da Legalidade Lúdica.
Assinatura e data
Section titled “Assinatura e data”JOÃO VICTOR MARTINS ANDRADE
PEDRO GABRIEL
Fundadores Constituintes
Aprovação por Consenso Absoluto durante o Período de Consolidação Institucional
Promulgação: 12 de fevereiro de 2026
Implementação completa no Notion: 12 de fevereiro de 2026
Indexação
Section titled “Indexação”- Processo Vinculado: Não aplicável (ato constituinte derivado do Período de Consolidação Pré-Ciclo)
- Peças Componentes: texto integral nesta entrada
- Norma Afetada: padronização terminológica de toda a Constituição, dos seis Códigos da Hexalogia e dos atos normativos vigentes; instituição de seis novos órgãos (MPF, DPF, TCF, CGU, OF, CEU); renomeação das Seções VII e VIII e de duas bases de dados
- Referências Cruzadas: Constituição art. 35 (Período de Consolidação Pré-Ciclo); art. 50 (Emendas Constitucionais)
- Atos Posteriores: Emenda Constitucional nº 2/2026 (Emenda da Incorporação, DOUZ subsequente); Ato Solene Conjunto nº 1/2026 (retificação de técnica legislativa); Emenda Constitucional nº 2 do Ano Lúdico I (DOUZ-029, reorganização posterior das Funções Essenciais já constando do novo regime constitucional)
- Quadro de Correspondência: preservado integralmente no texto (art. 41)
- Observação: primeira Emenda Constitucional da União Democrática dos Ciclos Livres
AMICITIA VINCIT OMNIA