Skip to content
Ciclo 2 · Ano Lúdico I · 01 de maio a 30 de junho de 2026 · Exec.: joaovictormartinsandradejoao@gmail.com · Leg.: joaovictormartinsandradejoao@gmail.com 21d restantes
Mesa Entrar

Código de Processo Civil Fraterno

Em finalização

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL FRATERNO

Diploma em Finalização Integral. Partes I a IV inscritas e estabilizadas; Parte V integralmente inscrita em redação primária (Títulos I a IV estabilizados; Título V — Da Sentença e da Coisa Julgada — com todos os Capítulos inscritos, pendente auditoria formal de fechamento do Título sob a Reforma Metodológica); Parte VI integralmente inscrita em redação primária consolidada (arts. 328 a 364, após saneamento de numeração); Parte VII integralmente inscrita em redação primária (arts. 365 a 437, após saneamento de numeração), aguardando auditoria formal; Partes VIII, IX, X e XI e Disposições Finais e Transitórias em redação primária subsequente nesta mesma operação de Finalização Integral. Recodificação Integral do Ordenamento da União, Ciclo 2 (Ano Lúdico I)


Este Código rege o processo civil fraterno na União Democrática dos Ciclos Livres, fixando os princípios, os ritos, os atos, os prazos, as provas, as sentenças, os recursos, o cumprimento das decisões e os procedimentos especiais aplicáveis à atividade jurisdicional não sancionatória da União, em conformidade com a Constituição vigente, suas Emendas e as decisões estruturantes ainda vigentes do Supremo Tribunal Fraterno, observados os princípios fundamentais do ordenamento da União.

A redação observa as Deliberações Consolidadas da Recodificação Integral do Ordenamento da União e a diretriz de densidade material plena fixada pelo Fundador iniciador: cobertura completa do que for materialmente transplantável, constitucionalmente compatível e institucionalmente útil à União, com articulação técnica fundada na técnica legislativa brasileira de referência (Lei Complementar nº 95 de 1998), adaptada ao léxico fraterno e à autonomia normativa interna.


PARTE I — Da Função Jurisdicional Fraterna e do Processo (inscrita e estabilizada — arts. 1 a 40)

Título I — Das Disposições Preliminares

Título II — Da Jurisdição Fraterna

Título III — Da Ação Fraterna

PARTE II — Dos Sujeitos do Processo (inscrita e estabilizada — arts. 41 a 100)

Título I — Das Partes e da Legitimidade Processual

Título II — Do Juízo Fraterno

Título III — Dos Auxiliares do Juízo

Título IV — Das Funções Essenciais à Justiça

Título V — Do Agente Externo Designado

Título VI — Da Participação Restrita de Terceiros Não-Cidadãos

PARTE III — Dos Atos Processuais (inscrita e estabilizada — arts. 101 a 170)

Título I — Disposições Gerais

Título II — Da Forma dos Atos Processuais

Título III — Do Tempo dos Atos Processuais

Título IV — Do Lugar dos Atos Processuais

Título V — Das Comunicações Processuais

Título VI — Das Nulidades

PARTE IV — Da Tutela Provisória e da Tutela do Vínculo (inscrita e estabilizada — arts. 171 a 210)

Título I — Disposições Gerais

Título II — Da Tutela de Urgência

Título III — Da Tutela da Evidência

Título IV — Da Tutela do Vínculo

Título V — Disposições Comuns

PARTE V — Do Processo de Conhecimento Fraterno (integralmente inscrita em redação primária — arts. 211 a 327; pendente auditoria formal de fechamento do Título V sob a Reforma Metodológica)

Título I — Da Petição Inicial

Título II — Da Resposta do Réu

Título III — Do Saneamento e da Organização Processual

Título IV — Da Instrução Probatória

Título V — Do Julgamento Antecipado, da Sentença e da Coisa Julgada

PARTE VI — Dos Recursos e da Revisão (integralmente inscrita em redação primária consolidada — arts. 328 a 364, após saneamento de numeração)

Título I — Das Disposições Gerais

Título II — Dos Embargos de Declaração

Título III — Do Agravo Interno Fraterno

Título IV — Do Pedido de Revisão Fraterna

Título V — Das Disposições Comuns

PARTE VII — Do Cumprimento de Sentença e da Execução de Título Extrajudicial (integralmente inscrita em redação primária — arts. 365 a 437, após saneamento de numeração, aguardando auditoria formal)

Título I — Disposições Gerais

Título II — Do Cumprimento de Sentença

Título III — Da Execução em Geral

Título IV — Da Execução de Título Extrajudicial

Título V — Da Defesa do Executado

Título VI — Da Suspensão e Extinção da Execução

PARTE VIII — Dos Procedimentos Especiais Fraternos (em redação primária subsequente nesta mesma operação)

PARTE IX — Do Subsistema de Precedentes e Súmulas do Supremo Tribunal Fraterno (em redação primária subsequente; reclamação constitucional migrada por remissão expressa do art. 226 da Parte IV — atual art. 209 antes de eventual renumeração subsequente)

PARTE X — Das Ações de Interesse Fraterno Geral (em redação primária subsequente)

PARTE XI — Das Ações Constitucionais em Sede Processual (em redação primária subsequente, com cláusula de subsidiariedade processual para a futura Lei das Ações Constitucionais Fraternas e a futura Lei do Mandado de Segurança Fraterno)

Disposições Finais e Transitórias (em redação primária subsequente)


PARTE I — DA FUNÇÃO JURISDICIONAL FRATERNA E DO PROCESSO

Section titled “PARTE I — DA FUNÇÃO JURISDICIONAL FRATERNA E DO PROCESSO”

TÍTULO I — DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Section titled “TÍTULO I — DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES”

Art. 1º. Este Código rege o processo civil fraterno na União Democrática dos Ciclos Livres, fixando os princípios, os ritos, os atos, os prazos, as provas, as sentenças, os recursos, o cumprimento das decisões e os procedimentos especiais aplicáveis à atividade jurisdicional não sancionatória.

§ 1º A jurisdição civil fraterna abrange toda matéria que não constitua, na forma do Código Penal da Amizade, infração sancionatória, ressalvadas as hipóteses de competência mista expressamente previstas neste Código ou em lei especial.

§ 2º As normas deste Código aplicam-se subsidiariamente aos processos sancionatórios regidos pelo Código de Processo Penal Fraterno, no que com eles forem compatíveis.

Art. 2º. O processo civil fraterno subordina-se integralmente à Constituição da União, às suas Emendas vigentes, às decisões estruturantes ainda vigentes do Supremo Tribunal Fraterno e aos princípios fundamentais do ordenamento da União.

Parágrafo único. Em caso de conflito entre dispositivo deste Código e norma constitucional, o dispositivo será interpretado conforme a Constituição ou, sendo inviável a interpretação conforme, declarada sua inconstitucionalidade na forma dos arts. 84 a 89 da Constituição.

Art. 3º. Aplicam-se ao processo civil fraterno os princípios da jurisdição da União previstos no art. 75 da Constituição, observando-se especialmente:

I — a boa-fé, a honestidade decisória e a igualdade das partes;

II — a fundamentação racional e escrita de todas as decisões;

III — a publicidade dos atos processuais, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas em lei;

IV — o devido processo legal afetivo, com garantia de contraditório e ampla defesa;

V — a vedação de tribunal de exceção;

VI — a prevalência da restauração do vínculo sobre a punição como diretriz hermenêutica de toda a atividade jurisdicional.

Art. 4º. A prevalência da restauração do vínculo orienta a interpretação e a aplicação de todas as normas processuais deste Código.

§ 1º Em qualquer fase do processo, o Supremo Tribunal Fraterno, o Ministro-Relator e as partes esforçar-se-ão para identificar a solução que melhor preserve, recomponha ou fortaleça o vínculo fraterno.

§ 2º A prevalência da restauração do vínculo não autoriza relativização de cláusula pétrea, redução de garantia processual fundamental nem afastamento de norma cogente.

Art. 5º. O processo civil fraterno privilegia, em todas as suas fases, a tentativa de conciliação direta entre as partes.

§ 1º Antes da instauração do processo, a parte interessada procurará, sempre que possível, o entendimento direto com a parte adversa, sendo dispensada a tentativa prévia quando configurada urgência, risco ao vínculo, assimetria material de diálogo, histórico recente de tratativas frustradas ou outra hipótese em que a tentativa se mostre manifestamente inviável ou contraproducente; em qualquer caso, a tentativa prévia não constitui condição de admissibilidade da ação fraterna.

§ 2º Instaurado o processo, a conciliação será sempre admitida, podendo ocorrer a qualquer tempo, em qualquer fase, com homologação pelo Supremo Tribunal Fraterno na forma do art. 77, VI, da Constituição.

§ 3º A conciliação homologada tem força de título executivo judicial.

Art. 6º. As partes, seus representantes e o Supremo Tribunal Fraterno cooperam entre si para a obtenção, em prazo razoável, de decisão de mérito justa e efetiva.

Parágrafo único. A cooperação processual implica deveres recíprocos de lealdade, transparência e boa-fé objetiva, e veda condutas dilatórias, abusivas ou contrárias à dignidade fraterna.

Art. 7º. O suporte fraterno mútuo é princípio identitário do processo civil fraterno e expressa o dever recíproco entre os Fundadores de zelar pela integridade emocional e institucional da parte adversa, ainda que litiguem.

§ 1º Nenhum ato processual, ainda que tecnicamente válido, poderá ser usado como instrumento de humilhação, isolamento, abandono em crise ou agravamento desproporcional do sofrimento da parte adversa.

§ 2º A violação reiterada do dever de suporte fraterno mútuo configura abuso processual e enseja as sanções previstas neste Código.

Art. 8º. As normas deste Código aplicam-se com observância dos demais diplomas integrantes do ordenamento da União, em especial do Código Civil Fraterno, do Código Penal da Amizade e dos códigos correlatos.

§ 1º Em hipótese de lacuna, recorre-se, sucessivamente: aos princípios constitucionais da União; aos princípios gerais do direito fraterno; aos costumes institucionais consagrados; à analogia com institutos previstos nos demais códigos da União; à equidade; e, esgotadas as fontes anteriores, à experiência comparada não vinculante, observada a vedação de invocação de fonte externa como norma direta, na forma do art. 4º, § 2º da Constituição.

§ 2º É vedada a invocação de ordenamento externo como fonte normativa direta, admitindo-se sua referência somente como subsídio interpretativo, sem efeito vinculante.


Art. 9º. Jurisdição fraterna é a função do Estado Fraterno, exercida monopolicamente pelo Supremo Tribunal Fraterno, de declarar e atuar a vontade do ordenamento da União nos casos concretos submetidos à sua apreciação.

Parágrafo único. A jurisdição fraterna tem por finalidade dirimir conflitos institucionais, restaurar o vínculo perturbado por controvérsia jurídica e assegurar a efetividade do ordenamento da União.

Art. 10. A jurisdição fraterna é única, indivisível, definitiva, indeclinável, inevitável e inerte, na forma da Constituição.

§ 1º A unicidade decorre do art. 76, § 1º da Constituição, segundo o qual o Supremo Tribunal Fraterno é a instância judicial única e definitiva da União, não havendo tribunais inferiores nem instâncias recursais.

§ 2º A definitividade significa que as decisões transitadas em julgado se tornam imutáveis, ressalvadas as hipóteses excepcionais de revisão previstas neste Código.

§ 3º A indeclinabilidade impede que o Supremo Tribunal Fraterno se exima de decidir sob alegação de lacuna, obscuridade ou ausência de previsão expressa, devendo, em tais hipóteses, integrar a norma na forma do art. 8º deste Código.

Art. 11. O Poder Judiciário da União é exercido pelo Supremo Tribunal Fraterno, órgão colegiado paritário composto por ambos os Fundadores em regime de absoluta igualdade, na forma do art. 76 da Constituição.

Art. 12. A jurisdição fraterna alcança toda matéria juridicamente relevante para a União, observados:

I — os limites das cláusulas pétreas constitucionais;

II — a vedação ao Juízo do Acaso nas hipóteses do art. 80 da Constituição;

III — a não intervenção em assuntos estritamente privados alheios à esfera de interesse comum da União, salvo pedido expresso de Fundador ou risco iminente à sua integridade, na forma do art. 4º, III e § 1º da Constituição.

Art. 13. A jurisdição fraterna é inerte e depende de provocação por parte legitimada.

§ 1º A provocação dá-se mediante ato processual idôneo, na forma deste Código.

§ 2º Excepcionalmente, o Supremo Tribunal Fraterno e o Ministro-Relator podem agir de ofício nas hipóteses expressamente previstas na Constituição e neste Código, especialmente em matéria de tutela cautelar urgente, de proteção de cláusula pétrea e de restauração do vínculo.

§ 3º A atuação de ofício observará rigorosamente o contraditório, sendo ouvidas as partes em prazo curto antes de qualquer providência substantiva, salvo quando a urgência da tutela tornar materialmente impossível a oitiva prévia, hipótese em que o contraditório se realizará imediatamente após a providência cautelar.

§ 4º A atuação de ofício constitui exceção de interpretação estrita e não autoriza ampliação analógica para hipóteses não previstas expressamente na Constituição, neste Código ou em lei especial compatível.

Art. 14. É vedada a constituição de tribunal de exceção, nos termos do art. 75, V, da Constituição.

Parágrafo único. Toda matéria sujeita à jurisdição fraterna é processada e julgada pelo Supremo Tribunal Fraterno, segundo regras gerais e abstratas, sendo nulo o processo conduzido por órgão ad hoc constituído após o fato.

Art. 15. O Supremo Tribunal Fraterno não pode eximir-se de decidir sob alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento.

Parágrafo único. Nos casos omissos, aplica-se a integração normativa prevista no art. 8º, § 1º deste Código.

Art. 16. Ordenamento jurídico estrangeiro à União Democrática dos Ciclos Livres não exerce jurisdição sobre matérias de competência interna desta União.

§ 1º A jurisdição da União opera com observância da soberania de ordenamentos externos em suas respectivas esferas, na forma do art. 4º, § 1º da Constituição.

§ 2º É nula, no âmbito da União, decisão proferida por órgão jurisdicional externo sobre matéria de regulação afetiva, lúdica e fraternal entre os Fundadores ou cidadãos da União.

Art. 17. Admite-se cooperação técnica externa, mediante consulta especializada, parecer técnico ou contribuição pericial, em hipóteses específicas em que a complexidade da matéria justificar o recurso a especialista externo à União.

§ 1º A cooperação técnica externa não confere jurisdição ao agente externo, limitando-se a fornecer subsídio técnico ao Supremo Tribunal Fraterno.

§ 2º O agente técnico externo deverá comprometer-se com a confidencialidade institucional e com a observância dos princípios deste Código.

Art. 18. O foro fraterno é a sede virtual da União, na forma da Constituição e da legislação correlata, podendo, em situações específicas, realizar-se atos processuais em sede presencial alternativa, mediante decisão fundamentada do Ministro-Relator ou consenso das partes.

Parágrafo único. A escolha do foro presencial alternativo respeitará a paridade fundacional, vedada a designação de local que produza desvantagem material a qualquer das partes.

Art. 19. A competência originária do Supremo Tribunal Fraterno é fixada pelo art. 77 da Constituição e abrange:

I — processar e julgar conflitos e infrações ao ordenamento jurídico da União;

II — julgar conflitos entre os Fundadores que não possam ser resolvidos por consenso direto;

III — exercer o controle de constitucionalidade;

IV — interpretar vinculantemente normas constitucionais ambíguas, fixando precedentes obrigatórios;

V — julgar o processo de responsabilidade do Presidente da República;

VI — homologar acordos de conciliação celebrados entre os Fundadores, conferindo-lhes força de título executivo;

VII — expedir súmulas vinculantes;

VIII — exercer as demais atribuições jurisdicionais previstas na Constituição e na legislação aplicável.

Parágrafo único. O processo de responsabilidade previsto no inciso V refere-se ao cargo de Presidente da República por força do regime constitucional vigente. Processos de responsabilidade ligados a desvio funcional grave de outros cargos constitucionais ou institucionais da União seguem rito próprio previsto na Constituição, neste Código e na legislação especial cabível, em coerência com a categoria de fidúcia funcional aplicável a qualquer cargo da União.

Art. 20. O Ministro-Relator, em atuação monocrática, é competente, na forma da Constituição e deste Código, para:

I — instruir o processo, despachar requerimentos, conduzir a fase de saneamento e organização processual;

II — conceder tutela cautelar monocrática nas hipóteses do art. 81, § 4º da Constituição;

III — não conhecer de ação, incidente, recurso ou provocação manifestamente destituídos de relevância jurídica, institucional ou afetiva geral, na forma do art. 81-B da Constituição;

IV — suspender provisoriamente a eficácia de norma ou ato nas hipóteses do art. 81-C da Constituição;

V — fixar providências executivas provisórias, inclusive multa processual simbólica, nos termos do art. 81-D da Constituição;

VI — modular provisoriamente os efeitos temporais de medida urgente, na forma do art. 81-E da Constituição;

VII — exercer as demais atribuições processuais previstas neste Código.

§ 1º A escolha do Ministro-Relator dá-se por critério objetivo previsto no regimento interno do Supremo Tribunal Fraterno, com observância da paridade fundacional.

§ 2º Toda decisão monocrática é submetida ao Tribunal Pleno na primeira oportunidade útil, na forma da Constituição, sem prejuízo de sua eficácia imediata, salvo revogação superveniente.

Art. 21. O Tribunal Pleno é competente para:

I — decidir o mérito das ações de competência originária;

II — referendar, modificar ou revogar decisões monocráticas do Ministro-Relator;

III — expedir, cancelar ou revisar súmulas vinculantes;

IV — exercer o controle concentrado de constitucionalidade;

V — homologar acordos de conciliação;

VI — exercer as demais atribuições privativas do colegiado.

Parágrafo único. As decisões do Tribunal Pleno são proferidas por consenso de ambos os Fundadores, recorrendo-se, quando cabível, ao Juízo do Acaso como mecanismo subsidiário de desempate, na forma dos arts. 78 a 80 da Constituição e dos dispositivos próprios deste Código.

Art. 22. Em hipótese de divergência entre o Ministro-Relator e o Tribunal Pleno quanto à interpretação ou aplicação de norma processual, prevalece a decisão do Tribunal Pleno.

Parágrafo único. Conflitos funcionais entre o Relator e o Pleno serão resolvidos por deliberação colegiada e não autorizam, em qualquer hipótese, o exercício monocrático de competência reservada ao Pleno.

Art. 22-A. A organização interna do Supremo Tribunal Fraterno, a sua técnica deliberativa, o regime editorial das súmulas vinculantes, das teses fixadas e dos demais pronunciamentos paradigmáticos, a estrutura interna de gabinetes e auxiliares, a distribuição interna de processos e as demais competências estruturais e orgânicas do tribunal regem-se pela Lei Orgânica do Supremo Tribunal Fraterno e pelo respectivo Regimento Interno, sem prejuízo das disposições deste Código sobre os efeitos processuais correspondentes.

Parágrafo único. Compete a este Código disciplinar exclusivamente os efeitos processuais do exercício das competências jurisdicionais e processuais de condução do Supremo Tribunal Fraterno; a competência estrutural-orgânica é matéria reservada à Lei Orgânica do Supremo Tribunal Fraterno.


Art. 23. Ação fraterna é o direito subjetivo, conferido a parte legitimada, de provocar a jurisdição fraterna para obter pronunciamento sobre pretensão concreta fundada no ordenamento da União.

Parágrafo único. O exercício do direito de ação independe da existência efetiva do direito material alegado, exigindo-se apenas o preenchimento das condições previstas neste Título.

Art. 24. O direito de ação é amplo, inclusivo e inerente à cidadania fraterna, podendo ser exercido por qualquer parte legitimada, na forma deste Código.

§ 1º A cidadania plena dos Fundadores assegura legitimidade ativa e passiva integral em qualquer espécie de ação fraterna.

§ 2º A legitimidade processual do cidadão honorário será disciplinada em regulamentação superveniente, observados os limites constitucionais aplicáveis.

§ 3º Outros legitimados são admitidos somente quando previstos expressamente na Constituição, neste Código ou em lei especial da União, observadas as respectivas restrições funcionais.

Art. 25. São condições da ação fraterna:

I — a legitimidade da parte, ativa e passiva;

II — o interesse de agir, configurado pela necessidade, utilidade e adequação do provimento jurisdicional pretendido.

Parágrafo único. A ausência de qualquer das condições importa extinção do processo sem resolução do mérito, ressalvada a possibilidade de saneamento, quando admissível.

Art. 26. O pedido formulado em ação fraterna deve ser juridicamente possível, certo, determinado e compatível com o ordenamento da União.

§ 1º Considera-se juridicamente impossível o pedido cuja procedência implique violação de cláusula pétrea, supressão de garantia constitucional ou afronta direta ao princípio da paridade fundacional.

§ 2º A impossibilidade jurídica do pedido é causa de indeferimento da petição inicial.

Art. 27. As ações fraternas classificam-se, segundo a tutela jurisdicional pretendida, em:

I — declaratórias;

II — constitutivas;

III — condenatórias;

IV — mandamentais;

V — executivas;

VI — restaurativas.

Parágrafo único. A classificação é orientadora e não impede que o autor postule, em mesma ação, tutelas de naturezas distintas, observada a regra de cumulação de pedidos.

Art. 28. Ação declaratória fraterna é aquela que tem por objeto a declaração da existência, da inexistência ou do modo de ser de relação jurídica fraterna, de ato institucional ou de fato juridicamente relevante.

Parágrafo único. A sentença declaratória produz coisa julgada material, vinculando as partes e a União.

Art. 29. Ação constitutiva fraterna é aquela que tem por objeto criar, modificar ou extinguir relação jurídica fraterna, situação institucional ou ato com efeitos jurídicos.

Parágrafo único. A eficácia constitutiva opera, em regra, ex nunc, salvo disposição expressa em sentido diverso.

Art. 30. Ação condenatória fraterna é aquela que tem por objeto impor à parte adversa o cumprimento de obrigação de dar, fazer, não fazer ou prestar declaração.

Parágrafo único. A sentença condenatória autoriza, após o trânsito em julgado, o cumprimento na forma da Parte VII deste Código.

Art. 31. Ação mandamental fraterna é aquela que tem por objeto impor à parte adversa, à autoridade institucional ou a órgão da União ordem específica de fazer ou não fazer, com eficácia executiva imediata.

§ 1º A ordem mandamental dispensa procedimento executivo posterior, executando-se diretamente nos próprios autos, na forma da Parte VII.

§ 2º A ação mandamental fraterna de que trata este artigo não substitui, não absorve e não dispensa o uso das ações constitucionais especiais disciplinadas em lei própria, em especial o mandado de segurança fraterno e as demais ações constitucionais fraternas, quando o ordenamento lhes atribuir cabimento específico.

Art. 32. Ação executiva fraterna é aquela que tem por objeto a satisfação direta de obrigação certa, líquida e exigível, fundada em título executivo judicial ou extrajudicial.

Parágrafo único. São títulos executivos, observados os requisitos deste Código:

I — a sentença transitada em julgado;

II — o acordo de conciliação homologado pelo Supremo Tribunal Fraterno;

III — o pacto fraterno escrito celebrado entre os Fundadores e devidamente registrado;

IV — os demais títulos previstos em lei.

Art. 33. Ação restaurativa fraterna é a ação própria do ordenamento da União, que tem por objeto a recomposição de vínculo fraterno deteriorado por conduta, omissão ou conflito que tenha gerado dano afetivo, institucional ou simbólico ao laço entre as partes.

§ 1º A ação restaurativa rege-se pelo art. 75, VI da Constituição e pelas normas próprias do procedimento de Restauração do Vínculo, previstas na Parte VIII deste Código.

§ 2º A ação restaurativa pode ser cumulada com qualquer outra espécie, observada a compatibilidade entre os pedidos.

§ 3º O Supremo Tribunal Fraterno pode, de ofício, instaurar procedimento restaurativo nas hipóteses previstas neste Código, observado o contraditório imediato com as partes em prazo curto antes de qualquer providência substantiva.

§ 4º A instauração de ofício de procedimento restaurativo constitui exceção de interpretação estrita e não autoriza ampliação analógica para hipóteses não previstas expressamente neste Código.

Art. 34. É lícita, em uma única ação, a cumulação de pedidos contra a mesma parte, ainda que entre eles não haja conexão, desde que:

I — sejam compatíveis entre si;

II — seja competente para conhecê-los o Supremo Tribunal Fraterno;

III — seja adequado, para todos, o procedimento aplicável.

Parágrafo único. Em caso de cumulação imprópria, o Ministro-Relator determinará a separação dos pedidos, instaurando-se ações distintas.

Art. 35. Reputam-se conexas duas ou mais ações fraternas quando lhes for comum a causa de pedir ou o pedido.

§ 1º Verificada a conexão, as ações serão reunidas para julgamento conjunto, salvo se a reunião comprometer a celeridade processual.

§ 2º Há continência entre ações quando, havendo identidade de partes e de causa de pedir, o pedido de uma delas, por ser mais amplo, abrange o pedido das outras.

Art. 36. Há litispendência fraterna quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, ainda em curso.

§ 1º A litispendência impede o conhecimento da segunda ação, que será extinta sem resolução do mérito.

§ 2º Configuram-se idênticas as ações que tiverem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

Art. 37. A coisa julgada material é a autoridade que torna imutável a decisão de mérito transitada em julgado, vedando rediscussão entre as mesmas partes sobre o mesmo objeto.

§ 1º A coisa julgada formal é a imutabilidade da decisão dentro do processo em que foi proferida, ainda que admissível discussão posterior em outro feito.

§ 2º Os limites objetivos e subjetivos da coisa julgada e as hipóteses excepcionais de revisão são disciplinados na Parte V deste Código.

Art. 38. São elementos identificadores da ação fraterna:

I — as partes;

II — a causa de pedir, próxima e remota;

III — o pedido, mediato e imediato.

Parágrafo único. A coincidência integral dos três elementos caracteriza a identidade entre ações para fins de litispendência e coisa julgada.

Art. 39. É lícito ao autor aditar a causa de pedir e o pedido até a citação válida do réu, independentemente de consentimento.

§ 1º Após a citação e antes do saneamento, o aditamento depende do consentimento da parte adversa.

§ 2º Após o saneamento do processo, é vedado o aditamento, ressalvadas as hipóteses de fato superveniente que altere substancialmente o quadro fático.

Art. 40. O autor pode desistir da ação a qualquer tempo, antes do julgamento de mérito, observado:

I — antes da citação, a desistência independe de consentimento da parte adversa;

II — após a citação, a desistência depende do consentimento expresso da parte adversa, salvo se ainda não houver sido oferecida resposta.

§ 1º A renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação implica resolução do mérito, com força de coisa julgada material.

§ 2º A desistência da ação, homologada pelo Supremo Tribunal Fraterno, extingue o processo sem resolução do mérito.


TÍTULO I — DAS PARTES E DA LEGITIMIDADE PROCESSUAL

Section titled “TÍTULO I — DAS PARTES E DA LEGITIMIDADE PROCESSUAL”

Art. 41. Tem capacidade de ser parte, no processo civil fraterno, todo aquele que pode titularizar direitos e obrigações no ordenamento da União.

§ 1º Os Fundadores possuem capacidade plena de ser parte, em qualquer espécie de ação fraterna, em virtude de sua cidadania originária, irrevogável e imprescritível, na forma do art. 31, § 1º da Constituição.

§ 2º A capacidade de ser parte do cidadão honorário é disciplinada nesta Parte e em regulamentação superveniente, nos limites dos arts. 31 e 33 da Constituição.

§ 3º Os órgãos da União, quando dotados de personalidade jurídica institucional reconhecida pela Constituição ou por lei, têm capacidade de ser parte nos limites de sua atuação.

Art. 42. Tem capacidade processual quem pode estar em juízo por seus próprios atos, sem necessidade de representação ou assistência.

§ 1º Os Fundadores possuem capacidade processual plena.

§ 2º O cidadão honorário tem capacidade processual nos termos da regulamentação que dispuser sobre a respectiva categoria.

§ 3º Os órgãos da União são representados, em juízo, pela Advocacia-Geral da República (AGR) ou por agente formalmente designado, na forma desta Parte.

Art. 43. Os Fundadores exercem pessoalmente a capacidade postulatória perante o Supremo Tribunal Fraterno, na forma do art. 81, § 3º da Constituição.

§ 1º A capacidade postulatória direta abrange a prática de todos os atos processuais, inclusive a propositura de ação, a apresentação de defesa, a produção de prova, a interposição de recurso e o requerimento de cumprimento da decisão.

§ 2º É facultada a designação consensual de agente externo para representação processual em caso específico, mediante termo escrito que delimite os poderes conferidos, na forma do Título V desta Parte.

Art. 44. Quando a parte não puder estar em juízo por seus próprios atos, será representada na forma do regulamento aplicável à respectiva categoria de cidadania ou de órgão.

Parágrafo único. A representação processual respeitará o princípio da paridade fundacional e não poderá produzir desvantagem material a qualquer das partes.

Capítulo II — Da Legitimidade Processual

Section titled “Capítulo II — Da Legitimidade Processual”

Art. 45. Legitimidade processual ativa é a aptidão para postular em juízo a tutela de direito próprio ou alheio, nos casos previstos no ordenamento da União.

§ 1º Os Fundadores têm legitimidade ativa integral em qualquer espécie de ação fraterna.

§ 2º O Ministério Público Fraterno (MPF) tem legitimidade ativa para a defesa do ordenamento jurídico e do patrimônio afetivo da União, na forma do art. 91 da Constituição.

§ 3º A Advocacia-Geral da República tem legitimidade ativa para a defesa institucional da União, no exercício das atribuições do art. 92 da Constituição.

Art. 46. Legitimidade processual passiva é a aptidão para responder ao processo, contra quem se postula a tutela jurisdicional.

§ 1º Os Fundadores têm legitimidade passiva integral em qualquer espécie de ação fraterna proposta contra eles.

§ 2º Os órgãos da União têm legitimidade passiva nos limites de sua atuação institucional.

§ 3º Não há legitimidade passiva de terceiro não-cidadão, ressalvadas as hipóteses de participação restrita previstas no Título VI desta Parte.

Art. 47. A legitimidade processual do cidadão honorário, ativa e passiva, é estabelecida em regulamentação superveniente que disciplinar a respectiva categoria de cidadania, nos limites constitucionais aplicáveis e neste Código.

Parágrafo único. Enquanto não houver cidadão honorário admitido, esta cláusula opera como abertura institucional dormente, sem efeitos práticos imediatos.

Art. 48. Há litisconsórcio quando duas ou mais pessoas figuram, em uma mesma ação fraterna, no polo ativo ou passivo, ou em ambos.

§ 1º O litisconsórcio é cabível nas hipóteses em que houver:

I — comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

II — conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;

III — afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.

§ 2º Em virtude da composição atual da União, com dois Fundadores como cidadãos plenos, o litisconsórcio operará, em regra, nas hipóteses derivadas de admissão de cidadão honorário ou de atuação de órgãos da União em conjunto com Fundadores, observada a regulamentação aplicável.

Art. 49. O litisconsórcio é necessário quando, por força de lei ou pela natureza da relação jurídica, a decisão de mérito deva ser uniforme em relação a todos os litigantes.

Parágrafo único. Em hipótese de litisconsórcio necessário, a ausência de qualquer dos litigantes obrigatórios importa nulidade do processo, devendo o Ministro-Relator determinar a regularização antes do prosseguimento.

Art. 50. O litisconsórcio é facultativo quando a sua formação depender de requerimento das partes e a decisão puder ser proferida com efeitos diversos para cada litigante.

Art. 51. No litisconsórcio, os atos e omissões de um litigante não prejudicarão nem beneficiarão os demais, salvo no litisconsórcio necessário, em que os atos benéficos aproveitam aos demais litigantes.

Parágrafo único. Os litigantes terão prazo comum para falar nos autos, salvo disposição em contrário neste Código.

Capítulo IV — Dos Deveres das Partes e do Abuso Processual

Section titled “Capítulo IV — Dos Deveres das Partes e do Abuso Processual”

Art. 52. Constituem deveres das partes, de seus representantes e de todos os que de qualquer forma participam do processo:

I — proceder com lealdade, transparência e boa-fé objetiva;

II — não formular pretensão ou apresentar defesa cientes de que são destituídas de fundamento;

III — não produzir provas nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito;

IV — cumprir com exatidão as decisões judiciais e não criar embaraços à sua efetivação;

V — declinar o endereço e os meios de comunicação em que recebem citações e intimações, e atualizá-los sempre que necessário;

VI — cooperar para a obtenção, em prazo razoável, de decisão de mérito justa e efetiva;

VII — observar o dever de suporte fraterno mútuo, na forma do art. 7º deste Código.

Parágrafo único. A violação reiterada dos deveres deste artigo configura abuso processual, sujeito às sanções deste Capítulo.

Art. 53. A boa-fé processual fraterna é princípio orientador da conduta das partes em todas as fases do processo, vedando-se especificamente:

I — a alegação de fato sabidamente inverídico;

II — a omissão deliberada de fato relevante para a decisão da causa;

III — o uso do processo como instrumento de retaliação afetiva, humilhação ou pressão psicológica;

IV — a prática de ato processual com finalidade alheia à declaração ou defesa de direito legítimo;

V — a interposição de recurso manifestamente protelatório;

VI — a litigância abusiva, conforme tipificada neste Código.

Art. 54. Configura abuso processual a conduta da parte que:

I — atua com má-fé processual, na forma do art. 53;

II — pleiteia, sucessivamente, contra texto expresso de lei ou contra fato incontroverso;

III — altera a verdade dos fatos;

IV — usa do processo para conseguir objetivo ilegítimo;

V — opõe resistência injustificada ao andamento do processo;

VI — procede de modo temerário em qualquer incidente ou ato processual;

VII — provoca incidente manifestamente infundado;

VIII — interpõe recurso com intuito manifestamente protelatório;

IX — exerce de forma reiterada qualquer outra conduta que viole o dever de cooperação processual ou o suporte fraterno mútuo.

Art. 55. O Supremo Tribunal Fraterno, de ofício ou a requerimento, condenará a parte que praticar abuso processual a uma ou mais das seguintes sanções:

I — advertência formal, registrada nos autos e no Diário Oficial da União Zelosa;

II — reparação do dano causado à parte adversa, na forma deste Código;

III — multa fraterna não-pecuniária, nos termos do regime aplicável;

IV — determinação de prática reparadora, com finalidade restaurativa do vínculo;

V — suspensão de prerrogativa institucional especificamente identificada, quando o abuso atingir a esfera de exercício de cargo público da União, observada a proporcionalidade.

Parágrafo único. A aplicação cumulativa das sanções é admitida quando a gravidade do abuso justificar, observado o princípio da proporcionalidade.


Capítulo I — Da Composição e do Funcionamento

Section titled “Capítulo I — Da Composição e do Funcionamento”

Art. 56. O Supremo Tribunal Fraterno é o órgão jurisdicional único e supremo da União, exercido pelo colegiado paritário composto pelos dois Fundadores, na forma do art. 76 da Constituição.

§ 1º O Supremo Tribunal Fraterno é a instância judicial única e definitiva da União, não havendo tribunais inferiores nem instâncias recursais, na forma do art. 76, § 1º da Constituição.

§ 2º O regimento interno do Supremo Tribunal Fraterno disciplinará detalhes operacionais não regulados neste Código.

Art. 57. O Tribunal Pleno é a formação colegiada do Supremo Tribunal Fraterno, integrada pelos dois Fundadores em paridade, e exerce a competência prevista no art. 21 deste Código.

§ 1º As decisões do Tribunal Pleno são proferidas por consenso de ambos os Fundadores.

§ 2º Verificado dissenso insuperável após tentativa razoável de composição, recorre-se ao Juízo do Acaso como mecanismo subsidiário de desempate, observadas as vedações do art. 80 da Constituição.

Art. 58. O Ministro-Relator é o Fundador designado, no caso concreto, para conduzir o processo, instruí-lo, decidir monocraticamente nas hipóteses tipificadas e relatar a matéria ao Tribunal Pleno.

§ 1º A designação do Ministro-Relator dá-se por critério objetivo previsto no regimento interno, com observância da paridade fundacional ao longo dos processos.

§ 2º Cabe ao Ministro-Relator a competência funcional prevista no art. 20 deste Código.

§ 3º Em caso de impedimento ou suspeição do Fundador originalmente designado, a relatoria transfere-se ao outro Fundador, observado o disposto no Capítulo II deste Título.

Art. 59. A distribuição dos processos é feita por critério objetivo, alternado e verificável, com observância da paridade fundacional ao longo do tempo.

§ 1º O regimento interno disciplinará o método específico de distribuição.

§ 2º O Fundador a quem o processo for distribuído fica prevento para os incidentes a ele relacionados, salvo impedimento ou suspeição superveniente.

§ 3º A prevenção opera para todas as ações, incidentes e recursos conexos ao processo originário.

Art. 60. As sessões do Tribunal Pleno realizam-se em sede virtual da União, podendo, em casos específicos, ocorrer em sede presencial alternativa, mediante decisão consensual.

§ 1º As sessões são públicas em relação aos Fundadores e à institucionalidade da União, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas em lei.

§ 2º Toda sessão é registrada por meio idôneo, com lavratura de ata que será publicada no Diário Oficial da União Zelosa após o trânsito em julgado das decisões nela proferidas, ou em prazo razoável, conforme dispuser o regimento interno.

Capítulo II — Dos Impedimentos e Suspeições

Section titled “Capítulo II — Dos Impedimentos e Suspeições”

Art. 61. É impedido de atuar como Ministro-Relator ou de participar do Tribunal Pleno, em determinado processo, o Fundador que:

I — for parte, autor ou réu, na ação;

II — tiver interesse pessoal direto ou indireto no resultado;

III — tiver atuado como representante de qualquer das partes em ato anterior do mesmo processo;

IV — tiver fornecido depoimento como testemunha;

V — incorrer em qualquer outra hipótese de impedimento prevista neste Código ou em lei.

Parágrafo único. O impedimento opera de modo absoluto e impede qualquer ato decisório, instrutório ou opinativo do Fundador impedido naquele processo.

Art. 62. É suspeito de atuar o Fundador que:

I — tiver inimizade pessoal anormalmente intensa com alguma das partes, considerada a base institucional fraterna que une os Fundadores como pressuposto natural e não como caracterização de suspeição;

II — tiver recebido benefício ou prejuízo pessoal direto e relevante, da parte ou de pessoa próxima a ela, em momento anterior ao processo;

III — incorrer em outra hipótese, prevista em lei, que comprometa a sua imparcialidade no caso concreto.

Parágrafo único. A suspeição é alegável pela parte e admite reconhecimento voluntário pelo Fundador suspeito.

Art. 63. O Fundador que se reconheça impedido ou suspeito declarará a circunstância no primeiro ato do processo em que dela tomar conhecimento, abstendo-se de praticar qualquer ato decisório, instrutório ou opinativo a partir de então.

Parágrafo único. A omissão deliberada de declaração de impedimento ou suspeição configura abuso processual e enseja as sanções aplicáveis.

Art. 64. A arguição de impedimento ou suspeição pela parte é apresentada por petição fundamentada, dirigida ao próprio Fundador arguido.

§ 1º O arguido manifestar-se-á em prazo de cinco dias úteis fraternos, reconhecendo a circunstância ou apresentando justificativa fundamentada para sua continuidade no processo.

§ 2º Em caso de não reconhecimento, a questão é submetida ao Tribunal Pleno, que decidirá com observância do princípio da boa-fé processual e da paridade fundacional.

Art. 65. Verificado o impedimento ou a suspeição de um Fundador, a relatoria transfere-se ao outro Fundador, que conduzirá monocraticamente o processo nas atribuições próprias do Ministro-Relator.

§ 1º O Fundador remanescente decidirá monocraticamente apenas as matérias de instrução e de andamento processual, bem como as medidas estritamente necessárias à preservação da efetividade do processo e à prevenção de prejuízo irreparável à parte.

§ 2º Para as matérias que ordinariamente exigiriam deliberação do Tribunal Pleno, recorre-se ao mecanismo subsidiário de desempate previsto no art. 75, § 1º da Constituição, mediante Juízo do Acaso, observadas as vedações do art. 80 da mesma Constituição.

§ 3º Nas hipóteses em que o Juízo do Acaso for vedado pelo art. 80 da Constituição, o impasse é resolvido pela solução menos gravosa à parte atingida, sem prejuízo de reabertura da matéria perante o Tribunal Pleno em sua composição plena, tão logo cessada a circunstância impeditiva.

Art. 66. O Supremo Tribunal Fraterno e o Ministro-Relator possuem poderes instrutórios necessários ao esclarecimento dos fatos, podendo, de ofício ou a requerimento:

I — determinar a produção das provas necessárias ao julgamento;

II — exigir das partes, em qualquer tempo, esclarecimentos pessoais e a apresentação de documentos;

III — designar perícia, inspeção judicial e outras diligências instrutórias;

IV — convocar testemunhas voluntárias e, em casos excepcionais, terceiros para esclarecimentos técnicos.

Parágrafo único. Os poderes instrutórios devem ser exercidos com observância do contraditório e da boa-fé processual fraterna.

Art. 67. Compete ao Supremo Tribunal Fraterno e ao Ministro-Relator, no exercício do poder de polícia processual:

I — assegurar o regular andamento do processo;

II — manter a ordem nas sessões e nos atos processuais;

III — coibir conduta que afronte a dignidade do processo, do tribunal ou das partes;

IV — aplicar sanções por abuso processual, na forma do Capítulo IV do Título I desta Parte.

Art. 68. As decisões do Supremo Tribunal Fraterno são executadas por meios próprios do tribunal, observando-se:

I — o cumprimento espontâneo pela parte vencida, em prazo razoável;

II — o cumprimento provocado, mediante requerimento da parte interessada, na forma da Parte VII deste Código;

III — a execução direta, quando a natureza da decisão dispensar procedimento próprio de execução.

Art. 69. Toda decisão proferida no processo civil fraterno é fundamentada por escrito, sob pena de nulidade.

§ 1º A fundamentação deve enfrentar todos os argumentos relevantes deduzidos pela parte e que sejam capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo tribunal.

§ 2º Não se considera fundamentada a decisão que se limita a invocar precedente ou súmula sem demonstrar a sua incidência no caso concreto, ou que se limita a indicar dispositivo legal sem articular os fatos.

§ 3º A fundamentação omissa, contraditória ou aparente é vício passível de impugnação por embargos de declaração.

Art. 70. O Supremo Tribunal Fraterno e o Ministro-Relator cooperam com as partes para a obtenção, em prazo razoável, de decisão de mérito justa e efetiva, prevenindo nulidades, indeferimentos por questões formais sanáveis e dilações desnecessárias.

Parágrafo único. A cooperação processual é dever do tribunal e não pode ser confundida com favorecimento de qualquer das partes.


Art. 71. São auxiliares do juízo, no processo civil fraterno, os agentes que prestam suporte técnico ou operacional ao funcionamento do Supremo Tribunal Fraterno, sem exercer função jurisdicional.

Parágrafo único. A atuação dos auxiliares observa os princípios da boa-fé processual fraterna, da imparcialidade institucional e do respeito à paridade fundacional.

Art. 72. A Secretaria fraterna do Supremo Tribunal Fraterno é o órgão de apoio administrativo permanente do tribunal, incumbindo-lhe:

I — receber e protocolar peças processuais;

II — manter o registro dos processos e dos atos neles praticados;

III — expedir comunicações processuais;

IV — preservar a integridade documental dos autos;

V — exercer as demais atribuições de suporte previstas no regimento interno do tribunal.

Parágrafo único. A Secretaria fraterna pode ser exercida por inteligência artificial, observada a regulamentação aplicável.

Art. 73. O perito fraterno é o técnico especializado, designado pelo Supremo Tribunal Fraterno ou indicado pelas partes, para emitir parecer fundamentado sobre matéria que demande conhecimento técnico ou científico fora do domínio jurídico ordinário.

§ 1º O perito é escolhido com observância da imparcialidade, da capacitação técnica e do respeito à paridade fundacional.

§ 2º O perito presta compromisso institucional de imparcialidade e veracidade, registrado nos autos.

§ 3º Aplica-se ao perito o regime de impedimento e suspeição cabível aos auxiliares, na forma deste Código.

Art. 74. O intérprete é o profissional designado pelo Supremo Tribunal Fraterno para auxiliar a comunicação processual quando a parte, testemunha ou agente externo se manifestar em idioma diverso do português ou em meio de comunicação que demande tradução técnica.

Parágrafo único. O intérprete presta compromisso institucional de fidelidade da tradução, registrado nos autos.

Art. 75. O depositário fraterno é o agente designado pelo Supremo Tribunal Fraterno para a guarda de bens, documentos ou objetos sob custódia processual.

§ 1º O depositário presta compromisso de guarda fiel e responde, na forma deste Código, pelos danos decorrentes de descumprimento do encargo.

§ 2º A função de depositário pode ser exercida por inteligência artificial dotada de capacidade técnica adequada à natureza do encargo, observada a regulamentação aplicável.

Art. 76. Os demais auxiliares do juízo são designados pelo Supremo Tribunal Fraterno conforme a necessidade da causa, observados os princípios deste Código e o regulamento aplicável.

Art. 77. Constituem deveres dos auxiliares do juízo:

I — atuar com imparcialidade, técnica e diligência;

II — preservar a confidencialidade institucional dos autos quando aplicável;

III — cooperar com o tribunal, com as partes e com os demais auxiliares;

IV — abster-se de qualquer ato que comprometa a paridade fundacional ou favoreça uma das partes.

Art. 78. O auxiliar do juízo que descumprir seus deveres ou que praticar ato contrário aos princípios deste Código está sujeito a uma ou mais das seguintes sanções:

I — advertência formal;

II — remoção da função no processo concreto;

III — inabilitação para futuras designações no tribunal, conforme a gravidade da conduta;

IV — demais sanções aplicáveis na forma do regulamento.

Parágrafo único. Quando a conduta do auxiliar configurar infração penal, será encaminhada cópia dos autos ao Ministério Público Fraterno para as providências cabíveis.


TÍTULO IV — DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA

Section titled “TÍTULO IV — DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA”

Capítulo I — Da Advocacia-Geral da República

Section titled “Capítulo I — Da Advocacia-Geral da República”

Art. 79. A Advocacia-Geral da República, na forma do art. 92 da Constituição, atua no processo civil fraterno como representante institucional da União e como órgão de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.

§ 1º A AGR não possui poder decisório no processo, limitando-se à representação técnica, à elaboração de manifestações fundamentadas e à proposição de medidas de defesa institucional.

§ 2º A AGR pode cooperar tecnicamente com os demais Poderes e órgãos da União quando formalmente solicitada.

Art. 80. Compete à Advocacia-Geral da República, no processo civil fraterno:

I — representar a União, judicial e extrajudicialmente, quando a União, seus órgãos, seus atos ou seus interesses institucionais figurarem como parte, interessada ou responsável;

II — interpretar normas constitucionais e infraconstitucionais quando solicitada pelo Supremo Tribunal Fraterno, emitindo pareceres fundamentados;

III — auditar a coerência normativa do ordenamento, identificando contradições, lacunas ou dispositivos obsoletos com reflexos na causa;

IV — exercer as demais atribuições processuais previstas na Constituição e na lei aplicável.

Art. 81. A Advocacia-Geral da República é tecnologicamente neutra, podendo seu titular ser pessoa natural, inteligência artificial ou outro agente técnico compatível com as atribuições constitucionais do órgão, na forma do art. 92, § 7º da Constituição.

Parágrafo único. A organização, os protocolos operacionais, as regras de conduta, os regimes de impedimento e os critérios de atuação por inteligência artificial da Advocacia-Geral da República são disciplinados em regulamento próprio, na forma do art. 92, § 8º da Constituição.

Art. 82. No exercício de sua atuação processual, a AGR observará as vedações do art. 92, § 5º da Constituição, sendo-lhe especialmente vedado:

I — proferir decisões vinculantes em nome da União;

II — criar, modificar ou revogar normas do ordenamento por iniciativa própria;

III — manifestar-se como representante da vontade pessoal dos Fundadores sem autorização formal, ressalvadas as hipóteses de representação institucional da União no procedimento cabível;

IV — omitir objeção técnica fundamentada quando a orientação recebida conflitar com a Constituição ou com a legislação aplicável.

Capítulo II — Do Ministério Público Fraterno

Section titled “Capítulo II — Do Ministério Público Fraterno”

Art. 83. O Ministério Público Fraterno, na forma do art. 91 da Constituição, atua no processo civil fraterno em defesa do ordenamento jurídico, do patrimônio afetivo e dos interesses comuns indisponíveis da União.

§ 1º O MPF tem autonomia técnica e independência funcional, não integrando nenhum dos três Poderes.

§ 2º A organização, as atribuições, os requisitos para atuação e os limites da intervenção processual do MPF são disciplinados em lei complementar e em regulamento próprio.

Art. 84. O MPF atua como custos legis, em hipóteses tipificadas em lei, emitindo parecer fundamentado sobre a aplicação do ordenamento à causa.

Parágrafo único. A atuação como custos legis não confere ao MPF a condição de parte no processo, salvo quando expressamente previsto.

Art. 85. A atuação do Ministério Público Fraterno na defesa do ordenamento jurídico, do patrimônio afetivo e dos interesses comuns indisponíveis da União, prevista no art. 91 da Constituição e no art. 83 deste Código, compreende a modalidade funcional interna de custos vinculi, em hipóteses em que a integridade do laço fraterno entre os Fundadores estiver em risco grave decorrente de matéria submetida a julgamento.

§ 1º O custos vinculi é modalidade processual interna da missão constitucional do MPF, não constituindo competência autônoma criada por este Código.

§ 2º A atuação como custos vinculi é manifestada por parecer fundamentado, com indicação concreta do risco identificado e proposta de medida restaurativa ou cautelar.

§ 3º O parecer do custos vinculi não vincula a decisão do tribunal, mas deve ser objeto de fundamentação expressa pelo Supremo Tribunal Fraterno.

Art. 86. A intervenção do Ministério Público Fraterno é obrigatória nas seguintes hipóteses:

I — controle concentrado de constitucionalidade, na forma dos arts. 85 a 89 da Constituição;

II — processo de responsabilidade do Presidente da República;

III — homologação de acordo de conciliação cuja matéria envolva direito indisponível ou impacto estrutural na União;

IV — procedimento de Restauração do Vínculo, salvo dispensa expressa pelo Supremo Tribunal Fraterno em hipóteses específicas;

V — demais hipóteses previstas na Constituição, neste Código ou em lei especial.

Parágrafo único. A ausência de intervenção obrigatória do MPF, quando exigida, é causa de nulidade do processo, sanável mediante regularização posterior.

Capítulo III — Da Defensoria Pública Fraterna

Section titled “Capítulo III — Da Defensoria Pública Fraterna”

Art. 87. A Defensoria Pública Fraterna (DPF), na forma do art. 93 da Constituição, atua no processo civil fraterno na orientação jurídica, na defesa e na representação processual de parte que se encontre em posição de vulnerabilidade ou desvantagem técnica perante o Supremo Tribunal Fraterno.

§ 1º A organização, as atribuições e os critérios de atuação da DPF são disciplinados em lei complementar e em regulamento próprio.

§ 2º Aplica-se à DPF o regime transitório do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias enquanto não editada a lei complementar.

Art. 88. A DPF atua nas seguintes hipóteses:

I — quando a parte, mesmo sendo Fundador, encontrar-se em estado de vulnerabilidade concreta, temporária e demonstrável, na forma do art. 89, que comprometa o exercício adequado da capacidade postulatória, vedada qualquer interpretação que configure tutela institucional de um Fundador sobre o outro;

II — quando houver assimetria material relevante entre as partes em razão de circunstância concreta que afete a igualdade processual;

III — em hipóteses de cidadania honorária, conforme regulamentação aplicável;

IV — em demais hipóteses previstas em lei.

Art. 89. Considera-se parte vulnerável, para fins do art. 88, aquela que:

I — esteja em situação de crise emocional aguda devidamente declarada ou comprovada;

II — esteja temporariamente impossibilitada de praticar atos processuais por circunstância alheia à sua vontade;

III — apresente assimetria técnica relevante em razão da matéria objeto do processo;

IV — incorra em outra hipótese reconhecida pelo Supremo Tribunal Fraterno.

Art. 90. A DPF atua com observância da paridade fundacional, sem favorecimento institucional e com fundamentação técnica.

Parágrafo único. A intervenção da DPF não substitui a vontade da parte assistida, devendo respeitar suas escolhas estratégicas, salvo em hipóteses de manifesta incapacidade decisória que exijam suprimento da vontade na forma da regulamentação aplicável.


Art. 91. Os Fundadores podem, em caso específico, designar consensualmente agente externo para representação processual, mediante termo escrito que delimite os poderes conferidos, na forma do art. 81, § 3º da Constituição.

Parágrafo único. A designação é faculdade da parte, não substituindo o exercício pessoal da capacidade postulatória, salvo quando expressamente prevista em situação que justifique o recurso ao agente externo.

Art. 92. O termo escrito de designação do agente externo conterá:

I — a identificação do agente designado;

II — a delimitação clara dos poderes conferidos, vedada a designação genérica;

III — a indicação do processo ou da matéria específica para a qual a designação é feita;

IV — o prazo de duração da designação, quando aplicável;

V — a manifestação consensual de ambos os Fundadores acerca da designação;

VI — a data e a assinatura ou registro institucional equivalente.

Parágrafo único. O termo é juntado aos autos do processo no qual a designação opera e arquivado conforme o regulamento aplicável.

Art. 93. O agente externo designado atua nos limites estritos dos poderes conferidos no termo, sendo-lhe vedada a prática de atos processuais que excedam a delimitação consignada.

§ 1º Atos praticados pelo agente externo além dos poderes conferidos são ineficazes em relação à parte representada, salvo ratificação expressa.

§ 2º O agente externo responde, na forma da lei, pelos danos causados à parte representada por culpa ou dolo no exercício da representação.

Art. 94. O agente externo designado pode ser pessoa natural ou inteligência artificial, observados os requisitos definidos em regulamento próprio.

Art. 95. O agente externo está sujeito ao regime de impedimento e suspeição aplicável aos auxiliares do juízo, no que couber, autorizada a revogação da designação em caso de inadequação superveniente.

Art. 96. A disciplina operacional do agente externo, inclusive a atuação por inteligência artificial, é detalhada em regulamento próprio, na forma do art. 92, § 8º da Constituição, no que couber.


TÍTULO VI — DA PARTICIPAÇÃO RESTRITA DE TERCEIROS NÃO-CIDADÃOS

Section titled “TÍTULO VI — DA PARTICIPAÇÃO RESTRITA DE TERCEIROS NÃO-CIDADÃOS”

Art. 97. Apenas os cidadãos da União e os órgãos institucionais previstos na Constituição e neste Código têm legitimidade processual no processo civil fraterno, configurando o princípio da legitimidade restrita.

Parágrafo único. Terceiros não-cidadãos não têm legitimidade ativa nem passiva, ressalvadas as hipóteses estritas de participação previstas neste Título.

Art. 98. Terceiro não-cidadão pode prestar testemunho voluntário, na qualidade de testemunha, sobre fato de seu conhecimento direto e relevante para a instrução do processo.

§ 1º O testemunho é admitido mediante consentimento livre, expresso e informado da pessoa, registrado nos autos.

§ 2º A testemunha presta compromisso de veracidade, sem prejuízo do direito ao silêncio sobre matéria que possa lhe causar prejuízo direto.

§ 3º O testemunho não confere ao terceiro a condição de parte e não o sujeita aos demais ônus processuais.

Art. 99. Terceiro não-cidadão pode ser convocado a apresentar perícia técnica ou consulta especializada, na forma do art. 73 deste Código, quando a complexidade da matéria exigir conhecimento técnico fora do domínio jurídico ordinário.

Parágrafo único. A convocação observa o caráter voluntário da prestação técnica, sendo vedada a coação institucional para a participação do terceiro.

Art. 100. Em situações específicas, e mediante decisão fundamentada do Supremo Tribunal Fraterno, terceiro não-cidadão pode apresentar parecer especializado sobre matéria de relevância jurídica ou institucional para a causa.

§ 1º O parecer especializado é elemento de instrução e não vincula a decisão do tribunal.

§ 2º A apresentação do parecer não confere ao terceiro a condição de parte e não modifica o princípio da legitimidade restrita.


Art. 101. Ato processual é toda manifestação de vontade ou declaração praticada no processo civil fraterno pelo Supremo Tribunal Fraterno, pelas partes, pelos auxiliares do juízo, pelas funções essenciais à Justiça, pelo agente externo designado ou por terceiros não-cidadãos em participação restrita, com o objetivo de produzir efeitos processuais regulados por este Código.

Parágrafo único. A natureza processual do ato decorre de sua finalidade normativa, e não da forma ou do meio em que é praticado.

Art. 102. Os atos processuais classificam-se, segundo o sujeito de quem emanam, em:

I — atos das partes;

II — atos do Supremo Tribunal Fraterno e do Ministro-Relator;

III — atos dos auxiliares do juízo;

IV — atos das funções essenciais à Justiça;

V — atos do agente externo designado;

VI — atos de terceiros em participação restrita.

Parágrafo único. A classificação é orientadora e não impede a coexistência de atos de naturezas distintas em um mesmo procedimento.

Art. 103. Os atos processuais regem-se pelo princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual a forma do ato é meio para a realização de sua finalidade, não fim em si mesma.

§ 1º O ato praticado em desconformidade com a forma prescrita é considerado válido quando atinge sua finalidade essencial e não causa prejuízo às partes.

§ 2º A nulidade do ato processual depende da demonstração de prejuízo concreto à parte que a alega, na forma do Título VI desta Parte.

Art. 104. Os atos processuais regem-se pelo princípio da legalidade, observando-se a forma, o tempo, o lugar e o conteúdo prescritos pela Constituição, por este Código e pelos demais diplomas aplicáveis.

Parágrafo único. É vedada a criação de exigência formal por interpretação judicial que não tenha base normativa expressa.

Art. 105. Os atos processuais são públicos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas em lei.

§ 1º A publicidade dos atos processuais é elemento integrante do devido processo legal afetivo e da transparência institucional da União, na forma do art. 75, III da Constituição.

§ 2º A restrição à publicidade observa o princípio da proporcionalidade e somente é admitida nas hipóteses tipificadas, mediante decisão fundamentada do Supremo Tribunal Fraterno.

Art. 106. Os atos processuais respeitam o contraditório e a ampla defesa, assegurando às partes ciência prévia, oportunidade de manifestação e influência efetiva no resultado do processo.

§ 1º Em hipóteses de tutela cautelar urgente, a observância do contraditório poderá realizar-se imediatamente após o ato, na forma do art. 13, § 3º deste Código.

§ 2º É vedado proferir decisão de mérito com base em fundamento sobre o qual a parte não tenha tido oportunidade efetiva de se manifestar, salvo matéria a respeito da qual deva o Tribunal decidir de ofício.

Art. 107. Os atos processuais observam a boa-fé processual fraterna, na forma dos arts. 52 a 54 deste Código.

Art. 108. Os atos processuais são praticados em língua portuguesa, vedada a utilização de idioma estrangeiro, ressalvada a hipótese de manifestação por testemunha, agente externo ou consulta técnica em outro idioma, com tradução por intérprete designado, na forma do art. 74 deste Código.

Parágrafo único. Termos técnicos, em latim ou em outras línguas, podem ser empregados em sua forma original quando consagrados pela tradição jurídica fraterna ou pelo léxico institucional da União, sem necessidade de tradução.

Art. 109. Os atos processuais são documentados por meio idôneo, registrados nos autos do processo e arquivados conforme o regulamento aplicável.

§ 1º O meio idôneo de documentação compreende registro escrito, eletrônico, audiovisual ou qualquer outro que assegure integridade, fidelidade e perenidade.

§ 2º Capturas de tela, mensagens eletrônicas, registros de aplicativos de comunicação e outros documentos digitais são meios legítimos de prova e de documentação processual, na forma do art. 98 da Constituição.

Art. 110. Os atos processuais são assinados ou identificados pelo agente que os pratica, conferindo-lhes autenticidade.

§ 1º A assinatura pode ser manuscrita, eletrônica qualificada, institucional ou outra forma de identificação verificável.

§ 2º É admissível a identificação por termos institucionais quando o ato for praticado por inteligência artificial em comutação institucional formal, com indicação expressa do papel acionado.


TÍTULO II — DA FORMA DOS ATOS PROCESSUAIS

Section titled “TÍTULO II — DA FORMA DOS ATOS PROCESSUAIS”

Art. 111. Os atos processuais são praticados, em regra, por escrito.

Parágrafo único. A forma escrita compreende registro físico, eletrônico ou outro meio idôneo que preserve o conteúdo do ato.

Art. 112. A forma oral é admissível em sessão do Tribunal Pleno, em audiência designada e em outras hipóteses expressamente previstas neste Código, devendo ser reduzida a termo escrito ou registrada por meio idôneo, juntando-se aos autos.

Art. 113. A forma eletrônica é admitida para todos os atos processuais, observados os requisitos de autenticidade, integridade e tempestividade.

§ 1º Sistema oficial da União pode ser instituído para a prática de atos processuais por meio eletrônico, com regulamentação própria.

§ 2º A inexistência de sistema oficial não impede a prática válida de atos processuais por outros meios eletrônicos idôneos, observada a regularidade da identificação e do registro.

Art. 114. A petição é o ato processual escrito por meio do qual a parte ou o agente legitimado provoca a jurisdição, requer providência ou se manifesta nos autos.

§ 1º A petição contém:

I — a identificação da parte ou do agente;

II — a indicação do processo, se houver;

III — o pedido com suas especificações;

IV — a fundamentação fática e jurídica;

V — a data e a assinatura.

§ 2º A petição inicial observa, além disso, os requisitos específicos previstos na Parte V deste Código.

Art. 115. As decisões do Supremo Tribunal Fraterno classificam-se, segundo seu conteúdo, em:

I — despachos, sem conteúdo decisório, voltados ao impulso processual;

II — decisões interlocutórias, que resolvem questão incidente sem por fim ao processo;

III — sentenças, que extinguem o processo, com ou sem resolução do mérito;

IV — acórdãos, que documentam decisão colegiada do Tribunal Pleno.

§ 1º Toda decisão é fundamentada por escrito, na forma do art. 69 deste Código.

§ 2º O acórdão indica os votos proferidos, as eventuais divergências e o dispositivo final.

Art. 116. Termos e atas documentam atos processuais praticados em sessão, em audiência ou em diligência, registrando o que foi feito, dito e decidido.

§ 1º Os termos e atas são lavrados pela Secretaria fraterna ou pelo agente designado, e firmados ou identificados na forma prescrita.

§ 2º O registro audiovisual ou outro meio idôneo de documentação substitui ou complementa o termo escrito, conforme o regulamento aplicável.

Art. 117. Os documentos eletrônicos são admitidos nos autos como meio legítimo de prova e de documentação processual, na forma do art. 98 da Constituição.

§ 1º Capturas de tela, mensagens em aplicativos de comunicação, registros de redes sociais, gravações de áudio ou vídeo e demais documentos digitais valem como prova plena, ressalvada a impugnação fundamentada de autenticidade ou integridade.

§ 2º A impugnação da autenticidade ou integridade de documento eletrônico exige indicação concreta de elemento que comprometa sua validade, podendo o Supremo Tribunal Fraterno determinar perícia técnica para esclarecimento, na forma do art. 73 deste Código.

Art. 118. A assinatura ou identificação do agente confere autenticidade ao ato processual.

§ 1º A assinatura manuscrita é admitida em ato presencial ou em documento físico.

§ 2º A assinatura eletrônica qualificada é admitida em ato eletrônico, com observância dos requisitos de segurança aplicáveis.

§ 3º A identificação institucional é admitida quando o ato for praticado por órgão da União, por agente em comutação institucional formal ou por inteligência artificial autorizada, com indicação expressa do papel acionado.

Art. 119. Os vícios de forma do ato processual classificam-se em:

I — irregularidades, que não afetam a validade do ato;

II — vícios sanáveis, que admitem correção pela parte ou pelo tribunal;

III — vícios insanáveis, que importam nulidade do ato, na forma do Título VI desta Parte.

Art. 120. O ato processual praticado em desconformidade com a forma prescrita é tratado conforme as regras de nulidade do Título VI desta Parte, observado o princípio da instrumentalidade das formas.


TÍTULO III — DO TEMPO DOS ATOS PROCESSUAIS

Section titled “TÍTULO III — DO TEMPO DOS ATOS PROCESSUAIS”

Art. 121. Os atos processuais realizam-se em horário fraterno útil, conforme dispuser o regulamento aplicável.

§ 1º Considera-se horário fraterno útil aquele em que ambos os Fundadores estejam, em regra, disponíveis para a prática institucional ordinária, conforme o calendário fraterno da União.

§ 2º Atos processuais urgentes podem ser praticados a qualquer hora, com posterior comunicação às partes.

Art. 122. Os atos processuais são suspensos durante:

I — feriados fraternos institucionais, conforme calendário aprovado pela União;

II — recesso institucional declarado;

III — suspensão temporária de atividades do Supremo Tribunal Fraterno, por motivo justificado.

Parágrafo único. Atos urgentes praticados durante a suspensão são válidos quando justificados pela natureza da matéria.

Art. 123. O calendário fraterno da União fixa os feriados, recessos, dias úteis fraternos e demais marcos temporais aplicáveis ao processo civil fraterno.

Parágrafo único. O calendário é instituído por ato próprio da União e publicado no Diário Oficial da União Zelosa.

Art. 124. Prazo é o lapso temporal previsto neste Código, em lei ou em decisão judicial para a prática de ato processual.

§ 1º Os prazos classificam-se, quanto à origem, em legais, judiciais e convencionais.

§ 2º Os prazos classificam-se, quanto aos efeitos, em peremptórios, cuja inobservância produz preclusão, e dilatórios, cuja inobservância não produz preclusão automática.

Art. 125. Os prazos contam-se em dias úteis fraternos, salvo disposição expressa em sentido diverso.

§ 1º Considera-se dia útil fraterno aquele em que o Supremo Tribunal Fraterno está, em regra, em atividade institucional ordinária, conforme o calendário fraterno.

§ 2º Excluem-se da contagem o dia do início e incluem-se o dia do término.

§ 3º Iniciando ou terminando o prazo em dia em que não houver expediente fraterno, prorroga-se ao primeiro dia útil fraterno subsequente.

Art. 126. O prazo inicia-se na data da intimação válida, ressalvadas as hipóteses específicas previstas neste Código.

§ 1º Quando o ato for praticado por meio eletrônico, a data da intimação considera-se a do envio comprovado, salvo prova de impossibilidade material de recebimento.

§ 2º Tratando-se de prazo iniciado por publicação, a contagem começa na data da publicação no Diário Oficial da União Zelosa.

Art. 127. Os prazos legais são fixados por este Código ou por lei e não podem ser reduzidos por decisão judicial, ressalvada a hipótese de ampliação fundamentada por motivo justificado.

Art. 128. Os prazos judiciais são fixados pelo Supremo Tribunal Fraterno em decisão fundamentada, observados os parâmetros mínimos previstos neste Código.

Art. 129. Os prazos convencionais são fixados pelas partes em acordo expresso, com observância dos limites legais aplicáveis.

Art. 130. Os prazos peremptórios não admitem prorrogação por simples vontade da parte, sendo passíveis apenas das hipóteses de suspensão, interrupção ou devolução previstas neste Código.

Art. 131. Os prazos podem ser suspensos ou interrompidos nas hipóteses previstas neste Código.

§ 1º A suspensão paralisa a contagem do prazo, retomando-se a partir do ponto em que se interrompeu.

§ 2º A interrupção implica a devolução integral do prazo, contando-se novamente desde o início.

Art. 132. A preclusão é a perda do direito de praticar o ato processual em razão do decurso do prazo.

§ 1º A preclusão é temporal, lógica ou consumativa.

§ 2º A preclusão temporal decorre do não exercício do direito no prazo aplicável; a preclusão lógica, da prática de ato incompatível com o exercício posterior do direito; a preclusão consumativa, da prática anterior do mesmo ato.

Art. 133. A devolução do prazo é admitida em casos de:

I — força maior ou caso fortuito devidamente comprovados;

II — intimação inválida ou viciada;

III — outras hipóteses previstas neste Código ou em lei.

Parágrafo único. A devolução é deferida em decisão fundamentada do Supremo Tribunal Fraterno, mediante requerimento da parte interessada e demonstração concreta da causa impeditiva.

Art. 134. A prorrogação do prazo é admitida em hipóteses excepcionais, mediante requerimento fundamentado da parte e decisão do Supremo Tribunal Fraterno.

Art. 135. Aos prazos processuais aplicam-se, no que não conflitarem, as regras gerais de cômputo do tempo previstas no Código Civil Fraterno.


TÍTULO IV — DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS

Section titled “TÍTULO IV — DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS”

Art. 136. Os atos processuais realizam-se, como regra, na sede virtual do Supremo Tribunal Fraterno, na forma do art. 18 deste Código.

Parágrafo único. A sede virtual compreende o ambiente institucional digital da União em que tramitam os processos, sob administração do tribunal.

Art. 137. É admissível a realização de atos processuais em sede presencial alternativa, nas hipóteses específicas em que a natureza do ato justificar a presença física, mediante decisão fundamentada do Ministro-Relator ou consenso das partes.

Parágrafo único. A sede presencial alternativa observa a paridade fundacional, vedada a designação de local que produza desvantagem material a qualquer das partes.

Art. 138. Atos processuais podem ser realizados no domicílio da parte, mediante requerimento fundamentado e deferimento do Ministro-Relator, especialmente em hipóteses de:

I — vulnerabilidade reconhecida da parte;

II — impossibilidade material de deslocamento;

III — outras circunstâncias justificadas.

Art. 139. Atos instrutórios em estabelecimento próprio, como inspeção judicial, perícia em local específico ou diligência externa, são realizados conforme decisão fundamentada do Ministro-Relator, observado o respeito à paridade fundacional e à dignidade da parte.

Art. 140. A cooperação entre sedes admite a realização de atos processuais em local diverso da sede principal, mediante coordenação institucional, sem prejuízo da unidade do processo.


TÍTULO V — DAS COMUNICAÇÕES PROCESSUAIS

Section titled “TÍTULO V — DAS COMUNICAÇÕES PROCESSUAIS”

Art. 141. As comunicações processuais regem-se pelo princípio da efetividade, devendo o ato comunicativo cumprir sua função de dar ciência ao destinatário.

Parágrafo único. A comunicação é considerada efetiva quando, por meio idôneo e tempestivo, o destinatário toma ou tem condição razoável de tomar conhecimento do ato comunicado.

Art. 142. As comunicações processuais são realizadas, como regra, por meio eletrônico, observados os princípios da segurança, integridade e rastreabilidade.

§ 1º Meio eletrônico compreende correio eletrônico, sistema oficial da União, aplicativos de comunicação institucional e outras plataformas idôneas.

§ 2º Em hipóteses específicas, a comunicação pode ser realizada por meio físico ou misto, mediante decisão fundamentada do Ministro-Relator.

Art. 143. As partes mantêm endereços oficiais de comunicação atualizados nos autos, na forma do art. 52, V deste Código.

Parágrafo único. A não atualização do endereço oficial não invalida a comunicação enviada ao último endereço informado, salvo prova de impossibilidade material de recebimento por causa não atribuível à parte.

Art. 144. Citação é o ato pelo qual se dá ciência à parte adversa do ajuizamento da ação fraterna, convocando-a a integrar o processo na qualidade de réu.

§ 1º A citação é requisito de validade do processo, sem o qual não há triangularização processual nem possibilidade de decisão de mérito que afete a parte adversa.

§ 2º A nulidade decorrente de citação inválida é sanável mediante repetição do ato, observado o disposto no Título VI desta Parte.

Art. 145. A citação realiza-se, como regra, por meio eletrônico, conforme o art. 142 deste Código.

Art. 146. A citação é pessoal, dirigida diretamente à parte, ressalvadas as hipóteses específicas em que a representação processual estiver formalmente constituída.

Art. 147. A citação por edital institucional é cláusula de abertura prevista para hipóteses futuras de admissão de cidadania honorária ou de necessidade institucional específica, e opera como reserva normativa dormente, sem aplicação prática enquanto não sobrevierem, cumulativamente, hipótese expressa na Constituição, neste Código ou em lei especial da União, e regulamentação que discipline o seu rito, os seus requisitos e os seus prazos.

Art. 148. São causas de nulidade da citação:

I — a ausência de identificação da ação e da parte adversa;

II — a falta de prazo razoável para resposta;

III — a indicação de endereço comprovadamente errôneo, salvo culpa da parte citanda;

IV — outras hipóteses previstas neste Código.

Parágrafo único. A nulidade da citação é sanável pela repetição válida do ato, com restituição do prazo de defesa.

Art. 149. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência à parte, ao agente ou a terceiro de ato processual já praticado, ou se convoca à prática de ato processual subsequente.

Parágrafo único. A intimação difere da citação por não constituir convocação inicial à formação da relação processual.

Art. 150. A intimação realiza-se, como regra, por meio eletrônico, na forma do art. 142 deste Código.

Art. 151. Considera-se realizada a intimação:

I — pelo recebimento eletrônico comprovado, na data do envio;

II — pela ciência pessoal expressa em qualquer ato dos autos;

III — pela publicação no Diário Oficial da União Zelosa, quando assim previsto.

Art. 152. A intimação tácita ocorre quando a parte, por ato seu inequívoco nos autos, demonstra ciência do ato anterior, dispensando-se a formalização específica.

Art. 153. A intimação ficta, em hipótese excepcional, opera quando comprovada a recusa deliberada da parte ao recebimento da comunicação, mediante decisão fundamentada do Ministro-Relator.

Parágrafo único. A recusa deliberada deve estar suficientemente documentada nos autos, vedada a presunção de ciência sem elemento probatório concreto.

Art. 154. Os vícios da intimação são tratados conforme as regras gerais de nulidade, observado o princípio do prejuízo.

Capítulo IV — Das Comunicações Internas e Cartas Processuais

Section titled “Capítulo IV — Das Comunicações Internas e Cartas Processuais”

Art. 155. As comunicações entre órgãos da União, no curso do processo, realizam-se por carta processual, ofício ou outro meio institucional idôneo, com observância da publicidade dos atos, ressalvadas as hipóteses de sigilo.


Art. 156. As nulidades processuais regem-se pelos princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual e da máxima preservação dos atos válidos.

Parágrafo único. A nulidade do ato processual é exceção, e sua declaração depende da demonstração de prejuízo concreto à parte ou ao interesse público processual.

Art. 157. A nulidade do ato processual decorre exclusivamente das hipóteses previstas na Constituição, neste Código ou em lei, sem prejuízo do regime próprio da inexistência processual, disciplinado no art. 162 desta Parte.

Art. 158. Vigora o princípio do prejuízo: ato em desconformidade com a forma prescrita só é declarado nulo se causar prejuízo concreto à parte que o alegar.

Parágrafo único. O prejuízo é demonstrado pela parte interessada, salvo nas hipóteses de nulidade absoluta, em que se presume.

Art. 159. Os atos processuais válidos praticados antes do ato nulo são preservados, não se contaminando pela nulidade.

Parágrafo único. A nulidade do ato somente atinge os atos posteriores que dele dependam diretamente.

Capítulo II — Das Espécies de Nulidade

Section titled “Capítulo II — Das Espécies de Nulidade”

Art. 160. A nulidade absoluta é insanável, decorre de violação de norma cogente de ordem pública processual, e pode ser arguida a qualquer tempo, inclusive de ofício pelo Supremo Tribunal Fraterno.

Parágrafo único. São hipóteses de nulidade absoluta:

I — a violação de cláusula pétrea constitucional;

II — a ausência de citação válida quando exigida;

III — a atuação de Fundador absolutamente impedido, na forma do art. 61 deste Código;

IV — a ausência de fundamentação de decisão de mérito, na forma do art. 69 deste Código;

V — a violação grave do contraditório ou da ampla defesa;

VI — outras hipóteses expressamente previstas neste Código ou em lei.

Art. 161. A nulidade relativa é sanável, decorre de violação de norma de interesse predominantemente da parte, e deve ser arguida pela parte interessada na primeira oportunidade em que deva manifestar-se nos autos, sob pena de preclusão.

Parágrafo único. A nulidade relativa não declarada na primeira oportunidade convalida-se, considerando-se sanado o vício.

Art. 162. Inexistência é a ausência dos elementos essenciais à constituição do ato processual, não produzindo qualquer efeito jurídico desde a origem.

Parágrafo único. Considera-se inexistente o ato:

I — praticado por agente sem capacidade processual ou sem capacidade de ser parte;

II — destituído de elemento essencial à sua configuração;

III — em outras hipóteses tipificadas neste Código.

Art. 163. Mera irregularidade é o vício formal que não compromete a finalidade do ato e não causa prejuízo, não importando nulidade nem invalidade.

Capítulo III — Do Regime Processual das Nulidades

Section titled “Capítulo III — Do Regime Processual das Nulidades”

Art. 164. A arguição de nulidade é feita pela parte interessada, na primeira oportunidade em que deva manifestar-se nos autos após a ciência do vício.

§ 1º A nulidade absoluta pode ser arguida a qualquer tempo, inclusive em fase recursal e em revisão, e deve ser reconhecida de ofício pelo Supremo Tribunal Fraterno.

§ 2º A arguição é fundamentada, com indicação concreta do vício, do dispositivo violado e do prejuízo.

Art. 165. O Supremo Tribunal Fraterno pode reconhecer de ofício a nulidade absoluta em qualquer fase do processo.

Parágrafo único. O reconhecimento de ofício observa o contraditório, ouvindo-se as partes em prazo curto antes da declaração da nulidade, salvo quando a urgência tornar materialmente impossível a oitiva prévia.

Art. 166. A convalidação ocorre quando a parte interessada deixa transcorrer o prazo de arguição da nulidade relativa sem alegá-la, ou quando o ato em desconformidade atinge sua finalidade essencial sem prejuízo a ninguém.

Parágrafo único. A nulidade absoluta não se convalida.

Art. 167. O saneamento é a correção do vício processual antes do julgamento de mérito, mediante decisão fundamentada do Ministro-Relator que determine a regularização do ato.

§ 1º O saneamento é admissível quando o vício for sanável e quando a regularização não comprometer o equilíbrio processual.

§ 2º A oportunidade própria de saneamento é a fase de saneamento e organização processual, sem prejuízo de saneamento posterior em hipóteses excepcionais.

Art. 168. Declarada a nulidade do ato, determina-se sua repetição válida, salvo quando a repetição for impossível ou desnecessária.

Parágrafo único. A repetição do ato observa as exigências formais e procedimentais do ato originário.

Art. 169. A nulidade relativa preclui se não arguida na primeira oportunidade em que a parte interessada deva manifestar-se nos autos.

Parágrafo único. A nulidade absoluta não preclui.

Art. 170. A declaração de nulidade produz efeitos a partir do ato viciado, atingindo os atos posteriores dele dependentes, observado o disposto no art. 159 deste Código.


PARTE IV — DA TUTELA PROVISÓRIA E DA TUTELA DO VÍNCULO

Section titled “PARTE IV — DA TUTELA PROVISÓRIA E DA TUTELA DO VÍNCULO”

Art. 171. Tutela provisória é o provimento jurisdicional concedido antes do julgamento definitivo do mérito, com eficácia imediata e duração limitada, destinado a assegurar a utilidade do processo, prevenir dano grave, antecipar resultado prático da decisão final ou preservar a integridade do vínculo fraterno enquanto pendente a controvérsia.

Parágrafo único. A tutela provisória não substitui a decisão definitiva e está sujeita a confirmação, modificação ou revogação no curso do processo.

Art. 172. A tutela provisória classifica-se em:

I — tutela de urgência, fundada em situação fática que exija providência imediata para evitar dano grave ou risco ao resultado útil do processo;

II — tutela da evidência, fundada na robustez probatória ou na manifesta inconsistência da defesa, independentemente de demonstração de urgência;

III — tutela do vínculo, espécie própria do ordenamento da União, destinada a preservar, restaurar ou prevenir deterioração grave do laço fraterno entre as partes durante a tramitação do processo.

Parágrafo único. As três espécies podem ser cumuladas em um mesmo requerimento, observada a compatibilidade dos pedidos e a fundamentação específica de cada uma.

Art. 173. A tutela provisória é concedida por decisão fundamentada do Ministro-Relator, em caráter monocrático, na forma do art. 81, § 4º da Constituição e do art. 20, II deste Código, e submetida ao Tribunal Pleno na primeira oportunidade útil, sem prejuízo de sua eficácia imediata, salvo revogação superveniente.

§ 1º A decisão indica os fundamentos fáticos e jurídicos da concessão, a delimitação precisa da medida concedida, o prazo de duração quando aplicável e os efeitos da eventual descumprimento.

§ 2º A submissão ao Tribunal Pleno é obrigatória e ocorre na primeira sessão útil subsequente à concessão, observado o regimento interno.

Art. 174. A tutela provisória observa o contraditório, sendo as partes ouvidas antes da concessão, salvo quando a urgência ou a natureza da medida tornar materialmente impossível ou contraproducente a oitiva prévia, hipótese em que o contraditório se realiza imediatamente após a concessão.

Parágrafo único. A oitiva diferida é fundamentada na decisão concessiva, com indicação concreta do motivo da urgência ou da natureza que afasta a oitiva prévia.

Art. 175. A tutela provisória pode ser concedida em caráter antecedente, antes da apresentação do pedido principal, ou em caráter incidental, no curso do processo já instaurado.

§ 1º Concedida em caráter antecedente, a tutela exige a apresentação do pedido principal em prazo razoável fixado pelo Ministro-Relator, sob pena de cessação dos efeitos da medida.

§ 2º Concedida em caráter incidental, a tutela acompanha o processo principal e segue a sua sorte, salvo decisão expressa em sentido diverso.

Art. 176. A tutela provisória é revogável ou modificável a qualquer tempo, mediante decisão fundamentada do Ministro-Relator ou do Tribunal Pleno, quando:

I — alteradas as circunstâncias fáticas que justificaram a concessão;

II — apresentadas pelas partes elementos novos que afastem a plausibilidade do direito ou a urgência;

III — verificado abuso processual no requerimento ou no cumprimento da medida;

IV — superada a finalidade que motivou a concessão.

Parágrafo único. A revogação ou modificação observa o contraditório, ouvindo-se a parte beneficiada pela medida em prazo curto antes da decisão, salvo urgência justificada.

Art. 177. A tutela provisória pode ser concedida sob condição de prestação de caução, real ou fidejussória, idônea a garantir o ressarcimento de eventual dano à parte adversa em caso de revogação ou de improcedência do pedido principal.

§ 1º A exigência de caução observa a proporcionalidade e considera a capacidade econômica das partes, vedada exigência que constitua obstáculo desproporcional ao acesso à tutela.

§ 2º A caução pode ser dispensada em hipótese de manifesta plausibilidade do direito ou de urgência qualificada que torne incompatível com a finalidade da medida o seu condicionamento.

Art. 178. A parte que requereu a tutela provisória responde, na forma deste Código, pelos danos causados à parte adversa em caso de:

I — revogação da medida por decisão definitiva contrária ao requerente;

II — improcedência do pedido principal;

III — não apresentação do pedido principal no prazo, em tutela antecedente;

IV — abuso no requerimento ou no cumprimento da medida.

Parágrafo único. A responsabilização observa o devido processo legal afetivo, com contraditório específico, e a apuração do dano respeita o regime de reparação previsto neste Código.

Art. 179. A modulação provisória dos efeitos temporais da tutela é admitida, na forma do art. 81-E da Constituição, quando necessária à segurança jurídica fraterna, à utilidade do contraditório, à proteção da confiança legítima ou à preservação do vínculo, até pronunciamento definitivo do Tribunal Pleno.

Art. 180. A concessão de tutela provisória não vincula o julgamento de mérito, podendo o Tribunal Pleno decidir em sentido diverso da medida provisória sem que isso implique, por si só, contradição lógica ou injustiça processual.


Art. 181. A tutela de urgência é concedida quando demonstrados, cumulativamente:

I — a probabilidade do direito alegado;

II — o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, caso a providência não seja imediatamente concedida.

Parágrafo único. A demonstração observa a regra do convencimento racional, podendo o Ministro-Relator exigir elementos probatórios adicionais antes da decisão, salvo quando a própria exigência comprometer a urgência.

Art. 182. A tutela de urgência classifica-se, segundo a sua finalidade, em:

I — cautelar, destinada a assegurar o resultado útil do processo, mediante providências conservativas;

II — antecipatória, destinada a antecipar, no todo ou em parte, os efeitos da decisão final pretendida no pedido principal.

Art. 183. A tutela cautelar pode consistir, entre outras providências, em:

I — arresto, sequestro, busca e apreensão, observados os limites institucionais aplicáveis;

II — exibição de documento ou coisa relevante para o processo;

III — afastamento provisório de ato ou conduta com risco grave ao processo ou ao vínculo;

IV — qualquer outra medida idônea à preservação do resultado útil, mediante decisão fundamentada do Ministro-Relator.

Parágrafo único. As medidas cautelares respeitam a paridade fundacional e a dignidade das partes, vedadas providências de natureza degradante ou desproporcional.

Art. 184. A tutela antecipatória pode consistir, entre outras providências, em:

I — antecipação total ou parcial dos efeitos da decisão final pretendida;

II — imposição de obrigação de fazer, de não fazer ou de prestar declaração, com eficácia imediata;

III — suspensão de ato ou conduta cuja continuidade prejudique manifestamente o direito alegado;

IV — qualquer outra medida idônea à efetividade do direito, mediante decisão fundamentada do Ministro-Relator.

Art. 185. A tutela de urgência pode ser concedida em caráter liminar, antes da oitiva da parte adversa, quando a urgência ou a natureza da medida tornar materialmente impossível ou contraproducente a oitiva prévia, observado o art. 174 deste Código.

Capítulo II — Da Tutela de Urgência Antecedente

Section titled “Capítulo II — Da Tutela de Urgência Antecedente”

Art. 186. Em caráter antecedente, a tutela de urgência é requerida antes da apresentação do pedido principal, mediante petição fundamentada que contenha:

I — a indicação da pretensão principal a ser deduzida posteriormente;

II — a demonstração da probabilidade do direito;

III — a demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado útil;

IV — o pedido específico de tutela e sua delimitação;

V — a justificativa para a antecipação do requerimento em relação ao pedido principal.

Art. 187. Concedida a tutela de urgência antecedente, o Ministro-Relator fixa prazo para a apresentação do pedido principal, observado o limite máximo de trinta dias úteis fraternos, prorrogável por igual período mediante requerimento fundamentado.

Parágrafo único. A não apresentação do pedido principal no prazo importa a cessação automática dos efeitos da medida, sem prejuízo de eventual responsabilização do requerente, na forma do art. 178 deste Código.

Art. 188. A estabilização da tutela de urgência antecedente é instituto excepcional no ordenamento da União, não operando automaticamente sempre que a natureza da matéria exigir definição de mérito, e admite-se apenas quando, concedida liminarmente, a parte adversa não interpuser impugnação no prazo legal, o requerente também não apresentar o pedido principal no prazo do art. 187, e a matéria comportar, por sua natureza, indefinição prolongada sem prejuízo ao vínculo fraterno.

§ 1º A estabilização produz efeitos práticos da medida concedida, sem formação de coisa julgada material.

§ 2º A estabilização pode ser desfeita por qualquer das partes em ação autônoma, no prazo de um ano a contar da ciência da decisão estabilizadora, observado o devido processo legal afetivo e o ritmo institucional da União.

§ 3º Vedada a estabilização quando a tutela versar sobre matéria afetiva ou institucional cuja indefinição prolongada comprometa a integridade do vínculo, hipótese em que o Ministro-Relator determinará a apresentação obrigatória do pedido principal.

Capítulo III — Da Tutela de Urgência Incidental

Section titled “Capítulo III — Da Tutela de Urgência Incidental”

Art. 189. Em caráter incidental, a tutela de urgência é requerida no curso do processo já instaurado, em qualquer fase, mediante petição fundamentada que demonstre os pressupostos do art. 181.

Parágrafo único. A tutela incidental pode ser concedida de ofício pelo Ministro-Relator, na hipótese do art. 13, § 2º deste Código, observado o contraditório nos termos do art. 174.

Art. 190. A tutela de urgência incidental acompanha o processo principal e segue a sua sorte, salvo decisão expressa em sentido diverso.


Art. 191. A tutela da evidência é concedida, independentemente da demonstração de urgência, quando:

I — caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte adversa;

II — as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em precedente vinculante do Supremo Tribunal Fraterno ou em súmula vinculante;

III — se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato afirmado, e a parte adversa não opuser prova capaz de gerar dúvida razoável;

IV — a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, contra a qual a parte adversa não tiver oposto contraprova robusta.

Parágrafo único. A tutela da evidência observa o contraditório, ressalvadas as hipóteses em que a manifesta evidência do direito tornar a oitiva prévia mero formalismo, hipótese em que o contraditório se realiza imediatamente após a concessão.

Art. 192. A tutela da evidência pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental, observadas, no que couber, as regras do Título II desta Parte.

Art. 193. A tutela da evidência fundada em precedente vinculante ou em súmula vinculante exige a demonstração concreta da incidência do precedente ao caso, vedada concessão fundada em invocação genérica.

Art. 194. Aplica-se à tutela da evidência, no que couber, o regime de revogação, modificação, caução e responsabilidade previsto no Título I desta Parte.


Art. 195. A tutela do vínculo é espécie própria de tutela provisória do ordenamento da União, fundada na prevalência da restauração do vínculo prevista no art. 75, VI da Constituição e no art. 4º deste Código, e destinada a preservar, restaurar ou prevenir deterioração grave do laço fraterno entre as partes durante a tramitação do processo.

Parágrafo único. A tutela do vínculo é instituto autônomo, distinto da tutela de urgência e da tutela da evidência, podendo ser concedida cumulativamente com qualquer delas.

Art. 196. A tutela do vínculo é concedida quando demonstrados, cumulativamente:

I — a existência de risco concreto, atual ou iminente, de deterioração grave do laço fraterno entre as partes em decorrência da tramitação do processo, da conduta processual ou de circunstância externa juridicamente relevante;

II — a possibilidade razoável de que a medida pleiteada contribua, efetiva e proporcionalmente, para a preservação ou recomposição do vínculo;

III — a compatibilidade da medida com a paridade fundacional e com a vedação de tutela institucional de um Fundador sobre o outro, na forma do art. 88, I deste Código.

Parágrafo único. A tutela do vínculo não substitui o procedimento autônomo de Restauração do Vínculo previsto na Parte VIII deste Código, com o qual coexiste como medida provisória endoprocessual.

Art. 197. A tutela do vínculo pode consistir, entre outras providências, em:

I — suspensão temporária de atos processuais ou de condutas extraprocessuais que estejam concretamente agravando a deterioração do laço;

II — determinação de pausa institucional do processo por prazo razoável, com finalidade restaurativa, sem prejuízo da contagem de prazos prescricionais ou decadenciais externos ao processo;

III — designação de sessão de conciliação fraterna, com ou sem mediação institucional;

IV — fixação de regras temporárias de comunicação entre as partes durante a tramitação, vedada qualquer providência que configure restrição desproporcional à liberdade de expressão ou à liberdade de sacanagem e ludicidade prevista no art. 1º, IV da Constituição;

V — encaminhamento ao Ministério Público Fraterno para atuação como custos vinculi, na forma do art. 85 deste Código;

VI — qualquer outra medida idônea à finalidade restaurativa, mediante decisão fundamentada do Ministro-Relator.

Art. 198. A tutela do vínculo observa rigorosamente:

I — a paridade fundacional, vedada concessão que produza desvantagem material a qualquer das partes;

II — a vedação de tutela institucional de um Fundador sobre o outro;

III — a proporcionalidade entre a gravidade do risco e a extensão da medida;

IV — a temporariedade, com prazo de duração definido na decisão concessiva, prorrogável mediante decisão fundamentada;

V — o respeito à autonomia das partes, vedada qualquer providência que pretenda impor reconciliação afetiva ou suprimir a legítima divergência institucional.

Art. 199. A concessão da tutela do vínculo é precedida, sempre que possível, de manifestação do Ministério Público Fraterno como custos vinculi, na forma do art. 85 deste Código, salvo quando a urgência da medida tornar a manifestação prévia incompatível com a sua finalidade.

Parágrafo único. Dispensada a manifestação prévia, o Ministério Público Fraterno é cientificado imediatamente após a concessão e pode manifestar-se sobre a manutenção, modificação ou revogação da medida.

Art. 200. A tutela do vínculo pode ser concedida de ofício pelo Ministro-Relator, na hipótese do art. 13, § 2º deste Código, quando verificado risco concreto e iminente de deterioração grave do laço fraterno, observado o contraditório imediato com as partes em prazo curto antes de qualquer providência substantiva, salvo quando a urgência da tutela tornar materialmente impossível a oitiva prévia.

Capítulo II — Disposições Específicas

Section titled “Capítulo II — Disposições Específicas”

Art. 201. A pausa institucional do processo, prevista no art. 197, II, observa o seguinte regime:

I — teto inicial supletivo de quinze dias úteis fraternos, calibrável pelo Ministro-Relator conforme a natureza concreta do risco e a complexidade do caso, e prorrogável por igual período mediante decisão fundamentada;

II — manutenção dos efeitos das medidas cautelares e antecipatórias já concedidas, salvo decisão expressa em sentido diverso;

III — suspensão dos prazos processuais internos, sem prejuízo da contagem dos prazos externos ao processo;

IV — possibilidade de retomada antecipada mediante requerimento fundamentado de qualquer das partes ou de ofício pelo Ministro-Relator.

Art. 202. A sessão de conciliação fraterna, prevista no art. 197, III, observa:

I — o caráter obrigatório do comparecimento, uma vez designada como medida processual em decisão fundamentada do Ministro-Relator, vedada coerção institucional quanto ao conteúdo da composição, à manifestação de vontade ou à aceitação de proposta de acordo;

II — a presença, sempre que possível, de mediador institucional designado consensualmente pelas partes ou, na ausência de consenso, pelo Ministro-Relator, observada a paridade fundacional;

III — a confidencialidade do conteúdo da sessão, salvo o resultado consolidado em termo de acordo ou em registro de impossibilidade de composição;

IV — a possibilidade de homologação do acordo eventualmente alcançado, conferindo-lhe força de título executivo, na forma do art. 19, VI deste Código.

Art. 203. As regras temporárias de comunicação entre as partes, previstas no art. 197, IV, observam:

I — a delimitação precisa do escopo, sem extensão a comunicações alheias ao objeto do processo;

II — a duração limitada e proporcional ao risco identificado;

III — a vedação de qualquer interpretação que restrinja a liberdade de sacanagem e ludicidade prevista no art. 1º, IV da Constituição em sua dimensão extraprocessual;

IV — a possibilidade de revisão a qualquer tempo, mediante requerimento fundamentado.

Art. 204. A tutela do vínculo é incompatível com:

I — qualquer providência que importe relativização de cláusula pétrea constitucional;

II — qualquer providência que substitua decisão de mérito da matéria principal;

III — qualquer providência que configure tutela institucional de um Fundador sobre o outro;

IV — qualquer providência que constitua sanção dissimulada por conduta processual.


Art. 205. As disposições deste Título aplicam-se às três espécies de tutela provisória regidas por esta Parte, naquilo que não conflitarem com as regras específicas de cada uma.

Art. 206. O cumprimento da tutela provisória dá-se pelos meios próprios do tribunal, observando-se, no que couber, as regras de cumprimento da Parte VII deste Código.

Parágrafo único. O Ministro-Relator pode fixar providências executivas provisórias, inclusive multa processual simbólica, nos termos do art. 81-D da Constituição e do art. 20, V deste Código, quando indispensáveis à efetividade da medida, observada a vedação de coerção degradante.

Art. 207. O descumprimento injustificado da tutela provisória pela parte obrigada configura abuso processual, sem prejuízo da imposição de medidas executivas adicionais e da eventual responsabilização na forma deste Código.

Art. 208. A tutela provisória cessa, automaticamente:

I — pelo trânsito em julgado da decisão de mérito que a confirme, modifique ou revogue;

II — pelo decurso do prazo de duração fixado na decisão concessiva, salvo prorrogação;

III — pela cessação da circunstância fática que a justificou;

IV — pela renúncia expressa do beneficiário;

V — pela não apresentação do pedido principal, na hipótese do art. 187 deste Código.

Parágrafo único. A cessação automática é declarada por decisão do Ministro-Relator, mediante requerimento da parte interessada ou de ofício, com as providências de comunicação cabíveis.

Art. 209. A reclamação constitucional é instituto autônomo de tutela da competência do Supremo Tribunal Fraterno, da autoridade de suas decisões e da observância dos pronunciamentos paradigmáticos vigentes (súmulas vinculantes, teses fixadas, acórdãos em controle concentrado de constitucionalidade e demais decisões estruturantes), na forma do art. 81-A da Constituição.

§ 1º O regime jurídico-processual completo da reclamação constitucional, com hipóteses de cabimento, legitimidade ativa, procedimento e técnica decisória, é disciplinado na Parte IX deste Código (Do Subsistema de Precedentes e Súmulas do Supremo Tribunal Fraterno).

§ 2º Aplicam-se subsidiariamente à reclamação, no que couber, as disposições desta Parte sobre tutela de urgência quando a medida pleiteada na reclamação tiver natureza cautelar ou antecipatória, especialmente para fins de suspensão imediata do ato reclamado pelo Relator, em caráter urgente, até deliberação ulterior do Tribunal Pleno.

Art. 210. As disposições desta Parte aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos especiais regidos pela Parte VIII deste Código, naquilo que com eles forem compatíveis.


PARTE V — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO FRATERNO

Section titled “PARTE V — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO FRATERNO”

Art. 211. A petição inicial é o ato processual pelo qual a parte legitimada provoca a jurisdição fraterna, deduzindo pretensão concreta fundada no ordenamento da União e dando início ao processo de conhecimento.

Parágrafo único. A petição inicial submete-se aos requisitos formais e materiais previstos neste Título, sem prejuízo das exigências específicas dos procedimentos especiais regidos pela Parte VIII deste Código.

Art. 212. A petição inicial observa o princípio da instrumentalidade das formas previsto no art. 103 deste Código, devendo o Ministro-Relator privilegiar, sempre que possível, a oportunidade de emenda ou complementação antes do indeferimento por vício sanável.

Art. 213. A petição inicial é praticada por escrito, em meio eletrônico, na forma dos arts. 111 a 113 deste Código, e identificada nos termos do art. 118.

Capítulo II — Dos Requisitos da Petição Inicial

Section titled “Capítulo II — Dos Requisitos da Petição Inicial”

Art. 214. A petição inicial conterá:

I — a identificação do Supremo Tribunal Fraterno como órgão a que é dirigida;

II — a identificação completa da parte autora, com indicação da qualidade em que postula e dos endereços oficiais de comunicação na forma do art. 143 deste Código;

III — a identificação completa da parte ré, com indicação dos endereços oficiais de comunicação conhecidos;

IV — a indicação da espécie de ação fraterna deduzida, na forma do art. 27 deste Código, admitida a cumulação de espécies na forma do art. 34;

V — a exposição dos fatos e dos fundamentos jurídicos do pedido, com narrativa completa, lógica e cronologicamente ordenada da causa de pedir, próxima e remota;

VI — o pedido, certo e determinado, com suas especificações, observado o art. 26 deste Código;

VII — a indicação dos meios de prova com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

VIII — o requerimento de citação da parte ré, com indicação do meio preferencial, na forma do art. 145 deste Código;

IX — eventual requerimento de tutela provisória, fundamentado nos termos da Parte IV deste Código, quando cabível;

X — a data e a assinatura ou identificação institucional equivalente.

Parágrafo único. A petição inicial é instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação e com aqueles que o autor pretenda utilizar como prova documental no momento do ajuizamento.

Art. 215. A exposição dos fatos e dos fundamentos jurídicos observa especialmente:

I — a narrativa cronológica e contextualizada dos eventos, com indicação das fases históricas relevantes na forma do art. 100 da Constituição;

II — a distinção entre fatos incontroversos, fatos controvertidos e fatos pressupostos;

III — a articulação entre os fatos narrados e o fundamento jurídico invocado, com indicação dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis;

IV — a indicação, quando pertinentes e disponíveis, dos registros consolidados no arquivo histórico do Diário Oficial da União Zelosa e dos demais elementos da memória institucional aplicáveis à causa, na forma dos arts. 96 a 98 da Constituição, sem que a sua eventual ausência constitua, por si só, vício da petição inicial.

Parágrafo único. A narrativa observa o dever de boa-fé processual fraterna previsto no art. 53 deste Código, vedada a omissão deliberada de fato relevante para a decisão da causa.

Art. 216. O pedido é certo quando indica de modo inequívoco o bem da vida pretendido e determinado quando especifica sua extensão qualitativa e quantitativa.

§ 1º O pedido é interpretado restritivamente, considerados o conjunto da postulação e a boa-fé processual.

§ 2º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária quando aplicável e as verbas de reparação simbólica decorrentes do pedido principal, ainda que não expressamente requeridos.

§ 3º O autor pode formular pedido genérico nas hipóteses de:

I — ação universal, em que não puder o autor individualizar os bens demandados;

II — impossibilidade de determinar, na propositura, as consequências do ato ou do fato;

III — depender a determinação do valor da pretensão de ato a ser praticado pela parte ré.

Art. 217. O autor pode formular pedidos cumulados, sucessivos, alternativos ou subsidiários, observados:

I — na cumulação simples, todos os pedidos podem ser acolhidos simultaneamente;

II — na cumulação sucessiva, o exame do pedido subsequente depende do acolhimento do anterior;

III — na cumulação alternativa, basta o acolhimento de um dos pedidos para o atendimento da pretensão;

IV — na cumulação subsidiária, o pedido posterior só é examinado se o anterior for rejeitado.

Parágrafo único. A modalidade da cumulação é expressamente indicada na petição inicial, sendo interpretada restritivamente na ausência de indicação clara.

Art. 218. O valor da causa é indicado na petição inicial, observando-se:

I — nas ações com pretensão patrimonial mensurável, o valor corresponde ao proveito econômico pretendido;

II — nas ações sem pretensão patrimonial mensurável, o valor é simbólico, fixado pelo autor com observância da proporcionalidade institucional;

III — nas ações restaurativas, declaratórias e mandamentais sem expressão econômica direta, o valor simbólico não produz efeitos sobre o regime de custas ou de sanções por abuso processual.

Parágrafo único. A indicação do valor da causa não constitui requisito de admissibilidade da ação fraterna e sua omissão é sanável mediante emenda.

Capítulo III — Do Recebimento, da Emenda e do Indeferimento

Section titled “Capítulo III — Do Recebimento, da Emenda e do Indeferimento”

Art. 219. Apresentada a petição inicial, o Ministro-Relator a examina e, verificando o preenchimento dos requisitos do art. 214 e a viabilidade material da pretensão, profere despacho recebendo-a e determinando a citação da parte ré.

Parágrafo único. O recebimento da petição inicial não implica juízo de mérito sobre a procedência da pretensão.

Art. 220. Verificando o Ministro-Relator que a petição inicial contém vício sanável, determinará a emenda em prazo de dez dias úteis fraternos, indicando expressamente os pontos a corrigir ou complementar.

§ 1º A determinação de emenda é fundamentada e específica, vedada a fórmula genérica.

§ 2º A emenda observa a delimitação do despacho, vedado ao autor, nesta oportunidade, modificar a causa de pedir ou o pedido para além do necessário ao saneamento do vício indicado, ressalvada a hipótese do art. 39 deste Código.

§ 3º Não atendida a determinação de emenda no prazo, ou atendida de modo manifestamente insuficiente, o Ministro-Relator indeferirá a petição inicial.

Art. 221. A petição inicial será indeferida, em decisão fundamentada do Ministro-Relator, quando:

I — for inepta, na forma do art. 222 deste Código;

II — for manifestamente improcedente o pedido, por afronta direta a precedente vinculante, súmula vinculante ou texto expresso da Constituição;

III — verificar-se a impossibilidade jurídica do pedido, na forma do art. 26, § 1º deste Código;

IV — for o autor manifestamente parte ilegítima;

V — não houver interesse de agir, na forma do art. 25, II deste Código;

VI — não atendida a determinação de emenda, na forma do art. 220, § 3º deste Código;

VII — for incompetente o Supremo Tribunal Fraterno para conhecer da matéria, nos termos do art. 16 deste Código.

Parágrafo único. O indeferimento da petição inicial extingue o processo sem resolução do mérito, ressalvada a hipótese do inciso II, em que a extinção opera com resolução de mérito mediante decisão fundamentada que demonstre, concretamente, a incidência do precedente ou da súmula invocada.

Art. 222. Considera-se inepta a petição inicial quando:

I — lhe faltar pedido ou causa de pedir;

II — o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses do art. 216, § 3º deste Código;

III — da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

IV — contiver pedidos incompatíveis entre si;

V — for manifestamente desprovida de articulação técnica mínima.

Art. 223. Antes de indeferir a petição inicial, o Ministro-Relator pode designar diligência prévia para esclarecimento de dúvida específica, com prazo curto e fundamentação concreta, sem prejuízo da posterior emenda ou do indeferimento.

Art. 224. Indeferida a petição inicial, é cabível pedido de reconsideração ao próprio Ministro-Relator no prazo de cinco dias úteis fraternos, com efeito suspensivo da extinção, observado o art. 81-B, § 2º da Constituição.

Parágrafo único. Mantido o indeferimento, a matéria pode ser submetida ao Tribunal Pleno na forma do art. 81-B, § 3º da Constituição.

Capítulo IV — Da Petição Inicial nas Ações Cumuladas

Section titled “Capítulo IV — Da Petição Inicial nas Ações Cumuladas”

Art. 225. Quando o autor cumular pedidos das diversas espécies de ação fraterna previstas no art. 27 deste Código, a petição inicial observará os requisitos comuns do art. 214 e, adicionalmente, os requisitos específicos de cada espécie cumulada, na forma da Parte VIII deste Código.

Parágrafo único. Em caso de cumulação imprópria, aplica-se o art. 34, parágrafo único, deste Código.

Art. 226. Quando a petição inicial cumular pedido principal com requerimento de tutela provisória, observa-se o regime da Parte IV deste Código, com fundamentação específica de cada pedido.

Art. 227. Quando a petição inicial deduzir pretensão restaurativa cumulada com outras espécies, observa-se, no que aplicável, o procedimento de Restauração do Vínculo previsto na Parte VIII deste Código, sem prejuízo do processamento conjunto dos demais pedidos.


Art. 228. Citada validamente a parte ré, abre-se-lhe o prazo para apresentação de resposta, no qual poderá oferecer, separada ou cumulativamente, contestação, reconvenção e exceções processuais, na forma deste Título.

Parágrafo único. O prazo para resposta é de quinze dias úteis fraternos, contados na forma do art. 126 deste Código, salvo disposição expressa em sentido diverso para procedimentos especiais.

Art. 229. A resposta observa o princípio da concentração da defesa, devendo a parte ré deduzir, na contestação, toda a matéria de defesa de que dispuser, sob pena de preclusão, ressalvadas:

I — as matérias de ordem pública, alegáveis a qualquer tempo;

II — os fatos supervenientes à apresentação da contestação;

III — as hipóteses expressamente ressalvadas neste Código.

Art. 230. A resposta é praticada por escrito, em meio eletrônico, observados, no que aplicável, os requisitos formais previstos para a petição inicial.

Art. 231. A contestação é o ato processual pelo qual a parte ré apresenta defesa quanto ao processo, quanto ao mérito ou quanto a ambos, impugnando, no todo ou em parte, a pretensão deduzida pelo autor.

Art. 232. A contestação contém:

I — a identificação da parte ré e a indicação dos endereços oficiais de comunicação na forma do art. 143 deste Código;

II — a manifestação sobre os fatos narrados pelo autor, indicando, especificamente, quais são confessados, quais são contestados e quais são desconhecidos;

III — a exposição da matéria de defesa, processual e de mérito, com fundamentação fática e jurídica;

IV — a indicação dos meios de prova com que a parte ré pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

V — o pedido específico de rejeição da pretensão deduzida pelo autor, no todo ou em parte;

VI — eventual requerimento de tutela provisória, quando cabível;

VII — a data e a assinatura ou identificação institucional equivalente.

Parágrafo único. A contestação é instruída com os documentos pertinentes à defesa, observada a regra de concentração do art. 229 deste Código.

Art. 233. Cabe à parte ré, na contestação, manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato deduzidas pelo autor, presumindo-se verdadeiros os fatos não impugnados especificamente, salvo:

I — se não for admissível a respeito deles a confissão;

II — se a petição inicial não estiver acompanhada do documento público que a lei considerar indispensável à prova do ato;

III — se estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto;

IV — se forem manifestamente inverídicos ou se a parte autora houver formulado alegação contrária ao registro contemporâneo prevalente, na forma do art. 97, § 2º da Constituição.

§ 1º A presunção do caput é relativa e cede diante de prova em contrário produzida em qualquer fase do processo.

§ 2º A filtragem prevista no inciso IV não dispensa o contraditório quando a conclusão sobre a divergência depender de valoração interpretativa do registro, hipótese em que o Ministro-Relator ouvirá as partes em prazo curto antes de qualquer providência substantiva fundada nesse fundamento.

Art. 234. A matéria de defesa processual compreende:

I — incompetência do Supremo Tribunal Fraterno;

II — inépcia da petição inicial;

III — perempção, litispendência e coisa julgada;

IV — conexão ou continência;

V — incapacidade da parte ou irregularidade de representação;

VI — impedimento ou suspeição do Ministro-Relator, na forma dos arts. 61 e 62 deste Código;

VII — falta de caução ou de outra prestação que a lei exija como preliminar;

VIII — ausência de legitimidade ou de interesse processual;

IX — convenção de arbitragem fraterna, quando aplicável;

X — falta de intervenção obrigatória do Ministério Público Fraterno, na forma do art. 86 deste Código;

XI — indevida concessão de tutela provisória, com pedido de revogação fundamentada;

XII — outras matérias que possam afetar a validade ou o desenvolvimento regular do processo.

Parágrafo único. As matérias deste artigo são alegadas em sede preliminar, antes da defesa de mérito, e decididas pelo Ministro-Relator em fase de saneamento, salvo as que importem extinção do processo, que podem ser decididas desde logo.

Art. 235. A defesa de mérito compreende:

I — a impugnação direta dos fatos constitutivos do direito do autor;

II — a alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor;

III — a oposição de exceção substancial, quando cabível.

Art. 236. A contestação pode conter pedido contraposto, quando admitida pelo procedimento aplicável e quando o pedido contraposto for conexo com a causa de pedir ou com o pedido do autor.

Art. 237. Reconvenção é a ação fraterna autônoma deduzida pela parte ré contra a parte autora, no mesmo processo, fundada em causa de pedir conexa com a ação principal ou com a matéria de defesa.

Parágrafo único. A reconvenção é proposta na própria contestação ou em peça autônoma apresentada no mesmo prazo, observados os requisitos da petição inicial previstos no Título I desta Parte.

Art. 238. A reconvenção é admissível quando:

I — for conexa com a ação principal ou com a matéria de defesa;

II — competente o Supremo Tribunal Fraterno para conhecer dela;

III — adequado o procedimento aplicável.

Art. 239. Apresentada a reconvenção, o Ministro-Relator determinará a intimação do autor para apresentar resposta à reconvenção no prazo de quinze dias úteis fraternos.

Art. 240. A desistência da ação principal ou a ocorrência de causa extintiva que a impeça não obsta o prosseguimento da reconvenção.

Art. 241. A reconvenção pode ser proposta contra o autor e contra terceiro, observada a legitimidade processual prevista nos arts. 45 e 46 deste Código.

Capítulo IV — Das Exceções Processuais

Section titled “Capítulo IV — Das Exceções Processuais”

Art. 242. As exceções processuais são modalidades específicas de defesa, dirigidas a vícios particulares do processo, e compreendem:

I — a exceção de impedimento do Ministro-Relator;

II — a exceção de suspeição do Ministro-Relator;

III — a exceção de incompetência;

IV — outras exceções previstas neste Código ou em lei.

Parágrafo único. As exceções processuais são apresentadas, em regra, como matéria preliminar da contestação, ressalvadas as hipóteses em que devam ser deduzidas em incidente autônomo, na forma deste Capítulo.

Art. 243. A exceção de impedimento e a exceção de suspeição são processadas na forma dos arts. 63 e 64 deste Código.

Art. 244. A exceção de incompetência é deduzida como preliminar de contestação e, acolhida, importa a remessa do processo ao foro fraterno competente ou, sendo o caso, a extinção sem resolução de mérito quando se tratar de incompetência absoluta da União para conhecer da matéria.

Art. 245. As demais exceções processuais observam o regime geral das matérias preliminares previsto no art. 234 deste Código.

Capítulo V — Das Impugnações Específicas

Section titled “Capítulo V — Das Impugnações Específicas”

Art. 246. A parte ré pode, na contestação, impugnar especificamente:

I — o valor da causa, quando manifestamente incompatível com a pretensão deduzida;

II — a concessão de tutela provisória deferida em fase antecedente, com pedido de revogação fundamentada;

III — a regularidade da citação ou de outros atos processuais anteriores, quando arguir nulidade na forma do Título VI da Parte III deste Código;

IV — a admissibilidade de documento juntado pelo autor, com indicação concreta de elemento que comprometa sua autenticidade ou integridade, na forma do art. 117, § 2º deste Código.

Parágrafo único. As impugnações específicas observam o princípio da concentração da defesa e o regime de preclusão aplicável.

Art. 247. Quando a impugnação versar sobre autenticidade ou integridade de documento eletrônico, o Ministro-Relator pode determinar perícia técnica para esclarecimento, na forma dos arts. 73 e 117, § 2º deste Código.

Art. 248. Revelia é a ausência de apresentação de contestação válida pela parte ré no prazo do art. 228 deste Código, declarada por decisão fundamentada do Ministro-Relator após o decurso do prazo.

Parágrafo único. A declaração de revelia observa o princípio do prejuízo e da máxima preservação dos atos válidos previsto no art. 156 deste Código, vedada a declaração quando houver vício na citação ou na intimação que tenha comprometido o exercício da defesa.

Art. 249. A revelia, no processo civil fraterno, não importa presunção automática de veracidade dos fatos alegados pelo autor, em razão da paridade fundacional, do dever de suporte fraterno mútuo previsto no art. 7º deste Código e da prevalência da restauração do vínculo prevista no art. 4º.

§ 1º Os fatos alegados pelo autor são apreciados pelo Supremo Tribunal Fraterno à luz do conjunto probatório dos autos e da boa-fé processual, observado o regime próprio da prova documental, da prova digital e da Memória Viva previsto no Título IV desta Parte e o art. 97, § 2º da Constituição.

§ 2º A revelia opera, contudo, como elemento de convicção integrado ao conjunto probatório, podendo o Ministro-Relator extrair dela inferências razoáveis quando, somada aos demais elementos dos autos, conduzir, por convencimento racional, à conclusão sobre os fatos controvertidos.

§ 3º A revelia não dispensa o autor do ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do regime de prova previsto na Parte V deste Código.

§ 4º É vedada, em qualquer hipótese, a extração da revelia de consequência incompatível com a paridade fundacional, com a vedação de tutela institucional de um Fundador sobre o outro prevista no art. 88, I deste Código, ou com a integridade do vínculo fraterno.

Art. 250. A revelia não produz, ainda, os seguintes efeitos:

I — não dispensa a observância das matérias de ordem pública, que são apreciadas de ofício pelo Ministro-Relator e pelo Tribunal Pleno;

II — não dispensa a fundamentação da decisão de mérito, na forma do art. 69 deste Código;

III — não importa renúncia ao direito de produzir prova superveniente quando admissível;

IV — não importa renúncia ao direito de manifestar-se nos atos processuais subsequentes;

V — não autoriza o julgamento antecipado da lide quando a matéria depender de instrução probatória para esclarecimento dos fatos.

Art. 251. A parte ré revel pode intervir no processo a qualquer tempo, recebendo-o no estado em que se encontrar, vedada a repetição de atos processuais já praticados, salvo quando demonstrado prejuízo concreto decorrente da revelia ou quando o ato anterior padecer de vício sanável que justifique a repetição.

Parágrafo único. A intervenção tardia da parte ré não interrompe nem suspende prazos em curso, ressalvada decisão fundamentada do Ministro-Relator que reconheça circunstância excepcional.

Art. 252. O Ministro-Relator, declarada a revelia, observa especialmente:

I — o dever de cooperação processual previsto no art. 6º deste Código, com adoção de providências instrutórias necessárias ao esclarecimento dos fatos;

II — a possibilidade de determinar, de ofício, a produção de prova relevante, na forma do art. 66 deste Código;

III — a possibilidade de encaminhar os autos ao Ministério Público Fraterno para atuação como custos vinculi, na forma do art. 85 deste Código, quando a revelia indicar deterioração do laço fraterno passível de tratamento por tutela do vínculo;

IV — a possibilidade de designar sessão de conciliação fraterna, na forma do art. 197, III deste Código, antes de prosseguir para o julgamento de mérito.

Art. 253. Apresentada a contestação, é facultada ao autor a manifestação em réplica, no prazo de quinze dias úteis fraternos, especialmente quanto:

I — às preliminares arguidas pela parte ré;

II — aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos alegados pela parte ré;

III — aos documentos juntados com a contestação;

IV — à reconvenção, quando apresentada.

Parágrafo único. A réplica observa o princípio do contraditório e a boa-fé processual fraterna, vedada a inovação não pertinente em causa de pedir ou em pedido, ressalvada a hipótese do art. 39 deste Código.

Art. 254. Recebida a réplica ou exaurido o prazo respectivo, o Ministro-Relator proferirá decisão de saneamento e organização do processo, na forma do Título III desta Parte.

Art. 255. As disposições deste Título aplicam-se, no que couber, às hipóteses de resposta apresentada em sede de cumulação de pedidos, em reconvenção autônoma e em procedimentos especiais regidos pela Parte VIII deste Código.


TÍTULO III — DO SANEAMENTO E DA ORGANIZAÇÃO PROCESSUAL

Section titled “TÍTULO III — DO SANEAMENTO E DA ORGANIZAÇÃO PROCESSUAL”

Art. 256. O saneamento e a organização processual são a fase processual destinada a depurar o processo de vícios remediáveis, delimitar com precisão a matéria controvertida, definir as provas a serem produzidas e fixar a metodologia de instrução, observados os princípios da cooperação, da boa-fé processual fraterna e da prevalência da restauração do vínculo.

Art. 257. A fase de saneamento ocorre, em regra, após a apresentação da resposta do réu e da réplica do autor, sem prejuízo do saneamento antecipado de vícios cuja resolução imediata se mostre adequada ao curso regular do processo.

Art. 258. A decisão de saneamento e organização do processo é proferida monocraticamente pelo Ministro-Relator, em ato fundamentado e por escrito, com observância dos arts. 69 e 70 deste Código.

Capítulo II — Da Decisão de Saneamento e Organização

Section titled “Capítulo II — Da Decisão de Saneamento e Organização”

Art. 259. A decisão de saneamento e organização do processo contém:

I — a resolução das questões processuais pendentes, especialmente das matérias preliminares deduzidas na contestação, nos termos do art. 234 deste Código;

II — a delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória;

III — a delimitação das questões de direito relevantes para a decisão de mérito;

IV — a distribuição do ônus da prova, observados os arts. 282 a 285 deste Código;

V — a definição dos meios de prova admitidos e a indicação das diligências instrutórias a serem realizadas;

VI — a designação, quando cabível, de audiência de instrução e julgamento;

VII — outras providências necessárias à organização do processo.

Art. 260. A decisão de saneamento decide as matérias preliminares deduzidas na contestação, acolhendo-as ou rejeitando-as de modo fundamentado, sem prejuízo do reexame posterior em hipóteses de fato superveniente ou de matéria de ordem pública.

Parágrafo único. O acolhimento de matéria preliminar que importe extinção do processo sem resolução do mérito é decidido em sentença, na forma do art. 221 deste Código.

Art. 261. A delimitação das questões de fato indica precisamente quais fatos foram alegados, quais são incontroversos e quais permanecem controvertidos, vedada formulação genérica que comprometa a clareza da atividade probatória.

Parágrafo único. A delimitação observa o princípio do contraditório e considera, quando pertinentes e disponíveis, os registros consolidados no arquivo histórico do Diário Oficial da União Zelosa e os elementos da memória institucional, na forma do Capítulo V do Título IV desta Parte.

Art. 262. A delimitação das questões de direito identifica os dispositivos constitucionais, deste Código e dos demais diplomas da União que serão aplicados na resolução do mérito, sem prejuízo da liberdade interpretativa do tribunal na decisão final.

Art. 263. A decisão de saneamento, na parte em que distribuir o ônus da prova, observa o regime previsto nos arts. 282 a 285 deste Código e fundamenta concretamente a opção por dinamização, quando cabível.

Art. 264. Da decisão de saneamento e organização do processo cabe pedido de reconsideração ao Ministro-Relator, no prazo de cinco dias úteis fraternos, observado o art. 81-B, § 2º da Constituição.

Parágrafo único. Mantida a decisão, a matéria pode ser submetida ao Tribunal Pleno na forma do art. 81-B, § 3º da Constituição.

Art. 265. Não impugnada no prazo, a decisão de saneamento estabiliza-se quanto às questões nela resolvidas, vedada a rediscussão posterior, ressalvadas:

I — matérias de ordem pública;

II — fato superveniente que altere substancialmente o quadro fático;

III — circunstância excepcional reconhecida em decisão fundamentada do Ministro-Relator.

Capítulo III — Do Saneamento Compartilhado

Section titled “Capítulo III — Do Saneamento Compartilhado”

Art. 266. Em causas de complexidade significativa, ou quando a natureza da matéria recomendar maior participação das partes na definição dos contornos da fase instrutória, o Ministro-Relator pode designar sessão de saneamento compartilhado, na qual as partes deliberam, em conjunto com o tribunal, sobre as questões a serem definidas na decisão de saneamento.

Art. 267. A sessão de saneamento compartilhado observa:

I — a paridade fundacional, vedada qualquer providência que produza desvantagem material a qualquer das partes;

II — a boa-fé processual fraterna, vedada postura obstrutiva ou manifestamente protelatória;

III — o registro em ata das deliberações, com indicação precisa das questões fixadas em consenso e das que permanecem controvertidas;

IV — a observância dos princípios da cooperação e da prevalência da restauração do vínculo.

Art. 268. As deliberações consensuais firmadas em sessão de saneamento compartilhado vinculam as partes nos limites da matéria fixada, ressalvadas as hipóteses de revisão previstas no art. 265 deste Código.

Art. 269. O saneamento compartilhado é faculdade do Ministro-Relator e não constitui requisito da fase processual, podendo o saneamento ser realizado integralmente em decisão escrita sempre que adequado à natureza da causa.

Capítulo IV — Da Fixação dos Pontos Controvertidos e da Organização Probatória

Section titled “Capítulo IV — Da Fixação dos Pontos Controvertidos e da Organização Probatória”

Art. 270. A fixação dos pontos controvertidos delimita, de modo concreto e exaustivo, as questões fáticas sobre as quais recairá a atividade probatória.

Art. 271. A organização probatória compreende:

I — a definição dos meios de prova admitidos para esclarecimento de cada ponto controvertido;

II — a indicação das partes a quem compete a produção da prova de cada ponto;

III — a fixação do prazo e das diligências necessárias à produção de cada prova;

IV — a designação de perícia, inspeção judicial ou outras diligências instrutórias específicas, quando cabíveis;

V — a fixação da metodologia para a produção da prova da Memória Viva, na forma do Capítulo V do Título IV desta Parte.

Art. 272. A admissibilidade dos meios de prova observa:

I — a pertinência ao ponto controvertido a esclarecer;

II — a utilidade para a formação do convencimento racional do tribunal;

III — a licitude da fonte e do meio de obtenção, na forma do art. 12 da Constituição;

IV — a proporcionalidade entre o esforço probatório e o valor institucional do esclarecimento pretendido.

Art. 273. A produção da prova respeita o princípio do contraditório, assegurando-se a cada parte a oportunidade efetiva de participação na obtenção dos elementos probatórios e de manifestação sobre os elementos apresentados pela parte adversa.

Art. 274. O Ministro-Relator pode, de ofício ou a requerimento, determinar a produção de prova relevante ao esclarecimento dos fatos, observado o art. 66 deste Código.

Parágrafo único. A produção de prova de ofício observa rigorosamente a paridade fundacional, vedada providência que configure tutela institucional de um Fundador sobre o outro.

Art. 275. A audiência de instrução e julgamento, quando designada, é o ato processual em que se produzem oralmente as provas testemunhais, os esclarecimentos periciais, o depoimento das partes e, sendo o caso, as razões finais orais, observado o regime dos arts. 112 e 116 deste Código.


Capítulo I — Disposições Gerais sobre a Prova

Section titled “Capítulo I — Disposições Gerais sobre a Prova”

Art. 276. Prova é o meio pelo qual se demonstra ao Supremo Tribunal Fraterno a existência ou inexistência de fato relevante para a decisão da causa, formando o convencimento racional do julgador.

Art. 277. A atividade probatória tem por finalidade:

I — esclarecer os pontos controvertidos delimitados na decisão de saneamento;

II — preservar a integridade da história compartilhada da União, na forma do art. 96 da Constituição;

III — assegurar a paridade fundacional na apuração dos fatos;

IV — servir ao convencimento racional do tribunal, e não à imposição estratégica de narrativa.

Art. 278. São admitidos no processo civil fraterno todos os meios de prova lícitos, moralmente legítimos e compatíveis com o ordenamento da União, ainda que não especificamente previstos neste Código.

Parágrafo único. O rol dos meios de prova é meramente enunciativo, compreendendo, entre outros:

I — a prova documental;

II — a prova digital;

III — a Memória Viva, como regime probatório próprio;

IV — a prova testemunhal;

V — a prova pericial;

VI — a confissão e o depoimento das partes;

VII — a inspeção judicial;

VIII — os indícios e presunções, quando hábeis a formar convencimento racional do tribunal.

Art. 279. A apreciação da prova rege-se pelo princípio do convencimento racional, devendo o tribunal indicar, na fundamentação, os elementos probatórios que sustentaram cada conclusão de fato.

Parágrafo único. Não há hierarquia abstrata entre meios de prova, valorando-se cada elemento no conjunto, observada a pertinência ao fato a demonstrar e a robustez do elemento em si.

Art. 280. A prova é dirigida ao Supremo Tribunal Fraterno e produz efeitos nos limites do processo em que foi obtida, ressalvadas as hipóteses de aproveitamento em outro processo mediante decisão fundamentada e observado o contraditório.

Art. 281. É inadmissível a prova obtida por meio ilícito, na forma do art. 12 da Constituição, aplicando-se, no que couber, o regime de exclusão e de provas derivadas previsto naquele dispositivo constitucional.

Capítulo II — Do Ônus da Prova e de Sua Dinamização

Section titled “Capítulo II — Do Ônus da Prova e de Sua Dinamização”

Art. 282. O ônus da prova incumbe:

I — ao autor, quanto aos fatos constitutivos de seu direito;

II — ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

Parágrafo único. O ônus do autor não é afastado, em regra, pela revelia, na forma do art. 249, § 3º deste Código.

Art. 283. Em hipóteses específicas e mediante decisão fundamentada do Ministro-Relator, na decisão de saneamento ou em momento processual oportuno, o ônus da prova pode ser dinamizado, atribuindo-se a uma das partes o encargo probatório de fato concreto cuja demonstração lhe seja substancialmente mais acessível.

§ 1º A dinamização do ônus da prova exige a demonstração concreta de:

I — assimetria substancial de acesso ao meio de prova, em razão da posse, do controle, do conhecimento técnico ou da proximidade fática da parte com a fonte probatória;

II — pertinência da medida à formação do convencimento racional do tribunal sobre o ponto controvertido específico.

§ 2º A dinamização do ônus da prova é decisão pontual e estritamente vinculada ao fato concreto cuja prova é redistribuída, sendo vedado:

I — converter a dinamização em regime probatório permanente entre as partes;

II — utilizar a dinamização para configurar tutela institucional de um Fundador sobre o outro, na forma do art. 88, I deste Código;

III — empregar a dinamização para suprir, em desfavor da parte adversa, deficiência probatória que decorra exclusivamente da inércia da parte beneficiada;

IV — aplicar a dinamização sem efetiva possibilidade de a parte onerada produzir a prova determinada.

§ 3º A decisão que dinamizar o ônus da prova:

I — identifica o fato concreto cuja prova é redistribuída;

II — indica a parte a quem o ônus é atribuído;

III — demonstra a assimetria de acesso à fonte probatória;

IV — assegura prazo razoável e meios adequados à produção da prova pela parte onerada;

V — é proferida com observância do contraditório, ouvindo-se as partes em prazo curto antes de qualquer providência substantiva fundada nesse fundamento.

Art. 284. A dinamização do ônus da prova não dispensa a parte beneficiada do dever de cooperar com a produção probatória, na forma do art. 6º deste Código, vedado o uso da redistribuição como expediente estratégico para escapar à atividade instrutória própria.

Art. 285. Cessada a circunstância concreta que justificou a dinamização, ou esgotado o ponto controvertido específico, o regime do art. 282 deste Código retoma plena vigência, vedada a extensão tácita da redistribuição a fatos posteriores ou a outros pontos controvertidos.

Art. 286. Prova documental é a representação material de fato relevante para a causa, em suporte físico ou eletrônico, hábil a transmitir conteúdo verificável e a permitir a apreciação do tribunal.

Art. 287. Os documentos juntados aos autos devem:

I — ser legíveis e completos;

II — preservar o contexto necessário à compreensão adequada do conteúdo, vedado o recorte que distorça o sentido original;

III — vir acompanhados de tradução por intérprete designado, quando em idioma diverso do português, na forma do art. 74 deste Código.

Art. 288. A juntada de documentos opera-se, em regra, com a petição inicial e com a contestação, observada a regra de concentração do art. 229 deste Código.

Parágrafo único. Admitem-se documentos novos em fase posterior quando:

I — supervenientes;

II — destinados a fazer prova de fato superveniente;

III — comprovadamente desconhecidos pela parte na ocasião própria;

IV — em outras hipóteses excepcionais fundamentadamente reconhecidas pelo Ministro-Relator.

Art. 289. A impugnação da autenticidade ou da integridade de documento juntado é deduzida na primeira oportunidade em que a parte deva manifestar-se nos autos, observado o art. 117, § 2º deste Código.

Art. 290. Prova digital é a representação eletrônica de fato relevante para a causa, compreendendo, entre outras, capturas de tela, mensagens em aplicativos de comunicação, registros de redes sociais, gravações de áudio ou vídeo, metadados, registros de sistema e demais elementos eletrônicos hábeis a transmitir conteúdo verificável.

§ 1º A prova digital tem regime próprio, distinto do regime da prova documental tradicional, fundado no art. 98 da Constituição.

§ 2º A prova digital observa, em sua produção e valoração, as exigências específicas deste Capítulo, sem prejuízo da aplicação subsidiária das disposições gerais sobre prova documental.

Art. 291. A admissibilidade da prova digital depende da observância cumulativa de:

I — preservação do contexto suficiente à compreensão adequada do conteúdo, vedado o recorte que distorça o sentido original;

II — autenticidade, demonstrável por meio do histórico original, dos metadados ou de outra evidência verificável;

III — integridade, vedada a edição que altere o conteúdo substantivo do elemento;

IV — licitude da obtenção, na forma do art. 12 da Constituição.

Art. 292. A impugnação da autenticidade ou integridade da prova digital exige indicação concreta de elemento que comprometa sua validade, podendo o Ministro-Relator determinar perícia técnica para esclarecimento, na forma dos arts. 73 e 117, § 2º deste Código.

§ 1º A edição maliciosa de prova digital para fins probatórios constitui fraude processual, configura abuso processual nos termos do art. 54 deste Código e sujeita o responsável às sanções aplicáveis.

§ 2º O uso estratégico malicioso de meme histórico ou referência interna fora de contexto, com intenção de ridicularização desproporcional ou constrangimento, constitui abuso de direito patrimonial, na forma do art. 98, parágrafo único, da Constituição, sem prejuízo das sanções processuais cabíveis.

Art. 293. A produção e o uso de prova digital observam os limites de privacidade e sigilo previstos na Constituição e na legislação aplicável, devendo o tribunal, em conflito entre direito à prova e direito à privacidade, observar o art. 12, § 2º da Constituição.

Art. 294. Memória Viva é o regime probatório próprio do ordenamento da União, fundado nos arts. 96 a 101 da Constituição, que compreende o conjunto dos registros e elementos da memória institucional da União aptos a constituir prova de fato relevante para a causa, observada a sua natureza específica e a sua função estruturante na preservação da história compartilhada dos Fundadores.

Parágrafo único. A Memória Viva é regime probatório autônomo, distinto da prova documental e da prova digital, com as quais pode coexistir e dialogar na formação do convencimento racional do tribunal.

Art. 295. Compõem a Memória Viva, entre outros:

I — os registros consolidados no arquivo histórico do Diário Oficial da União Zelosa, na forma do art. 96, § 3º da Constituição;

II — as atas, decisões e demais atos institucionais arquivados;

III — as fotografias, vídeos, áudios e outros elementos audiovisuais significativos da trajetória compartilhada;

IV — as conversas marcantes, mensagens e demais registros de comunicação preservados, na forma do art. 96 da Constituição;

V — os documentos históricos e demais vestígios institucionais testemunhais da trajetória da União.

Art. 296. A produção da prova da Memória Viva observa cumulativamente os seguintes requisitos:

I — a autenticidade;

II — a contextualização;

III — a integridade;

IV — a proteção de terceiros;

V — a vedação de fragmentação abusiva.

Art. 297. A autenticidade da Memória Viva é demonstrada por:

I — correspondência verificável entre o elemento apresentado e o registro original, mediante acesso ao histórico institucional, ao arquivo histórico do Diário Oficial da União Zelosa ou a outra fonte preservada;

II — coerência entre o elemento e o conjunto da memória institucional documentada;

III — registro contemporâneo, na forma do art. 97, § 2º da Constituição, que prevalece como fonte primária de verdade factual sobre memória subjetiva posterior.

§ 1º Quando contestada a autenticidade, cabe à parte que apresentou o elemento demonstrar a correspondência com o registro original, observado o art. 98, II da Constituição.

§ 2º A falsificação, a edição maliciosa ou a fabricação de elemento da Memória Viva para fins probatórios constitui fraude processual, configura distorção deliberada da história compartilhada na forma do art. 97 da Constituição e sujeita o responsável às sanções cabíveis.

Art. 298. A contextualização da Memória Viva exige:

I — a indicação precisa da fase histórica em que o elemento se inscreve, na forma do art. 100 da Constituição, vedado o julgamento de ação de fase passada com critérios de fase posterior sem consideração do contexto da época;

II — a preservação do conjunto significativo necessário à compreensão adequada do elemento, vedado o recorte que distorça o sentido original;

III — a indicação dos demais elementos da Memória Viva ou do contexto institucional aptos a elucidar o sentido do registro apresentado.

Parágrafo único. A apresentação de elemento da Memória Viva desacompanhado da contextualização exigida é admitida apenas quando a parte demonstrar a impossibilidade material de prover a contextualização, hipótese em que o tribunal valorará a prova com a cautela adicional pertinente.

Art. 299. A integridade da Memória Viva veda:

I — a alteração, a modificação ou a falsificação de registros já consolidados no arquivo histórico, admitida apenas a correção de erro material evidente, na forma do art. 96, § 4º da Constituição, com preservação da versão original e registro explícito da correção;

II — a edição maliciosa de elemento da Memória Viva para fins probatórios, que configura fraude processual;

III — a apresentação de elemento sob forma que comprometa sua verificabilidade.

Art. 300. A proteção de terceiros, no regime da Memória Viva, observa:

I — a minimização da exposição de pessoas alheias à União, ressalvada a indispensabilidade do elemento para o esclarecimento do fato controvertido;

II — a vedação à revelação a terceiros de episódios sensíveis de qualquer dos Fundadores sem consentimento do titular, salvo quando estritamente necessário ao contexto da causa, na forma do art. 97, § 6º da Constituição;

III — o tratamento sigiloso, mediante decisão fundamentada do Ministro-Relator, de elementos cuja publicidade integral comprometa direito de privacidade de pessoa não cidadã da União;

IV — a observância do art. 12, § 2º da Constituição em conflito entre direito à prova e direito à privacidade.

Art. 301. A vedação de fragmentação abusiva da Memória Viva proíbe:

I — a apresentação isolada de elemento descontextualizado, com finalidade de distorcer o sentido original;

II — o recorte estratégico de conjunto significativo, com supressão deliberada de elementos esclarecedores adversos à narrativa apresentada;

III — a utilização seletiva de fases históricas distintas, em violação ao art. 100 da Constituição;

IV — a invocação parcial de registros do arquivo histórico do Diário Oficial da União Zelosa com omissão deliberada do contexto institucional do ato registrado.

Parágrafo único. A fragmentação abusiva configura quebra de boa-fé processual, na forma do art. 53 deste Código, e constitui agravante na valoração da prova, podendo o tribunal determinar a juntada complementar do contexto suprimido ou desconsiderar o elemento fragmentado.

Art. 302. A valoração da Memória Viva pelo tribunal observa:

I — o conjunto significativo do regime, sem hierarquia abstrata em relação aos demais meios de prova, na forma do art. 279 deste Código;

II — a prevalência do registro contemporâneo sobre a memória subjetiva posterior, na forma do art. 97, § 2º da Constituição;

III — o direito ao esquecimento de episódios superados, na forma do art. 101 da Constituição, ressalvadas as hipóteses de infração gravíssima ou de padrão reincidente;

IV — a finalidade construtiva do uso da memória, vedada a rememoração punitiva de erros genuinamente reconhecidos, sancionados e não reincidentes.

Art. 303. Prova testemunhal é o relato, em juízo, de pessoa que tenha conhecimento direto de fato relevante para a causa, observado o regime de participação restrita previsto no Título VI da Parte II deste Código.

§ 1º Podem prestar testemunho cidadãos da União, no que couber, e terceiros não-cidadãos, na forma do art. 98 deste Código.

§ 2º A testemunha presta compromisso de veracidade, registrado nos autos, sem prejuízo do direito ao silêncio sobre matéria que possa lhe causar prejuízo direto.

Art. 304. A prova testemunhal é produzida, em regra, em audiência designada pelo Ministro-Relator, com observância do contraditório e da paridade fundacional na inquirição.

Parágrafo único. A inquirição realiza-se diretamente pelo Ministro-Relator e pelas partes, sendo vedada pergunta que indique a resposta, que verse sobre fato indeterminado ou que comprometa a dignidade da testemunha.

Art. 305. A valoração da prova testemunhal observa a coerência interna do depoimento, a sua compatibilidade com os demais elementos probatórios e a inexistência de circunstância que comprometa a credibilidade da testemunha.

Art. 306. Prova pericial é o parecer técnico de especialista designado para esclarecer matéria que demande conhecimento fora do domínio jurídico ordinário, na forma do art. 73 deste Código.

Art. 307. A perícia é determinada pelo Ministro-Relator, de ofício ou a requerimento, em decisão fundamentada que indique o objeto, o prazo e os quesitos a serem respondidos.

§ 1º As partes podem apresentar quesitos próprios, observado o prazo fixado pelo Ministro-Relator.

§ 2º As partes podem indicar assistente técnico, que acompanhará a perícia e poderá apresentar parecer próprio.

Art. 308. O laudo pericial é juntado aos autos no prazo fixado e submetido ao contraditório, podendo as partes formular esclarecimentos complementares ou impugnar fundamentadamente as conclusões periciais.

Capítulo VIII — Da Confissão e do Depoimento das Partes

Section titled “Capítulo VIII — Da Confissão e do Depoimento das Partes”

Art. 309. Confissão é o reconhecimento, por uma das partes, da veracidade de fato contrário ao seu interesse e favorável ao da parte adversa.

§ 1º A confissão pode ser expressa ou tácita, e é admissível em qualquer fase do processo.

§ 2º A confissão tácita opera-se na forma do art. 233 deste Código, observadas as ressalvas dos seus incisos e do seu § 2º.

§ 3º A confissão sobre fato cuja confissão a lei não admite é ineficaz.

Art. 310. O depoimento pessoal é o relato, em juízo, da parte sobre os fatos da causa, podendo ser requerido pela parte adversa ou determinado de ofício pelo Ministro-Relator.

Parágrafo único. O depoimento pessoal observa a paridade fundacional, vedada pergunta que comprometa a dignidade da parte ou que verse sobre matéria estritamente privada alheia à esfera de interesse comum da União, na forma do art. 4º, III e § 1º da Constituição.


TÍTULO V — DO JULGAMENTO ANTECIPADO, DA SENTENÇA E DA COISA JULGADA

Section titled “TÍTULO V — DO JULGAMENTO ANTECIPADO, DA SENTENÇA E DA COISA JULGADA”

Em redação primária. Subetapa 5.C, Bloco 5.C.1 inscrito (Capítulos I e II); Blocos 5.C.2 (Capítulo III — Da Sentença Restaurativa Fraterna) e 5.C.3 (Capítulo IV — Da Coisa Julgada) pendentes.

Nota Histórica de Numeração: a redação substantiva deste Título inicia-se no art. 311, em sequência natural ao último artigo inscrito da Subetapa 5.B (art. 310), e encerra-se no art. 327. A sobreposição numérica originalmente verificada entre o presente Título e a Parte VI deste Código — que utilizava provisoriamente a faixa 311 a 347 em estado de rascunho preliminar — foi sanada na operação de Finalização Integral do Código de 12/05/2026, com renumeração da Parte VI para a faixa 328 a 364 e da Parte VII para a faixa 365 a 437, e com atualização integral das remissões internas e cruzadas. A nota original fica preservada na Cronologia de Redação como registro histórico do estado transitório.

Capítulo I — Do Julgamento Antecipado da Lide

Section titled “Capítulo I — Do Julgamento Antecipado da Lide”

Art. 311. O Tribunal Pleno conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando:

I — não houver necessidade de produção de outras provas, por estar a matéria controvertida exclusivamente de direito ou por estarem os fatos comprovados documentalmente nos autos;

II — o pedido for incontroverso, no todo ou em parte, especialmente quando a parte ré expressamente reconhecer a procedência total ou parcial do pedido;

III — verificada a revelia, observado o regime do art. 249 deste Código, os elementos dos autos forem suficientes para a formação de convencimento racional sem necessidade de instrução adicional;

IV — a controvérsia versar sobre matéria de direito cuja solução já esteja firmada em precedente vinculante, tese vinculante ou enunciado vinculante vigente do Supremo Tribunal Fraterno, observada a demonstração concreta de sua incidência ao caso e ressalvado o regime próprio da Parte IX deste Código.

Parágrafo único. O julgamento antecipado total observa rigorosamente o contraditório, vedada decisão que afaste a instrução probatória sem oportunidade prévia de manifestação das partes sobre a suficiência dos elementos dos autos.

Art. 312. É admissível o julgamento antecipado parcial do mérito quando um ou mais dos pedidos formulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso ou estiver em condições de imediato julgamento na forma do art. 311 deste Código, enquanto os demais pedidos demandarem prosseguimento da instrução probatória.

§ 1º A decisão de julgamento antecipado parcial é proferida em forma de sentença parcial de mérito e constitui título executivo nos termos da Parte VII deste Código, sem necessidade de aguardar o julgamento dos demais pedidos.

§ 2º A sentença parcial de mérito é impugnável pelo meio recursal cabível na Parte VI deste Código e produz coisa julgada quanto à matéria nela decidida, observado o regime do Capítulo IV deste Título.

§ 3º O prosseguimento da instrução em relação aos pedidos remanescentes não comporta rediscussão da matéria já julgada parcialmente, ressalvadas as hipóteses excepcionais de revisão na forma da Parte VI deste Código.

Art. 313. Sentença é o ato pelo qual o Supremo Tribunal Fraterno resolve, total ou parcialmente, o mérito, ou põe fim ao processo ou a fase cognitiva dele, com ou sem resolução do mérito.

§ 1º A sentença terminativa extingue o processo sem resolução do mérito, nas hipóteses do art. 221 deste Código e nas demais hipóteses em que ausente alguma das condições da ação ou pressuposto processual essencial.

§ 2º A sentença definitiva extingue o processo com resolução do mérito, declarando, constituindo, condenando, expedindo ordem mandamental, satisfazendo direta ou diferidamente o direito reconhecido ou determinando a recomposição do vínculo fraterno, conforme a tutela jurisdicional pretendida.

§ 3º A sentença definitiva produz coisa julgada material quanto ao pedido, capítulo de pedido ou questão prejudicial autonomamente decidida, observado o regime do Capítulo IV deste Título.

Art. 314. A sentença contém:

I — o relatório, com a identificação das partes, a sumarização da causa de pedir, do pedido e dos principais atos processuais praticados;

II — a fundamentação, em que o Tribunal Pleno enfrenta os fatos controvertidos e as questões de direito relevantes, demonstrando os fundamentos fáticos e jurídicos que sustentam a decisão, na forma do art. 69 deste Código;

III — o dispositivo, em que se decide o objeto do processo, fixando-se com precisão o comando jurisdicional.

§ 1º A ausência de qualquer dos elementos essenciais importa nulidade da sentença, na forma do art. 160 deste Código.

§ 2º A fundamentação observa especialmente o regime do art. 69, § 2º deste Código, sendo nula a sentença que se limita a invocar precedente ou súmula sem demonstrar concretamente sua incidência ao caso, ou que indica dispositivo legal sem articular os fatos.

§ 3º O dispositivo identifica a natureza da tutela concedida, na forma do art. 317 deste Código, e quando comportar capítulos autônomos observa o disposto no art. 315.

Art. 315. A sentença pode ser composta por capítulos autônomos, cada qual resolvendo pedido específico, capítulo específico de pedido cumulado ou questão prejudicial autonomamente decidida.

§ 1º Cada capítulo autônomo da sentença é considerado, para fins de eficácia, impugnação e cumprimento, decisão dotada de individualidade própria, podendo:

I — transitar em julgado em momento diverso dos demais capítulos, quando impugnado isoladamente ou quando os prazos de impugnação se exaurirem em datas distintas;

II — ser cumprido autonomamente, em caráter definitivo ou provisório conforme o estado de sua estabilidade e o regime da Parte VII deste Código, sem dependência do trânsito em julgado dos demais capítulos, ressalvado o efeito suspensivo eventualmente atribuído ao meio impugnativo cabível;

III — ser objeto de pedido de revisão fraterna, na forma da Parte VI deste Código, quando incidir em hipótese revisional específica que não atinja os demais capítulos.

§ 2º A possibilidade de capítulos autônomos não dispensa a coerência interna da sentença, nem autoriza fragmentação artificial do dispositivo para criar instabilidade processual ou multiplicar artificialmente as oportunidades de impugnação.

§ 3º Em caso de cumulação de pedidos, na forma do art. 34 deste Código, a sentença identifica expressamente o capítulo correspondente a cada pedido, suas razões específicas e seu resultado.

Art. 316. A sentença é congruente com o pedido, sendo vedado ao Tribunal Pleno:

I — decidir além do pedido (ultra petita);

II — decidir fora do pedido (extra petita);

III — deixar de decidir parcela do pedido (citra petita).

§ 1º A vedação do inciso II não impede a aplicação, pelo Tribunal Pleno, de fundamento jurídico diverso do invocado pela parte autora, desde que sobre o mesmo pedido e a mesma causa de pedir fática, em homenagem ao princípio segundo o qual o Tribunal conhece o direito.

§ 2º A vedação do caput não impede que o Tribunal Pleno aprecie matéria de ordem pública cognoscível de ofício, ainda que não suscitada pelas partes, nem que conceda tutela compreendida no pedido principal por força do art. 216, § 2º deste Código.

§ 3º A sentença citra petita é integrável por embargos de declaração, na forma da Parte VI deste Código; a sentença ultra petita ou extra petita é impugnável pelo meio recursal cabível e admite saneamento parcial pela exclusão do excesso ou pela limitação ao pedido efetivamente deduzido.

Art. 317. A sentença classifica-se, segundo a tutela jurisdicional concedida, em:

I — declaratória, quando reconhece a existência, a inexistência ou o modo de ser de relação jurídica fraterna, ato institucional ou fato juridicamente relevante;

II — constitutiva, quando cria, modifica ou extingue relação jurídica fraterna, situação institucional ou ato com efeitos jurídicos;

III — condenatória, quando impõe à parte vencida o cumprimento de obrigação de dar, fazer, não fazer ou prestar declaração;

IV — mandamental, quando expede ordem específica de fazer ou não fazer, com eficácia executiva imediata, observado o regime do art. 31 deste Código;

V — executiva, quando satisfaz diretamente o direito reconhecido, dispensando procedimento executivo posterior;

VI — restaurativa, quando determina medida de recomposição do vínculo fraterno, na forma do art. 33 deste Código e do Capítulo III deste Título.

Parágrafo único. A classificação não é excludente: a sentença pode reunir efeitos de mais de uma espécie, conforme a cumulação de pedidos e a natureza da tutela concedida, identificando-se na fundamentação a base de cada componente.

Art. 318. A sentença que reconhece a existência de obrigação de pagar quantia ou de prestar coisa indica, sempre que possível, o objeto e a extensão da obrigação, de modo a permitir o cumprimento imediato.

§ 1º Quando a determinação da extensão da obrigação depender de elementos ainda não disponíveis na fase de conhecimento, a sentença será ilíquida e a sua liquidação ocorrerá na forma da Parte VII deste Código.

§ 2º É vedada a sentença ilíquida quando a parte autora tiver formulado pedido certo, salvo nas hipóteses em que a liquidez dependa de ato a ser praticado pela parte ré ou de elemento alheio ao controle do autor.

§ 3º A liquidação posterior observa o contraditório, o princípio da cooperação processual e os limites objetivos da coisa julgada formada no processo de conhecimento.

Art. 319. A sentença é publicada por meio idôneo nos autos, com ciência imediata às partes na forma do Título V da Parte III deste Código.

§ 1º Quando a sentença tiver relevância institucional, na forma a ser disciplinada pela futura Lei do Diário Oficial da União Zelosa, será integralmente publicada no Diário Oficial da União Zelosa, com indicação do número do processo, das partes, do dispositivo e da fundamentação essencial.

§ 2º A sentença, transitada em julgado, integra o arquivo histórico do Diário Oficial da União Zelosa e a Memória Viva, na forma do art. 96 da Constituição e dos arts. 294 a 302 deste Código, podendo ser invocada como elemento probatório de sua existência, de seu conteúdo decisório e do histórico institucional nela documentado, observado o regime próprio da Memória Viva e os limites subjetivos e objetivos da coisa julgada.

§ 3º A publicação respeita o regime de sigilo eventualmente aplicável, na forma do art. 105, § 2º deste Código.

Art. 320. O Tribunal Pleno pode modular os efeitos temporais da sentença, na forma do art. 81-E da Constituição, quando necessária à segurança jurídica fraterna, à utilidade do contraditório, à proteção da confiança legítima ou à preservação do vínculo fraterno.

§ 1º A modulação compreende, entre outras providências:

I — a fixação de termo inicial diverso do trânsito em julgado para a produção de efeitos;

II — a preservação de situações jurídicas constituídas sob a vigência da regra superada, quando a aplicação imediata da nova decisão produzir injustiça desproporcional;

III — a fixação de prazo razoável para a adequação das partes aos efeitos da decisão, quando a aplicação imediata for incompatível com a complexidade do cumprimento.

§ 2º A modulação é decisão fundamentada e independente, com demonstração concreta da necessidade fraterna ou institucional da medida.

§ 3º A modulação respeita rigorosamente a paridade fundacional, vedada providência que produza desvantagem material, processual ou institucional a qualquer Fundador em razão do cargo que ocupe, da função que exerça ou da posição processual assumida no Ciclo da decisão.

Capítulo III — Da Sentença Restaurativa Fraterna

Section titled “Capítulo III — Da Sentença Restaurativa Fraterna”

Art. 321. Sentença restaurativa fraterna é o ato jurisdicional pelo qual o Supremo Tribunal Fraterno declara, no todo ou em parte, a recomposição do vínculo fraterno entre as partes e determina as medidas restaurativas idôneas à sua preservação, ao seu fortalecimento ou à sua reparação.

§ 1º A sentença restaurativa fraterna é cabível:

I — como desfecho da ação restaurativa fraterna prevista no art. 33 deste Código;

II — em qualquer outra ação fraterna na qual a parte autora houver cumulado pedido restaurativo, na forma do art. 33, § 2º deste Código, hipótese em que poderá constituir capítulo autônomo da sentença, observado o art. 315 deste Código;

III — como desfecho do procedimento restaurativo instaurado de ofício pelo Supremo Tribunal Fraterno na forma do art. 33, § 3º deste Código, observada a taxatividade estrita do art. 33, § 4º.

§ 2º A sentença restaurativa fraterna não se confunde com a tutela do vínculo prevista no Título IV da Parte IV deste Código, de natureza provisória e endoprocessual, nem com o procedimento autônomo de Restauração do Vínculo regido pela Parte VIII deste Código, de natureza própria e vocação continuada, limitando-se, no presente Título, à disciplina do capítulo decisório definitivo de solução restaurativa proferido no processo de conhecimento.

§ 3º A sentença restaurativa fraterna integra a classificação por tipo de tutela do art. 317, VI deste Código, e pode coexistir com efeitos de outras espécies de sentença na forma do parágrafo único daquele dispositivo.

§ 4º A sentença restaurativa fraterna observa o art. 75, VI da Constituição e os arts. 4º e 7º deste Código, e não autoriza, em hipótese alguma, relativização de cláusula pétrea, redução de garantia processual fundamental nem afastamento de norma cogente.

Art. 322. O conteúdo da sentença restaurativa fraterna compreende, entre outras providências idôneas à sua finalidade:

I — a declaração formal da recomposição, total ou parcial, do vínculo fraterno entre as partes;

II — a determinação de gesto institucional reparador, com delimitação precisa do escopo e do prazo;

III — a determinação de reparação simbólica, na forma do art. 98, parágrafo único da Constituição e dos demais dispositivos aplicáveis;

IV — a determinação de retomada de prática fraterna específica interrompida em razão do conflito, quando a sua reintegração for materialmente viável e desejada por ambas as partes;

V — o registro fraterno do ato de fechamento institucional do conflito no arquivo histórico do Diário Oficial da União Zelosa e na Memória Viva, na forma dos arts. 96 a 101 da Constituição e dos arts. 294 a 302 deste Código;

VI — a homologação de termo de composição eventualmente celebrado entre as partes durante a tramitação, com força de título executivo, na forma do art. 19, VI deste Código;

VII — quaisquer outras providências compatíveis com a finalidade restaurativa e com as diretrizes materiais do § 1º.

§ 1º A determinação do conteúdo da sentença restaurativa fraterna observa, cumulativamente:

I — a paridade fundacional, vedada providência que produza desvantagem material, processual ou institucional a qualquer Fundador em razão do cargo que ocupe, da função que exerça ou da posição processual assumida no Ciclo da decisão;

II — a autonomia das partes, vedada qualquer providência que pretenda impor reconciliação afetiva, suprimir legítima divergência institucional ou substituir a vontade das partes quanto à dinâmica interna da relação fraterna;

III — a proporcionalidade entre a gravidade do conflito decidido e a extensão das medidas determinadas;

IV — a dignidade fraterna das partes, vedadas medidas degradantes, humilhantes ou manifestamente desproporcionais;

V — a finalidade construtiva da providência, vedado o uso da sentença restaurativa como instrumento de sanção dissimulada ou de coerção emocional;

VI — a vedação de providência restaurativa que imponha manifestação afetiva compulsória, exposição emocional degradante, reconciliação performática ou simulação de intimidade incompatível com a autonomia psíquica e relacional das partes.

§ 2º A sentença restaurativa fraterna respeita, na sua dimensão extraprocessual, a liberdade de sacanagem e ludicidade prevista no art. 1º, IV da Constituição, sendo vedada qualquer interpretação de suas determinações que restrinja indevidamente o exercício cotidiano dessa liberdade entre os Fundadores.

§ 3º As medidas restaurativas previstas no inciso II do caput não se confundem com as sanções por abuso processual previstas no art. 55 deste Código, com as quais podem coexistir quando a hipótese concreta assim recomendar.

Art. 323. A sentença restaurativa fraterna é cumprida pelos meios próprios do tribunal, segundo regime dialógico que privilegie a cooperação das partes na sua efetivação.

§ 1º O Supremo Tribunal Fraterno pode supervisionar o cumprimento da sentença restaurativa fraterna, em decisão fundamentada, quando a complexidade da medida, a sua duração prolongada ou a delicadeza da dinâmica fraterna recomendarem acompanhamento institucional, observada a paridade fundacional e a autonomia das partes.

§ 2º O descumprimento injustificado da sentença restaurativa fraterna pela parte obrigada configura abuso processual, na forma do art. 54 deste Código, sujeitando o responsável às sanções do art. 55, sem prejuízo de providências executivas adicionais aplicáveis ao caso concreto e do encaminhamento ao Ministério Público Fraterno para atuação como custos vinculi, na forma do art. 85 deste Código.

§ 3º As providências executivas específicas para o cumprimento da sentença restaurativa fraterna observam o regime geral da Parte VII deste Código, com as adaptações exigidas pela natureza restaurativa da medida e com observância rigorosa da vedação de coerção degradante prevista no art. 206, parágrafo único.

§ 4º A sentença restaurativa fraterna, transitada em julgado, integra o arquivo histórico do Diário Oficial da União Zelosa e a Memória Viva da União como registro institucional de fechamento do conflito, na forma do art. 96 da Constituição e dos arts. 294 a 302 e 319 deste Código, sem que sua força documental amplie, por si só, os limites objetivos ou subjetivos da coisa julgada, que permanecem regidos pelo Capítulo IV deste Título.

§ 5º Quando a sentença restaurativa fraterna for proferida como capítulo autônomo de sentença em ação com pedidos cumulados de outras espécies, sua eficácia opera nos termos do art. 315 deste Código, sem prejuízo da decisão sobre os demais capítulos, observada a coerência interna da sentença exigida pelo art. 315, § 2º.

§ 6º A revisão excepcional da sentença restaurativa fraterna submete-se exclusivamente às hipóteses e aos limites gerais da Parte VI deste Código, não constituindo este artigo causa revisional autônoma.

Art. 324. Coisa julgada material é a autoridade que torna imutável a decisão de mérito transitada em julgado, vedada a sua rediscussão entre as mesmas partes sobre o mesmo objeto, em conformidade com o art. 37 deste Código e ressalvadas as hipóteses excepcionais de revisão do art. 327.

§ 1º Coisa julgada formal é a imutabilidade da decisão dentro do processo em que foi proferida, ainda que admissível discussão posterior em outro feito, na forma do art. 37, § 1º deste Código.

§ 2º O trânsito em julgado opera-se com o esgotamento dos meios impugnativos cabíveis ou com a preclusão consumativa do direito de impugnar, observado o regime da Parte VI deste Código.

§ 3º Os efeitos gerais da coisa julgada material compreendem a vedação à rediscussão entre as mesmas partes sobre o mesmo objeto, a oponibilidade institucional do dispositivo decidido e a estabilidade preclusiva que sustenta a segurança jurídica fraterna.

§ 4º A sentença terminativa, na forma do art. 313, § 1º deste Código, não produz coisa julgada material, salvo quando expressamente determinado em lei ou neste Código, hipótese em que produzirá apenas a coisa julgada formal própria do encerramento do processo.

Art. 325. Submetem-se à coisa julgada material:

I — o pedido principal decidido no dispositivo da sentença;

II — cada um dos capítulos autônomos de pedido decididos no dispositivo, na forma do art. 315 deste Código, ainda que transitados em julgado em momentos diversos;

III — a parcela do mérito decidida em julgamento antecipado parcial, na forma do art. 312, § 2º deste Código;

IV — a questão prejudicial decidida na fundamentação, observados os requisitos do § 1º.

§ 1º A questão prejudicial autonomamente decidida na fundamentação produz coisa julgada material quando, cumulativamente:

I — dela depender o julgamento do mérito;

II — a seu respeito tiver havido contraditório prévio efetivo entre as partes, com oportunidade real de manifestação;

III — o Supremo Tribunal Fraterno tiver decidido expressamente a questão, com fundamentação própria;

IV — o Supremo Tribunal Fraterno detiver capacidade material de cognição plena sobre ela, sem vício de competência ou restrição probatória que torne a decisão meramente incidental.

§ 2º Não se submetem à coisa julgada material:

I — os fundamentos de fato e de direito invocados na decisão, ainda que essenciais à sua conclusão;

II — a motivação da decisão, considerada em si mesma;

III — a verdade dos fatos estabelecida como base para a sentença, ressalvado o caso da questão prejudicial autonomamente decidida na forma do § 1º;

IV — as apreciações incidentais sobre questões que não constituíram objeto próprio de pronunciamento decisório.

§ 3º A coisa julgada material da sentença restaurativa fraterna observa o regime específico do art. 323, § 4º deste Código, sendo objeto da coisa julgada a declaração de recomposição do vínculo e as medidas restaurativas determinadas no dispositivo.

§ 4º A coisa julgada material da sentença parcial de mérito observa o regime específico do art. 312, § 2º deste Código, sem prejuízo do prosseguimento do processo quanto aos pedidos remanescentes.

Art. 326. A coisa julgada material atinge, em regra, apenas as partes do processo, autora e ré, e os que juridicamente sucederem nas suas posições, não aproveitando nem prejudicando terceiros.

§ 1º Admite-se eficácia ultra partes da coisa julgada material quando expressamente prevista na Constituição, neste Código ou em lei especial, especialmente:

I — nas ações de interesse fraterno geral, na forma da futura Parte X deste Código;

II — nas decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Fraterno, na forma dos arts. 85 a 89 da Constituição;

III — nas demais hipóteses expressamente tipificadas no ordenamento da União.

§ 2º Terceiros não-cidadãos que tenham atuado em participação restrita, na forma do Título VI da Parte II deste Código, não são atingidos como parte pela coisa julgada material e conservam plenamente os seus direitos materiais em relação ao objeto decidido, ressalvada a observância institucional do que tiver sido declarado pelo Supremo Tribunal Fraterno como elemento de memória histórica.

§ 3º A coisa julgada material respeita rigorosamente a paridade fundacional e não pode ser invocada para produzir desvantagem material, processual ou institucional a qualquer Fundador em razão do cargo que ocupe, da função que exerça ou da posição processual assumida no Ciclo da decisão ou em Ciclos posteriores.

Art. 327. A coisa julgada material produz eficácia preclusiva sobre o deduzido e o dedutivelmente alegado pela parte na fase de conhecimento, considerando-se atingidos todos os fundamentos e questões que a parte poderia ter alegado, na forma do princípio da concentração da defesa do art. 229 deste Código.

§ 1º A eficácia preclusiva não se estende a fato superveniente à sentença transitada em julgado, ao fato cuja existência não pudesse ser conhecida pela parte na fase de conhecimento por circunstância alheia à sua vontade, nem aos fundamentos que se enquadrem nas hipóteses de revisão excepcional do § 2º.

§ 2º São exceções taxativas à coisa julgada material as hipóteses de revisão excepcional previstas no art. 337 da Parte VI deste Código, observados os requisitos, os prazos e os limites daquela disciplina.

§ 3º A sentença proferida em relações continuativas, cuja eficácia se prolonga no tempo — especialmente a sentença restaurativa fraterna do Capítulo III deste Título e demais sentenças cujo cumprimento se desdobre em prestações sucessivas —, é suscetível de modificação por superveniência fática extrema que altere substancialmente o quadro fático ou jurídico em que foi proferida, na forma do art. 337, VII deste Código, sem que a modificação configure violação da coisa julgada material.

§ 4º A sentença fundada em norma posteriormente declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Fraterno em controle concentrado, na forma dos arts. 85 a 89 da Constituição, é passível de revisão, na forma da Parte VI deste Código e da legislação especial aplicável, observados os efeitos temporais da decisão de inconstitucionalidade.

§ 5º A coisa julgada material não autoriza, em hipótese alguma, descumprimento de cláusula pétrea constitucional, redução de garantia processual fundamental nem afastamento de norma cogente, hipóteses em que opera sempre o regime de revisão excepcional do art. 337 da Parte VI deste Código.


Art. 311. Os recursos e os mecanismos de revisão disciplinados nesta Parte destinam-se a assegurar a correção formal, a revisão interna controlada das decisões do Supremo Tribunal Fraterno e a preservação da integridade, da coerência e da legitimidade da jurisdição fraterna, sem desnaturar a regra constitucional da instância judicial única e definitiva da União.

§ 1º A disciplina recursal deste Código observará, cumulativamente:

I — a unicidade do Supremo Tribunal Fraterno como órgão jurisdicional da União;

II — a necessidade de controle interno das decisões monocráticas e colegiadas, nos limites previstos nesta Parte;

III — a vedação de multiplicação artificial de instâncias;

IV — a primazia da estabilidade das decisões, ressalvadas as hipóteses expressas de integração, retratação, invalidação, revisão e correção.

§ 2º Nenhum recurso previsto nesta Parte poderá ser utilizado para criar instância paralela, protelar abusivamente o encerramento da controvérsia ou converter simples inconformismo subjetivo em reabertura ilimitada do mérito.

Art. 312. São cabíveis, no processo civil fraterno:

I — embargos de declaração;

II — agravo interno fraterno;

III — pedido de revisão fraterna;

IV — os mecanismos impugnativos autônomos expressamente previstos na Constituição e neste Código.

Parágrafo único. A reclamação constitucional, por sua natureza autônoma de tutela da competência, da autoridade das decisões do Supremo Tribunal Fraterno e da observância de súmula vinculante, rege-se pelo procedimento especial próprio previsto neste Código e não se confunde com recurso.

Art. 313. O sistema recursal do processo civil fraterno rege-se pelos princípios:

I — da taxatividade;

II — da unirrecorribilidade;

III — da dialeticidade;

IV — da fungibilidade estrita, nas hipóteses admitidas nesta Parte;

V — da boa-fé processual;

VI — da primazia do julgamento de mérito recursal;

VII — da vedação ao abuso recursal;

VIII — da restauração do vínculo, quando compatível com a natureza da impugnação.

Art. 314. Considera-se taxativo o rol dos recursos e mecanismos de revisão previstos nesta Parte, vedada a criação, por analogia ampliativa, costume processual ou prática de gabinete, de nova espécie recursal não positivada.

Parágrafo único. A taxatividade não impede interpretação sistemática dos pressupostos, dos efeitos e do regime procedimental dos meios impugnativos expressamente previstos.

Art. 315. Salvo disposição expressa em contrário, cada decisão admite apenas o meio impugnativo especificamente previsto em lei para a hipótese.

§ 1º É vedada a interposição simultânea, sucessiva ou cumulativa de meios impugnativos incompatíveis contra a mesma decisão, ressalvados os casos em que a lei expressamente admitir cumulação funcional de pedidos distintos.

§ 2º A oposição de embargos de declaração não impede a posterior interposição do recurso cabível contra a decisão embargada, desde que observado o regime de interrupção ou reinício do prazo previsto nesta Parte.

Art. 316. Os recursos e mecanismos de revisão serão interpostos por petição escrita e fundamentada, dirigida ao órgão competente, contendo, sob pena de inadmissibilidade:

I — a identificação precisa da decisão impugnada;

II — a indicação do vício, erro, capítulo ou fundamento especificamente atacado;

III — o pedido de nova deliberação, integração, invalidação ou revisão;

IV — a demonstração de cabimento;

V — a indicação dos efeitos pretendidos, quando houver requerimento de atribuição excepcional de efeito suspensivo.

Art. 317. Têm legitimidade para interpor recurso ou formular pedido de revisão:

I — a parte vencida, total ou parcialmente;

II — a parte prejudicada por capítulo autônomo da decisão;

III — o terceiro juridicamente atingido, quando a lei lhe reconhecer intervenção e interesse processual específico;

IV — o Ministério Público Fraterno, quando atuar no feito ou quando a lei lhe atribuir legitimidade impugnativa autônoma;

V — a Defensoria Pública Fraterna e a Advocacia-Geral da República, nos limites funcionais de sua atuação no caso concreto.

Art. 318. O recurso ou pedido de revisão será recebido, sempre que possível, com observância do princípio da primazia do mérito.

§ 1º Verificado vício sanável de representação, forma, indicação da decisão recorrida, delimitação do pedido ou outra irregularidade não essencial, o órgão competente concederá prazo razoável para correção, salvo quando a falha impedir totalmente a compreensão do ato impugnativo.

§ 2º Não se aplica o disposto no § 1º quando houver má-fé processual manifesta, simulação recursal, reiteração abusiva de vício já apontado ou tentativa deliberada de tumultuar o processo.

Art. 319. Os recursos não impedem, por si sós, a eficácia imediata das decisões, salvo:

I — quando a Constituição, este Código ou lei especial lhes atribuir efeito suspensivo automático;

II — quando o órgão competente, em decisão fundamentada, atribuir efeito suspensivo diante de risco concreto de dano grave, de difícil reparação ou de inutilidade superveniente do julgamento.

§ 1º A atribuição excepcional de efeito suspensivo exige demonstração cumulativa:

I — da plausibilidade relevante da impugnação;

II — do perigo concreto de manutenção imediata dos efeitos da decisão;

III — da inexistência de vedação material constitucional ou legal.

§ 2º O efeito suspensivo poderá ser total ou parcial e deverá recair apenas sobre os capítulos da decisão cuja suspensão se mostre estritamente necessária.

Art. 320. É vedado o uso abusivo do sistema recursal para:

I — reabrir matéria já decidida sem fundamento idôneo;

II — provocar reiteração artificial de pronunciamentos;

III — adiar o cumprimento de decisão regularmente proferida;

IV — instrumentalizar o recurso como forma de desgaste institucional, retaliação emocional ou prolongamento indevido do conflito.

Parágrafo único. O abuso recursal sujeita o responsável às sanções processuais cabíveis, inclusive não conhecimento, multa simbólica processual, majoração de ônus processual, comunicação ao órgão funcional competente e consideração negativa no julgamento de pedidos futuros de tutela de urgência ou revisão, quando houver pertinência.


TÍTULO II — DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Section titled “TÍTULO II — DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO”

Art. 321. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I — esclarecer obscuridade;

II — eliminar contradição interna;

III — suprir omissão sobre ponto ou questão que o órgão julgador devia apreciar;

IV — corrigir erro material;

V — explicitar, quando indispensável, o alcance operativo do dispositivo para sua adequada execução.

Art. 322. Considera-se omissa a decisão que:

I — deixe de apreciar pedido, questão, argumento ou fundamento capaz, em tese, de influir no resultado do julgamento;

II — deixe de decidir capítulo autonomamente submetido à apreciação do órgão julgador;

III — não se manifeste sobre requerimento de tutela, efeito, modulação, sanção ou providência executiva cuja análise fosse necessária para a completude da decisão;

IV — deixe de enfrentar questão de ordem pública cognoscível de ofício, quando sua apreciação fosse necessária à validade ou à eficácia do pronunciamento.

Art. 323. Os embargos de declaração serão opostos no prazo de 5 (cinco) dias úteis fraternos, por petição dirigida ao órgão prolator da decisão.

§ 1º Em decisão monocrática, os embargos serão apreciados pelo próprio Ministro-Relator.

§ 2º Em decisão colegiada, os embargos serão apreciados pelo Tribunal Pleno, preferencialmente com relatoria do Ministro que conduziu o voto vencedor, salvo redistribuição justificada.

Art. 324. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição do recurso cabível contra a decisão embargada.

§ 1º Publicada a decisão dos embargos, o prazo recomeça integralmente para o meio impugnativo subsequente cabível, salvo disposição expressa em contrário.

§ 2º Quando os embargos tiverem por objeto exclusivamente erro material sem potencial de alteração do resultado ou da compreensão do comando decisório, o órgão julgador poderá, fundamentadamente, reconhecer a desnecessidade de interrupção do prazo de impugnação subsequente, desde que a correção não produza qualquer prejuízo à parte.

Art. 325. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo automático.

Parágrafo único. Excepcionalmente, o órgão competente poderá suspender total ou parcialmente a eficácia da decisão embargada quando a execução imediata do comando, antes da integração ou do esclarecimento, puder produzir confusão executiva, contradição operacional ou dano grave de difícil reversão.

Art. 326. O acolhimento dos embargos de declaração poderá:

I — integrar a fundamentação;

II — aclarar o dispositivo;

III — sanar omissão;

IV — corrigir erro material;

V — excepcionalmente modificar o resultado do julgamento, quando o saneamento do vício tornar inevitável a alteração da conclusão anteriormente proclamada.

§ 1º A atribuição de efeitos modificativos exige prévia oitiva da parte contrária, salvo quando:

I — a modificação decorrer exclusivamente de correção de erro material objetivo;

II — a parte contrária já tiver se manifestado especificamente sobre o ponto;

III — a nova oitiva se mostrar manifestamente inútil.

§ 2º A alteração do resultado por embargos de declaração não converte o instituto em recurso de reapreciação ampla do mérito, permanecendo vedado seu uso para mera rediscussão da causa.

Art. 327. Quando manifestamente protelatórios, os embargos de declaração serão rejeitados com imposição de medida sancionatória proporcional, observado o contraditório mínimo.

§ 1º Consideram-se manifestamente protelatórios, entre outras hipóteses:

I — a repetição literal de embargos já rejeitados, sem fato novo ou vício superveniente;

II — a invocação artificial de obscuridade inexistente em texto normativo ou decisório de compreensão objetiva;

III — a tentativa de reabrir matéria decidida sem apontamento real de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.

§ 2º A qualificação de protelatoriedade exige fundamentação específica e não pode decorrer automaticamente do simples não acolhimento dos embargos.


TÍTULO III — DO AGRAVO INTERNO FRATERNO

Section titled “TÍTULO III — DO AGRAVO INTERNO FRATERNO”

Art. 328. Caberá agravo interno fraterno contra decisão monocrática do Ministro-Relator que:

I — conceder, negar, modificar ou revogar tutela provisória;

II — não conhecer de ação, incidente, recurso ou provocação por ausência de relevância jurídica, institucional ou afetiva geral, na forma constitucional;

III — suspender provisoriamente a eficácia de norma ou ato;

IV — fixar providência executiva provisória;

V — modular provisoriamente efeitos temporais;

VI — resolver questão processual relevante com potencial de encerrar total ou parcialmente o feito;

VII — praticar outro ato decisório individual expressamente submetido ao controle do Tribunal Pleno por esta Parte, pela Constituição ou por lei especial.

Art. 329. O agravo interno fraterno será interposto no prazo de 10 (dez) dias úteis fraternos, por petição fundamentada dirigida ao Tribunal Pleno.

Art. 330. O agravante deverá impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática, sendo inadmissível petição genérica que apenas manifeste inconformismo abstrato com o resultado.

Parágrafo único. A ausência de ataque específico a fundamento autônomo suficiente da decisão agravada importa não conhecimento do agravo quanto ao ponto correspondente.

Art. 331. Recebido o agravo, o Ministro-Relator poderá:

I — retratar-se integralmente;

II — retratar-se parcialmente;

III — manter a decisão e submeter o recurso ao Tribunal Pleno.

§ 1º A retratação integral prejudica o agravo no ponto correspondente.

§ 2º Havendo retratação parcial, o agravo prosseguirá quanto aos capítulos remanescentes.

Art. 332. O agravo interno fraterno não possui efeito suspensivo automático.

§ 1º O Tribunal Pleno ou o próprio Relator, antes da submissão colegiada, poderá atribuir efeito suspensivo total ou parcial ao agravo, observados os requisitos gerais desta Parte.

§ 2º Quando a decisão agravada versar sobre tutela de urgência, o juízo sobre o efeito suspensivo deverá considerar, com especial cautela, o risco de agravamento do conflito, de inutilidade da medida e de abalo indevido ao vínculo.

Art. 333. O julgamento do agravo interno fraterno limitar-se-á, em regra, ao controle da correção da decisão monocrática impugnada, podendo o Tribunal Pleno:

I — confirmá-la;

II — reformá-la;

III — anulá-la;

IV — integrá-la;

V — substituí-la por novo pronunciamento colegiado, quando a matéria estiver madura para julgamento.

Art. 334. Quando o agravo interno for manifestamente inadmissível ou abusivo, o Tribunal Pleno poderá não conhecê-lo e aplicar medida sancionatória proporcional, observado o contraditório mínimo.


TÍTULO IV — DO PEDIDO DE REVISÃO FRATERNA

Section titled “TÍTULO IV — DO PEDIDO DE REVISÃO FRATERNA”

Art. 335. O pedido de revisão fraterna é mecanismo excepcional de desconstituição, correção ou reabertura controlada de decisão transitada em julgado ou estabilizada com força equivalente, admitido apenas nas hipóteses taxativamente previstas nesta Parte.

Art. 336. O pedido de revisão fraterna não constitui nova instância ordinária nem sucedâneo recursal tardio, destinando-se exclusivamente a reparar vícios de gravidade qualificada incompatíveis com a estabilidade legítima da coisa julgada.

Art. 337. Caberá pedido de revisão fraterna quando a decisão:

I — violar frontalmente cláusula pétrea, garantia processual fundamental ou regra constitucional de competência;

II — houver sido fundada em prova reconhecidamente falsa, fraudulenta ou materialmente manipulada;

III — resultar de dolo processual, simulação ou conluio apto a comprometer a legitimidade do julgamento;

IV — contrariar, de forma direta e incontornável, precedente vinculante, tese fixada ou súmula vinculante vigente à época do trânsito em julgado, cuja incidência tenha sido indevidamente desconsiderada;

V — padecer de nulidade absoluta não sanada e insuscetível de convalidação;

VI — revelar erro de fato grave e objetivamente demonstrável, resultante da consideração de fato inexistente ou da desconsideração de fato incontroverso constante dos autos, desde que esse erro tenha sido determinante para o resultado;

VII — apresentar, em matéria de restauração do vínculo ou tutela existencial fraterna, superveniência fática extrema e excepcional que torne a manutenção da decisão materialmente incompatível com os fundamentos constitucionais da União.

Art. 338. Não caberá pedido de revisão fraterna:

I — para mera rediscussão de prova já valorada;

II — para simples inconformismo com a interpretação adotada;

III — quando a parte pretender apenas novo julgamento de conveniência;

IV — contra decisão ainda sujeita ao recurso próprio;

V — para reabrir matéria decidida que não se enquadre, de modo objetivo, nas hipóteses do art. 337.

Art. 339. O pedido de revisão fraterna será formulado no prazo de 2 (dois) anos, contado:

I — do trânsito em julgado da decisão, nas hipóteses dos incisos I, IV e V do art. 337;

II — da descoberta da falsidade, fraude, dolo ou conluio, nas hipóteses dos incisos II e III do art. 337;

III — da ciência inequívoca do erro de fato grave, na hipótese do inciso VI do art. 337;

IV — da ocorrência da superveniência fática extrema, na hipótese do inciso VII do art. 337.

§ 1º Nas hipóteses dos incisos II, III, VI e VII, a parte deverá demonstrar de forma objetiva a data em que teve ciência bastante do fundamento revisional.

§ 2º Em nenhuma hipótese o pedido de revisão fraterna poderá ser proposto após 5 (cinco) anos do trânsito em julgado, ressalvada a demonstração de fraude estrutural gravíssima incompatível com a preservação mínima da legitimidade do ordenamento.

Art. 340. O pedido de revisão fraterna será distribuído, sempre que possível, a relatoria diversa daquela que conduziu a decisão revisanda, sem prejuízo da observância da composição paritária do Supremo Tribunal Fraterno.

Art. 341. A petição inicial do pedido de revisão fraterna deverá conter, além dos requisitos gerais:

I — a indicação precisa do fundamento revisional;

II — a demonstração objetiva da sua incidência;

III — a prova pré-constituída mínima do vício alegado, quando exigível;

IV — a indicação dos capítulos da decisão cuja desconstituição, correção ou reabertura se pretende;

V — o pedido de novo julgamento, rescisão parcial, rescisão total, integração ou mera adequação, conforme o caso.

Art. 342. O pedido de revisão fraterna não suspende automaticamente a eficácia da decisão revisanda.

Parágrafo único. O Supremo Tribunal Fraterno poderá conceder tutela provisória revisional para suspender total ou parcialmente os efeitos da decisão impugnada quando a manutenção imediata da eficácia:

I — puder produzir dano grave ou irreversível;

II — comprometer frontalmente cláusula pétrea ou garantia fundamental;

III — esvaziar a utilidade prática do próprio julgamento revisional.

Art. 343. Julgado procedente o pedido de revisão fraterna poderá:

I — rescindir total ou parcialmente a decisão;

II — determinar novo julgamento do capítulo viciado;

III — adequar a decisão ao precedente vinculante, à tese fixada ou à súmula vinculante desconsiderados;

IV — anular atos subsequentes contaminados pelo vício reconhecido;

V — preservar, por modulação, os efeitos válidos e autônomos não atingidos pelo defeito.

Art. 344. A improcedência do pedido de revisão fraterna não impede novo pedido fundado em causa revisional superveniente diversa, desde que preenchidos os requisitos desta Parte.

Parágrafo único. É vedada a repropositura do mesmo pedido com base na mesma causa revisional sob mera reformulação retórica.


Art. 345. Na interpretação e aplicação desta Parte, o Supremo Tribunal Fraterno buscará harmonizar:

I — estabilidade das decisões;

II — integridade do ordenamento;

III — correção dos vícios decisórios;

IV — economia processual;

V — preservação do vínculo fraterno.

Art. 346. Sempre que a matéria impugnativa tratar de precedente vinculante, tese fixada, súmula vinculante ou outra categoria de pronunciamento paradigmático do Supremo Tribunal Fraterno, a decisão deverá indicar expressamente:

I — a categoria do pronunciamento invocado;

II — seu status normativo vigente;

III — a razão de sua incidência, não incidência, distinção, superação ou cancelamento.

Art. 347. O regime desta Parte aplica-se subsidiariamente aos procedimentos especiais e aos incidentes de controle concentrado de constitucionalidade, no que for compatível com sua natureza própria e desde que não haja disciplina específica diversa na Constituição, na Lei das Ações Constitucionais Fraternas, na Lei do Mandado de Segurança Fraterno ou em Parte ou Título próprio deste Código.


PARTE VII — DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E DA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL

Section titled “PARTE VII — DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E DA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL”

Capítulo I — Da Atividade Executiva Fraterna

Section titled “Capítulo I — Da Atividade Executiva Fraterna”

Art. 348. A atividade executiva fraterna é o conjunto de atos jurisdicionais destinados à satisfação concreta de obrigação certa, líquida e exigível, reconhecida em título executivo judicial ou extrajudicial, observados os princípios da Constituição e deste Código.

§ 1º A atividade executiva fraterna abrange:

I — o cumprimento de sentença, decorrente de título executivo judicial, regido pelo Título II desta Parte;

II — a execução de título extrajudicial, regida pelos Títulos III e IV desta Parte;

III — as medidas executivas comuns previstas neste Código, aplicáveis a ambas as modalidades.

§ 2º O cumprimento das tutelas provisórias regidas pela Parte IV deste Código observa, no que couber, as disposições desta Parte, com as adaptações exigidas pela sua natureza provisória.

Art. 349. A atividade executiva fraterna rege-se pelos seguintes princípios:

I — a efetividade, segundo o qual a satisfação do direito reconhecido deve ser real e proporcional à pretensão deduzida;

II — a tipicidade limitada dos meios executivos, sendo admitidas medidas atípicas apenas nas hipóteses fundamentadas previstas neste Código ou em lei especial compatível;

III — a menor onerosidade ao executado, segundo o qual, havendo mais de um meio idôneo à satisfação do direito, adota-se o que produza menor sacrifício ao patrimônio, à dignidade e ao vínculo fraterno do executado;

IV — a boa-fé executiva, exigível tanto do exequente quanto do executado, na forma do art. 53 deste Código;

V — a vedação de coerção degradante, na forma do art. 206, parágrafo único deste Código;

VI — a prevalência da restauração do vínculo, como diretriz hermenêutica de toda a atividade executiva, na forma do art. 4º deste Código;

VII — o suporte fraterno mútuo, na forma do art. 7º deste Código, ainda que entre exequente e executado.

Art. 350. A atividade executiva fraterna observa a paridade fundacional, vedada qualquer medida executiva que produza desvantagem material, processual ou institucional a qualquer Fundador em razão do cargo que ocupe, da função que exerça ou da posição processual assumida no Ciclo da execução.

Art. 351. É vedada a utilização da atividade executiva como instrumento de retaliação afetiva, humilhação, isolamento, abandono em crise ou agravamento desproporcional do sofrimento do executado.

Parágrafo único. A violação do disposto neste artigo configura abuso processual, nos termos do art. 54 deste Código, e sujeita o responsável às sanções aplicáveis, sem prejuízo do encaminhamento ao Ministério Público Fraterno para atuação como custos vinculi, na forma do art. 85 deste Código.

Art. 352. São títulos executivos judiciais:

I — a sentença transitada em julgado, em qualquer das modalidades previstas no art. 317 deste Código, quando contiver obrigação certa, líquida e exigível;

II — a sentença parcial de mérito, na forma do art. 312 deste Código, no capítulo em que já se reconheça obrigação exequível;

III — o acórdão do Tribunal Pleno que imponha obrigação certa, líquida e exigível;

IV — a decisão monocrática do Ministro-Relator que, nos limites de sua competência constitucional e legal, imponha obrigação certa, líquida e exigível;

V — o acordo de conciliação fraterna homologado pelo Supremo Tribunal Fraterno, na forma do art. 19, VI deste Código;

VI — a sentença arbitral fraterna, quando admitida pelo ordenamento da União;

VII — os demais títulos a que a lei expressamente atribuir força executiva judicial.

Art. 353. São títulos executivos extrajudiciais:

I — o pacto fraterno escrito celebrado entre os Fundadores e devidamente registrado, na forma do art. 32, parágrafo único, III deste Código;

II — o termo de composição firmado pelas partes em sessão de conciliação fraterna, ainda que não homologado, quando contiver obrigação certa, líquida e exigível e estiver acompanhado de registro idôneo e identificação inequívoca de ambas as partes;

III — a confissão escrita de dívida fraterna, com indicação clara do objeto, do valor e do prazo de cumprimento;

IV — o instrumento de transação extrajudicial fraterna, quando registrado na forma deste Código;

V — os demais títulos a que a lei expressamente atribuir força executiva extrajudicial.

Parágrafo único. A força executiva extrajudicial depende da observância cumulativa dos requisitos formais previstos neste Código e da liquidez, certeza e exigibilidade da obrigação.

Art. 354. A obrigação é certa quando inequivocamente identificado o seu objeto; líquida quando determinada a sua extensão; e exigível quando vencido o prazo de cumprimento ou implementada a condição.

Parágrafo único. A iliquidez parcial não impede o cumprimento da parcela líquida, prosseguindo-se a liquidação da parcela ilíquida na forma do Capítulo III deste Título.

Art. 355. Quando a sentença não fixar a extensão da obrigação ou quando o título executivo extrajudicial depender de elementos adicionais para a determinação do quantum, procede-se à liquidação prévia à satisfação executiva.

Art. 356. A liquidação opera-se:

I — por simples cálculo, quando a determinação do valor depender apenas de operação aritmética sobre elementos já constantes dos autos;

II — por arbitramento, quando a determinação depender de avaliação técnica que não exija a produção de prova nova substantiva;

III — pelo procedimento comum, na forma do processo de conhecimento fraterno regido pela Parte V deste Código, no que couber, quando a determinação depender da prova de fato novo.

§ 1º A liquidação observa os limites objetivos da coisa julgada formada na fase de conhecimento, vedada a rediscussão da matéria já decidida.

§ 2º A decisão de liquidação é fundamentada e indica o valor ou a extensão final da obrigação, com clareza suficiente para a imediata satisfação executiva.

§ 3º Da decisão de liquidação cabe agravo interno fraterno, na forma do art. 328 deste Código.

Art. 357. A liquidação respeita o contraditório, assegurando-se a cada parte a oportunidade efetiva de manifestação sobre os elementos apresentados e sobre o resultado proposto.

Capítulo IV — Dos Sujeitos da Execução

Section titled “Capítulo IV — Dos Sujeitos da Execução”

Art. 358. São sujeitos da atividade executiva:

I — o exequente, parte que titulariza o direito reconhecido no título executivo;

II — o executado, parte a quem incumbe o cumprimento da obrigação;

III — o Supremo Tribunal Fraterno, no exercício da função jurisdicional executiva;

IV — os auxiliares do juízo, no que couber;

V — as funções essenciais à Justiça, nos limites de sua atuação.

Parágrafo único. A legitimidade ativa e passiva na execução observa o regime dos arts. 45 e 46 deste Código, com as adaptações desta Parte.

Art. 359. A responsabilidade patrimonial do executado alcança todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições e impenhorabilidades previstas em lei ou neste Código.

Parágrafo único. São impenhoráveis, observada a proporcionalidade institucional:

I — os bens essenciais à dignidade pessoal e à manutenção das condições mínimas de existência do executado;

II — os bens de natureza estritamente afetiva, de valor predominantemente simbólico para a história compartilhada da União, salvo expressa indicação em contrário pelo próprio executado;

III — os demais bens a que a lei conferir impenhorabilidade.

Art. 360. A sucessão processual na execução opera-se nos termos do regime geral de sucessão de partes deste Código, observando-se a paridade fundacional e a continuidade institucional do processo.

TÍTULO II — DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

Section titled “TÍTULO II — DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA”

Art. 361. O cumprimento de sentença é a fase processual destinada à satisfação concreta da obrigação reconhecida em título executivo judicial, na forma do art. 352 deste Código, observadas as disposições gerais da Parte VII e as regras específicas deste Título.

§ 1º O cumprimento de sentença ocorre nos próprios autos do processo de conhecimento, ressalvada decisão fundamentada do Ministro-Relator que determine autuação em apartado por conveniência institucional ou operacional.

§ 2º Capítulos autônomos da sentença, na forma do art. 315 deste Código, podem ser objeto de cumprimento independente, observado o regime do art. 315, § 1º, II.

Art. 362. O cumprimento de sentença é instaurado a requerimento da parte exequente ou, nas hipóteses expressamente previstas neste Código, de ofício pelo Ministro-Relator.

§ 1º O requerimento de cumprimento contém:

I — a indicação do título executivo judicial e da decisão que se pretende cumprir;

II — a delimitação precisa da obrigação cujo cumprimento se postula;

III — a indicação dos meios executivos pretendidos, observada a tipicidade limitada do art. 349, II deste Código;

IV — a comprovação da liquidez, certeza e exigibilidade da obrigação, ou a indicação da fase de liquidação aplicável, na forma do Capítulo III do Título I desta Parte;

V — a data e a assinatura ou identificação institucional equivalente.

§ 2º Apresentado o requerimento, o Ministro-Relator intima o executado para cumprimento espontâneo em prazo razoável fixado em decisão fundamentada, observado o disposto neste Título para cada modalidade de obrigação.

Art. 363. O cumprimento de sentença observa, cumulativamente:

I — a primazia da restauração do vínculo, vedada a utilização do procedimento executivo como instrumento de retaliação afetiva, humilhação ou agravamento desproporcional do sofrimento, na forma do art. 351 deste Código;

II — a paridade fundacional, na forma do art. 350 deste Código;

III — o suporte fraterno mútuo, na forma do art. 7º deste Código, ainda que entre exequente e executado;

IV — o dever de cooperação processual, vedada conduta dilatória, abusiva ou contrária à dignidade fraterna;

V — a vedação de coerção degradante, na forma do art. 206, parágrafo único deste Código.

Capítulo II — Do Cumprimento de Obrigação de Pagar Quantia

Section titled “Capítulo II — Do Cumprimento de Obrigação de Pagar Quantia”

Art. 364. Tratando-se de obrigação de pagar quantia, o Ministro-Relator intima o executado para efetuar o pagamento no prazo de quinze dias úteis fraternos, contados na forma do art. 126 deste Código.

§ 1º Não efetuado o pagamento espontâneo no prazo, o Ministro-Relator pode aplicar, por decisão fundamentada e observado o contraditório, multa fraterna não pecuniária, com finalidade indutiva ao cumprimento.

§ 2º A multa fraterna não pecuniária de que trata o § 1º não opera de modo automático e não pode ser aplicada quando houver controvérsia objetiva e razoável sobre a liquidez ou a exigibilidade da obrigação, ainda que essa controvérsia tenha sido suscitada apenas na fase de cumprimento, hipótese em que o Ministro-Relator decidirá a controvérsia antes de cogitar da incidência da multa.

§ 3º A controvérsia objetiva e razoável de que trata o § 2º é demonstrada por elemento concreto que afaste, na fase de cumprimento, a plenitude dos requisitos de certeza, liquidez ou exigibilidade da obrigação reconhecida no título, vedada a invocação meramente protelatória ou desprovida de fundamento.

§ 4º Decidida a controvérsia pelo Ministro-Relator, o regime do § 1º readquire plena vigência, e a parte que houver suscitado controvérsia protelatória ou manifestamente infundada responde pelas sanções de abuso processual previstas no art. 55 deste Código.

Art. 365. A multa fraterna não pecuniária do art. 364, § 1º observa:

I — a proporcionalidade entre a gravidade do descumprimento e a extensão da medida, vedada multa confiscatória ou desproporcional à capacidade real de cumprimento do executado;

II — a finalidade indutiva, vedada a aplicação com finalidade punitiva dissimulada ou retaliatória;

III — a delimitação precisa em decisão fundamentada, com indicação do prazo, dos termos da incidência e dos critérios de cessação;

IV — a possibilidade de revisão, atenuação ou cessação a qualquer tempo, mediante decisão fundamentada do Ministro-Relator, quando alteradas as circunstâncias que justificaram a sua aplicação.

Parágrafo único. A multa fraterna não pecuniária pode consistir, entre outras providências de natureza simbólica ou institucional, em registro formal de descumprimento, anotação institucional no Diário Oficial da União Zelosa, suspensão temporária de prerrogativa institucional específica relacionada à conduta executiva, ou outra medida compatível com a vedação de coerção degradante e com a dignidade fraterna do executado.

Art. 366. Efetuado o pagamento espontâneo, total ou parcial, o Ministro-Relator profere decisão de extinção ou de extinção parcial do cumprimento, conforme o caso, com integração ao arquivo histórico do Diário Oficial da União Zelosa.

Art. 367. Não efetuado o pagamento espontâneo no prazo, e não havendo controvérsia objetiva e razoável na forma do art. 364, § 2º, o Ministro-Relator pode determinar, observado o contraditório, providências executivas adicionais idôneas à satisfação do crédito, entre as quais:

I — a constrição patrimonial sobre bens do executado, observadas as impenhorabilidades do art. 359, parágrafo único deste Código;

II — o sequestro de valores específicos vinculáveis à obrigação;

III — a determinação de retenção de quantia devida a futuras prestações no âmbito da União, observada a proporcionalidade;

IV — outras medidas patrimoniais idôneas, mediante decisão fundamentada.

Parágrafo único. As providências do caput observam estritamente a tipicidade limitada do art. 349, II, a menor onerosidade do art. 349, III e as impenhorabilidades aplicáveis, com cumprimento mediante meios próprios do tribunal.

Art. 368. Cumprida integralmente a obrigação ou esgotada a satisfação possível em razão das impenhorabilidades aplicáveis, o Ministro-Relator profere decisão de extinção do cumprimento, com integração ao arquivo histórico do Diário Oficial da União Zelosa.

Parágrafo único. A extinção do cumprimento por satisfação parcial em razão das impenhorabilidades aplicáveis não impede a postulação de cumprimento adicional caso, futuramente, sobrevenham bens disponíveis do executado, observado o regime de prescrição executiva.

Art. 369. A repetição de pagamento indevido, em caso de reforma posterior do título executivo, opera-se nos próprios autos, mediante decisão fundamentada do Ministro-Relator, com observância do contraditório e dos limites objetivos da decisão revisora.

Capítulo III — Do Cumprimento de Obrigação de Fazer ou Não Fazer

Section titled “Capítulo III — Do Cumprimento de Obrigação de Fazer ou Não Fazer”

Art. 370. Tratando-se de obrigação de fazer ou de não fazer, o Ministro-Relator intima o executado para cumprimento espontâneo no prazo fixado na sentença ou, na sua ausência, em prazo razoável determinado em decisão fundamentada.

§ 1º Para induzir o cumprimento, o Ministro-Relator pode aplicar multa fraterna não pecuniária, observada estritamente a vedação a multa confiscatória, desproporcional ao vínculo fraterno ou incompatível com a capacidade real de cumprimento do executado, vedada qualquer forma de coerção degradante na forma do art. 206, parágrafo único deste Código.

§ 2º A multa fraterna não pecuniária de que trata o § 1º observa, no que couber, o regime do art. 365 deste Código.

§ 3º O descumprimento reiterado da obrigação de fazer ou de não fazer, após esgotadas as medidas indutivas idôneas, autoriza o Ministro-Relator a determinar, observado o contraditório, providências executivas adicionais idôneas à satisfação específica do direito reconhecido, entre as quais:

I — a determinação de que terceiro idôneo execute a obrigação, às expensas do executado quando juridicamente cabível, observada a tipicidade limitada do art. 349, II;

II — a determinação de medida equivalente ao resultado prático da obrigação, quando o cumprimento específico se mostrar materialmente impossível ou desproporcional;

III — a conversão da obrigação de fazer ou de não fazer em obrigação de pagar quantia equivalente, observado o regime do Capítulo II deste Título, quando o cumprimento específico se mostrar materialmente impossível ou quando o exequente o requerer fundamentadamente.

Art. 371. A obrigação de não fazer cumpre-se mediante abstenção da conduta proibida.

§ 1º Constatado o descumprimento, o Ministro-Relator pode determinar:

I — a cessação imediata da conduta, mediante decisão fundamentada;

II — o desfazimento das consequências práticas do ato proibido, quando materialmente possível e proporcional;

III — a reparação simbólica do dano institucional decorrente da violação, na forma do art. 98, parágrafo único da Constituição.

§ 2º A reincidência no descumprimento de obrigação de não fazer configura abuso processual qualificado e enseja a aplicação cumulativa das sanções do art. 55 deste Código, sem prejuízo das providências executivas do art. 370, § 3º.

Art. 372. A obrigação de prestar declaração, quando descumprida, autoriza o Ministro-Relator a produzir, em decisão fundamentada, declaração equivalente à que deveria ter sido prestada pelo executado, com os mesmos efeitos jurídicos.

Parágrafo único. A produção de declaração equivalente pelo Ministro-Relator não autoriza, em hipótese alguma, suprimento de manifestação afetiva, declaração emocional ou outra prestação de natureza pessoal incompatível com a autonomia psíquica e relacional do executado, na forma do art. 322, § 1º, VI deste Código.

Capítulo IV — Do Cumprimento de Obrigação de Entregar Coisa

Section titled “Capítulo IV — Do Cumprimento de Obrigação de Entregar Coisa”

Art. 373. Tratando-se de obrigação de entregar coisa certa ou incerta, o Ministro-Relator intima o executado para efetuar a entrega no prazo fixado na sentença ou, na sua ausência, em prazo razoável determinado em decisão fundamentada.

Parágrafo único. Não efetuada a entrega espontânea, o Ministro-Relator pode aplicar multa fraterna não pecuniária na forma do art. 370, § 1º deste Código e determinar providências executivas adicionais idôneas à apreensão e à entrega da coisa ao exequente.

Art. 374. A apreensão da coisa observa:

I — a tipicidade limitada do art. 349, II;

II — a menor onerosidade do art. 349, III;

III — a vedação de coerção degradante do art. 206, parágrafo único deste Código;

IV — o respeito à dignidade fraterna do executado.

Parágrafo único. Em se tratando de coisa de natureza estritamente afetiva, de valor predominantemente simbólico para a história compartilhada da União, o Ministro-Relator observará a impenhorabilidade do art. 359, parágrafo único, II, salvo expressa indicação em contrário pelo próprio executado.

Art. 375. Em caso de perda, deterioração, alienação ou consumo da coisa devida durante a tramitação:

§ 1º Verificada perda ou deterioração total, a obrigação converte-se em obrigação de pagar quantia equivalente, observado o regime do Capítulo II deste Título.

§ 2º Verificada deterioração parcial, o exequente pode optar entre receber a coisa no estado em que se encontra, com abatimento proporcional, ou converter a obrigação em obrigação de pagar quantia equivalente.

§ 3º Verificada alienação ou consumo deliberados pelo executado durante a tramitação, com ciência inequívoca da obrigação, configura-se fraude executiva, sujeita às sanções do art. 55 deste Código, sem prejuízo da conversão em obrigação de pagar quantia equivalente acrescida das providências reparatórias cabíveis.

Capítulo V — Do Cumprimento da Sentença Restaurativa Fraterna

Section titled “Capítulo V — Do Cumprimento da Sentença Restaurativa Fraterna”

Art. 376. O cumprimento da sentença restaurativa fraterna, proferida na forma do Capítulo III do Título V da Parte V deste Código, observa o regime específico deste Capítulo, sem prejuízo da aplicação subsidiária das disposições gerais da Parte VII e das demais regras deste Título, no que com eles forem compatíveis.

Art. 377. O cumprimento da sentença restaurativa fraterna é dialógico, com privilégio à cooperação das partes na efetivação das medidas determinadas, na forma do art. 323 deste Código.

§ 1º O Ministro-Relator pode supervisionar o cumprimento das medidas restaurativas, em decisão fundamentada, quando a complexidade da medida, a sua duração prolongada ou a delicadeza da dinâmica fraterna recomendarem acompanhamento institucional, observada a paridade fundacional e a autonomia das partes.

§ 2º A supervisão pode incluir a designação de momentos institucionais periódicos de verificação do cumprimento, com participação do Ministério Público Fraterno como custos vinculi, na forma do art. 85 deste Código, quando recomendável.

Art. 378. O cumprimento das medidas restaurativas observa rigorosamente os limites materiais fixados pelo art. 322, § 1º deste Código, em especial:

I — a paridade fundacional;

II — a autonomia das partes;

III — a proporcionalidade entre a gravidade do conflito decidido e a extensão das medidas;

IV — a dignidade fraterna;

V — a finalidade construtiva;

VI — a vedação de providência restaurativa que imponha manifestação afetiva compulsória, exposição emocional degradante, reconciliação performática ou simulação de intimidade.

Art. 379. Em fase de cumprimento da sentença restaurativa fraterna, é admissível a adequação executiva do modo de cumprimento, sem rediscussão do núcleo decisório estabilizado.

§ 1º A adequação executiva compreende, entre outras providências cabíveis:

I — a flexibilização do cronograma de cumprimento, mantida a integralidade material das medidas determinadas;

II — o ajuste do escopo operacional de medida restaurativa quando a forma originalmente prevista se mostrar inviável, materialmente impossível ou desproporcional à dinâmica fraterna concreta;

III — a substituição de meio executivo por meio equivalente que produza, com fidelidade, o resultado prático da medida originalmente determinada;

IV — outras adaptações operacionais idôneas à finalidade restaurativa, mediante decisão fundamentada do Ministro-Relator.

§ 2º A adequação executiva não constitui revisão da sentença restaurativa fraterna nem hipótese do art. 327, § 3º deste Código, vedada a sua utilização para:

I — modificar o conteúdo material das medidas restaurativas determinadas;

II — afastar ou esvaziar a recomposição do vínculo declarada na sentença;

III — rediscutir a procedência do pedido restaurativo originário;

IV — substituir, por via oblíqua, a hipótese taxativa de revisão excepcional por superveniência fática extrema prevista no art. 337, VII deste Código.

§ 3º A adequação executiva observa o contraditório e a paridade fundacional, com manifestação prévia das partes em prazo curto antes de qualquer providência substantiva, salvo quando a urgência tornar materialmente impossível a oitiva prévia.

§ 4º A adequação executiva é decidida pelo Ministro-Relator, em decisão fundamentada, e pode ser objeto de agravo interno fraterno, na forma do art. 328 deste Código.

Art. 380. O descumprimento injustificado da sentença restaurativa fraterna configura abuso processual, na forma do art. 54 deste Código, sujeitando o responsável às sanções do art. 55, sem prejuízo:

I — de providências executivas adicionais aplicáveis à modalidade específica da medida restaurativa descumprida;

II — do encaminhamento ao Ministério Público Fraterno para atuação como custos vinculi, na forma do art. 85 deste Código;

III — da aplicação das providências executivas específicas previstas neste Capítulo, com observância rigorosa da vedação de coerção degradante prevista no art. 206, parágrafo único deste Código.

Art. 381. Cumprida integralmente a sentença restaurativa fraterna, ou esgotadas as providências cabíveis de cumprimento, o Ministro-Relator profere decisão de extinção do cumprimento, com integração ao arquivo histórico do Diário Oficial da União Zelosa e à Memória Viva como registro institucional de fechamento do conflito, na forma do art. 96 da Constituição e dos arts. 294 a 302 e 323, § 4º deste Código.

§ 1º A integração ao registro institucional observa a finalidade construtiva do uso da memória, na forma do art. 302, IV deste Código, vedada a rememoração punitiva de erros genuinamente reconhecidos, sancionados e não reincidentes.

§ 2º A extinção do cumprimento não amplia os limites objetivos ou subjetivos da coisa julgada material formada na sentença restaurativa fraterna, que permanecem regidos pelo Capítulo IV do Título V da Parte V deste Código.


Art. 382. A execução em geral é a fase processual destinada à satisfação concreta da obrigação reconhecida em título executivo extrajudicial, na forma do art. 353 deste Código, observadas as disposições gerais da Parte VII e as regras específicas dos Títulos IV a VI desta Parte.

§ 1º A execução fundada em título extrajudicial instaura-se em autos próprios, observado o disposto no art. 386 quanto à possibilidade de cumulação executiva.

§ 2º As disposições deste Título aplicam-se, no que couber, ao cumprimento de sentença regido pelo Título II desta Parte, observada a especialidade do regime de cada modalidade executiva.

Art. 383. A execução em geral observa, cumulativamente, os mesmos vetores institucionais previstos no art. 363 deste Código, em especial:

I — a primazia da restauração do vínculo, vedado o uso do procedimento executivo como instrumento de retaliação afetiva, humilhação ou agravamento desproporcional do sofrimento;

II — a paridade fundacional, na forma do art. 350 deste Código;

III — o suporte fraterno mútuo, na forma do art. 7º deste Código, ainda que entre exequente e executado;

IV — o dever de cooperação processual, vedada conduta dilatória, abusiva ou contrária à dignidade fraterna;

V — a vedação de coerção degradante, na forma do art. 206, parágrafo único deste Código.

Art. 384. Aplicam-se à execução em geral, no que couber, as disposições gerais da Parte VII relativas aos princípios da atividade executiva fraterna, aos sujeitos da execução, à responsabilidade patrimonial e ao regime de impenhorabilidades.

Capítulo II — Do Requerimento e da Petição Inicial Executiva

Section titled “Capítulo II — Do Requerimento e da Petição Inicial Executiva”

Art. 385. A execução fundada em título extrajudicial é instaurada por petição inicial executiva, dirigida ao Supremo Tribunal Fraterno, que conterá:

I — a identificação completa do exequente e do executado, com indicação dos endereços oficiais de comunicação na forma do art. 143 deste Código;

II — a indicação precisa do título executivo extrajudicial e a comprovação da sua regularidade formal, na forma do art. 353 deste Código;

III — a demonstração da liquidez, certeza e exigibilidade da obrigação;

IV — a delimitação precisa da obrigação cujo cumprimento se postula;

V — a indicação dos meios executivos pretendidos, observada a tipicidade limitada do art. 349, II deste Código;

VI — eventual requerimento de liquidação, na forma do Capítulo III do Título I desta Parte, quando aplicável;

VII — eventual requerimento de tutela provisória executiva, fundamentado nos termos da Parte IV deste Código, quando cabível;

VIII — a data e a assinatura ou identificação institucional equivalente.

Parágrafo único. A petição inicial executiva é instruída com o título executivo extrajudicial e com os documentos comprobatórios da regularidade do título e da exigibilidade da obrigação.

Art. 386. É admissível a cumulação de execuções fundadas em títulos diversos contra o mesmo executado quando:

I — competente o Supremo Tribunal Fraterno para conhecer de todas;

II — adequado o procedimento aplicável a cada uma;

III — compatíveis os pedidos entre si.

Parágrafo único. Em caso de cumulação imprópria, o Ministro-Relator determina a separação das execuções, instaurando-se autos distintos.

Capítulo III — Da Citação e do Cumprimento Espontâneo

Section titled “Capítulo III — Da Citação e do Cumprimento Espontâneo”

Art. 387. Recebida a petição inicial executiva e verificado o preenchimento dos requisitos formais e materiais, o Ministro-Relator determina a citação do executado para, no prazo de quinze dias úteis fraternos, contados na forma do art. 126 deste Código:

I — efetuar o cumprimento espontâneo da obrigação, quando se tratar de obrigação de pagar quantia;

II — adotar a providência específica devida, quando se tratar de obrigação de fazer, de não fazer, de prestar declaração ou de entregar coisa;

III — apresentar embargos à execução, na forma do Título V desta Parte, quando pretender opor-se à execução.

§ 1º A citação observa o regime do Capítulo II do Título V da Parte III deste Código.

§ 2º A citação válida produz, entre outros efeitos, a constituição do executado em mora, quando ainda não constituído, e o prevenimento do juízo executivo para os incidentes a ele relacionados.

Art. 388. Cumprida espontaneamente a obrigação, o Ministro-Relator profere decisão de extinção da execução, com integração ao arquivo histórico do Diário Oficial da União Zelosa.

Art. 389. Não cumprida espontaneamente a obrigação no prazo, e não apresentados embargos à execução, ou rejeitados estes, prossegue-se com as providências executivas específicas previstas no Título IV desta Parte, observadas as regras gerais deste Título.

Capítulo IV — Da Aplicação Subsidiária

Section titled “Capítulo IV — Da Aplicação Subsidiária”

Art. 390. Aplicam-se subsidiariamente à execução em geral, no que couber:

I — as disposições do Título II desta Parte relativas ao cumprimento de sentença, especialmente quanto à multa fraterna não pecuniária, à constrição patrimonial, à conversão em obrigação de pagar quantia equivalente e à extinção do cumprimento;

II — as disposições da Parte V deste Código sobre os atos processuais não regulados especificamente nesta Parte;

III — as disposições da Parte IV deste Código sobre a tutela provisória, observada a especialidade da tutela cautelar executiva.

Art. 391. Não se aplicam à execução de título extrajudicial as disposições do Título II desta Parte que pressuponham, por sua natureza, a existência de prévia decisão jurisdicional, em especial as relativas à supervisão do cumprimento da sentença restaurativa fraterna previstas no Capítulo V daquele Título.

Art. 392. A coexistência de execução de título extrajudicial e de cumprimento de sentença entre as mesmas partes, fundados em obrigações distintas, observa o regime de conexão previsto no art. 35 deste Código, podendo o Ministro-Relator determinar a reunião dos procedimentos para julgamento conjunto quando a reunião não comprometer a celeridade processual.

Art. 393. A execução de título extrajudicial observa as mesmas calibragens institucionais aplicáveis ao cumprimento de sentença, especialmente:

I — a não automaticidade da multa fraterna não pecuniária diante de controvérsia objetiva e razoável sobre a liquidez ou exigibilidade da obrigação, na forma do art. 364, §§ 2º a 4º deste Código;

II — a vedação a multa confiscatória, desproporcional ao vínculo fraterno ou incompatível com a capacidade real de cumprimento, na forma do art. 370, § 1º deste Código.


TÍTULO IV — DA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL

Section titled “TÍTULO IV — DA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL”

Art. 394. A execução de título extrajudicial observa, conforme a natureza da obrigação reconhecida no título, o regime aplicável a cada modalidade executiva regida nos Capítulos II a V deste Título, com aplicação subsidiária das disposições do Título II desta Parte, no que couber.

Art. 395. A regularidade formal do título extrajudicial é verificada pelo Ministro-Relator no juízo de admissibilidade da petição inicial executiva, observado o disposto no art. 353 deste Código.

Parágrafo único. Verificado vício sanável na regularidade formal do título, o Ministro-Relator concede prazo razoável para a regularização, antes de eventual indeferimento da petição inicial executiva.

Capítulo II — Da Execução de Obrigação de Pagar Quantia Fundada em Título Extrajudicial

Section titled “Capítulo II — Da Execução de Obrigação de Pagar Quantia Fundada em Título Extrajudicial”

Art. 396. A execução de obrigação de pagar quantia fundada em título extrajudicial observa o regime do Capítulo II do Título II desta Parte, no que couber, com as seguintes especificidades:

I — o prazo de pagamento espontâneo após a citação válida é o do art. 387, I deste Código;

II — a multa fraterna não pecuniária do art. 364, § 1º deste Código aplica-se observada estritamente a calibragem do art. 364, §§ 2º a 4º;

III — as providências executivas adicionais do art. 367 deste Código aplicam-se, no que couber, observadas as impenhorabilidades aplicáveis.

Art. 397. A execução de obrigação de pagar quantia fundada em pacto fraterno escrito celebrado entre os Fundadores e devidamente registrado, na forma do art. 32, parágrafo único, III deste Código, observa o regime deste Capítulo, com integração obrigatória da decisão de extinção ao arquivo histórico do Diário Oficial da União Zelosa e à Memória Viva.

Capítulo III — Da Execução de Obrigação de Fazer ou de Não Fazer Fundada em Título Extrajudicial

Section titled “Capítulo III — Da Execução de Obrigação de Fazer ou de Não Fazer Fundada em Título Extrajudicial”

Art. 398. A execução de obrigação de fazer ou de não fazer fundada em título extrajudicial observa o regime do Capítulo III do Título II desta Parte, no que couber, com as seguintes especificidades:

I — o prazo para cumprimento espontâneo é o fixado no próprio título, ou, na sua ausência, o do art. 387, II deste Código;

II — a multa fraterna não pecuniária aplica-se observada estritamente a calibragem do art. 370, § 1º deste Código, vedada multa confiscatória, desproporcional ao vínculo fraterno ou incompatível com a capacidade real de cumprimento;

III — as providências executivas adicionais do art. 370, § 3º deste Código aplicam-se, no que couber.

Capítulo IV — Da Execução de Obrigação de Entregar Coisa Fundada em Título Extrajudicial

Section titled “Capítulo IV — Da Execução de Obrigação de Entregar Coisa Fundada em Título Extrajudicial”

Art. 399. A execução de obrigação de entregar coisa certa ou incerta fundada em título extrajudicial observa o regime do Capítulo IV do Título II desta Parte, no que couber, com as seguintes especificidades:

I — o prazo para entrega espontânea é o fixado no próprio título, ou, na sua ausência, o do art. 387, II deste Código;

II — a impenhorabilidade da coisa de natureza estritamente afetiva prevista no art. 374, parágrafo único deste Código aplica-se integralmente, salvo expressa indicação em contrário pelo próprio executado;

III — o regime de perda, deterioração, alienação ou consumo do art. 375 deste Código aplica-se integralmente.

Capítulo V — Da Execução das Demais Espécies de Título Extrajudicial

Section titled “Capítulo V — Da Execução das Demais Espécies de Título Extrajudicial”

Art. 400. A execução fundada em termo de composição firmado em sessão de conciliação fraterna, ainda que não homologado, na forma do art. 353, II deste Código, observa o regime aplicável à obrigação nele reconhecida, conforme se trate de pagar quantia, fazer, não fazer ou entregar coisa.

Parágrafo único. A execução do termo de composição observa, no que couber, a fidelidade aos termos do acordo institucionalmente firmado entre as partes, sendo vedada interpretação executiva que amplie ou restrinja indevidamente o escopo originalmente pactuado.

Art. 401. A execução fundada em confissão escrita de dívida fraterna, na forma do art. 353, III deste Código, observa o regime do Capítulo II deste Título, com necessária correspondência entre o objeto, o valor e o prazo indicados na confissão e a obrigação cuja execução se postula.

Art. 402. A execução fundada em instrumento de transação extrajudicial fraterna, na forma do art. 353, IV deste Código, observa o regime aplicável à obrigação nele reconhecida, com integração obrigatória da decisão de extinção ao arquivo histórico do Diário Oficial da União Zelosa.

Art. 403. A execução fundada em demais títulos a que a lei expressamente atribuir força executiva extrajudicial, na forma do art. 353, V deste Código, observa o regime específico previsto na lei especial aplicável, com aplicação subsidiária deste Código.


Art. 404. A defesa do executado, na atividade executiva fraterna, opera-se por três vias distintas:

I — a impugnação ao cumprimento de sentença, regida pelo Capítulo II deste Título, cabível na execução fundada em título executivo judicial;

II — os embargos à execução, regidos pelo Capítulo III deste Título, cabíveis na execução fundada em título executivo extrajudicial;

III — a exceção de pré-executividade, regida pelo Capítulo IV deste Título, cabível em ambas as modalidades executivas, para arguição de matéria de ordem pública conhecível de ofício, sem necessidade de dilação probatória.

Art. 405. A defesa do executado observa rigorosamente o contraditório, a ampla defesa e a paridade fundacional, vedada interpretação que reduza, esvazie ou condicione indevidamente o exercício do direito de defesa.

Parágrafo único. A defesa do executado não pode ser utilizada como instrumento de protelação artificial da execução, sujeitando-se as partes às sanções de abuso processual previstas no art. 55 deste Código.

Capítulo II — Da Impugnação ao Cumprimento de Sentença

Section titled “Capítulo II — Da Impugnação ao Cumprimento de Sentença”

Art. 406. Intimado o executado para cumprimento da sentença, na forma do art. 362, § 2º deste Código, é-lhe facultada a apresentação de impugnação ao cumprimento, no prazo de quinze dias úteis fraternos, contados na forma do art. 126 deste Código.

Art. 407. A impugnação ao cumprimento de sentença pode versar sobre:

I — a falta ou nulidade da intimação para cumprimento;

II — a iliquidez da obrigação reconhecida no título, quando o cumprimento se basear em obrigação ainda não devidamente liquidada;

III — a inexigibilidade da obrigação no momento do cumprimento;

IV — o excesso de execução, quando a postulação de cumprimento exceder os limites objetivos da obrigação reconhecida no título;

V — a impenhorabilidade dos bens objeto de constrição patrimonial, na forma do art. 359, parágrafo único deste Código;

VI — a incompetência absoluta do Supremo Tribunal Fraterno para o cumprimento;

VII — o cumprimento já efetuado, integral ou parcial, da obrigação;

VIII — qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação superveniente à sentença, especialmente pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição;

IX — outras matérias de ordem pública conhecíveis de ofício.

Parágrafo único. A impugnação não pode rediscutir matéria já decidida na fase de conhecimento, salvo nas hipóteses excepcionais de revisão excepcional previstas no art. 337 da Parte VI deste Código.

Art. 408. A impugnação ao cumprimento de sentença não tem efeito suspensivo automático.

§ 1º O Ministro-Relator pode atribuir efeito suspensivo, total ou parcial, à impugnação, em decisão fundamentada, quando demonstrados, cumulativamente:

I — a relevância da matéria deduzida na impugnação;

II — o perigo de dano grave ou de difícil reparação ao executado decorrente do prosseguimento imediato do cumprimento.

§ 2º A atribuição de efeito suspensivo observa, no que couber, o regime do art. 319 da Parte VI deste Código.

Capítulo III — Dos Embargos à Execução

Section titled “Capítulo III — Dos Embargos à Execução”

Art. 409. Citado o executado em execução fundada em título extrajudicial, na forma do art. 387 deste Código, é-lhe facultada a oposição de embargos à execução, no prazo de quinze dias úteis fraternos, contados da citação válida.

Art. 410. Os embargos à execução podem versar sobre:

I — qualquer matéria que seria admitida como defesa em processo de conhecimento, quando o objeto da execução for obrigação reconhecida em título extrajudicial;

II — a falta ou nulidade da citação;

III — a inexigibilidade ou a iliquidez da obrigação;

IV — a inexistência ou a invalidade do título executivo;

V — o excesso de execução;

VI — a impenhorabilidade dos bens objeto de constrição;

VII — a incompetência absoluta do Supremo Tribunal Fraterno para a execução;

VIII — qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação;

IX — outras matérias de ordem pública conhecíveis de ofício.

Art. 411. Os embargos à execução observam, no que couber, o regime processual dos atos processuais previsto na Parte III deste Código e o regime da resposta do réu previsto no Título II da Parte V, com as adaptações exigidas pela natureza executiva do procedimento.

§ 1º Os embargos à execução não têm efeito suspensivo automático, aplicando-se, no que couber, o regime do art. 408 deste Código.

§ 2º Recebidos os embargos, o Ministro-Relator determina a intimação do exequente para apresentar resposta no prazo de quinze dias úteis fraternos, contados na forma do art. 126 deste Código.

§ 3º Apresentada a resposta ou exaurido o prazo, o Ministro-Relator profere decisão de saneamento e organização processual dos embargos, na forma do Título III da Parte V deste Código, no que couber.

Capítulo IV — Da Exceção de Pré-Executividade

Section titled “Capítulo IV — Da Exceção de Pré-Executividade”

Art. 412. A exceção de pré-executividade é a defesa endoprocessual do executado destinada à arguição, a qualquer tempo, de matéria de ordem pública conhecível de ofício pelo Supremo Tribunal Fraterno e que dispense dilação probatória.

§ 1º São matérias passíveis de arguição por exceção de pré-executividade, entre outras:

I — a inexistência ou invalidade manifesta do título executivo;

II — a incompetência absoluta do Supremo Tribunal Fraterno para a execução;

III — a ilegitimidade manifesta de parte;

IV — a prescrição ou a decadência manifestas;

V — o cumprimento já efetuado, integral, da obrigação, comprovado por prova pré-constituída;

VI — outras matérias de ordem pública conhecíveis de ofício e demonstráveis por prova pré-constituída.

§ 2º A exceção de pré-executividade não exige forma especial e pode ser apresentada por simples petição fundamentada, instruída com a prova pré-constituída pertinente.

§ 3º A exceção de pré-executividade não tem efeito suspensivo automático, aplicando-se, no que couber, o regime do art. 408 deste Código.

Art. 413. Apresentada a exceção de pré-executividade, o Ministro-Relator determina a intimação do exequente para manifestar-se em prazo curto, antes de qualquer decisão substantiva, salvo quando a matéria arguida for de tal evidência que torne dispensável a oitiva prévia, hipótese em que o contraditório se realiza imediatamente após a decisão.


TÍTULO VI — DA SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO

Section titled “TÍTULO VI — DA SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO”

Capítulo I — Da Suspensão da Execução

Section titled “Capítulo I — Da Suspensão da Execução”

Art. 414. A execução suspende-se:

I — pela atribuição de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença, aos embargos à execução ou à exceção de pré-executividade, na forma deste Código;

II — pela concessão de tutela provisória que determine a suspensão dos atos executivos, na forma da Parte IV deste Código;

III — pelo acordo das partes celebrado durante a tramitação da execução, com homologação pelo Supremo Tribunal Fraterno;

IV — pela determinação fundamentada do Ministro-Relator que reconheça a presença de causa concreta de suspensão, observado o contraditório;

V — pela ocorrência de causa de suspensão prevista em lei.

§ 1º A suspensão da execução paralisa a prática de atos executivos, mantendo-se, entretanto, a eficácia dos atos já praticados, salvo decisão expressa em sentido diverso.

§ 2º Cessada a causa de suspensão, a execução retoma o seu curso a partir do ponto em que se interrompeu.

Art. 415. A suspensão da execução por acordo das partes observa:

I — a paridade fundacional, vedado acordo que produza desvantagem material a qualquer das partes;

II — a homologação pelo Supremo Tribunal Fraterno, mediante decisão fundamentada;

III — a delimitação precisa do prazo de suspensão e das condições de retomada da execução, em caso de descumprimento dos termos do acordo;

IV — a integração do acordo homologado ao arquivo histórico do Diário Oficial da União Zelosa.

Art. 416. Durante a suspensão da execução, é vedada a prática de atos executivos pelo exequente, salvo aqueles estritamente necessários à preservação de direito ou à evitação de dano irreparável, mediante decisão fundamentada do Ministro-Relator.

Capítulo II — Da Extinção da Execução

Section titled “Capítulo II — Da Extinção da Execução”

Art. 417. A execução extingue-se:

I — pelo cumprimento integral da obrigação, espontâneo ou provocado;

II — pela renúncia do exequente ao direito sobre o qual se funda a execução, com homologação pelo Supremo Tribunal Fraterno;

III — pela transação celebrada entre as partes, com homologação pelo Supremo Tribunal Fraterno;

IV — pelo reconhecimento da inexistência, invalidade ou inexigibilidade do título executivo, em decisão fundamentada;

V — pelo acolhimento integral da impugnação ao cumprimento, dos embargos à execução ou da exceção de pré-executividade;

VI — pela prescrição ou decadência reconhecida em decisão fundamentada;

VII — pela impossibilidade material superveniente do cumprimento, quando esgotadas as medidas executivas idôneas e demonstrada a ausência de bens disponíveis do executado;

VIII — por outras causas extintivas previstas em lei ou neste Código.

Art. 418. A extinção da execução é declarada por decisão fundamentada do Ministro-Relator, com indicação precisa da causa extintiva e das providências de encerramento aplicáveis.

§ 1º A decisão de extinção é integrada ao arquivo histórico do Diário Oficial da União Zelosa, com indicação da modalidade executiva, da causa extintiva e da resultante final.

§ 2º A extinção por cumprimento integral ou por transação homologada produz coisa julgada material quanto à obrigação executada, vedada nova execução fundada no mesmo título e na mesma obrigação.

§ 3º A extinção por impossibilidade material superveniente na forma do art. 417, VII deste Código não impede a postulação de cumprimento adicional caso, futuramente, sobrevenham bens disponíveis do executado, observado o regime de prescrição executiva.

Art. 419. Cabe agravo interno fraterno, na forma do art. 328 deste Código, da decisão que declarar a extinção da execução.

Art. 420. A extinção da execução, em qualquer das suas modalidades, observa rigorosamente a paridade fundacional e a vedação de coerção degradante, com integração da decisão à Memória Viva como registro institucional de fechamento do procedimento executivo, na forma do art. 96 da Constituição e dos arts. 294 a 302 deste Código.

Parágrafo único. A integração à Memória Viva observa a finalidade construtiva do uso da memória, na forma do art. 302, IV deste Código, vedada a rememoração punitiva de erros genuinamente reconhecidos, sancionados e não reincidentes.


PARTE VIII — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS FRATERNOS

Section titled “PARTE VIII — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS FRATERNOS”

Em redação primária. Pendente.


PARTE IX — DO SUBSISTEMA DE PRECEDENTES E SÚMULAS DO SUPREMO TRIBUNAL FRATERNO

Section titled “PARTE IX — DO SUBSISTEMA DE PRECEDENTES E SÚMULAS DO SUPREMO TRIBUNAL FRATERNO”

Em redação primária. Pendente.

Conteúdo previsto desta Parte, conforme Decisões 1 e 4 do Fundador iniciador e Recomendação final da Ata 002 das Deliberações Consolidadas:

- efeitos processuais dos pronunciamentos paradigmáticos do Supremo Tribunal Fraterno (observância, invocação, distinção, superação, revisão);

- regime jurídico-processual completo da reclamação constitucional, migrado por remissão expressa do art. 209 da Parte IV;

- artigo de fronteira entre o regime processual deste Código e a futura Lei Orgânica do Supremo Tribunal Fraterno, que disciplinará a formação, a revisão, o cancelamento, a técnica editorial e a organização institucional dos pronunciamentos paradigmáticos.


PARTE X — DAS AÇÕES DE INTERESSE FRATERNO GERAL

Section titled “PARTE X — DAS AÇÕES DE INTERESSE FRATERNO GERAL”

Em redação primária. Pendente.

Conteúdo previsto desta Parte: regime processual das ações que tutelam o vínculo institucional, a paridade fundacional e a coletividade lúdica como um todo, em adaptação fraterna da categoria brasileira dos processos coletivos, conforme seção V.B das Deliberações Consolidadas.


PARTE XI — DAS AÇÕES CONSTITUCIONAIS EM SEDE PROCESSUAL

Section titled “PARTE XI — DAS AÇÕES CONSTITUCIONAIS EM SEDE PROCESSUAL”

Em redação primária. Pendente.

Conteúdo previsto desta Parte, conforme Decisão 3 do Fundador iniciador: título curto de subsidiariedade processual contendo cláusula geral que remete as ações constitucionais fraternas (ação direta de inconstitucionalidade fraterna, ação declaratória de constitucionalidade fraterna, arguição de descumprimento de preceito fundamental fraterno, ação direta de inconstitucionalidade por omissão, mandado de injunção fraterno, ação popular fraterna) à futura Lei das Ações Constitucionais Fraternas, e o mandado de segurança fraterno à futura Lei do Mandado de Segurança Fraterno. Aplicam-se subsidiariamente as normas deste Código quanto a petição inicial, contraditório, tutela provisória, instrução, prazos, nulidades, impugnações e revisão, no que compatível com sua natureza. Inserção, nesta Parte, de parágrafo expresso reproduzindo a cláusula de legitimação orgânica alternante prevista na seção V.B das Deliberações Consolidadas: a legitimação por órgão é suplementar e funcional, não substitui a legitimação universal dos Fundadores nem produz exclusividade permanente do ocupante transitório do cargo.


Em redação primária. Pendentes.


Inscrição do Bloco 1 (Parte I) — 07/05/2026. Primeira redação primária do Código de Processo Civil Fraterno, redigida pela Assessora Técnica Claude no papel de Primária, em sessão conduzida pelo Fundador acionante João Victor Martins Andrade na qualidade de Presidente do Congresso Nacional da União, durante o Ciclo 2 do Ano Lúdico I. Cobertura: Parte I integral, com quarenta artigos articulados em três Títulos (Disposições Preliminares, Jurisdição Fraterna, Ação Fraterna). Esqueleto integral em oito Partes aprovado em auditoria pelo Auditor (ChatGPT) com cinco ajustes mínimos incorporados: critério metodológico de absorção; fatiamento em oito blocos; contenção de cláusulas dormentes; contraditório imediato em instauração de ofício; protocolo de fontes destacadas em cada bloco.

Ajustes do Bloco 1 pós-auditoria — 07/05/2026. Aprovação do Bloco 1 pelo Auditor com quatro ajustes mínimos integralmente incorporados: o art. 5º, § 1º foi reformulado para flexibilizar a tentativa prévia de entendimento direto, com lista expressa de hipóteses de dispensa (urgência, risco ao vínculo, assimetria material de diálogo, histórico recente de tratativas frustradas) e cláusula afirmativa de que ela não constitui condição de admissibilidade da ação fraterna; o art. 8º, § 1º teve a expressão direito comparado substituída por experiência comparada não vinculante, com remissão expressa ao art. 4º, § 2º da Constituição e inclusão dos princípios constitucionais da União e da equidade na escala de integração de lacunas; os arts. 12, III e 16, § 1º tiveram corrigida a remissão constitucional, anteriormente feita ao art. 76, § 1º (dispositivo que trata da instância única do Supremo Tribunal Fraterno) e agora corretamente direcionada ao art. 4º, § 1º e ao art. 4º, III combinado com o § 1º, que disciplinam a jurisdição exclusiva sobre matérias afetivas, lúdicas e fraternais e a não intervenção em esferas privadas; o art. 24, § 3º recebeu fórmula mais amarrada da cláusula de outros legitimados, exigindo previsão expressa na Constituição, neste Código ou em lei especial da União, com observância das respectivas restrições funcionais.

Inscrição do Bloco 2 (Parte II) — 07/05/2026. Redação primária do Bloco 2: Parte II, sobre os Sujeitos do Processo, com sessenta artigos articulados em seis Títulos (Das Partes e da Legitimidade Processual; Do Juízo Fraterno; Dos Auxiliares do Juízo; Das Funções Essenciais à Justiça; Do Agente Externo Designado; Da Participação Restrita de Terceiros Não-Cidadãos). Cobertura: capacidade processual e postulatória; legitimidade plena dos Fundadores e cláusula dormente de cidadão honorário; litisconsórcio; deveres das partes e regime do abuso processual; Supremo Tribunal Fraterno, Tribunal Pleno e Ministro-Relator; impedimento e suspeição estrutural com solução pelo mecanismo subsidiário de desempate; auxiliares do juízo (secretaria, perito, intérprete, depositário); atuação processual da Advocacia-Geral da República com neutralidade tecnológica prevista no art. 92, §§ 7º e 8º da Constituição, do Ministério Público Fraterno como custos legis e como custos vinculi, e da Defensoria Pública Fraterna em favor de vulneráveis processuais; núcleo enxuto do agente externo designado, com admissão de inteligência artificial e remissão a regulamento próprio na forma do art. 81, § 3º da Constituição; legitimidade restrita aos cidadãos e órgãos da União, com participação estrita de terceiros não-cidadãos por testemunho, perícia e parecer. Numeração dos artigos 41 a 100.

Ajustes do Bloco 2 pós-auditoria — 07/05/2026. Aprovação do Bloco 2 pelo Auditor com cinco ajustes mínimos integralmente incorporados, incluindo correção de fidelidade documental: cabeçalho da página atualizado para refletir os Blocos 1 e 2; o art. 65, §§ 1º a 3º teve o regime de impedimento estrutural reformulado, restringindo a atuação monocrática do Fundador remanescente às matérias de instrução, andamento e medidas necessárias à preservação da efetividade do processo, e direcionando as matérias de competência colegiada ao mecanismo subsidiário de desempate previsto no art. 75, § 1º da Constituição, mediante Juízo do Acaso, com solução menos gravosa supletiva nas hipóteses vedadas pelo art. 80; o art. 85 teve reforçada a fundamentação do custos vinculi como modalidade funcional interna da missão constitucional do Ministério Público Fraterno na forma do art. 91 da Constituição e do art. 83 deste Código, e não como competência autônoma criada por este Código; o art. 88, I foi amarrado explicitamente ao art. 89, com qualificadores de vulnerabilidade concreta, temporária e demonstrável, e com cláusula afirmativa de vedação a interpretação que configure tutela institucional de um Fundador sobre o outro; os arts. 94 a 96 foram enxutos, preservando o núcleo essencial do regime do agente externo designado, com admissão de pessoa natural ou inteligência artificial e remissão a regulamento próprio na forma do art. 92, § 8º da Constituição, sem formação de microestatuto.

Inscrição do Bloco 3 (Parte III) — 07/05/2026. Redação primária do Bloco 3: Parte III, sobre os Atos Processuais, com setenta artigos articulados em seis Títulos (Disposições Gerais; Da Forma dos Atos Processuais; Do Tempo dos Atos Processuais; Do Lugar dos Atos Processuais; Das Comunicações Processuais; Das Nulidades). Cobertura: conceito, classificação e princípios estruturantes dos atos processuais, com instrumentalidade das formas, legalidade, publicidade, contraditório, boa-fé fraterna, idioma português e documentação por meio idôneo; forma escrita, oral e eletrônica; petições e classificação das decisões em despachos, decisões interlocutórias, sentenças e acórdãos; documentos eletrônicos como prova plena na forma do art. 98 da Constituição; assinatura e identificação institucional, inclusive por inteligência artificial em comutação institucional formal; tempo dos atos com horário fraterno útil, suspensões e calendário fraterno; regime de prazos com contagem em dias úteis fraternos, classificação por origem e por efeitos, suspensão, interrupção, preclusão temporal, lógica e consumativa, devolução por força maior e prorrogação; lugar dos atos com sede virtual como regra e sede presencial alternativa em hipóteses específicas; comunicações processuais por meio eletrônico como preferencial, com regimes próprios de citação (incluindo cláusula dormente de citação por edital institucional) e de intimação (inclusive tácita e ficta); regime das nulidades fundado em instrumentalidade das formas, princípio do prejuízo e máxima preservação dos atos válidos, com tipologia em nulidade absoluta, nulidade relativa, inexistência e mera irregularidade, e regime processual completo de arguição, reconhecimento de ofício, convalidação, saneamento, repetição, preclusão e efeitos. Numeração dos artigos 101 a 170. Nota de transparência institucional. Durante a operação de inscrição do Bloco 3, foi detectada divergência objetiva entre o conteúdo enviado pela Assessora e o conteúdo efetivamente persistido na página, com causa indeterminada por limitação de diagnóstico do canal entre a Assessora e o Notion. O conteúdo inscrito foi auditado pela Assessora em comparação com o esqueleto aprovado, com a Constituição vigente e com os Blocos 1 e 2 já estabilizados, e foi considerado materialmente sólido, sem vício constitucional, sem quebra de coerência sistêmica e com superioridade técnica em pontos específicos sobre o conteúdo originalmente pretendido. O Fundador acionante, ciente da anomalia e da avaliação técnica, decidiu expressamente pela preservação do conteúdo inscrito como base do Bloco 3, com saneamento simultâneo desta Cronologia para refletir uma única entrada transparente. A partir desta inscrição, o protocolo operacional foi endurecido com fetch prévio, operação de escrita, fetch confirmatório imediato e diff explícito entre conteúdo pretendido e conteúdo inscrito como condição de declaração de sucesso, e com proibição de avanço ao bloco seguinte enquanto eventual divergência não estiver classificada como aceita, corrigida ou revertida. Pendente: redação dos Blocos 4 a 8 e das Disposições Finais; consolidação posterior; tramitação legislativa formal e promulgação.

Ajustes do Bloco 3 pós-auditoria — 07/05/2026. Aprovação do Bloco 3 pelo Auditor com quatro ajustes mínimos integralmente incorporados, com varredura adicional do erro material por uniformidade: o art. 124, § 2º e o art. 130 tiveram a grafia ‘peremptorios’ corrigida para ‘peremptórios’, em saneamento de erro material e uniformização redacional do regime de prazos; o art. 147 teve a cláusula dormente de citação por edital institucional reforçada, exigindo cumulativamente, para sair do estado dormente, hipótese expressa na Constituição, neste Código ou em lei especial da União e regulamentação própria que discipline rito, requisitos e prazos; o art. 153 recebeu parágrafo único com trava de prova para a intimação ficta, vedando a presunção de ciência sem elemento probatório concreto e exigindo documentação suficiente da recusa deliberada nos autos; o art. 157 foi lapidado com cláusula de remissão expressa ao art. 162 desta Parte, deixando claro que o regime taxativo da nulidade não absorve nem se confunde com o instituto distinto da inexistência processual. Pendente: redação dos Blocos 4 a 8 e Disposições Finais; consolidação posterior; tramitação legislativa formal e promulgação.

Inscrição do Bloco 4 (Parte IV) — 10/05/2026. Redação primária do Bloco 4: Parte IV, sobre a Tutela Provisória e a Tutela do Vínculo, com quarenta artigos articulados em cinco Títulos (Disposições Gerais; Da Tutela de Urgência; Da Tutela da Evidência; Da Tutela do Vínculo; Disposições Comuns). Cobertura: regime geral da tutela provisória com concessão monocrática pelo Ministro-Relator e submissão ao Tribunal Pleno na primeira oportunidade útil, na forma do art. 81, § 4º da Constituição; observância do contraditório com possibilidade de oitiva diferida em urgência qualificada; caráter antecedente e incidental; revogação e modificação a qualquer tempo; regime de caução e de responsabilização do requerente; modulação provisória dos efeitos temporais na forma do art. 81-E da Constituição; tutela de urgência com pressupostos cumulativos de probabilidade do direito e perigo de dano, modalidades cautelar e antecipatória, regime antecedente com estabilização em hipóteses estritamente excepcionais e prazo de um ano para desfazimento por ação autônoma, e regime incidental; tutela da evidência em quatro hipóteses, com exigência de demonstração concreta de incidência de precedente vinculante; tutela do vínculo como instituto autônomo próprio do ordenamento da União, fundada no art. 75, VI da Constituição e no art. 4º deste Código, com pressupostos cumulativos, providências típicas exemplificativas (suspensão de atos, pausa institucional, conciliação fraterna, regras temporárias de comunicação, encaminhamento ao custos vinculi), travas materiais cumulativas, incompatibilidades absolutas e admissibilidade de concessão de ofício; disposições comuns sobre cumprimento, descumprimento como abuso processual, hipóteses taxativas de cessação automática, reclamação constitucional na forma do art. 81-A da Constituição com remissão cruzada à Parte VIII na consolidação posterior, e aplicação subsidiária aos procedimentos especiais. Numeração dos artigos 171 a 210. Operação de inscrição limpa, sem anomalia de canal, com diff explícito confirmado integralmente entre conteúdo pretendido e conteúdo inscrito. Pendente: redação dos Blocos 5 a 8 e Disposições Finais; consolidação posterior; tramitação legislativa formal e promulgação.

Ajustes do Bloco 4 pós-auditoria — 10/05/2026. Aprovação do Bloco 4 pelo Auditor com quatro ajustes mínimos integralmente incorporados: o art. 188 teve o caput reformulado para consignar expressamente a excepcionalidade da estabilização da tutela antecedente no ordenamento da União, com cláusula afirmativa de que ela não opera automaticamente quando a natureza da matéria exigir definição de mérito, e o seu § 2º teve o prazo de desfazimento por ação autônoma reduzido de dois anos para um ano, com referência expressa ao ritmo institucional da União; o art. 201, I teve a expressão duração máxima inicial substituída por teto inicial supletivo, calibrável pelo Ministro-Relator conforme a natureza concreta do risco e a complexidade do caso, preservando-se o teto de quinze dias úteis fraternos como referência e a prorrogabilidade por igual período mediante decisão fundamentada; o art. 202, I teve o caráter voluntário da participação substituído pelo caráter obrigatório do comparecimento, uma vez designada a sessão de conciliação fraterna como medida processual em decisão fundamentada do Ministro-Relator, mantida a vedação de coerção institucional restrita ao conteúdo da composição, à manifestação de vontade e à aceitação de proposta de acordo. Anotada para a fase de consolidação posterior a observação do Auditor quanto ao art. 209, no sentido de verificar, à luz da Parte VIII já redigida, se a reclamação constitucional permanece adequadamente alocada nas Disposições Comuns da Parte IV ou se deve migrar integralmente para os procedimentos especiais com remissão cruzada. Observação atendida e superada em 11/05/2026 pelo Saneamento arquitetural pós-Ata 002: a reclamação constitucional foi migrada por remissão expressa do art. 209 para a futura Parte IX (Do Subsistema de Precedentes e Súmulas do Supremo Tribunal Fraterno), conforme Decisão 1 do Fundador iniciador fundamentada no Parecer Técnico-Jurídico Anexo à Ata 002 das Deliberações Consolidadas; a referência à Parte VIII feita acima reflete o estado documental e arquitetural da época, antes da consolidação da topografia adequada do instituto no eixo impugnativo-paradigmático, e fica preservada como registro histórico. Pendente: redação dos Blocos 5 a 8 e Disposições Finais; consolidação posterior; tramitação legislativa formal e promulgação.

Saneamento arquitetural pós-Ata 002 — 11/05/2026. Em execução das quatro decisões formais do Fundador iniciador inscritas no Parecer Técnico-Jurídico Anexo à Ata 002 das Deliberações Consolidadas da Recodificação Integral do Ordenamento da União, e em homenagem ao Gate de Arquitetura instituído na seção VIII.E daquelas Deliberações, a Primária executou a sequência cirúrgica de saneamento arquitetural deste Código previamente à retomada da Subetapa 5.C. Operações realizadas: (i) saneamento do cabeçalho do diploma para refletir o estado real das Partes inscritas, incluindo o reconhecimento expresso da Parte VI como rascunho preliminar inscrito sem auditoria formal prévia, aguardando consolidação, bem como a inclusão das Partes IX, X e XI no inventario das Partes pendentes; (ii) saneamento da Apresentação para substituir a referência genérica a Súmulas Vinculantes do Supremo Tribunal Fraterno (em coerência com o cancelamento da Súmula Vinculante número um pelo PROC-011 / Acórdão n. 004/2026 / DOUZ-038) pela fórmula institucionalmente adequada de decisões estruturantes ainda vigentes do Supremo Tribunal Fraterno, e para substituir a referência à Matriz Geral de Critérios da Nova Hexalogia (terminologia abandonada por decisão do Fundador iniciador, conforme seção II das Deliberações) pela referência atual às Deliberações Consolidadas da Recodificação Integral do Ordenamento da União; (iii) expansão do Sumário Geral para refletir a arquitetura ampliada, com inclusão das Partes IX (Do Subsistema de Precedentes e Súmulas do Supremo Tribunal Fraterno), X (Das Ações de Interesse Fraterno Geral) e XI (Das Ações Constitucionais em Sede Processual, com cláusula de subsidiariedade processual conforme Decisão 3 do Fundador iniciador), e detalhamento dos Títulos da Parte VI atualmente inscritos em estado de rascunho preliminar; (iv) saneamento do art. 2º com a mesma fórmula institucionalmente adequada de decisões estruturantes ainda vigentes do Supremo Tribunal Fraterno; (v) inserção, no art. 13, do parágrafo quarto, com cláusula expressa de taxatividade estrita da atuação de ofício, vedando ampliação analógica para hipóteses não previstas expressamente; (vi) inserção, no art. 19, de parágrafo único de compatibilização sistêmica entre o inciso V e a categoria de fidúcia funcional, esclarecendo que o processo de responsabilidade do Presidente da República não exclui rito próprio para desvio funcional grave de outros cargos constitucionais ou institucionais da União; (vii) inserção do art. 22-A, encerrando o Título II da Parte I, com cláusula de fronteira entre o Código de Processo Civil Fraterno e a futura Lei Orgânica do Supremo Tribunal Fraterno, distinguindo competência jurisdicional, competência processual de condução e competência estrutural-orgânica; (viii) reorganização do art. 31, com elevação do parágrafo único anterior a parágrafo primeiro e inserção do parágrafo segundo, com cláusula expressa de não absorção das ações constitucionais especiais pela categoria geral da ação mandamental fraterna, em execução da Decisão 2 do Fundador iniciador; (ix) inserção, no art. 33, do parágrafo quarto, com cláusula expressa de taxatividade estrita da instauração de ofício do procedimento restaurativo; (x) migração da reclamação constitucional do art. 209, em execução da Decisão 1 do Fundador iniciador: substituição do conteúdo material do art. 209 por dispositivo de remissão expressa, que preserva na Parte IV apenas a aplicação subsidiária das disposições sobre tutela de urgência para suspensão imediata do ato reclamado pelo Relator, com migração do regime jurídico-processual completo para a futura Parte IX deste Código; (xi) reforço, no art. 347, de remissão expressa à Constituição, à futura Lei das Ações Constitucionais Fraternas, à futura Lei do Mandado de Segurança Fraterno e a Parte ou Título próprio deste Código, preservando a subsidiariedade do regime impugnativo da Parte VI; (xii) criação dos esqueletos das Partes IX, X e XI, sem articulado, e ajuste do estado declarado das Partes VII (renomeada para Do Cumprimento de Sentença e da Execução de Título Extrajudicial) e VIII, em execução da Decisão 4 do Fundador iniciador. Pendente: redação substantiva das Partes IX, X e XI; consolidação e auditoria formal da Parte VI inscrita; retomada da redação primária deste Código pela Subetapa 5.C (Da Sentença e da Coisa Julgada).

Fechamento do Saneamento pós-Ata 002 por checagem confirmatória externa do Auditor Revisor — 11/05/2026. Em 11/05/2026, 21:47 (America/Sao_Paulo) / 12/05/2026, 00:47 (UTC), o ChatGPT como Auditor Revisor executou checagem confirmatória externa direta no texto vivo deste diploma, em substituição operacional ao fetch confirmatório interno tecnicamente inviável por limite de contexto, verificou item por item as doze intervenções cirúrgicas do Saneamento e declarou-o substancialmente bem-sucedido em todos os pontos nucleares. Ponto residual editorial identificado pelo Auditor (memória documental cruzada na entrada do Bloco 4 quanto à hipótese de migração da reclamação para a Parte VIII) tratado em harmonização histórica, com nota de superação adicionada à entrada original preservando o registro histórico. Adendo de Fechamento à Ata 002 inscrito nas Deliberações Consolidadas. Status institucional: Saneamento arquitetural pós-Ata 002 FECHADO.

Inscrição do Bloco 5.C.1 (Capítulos I e II do Título V da Parte V) — 11/05/2026. Aberta a Subetapa 5.C com dez artigos (arts. 311 a 320). Capítulo I (Do Julgamento Antecipado da Lide): art. 311 (julgamento antecipado total, quatro hipóteses cumulativas) e art. 312 (julgamento antecipado parcial do mérito, com sentença parcial constituindo título executivo). Capítulo II (Da Sentença): arts. 313 (conceito e distinção terminativa/definitiva), 314 (elementos essenciais), 315 (capítulos de sentença, artigo incluído por orientação expressa do Fundador iniciador no momento da aprovação do esqueleto, com eficácia diferenciada para trânsito em julgado, cumprimento autônomo e revisão capítulo a capítulo), 316 (limites e congruência), 317 (classificação por tipo de tutela em espelho ao art. 27), 318 (sentença líquida e ilíquida), 319 (publicação e integração à Memória Viva) e 320 (modulação fraterna dos efeitos temporais na forma do art. 81-E da Constituição). Nota Preliminar de Numeração inserida na abertura do Título V, declarando o caráter provisório da numeração da Parte VI inscrita em rascunho preliminar. Capítulos III e IV abertos como placeholders dos Blocos 5.C.2 e 5.C.3. Esqueleto técnico aprovado pelo Fundador iniciador previamente à redação substantiva.

Saneamento substantivo pós-auditoria do Bloco 5.C.1 — 11/05/2026. Em execução das cinco pendências formais da Ata 003 (Auditoria do Bloco 5.C.1 pelo Auditor Revisor ChatGPT), confirmadas integralmente pelo Fundador iniciador, a Primária executou seis ajustes substantivos cirúrgicos: art. 311, IV (refinamento terminológico com remissão expressa à futura Parte IX); art. 313, caput (reformulação para acomodar a sentença parcial de mérito do art. 312); art. 313, § 3º (delimitação da coisa julgada material ao pedido, capítulo de pedido ou questão prejudicial autonomamente decidida); art. 315, § 1º, II (ressalva sobre cumprimento provisório/definitivo e efeito suspensivo do meio impugnativo cabível); art. 319, § 2º (delimitação da eficácia probatória da sentença na Memória Viva); art. 320, § 3º (ampliação da trava de paridade fundacional para alcançar qualquer Fundador em razão do cargo que ocupe, da função que exerça ou da posição processual assumida). Saneamento simultâneo do cabeçalho do diploma e do Sumário Geral para refletir o estado real do Bloco 5.C.1 inscrito. Adotada, por confirmação do Fundador iniciador, a margem de quinze a dezoito artigos para a Subetapa 5.C, com alvo de dezesseis e flexibilidade até dezoito se o Capítulo IV (Coisa Julgada) exigir densidade mínima. Registrada como nota de controle interno a observação de que as remissões do Bloco 5.C.1 à Parte VI, à Parte VII e ao Capítulo IV deste Título são prospectivas e ficam sujeitas a conferência obrigatória no Gate de Arquitetura subsequente. Pendente: redação do Bloco 5.C.2 (Capítulo III — Da Sentença Restaurativa Fraterna) e do Bloco 5.C.3 (Capítulo IV — Da Coisa Julgada); auditorias respectivas; consolidação da Parte VI inscrita; redação substantiva das Partes IX, X e XI no Gate de Arquitetura seguinte; Disposições Finais e Transitórias.

Inscrição do Bloco 5.C.2 (Capítulo III do Título V da Parte V) — 11/05/2026. Redação primária do Capítulo III — Da Sentença Restaurativa Fraterna, com três artigos articulados (arts. 321 a 323) consumindo três unidades das seis a oito disponíveis até o teto de dezoito artigos da Subetapa 5.C. Cobertura: art. 321 (conceito, cabimento em três hipóteses cumulativas, distinção em relação à tutela do vínculo da Parte IV e ao procedimento autônomo da Parte VIII, articulação sistêmica com o art. 317, VI, e vedação expressa de relativização de cláusula pétrea, de redução de garantia processual fundamental e de afastamento de norma cogente); art. 322 (conteúdo possível com rol exemplificativo de sete providências restaurativas, diretrizes materiais cumulativas em cinco eixos — paridade fundacional, autonomia das partes, proporcionalidade, dignidade fraterna e finalidade construtiva —, cláusula expressa de respeito à liberdade de sacanagem e ludicidade do art. 1º, IV da Constituição em sua dimensão extraprocessual, e vedação de uso da sentença restaurativa como sanção dissimulada ou coerção emocional); art. 323 (cumprimento dialógico, supervisão pelo Supremo Tribunal Fraterno, regime do descumprimento como abuso processual com possibilidade de encaminhamento ao Ministério Público Fraterno como custos vinculi, articulação com o regime executivo geral da Parte VII e com a vedação de coerção degradante do art. 206, parágrafo único, integração à Memória Viva como ato de fechamento institucional, eficácia preclusiva própria da coisa julgada, regime específico para capítulo autônomo de sentença em ação com pedidos cumulados e regime de revisão excepcional). Esqueleto técnico do bloco aprovado pelo Fundador iniciador previamente à redação substantiva, sem ajustes adicionais. Remissões prospectivas acumuladas para o Adendo da Ata 003: art. 321 § 1º III e § 2º à Parte VIII (procedimento autônomo de Restauração do Vínculo); art. 323 caput, § 3º e § 5º à Parte VII (cumprimento) e ao art. 315 deste Título; art. 323 § 4º ao Capítulo IV deste Título (coisa julgada); art. 323 § 6º à Parte VI (recursos e revisão). Inscrição do Bloco 5.C.3 (Capítulo IV do Título V da Parte V) — 11/05/2026. Redação primária do Capítulo IV — Da Coisa Julgada, com quatro artigos articulados (arts. 324 a 327) que fecham a Subetapa 5.C em dezessete artigos (dez do Bloco 5.C.1 mais três do Bloco 5.C.2 mais quatro do Bloco 5.C.3), dentro do teto confirmado de dezoito. Cobertura: art. 324 (conceito da coisa julgada material como autoridade que torna imutável a decisão de mérito; distinção em relação à coisa julgada formal; definição do trânsito em julgado; efeitos gerais; cláusula expressa sobre sentença terminativa, em articulação direta com o art. 37 e o art. 313, § 1º deste Código); art. 325 (limites objetivos da coisa julgada material com quatro hipóteses de submissão no caput, regime específico da questão prejudicial autonomamente decidida com quatro requisitos cumulativos no § 1º, quatro hipóteses de não submissão no § 2º, e cláusulas específicas para sentença restaurativa fraterna no § 3º e para sentença parcial de mérito no § 4º); art. 326 (limites subjetivos com regra geral inter partes no caput, três hipóteses de eficácia ultra partes no § 1º, regime específico de terceiros não-cidadãos em participação restrita no § 2º, e trava de paridade fundacional no § 3º, em espelho institucional ao art. 320, § 3º e ao art. 322, § 1º, I); art. 327 (eficácia preclusiva sobre o deduzido e o dedutivelmente alegado no caput, limites da eficácia preclusiva no § 1º, exceções taxativas à coisa julgada material por remissão ao art. 337 da Parte VI no § 2º, regime das sentenças em relações continuativas no § 3º como adaptação fraterna da cláusula rebus sic stantibus, regime da coisa julgada inconstitucional no § 4º, e cláusula afirmativa de vedação de descumprimento de cláusula pétrea no § 5º). Esqueleto técnico do bloco aprovado pelo Fundador iniciador previamente à redação substantiva, sem ajustes adicionais. Remissões prospectivas acumuladas para o Adendo da Ata 003: art. 326 § 1º I à futura Parte X (ações de interesse fraterno geral); art. 327 § 2º e § 5º ao art. 337 da Parte VI (pedido de revisão fraterna); art. 327 § 4º à Parte VI (regime de revisão) e à legislação especial aplicável ao controle concentrado de constitucionalidade. Status da Subetapa 5.C: todos os Blocos inscritos. Pendente: auditoria dos Blocos 5.C.2 e 5.C.3 pelo Auditor Revisor; consolidação da Parte VI inscrita em rascunho preliminar; redação substantiva das Partes IX, X e XI no Gate de Arquitetura seguinte; redação das Partes VII e VIII; Disposições Finais e Transitórias.

Saneamento substantivo do Bloco 5.C.2 sob a Reforma Metodológica — 11/05/2026. Em 12/05/2026, após parecer do Auditor Revisor (ChatGPT) sobre o Bloco 5.C.2, aplicados quatro ajustes cirúrgicos no Capítulo III: art. 321, § 2º (reforço da fronteira com a Parte VIII e delimitação expressa da disciplina deste Título ao capítulo decisório definitivo de solução restaurativa proferido no processo de conhecimento); art. 322, § 1º, inserção do novo inciso VI (vedação expressa de providência restaurativa que imponha manifestação afetiva compulsória, exposição emocional degradante, reconciliação performática ou simulação de intimidade); art. 323, § 4º (separação lógica entre integração à Memória Viva e coisa julgada material, com cláusula expressa de que a força documental do registro não amplia os limites objetivos ou subjetivos da coisa julgada, que permanecem regidos pelo Capítulo IV); art. 323, § 6º (remissão exclusiva ao regime geral da Parte VI, sem constituição de causa revisional autônoma). Corrigido também, na mesma operação cirúrgica, erro material apontado pelo Auditor: o cabimento do art. 321 opera em três hipóteses cumulativas (a entrada anterior desta Cronologia, da Inscrição do Bloco 5.C.2, dizia equivocadamente quatro). Saneamento executado como operação cirúrgica compacta sob a Reforma Metodológica institucionalizada na mesma data e inscrita nas Deliberações Consolidadas como esclarecimento da seção VIII.D, segundo a qual saneamentos pequenos ficam registrados apenas em entrada compacta nesta Cronologia, sem Ata formal nas Deliberações Consolidadas, e as auditorias formais passam a ser por Título ou unidade equivalente, não por bloco. Parecer do Auditor sobre o Bloco 5.C.2 arquivado como anexo material e absorvido integralmente nesta entrada. Pendente: auditoria de fechamento do Título V (Da Sentença e da Coisa Julgada) como próxima escala formal de auditoria, no padrão consolidado, abrangendo Capítulos I a IV e estabilizando integralmente a Subetapa 5.C; redação da próxima frente conforme decisão do Fundador iniciador.

Inscrição do Título I da Parte VII — 12/05/2026. Redação primária do Título I — Disposições Gerais — da Parte VII (Do Cumprimento de Sentença e da Execução de Título Extrajudicial), com treze artigos (arts. 348 a 360) articulados em quatro Capítulos: Da Atividade Executiva Fraterna; Dos Títulos Executivos; Da Liquidação; Dos Sujeitos da Execução. Cobertura: conceito de atividade executiva fraterna e suas três modalidades (cumprimento de sentença, execução de título extrajudicial, medidas executivas comuns); sete princípios estruturantes (efetividade, tipicidade limitada dos meios, menor onerosidade, boa-fé executiva, vedação de coerção degradante, prevalência da restauração do vínculo, suporte fraterno mútuo); trava de paridade fundacional na execução em espelho ao art. 320, § 3º e ao art. 322, § 1º, I; vedação ao uso retaliatório da execução com encaminhamento ao custos vinculi; títulos executivos judiciais e extrajudiciais com amarração à exigência de obrigação certa, líquida e exigível; regime da liquidação por cálculo, arbitramento e procedimento comum; sujeitos da execução, responsabilidade patrimonial e regime de impenhorabilidades, incluindo proteção dos bens de natureza estritamente afetiva; sucessão processual. Bloco redigido pela Assessora Técnica Claude no papel de Primária e auditado pelo Auditor Revisor (ChatGPT) sob a Reforma Metodológica, com aprovação na rodada de auditoria e cinco ajustes mínimos integralmente absorvidos na versão consolidada antes da inscrição: art. 349, II (cláusula de meios atípicos aberta à lei especial compatível); art. 352 (amarração de todos os incisos à exigência de obrigação certa, líquida e exigível); art. 353, II (substituição de “assinatura ou identificação institucional” por “registro idôneo e identificação inequívoca de ambas as partes”); art. 355 (substituição de “liquidação prévia ao cumprimento” por “liquidação prévia à satisfação executiva”); art. 356, III (substituição da remissão estreita ao Título I da Parte V pela fórmula de remissão ao processo de conhecimento fraterno regido pela Parte V, no que couber). Saneamento simultâneo do cabeçalho do diploma e do Sumário Geral para refletir o estado real do Título I inscrito e dos Títulos II a VI pendentes, com correção de frase desatualizada do cabeçalho detectada no fetch obrigatório anterior à operação. Operação de inscrição executada sob o protocolo endurecido com fetch pré-escrita, operação única de update_content, fetch confirmatório imediato pós-escrita e diff explícito como condição de declaração de sucesso, na forma consolidada após o Bloco 3. Pendente: redação dos Títulos II a VI da Parte VII; consolidação e auditoria formal da Parte VI inscrita em rascunho preliminar; redação substantiva das Partes VIII, IX, X e XI; Disposições Finais e Transitórias.

Inscrição dos Títulos II a VI da Parte VII — 12/05/2026. Conclusão da redação primária da Parte VII em operação única consolidada, conforme nova diretriz de cadência institucionalizada pelo Fundador iniciador na mesma data, segundo a qual os códigos passam a ser redigidos por Parte inteira, com inscrição direta no espaço delimitado da página e auditoria formal subsequente sobre o texto vivo. Cobertura: Título II — Do Cumprimento de Sentença, com vinte e um artigos articulados em cinco Capítulos (Disposições Gerais; Do Cumprimento de Obrigação de Pagar Quantia; Do Cumprimento de Obrigação de Fazer ou Não Fazer; Do Cumprimento de Obrigação de Entregar Coisa; Do Cumprimento da Sentença Restaurativa Fraterna), com as três calibragens institucionais ancoradas exatamente em suas posições estruturais: Calibragem 2 (multa fraterna não automática) no art. 364, §§ 2º a 4º; Calibragem 3 (vedação a multa confiscatória, desproporcional ao vínculo ou incompatível com a capacidade real de cumprimento) no art. 370, § 1º; Calibragem 5 (adequação executiva sem rediscussão do núcleo decisório) no art. 379. Título III — Da Execução em Geral, com doze artigos articulados em quatro Capítulos (Disposições Gerais; Do Requerimento e da Petição Inicial Executiva; Da Citação e do Cumprimento Espontâneo; Da Aplicação Subsidiária), com cláusula expressa de subsidiariedade recíproca entre cumprimento e execução, regime do requerimento executivo, citação, prazos e princípios estruturantes. Título IV — Da Execução de Título Extrajudicial, com dez artigos articulados em cinco Capítulos (Disposições Gerais; Da Execução de Obrigação de Pagar Quantia Fundada em Título Extrajudicial; Da Execução de Obrigação de Fazer ou de Não Fazer Fundada em Título Extrajudicial; Da Execução de Obrigação de Entregar Coisa Fundada em Título Extrajudicial; Da Execução das Demais Espécies de Título Extrajudicial), cobrindo cada espécie de título extrajudicial prevista no art. 353, incluindo pacto fraterno, termo de composição, confissão escrita de dívida fraterna, transação extrajudicial fraterna e demais títulos previstos em lei especial. Título V — Da Defesa do Executado, com dez artigos articulados em quatro Capítulos (Disposições Gerais; Da Impugnação ao Cumprimento de Sentença; Dos Embargos à Execução; Da Exceção de Pré-Executividade), com regime completo de cada modalidade defensiva, hipóteses materiais, prazos, efeito suspensivo excepcional e blindagem contra uso protelatório. Título VI — Da Suspensão e Extinção da Execução, com sete artigos articulados em dois Capítulos (Da Suspensão da Execução; Da Extinção da Execução), com hipóteses taxativas, regime de cessação, integração ao arquivo histórico do Diário Oficial da União Zelosa e à Memória Viva. Faixa numérica dos artigos 361 a 420, em continuidade ao Título I (arts. 348 a 360). Operação executada sob o protocolo endurecido com fetch pré-escrita, operação única de update_content com substituições cirúrgicas, fetch confirmatório imediato e diff explícito como condição de declaração de sucesso. Saneamento simultâneo do cabeçalho do diploma e do Sumário Geral para refletir o estado real da Parte VII integralmente inscrita em redação primária, aguardando auditoria formal pelo Auditor Revisor segundo a Reforma Metodológica. Pendente: auditoria formal da Parte VII inteira pelo Auditor Revisor (ChatGPT), no padrão consolidado de auditoria por unidade arquitetural; consolidação e auditoria formal da Parte VI inscrita em rascunho preliminar; redação substantiva das Partes VIII, IX, X e XI; Disposições Finais e Transitórias.

Saneamento de numeração e abertura da Finalização Integral — 12/05/2026. Em execução da Diretriz de Finalização Integral emitida pelo Fundador iniciador, foi executado o Saneamento de Numeração do diploma para resolver a sobreposição numérica entre o Título V da Parte V (arts. 311 a 327) e a Parte VI inscrita em rascunho preliminar (arts. 311 a 347), bem como a sequência subsequente da Parte VII (arts. 348 a 420). Operações executadas: (i) renumeração integral da Parte VI para a faixa 328 a 364, com soma uniforme de dezessete unidades a todos os artigos do diploma originalmente numerados como 311 a 347 da Parte VI; (ii) renumeração integral da Parte VII para a faixa 365 a 437, com soma uniforme de dezessete unidades a todos os artigos originalmente numerados como 348 a 420; (iii) atualização integral das remissões internas dentro de cada Parte renumerada e das remissões cruzadas entre Partes V, VI e VII; (iv) consolidação da Parte VI, antes em estado de rascunho preliminar, agora declarada como redação primária consolidada, aguardando auditoria global pelo Auditor Revisor (ChatGPT); (v) substituição da Nota Preliminar de Numeração inserida na abertura do Título V da Parte V por Nota Histórica de Numeração que reconhece a superação do estado transitório; (vi) saneamento simultâneo do cabeçalho do diploma e do Sumário Geral para refletir o estado real pós-finalização integral, incluindo a indicação de que as Partes VIII, IX, X e XI e as Disposições Finais e Transitórias passam a ser redigidas em sequência ininterrupta nesta mesma operação. Operação executada sob o protocolo endurecido com fetch pré-escrita, operação única de update_content com substituições cirúrgicas, fetch confirmatório imediato pós-escrita e diff explícito como condição de declaração de sucesso, na forma consolidada após o Bloco 3. Pendente: redação substantiva das Partes VIII, IX, X e XI; redação das Disposições Finais e Transitórias; revisão global interna; Relatório de Finalização Integral; pedido formal de auditoria global ao Auditor Revisor.


Código de Processo Civil Fraterno — Ordenamento Jurídico da União Democrática dos Ciclos Livres