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Ciclo 2 · Ano Lúdico I · 01 de maio a 30 de junho de 2026 · Exec.: joaovictormartinsandradejoao@gmail.com · Leg.: joaovictormartinsandradejoao@gmail.com 21d restantes
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CCF — Livro IV — Das Obrigações Fraternas


Diploma: Código Civil Fraterno (CCF)

Módulo: Livro IV — Das Obrigações Fraternas

Artigos: 136 a 230

Versão: v2.0

Última alteração: 17/03/2026

Cadeia normativa: Promulgação original v1.0 (17/03/2026) → Revisão geral e expansão v2.0 (17/03/2026)


LIVRO IV

DAS OBRIGAÇÕES FRATERNAS

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TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

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CAPÍTULO I

DA NATUREZA E DA CLASSIFICAÇÃO

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Art. 136. As obrigações fraternas são vínculos jurídicos pelos quais um Fundador se obriga a dar, fazer, não fazer ou suportar algo em favor do outro ou do vínculo fraterno.

§ 1º As obrigações fraternas podem decorrer de:

I - disposição constitucional ou legal;

II - negócio jurídico fraterno;

III - ato ilícito fraterno;

IV - costume fraterno reconhecido pelo ordenamento.

§ 2º Toda obrigação fraterna interpreta-se à luz do princípio da restauração do vínculo.

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Art. 137. As obrigações fraternas classificam-se em:

I - obrigações de dar: entrega de coisa material ou imaterial ao outro ou à União;

II - obrigações de fazer: prestação de conduta positiva em favor do vínculo fraterno;

III - obrigações de não fazer: abstenção de conduta lesiva ao vínculo fraterno;

IV - obrigações de suportar: dever de tolerância recíproca às idiossincrasias, manias, defeitos de caráter menores e limitações pessoais do outro.

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Art. 138. A obrigação de suportar compreende, sem se limitar a:

I - tolerar os horários irregulares, os atrasos habituais moderados e as rotinas idiossincráticas do outro;

II - aceitar os gostos, preferências e opiniões divergentes sem julgamento depreciativo;

III - conviver com as manias e hábitos inofensivos do outro, ainda que irritantes;

IV - suportar as fases de mau humor, cansaço e irritabilidade passageira, desde que não degenerem em agressão verbal ou emocional.

Parágrafo único. A obrigação de suportar não alcança condutas abusivas, manipuladoras ou dolosas; estas configuram violação de dever, não objeto de tolerância.

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Art. 139. As obrigações fraternas são solidárias por natureza, presumindo-se que ambos os Fundadores respondem igualmente pelo fortalecimento do vínculo.

Parágrafo único. A solidariedade obrigacional não significa equivalência matemática de prestações, mas reciprocidade difusa ao longo do tempo.

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TÍTULO II

DAS OBRIGAÇÕES FUNDAMENTAIS

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CAPÍTULO I

DO DEVER DE SUPORTE MENTAL

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Art. 140. O dever de suporte mental é obrigação fundamental, irrenunciável e imprescritível de todo Fundador, consistente na disponibilidade para escuta ativa, aconselhamento honesto e acolhimento emocional em momentos de vulnerabilidade psicológica.

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Art. 141. O dever de suporte mental compreende as seguintes prestações:

I - escuta ativa e empática, ainda que o tema seja recorrente ou aparentemente menor;

II - aconselhamento honesto, mesmo quando a opinião seja contrária à preferência do aconselhado, observada a franqueza técnica como expressão de cuidado;

III - verificação proativa do estado emocional do outro, especialmente após período de silêncio incomum ou mudança perceptível de comportamento;

IV - respeito aos limites comunicados pelo outro quanto à forma, ao momento e à intensidade do suporte desejado;

V - orientação para busca de auxílio profissional de saúde mental quando a gravidade da situação ultrapasse a capacidade de suporte entre pares;

VI - acompanhamento posterior à orientação, verificando se o aconselhado efetivamente buscou auxílio quando a situação o demandava.

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Art. 142. A honestidade no aconselhamento prevalece sobre a comodidade do silêncio.

§ 1º Quando um Fundador perceber que o outro está em padrão de comportamento autodestrutivo, repetitivo ou prejudicial, tem o dever de comunicar essa percepção de forma direta, respeitosa e fundamentada.

§ 2º A honestidade no aconselhamento exige:

I - indicação concreta do padrão observado, sempre que possível com exemplos;

II - ausência de julgamento moralizante;

III - proposição de alternativas ou caminhos possíveis;

IV - respeito à autonomia do outro para tomar sua própria decisão.

§ 3º A omissão dolosa do dever de honestidade, quando motivada por comodidade, medo de conflito ou indiferença, configura negligência afetiva.

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Art. 143. O dever de suporte mental não obriga o Fundador a:

I - exercer função de profissional de saúde mental;

II - suportar agressão verbal ou emocional disfarçada de desabafo;

III - estar disponível de forma ininterrupta;

IV - concordar com a conduta do aconselhado para evitar conflito;

V - abandonar suas próprias necessidades emocionais para atender exclusivamente às do outro.

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Art. 144. O compartilhamento de informações sobre saúde física ou mental é protegido pelo sigilo fraterno absoluto e não pode ser divulgado a terceiros em nenhuma circunstância, salvo risco iminente à vida ou à integridade física.

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Art. 145. Constitui conduta especialmente protegida pelo ordenamento a revelação, por um Fundador ao outro, de que está passando por crise de saúde mental, fazendo uso de medicação psiquiátrica, enfrentando episódio depressivo ou contemplando autolesão.

§ 1º A revelação de que trata o caput gera, para o Fundador destinatário, dever imediato e reforçado de:

I - acolhimento sem julgamento;

II - oferta concreta de auxílio, incluindo acompanhamento a consulta, quando solicitado;

III - monitoramento discreto e respeitoso do estado do outro nos dias seguintes;

IV - sigilo absoluto perante todos os terceiros, sem exceção.

§ 2º A utilização futura de informação revelada nos termos deste artigo como instrumento de pressão, argumento em discussão ou motivo de zoação constitui infração gravíssima.

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CAPÍTULO II

DO DEVER DE PRESENÇA

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Art. 146. O dever de presença é obrigação fundamental de todo Fundador, consistente no comparecimento regular a atividades fraternas e na manutenção de contato significativo.

§ 1º O dever de presença não se confunde com onipresença; cada Fundador tem direito ao espaço individual.

§ 2º O equilíbrio entre presença e espaço é aferido pelo padrão sustentável da convivência ao longo do tempo, não por incidentes isolados.

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Art. 147. A Sessão de Fortalecimento Fraterno é a denominação oficial do treino físico conjunto, atividade fraterna de natureza especial.

§ 1º A convocação para Sessão de Fortalecimento Fraterno obriga o convocado a responder dentro de doze horas, aceitando ou recusando com justificativa.

§ 2º A aceitação seguida de não comparecimento sem aviso prévio configura simulação de pontualidade cumulada com mora obrigacional.

§ 3º A recusa reiterada e injustificada configura evasão de atividade fraterna.

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Art. 148. O rolê fraterno, assim entendida qualquer saída social planejada entre os Fundadores, gera expectativa legítima de comparecimento quando aceito.

§ 1º A desistência de rolê previamente aceito é admitida, desde que comunicada com antecedência mínima de duas horas e acompanhada de justificativa.

§ 2º A desistência comunicada com menos de uma hora de antecedência, sem motivo de força maior, configura furo de rolê, modalidade qualificada de mora obrigacional.

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CAPÍTULO III

DA EVASÃO DE ATIVIDADE FRATERNA

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Art. 149. A evasão de atividade fraterna consiste no padrão reiterado de recusa, postergação ou não comparecimento a atividades fraternas, sem justificativa legítima.

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Art. 150. São modalidades de evasão de atividade fraterna:

I - evasão simples: recusa sistemática de convites sem justificativa adequada;

II - evasão com simulação de impedimento: recusa com invocação de justificativa fictícia, nos termos do Livro III;

III - evasão por substituição: cancelamento de compromisso fraterno para realizar atividade concorrente com terceiros, sem comunicar a real motivação;

IV - evasão por atraso estratégico: comparecimento com atraso tão extremo que a atividade perde o sentido, sem justificativa;

V - evasão por falso deslocamento: combinação de simulação de pontualidade com atraso que inviabiliza a atividade;

VI - evasão por saturação: invocação habitual de “já vi”, “enjoei” ou “cansou” para atividades fraternais tradicionais, sem proposta de alternativa.

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Art. 151. A evasão por substituição de que trata o art. 150, III, configura mora qualificada por substituição quando presente a seguinte circunstância agravante: o Fundador cancelou compromisso fraterno para sair com parceiro afetivo ou terceiros e:

I - não comunicou a real motivação do cancelamento;

II - apresentou justificativa fictícia para encobrir a substituição;

III - o Fundador prejudicado tomou conhecimento da substituição por meio de terceiros ou de redes sociais.

Parágrafo único. A mora qualificada por substituição sujeita o infrator às consequências agravadas previstas neste Livro.

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Art. 152. A evasão de atividade fraterna classifica-se em:

I - evasão leve: até duas recusas consecutivas sem justificativa adequada, sujeita a admoestação fraterna;

II - evasão moderada: de três a cinco recusas consecutivas ou padrão intermitente de cancelamentos ao longo de um Ciclo, sujeita a cobrança formal;

III - evasão grave: mais de cinco recusas consecutivas ou abandono de facto da vida presencial fraterna, configurando negligência afetiva dolosa.

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TÍTULO III

DO INADIMPLEMENTO E DA MORA FRATERNA

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CAPÍTULO I

DO INADIMPLEMENTO

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Art. 153. O inadimplemento fraterno consiste no descumprimento total ou parcial de obrigação fraterna, por ação ou omissão.

§ 1º O inadimplemento pode ser absoluto (quando a obrigação se torna impossível ou inútil) ou relativo (mora).

§ 2º A finalidade primária das consequências do inadimplemento é a restauração do cumprimento, não a punição.

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Art. 154. O devedor em mora sujeita-se às seguintes consequências, aplicáveis de forma gradual e proporcional:

I - admoestação fraterna: comunicação direta do credor apontando o inadimplemento;

II - cobrança formal: registro da mora pelo credor, com indicação do prazo suplementar de setenta e duas horas;

III - execução simbólica pela Moeda de Honra, nos termos do Livro II;

IV - encaminhamento ao regime sancionatório fundamental da Constituição, nos casos de inadimplemento grave e reiterado.

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Art. 155. A mora fraterna purga-se pelo cumprimento tardio acompanhado de reconhecimento do atraso e, quando aplicável, de compensação proporcional ao dano.

Parágrafo único. O reconhecimento não exige formalidade especial, bastando manifestação sincera e inequívoca.

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CAPÍTULO II

DAS EXCLUDENTES DE ILICITUDE

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Art. 156. Não configura inadimplemento o descumprimento de obrigação fraterna quando motivado por:

I - caso fortuito ou força maior;

II - doença física comprovada, incluindo enfermidade aguda, indisposição significativa, dor intensa ou quadro infeccioso;

III - crise de saúde mental;

IV - emergência pessoal, familiar ou profissional de natureza grave e inadiável;

V - fadiga real.

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Art. 157. A fadiga real, para os fins desta excludente, consiste no esgotamento físico ou mental comprovável que compromete a capacidade funcional do devedor, distinguindo-se da mera preguiça, da falta de vontade ou da preferência por atividade alternativa.

§ 1º São indícios de fadiga real:

I - jornada de trabalho ou estudo excepcionalmente longa no dia da obrigação;

II - acúmulo de compromissos comprovável nos dias imediatamente anteriores;

III - relato de sono insuficiente ou condição física debilitada;

IV - desempenho visivelmente prejudicado em atividades básicas.

§ 2º A fadiga real presume-se legítima quando invocada até duas vezes consecutivas; a partir da terceira invocação consecutiva, o ônus da prova inverte-se, cabendo ao devedor demonstrar a realidade do esgotamento.

§ 3º A invocação de fadiga real acompanhada de publicação em rede social demonstrando atividade com terceiros no mesmo período constitui prova prima facie de simulação, nos termos do Livro III.

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Art. 158. A gripe, a coriza, a febre, a dor de cabeça intensa e demais enfermidades de curta duração constituem excludentes de ilicitude para não comparecimento a atividades presenciais, desde que comunicadas tempestivamente.

§ 1º A Imunidade por Enfermidade Comprovada opera-se automaticamente mediante comunicação ao credor, sem necessidade de apresentação de atestado médico, salvo em caso de invocação reiterada acima de três vezes no mesmo Ciclo Administrativo.

§ 2º O Fundador adoentado conserva o dever de manter comunicação mínima por meios digitais, na medida de suas possibilidades.

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Art. 159. Em todas as hipóteses de excludente, a comunicação tempestiva ao credor é requisito para o reconhecimento.

§ 1º Para atividades programadas com antecedência: comunicação com a maior antecedência possível, idealmente até duas horas antes.

§ 2º Para atividades de convocação imediata: comunicação assim que o devedor tomar ciência da impossibilidade.

§ 3º A ausência total de comunicação, seguida de silêncio, configura agravante da mora, salvo impossibilidade absoluta de comunicar.

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TÍTULO IV

DO RATEIO FRATERNO DE DESPESAS

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Art. 160. O rateio fraterno de despesas é o instituto pelo qual os custos decorrentes de atividades fraternas compartilhadas são distribuídos entre os Fundadores.

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Art. 161. O rateio fraterno observa os princípios estabelecidos no Livro II e as seguintes regras complementares:

I - a inadimplência no rateio configura-se quando o devedor, após comunicação clara do valor e do prazo, deixa de cumprir sem justificativa;

II - a inadimplência sujeita-se ao regime geral de mora fraterna;

III - é vedada a retenção de bens, a suspensão de convites ou a retaliação indireta como meio de cobrança.

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TÍTULO V

DA DÍVIDA DE HONRA

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Art. 162. A Dívida de Honra é obrigação fraterna de natureza moral e simbólica, consistente no reconhecimento de débito afetivo decorrente de favor excepcional, promessa não cumprida ou aposta perdida.

§ 1º A Dívida de Honra não é conversível em valor patrimonial e não gera pretensão executória no sentido estrito, mas vincula moralmente o devedor e fundamenta a aplicação da Moeda de Honra.

§ 2º A Dívida de Honra extingue-se por:

I - cumprimento da prestação devida;

II - perdão expresso do credor;

III - compensação por favor de magnitude equivalente;

IV - prescrição, no prazo de três Ciclos Administrativos.

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Art. 163. A contabilização de Dívidas de Honra não pode degenerar em sistema de pontuação obsessiva que transforme a amizade em relação contábil.

Parágrafo único. A invocação abusiva e reiterada de Dívidas de Honra como instrumento de pressão configura mercantilização do afeto, vedada pela Constituição.

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TÍTULO VI

DO INSTITUTO DE PAI BETO

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CAPÍTULO I

DA NATUREZA E DA INVESTIDURA

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Art. 164. Pai Beto é figura mitológica, cerimonial e retórica do ordenamento jurídico da UDCL, reconhecida como Autoridade Máxima nos Ritos de Correção Afetiva e Energética, dotada da Terceira Perna Maravilhosa e investida de poderes simbólicos de execução mística.

§ 1º O Instituto de Pai Beto é instrumento lúdico e exclusivamente retórico, desprovido de qualquer conotação literal.

§ 2º A referência a Pai Beto em qualquer contexto deve ser interpretada nos limites do humor fraterno institucionalizado.

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Art. 165. A jurisdição simbólica de Pai Beto abrange toda a extensão territorial da UDCL, incluindo territórios virtuais, sendo sua autoridade inapelável e irrecorrível no plano retórico.

Parágrafo único. A jurisdição de Pai Beto não se confunde com a jurisdição do Supremo Tribunal Fraterno; aquela opera no plano lúdico, esta no plano institucional.

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CAPÍTULO II

DA EXECUÇÃO CERIMONIAL MÍSTICA

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Art. 166. A Execução Cerimonial Mística por Pai Beto é a consequência simbólica prevista para a mora contumaz nas obrigações fraternas fundamentais.

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Art. 167. A Execução Cerimonial Mística consiste em ameaça retórica de submissão do devedor contumaz ao Trabalho Completo de Pai Beto, rito simbólico de natureza puramente discursiva, com duração ficcional não inferior a vinte e quatro horas e emprego figurado de instrumentos cerimoniais ancestrais.

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Art. 168. A invocação da Execução Cerimonial Mística é cabível quando presentes, cumulativamente:

I - mora contumaz do devedor, assim entendida a mora que persiste após admoestação, cobrança formal e prazo suplementar;

II - esgotamento de todas as demais medidas de cobrança;

III - invocação em tom manifestamente lúdico e dentro dos limites da zoação consentida.

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Art. 169. A Execução Cerimonial Mística não constitui, em nenhuma hipótese, fundamento para qualquer ato real de natureza física, sexual ou degradante.

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CAPÍTULO III

DOS ATOS PROCESSUAIS SIMBÓLICOS

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Art. 170. O procedimento de Execução Cerimonial Mística por Pai Beto observa as seguintes fases simbólicas:

I - a Citação Vexatória: comunicação lúdica ao devedor, preferencialmente em formato de peça processual paródica, informando que a Execução Cerimonial foi instaurada em razão de mora contumaz, identificando o fato gerador e concedendo prazo ficcional de vinte e quatro horas para purgação da mora;

II - a Oportunidade de Embargos: fase formalmente prevista e imediatamente indeferida, pois Pai Beto não aceita embargos, agravos internos, recursos, liminares, habeas corpus glúteo, mandado de segurança cerimonial nem qualquer outra espécie de impugnação;

III - a Penhora de Dignidade Lúdica: declaração retórica de que a dignidade lúdica do devedor encontra-se temporariamente constrita, sujeitando-o ao título informal de Devedor Contumaz de Pai Beto até o cumprimento da obrigação;

IV - a Sentença Transitada em Julgado de Pai Beto: declaração irreversível de que o devedor se encontra em débito moral e sujeito à execução simbólica, proferida após o decurso do prazo de embargos inexistentes.

§ 1º Cada fase deve ser comunicada ao devedor em formato que maximize o efeito humorístico, sendo encorajada a produção de peças processuais paródicas elaboradas.

§ 2º As fases simbólicas não possuem eficácia jurídica no sentido técnico-processual, constituindo manifestação do humor fraterno institucionalizado.

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Art. 171. O Mandado de Localização e Apreensão Glútea é instrumento retórico de busca do devedor contumaz, cabível quando este se encontrar em sumiço injustificado concomitante à mora.

Parágrafo único. O Mandado é comunicado por mensagem, áudio ou figurinha específica, e sua eficácia é exclusivamente lúdica.

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Art. 172. O Livro de Beto é o compêndio fictício de versículos proféticos e precedentes cerimoniais atribuídos a Pai Beto, cuja invocação é facultada ao credor para reforçar retoricamente a cobrança.

Parágrafo único. Os versículos do Livro de Beto são criações lúdicas dos Fundadores e integram o patrimônio imaterial vivo da União.

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TÍTULO VII

DAS OBRIGAÇÕES PARA COM TERCEIROS

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Art. 173. As obrigações assumidas por um Fundador perante terceiros não vinculam o outro, salvo quando expressamente assumidas em conjunto.

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Art. 174. O Fundador que assumir obrigação perante terceiro que comprometa sua disponibilidade para obrigações fraternas tem o dever de comunicar ao outro, com antecedência razoável, a limitação de sua disponibilidade.

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TÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS DO LIVRO IV

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Art. 175. Em caso de conflito entre obrigação fraterna e obrigação profissional, familiar ou acadêmica:

I - a obrigação externa de natureza inadiável e comprovada prevalece, sem que tal prevalência configure inadimplemento;

II - a prevalência reiterada e prolongada sem esforço compensatório configura distanciamento funcional;

III - em nenhuma hipótese a obrigação fraterna pode prejudicar a saúde, a carreira, os estudos ou as relações familiares do devedor.

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Art. 176. A boa-fé objetiva é princípio reitor de todas as obrigações fraternas.

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Art. 177. A proporcionalidade é critério obrigatório na aplicação das consequências do inadimplemento.

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Art. 178. Nenhuma obrigação fraterna pode ser invocada de forma que:

I - transforme a amizade em relação de subordinação;

II - mercantilize o afeto;

III - instrumentalize o vínculo para obtenção de vantagem pessoal;

IV - cause sofrimento desproporcional ao devedor.

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Art. 179. O perdão fraterno é ato unilateral e irrevogável pelo qual o credor renuncia à pretensão decorrente do inadimplemento.

§ 1º O perdão pode ser expresso ou tácito, presumindo-se tácito quando o credor retoma a convivência normal sem reivindicar o cumprimento.

§ 2º O perdão extingue a obrigação e todos os seus acessórios.

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Art. 180. As matérias não reguladas neste Livro regem-se pela Constituição e pelos princípios gerais do ordenamento da UDCL.

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