CCF — Livro II — Dos Bens
Diploma: Código Civil Fraterno (CCF)
Módulo: Livro II — Dos Bens
Artigos: 53 a 110
Versão: v2.0
Última alteração: 17/03/2026
Cadeia normativa: Promulgação original v1.0 (17/03/2026) → Revisão geral e expansão v2.0 (17/03/2026)
LIVRO II
DOS BENS
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TÍTULO I
DOS BENS MATERIAIS FRATERNOS
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CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS E CLASSIFICAÇÃO
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Art. 53. São bens fraternos todos os objetos, recursos e valores, materiais ou imateriais, que se integram à vida comum da União ou que servem à manutenção e ao fortalecimento do vínculo fraterno.
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Art. 54. Os bens fraternos classificam-se em:
I - bens materiais fraternos: objetos físicos e recursos financeiros empregados na convivência comum;
II - bens imateriais fraternos: registros digitais, conteúdos criativos e elementos simbólicos produzidos ou compartilhados no âmbito da União;
III - bens simbólicos: unidades de valor lúdico e instrumentos retóricos reconhecidos pelo ordenamento, incluindo a Moeda de Honra e os créditos de Pai Beto.
Parágrafo único. A classificação deste artigo não é exaustiva, admitindo-se a criação de novas categorias por lei complementar.
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Art. 55. Os bens fraternos materiais regem-se pelo princípio da generosidade presumida, segundo o qual:
I - toda contribuição material espontânea entre os Fundadores presume-se ato de liberalidade fraterna, não gerando crédito exigível, salvo pacto expresso em contrário;
II - a expectativa de retribuição exata ou proporcional é incompatível com o espírito fraterno e não encontra amparo neste Código;
III - o equilíbrio patrimonial busca-se pela reciprocidade difusa ao longo do tempo, não pela equivalência pontual de cada contribuição.
§ 1º O princípio da generosidade presumida não se aplica às obrigações financeiras estruturadas previstas na legislação tributária e financeira da União.
§ 2º A invocação abusiva do princípio da generosidade presumida para esquivar-se sistematicamente de rateios legítimos configura parasitismo fraterno, sujeito às sanções do regime obrigacional.
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CAPÍTULO II
DO REGIME DE CARONA SOLIDÁRIA
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Art. 56. O veículo automotor de propriedade individual de qualquer Fundador, quando empregado em deslocamento conjunto para atividades fraternas, submete-se ao regime de carona solidária.
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Art. 57. O regime de carona solidária compreende:
I - a disponibilização voluntária do veículo para deslocamento conjunto, sem que tal ato gere direito a reembolso de combustível ou desgaste em percursos urbanos ordinários;
II - o dever de gratidão e reciprocidade difusa por parte do beneficiário;
III - a alternância razoável entre os Fundadores na oferta de transporte, quando ambos dispuserem de veículo.
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Art. 58. O regime de carona solidária comporta as seguintes exceções, nas quais o rateio de custos é devido:
I - percursos de longa distância, assim entendidos aqueles superiores a cinquenta quilômetros de ida, salvo acordo diverso;
II - deslocamentos com pedágio, quando o custo unitário do pedágio exceder valor insignificante;
III - situações em que um Fundador estiver comprovadamente sem condições financeiras de arcar com qualquer despesa de transporte, caso em que o outro assume a integralidade por solidariedade, sem geração de dívida.
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Art. 59. A recusa ocasional de oferecer carona não constitui infração, desde que comunicada com antecedência razoável e justificada por motivo legítimo.
Parágrafo único. A recusa reiterada e injustificada, quando o Fundador dispuser de veículo e o outro não, configura violação do dever de solidariedade fraterna.
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Art. 60. Constitui abuso de direito fraterno a exploração sistemática e unilateral do regime de carona solidária, sem oferta de reciprocidade em qualquer forma, incluindo, sem se limitar a:
I - a solicitação habitual de carona sem oferecer contraprestação de espécie alguma;
II - a expectativa de que o outro esteja sempre disponível como motorista, sem reconhecimento do favor;
III - a reclamação sobre qualidade do veículo, rota escolhida ou horário quando se está na condição de beneficiário gratuito.
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Art. 61. O transporte por aplicativo para atividades fraternas conjuntas rege-se pelas seguintes regras:
I - presume-se o rateio igualitário do custo, salvo quando um dos Fundadores oferecer expressamente o custeio integral como cortesia;
II - quando o deslocamento beneficiar exclusivamente um dos Fundadores, o custo é de responsabilidade integral do beneficiário;
III - quando houver acordo habitual diverso entre as partes, prevalece o acordo;
IV - a inadimplência no rateio de transporte por aplicativo sujeita-se ao regime geral de mora fraterna do Livro IV.
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CAPÍTULO III
DOS SUPLEMENTOS, ALIMENTOS E CUSTOS DE CONVIVÊNCIA
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Art. 62. Os suplementos alimentares, compostos ergogênicos e produtos correlatos adquiridos por um Fundador e compartilhados com o outro no contexto de atividades fraternas de saúde e condicionamento físico regem-se pelo princípio da generosidade presumida.
§ 1º O compartilhamento eventual de suplementos não gera obrigação de reposição, salvo quando:
I - o consumo pelo beneficiário for habitual e significativo em relação ao estoque total;
II - houver acordo prévio de rateio do custo de aquisição.
§ 2º A recusa de compartilhar suplemento pessoal não constitui infração, sendo o compartilhamento faculdade e não obrigação.
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Art. 63. Os itens de consumo em atividades sociais conjuntas observam o seguinte regime:
I - refeições em restaurante ou estabelecimento comercial: presume-se rateio igualitário, salvo cortesia expressa de um dos Fundadores;
II - refeições na residência de um dos Fundadores: presume-se cortesia do anfitrião, sem geração de débito;
III - bebidas alcoólicas e não alcoólicas: seguem o regime do item principal (refeição) ou, quando adquiridas separadamente, presume-se rateio;
IV - ingressos para eventos, cinema, espetáculos ou similares: presume-se que cada Fundador adquire o próprio, salvo cortesia expressa.
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Art. 64. O rateio fraterno de custos de convivência observa os seguintes princípios:
I - transparência na comunicação dos valores, preferencialmente no momento da despesa ou logo após;
II - flexibilidade quanto ao momento do acerto, vedada a cobrança vexatória, constrangedora, pública ou em tom de ultimato;
III - possibilidade de compensação por meios alternativos, quando aceita por ambas as partes;
IV - presunção de boa-fé em caso de divergência sobre valores ou parcelas;
V - vedação de contabilidade obsessiva que transforme a convivência em relação comercial.
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Art. 65. A cobrança de rateio fraterno observa o seguinte procedimento:
I - comunicação direta, privada e objetiva do valor devido, sem tom acusatório;
II - prazo razoável para pagamento, não inferior a setenta e duas horas, salvo urgência justificada;
III - aceitação de pagamento parcial ou parcelado quando o devedor demonstrar impossibilidade momentânea;
IV - vedação de cobrança perante terceiros, em grupo de mensagens ou em contexto social.
Parágrafo único. A cobrança que viole os requisitos deste artigo configura cobrança vexatória, gerando direito do devedor à reparação moral fraterna, sem prejuízo da subsistência da dívida.
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TÍTULO II
DOS BENS IMATERIAIS
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CAPÍTULO I
DOS REGISTROS DIGITAIS FRATERNOS
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Art. 66. São registros digitais fraternos todos os conteúdos produzidos, recebidos, editados ou compartilhados entre os Fundadores em ambiente digital, incluindo:
I - mensagens de texto, áudio e vídeo em quaisquer plataformas;
II - figurinhas, memes, montagens e imagens editadas;
III - capturas de tela de conversas;
IV - publicações em redes sociais que façam referência ao vínculo fraterno;
V - conteúdos produzidos em plataformas de jogos ou entretenimento compartilhado;
VI - documentos, planilhas e apresentações elaborados em coautoria;
VII - gravações de chamadas de voz ou vídeo, quando consentidas.
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Art. 67. Os registros digitais fraternos constituem patrimônio imaterial da União, nos termos da Constituição.
§ 1º A destruição, adulteração ou ocultação dolosa de registros digitais com o propósito de manipular a verdade ou prejudicar o outro Fundador constitui infração grave.
§ 2º O apagamento de mensagens pelo remetente após o envio, quando motivado por arrependimento legítimo e não por ocultação dolosa, não configura infração, mas a mensagem, se já recebida e lida, conserva eficácia probatória.
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CAPÍTULO II
DOS MEMES, FIGURINHAS E MONTAGENS
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Art. 68. O meme fraterno é a peça de comunicação humorística, tipicamente visual, que emprega imagens, frases ou situações da vivência comum dos Fundadores para produzir efeito cômico.
§ 1º O meme fraterno constitui patrimônio cultural vivo da União e expressão legítima da identidade lúdica do vínculo.
§ 2º A criação de memes fraternos é atividade encorajada pelo ordenamento, desde que observados os limites da honra lúdica previstos no Livro I.
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Art. 69. A figurinha fraterna é a imagem estática ou animada, tipicamente derivada de fotografia ou vídeo de um Fundador, formatada para uso em plataformas de mensagens instantâneas.
§ 1º A criação de figurinha a partir da imagem do outro Fundador presume-se consentida para uso interno entre os Fundadores.
§ 2º O uso de figurinha fraterna em grupo de mensagens com terceiros presume-se consentido quando a figurinha já tiver sido previamente utilizada nesse contexto sem objeção.
§ 3º A criação de figurinha que explore momento de vulnerabilidade, constrangimento real ou fragilidade emocional é vedada, ainda que para uso exclusivamente interno, nos termos do art. 31, V, do Livro I.
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Art. 70. A piada interna é a referência humorística cuja compreensão depende de contexto compartilhado exclusivamente entre os Fundadores.
§ 1º As piadas internas constituem patrimônio imaterial vivo da União e integram o acervo fraterno indivisível.
§ 2º A divulgação de piada interna a terceiro, quando feita de modo a descontextualizar, distorcer ou ridicularizar o outro Fundador, configura vazamento de piada interna, infração tipificada na legislação penal fraterna.
§ 3º A explicação de piada interna a terceiro, quando feita com o consentimento do outro Fundador ou de modo manifestamente inofensivo, não configura infração.
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TÍTULO III
DA MOEDA DE HONRA
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CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DO CONCEITO
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Art. 71. Fica instituída a Moeda de Honra como unidade de valor lúdico e simbólico da União Democrática dos Ciclos Livres.
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Art. 72. A Moeda de Honra consiste na cessão glútea simbólica, ato retórico e cerimonial, desprovido de qualquer conotação sexual, que representa a subordinação voluntária e lúdica de uma parte perante a outra como forma de reconhecimento de débito fraterno.
§ 1º A Moeda de Honra é:
I - inexecutável fisicamente, constituindo obrigação puramente retórica e simbólica;
II - indivisível;
III - intransferível a terceiros;
IV - fora do comércio, não podendo ser convertida em valor patrimonial de qualquer natureza;
V - impenhorável, incessível e insuscetível de compensação com obrigação de outra natureza.
§ 2º A tentativa de execução literal da Moeda de Honra constitui violação da dignidade da pessoa fraterna e infração gravíssima nos termos da Constituição.
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CAPÍTULO II
DAS HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA
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Art. 73. A Moeda de Honra pode ser invocada nas seguintes hipóteses:
I - quitação de aposta fraterna cujo objeto não tenha sido previamente definido em termos patrimoniais;
II - reconhecimento espontâneo de erro manifesto;
III - retribuição por favor de natureza excepcional e desinteressada;
IV - consequência de mora contumaz em obrigação fraterna, após esgotamento dos mecanismos ordinários de cobrança;
V - pagamento simbólico de serviço intelectual, técnico ou operacional prestado a pedido;
VI - outras hipóteses reconhecidas por acordo mútuo ou por jurisprudência do Supremo Tribunal Fraterno.
Parágrafo único. A invocação abusiva, reiterada ou desproporcional da Moeda de Honra configura infração lúdica leve, sujeita à admoestação fraterna.
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Art. 74. A Moeda de Honra não constitui, em nenhuma hipótese:
I - instrumento de coerção física ou psicológica;
II - fundamento para exigência de ato real de natureza sexual ou degradante;
III - argumento válido perante qualquer jurisdição externa à UDCL;
IV - fundamento para constrangimento público do devedor;
V - moeda de troca em negociação de obrigações de outra natureza.
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CAPÍTULO III
DA QUANTIFICAÇÃO DA DÍVIDA EM MOEDA DE HONRA
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Art. 75. A dívida em Moeda de Honra quantifica-se pelo número de unidades de cessão glútea simbólica devidas pelo devedor ao credor.
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Art. 76. A tabela de conversão simbólica para quantificação da dívida é a seguinte:
I - favor simples ou aposta de baixa importância: uma unidade de Moeda de Honra;
II - favor de complexidade média ou aposta de importância moderada: de duas a cinco unidades;
III - favor excepcional, serviço intelectual extenso ou aposta de alta importância: de seis a dez unidades;
IV - dívida decorrente de mora contumaz em obrigação fundamental: de dez a vinte unidades;
V - dívida decorrente de traição de confiança, violação de sigilo ou conduta gravíssima: vinte e quatro unidades, correspondentes ao Trabalho Completo de Pai Beto.
§ 1º Os intervalos definidos nos incisos II a IV são referenciais, cabendo às partes, por acordo, ou ao Supremo Tribunal Fraterno, em caso de controvérsia, fixar o valor exato dentro da faixa.
§ 2º A fixação de valor superior a vinte e quatro unidades é vedada, constituindo as vinte e quatro unidades o teto máximo do sistema.
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CAPÍTULO IV
DO VENCIMENTO E DA MORA EM MOEDA DE HONRA
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Art. 77. A dívida em Moeda de Honra vence:
I - imediatamente, quando decorrente de aposta cujo resultado já se verificou;
II - no prazo de setenta e duas horas, quando decorrente de reconhecimento espontâneo de erro;
III - no prazo fixado pelo credor, não inferior a sete dias, quando decorrente de favor ou serviço prestado;
IV - no prazo fixado na decisão do Supremo Tribunal Fraterno, quando decorrente de mora contumaz judicialmente declarada.
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Art. 78. O devedor em mora de Moeda de Honra sujeita-se a:
I - cobrança retórica pública, consistente na menção humorística ao débito perante terceiros de confiança, nos limites da honra lúdica;
II - atribuição do título informal de Devedor Contumaz, com as consequências simbólicas que a tradição fraternal impuser;
III - acréscimo de juros simbólicos à razão de uma unidade adicional de Moeda de Honra por Ciclo Administrativo de atraso, até o teto máximo de vinte e quatro unidades.
Parágrafo único. A cobrança retórica pública de que trata o inciso I não pode exceder os limites da zoação moderada, nos termos do Livro I.
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CAPÍTULO V
DAS FORMAS DE ADIMPLEMENTO
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Art. 79. O adimplemento da dívida em Moeda de Honra pode ocorrer pelas seguintes formas:
I - declaração solene de subordinação simbólica, consistente em mensagem de texto, áudio ou vídeo na qual o devedor reconhece o débito e declara, em tom humorístico e cerimonial, a cessão glútea simbólica;
II - áudio de autodepreciação, nos termos do Livro VIII, quando aplicável;
III - reencenação cerimonial, consistente na reprodução cômica do fato gerador da dívida, com reconhecimento público do erro;
IV - cumprimento de desafio simbólico proposto pelo credor, desde que compatível com a dignidade do devedor e com os limites deste Código;
V - compensação por favor de magnitude equivalente, quando aceita expressamente pelo credor.
§ 1º A forma de adimplemento é escolhida pelo devedor, salvo quando o credor tenha direito de escolha nos termos de acordo prévio ou decisão do Supremo Tribunal Fraterno.
§ 2º Nenhuma forma de adimplemento pode envolver ato que cause constrangimento real, sofrimento físico ou humilhação efetiva.
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Art. 80. A declaração solene de subordinação simbólica, para produzir efeito liberatório, deve conter, no mínimo:
I - identificação do devedor;
II - reconhecimento do fato gerador da dívida;
III - expressão retórica de cessão glútea, em linguagem compatível com a tradição fraternal;
IV - manifestação de arrependimento ou reconhecimento do mérito do credor, conforme o caso.
Parágrafo único. A forma é livre, admitindo-se desde mensagem simples até produção audiovisual elaborada, valorizando-se a criatividade e o esforço do devedor.
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CAPÍTULO VI
DO PERDÃO E DA REMISSÃO
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Art. 81. O perdão da dívida em Moeda de Honra, denominado remissão da cessão, é ato unilateral e irrevogável pelo qual o credor renuncia à pretensão de cobrança.
§ 1º O perdão pode ser expresso ou tácito, presumindo-se tácito quando o credor deixar de cobrar a dívida por prazo superior a dois Ciclos Administrativos consecutivos.
§ 2º O perdão extingue a dívida e todos os seus acessórios, incluindo juros simbólicos e título de Devedor Contumaz.
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Art. 82. A prescrição da pretensão de cobrança de Moeda de Honra opera-se no prazo de três Ciclos Administrativos, contados do vencimento da dívida.
Parágrafo único. A prescrição não corre durante período de Emergência Afetiva ou de sumiço injustificado do devedor.
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TÍTULO IV
DOS BENS DIGITAIS COMPARTILHADOS
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Art. 83. São bens digitais compartilhados as assinaturas de serviços, plataformas e aplicativos cujo custo é rateado entre os Fundadores ou cuja conta é compartilhada para uso conjunto.
§ 1º O rateio de assinaturas digitais constitui obrigação financeira estruturada, regida pela legislação tributária e financeira da União, não se aplicando o princípio da generosidade presumida.
§ 2º A responsabilidade pelo pagamento segue o acordo estabelecido entre as partes no momento da contratação.
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Art. 84. A traição de assinatura consiste no cancelamento, na alteração de plano ou na exclusão de acesso de assinatura compartilhada sem comunicação prévia ao outro beneficiário.
§ 1º A comunicação prévia deve ser feita com antecedência mínima razoável, que permita ao beneficiário tomar providências alternativas.
§ 2º A traição de assinatura é agravada quando:
I - praticada em momento de dependência funcional do outro;
II - motivada por retaliação em contexto de conflito fraterno;
III - acompanhada de omissão deliberada sobre o cancelamento.
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Art. 85. A traição de senha consiste na alteração unilateral, sem comunicação prévia, de credenciais de acesso a conta ou serviço compartilhado.
§ 1º A traição de senha equipara-se à traição de assinatura em seus efeitos e sanções.
§ 2º Não configura traição de senha a alteração motivada por:
I - suspeita fundada de comprometimento de segurança por terceiros;
II - exigência técnica da plataforma;
III - encerramento previamente comunicado e acordado.
§ 3º Nas hipóteses dos incisos I e II, a nova credencial deve ser comunicada ao outro imediatamente.
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Art. 86. Encerrada a assinatura compartilhada por acordo mútuo ou impossibilidade material, os dados e conteúdos individuais de cada Fundador devem ser preservados ou transferidos antes da desativação, sempre que tecnicamente possível.
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TÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS DO LIVRO II
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Art. 87. Os presentes e objetos oferecidos entre os Fundadores como expressão de afeto, gratidão ou celebração constituem atos de liberalidade plena e irretratável, não gerando qualquer obrigação de devolução, compensação ou retribuição equivalente.
§ 1º Em caso de conflito fraterno, é vedada a exigência de devolução de presentes previamente ofertados.
§ 2º A referência a presentes dados como instrumento de pressão (“eu te dei aquilo e você…”) configura conduta incompatível com a generosidade que motivou a oferta e constitui mercantilização do afeto.
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Art. 88. Os conflitos relativos à classificação, ao uso, à destinação ou à proteção de bens fraternos resolvem-se, em primeira instância, por negociação direta, aplicando-se o princípio da generosidade presumida como diretriz interpretativa.
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Art. 89. Frustrada a negociação, aplica-se o procedimento de resolução de controvérsias previsto na legislação processual da União.
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Art. 90. A legislação tributária e financeira da União disciplinará os aspectos operacionais do rateio fraterno de despesas, os limites quantitativos e os procedimentos de compensação não regulados neste Livro.
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Art. 91. As matérias não reguladas neste Livro regem-se, subsidiariamente, pela Constituição e pelos princípios gerais do ordenamento da UDCL.
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