CCF — Livro VII — Da Convivência Social e do Lazer
Diploma: Código Civil Fraterno (CCF)
Módulo: Livro VII — Da Convivência Social e do Lazer
Artigos: 233 a 265
Versão: v2.0
Última alteração: 17/03/2026
Cadeia normativa: Promulgação original v1.0 (17/03/2026) → Revisão geral e expansão v2.0 (17/03/2026)
LIVRO VII
DA CONVIVÊNCIA SOCIAL E DO LAZER
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TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS DA CONVIVÊNCIA
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Art. 233. A convivência fraterna rege-se pelo princípio da qualidade sobre a quantidade: não se exige presença diária, mas se exige que o tempo compartilhado seja vivido com presença plena.
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Art. 234. A presença plena consiste em:
I - atenção concentrada na interação, sem dispersão excessiva;
II - disposição para diálogo significativo, resenha e compartilhamento de experiências;
III - respeito ao estado emocional do outro.
Parágrafo único. Permite-se o silêncio confortável, a atividade paralela consensual e a flutuação natural de atenção.
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TÍTULO II
DO REGIME DE COMUNICAÇÃO
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CAPÍTULO I
DA COMUNICAÇÃO REGULAR
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Art. 235. Os Fundadores têm o dever de manter comunicação regular, entendida como a troca de mensagens e interações em frequência compatível com a manutenção do vínculo.
§ 1º Comunicação regular não se confunde com comunicação constante; períodos de menor interação são naturais.
§ 2º A comunicação lúdica é tão valiosa quanto a comunicação sobre temas sérios.
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Art. 236. O envio de figurinhas, memes, vídeos e conteúdos humorísticos constitui forma legítima e encorajada de manutenção do vínculo, equiparando-se à comunicação verbal.
Parágrafo único. A ausência prolongada de interação lúdica constitui indício de distanciamento emocional.
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CAPÍTULO II
DO SUMIÇO INJUSTIFICADO
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Art. 237. O sumiço injustificado consiste na interrupção unilateral e não comunicada de toda forma de contato por período superior a setenta e duas horas, sem justificativa legítima.
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Art. 238. O sumiço injustificado configura-se quando presentes, cumulativamente:
I - ausência total de resposta a mensagens em todas as plataformas;
II - inexistência de comunicação prévia sobre indisponibilidade;
III - ausência de circunstância objetiva que impossibilite o contato.
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Art. 239. O sumiço injustificado classifica-se em:
I - sumiço simples: de setenta e duas horas a sete dias, sujeito a admoestação e dever de explicação;
II - sumiço qualificado: de oito a trinta dias, configurando negligência afetiva moderada, sujeito a cobrança formal;
III - sumiço grave: superior a trinta dias, equiparado a abandono funcional do vínculo, sujeito ao regime sancionatório constitucional.
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Art. 240. O sumiço qualificado por visualização configura-se quando o Fundador visualiza mensagens do outro sem respondê-las, de forma reiterada e sem justificativa, por período superior a quarenta e oito horas.
§ 1º O sumiço qualificado por visualização é mais grave que o sumiço simples, pois demonstra que o silêncio é escolha deliberada, não impossibilidade.
§ 2º A única excludente para o sumiço qualificado por visualização é a demonstração de que o Fundador se encontrava em situação de crise emocional que o impedia de formular resposta, devendo, neste caso, comunicar tal circunstância tão logo possível.
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Art. 241. Não configura sumiço injustificado:
I - o período de desconexão previamente comunicado;
II - a internação hospitalar, viagem sem cobertura de sinal ou força maior comprovável;
III - o período de crise pessoal grave comunicado, ainda que minimamente;
IV - o exercício legítimo do direito à desconexão lúdica;
V - o período imediatamente posterior a conflito fraterno, quando o silêncio visa evitar escalada emocional, desde que não exceda quarenta e oito horas.
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Art. 242. O reaparecimento após sumiço injustificado deve ser acompanhado de:
I - explicação sobre o motivo do silêncio, ainda que resumida;
II - reconhecimento do impacto causado ao outro;
III - compromisso de comunicação preventiva em situações futuras.
Parágrafo único. O reaparecimento desacompanhado de explicação, como se o sumiço não tivesse ocorrido, configura agravante.
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TÍTULO III
DO DIREITO À DESCONEXÃO LÚDICA
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Art. 243. Cada Fundador tem o direito à desconexão lúdica, consistente na liberdade de dedicar tempo a atividades individuais sem que tal conduta seja interpretada como distanciamento.
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Art. 244. São manifestações legítimas do direito à desconexão lúdica:
I - jogar sozinho ou com terceiros sem obrigação de convidar o outro;
II - dormir, descansar ou praticar autocuidado em horário que normalmente seria de interação;
III - silenciar notificações por período razoável, desde que sem afetar mensagens urgentes;
IV - dedicar-se a trabalho, estudo ou projeto pessoal em concentração.
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Art. 245. O exercício legítimo da desconexão lúdica pressupõe:
I - comunicação mínima ao outro quando a desconexão ultrapassar vinte e quatro horas;
II - ausência de padrão reiterado que configure evasão disfarçada;
III - disponibilidade para retomar a interação ao fim do período.
Parágrafo único. A invocação abusiva e reiterada da desconexão como pretexto para evitar convivência configura evasão de atividade fraterna.
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TÍTULO IV
DAS ATIVIDADES FRATERNAS DE LAZER
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Art. 246. As atividades fraternas de lazer compreendem, sem se limitar a:
I - resenhas presenciais;
II - sessões de jogos, filmes, séries ou entretenimento compartilhado;
III - refeições conjuntas;
IV - passeios, viagens e eventos sociais;
V - exercício físico conjunto;
VI - conversas prolongadas sobre qualquer tema.
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Art. 247. A proposta de atividade fraterna merece consideração genuína antes da recusa.
§ 1º A falta de disposição momentânea é justificativa legítima para recusa pontual, mas não habitual.
§ 2º A contraproposta de atividade alternativa é conduta encorajada e demonstra comprometimento com o vínculo.
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Art. 248. A atividade fraterna de natureza exploratória, assim entendida aquela proposta por um Fundador que envolva experiência nova para ambos, merece receptividade especial, vedada a recusa motivada exclusivamente por zona de conforto.
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TÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS DO LIVRO VII
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Art. 249. O espírito deste Livro é a construção de convivência sustentável e não opressiva: nem tão intensa que sufoque, nem tão rarefeita que esmoreça.
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Art. 250. As matérias não reguladas neste Livro regem-se pela Constituição e pelos princípios gerais do ordenamento.
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