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Ciclo 2 · Ano Lúdico I · 01 de maio a 30 de junho de 2026 · Exec.: joaovictormartinsandradejoao@gmail.com · Leg.: joaovictormartinsandradejoao@gmail.com 21d restantes
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CCF — Livro VII — Da Convivência Social e do Lazer


Diploma: Código Civil Fraterno (CCF)

Módulo: Livro VII — Da Convivência Social e do Lazer

Artigos: 233 a 265

Versão: v2.0

Última alteração: 17/03/2026

Cadeia normativa: Promulgação original v1.0 (17/03/2026) → Revisão geral e expansão v2.0 (17/03/2026)


LIVRO VII

DA CONVIVÊNCIA SOCIAL E DO LAZER

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TÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS DA CONVIVÊNCIA

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Art. 233. A convivência fraterna rege-se pelo princípio da qualidade sobre a quantidade: não se exige presença diária, mas se exige que o tempo compartilhado seja vivido com presença plena.

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Art. 234. A presença plena consiste em:

I - atenção concentrada na interação, sem dispersão excessiva;

II - disposição para diálogo significativo, resenha e compartilhamento de experiências;

III - respeito ao estado emocional do outro.

Parágrafo único. Permite-se o silêncio confortável, a atividade paralela consensual e a flutuação natural de atenção.

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TÍTULO II

DO REGIME DE COMUNICAÇÃO

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CAPÍTULO I

DA COMUNICAÇÃO REGULAR

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Art. 235. Os Fundadores têm o dever de manter comunicação regular, entendida como a troca de mensagens e interações em frequência compatível com a manutenção do vínculo.

§ 1º Comunicação regular não se confunde com comunicação constante; períodos de menor interação são naturais.

§ 2º A comunicação lúdica é tão valiosa quanto a comunicação sobre temas sérios.

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Art. 236. O envio de figurinhas, memes, vídeos e conteúdos humorísticos constitui forma legítima e encorajada de manutenção do vínculo, equiparando-se à comunicação verbal.

Parágrafo único. A ausência prolongada de interação lúdica constitui indício de distanciamento emocional.

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CAPÍTULO II

DO SUMIÇO INJUSTIFICADO

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Art. 237. O sumiço injustificado consiste na interrupção unilateral e não comunicada de toda forma de contato por período superior a setenta e duas horas, sem justificativa legítima.

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Art. 238. O sumiço injustificado configura-se quando presentes, cumulativamente:

I - ausência total de resposta a mensagens em todas as plataformas;

II - inexistência de comunicação prévia sobre indisponibilidade;

III - ausência de circunstância objetiva que impossibilite o contato.

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Art. 239. O sumiço injustificado classifica-se em:

I - sumiço simples: de setenta e duas horas a sete dias, sujeito a admoestação e dever de explicação;

II - sumiço qualificado: de oito a trinta dias, configurando negligência afetiva moderada, sujeito a cobrança formal;

III - sumiço grave: superior a trinta dias, equiparado a abandono funcional do vínculo, sujeito ao regime sancionatório constitucional.

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Art. 240. O sumiço qualificado por visualização configura-se quando o Fundador visualiza mensagens do outro sem respondê-las, de forma reiterada e sem justificativa, por período superior a quarenta e oito horas.

§ 1º O sumiço qualificado por visualização é mais grave que o sumiço simples, pois demonstra que o silêncio é escolha deliberada, não impossibilidade.

§ 2º A única excludente para o sumiço qualificado por visualização é a demonstração de que o Fundador se encontrava em situação de crise emocional que o impedia de formular resposta, devendo, neste caso, comunicar tal circunstância tão logo possível.

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Art. 241. Não configura sumiço injustificado:

I - o período de desconexão previamente comunicado;

II - a internação hospitalar, viagem sem cobertura de sinal ou força maior comprovável;

III - o período de crise pessoal grave comunicado, ainda que minimamente;

IV - o exercício legítimo do direito à desconexão lúdica;

V - o período imediatamente posterior a conflito fraterno, quando o silêncio visa evitar escalada emocional, desde que não exceda quarenta e oito horas.

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Art. 242. O reaparecimento após sumiço injustificado deve ser acompanhado de:

I - explicação sobre o motivo do silêncio, ainda que resumida;

II - reconhecimento do impacto causado ao outro;

III - compromisso de comunicação preventiva em situações futuras.

Parágrafo único. O reaparecimento desacompanhado de explicação, como se o sumiço não tivesse ocorrido, configura agravante.

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TÍTULO III

DO DIREITO À DESCONEXÃO LÚDICA

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Art. 243. Cada Fundador tem o direito à desconexão lúdica, consistente na liberdade de dedicar tempo a atividades individuais sem que tal conduta seja interpretada como distanciamento.

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Art. 244. São manifestações legítimas do direito à desconexão lúdica:

I - jogar sozinho ou com terceiros sem obrigação de convidar o outro;

II - dormir, descansar ou praticar autocuidado em horário que normalmente seria de interação;

III - silenciar notificações por período razoável, desde que sem afetar mensagens urgentes;

IV - dedicar-se a trabalho, estudo ou projeto pessoal em concentração.

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Art. 245. O exercício legítimo da desconexão lúdica pressupõe:

I - comunicação mínima ao outro quando a desconexão ultrapassar vinte e quatro horas;

II - ausência de padrão reiterado que configure evasão disfarçada;

III - disponibilidade para retomar a interação ao fim do período.

Parágrafo único. A invocação abusiva e reiterada da desconexão como pretexto para evitar convivência configura evasão de atividade fraterna.

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TÍTULO IV

DAS ATIVIDADES FRATERNAS DE LAZER

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Art. 246. As atividades fraternas de lazer compreendem, sem se limitar a:

I - resenhas presenciais;

II - sessões de jogos, filmes, séries ou entretenimento compartilhado;

III - refeições conjuntas;

IV - passeios, viagens e eventos sociais;

V - exercício físico conjunto;

VI - conversas prolongadas sobre qualquer tema.

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Art. 247. A proposta de atividade fraterna merece consideração genuína antes da recusa.

§ 1º A falta de disposição momentânea é justificativa legítima para recusa pontual, mas não habitual.

§ 2º A contraproposta de atividade alternativa é conduta encorajada e demonstra comprometimento com o vínculo.

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Art. 248. A atividade fraterna de natureza exploratória, assim entendida aquela proposta por um Fundador que envolva experiência nova para ambos, merece receptividade especial, vedada a recusa motivada exclusivamente por zona de conforto.

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TÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS DO LIVRO VII

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Art. 249. O espírito deste Livro é a construção de convivência sustentável e não opressiva: nem tão intensa que sufoque, nem tão rarefeita que esmoreça.

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Art. 250. As matérias não reguladas neste Livro regem-se pela Constituição e pelos princípios gerais do ordenamento.

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