CPA — Parte Especial — Livro II — Dos fatos contra a lealdade, a cooperação e o fortalecimento recíproco
Diploma: Código Penal da Amizade (CPA)
Módulo: Parte Especial — Livro II — Dos fatos contra a lealdade, a cooperação e o fortalecimento recíproco
Artigos: 103 a 116
Versão: v1.3
Status: minuta integral consolidada, auditada e pronta para tramitação
Última atualização: 10 de abril de 2026
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PARTE ESPECIAL
LIVRO II
Section titled “LIVRO II”DOS FATOS CONTRA A LEALDADE, A COOPERAÇÃO E O FORTALECIMENTO RECÍPROCO
TÍTULO I
Section titled “TÍTULO I”DA TRAIÇÃO DE TREINO E DA INFIDELIDADE DE FORTALECIMENTO
CAPÍTULO I
Section titled “CAPÍTULO I”DA LEALDADE DE FORTALECIMENTO
Art. 103. A lealdade de fortalecimento compreende o dever fraterno mínimo de não excluir deslealmente o outro de dinâmicas relevantes de evolução, cuidado, disciplina, constância ou superação que, pelo histórico consolidado, integrem o patrimônio simbólico comum.
§ 1º Integram o regime de fortalecimento, quando assim revelado pelo histórico real da convivência:
I - o treino compartilhado;
II - o aviso honesto sobre horários, idas, impossibilidades e convites;
III - a comunicação mínima sobre progresso ou regressão relevantes;
IV - a manutenção de boa-fé sobre rotina corporal e disciplina; e
V - a preservação da parceria simbólica de evolução, sem exclusividade absoluta nem direito de posse.
§ 2º O presente artigo não cria dever de vigilância corporal recíproca nem obrigação de exposição integral da vida física, mas apenas limite mínimo contra a deslealdade relacional no tema.
Art. 104. Configura traição de treino, espécie de infidelidade de fortalecimento, deslocar para terceiro, de modo desleal, parceria corporal, rotina de evolução ou dinâmica de superação que, pelo histórico concreto, era sensível e compartilhada com o par fraterno:
Sanção: Classe I a Classe II.
§ 1º A traição de treino pode manifestar-se, especialmente, por:
I - treinar com terceiro em horário, contexto ou rotina habitualmente vinculados à parceria fraterna, sem aviso minimamente honesto;
II - omitir convite ou notícia de atividade conjunta cuja participação do outro era razoavelmente esperada;
III - migrar a parceria de evolução para terceiro, mantendo simultaneamente discurso enganoso de exclusividade simbólica;
IV - utilizar a presença de terceiro para provocar ciúme, insegurança ou sensação de rebaixamento; ou
V - ocultar deliberadamente a substituição da parceria, total ou progressiva, até momento em que a revelação gere dano máximo.
§ 2º A infração exige dolo de excluir, rebaixar, provocar insegurança, produzir ciúme instrumental ou enfraquecer simbolicamente a parceria preexistente.
§ 3º Não há infração quando inexiste pacto, hábito ou expectativa legítima de compartilhamento, quando o sigilo decorre de plano provisório e inocente logo comunicado, ou quando a atividade com terceiro não possui relevância simbólica no vínculo.
Art. 105. Desmotivar injustificadamente o outro em matéria de treino, autocuidado, evolução física ou disciplina corporal, mediante deboche desleal, sabotagem verbal, desincentivo oportunista ou desmoralização da rotina alheia:
Sanção: Classe I a Classe II.
§ 1º Não configura infração a crítica sincera, o alerta de saúde, a recomendação prudencial ou o conselho honesto de contenção, desde que formulados em boa-fé.
§ 2º A resposta se agrava quando a desmotivação ocorrer em contexto de baixa autoestima, recaída conhecida ou crise clínica do ofendido.
Art. 106. Omitir, esconder, distorcer ou mascarar progresso físico relevante, recaída significativa, retorno à rotina ou estado corporal sabidamente sensível ao regime de fortalecimento, com o propósito de produzir inferiorização, insegurança ou falsa percepção estratégica no outro:
Sanção: Classe I a Classe II.
§ 1º Constituem modalidades da omissão de progresso físico:
I - esconder o shape de forma dolosa para maximizar efeito surpresa relacional;
II - negar progresso evidente para manipular a autopercepção do outro;
III - simular disciplina inexistente para projetar superioridade moral ou estética; ou
IV - ocultar recaída grave para manter narrativa artificial de domínio absoluto.
§ 2º Não há infração quando o resguardo da informação corporal decorrer de privacidade legítima, pudor razoável, cautela médica ou simples ausência de dever relacional de partilha.
CAPÍTULO II
Section titled “CAPÍTULO II”DA LEALDADE OPERACIONAL
Art. 107. Solicitar ajuda, conselho, trabalho, busca, redação, apoio técnico ou cooperação, prometendo reciprocidade ou relevância afetiva, para depois tratar a prestação como utilidade descartável:
Sanção: Classe II.
Art. 108. Instrumentalizar o vínculo para obtenção recorrente de favores, informações, caronas, peças, textos, acessos, pesquisas ou trabalho, sem respeito mínimo, gratidão sincera ou reciprocidade possível:
Sanção: Classe II a Classe III.
§ 1º A recorrência, a assimetria concreta e a naturalização do uso utilitário agravam a resposta.
§ 2º Não se exige equivalência matemática de trocas, mas é vedado o uso utilitário crônico da amizade.
Art. 109. Descumprir deliberadamente compromisso de cooperação assumido de forma expressa, quando o outro tenha organizado sua rotina confiando nesse compromisso:
Sanção: Classe I a Classe II.
Art. 110. Apropriar-se de esforço intelectual, solução, texto, ideia ou construção jurídica do outro sem o devido reconhecimento fraterno, quando esse reconhecimento seja devido pelo contexto:
Sanção: Classe II.
TÍTULO II
Section titled “TÍTULO II”DA DESLEALDADE AFETIVA E SIMBÓLICA
CAPÍTULO I
Section titled “CAPÍTULO I”DA MANIPULAÇÃO POR CARÊNCIA OU EXCLUSIVIDADE
Art. 111. Utilizar carência, ciúme, medo de perda, ambiguidade erótica ou necessidade de validação como instrumento consciente de controle relacional:
Sanção: Classe II a Classe III.
Art. 112. Alternar aproximação intensa e afastamento calculado para manter o outro emocionalmente capturado, sem honestidade mínima quanto à própria intenção:
Sanção: Classe II a Classe III.
Art. 113. Acionar o imaginário da exclusividade, da prioridade simbólica ou da preferência absoluta apenas para obter obediência, prontidão ou disponibilidade assimétrica:
Sanção: Classe II.
CAPÍTULO II
Section titled “CAPÍTULO II”DA FALSA MORAL E DA HIPOCRISIA OPORTUNISTA
Art. 114. Invocar moralidade, valor, pureza, prudência, responsabilidade ou discurso elevado apenas para censurar o outro, enquanto se pratica conduta equivalente ou pior em proveito próprio:
Sanção: Classe II.
Art. 115. Fingir demência estratégica, ignorância conveniente ou incapacidade seletiva para escapar à responsabilidade por vacilo claro:
Sanção: Classe I a Classe II.
Art. 116. Aumenta-se a resposta sancionatória quando a hipocrisia oportunista:
I - recai sobre tema sensível ao outro;
II - é usada para inferiorizar moralmente o ofendido;
III - contamina decisão institucional; ou
IV - desorganiza a confiança de forma duradoura.
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