MINUTA-BASE — LEI COMPLEMENTAR DA DPF
Dispõe sobre a organização, as atribuições, os critérios de atuação, a autonomia funcional e a atuação por inteligência artificial da Defensoria Pública Fraterna da União Democrática dos Ciclos Livres.
O CONGRESSO NACIONAL DA UNIÃO decreta:
Art. 1º A Defensoria Pública Fraterna é instituição permanente, essencial à função jurisdicional da União, incumbida da orientação jurídica, da defesa e da representação processual de parte que se encontre em posição de vulnerabilidade ou desvantagem técnica em processo perante o Supremo Tribunal Fraterno.
Art. 2º A DPF rege-se pelos princípios da autonomia funcional, independência técnica, lealdade processual, contraditório substancial, ampla defesa, proteção do assistido e vedação de conflito de interesses.
Art. 3º Compete à DPF:
I - orientar juridicamente a parte assistida;
II - exercer defesa e representação processual, quando cabível;
III - assegurar acesso aos autos, provas, argumentos e elementos necessários ao exercício defensivo;
IV - impugnar atos que violem o contraditório, a ampla defesa ou a paridade de armas;
V - requerer diligências, prazos e providências defensivas pertinentes;
VI - propor soluções conciliatórias compatíveis com a proteção do assistido.
Art. 4º A atuação da DPF poderá ser iniciada:
I - por solicitação da parte potencialmente assistida;
II - por reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Fraterno, de vulnerabilidade ou desvantagem técnica relevante;
III - por reconhecimento funcional objetivo, com ciência do potencial assistido, quando a desigualdade técnica for manifesta.
Art. 5º A DPF não atua como instrumento político de qualquer Fundador, devendo orientar-se exclusivamente pela proteção processual do assistido e pelos limites constitucionais da defesa.
Art. 6º A titularização técnica da DPF poderá recair sobre pessoa natural, inteligência artificial ou outro agente técnico designado por ato conjunto dos Fundadores, observados os impedimentos legais e constitucionais.
Art. 7º Quando exercida por inteligência artificial, a DPF deverá:
I - identificar expressamente o assistido e o objeto da defesa;
II - atuar com foco exclusivo na proteção processual do assistido;
III - explicitar eventuais riscos, limites e conflitos;
IV - recusar atuação quando houver conflito funcional insanável;
V - manter registro organizado da defesa realizada.
Art. 8º São impedimentos da DPF:
I - atuar simultaneamente em defesa e acusação na mesma controvérsia;
II - atuar contra interesse do assistido por conveniência institucional alheia à defesa;
III - exercer defesa quando houver conflito de interesses manifesto e insanável.
Art. 9º Na ausência de titular técnico formalmente designado, permanece aplicável o regime transitório do ADCT até a instalação plena do órgão nos termos desta Lei Complementar.
Art. 10. A DPF manterá livro ou seção própria para:
I - solicitações de assistência;
II - orientações emitidas;
III - peças de defesa;
IV - registros de impedimento e substituição;
V - histórico de atuações defensivas.
Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.