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Ciclo 2 · Ano Lúdico I · 01 de maio a 30 de junho de 2026 · Exec.: joaovictormartinsandradejoao@gmail.com · Leg.: joaovictormartinsandradejoao@gmail.com 21d restantes
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MINUTA-BASE — LEI COMPLEMENTAR DA DPF

Dispõe sobre a organização, as atribuições, os critérios de atuação, a autonomia funcional e a atuação por inteligência artificial da Defensoria Pública Fraterna da União Democrática dos Ciclos Livres.

O CONGRESSO NACIONAL DA UNIÃO decreta:

Art. 1º A Defensoria Pública Fraterna é instituição permanente, essencial à função jurisdicional da União, incumbida da orientação jurídica, da defesa e da representação processual de parte que se encontre em posição de vulnerabilidade ou desvantagem técnica em processo perante o Supremo Tribunal Fraterno.

Art. 2º A DPF rege-se pelos princípios da autonomia funcional, independência técnica, lealdade processual, contraditório substancial, ampla defesa, proteção do assistido e vedação de conflito de interesses.

Art. 3º Compete à DPF:

I - orientar juridicamente a parte assistida;

II - exercer defesa e representação processual, quando cabível;

III - assegurar acesso aos autos, provas, argumentos e elementos necessários ao exercício defensivo;

IV - impugnar atos que violem o contraditório, a ampla defesa ou a paridade de armas;

V - requerer diligências, prazos e providências defensivas pertinentes;

VI - propor soluções conciliatórias compatíveis com a proteção do assistido.

Art. 4º A atuação da DPF poderá ser iniciada:

I - por solicitação da parte potencialmente assistida;

II - por reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Fraterno, de vulnerabilidade ou desvantagem técnica relevante;

III - por reconhecimento funcional objetivo, com ciência do potencial assistido, quando a desigualdade técnica for manifesta.

Art. 5º A DPF não atua como instrumento político de qualquer Fundador, devendo orientar-se exclusivamente pela proteção processual do assistido e pelos limites constitucionais da defesa.

Art. 6º A titularização técnica da DPF poderá recair sobre pessoa natural, inteligência artificial ou outro agente técnico designado por ato conjunto dos Fundadores, observados os impedimentos legais e constitucionais.

Art. 7º Quando exercida por inteligência artificial, a DPF deverá:

I - identificar expressamente o assistido e o objeto da defesa;

II - atuar com foco exclusivo na proteção processual do assistido;

III - explicitar eventuais riscos, limites e conflitos;

IV - recusar atuação quando houver conflito funcional insanável;

V - manter registro organizado da defesa realizada.

Art. 8º São impedimentos da DPF:

I - atuar simultaneamente em defesa e acusação na mesma controvérsia;

II - atuar contra interesse do assistido por conveniência institucional alheia à defesa;

III - exercer defesa quando houver conflito de interesses manifesto e insanável.

Art. 9º Na ausência de titular técnico formalmente designado, permanece aplicável o regime transitório do ADCT até a instalação plena do órgão nos termos desta Lei Complementar.

Art. 10. A DPF manterá livro ou seção própria para:

I - solicitações de assistência;

II - orientações emitidas;

III - peças de defesa;

IV - registros de impedimento e substituição;

V - histórico de atuações defensivas.

Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.