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Ciclo 2 · Ano Lúdico I · 01 de maio a 30 de junho de 2026 · Exec.: joaovictormartinsandradejoao@gmail.com · Leg.: joaovictormartinsandradejoao@gmail.com 21d restantes
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PEC nº 3/Ano I — Autonomia Funcional, Continuidade Decisória e Tutelas de Urgência dos Poderes da União

Ciclo: Ciclo 1 Ciclo Administrativo: Ciclo 1 (../../executivo/ciclos-administrativos/ciclo-1.md) Data de Propositura: 1 de abril de 2026 Dias até Caducar: — Ementa: Amplia a autonomia funcional dos chefes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário em matérias administrativas, organizacionais, cautelares e urgentes, institui instrumentos de continuidade decisória, integra as medidas provisórias administrativas fraternas ao processo legislativo e dá outras providências. Espécie Normativa: Emenda Constitucional Observações: Autuada em 01/04/2026. Interstício constitucional mínimo aberto na mesma data. Data mínima para deliberação: 16/04/2026. Aprovada por consenso absoluto em 16/04/2026. Promulgada como EC nº 3/Ano I. Publicada no DOUZ. Consolidação constitucional dos arts. 57, 64, 68, 70 e 81 e inserção dos arts. 57-A a 57-E, 70-A a 70-C e 81-A a 81-E realizada. Prioridade: Alta Proponente: João Victor Status: Promulgada

  • Classe: Proposta de Emenda à Constituição
  • Identificação: PEC nº 3/Ano I
  • Situação atual: Em discussão
  • Fase: Interstício constitucional
  • Data da autuação: 01/04/2026
  • Data mínima para deliberação: 16/04/2026
  • Proponente: João Victor Martins Andrade

Fica autuada, para tramitação no Congresso Nacional da União, a Proposta de Emenda à Constituição nº 3/Ano I, com a seguinte ementa:

Amplia a autonomia funcional dos chefes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário em matérias administrativas, organizacionais, cautelares e urgentes, institui instrumentos de continuidade decisória, integra as medidas provisórias administrativas fraternas ao processo legislativo e dá outras providências.

Determino:

I - o registro imediato da matéria na Pauta Legislativa como PEC nº 3/Ano I;

II - a vinculação, aos autos legislativos, da minuta consolidada corrigida da proposta, com inclusão expressa do ajuste ao art. 64 da Constituição;

III - a abertura formal do interstício constitucional mínimo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 69, III, da Constituição da União Democrática dos Ciclos Livres;

IV - a consignação de que a data mais próxima para deliberação, sem prejuízo de data posterior, é 16 de abril de 2026;

V - após o decurso do interstício, a inclusão da PEC em sessão do Congresso Nacional da União para deliberação por consenso absoluto, expresso e inequívoco, com registro em ata; e

VI - em caso de aprovação, a imediata preparação do texto promulgado, do registro correspondente no Diário Oficial da União Zelosa e da consolidação constitucional subsequente.

Texto integral da minuta consolidada corrigida

Section titled “Texto integral da minuta consolidada corrigida”

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 3/ANO I

Ementa: Amplia a autonomia funcional dos chefes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário em matérias administrativas, organizacionais, cautelares e urgentes, institui instrumentos de continuidade decisória, integra as medidas provisórias administrativas fraternas ao processo legislativo e dá outras providências.

O CONGRESSO NACIONAL DA UNIÃO propõe a seguinte Emenda à Constituição da União Democrática dos Ciclos Livres:

Art. 1º O art. 57 da Constituição da União Democrática dos Ciclos Livres passa a vigorar acrescido dos incisos XII a XVI, com a seguinte redação:

Art. 57. Compete privativamente ao Presidente da República:

Observação de conteúdo

[…]

XII - editar Medida Provisória Administrativa Fraterna, nos casos de relevância e urgência institucional, na forma do art. 57-A;

XIII - expedir Decreto Autônomo de Organização, na forma do art. 57-B;

XIV - conceder graça fraterna e indulto fraterno, na forma do art. 57-C;

XV - gerir Cota Ordinária de Gabinete vinculada ao Fundo de Solidariedade Fraterno, na forma do art. 57-D; e

XVI - decretar Intervenção Afetiva Administrativa, na forma do art. 57-E. (NR)

Art. 2º Ficam acrescidos à Constituição da União Democrática dos Ciclos Livres os arts. 57-A a 57-E, com a seguinte redação:

Art. 57-A. A Medida Provisória Administrativa Fraterna é ato normativo de iniciativa exclusiva do Presidente da República, com força imediata e eficácia temporária, destinado a disciplinar matéria administrativa, organizacional, procedimental ou de continuidade institucional da União, quando presentes relevância e urgência.

§ 1º A Medida Provisória Administrativa Fraterna produzirá efeitos desde sua publicação no Diário Oficial da União Zelosa.

§ 2º A Medida Provisória Administrativa Fraterna caducará se não for apreciada pelo Congresso Nacional da União no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados de sua publicação.

§ 3º É vedada Medida Provisória Administrativa Fraterna sobre:

I - cláusulas pétreas;

II - direitos e garantias fundamentais;

III - criação, agravamento ou execução definitiva de sanções;

IV - criação de tipos penais;

V - organização nuclear dos Três Poderes;

VI - alteração do regime constitucional de alternância;

VII - criação de despesa extraordinária obrigatória sem indicação expressa de limite material; e

VIII - matéria de benefício exclusivo e pessoal do Presidente em exercício.

§ 4º Rejeitada ou caducada a Medida Provisória Administrativa Fraterna, o Congresso disciplinará, por decreto legislativo, os efeitos jurídicos produzidos durante sua vigência, quando necessário à segurança jurídica fraterna.

§ 5º A Medida Provisória Administrativa Fraterna deverá conter motivação expressa, indicação precisa da urgência e delimitação clara de seu objeto.

Art. 57-B. O Decreto Autônomo de Organização é ato normativo privativo do Presidente da República destinado a reorganizar a estrutura administrativa auxiliar da União, independentemente de autorização legislativa prévia, desde que não incida em matéria reservada à lei ou à Constituição.

§ 1º O Decreto Autônomo de Organização poderá:

I - criar, extinguir, fundir, desdobrar ou renomear secretarias, gabinetes auxiliares, painéis, bases de dados, fluxos administrativos, páginas oficiais e estruturas operacionais não essenciais;

II - redistribuir atribuições operacionais entre órgãos auxiliares;

III - disciplinar rotinas de registro, tramitação, coordenação, apoio técnico e gestão documental; e

IV - redesignar topografias administrativas, categorias funcionais e arranjos internos de apoio.

§ 2º É vedado Decreto Autônomo de Organização que:

I - altere a estrutura essencial dos Três Poderes;

II - reduza garantias fundamentais;

III - produza supressão de competências constitucionais de outro Poder;

IV - imponha obrigação pessoal direta ao outro Fundador fora das hipóteses constitucionalmente previstas; ou

V - gere despesa extraordinária obrigatória sem cobertura expressa no regime financeiro aplicável.

Art. 57-C. Compete ao Presidente da República conceder graça fraterna e indulto fraterno, por ato motivado, sobre sanções de natureza lúdica, cerimonial, disciplinar leve ou executória, com finalidade restaurativa e preservação do vínculo.

§ 1º A graça fraterna é individual; o indulto fraterno pode ser individual ou coletivo, quando houver pluralidade de efeitos sancionatórios da mesma natureza.

§ 2º A graça e o indulto não alcançam:

I - reparação civil já fixada;

II - dever de restituição patrimonial;

III - obrigação de registro, memória ou publicidade institucional;

IV - sanção fundada em violação de cláusula pétrea; e

V - decisão judicial que tenha declarado inconstitucionalidade ou definido regime estrutural da União.

§ 3º É vedado o autoindulto.

§ 4º O ato concessivo será publicado no Diário Oficial da União Zelosa e produzirá efeitos imediatos.

Art. 57-D. Fica instituída a Cota Ordinária de Gabinete da Presidência, correspondente a parcela autônoma de gestão ordinária do Fundo de Solidariedade Fraterno, destinada à execução de despesas correntes, operacionais ou logísticas do Ciclo.

§ 1º A Cota Ordinária de Gabinete independe de autorização prévia específica do Congresso Nacional da União.

§ 2º A utilização da Cota Ordinária de Gabinete:

I - deverá observar finalidade institucional;

II - não poderá financiar despesa extraordinária estrutural;

III - não poderá comprometer a continuidade mínima do Fundo; e

IV - sujeita-se a prestação simplificada de contas ao término do Ciclo.

§ 3º Lei complementar poderá detalhar percentuais, critérios de cálculo, hipóteses de bloqueio e padrões de prestação simplificada, vedada a supressão do núcleo de autonomia reconhecido neste artigo.

§ 4º Até a edição da lei complementar prevista no § 3º, a Cota Ordinária de Gabinete não poderá exceder 15% (quinze por cento) do saldo disponível do Fundo no início do Ciclo.

Art. 57-E. A Intervenção Afetiva Administrativa é medida excepcional de coordenação intensiva, decretável pelo Presidente da República, para restaurar continuidade operacional de órgão auxiliar, gabinete técnico, base de dados, fluxo institucional ou território virtual oficial em situação de desorganização grave, abandono funcional, conflito de gestão ou risco à memória institucional.

§ 1º A Intervenção Afetiva Administrativa:

I - terá motivação expressa;

II - indicará objeto, alcance, medidas adotadas e responsável pela execução;

III - terá prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos, prorrogável uma única vez por igual período mediante decreto legislativo; e

IV - será submetida a controle posterior do Congresso Nacional da União.

§ 2º É vedada Intervenção Afetiva Administrativa que:

I - suspenda cláusulas pétreas;

II - reduza direitos e garantias fundamentais;

III - autorize acesso forçado à esfera de privacidade individual;

IV - importe apropriação de bens pessoais ou digitais do outro Fundador; ou

V - converta medida administrativa em sanção pessoal disfarçada.

Art. 3º O art. 64 da Constituição da União Democrática dos Ciclos Livres passa a vigorar acrescido do inciso VII e do § 7º, com a seguinte redação:

Art. 64. O processo legislativo compreende a elaboração das seguintes espécies normativas:

[…]

VII - medidas provisórias administrativas fraternas. (NR)

[…]

§ 7º As medidas provisórias administrativas fraternas são atos normativos de iniciativa privativa do Presidente da República, com força imediata e eficácia temporária, editados nos casos de relevância e urgência institucional, nos termos do art. 57-A desta Constituição. (NR)

Art. 4º O art. 68 da Constituição da União Democrática dos Ciclos Livres passa a vigorar acrescido dos §§ 3º e 4º, com a seguinte redação:

Art. 68. […]

§ 3º O Presidente do Congresso Nacional da União poderá determinar, em caráter cautelar e por decisão fundamentada, a suspensão provisória da eficácia de ato normativo do Poder Executivo que aparente exorbitância manifesta do poder regulamentar, devendo submeter a matéria ao Congresso no prazo de 72 (setenta e duas) horas.

§ 4º A suspensão provisória de que trata o § 3º perderá eficácia automaticamente se não for convertida, no prazo ali previsto, em decreto legislativo regularmente deliberado. (NR)

Art. 5º O art. 70 da Constituição da União Democrática dos Ciclos Livres passa a vigorar acrescido dos incisos VI a IX, com a seguinte redação:

Art. 70. Compete ao Presidente do Congresso Nacional da União:

[…]

VI - instaurar Comissão Parlamentar de Apuração Fraterna, na forma do art. 70-A;

VII - declarar urgência constitucional de proposição legislativa, na forma do art. 70-B;

VIII - convocar o Presidente da República, titulares de funções essenciais ou agentes técnicos institucionais para prestar esclarecimentos formais, na forma do art. 70-C; e

IX - submeter a controle legislativo prévio as designações sensíveis definidas nesta Constituição ou na legislação complementar. (NR)

Art. 6º Ficam acrescidos à Constituição da União Democrática dos Ciclos Livres os arts. 70-A a 70-C, com a seguinte redação:

Art. 70-A. A Comissão Parlamentar de Apuração Fraterna destina-se à apuração de fato determinado de relevância institucional, administrativa, financeira, legislativa ou afetiva pública da União.

§ 1º A instauração dependerá de ato fundamentado do Presidente do Congresso Nacional da União, com descrição do fato determinado, do objeto da apuração e do prazo de funcionamento.

§ 2º A Comissão poderá:

I - requisitar documentos institucionais;

II - exigir cronologias oficiais de fatos;

III - convocar agentes institucionais para esclarecimentos;

IV - recomendar providências legislativas, administrativas ou de controle; e

V - encaminhar suas conclusões ao Supremo Tribunal Fraterno, ao Ministério Público Fraterno ou ao Tribunal de Contas Fraterno, quando cabível.

§ 3º É vedado à Comissão:

I - determinar quebra de sigilo de comunicações privadas;

II - acessar esfera de privacidade individual sem consentimento ou ordem jurisdicional;

III - produzir ou admitir prova ilícita; ou

IV - instaurar regime sancionatório próprio.

Art. 70-B. O Presidente do Congresso Nacional da União poderá declarar urgência constitucional de proposição específica quando reputar indispensável sua pronta deliberação para a continuidade institucional, a estabilidade do ordenamento ou a preservação do vínculo.

§ 1º Declarada a urgência constitucional:

I - a matéria terá prioridade absoluta de pauta no Congresso;

II - os pareceres e manifestações técnicas pertinentes terão tramitação preferencial; e

III - os demais atos legislativos supervenientes ficarão subordinados à conclusão da matéria urgente, ressalvadas deliberações materialmente inadiáveis.

§ 2º A urgência constitucional não autoriza paralisação integral da máquina estatal, suspensão de atividades essenciais, bloqueio automático do Fundo de Solidariedade Fraterno ou impedimento absoluto de atos administrativos ordinários.

Art. 70-C. O Presidente do Congresso Nacional da União poderá convocar, para sabatina, o Presidente da República, titulares de funções essenciais, órgãos de controle ou agentes técnicos institucionais, a fim de prestar esclarecimentos sobre matéria de relevância pública da União.

§ 1º A convocação será motivada, indicará objeto determinado e observará prazo razoável para comparecimento.

§ 2º O não comparecimento injustificado poderá caracterizar infração político-institucional, nos termos da legislação aplicável.

§ 3º Lei complementar poderá submeter à aprovação prévia do Congresso as designações para funções sensíveis de direção técnica, controle, acusação, defesa institucional ou auditoria.

Art. 7º O art. 81 da Constituição da União Democrática dos Ciclos Livres passa a vigorar acrescido dos §§ 4º e 5º, com a seguinte redação:

Art. 81. […]

§ 4º Em caso de urgência, risco de dano grave ao vínculo, à ordem institucional ou à eficácia útil do processo, o Ministro-Relator poderá conceder tutela cautelar monocrática, com decisão escrita e fundamentada.

§ 5º A tutela cautelar monocrática será submetida ao Tribunal Pleno na primeira oportunidade útil, sem prejuízo de sua eficácia imediata, salvo revogação superveniente. (NR)

Art. 8º Ficam acrescidos à Constituição da União Democrática dos Ciclos Livres os arts. 81-A a 81-E, com a seguinte redação:

Art. 81-A. Caberá reclamação constitucional direta ao Supremo Tribunal Fraterno para:

I - preservar sua competência;

II - garantir a autoridade de suas decisões; e

III - assegurar a observância de Súmula Vinculante.

Parágrafo único. O Relator poderá, em caráter urgente, suspender de imediato o ato reclamado até deliberação ulterior do Tribunal.

Art. 81-B. O Ministro-Relator poderá, por decisão fundamentada, não conhecer de ação, incidente, recurso ou provocação manifestamente destituídos de relevância jurídica, institucional ou afetiva geral.

§ 1º A decisão de não conhecimento deverá indicar, de forma expressa, os fundamentos da ausência de relevância.

§ 2º Da decisão caberá pedido de reconsideração ao próprio Relator no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 3º Mantida a decisão, o Tribunal poderá prever, em lei processual própria, hipótese de reapreciação colegiada restrita.

Art. 81-C. O Ministro-Relator poderá, em caráter cautelar e por decisão fundamentada, suspender provisoriamente a eficácia de norma ou ato quando verificar plausibilidade robusta de violação grave a cláusula pétrea, preceito fundamental ou decisão vinculante do Supremo Tribunal Fraterno.

Parágrafo único. A suspensão provisória de que trata o caput não dispensa apreciação posterior pelo Tribunal Pleno.

Art. 81-D. Nas medidas urgentes, o Ministro-Relator poderá fixar providências executivas provisórias, inclusive imposição de multa processual simbólica, nos termos da legislação aplicável, quando indispensável à efetividade da decisão.

Parágrafo único. A multa processual simbólica poderá assumir forma de obrigação em Moeda de Honra apenas quando compatível com a dignidade, a proporcionalidade, a vedação de coerção degradante e a disciplina legal da matéria.

Art. 81-E. O Ministro-Relator poderá modular provisoriamente os efeitos temporais de medida urgente, quando necessário à segurança jurídica fraterna, à utilidade do contraditório, à proteção da confiança legítima ou à preservação do vínculo, até pronunciamento definitivo do Tribunal Pleno.

Art. 9º Esta Proposta não autoriza:

I - restrição substancial a cláusulas pétreas;

II - suspensão de direitos e garantias fundamentais;

III - subversão da alternância bimestral dos Poderes Executivo e Legislativo;

IV - criação de poder pessoal exclusivo em benefício permanente de um Fundador; ou

V - utilização dos instrumentos ora instituídos para impor obrigação estritamente pessoal, íntima ou degradante ao outro Fundador.

Art. 10. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União Zelosa.

  1. 01/04/2026 — Autuação da PEC nº 3/Ano I na Pauta Legislativa.
  2. 01/04/2026 a 15/04/2026 — Interstício constitucional mínimo de 15 dias corridos.
  3. 16/04/2026 — Data mais próxima para inclusão em sessão deliberativa do Congresso.
  4. Após aprovação por consenso absoluto — Promulgação da Emenda Constitucional e publicação no DOUZ.
  5. Após publicação — Consolidação imediata dos arts. 57, 64, 68, 70 e 81 da Constituição, com acréscimo dos novos artigos introduzidos pela Emenda.