CCF — Livro III — Dos Fatos Jurídicos Fraternos
Diploma: Código Civil Fraterno (CCF)
Módulo: Livro III — Dos Fatos Jurídicos Fraternos
Artigos: 92 a 152
Versão: v2.0
Última alteração: 17/03/2026
Cadeia normativa: Promulgação original v1.0 (17/03/2026) → Revisão geral e expansão v2.0 (17/03/2026)
LIVRO III
DOS FATOS JURÍDICOS FRATERNOS
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TÍTULO I
DOS FATOS JURÍDICOS EM GERAL
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CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
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Art. 92. São fatos jurídicos fraternos todos os acontecimentos, naturais ou voluntários, que produzem efeitos no âmbito das relações civis da União Democrática dos Ciclos Livres.
§ 1º Os fatos jurídicos fraternos podem ser lícitos ou ilícitos, conforme sua conformidade com o ordenamento da União.
§ 2º A qualificação jurídica dos fatos observa exclusivamente o ordenamento interno da UDCL.
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Art. 93. Os fatos jurídicos fraternos classificam-se em:
I - fatos naturais: acontecimentos independentes da vontade das partes, incluindo a passagem do tempo, o adoecimento e o acaso;
II - atos jurídicos fraternos em sentido estrito: condutas voluntárias cujos efeitos são predeterminados pelo ordenamento;
III - negócios jurídicos fraternos: declarações de vontade destinadas a produzir efeitos determinados pelas partes.
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CAPÍTULO II
DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS FRATERNOS
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Art. 94. O negócio jurídico fraterno requer, para sua validade:
I - agente capaz, na forma deste Código;
II - objeto lícito, possível e determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Parágrafo único. A forma dos negócios jurídicos fraternos é livre, admitindo-se manifestação oral, escrita, digital ou gestual, desde que inequívoca.
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Art. 95. As declarações de vontade manifestadas em plataformas de comunicação digital entre os Fundadores constituem forma válida e vinculante de negócio jurídico fraterno.
§ 1º A mensagem de texto enviada em conversa privada presume-se expressão autêntica de vontade, salvo prova de vício nos termos deste Livro.
§ 2º O registro digital da mensagem constitui prova plena da declaração.
§ 3º A mensagem apagada pelo remetente após o envio não perde a eficácia jurídica se o destinatário já a tiver recebido e tomado conhecimento de seu conteúdo.
§ 4º A mensagem enviada em estado de embriaguez, sonolência extrema ou perturbação emocional aguda pode ter seus efeitos atenuados ou excluídos, desde que o remetente a retrate dentro de vinte e quatro horas e demonstre a condição que comprometeu a higidez de sua vontade.
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Art. 96. O silêncio do destinatário, por si só, não constitui manifestação de vontade, salvo quando:
I - o ordenamento expressamente atribuir efeito ao silêncio;
II - as circunstâncias indicarem que o silêncio tem significado inequívoco, à luz dos costumes fraternos e do histórico de interação;
III - houver acordo prévio entre as partes atribuindo efeito específico ao silêncio.
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Art. 97. As promessas feitas em ambiente digital produzem os seguintes efeitos jurídicos:
I - a promessa de presença gera expectativa legítima de comparecimento, cuja frustração configura mora;
II - a promessa de auxílio material ou emocional gera dever de cumprimento na medida das possibilidades reais do promitente;
III - a promessa de sigilo é irrevogável a partir do momento em que a informação sigilosa for compartilhada;
IV - a promessa manifestamente hiperbólica, proferida em contexto de zoação consentida, não produz efeitos vinculantes, salvo quando o promitente a reiterar em contexto sério.
§ 1º A distinção entre promessa séria e hiperbólica resolve-se pelo contexto da conversa, pelo histórico de cumprimento e pela razoabilidade da expectativa gerada.
§ 2º Na dúvida, presume-se a natureza séria da promessa quando o destinatário demonstrar que planejou sua conduta com base nela.
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Art. 98. O “combinado digital” é o acordo informal celebrado por troca de mensagens que fixa compromisso específico entre os Fundadores, incluindo horário, local, atividade e participantes.
§ 1º O combinado digital aperfeiçoa-se no momento em que ambos os Fundadores manifestam concordância, ainda que por expressões informais como “fechou”, “bora”, “beleza” ou equivalentes.
§ 2º O combinado digital produz os mesmos efeitos de negócio jurídico fraterno quanto à geração de expectativa legítima e às consequências do inadimplemento.
§ 3º A modificação unilateral de combinado digital previamente aceito requer comunicação ao outro com antecedência razoável, nos termos do Livro IV.
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TÍTULO II
DOS VÍCIOS DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS FRATERNOS
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CAPÍTULO I
DO ERRO E DA IGNORÂNCIA
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Art. 99. O erro substancial que recaia sobre a natureza do negócio, sobre o objeto ou sobre a pessoa do outro contratante torna o negócio jurídico fraterno anulável.
Parágrafo único. O erro sobre circunstância acessória não invalida o negócio, mas pode gerar direito à compensação proporcional.
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Art. 100. A ignorância das regras do ordenamento da UDCL não escusa o descumprimento, mas constitui atenuante na dosimetria de eventuais sanções, especialmente nos primeiros noventa dias de vigência de norma nova.
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CAPÍTULO II
DO DOLO EMOCIONAL
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Art. 101. O dolo emocional consiste no emprego deliberado de artifícios, ardis, manipulação afetiva ou pressão psicológica para induzir o outro Fundador a praticar ato que não praticaria espontaneamente.
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Art. 102. São modalidades de dolo emocional:
I - a chantagem afetiva: invocação do vínculo fraterno para forçar conduta que o outro não deseja praticar, especialmente mediante ameaça velada de afastamento ou retaliação emocional;
II - a culpabilização estratégica: atribuição deliberada de culpa ao outro por situação que não é de sua responsabilidade, com o objetivo de obter vantagem ou esquivar-se de obrigação;
III - a vitimização instrumental: exagero ou simulação de sofrimento com a finalidade de manipular a conduta alheia;
IV - a omissão dolosa de informação relevante: ocultação deliberada de fato cuja revelação alteraria a decisão do outro;
V - a provocação calculada: conduta deliberadamente irritante ou confrontacional, destinada a provocar reação emocional que será posteriormente usada contra o provocado;
VI - o silêncio punitivo: recusa deliberada e prolongada de comunicação como forma de pressionar o outro a ceder em disputa ou a assumir culpa.
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Art. 103. O dolo emocional torna o negócio jurídico fraterno anulável e sujeita o agente às sanções previstas no ordenamento, proporcionalmente à gravidade e à reiteração da conduta.
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Art. 104. Não constitui dolo emocional:
I - a argumentação persuasiva legítima, baseada em fatos verdadeiros e sem manipulação;
II - a expressão sincera de sentimentos, ainda que intensa, desde que não instrumentalizada;
III - o conselho honesto, ainda que incisivo, quando motivado pelo genuíno interesse no bem-estar do outro;
IV - a manifestação de decepção, frustração ou tristeza decorrente de conduta real do outro, quando feita sem exagero instrumentalizado.
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CAPÍTULO III
DA SIMULAÇÃO E DA DISSIMULAÇÃO FRATERNA
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Art. 105. A simulação fraterna consiste na declaração falsa de intenção, condição ou circunstância com o objetivo de obter benefício, esquivar-se de obrigação ou induzir o outro a erro.
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Art. 106. São hipóteses típicas de simulação fraterna, sem prejuízo de outras identificadas no caso concreto:
I - simulação de pontualidade: declarar que está a caminho quando sequer iniciou a preparação para sair, incluindo as variantes:
a) a declaração “já estou saindo” quando ainda está no banho;
b) a declaração “estou chegando” quando ainda não saiu de casa;
c) a declaração “estou perto” quando se encontra a distância incompatível com o significado usual da expressão;
d) a atualização progressiva de estimativas de chegada, cada uma delas falsa no momento da emissão;
II - simulação de comparecimento: declarar que vai comparecer a atividade fraterna sem intenção real de fazê-lo, com o objetivo de postergar a recusa e evitar a confrontação imediata;
III - simulação de indisponibilidade: declarar indisponibilidade fictícia para esquivar-se de compromisso, especialmente quando a real motivação é preferência por atividade concorrente com terceiros;
IV - simulação de concordância: declarar concordância com plano ou proposta sem intenção de cumpri-lo, com o objetivo de encerrar a discussão;
V - simulação de interesse: demonstrar entusiasmo fictício por assunto, atividade ou proposta do outro apenas para evitar conflito, sem qualquer intenção de engajar-se;
VI - simulação de desconhecimento: fingir não ter recebido, lido ou ouvido mensagem, convite ou solicitação que de fato foi recebida, lida ou ouvida;
VII - simulação de ocupação: invocar compromisso profissional, acadêmico ou familiar inexistente como justificativa para não comparecer.
Parágrafo único. A simulação fraterna, quando comprovada, torna nulo o negócio jurídico e sujeita o simulador às sanções do regime sancionatório fundamental.
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Art. 107. A comprovação da simulação de pontualidade pode ser feita por:
I - capturas de tela com horário de envio da mensagem e horário efetivo de chegada;
II - registros de localização digital, quando voluntariamente compartilhados;
III - testemunho do outro Fundador sobre padrão reiterado de atraso após declarações de proximidade;
IV - qualquer outro meio de prova admitido no ordenamento.
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Art. 108. A dissimulação fraterna consiste na ocultação deliberada de fato, sentimento ou circunstância relevante que, se revelada, alteraria a conduta ou a decisão do outro Fundador.
§ 1º A dissimulação distingue-se do exercício legítimo da privacidade; esta protege o espaço individual, aquela visa manipular a percepção alheia.
§ 2º Constitui dissimulação fraterna, entre outras condutas:
I - ocultar que se encontra com terceiro quando indagado, por receio de ciúme fraterno ou cobrança;
II - omitir deliberadamente informação sobre saúde quando tal informação afeta a disponibilidade para obrigações fraternas;
III - ocultar motivação real de recusa de convite, substituindo-a por justificativa fictícia.
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CAPÍTULO IV
DA COAÇÃO FRATERNA
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Art. 109. A coação fraterna consiste no emprego de intimidação, ameaça ou pressão desproporcional para forçar a prática de ato contra a vontade do outro.
§ 1º Não constitui coação fraterna a invocação lúdica e retórica de consequências simbólicas previstas no ordenamento, desde que ambas as partes reconheçam o caráter figurativo.
§ 2º A referência a Pai Beto, na condição de figura mitológica e cerimonial, constitui ameaça retórica e lúdica, não configurando coação, desde que nos limites do humor fraterno e sem intenção de causar medo real.
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Art. 110. Constitui coação fraterna vedada:
I - a ameaça de revelar informação sigilosa como condição para obtenção de conduta;
II - a ameaça de rompimento do vínculo como instrumento de pressão em disputa específica;
III - a ameaça de exposição pública como retaliação por recusa legítima;
IV - a pressão exercida mediante envolvimento de terceiros para constranger o outro a ceder.
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CAPÍTULO V
DO ESTADO DE PERIGO FRATERNO E DA LESÃO
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Art. 111. O estado de perigo fraterno configura-se quando um Fundador, premido pela necessidade de salvar a si mesmo ou pessoa próxima de dano grave e iminente, assume obrigação fraterna excessivamente onerosa.
Parágrafo único. A obrigação assumida em estado de perigo fraterno é anulável, cabendo ao Supremo Tribunal Fraterno fixar condições equitativas.
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Art. 112. A lesão fraterna configura-se quando um Fundador, sob premente necessidade ou por inexperiência, assume obrigação manifestamente desproporcional em relação à prestação oposta.
Parágrafo único. A lesão gera direito à revisão da obrigação para restaurar o equilíbrio, não necessariamente a anulação.
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TÍTULO III
DO JUÍZO DO ACASO
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CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DAS MODALIDADES
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Art. 113. O Juízo do Acaso é o instituto que reconhece a força vinculante do acaso, do sorteio e da aposta de honra como métodos legítimos de resolução de impasses e atribuição de responsabilidades.
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Art. 114. O Juízo do Acaso pode ser invocado para resolver:
I - impasses sobre escolha de atividade, destino ou programa fraterno;
II - atribuição de tarefas quando ambos se recusem a assumi-las;
III - definição de ordem de preferência em situações de interesse concorrente;
IV - qualquer outra situação em que o consenso se mostre inalcançável por meios deliberativos.
Parágrafo único. A invocação requer acordo prévio de ambas as partes sobre o objeto e sobre a aceitação do resultado.
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Art. 115. São modalidades válidas do Juízo do Acaso:
I - o lançamento de moeda;
II - o sorteio digital ou manual;
III - o jogo de azar fraterno, assim entendido qualquer mecanismo aleatório aceito por ambas as partes;
IV - a aposta de honra, nos termos dos arts. 116 a 119;
V - o “pedra, papel, tesoura” e variantes reconhecidas pela tradição fraterna;
VI - qualquer outro método aleatório que ambos aceitem no caso concreto.
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CAPÍTULO II
DA APOSTA DE HONRA
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Art. 116. A aposta de honra consiste no acordo pelo qual ambos os Fundadores vinculam o cumprimento de obrigação fraterna ao resultado de evento futuro e incerto.
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Art. 117. A aposta de honra produz efeitos vinculantes quando:
I - ambas as partes tenham manifestado concordância inequívoca;
II - o objeto da obrigação seja lícito, possível e compatível com o ordenamento;
III - o evento condicionante seja verificável por ambas as partes;
IV - não envolva obrigação que viole a dignidade da pessoa fraterna.
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Art. 118. A recusa injustificada de cumprir aposta de honra validamente constituída configura inadimplemento de obrigação fraterna e sujeita o devedor à execução simbólica pela Moeda de Honra.
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Art. 119. A aposta de honra cujo objeto não tenha sido previamente definido em termos específicos presume-se quitável por uma unidade de Moeda de Honra.
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CAPÍTULO III
DOS EFEITOS E DA IRRECORRIBILIDADE
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Art. 120. O resultado do Juízo do Acaso, uma vez verificado nos termos acordados, é irrecorrível e vinculante para ambas as partes.
§ 1º A impugnação somente é admitida por comprovação de fraude, manipulação do mecanismo ou vício de consentimento no acordo prévio.
§ 2º O Supremo Tribunal Fraterno é competente para homologar resultados quando houver controvérsia sobre a verificação ou sobre os termos do acordo.
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Art. 121. A alegação de que o resultado do Juízo do Acaso foi injusto, improvável ou indesejável não constitui fundamento para impugnação, sendo da essência do instituto a submissão ao acaso.
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TÍTULO IV
DOS PRAZOS FRATERNOS
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CAPÍTULO I
DAS REGRAS GERAIS DE CONTAGEM
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Art. 122. Os prazos fraternos são os intervalos de tempo fixados pelo ordenamento, por acordo ou pela natureza do ato para a prática de condutas, o exercício de direitos ou o cumprimento de obrigações.
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Art. 123. Os prazos computam-se conforme as seguintes regras:
I - prazos em dias: dias corridos, excluindo-se o dia do início e incluindo-se o do vencimento;
II - prazos em horas: minuto a minuto, a partir da comunicação do ato;
III - prazo designado como imediato: até duas horas, salvo disposição em contrário;
IV - prazo designado como razoável: compatível com a complexidade da obrigação e com as circunstâncias do devedor, presumindo-se, na ausência de especificação, o prazo máximo de setenta e duas horas.
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CAPÍTULO II
DOS PRAZOS DE RESPOSTA DIGITAL
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Art. 124. Os prazos para resposta a mensagens em plataformas digitais observam o seguinte regime:
I - mensagem de conteúdo urgente, assim identificada pelo remetente ou pela natureza manifesta do assunto: até seis horas;
II - mensagem de conteúdo ordinário: até vinte e quatro horas;
III - mensagem de conteúdo lúdico ou acessório: sem prazo vinculante, mas a ausência prolongada de interação configura indício de sumiço injustificado, nos termos do Livro VII.
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Art. 125. Os prazos do art. 124 suspendem-se durante:
I - período de sono, presumido entre as vinte e três horas e as sete horas, salvo conhecimento de hábitos diversos;
II - atividade profissional ou acadêmica incompatível com o uso de dispositivos;
III - comprovada impossibilidade técnica de acesso;
IV - período de desconexão lúdica previamente comunicado, nos termos do Livro VII.
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Art. 126. A visualização de mensagem sem resposta, quando aferível por indicador de plataforma, constitui indício de ciência do conteúdo, mas não configura, por si só, inadimplemento.
§ 1º O padrão reiterado de visualização sem resposta a mensagens de conteúdo ordinário ou urgente configura, cumulado com outros indícios, sumiço injustificado qualificado.
§ 2º A visualização seguida de resposta genérica, evasiva ou monossilábica a mensagem que exigia resposta substantiva configura comunicação insuficiente, modalidade atenuada de inadimplemento do dever de comunicação.
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CAPÍTULO III
DOS PRAZOS ESPECÍFICOS
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Art. 127. Os prazos específicos previstos neste Código são os seguintes, salvo disposição em contrário no artigo aplicável:
I - prazo para comunicação de desistência de atividade fraterna previamente aceita: duas horas antes do horário combinado, salvo força maior;
II - prazo para purgação de mora fraterna após cobrança formal: setenta e duas horas;
III - prazo para exercício do direito de retratação após mensagem enviada em estado de comprometimento: vinte e quatro horas;
IV - prazo para comunicação de alteração de combinado digital: tempo razoável proporcional à antecedência do evento;
V - prazo para resposta a convocação de Sessão de Fortalecimento Fraterno: doze horas;
VI - prazo mínimo de reflexão para renúncia da personalidade fraterna: noventa dias.
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TÍTULO V
DA PRESCRIÇÃO E DA DECADÊNCIA FRATERNAS
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Art. 128. A prescrição fraterna é a perda da pretensão de exigir o cumprimento de obrigação pelo decurso do tempo.
§ 1º O prazo prescricional geral é de três Ciclos Administrativos, contados do momento em que a pretensão se tornou exigível.
§ 2º A prescrição não corre durante período de Emergência Afetiva.
§ 3º A prescrição não corre durante sumiço injustificado do devedor.
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Art. 129. São imprescritíveis:
I - a pretensão de proteção ao sigilo fraterno perpétuo;
II - a pretensão de proteção à integridade afetiva;
III - as pretensões relativas às cláusulas pétreas;
IV - a pretensão de restauração do vínculo fraterno;
V - a pretensão de proteção ao acervo fraterno indivisível.
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Art. 130. A prescrição interrompe-se por:
I - qualquer ato inequívoco de cobrança pelo credor;
II - reconhecimento expresso ou tácito da dívida pelo devedor;
III - instauração de processo perante o Supremo Tribunal Fraterno.
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Art. 131. A decadência fraterna é a perda do próprio direito pelo não exercício no prazo legal, aplicando-se somente nos casos expressamente previstos neste Código.
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TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS DO LIVRO III
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Art. 132. Os negócios jurídicos fraternos interpretam-se conforme a boa-fé objetiva, os usos e costumes da convivência e o princípio da preservação do vínculo.
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Art. 133. Em caso de dúvida sobre o sentido de declaração de vontade, prevalece a interpretação que melhor proteja a amizade e que menos onere o devedor.
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Art. 134. A nulidade ou a anulabilidade de negócio jurídico fraterno não contamina, por si só, os demais atos praticados na mesma relação.
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Art. 135. As matérias não reguladas neste Livro regem-se, subsidiariamente, pelos princípios gerais do ordenamento da UDCL e, em última instância, pela Constituição.
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