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Ciclo 2 · Ano Lúdico I · 01 de maio a 30 de junho de 2026 · Exec.: joaovictormartinsandradejoao@gmail.com · Leg.: joaovictormartinsandradejoao@gmail.com 21d restantes
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PEÇA-002/PROC-011 — Voto do Relator

Apta para Publicação: No Autor: João Victor Criada em: 5 de maio de 2026 02:39 Data da Peça: 4 de maio de 2026 Dias desde a Produção: 9 dias Ementa: Voto do Ministro Relator no PROC-011, propondo o cancelamento integral da Súmula Vinculante nº 1 por inadequação formal, material e topográfica, com modulação de efeitos ex nunc e determinação de saneamento topográfico. Fase Vinculada: 4 — Deliberação / Decisão Função da Peça: Voto / Decisão Nº da Peça: PCA-2 Ordem na Tramitação: 2 Poder de Origem: Judiciário Processo Vinculado: PROC-011 — Revisão e Cancelamento da Súmula Vinculante nº 1 (../REGISTRO%20DE%20PROCESSOS/PROC-011%20%E2%80%94%20Revis%C3%A3o%20e%20Cancelamento%20da%20S%C3%BAmula%20Vincul%2035765fdd5fe5812c9673f37bd540a266.md) Sinal de Estágio: AUTOS Situação: Protocolada Tipo de Peça: Voto de Ministro Versão: Versão 1 — texto original (referência ao texto integral na página-acervo do PROC-011) Última Edição: 7 de maio de 2026 20:43

VOTO DO RELATOR — PROC-011

Supremo Tribunal Fraterno — União Democrática dos Ciclos Livres


Nota institucional. Esta peça passa a concentrar o texto integral do voto do Ministro Relator no PROC-011, em residência canônica no banco PEÇAS PROCESSUAIS, para fins de consolidação plena dos autos no Sistema Único de Tramitação Institucional. A antiga página-acervo do Gabinete do Supremo Tribunal Fraterno permanece apenas como memória institucional e remissão histórica.

O SENHOR MINISTRO JOÃO VICTOR MARTINS ANDRADE (RELATOR): Trata-se de procedimento de revisão técnica da Súmula Vinculante nº 1 da União Democrática dos Ciclos Livres, instaurado para examinar a adequação formal, material e topográfica do verbete ao ordenamento constitucional vigente.

O enunciado atualmente em vigor atribui à amizade entre os Fundadores a condição de cláusula pétrea e bem jurídico supremo; estabelece preferência interpretativa pela leitura que melhor preserve o vínculo fraterno; e conecta essa preferência à expressão AMICITIA VINCIT OMNIA, apresentada como lema nacional.

A questão posta a julgamento não consiste em saber se a amizade é relevante para a União. Isso é evidente. A UDCL nasceu de vínculo fraterno real, histórico e constitutivo. Também não se discute que a amizade entre os Fundadores integra a identidade política, afetiva e institucional da União.

O que se examina é diverso: saber se tal centralidade foi corretamente convertida em súmula vinculante; se o verbete observou a técnica própria do gênero sumular; se nasceu de precedentes suficientemente consolidados; se produziu efeitos interpretativos excessivos; e se, ao proclamar lema, cláusula pétrea e bem jurídico supremo, não acabou por deslocar para uma súmula matérias próprias da Constituição, da simbologia institucional ou da teoria geral do ordenamento.

Passo ao exame.


A presente deliberação tem natureza de revisão de verbete vinculante.

Não se trata de julgamento contencioso comum. Também não se trata de negar a importância da amizade, nem de desconstituir a memória fundacional da UDCL.

Trata-se de depuração institucional.

Uma súmula vinculante, por sua própria natureza, deve consolidar tese jurídica extraída de precedentes, com redação breve, precisa, operacional e vinculada a questão reiteradamente decidida. Não é instrumento destinado a criar lema nacional, fixar cláusula pétrea, proclamar bem jurídico supremo ou condensar, em um único enunciado, toda a filosofia fundante do ordenamento.

A súmula é ponto de chegada da jurisprudência, não ponto de partida de uma simbologia constitucional.

Daí a necessidade de examinar se a Súmula Vinculante nº 1 permanece compatível com o lugar normativo que passou a ocupar.


II. Da Constituição como fundamento suficiente da amizade institucionalizada

Section titled “II. Da Constituição como fundamento suficiente da amizade institucionalizada”

A amizade é fundamento constitucional da UDCL. Não há necessidade de recorrer à Súmula Vinculante nº 1 para afirmar essa premissa.

A própria Constituição já oferece densidade suficiente para tutelar juridicamente o vínculo fraterno. Transcrevo, inicialmente, trecho essencial do Preâmbulo:

Nós, JOÃO VICTOR e PEDRO GABRIEL, Fundadores Plenipotenciários e Irmãos de Armas, reunidos em Assembleia Constituinte Originária e Perpétua no alvorecer do ano de 2026, na plenitude de nossa consciência afetiva e no exercício absoluto de nossa soberania fraterna;

RECONHECENDO que a amizade verdadeira, quando elevada à categoria de instituição jurídica, transcende a efemeridade das relações humanas ordinárias e erige-se como bastião contra a dissolução inevitável que o tempo e as circunstâncias da vida adulta impõem aos laços forjados na juventude;

CONSCIENTES de que a mera informalidade, por mais sincera que seja, mostra-se insuficiente para garantir a perpetuidade daquilo que foi construído ao longo de anos de cumplicidade, zoação consentida, apoio mútuo nas adversidades e compartilhamento de sonhos, frustrações, vitórias e derrotas;

DETERMINADOS a combater, com força normativa vinculante, a Tirania da Rotina que nos afasta, a Erosão do Tempo que nos faz esquecer, o Isolamento Existencial que nos paralisa e a Indiferença Corrosiva que nos desumaniza, elevando nossa parceria à dignidade de um Estado-Símbolo dotado de estrutura constitucional própria, memória institucional permanente e eficácia regulatória sobre nossas condutas reais e virtuais;

PROCLAMANDO que a liberdade afetiva não é ausência de compromisso, mas sim a construção consciente de obrigações recíprocas livremente assumidas, transformando a espontaneidade da amizade em dever jurídico de lealdade, solidariedade, franqueza e presença.

O Preâmbulo evidencia que a amizade, no sistema constitucional da União, não é mero sentimento privado. É instituição jurídica. É memória permanente. É base de obrigações recíprocas. É dever de lealdade, solidariedade, franqueza e presença.

Essa densidade não depende da súmula. A Constituição já diz o suficiente.

No mesmo sentido, o art. 1º estabelece:

Art. 1º A União Democrática dos Ciclos Livres, doravante designada pela sigla UDCL, constitui-se em Estado-Símbolo Democrático de Direito e Afeto, formado pela união indissolúvel, sinalagmática e igualitária de seus dois Fundadores, e tem como fundamentos:

I - a Soberania da União, exercida com plenitude sobre seus territórios virtuais e espaços físicos de convivência, vedada qualquer ingerência de sistemas normativos externos em matérias de ordem afetiva, lúdica ou fraternal;

II - a Cidadania Fraterna, que confere aos Fundadores o status permanente e irrevogável de Irmãos Vitalícios, com direitos e deveres recíprocos inalienáveis, imprescritíveis e impenhoráveis;

III - a Dignidade da Pessoa do Amigo, reconhecida como valor supremo e fundamento axiológico de todo o ordenamento jurídico da UDCL;

IV - a Liberdade de Sacanagem e Ludicidade, que assegura o humor, a provocação fraterna, a zoeira e a irrevirência como linguagem constitutiva do vínculo e método legítimo de convivência, protegidos contra qualquer interpretação restritiva;

V - a Solidariedade Social, que impõe a ambos os Fundadores o dever ativo e recíproco de apoio mútuo em momentos de vulnerabilidade de qualquer natureza.

§ 1º Todo o poder da União emana exclusivamente do consenso absoluto dos Fundadores, exercido de forma direta, paritária e alternada nos termos desta Constituição, vedada qualquer forma de subordinação hierárquica permanente ou concentração desproporcional de poder.

§ 2º A integridade normativa da amizade irradia efeitos vinculantes para todas as esferas da vida compartilhada dos Fundadores, vedada qualquer interpretação que sacrifique a convivência fraterna em nome do formalismo.

§ 3º A soberania da UDCL, embora simbólica em sua natureza jurídica, é dotada de eficácia normativa real e cogente sobre as condutas dos Fundadores, gerando obrigações juridicamente exigíveis nos termos do ordenamento da União.

Da leitura do art. 1º resulta conclusão direta: a Constituição já atribui centralidade à Dignidade da Pessoa do Amigo; já reconhece a solidariedade como dever ativo; já vincula a vida compartilhada dos Fundadores à integridade normativa da amizade; e já estabelece que a soberania simbólica da UDCL gera obrigações juridicamente exigíveis.

Portanto, cancelar a SV nº 1 não enfraquece a amizade. Ao contrário: devolve a amizade ao seu lugar correto, que é a Constituição.

Também o art. 3º demonstra que o vínculo fraterno não é proclamação vazia, mas objetivo constitucional permanente:

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais permanentes da União Democrática dos Ciclos Livres:

I - construir e preservar uma convivência fraterna, justa, solidária e lúdica, combatendo o isolamento afetivo e garantindo presença recíproca ativa na vida compartilhada;

II - promover o desenvolvimento integral dos Fundadores, por meio de desafios compartilhados, apoio mútuo e prestação de contas recíproca quanto a metas e compromissos assumidos individualmente ou em conjunto;

III - assegurar o bem-estar na vida comum da União, com equidade no acesso e no compartilhamento de recursos, conhecimentos e experiências, prevenindo desigualdades internas injustas;

IV - reduzir as desigualdades afetivas e sociais internas que possam surgir entre os Fundadores, elevando a lealdade e o suporte mútuo à condição de dever estruturante da União.

§ 1º Os objetivos fundamentais deste artigo são normas de aplicabilidade imediata, vinculando a interpretação e a atuação de todos os Poderes da União, vedada sua redução a meras declarações simbólicas.

A norma constitucional é expressa: lealdade e suporte mútuo são deveres estruturantes, e os objetivos fundamentais têm aplicabilidade imediata. A amizade constitucionalmente protegida é, portanto, jurídica e exigível, mas não depende de enunciado sumular hipertrofiado.

O art. 4º reforça a mesma arquitetura:

Art. 4º A União Democrática dos Ciclos Livres rege-se, em suas relações internas e externas, pelos seguintes princípios:

I - independência funcional recíproca dos Fundadores, preservando a autonomia individual de cada um sem prejuízo da unidade que caracteriza o Estado-Símbolo;

II - solidariedade defensiva obrigatória perante terceiros, impondo a ambos os Fundadores o dever de proteção ativa da honra, reputação e dignidade do outro;

III - não intervenção em assuntos estritamente privados alheios à esfera de interesse comum, salvo pedido expresso do outro Fundador ou risco iminente à sua integridade;

IV - igualdade absoluta de status jurídico entre os Fundadores, com repúdio a qualquer forma de discriminação que afete a convivência;

V - solução pacífica e lúdica dos conflitos internos, vedado o uso de violência física ou psicológica como método de resolução de controvérsias, sem prejuízo da ludicidade e da liberdade de sacanagem constitucionalmente protegidas;

VI - prevalência incondicional da boa-fé objetiva em todas as interações, com repúdio ao sumiço injustificado e prolongado, à deslealdade afetiva, à manipulação emocional deliberada e a qualquer conduta que viole a confiança recíproca que sustenta o pacto fraterno;

VII - acolhimento fraterno como dever de Estado, assegurando proteção e suporte a qualquer dos Fundadores em situação de vulnerabilidade, bem como hospitalidade a terceiros em condição de necessidade, nos termos desta Constituição;

VIII - cooperação e integração lúdica com entidades externas, sem comprometer a integridade normativa da UDCL nem a primazia dos vínculos internos.

Esse dispositivo é especialmente importante para o presente julgamento. Ele demonstra que a Constituição não protege uma amizade meramente sentimental ou absolutizada. Protege uma amizade vinculada à boa-fé objetiva, à igualdade de status jurídico, à dignidade do outro, à solução pacífica de conflitos e ao repúdio da deslealdade, da manipulação emocional e de qualquer violação à confiança recíproca.

Daí decorre uma conclusão central: a amizade constitucional não é desculpa para descumprimento. É fundamento de responsabilidade.


III. Do falso dilema entre amizade e responsabilidade

Section titled “III. Do falso dilema entre amizade e responsabilidade”

A amizade é importante. A amizade é fundante. A amizade é constitucionalmente protegida. Nada disso autoriza que ela seja transformada em fórmula de desculpabilização irrestrita.

A amizade, no ordenamento da União, não pode operar contra:

I — a boa-fé objetiva;

II — a lealdade;

III — a honestidade;

IV — o cumprimento das obrigações assumidas;

V — a igualdade entre os Fundadores;

VI — a responsabilidade por atos próprios;

VII — a preservação da confiança;

VIII — a estabilidade mínima do sistema jurídico.

A amizade não destrói a obrigação. A amizade não dissolve a honestidade. A amizade não serve de licença para a quebra oportunista de deveres. A amizade não é salvo-conduto contra a responsabilidade.

Pelo contrário: quanto mais valiosa é a amizade, mais sérios devem ser os deveres que a protegem.

O art. 5º, III, é decisivo ao afirmar:

ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de norma desta Constituição, de consenso mútuo inequívoco ou de Aposta de Honra pactuada perante testemunha ou registrada em ata digital, a qual possui força executória imediata, salvo comprovação de vício de consentimento.

Essa norma constitucional demonstra que a obrigação validamente assumida tem força própria. Se há norma constitucional, consenso inequívoco ou Aposta de Honra válida, há obrigação exigível. A amizade não elimina essa exigibilidade. Ao contrário, exige que o compromisso seja tratado com seriedade.

Também o art. 5º, VI, protege a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem, assegurando reparação por violação. A existência de amizade não autoriza exposição indevida, violação de confidência ou captura abusiva de confiança.

O art. 8º, por sua vez, equilibra caridade interpretativa e responsabilidade:

Art. 8º É assegurado a ambos os Fundadores o direito ao erro e à presunção de boa-fé, impondo-se a interpretação caridosa de condutas ambíguas ou aparentemente ofensivas antes de qualquer juízo de censura ou sanção. Deve-se investigar se houve má-fé genuína ou se a conduta decorreu de mal-entendido, falha de comunicação, contexto mal interpretado ou estado emocional temporariamente alterado.

V. Do documento histórico e de sua correta valoração

§ 1º A presunção de boa-fé não opera de forma absoluta, podendo ser afastada mediante prova robusta de dolo, má-fé deliberada ou reincidência sistemática que demonstre padrão incompatível com erro ocasional.

Esse documento tem valor histórico e fundacional. Ele revela a gênese afetiva e intelectual da tentativa de juridicizar a amizade no âmbito da UDCL. Deve ser preservado como memória institucional e como testemunho da formação simbólica da União.

§ 2º Em caso de dúvida razoável sobre a intenção do agente, o benefício da dúvida favorece o suposto infrator, exigindo-se do acusador ônus probatório qualificado para sustentar acusação de má-fé.

Há distinção entre memória fundacional e precedente judicial. Há distinção entre ensaio axiológico e tese jurisprudencial. Há distinção entre voto histórico e verbete vinculante.

§ 3º O direito ao erro não exclui a responsabilidade por danos efetivamente causados, mesmo quando não intencionais. O causador do dano deve proceder à reparação proporcional, preservando-se a diferenciação na gravidade da sanção conforme presença ou ausência de intenção lesiva.

O art. 8º resolve, de modo constitucionalmente adequado, a tensão que a SV nº 1 tratou mal. A Constituição presume boa-fé, mas não de forma absoluta. Protege o direito ao erro, mas não exclui responsabilidade por dano. Exige interpretação caridosa, mas permite afastar a presunção quando houver dolo, má-fé deliberada ou reincidência sistemática.

Portanto, uma interpretação que invoque a amizade para impedir reparação, desculpar má-fé ou neutralizar obrigação não é interpretação fraterna. É desvio da própria Constituição.


IV. Dos exemplos concretos de distorção interpretativa

Section titled “IV. Dos exemplos concretos de distorção interpretativa”

A redação atual da SV nº 1 afirma que, havendo dúvida interpretativa entre duas ou mais leituras juridicamente possíveis, deve-se preferir aquela que melhor preserve o vínculo fraterno.

A fórmula parece prudente. Porém, na redação atual, é aberta demais.

Ela não especifica:

I — que a dúvida precisa ser real, e não fabricada;

II — que as leituras devem ser juridicamente admissíveis;

III — que a preservação do vínculo não pode sacrificar deveres expressos;

IV — que amizade não é indulgência irrestrita;

V — que a leitura mais fraterna nem sempre é a leitura mais branda;

VI — que preservar o vínculo pode exigir responsabilização;

VII — que recompor não é absolver;

VIII — que perdoar não é apagar o fato jurídico.

Primeiro exemplo: obrigação assumida. Se um Fundador promete realizar determinada conduta, assume compromisso inequívoco ou celebra Aposta de Honra válida, não se pode invocar a amizade para tornar a obrigação facultativa. O vínculo se preserva pela seriedade do compromisso, não pela sua dissolução.

Segundo exemplo: quebra de confiança. Se há violação de segredo, exposição indevida ou manipulação emocional, não se protege a amizade encobrindo a conduta. Protege-se a amizade reconhecendo o dano, distinguindo erro de dolo e fixando reparação proporcional.

Terceiro exemplo: conduta desleal. A leitura mais fraterna pode ser justamente a que reconhece a deslealdade, impede sua repetição e reconstrói a confiança por meio de consequência clara.

Quarto exemplo: erro sem má-fé. A Constituição exige interpretação caridosa. Mas, mesmo sem intenção lesiva, o art. 8º, § 3º, afirma que o direito ao erro não exclui responsabilidade por danos efetivamente causados.

Quinto exemplo: conflito processual. A amizade não permite dispensar devido processo. O art. 11 dispõe:

Art. 11. Nenhum Fundador poderá ser privado de direitos fundamentais sem o devido processo legal afetivo, caracterizado pela garantia de: notificação prévia da acusação, oportunidade de defesa e contraditório, produção de provas, imparcialidade do julgador, fundamentação da decisão e possibilidade de pedido de reconsideração ou revisão excepcional quando cabível, nos termos do Título IV.

§ 1º O devido processo legal afetivo não se confunde com formalismo excessivo, devendo ser interpretado como garantia mínima de justiça adaptável à gravidade do caso e às circunstâncias específicas.

§ 2º Em infrações leves de natureza evidente e incontroversa, o processo pode ser simplificado mediante consenso dos Fundadores, preservados o direito de defesa e a vedação de sanções desproporcionais.

§ 3º A violação do devido processo legal afetivo acarreta nulidade absoluta da sanção aplicada.

Esse dispositivo impede que a amizade seja usada para justificar punição informal, sanção emocional sem contraditório ou supressão de garantias. A amizade protege o processo justo; não o substitui.

Assim, o problema da SV nº 1 não é afirmar a amizade. É afirmar a amizade sem as travas constitucionais que tornam essa amizade juridicamente íntegra.


V. Da inadequação formal e topográfica da Súmula Vinculante nº 1

Section titled “V. Da inadequação formal e topográfica da Súmula Vinculante nº 1”

O verbete atual realiza, simultaneamente, quatro movimentos normativos:

I — declara que a amizade entre os Fundadores é cláusula pétrea;

II — declara que a amizade é bem jurídico supremo;

III — estabelece regra geral de preferência interpretativa;

IV — proclama e incorpora a expressão AMICITIA VINCIT OMNIA como lema nacional.

Essas quatro funções não pertencem ao mesmo plano normativo.

A cláusula pétrea é matéria constitucional. O bem jurídico supremo, se existente nessa forma, pertence à arquitetura axiológica da Constituição. O lema nacional pertence à simbologia institucional. A regra de preferência interpretativa, se fundada em precedentes, poderia eventualmente integrar verbete sumular.

O erro da Súmula Vinculante nº 1 foi reunir tudo isso no mesmo enunciado.

Com isso, a súmula deixou de ser apenas súmula. Passou a funcionar como norma constitucional concentrada, dispositivo simbólico, princípio geral de interpretação e fundamento identitário do sistema.

Essa hipertrofia compromete a técnica jurídica.

A súmula vinculante não deve disputar espaço com a Constituição. Também não deve funcionar como fonte originária de símbolos nacionais. Menos ainda deve converter formulação fundacional em critério universal de decisão sem demonstrar, antes, sua decantação jurisprudencial.

A própria página viva da SV nº 1 reconhece que o verbete se encontra em revisão técnica, com finalidade de redução e migração do conteúdo extravasante, incluindo proclamação de lema nacional, declaração de cláusula pétrea e declaração de bem jurídico supremo, para locais constitucionalmente próprios.

Se o próprio sistema reconhece a extravasação, cabe ao Tribunal dar consequência a esse reconhecimento.


VI. Do documento histórico e de sua correta valoração

Section titled “VI. Do documento histórico e de sua correta valoração”

Consta dos elementos reunidos o documento histórico intitulado VOTO_AMIZADE_JOAO_VICTOR_PEDRO_GABRIEL, datado de 2 de janeiro de 2026, anterior à consolidação formal posterior da Súmula Vinculante nº 1.

Esse documento desenvolve a essencialidade da amizade como bem jurídico fundamental e a concretização do vínculo fraterno entre João Victor Martins Andrade e Pedro Gabriel.

A sua importância não deve ser minimizada. O documento é relevante para compreender a gênese afetiva, simbólica e intelectual da juridicização da amizade na UDCL.

Contudo, seu valor é histórico-fundacional, não automaticamente jurisprudencial.

Há distinção entre:

I — voto histórico;

II — ensaio fundacional;

III — declaração axiológica;

IV — precedente judicial;

V — tese jurisprudencial reiterada;

VI — súmula vinculante.

O documento histórico pertence, em primeiro plano, aos três primeiros campos. Pode inspirar. Pode explicar. Pode compor memória institucional. Pode orientar reconstruções futuras.

Mas não basta, sozinho, para sustentar enunciado vinculante de alcance geral.

A súmula vinculante exige outro grau de depuração: casos, controvérsias, razões decisórias, estabilidade interpretativa e maturação colegiada.

Se a SV nº 1 nasceu da conversão quase direta de formulação fundacional em comando vinculante, há vício metodológico relevante. Não se trata de vício moral. Trata-se de vício de procedimento jurídico-institucional.

Assim, o documento histórico deve ser preservado como memória, mas não pode continuar sustentando a autoridade vinculante do verbete.


A expressão AMICITIA VINCIT OMNIA não deve permanecer como fundamento sumular nem como fórmula institucional ativa derivada da SV nº 1.

O problema não é apenas redacional. É topográfico.

Lema nacional não deve nascer de súmula vinculante.

Símbolos institucionais devem decorrer de sede própria: Constituição, lei simbólica, ato de organização institucional ou deliberação equivalente. Não devem nascer de enunciado jurisprudencial que, por sua natureza, deveria apenas consolidar tese extraída de precedentes.

Quando um lema nasce dentro de uma súmula, ele passa a carregar autoridade que não decorre de deliberação simbólica própria, mas de força vinculante jurisdicional.

O resultado é uma inversão: em vez de a súmula aplicar a Constituição, a súmula passa a gerar linguagem constitucional. Em vez de interpretar precedentes, passa a produzir símbolo. Em vez de consolidar jurisprudência, passa a irradiar identidade institucional.

Essa inversão precisa cessar.

Por isso, não basta retirar a expressão da súmula. É necessário determinar sua retirada de todos os documentos institucionais ativos em que figure como lema, fundamento normativo, princípio interpretativo, fecho institucional ou fórmula de autoridade derivada da SV nº 1.

A preservação da expressão só é admissível em registros históricos, arquivos, transcrições do verbete cancelado, documentos de memória institucional ou peças que tratem especificamente da história da controvérsia, sempre com nota expressa de ausência de vigência normativa ativa.

Esse saneamento amplo é indispensável para impedir que o verbete cancelado sobreviva por via indireta, disperso em rodapés, notas editoriais, modelos ou atos de orientação.


A Súmula Vinculante nº 1 não permaneceu confinada ao Livro de Súmulas Vinculantes.

Sua linguagem irradiou-se para documentos de orientação, textos institucionais, páginas estruturantes e fórmulas editoriais, influenciando a forma como o ordenamento passou a compreender a amizade, a simbologia e a interpretação constitucional.

Essa irradiação produziu três efeitos principais.

Primeiro, efeito hermenêutico: a súmula passou a ser lida como chave geral de interpretação do sistema.

Segundo, efeito topográfico: matérias que deveriam estar separadas — Constituição, símbolos, precedentes, doutrina institucional e técnica sumular — ficaram sobrepostas.

Terceiro, efeito operacional: a expressão derivada da súmula passou a aparecer como fecho, lema ou referência institucional, como se a autoridade do verbete bastasse para organizar toda a linguagem do sistema.

Esses efeitos não invalidam automaticamente todos os atos anteriores que citaram a SV nº 1. Mas demonstram que a Corte precisa sanear a fonte da hipertrofia.

A decisão deve produzir efeitos prospectivos, preservando atos anteriores que apenas tenham mencionado a súmula como reforço argumentativo, mas impedindo qualquer utilização futura do verbete cancelado como fundamento ativo.

Atos cuja razão decisória tenha dependido materialmente da SV nº 1 poderão ser reexaminados em procedimento próprio, caso necessário.


O cancelamento da súmula atual não cria vazio jurídico.

A amizade continuará protegida por suas fontes próprias:

I — Constituição;

II — princípios estruturantes da União;

III — deveres fundamentais de lealdade, solidariedade, franqueza, presença e boa-fé;

IV — igualdade fundacional;

V — devido processo legal afetivo;

VI — precedentes efetivamente formados;

VII — futuros códigos validamente elaborados, quando aprovados.

A queda da Súmula Vinculante nº 1 não derruba a amizade como fundamento da UDCL.

Derruba apenas a forma tecnicamente inadequada pela qual essa amizade foi condensada em verbete vinculante.

A amizade permanece. O que cai é a hipertrofia sumular.


X. Da impossibilidade de substituição imediata por novo enunciado

Section titled “X. Da impossibilidade de substituição imediata por novo enunciado”

Poder-se-ia cogitar a substituição imediata da Súmula Vinculante nº 1 por fórmula mais enxuta, por exemplo:

A interpretação das normas da União deve preservar, sempre que juridicamente possível e sem prejuízo da boa-fé, da lealdade, da igualdade fundacional e das obrigações validamente assumidas, o núcleo essencial do vínculo fraterno.

A redação seria tecnicamente superior à atual.

Ainda assim, não considero adequado aprová-la neste momento.

A razão é simples: seria repetir, embora de forma mais refinada, o mesmo vício metodológico. Estaríamos substituindo um enunciado sem reabrir suficientemente a base de precedentes.

A Corte deve primeiro examinar os casos, processos, acórdãos e razões decisórias existentes.

A pergunta correta é:

Existe jurisprudência consolidada suficiente para justificar uma súmula vinculante sobre interpretação fraterna?

Se a resposta for positiva, novo verbete poderá ser proposto. Se a resposta for negativa, a matéria deve permanecer na Constituição, nos precedentes e na legislação ordinária, sem súmula vinculante.

A prudência institucional recomenda cancelar agora e estudar depois.


Proponho a seguinte tese:

A Súmula Vinculante nº 1 deve ser cancelada por inadequação formal, material e topográfica, uma vez que concentrou em verbete sumular matéria própria da Constituição, da simbologia institucional e da teoria geral do ordenamento, sem demonstração suficiente de maturação jurisprudencial. O cancelamento não importa negação da amizade como valor fundante da União Democrática dos Ciclos Livres, nem invalidação automática de atos anteriores, preservando-se a possibilidade de futura edição de novo enunciado apenas se fundado em precedentes autênticos e redigido em termos tecnicamente delimitados. A expressão AMICITIA VINCIT OMNIA, por ter sido irradiada a partir de fonte sumular inadequada, deve ser retirada de todos os documentos institucionais ativos em que figure como lema, fundamento normativo, princípio interpretativo, fecho institucional ou fórmula de autoridade, ressalvada apenas sua conservação histórica sem vigência normativa ativa.


Ante o exposto, voto no sentido de:

I — conhecer do procedimento de revisão da Súmula Vinculante nº 1;

II — cancelar integralmente a Súmula Vinculante nº 1, em sua redação atual;

III — declarar que o cancelamento não importa negação da amizade como valor fundante da União Democrática dos Ciclos Livres, cuja proteção permanece diretamente ancorada na Constituição;

IV — declarar que a amizade não pode ser utilizada como fundamento para neutralizar obrigações, honestidade, lealdade, boa-fé objetiva, igualdade fundacional, devido processo legal afetivo ou responsabilidade por atos próprios;

V — determinar a retirada da expressão AMICITIA VINCIT OMNIA de todos os documentos institucionais ativos da UDCL em que figure como lema, fundamento normativo, princípio interpretativo, fecho institucional ou fórmula de autoridade derivada da SV nº 1;

VI — ressalvar a preservação da expressão apenas em registros históricos, arquivos, transcrições do verbete cancelado e documentos destinados à memória institucional da controvérsia, sempre com nota expressa de ausência de vigência normativa ativa;

VII — modular os efeitos do cancelamento para que produza eficácia ex nunc, preservados os atos anteriores que tenham mencionado a SV nº 1 apenas como reforço argumentativo;

VIII — ressalvar a possibilidade de reexame específico dos atos cuja razão decisória tenha dependido materialmente da SV nº 1;

IX — determinar a abertura de expediente próprio para levantamento de precedentes, processos, acórdãos e manifestações colegiadas que possam eventualmente sustentar futura súmula sobre interpretação fraterna;

X — indeferir, por ora, a edição imediata de novo verbete substitutivo, até que se comprove base jurisprudencial suficiente;

XI — determinar o saneamento topográfico dos documentos institucionais que tenham tratado a SV nº 1 ou fórmula dela derivada como princípio interpretativo supremo do ordenamento;

XII — determinar que a Assessoria Técnica prepare, após deliberação colegiada, minuta de atualização do Livro de Súmulas Vinculantes, dos modelos editoriais e dos documentos institucionais ativos afetados pelo cancelamento, observada a preservação histórica das versões anteriores.

É como voto.

Ministro JOÃO VICTOR MARTINS ANDRADE

Relator


Texto integral do voto do Relator, consolidado nesta peça canônica dos autos.