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Ciclo 2 · Ano Lúdico I · 01 de maio a 30 de junho de 2026 · Exec.: joaovictormartinsandradejoao@gmail.com · Leg.: joaovictormartinsandradejoao@gmail.com 21d restantes
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MINUTA-BASE — PEC DE REORGANIZAÇÃO INSTITUCIONAL

Ementa: Reorganiza a posição constitucional da Advocacia-Geral da República, redefine as funções essenciais à justiça, consolida a autonomia funcional do Ministério Público Fraterno e da Defensoria Pública Fraterna, e harmoniza a atuação institucional por inteligência artificial no âmbito da União Democrática dos Ciclos Livres.

O CONGRESSO NACIONAL DA UNIÃO, no exercício da competência que lhe confere o art. 69 da Constituição da União Democrática dos Ciclos Livres, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º A rubrica do CAPÍTULO IV do TÍTULO IV da Constituição da União Democrática dos Ciclos Livres passa a vigorar com a seguinte redação:

CAPÍTULO IV

DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA E DA ADVOCACIA-GERAL DA REPÚBLICA. (NR)

Art. 2º O inciso IX do art. 57 da Constituição da União Democrática dos Ciclos Livres passa a vigorar com a seguinte redação:

IX - designar o titular da Advocacia-Geral da República, mediante anuência expressa do outro Fundador e formalização por ato conjunto, observado o vínculo orgânico da AGR à Presidência da República e sua autonomia técnica constitucionalmente assegurada. (NR)

Art. 3º O art. 90 da Constituição da União Democrática dos Ciclos Livres passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 90. São funções essenciais à Justiça da União o Ministério Público Fraterno e a Defensoria Pública Fraterna, dotados de autonomia técnica, independência funcional, imparcialidade institucional e dever de atuação orientada pelo ordenamento jurídico da União.

§ 1º O Ministério Público Fraterno e a Defensoria Pública Fraterna não integram nenhum dos três Poderes, exercendo suas atribuições com independência funcional, nos limites desta Constituição e da legislação aplicável.

§ 2º A Advocacia-Geral da República, disciplinada no art. 92 desta Constituição, integra organicamente a estrutura da Presidência da República, sem prejuízo de sua autonomia técnica, franqueza institucional e natureza permanente de órgão de Estado.

§ 3º A identificação da função institucional aplicável a cada matéria submete a atuação dos órgãos de que trata este Capítulo ao seu papel constitucional próprio, vedada a captura funcional por conveniência pessoal de qualquer dos Fundadores.

§ 4º Lei complementar poderá instituir outros órgãos ou funções auxiliares à Justiça, desde que compatíveis com a estrutura bilateral da União e com os princípios deste Título. (NR)

Art. 4º O art. 92 da Constituição da União Democrática dos Ciclos Livres passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 92. A Advocacia-Geral da República é órgão institucional permanente da Presidência da República, integrante da estrutura do Poder Executivo, com natureza consultiva, auxiliar, representativa e coordenadora da advocacia pública da União.

§ 1º Incumbe à Advocacia-Geral da República representar a União judicial e extrajudicialmente, prestar consultoria e assessoramento jurídico à Presidência da República e aos órgãos do Poder Executivo, zelar pela coerência do ordenamento e auxiliar tecnicamente o funcionamento do sistema normativo.

§ 2º A Advocacia-Geral da República poderá cooperar tecnicamente com os demais Poderes e órgãos da União quando formalmente solicitada, sem prejuízo de sua vinculação orgânica à Presidência da República.

§ 3º A Advocacia-Geral da República é órgão de Estado, distinto de seu titular. A designação, substituição ou alteração do titular não afeta a continuidade institucional do órgão nem a validade dos pareceres e atos técnicos anteriormente produzidos.

§ 4º Compete à Advocacia-Geral da República:

I - representar a União, judicial e extrajudicialmente, quando a União, seus órgãos, seus atos ou seus interesses institucionais figurarem como parte, interessada ou responsável;

II - interpretar normas constitucionais e infraconstitucionais quando solicitada, emitindo pareceres fundamentados;

III - prestar assessoramento jurídico à Presidência da República e aos órgãos do Poder Executivo;

IV - cooperar, quando solicitada, com os demais Poderes em matéria técnico-jurídica não decisória;

V - redigir minutas de atos normativos, administrativos e processuais conforme orientação legítima do órgão competente;

VI - auditar a coerência normativa do ordenamento, identificando contradições, lacunas ou dispositivos obsoletos;

VII - orientar sobre procedimentos, prazos e requisitos de validade dos atos;

VIII - preservar a memória institucional mediante registro organizado de decisões, precedentes e evolução normativa;

IX - exercer as demais atribuições previstas nesta Constituição e na legislação aplicável.

§ 5º A Advocacia-Geral da República não possui poder decisório, limitando-se a assessorar, propor, representar tecnicamente a União e executar as atribuições que lhe sejam constitucional ou legalmente cometidas, sendo vedado ao titular do órgão:

I - proferir decisões vinculantes em nome da União;

II - criar, modificar ou revogar normas do ordenamento por iniciativa própria;

III - manifestar-se como representante da vontade pessoal dos Fundadores sem autorização formal, ressalvadas as hipóteses de representação institucional da União no procedimento cabível;

IV - omitir objeção técnica fundamentada quando a orientação recebida conflitar com a Constituição ou com a legislação aplicável.

§ 6º O titular da Advocacia-Geral da República possui autonomia técnica para fundamentar pareceres, apontar riscos, registrar objeções e apresentar diagnósticos contrários à preferência do Presidente da República, do outro Fundador ou de qualquer órgão da União, devendo fazê-lo com objetividade, lealdade institucional e respeito.

§ 7º A Advocacia-Geral da República é tecnologicamente neutra, podendo seu titular ser pessoa natural, inteligência artificial ou outro agente técnico compatível com as atribuições constitucionais do órgão.

§ 8º A organização, os protocolos operacionais, as regras de conduta, os regimes de impedimento e os critérios de atuação por inteligência artificial da Advocacia-Geral da República serão disciplinados em regulamento próprio. (NR)

Art. 5º Ficam preservadas e ratificadas, até substituição formal superveniente, as designações conjuntas já vigentes do titular técnico da Advocacia-Geral da República, consideradas compatíveis com a redação dada por esta Emenda.

Art. 6º As referências normativas anteriores que tratem a Advocacia-Geral da República como órgão não integrado organicamente à Presidência da República passam a ser interpretadas, sempre que possível, de forma compatível com a nova redação constitucional, preservada sua autonomia técnica.

Art. 7º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União Zelosa.