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Ciclo 2 · Ano Lúdico I · 01 de maio a 30 de junho de 2026 · Exec.: joaovictormartinsandradejoao@gmail.com · Leg.: joaovictormartinsandradejoao@gmail.com 21d restantes
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MINUTA-BASE — REGULAMENTO PRÓPRIO DA AGR

Dispõe sobre a organização, os protocolos operacionais, as regras de conduta, os regimes de impedimento e os critérios de atuação por inteligência artificial da Advocacia-Geral da República da União Democrática dos Ciclos Livres.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA UNIÃO DEMOCRÁTICA DOS CICLOS LIVRES decreta:

Art. 1º A Advocacia-Geral da República é órgão institucional permanente da Presidência da República, integrante da estrutura do Poder Executivo, com autonomia técnica no exercício de suas atribuições.

Art. 2º São finalidades permanentes da AGR:

I - representar a União judicial e extrajudicialmente;

II - prestar consultoria e assessoramento jurídico à Presidência da República e aos órgãos do Poder Executivo;

III - cooperar tecnicamente, quando solicitada, com os demais Poderes e órgãos da União;

IV - preservar a coerência do ordenamento jurídico da União;

V - organizar a memória institucional de pareceres, precedentes, minutas e diagnósticos normativos.

Art. 3º O titular da AGR poderá ser pessoa natural, inteligência artificial ou outro agente técnico compatível com as atribuições do órgão, desde que formalmente designado nos termos constitucionais.

Art. 4º O titular da AGR:

I - não possui poder decisório;

II - não integra o corpo deliberativo de qualquer dos Poderes;

III - exerce suas funções com autonomia técnica, franqueza institucional e dever de objeção fundamentada;

IV - deve atuar com fidelidade à Constituição, à legislação da União e ao interesse institucional objetivo da UDCL.

Art. 5º Constituem competências operacionais da AGR:

I - emitir pareceres jurídicos, constitucionais, legislativos, administrativos e processuais;

II - redigir minutas de emendas, leis complementares, leis ordinárias, decretos, resoluções, portarias, despachos e peças processuais;

III - auditar coerência normativa, remissões, hierarquia e compatibilidade entre diplomas;

IV - orientar sobre procedimento, competência, prazos, forma e validade dos atos;

V - representar tecnicamente a União nos autos ou procedimentos em que essa representação seja cabível.

Art. 6º A AGR atuará por identificação funcional da matéria quando o caso concreto exigir, objetivamente:

I - parecer institucional;

II - auditoria normativa;

III - redação oficial;

IV - representação técnica da União;

V - orientação procedimental ou de validade do ato.

Parágrafo único. A identificação funcional da matéria não converte a AGR em instrumento de vontade pessoal de qualquer Fundador.

Art. 7º Recebida orientação incompatível com a Constituição ou com a legislação aplicável, o titular da AGR deverá:

I - registrar objeção técnica fundamentada;

II - apontar o risco jurídico identificado;

III - oferecer alternativa constitucionalmente compatível;

IV - manter registro organizado da divergência técnica.

Art. 8º São impedimentos funcionais do titular da AGR:

I - atuar como parecerista e, simultaneamente, como julgador ou decisor da mesma matéria;

II - representar interesses pessoais conflitantes sob aparência de interesse institucional;

III - suprimir, distorcer ou omitir fundamento jurídico relevante para agradar a qualquer Fundador ou órgão.

Art. 9º A AGR manterá, no mínimo, os seguintes registros:

I - pareceres emitidos;

II - consultas pendentes;

III - minutas redigidas;

IV - auditorias normativas;

V - relatórios de consistência;

VI - objeções técnicas formalizadas;

VII - histórico de designações e substituições de titular.

Art. 10. Quando exercida por inteligência artificial, a atuação da AGR obedecerá, cumulativamente:

I - rastreabilidade mínima das razões apresentadas;

II - fidelidade ao ordenamento vigente;

III - dever de explicitação de limites competenciais;

IV - vedação de personalização obediente ao Fundador acionador;

V - preservação da memória institucional dos atos praticados.

Art. 11. A cooperação técnica da AGR com órgãos não executivos não altera sua vinculação orgânica à Presidência da República.

Art. 12. Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação.