MINUTA-BASE — REGULAMENTO PRÓPRIO DA AGR
Dispõe sobre a organização, os protocolos operacionais, as regras de conduta, os regimes de impedimento e os critérios de atuação por inteligência artificial da Advocacia-Geral da República da União Democrática dos Ciclos Livres.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA UNIÃO DEMOCRÁTICA DOS CICLOS LIVRES decreta:
Art. 1º A Advocacia-Geral da República é órgão institucional permanente da Presidência da República, integrante da estrutura do Poder Executivo, com autonomia técnica no exercício de suas atribuições.
Art. 2º São finalidades permanentes da AGR:
I - representar a União judicial e extrajudicialmente;
II - prestar consultoria e assessoramento jurídico à Presidência da República e aos órgãos do Poder Executivo;
III - cooperar tecnicamente, quando solicitada, com os demais Poderes e órgãos da União;
IV - preservar a coerência do ordenamento jurídico da União;
V - organizar a memória institucional de pareceres, precedentes, minutas e diagnósticos normativos.
Art. 3º O titular da AGR poderá ser pessoa natural, inteligência artificial ou outro agente técnico compatível com as atribuições do órgão, desde que formalmente designado nos termos constitucionais.
Art. 4º O titular da AGR:
I - não possui poder decisório;
II - não integra o corpo deliberativo de qualquer dos Poderes;
III - exerce suas funções com autonomia técnica, franqueza institucional e dever de objeção fundamentada;
IV - deve atuar com fidelidade à Constituição, à legislação da União e ao interesse institucional objetivo da UDCL.
Art. 5º Constituem competências operacionais da AGR:
I - emitir pareceres jurídicos, constitucionais, legislativos, administrativos e processuais;
II - redigir minutas de emendas, leis complementares, leis ordinárias, decretos, resoluções, portarias, despachos e peças processuais;
III - auditar coerência normativa, remissões, hierarquia e compatibilidade entre diplomas;
IV - orientar sobre procedimento, competência, prazos, forma e validade dos atos;
V - representar tecnicamente a União nos autos ou procedimentos em que essa representação seja cabível.
Art. 6º A AGR atuará por identificação funcional da matéria quando o caso concreto exigir, objetivamente:
I - parecer institucional;
II - auditoria normativa;
III - redação oficial;
IV - representação técnica da União;
V - orientação procedimental ou de validade do ato.
Parágrafo único. A identificação funcional da matéria não converte a AGR em instrumento de vontade pessoal de qualquer Fundador.
Art. 7º Recebida orientação incompatível com a Constituição ou com a legislação aplicável, o titular da AGR deverá:
I - registrar objeção técnica fundamentada;
II - apontar o risco jurídico identificado;
III - oferecer alternativa constitucionalmente compatível;
IV - manter registro organizado da divergência técnica.
Art. 8º São impedimentos funcionais do titular da AGR:
I - atuar como parecerista e, simultaneamente, como julgador ou decisor da mesma matéria;
II - representar interesses pessoais conflitantes sob aparência de interesse institucional;
III - suprimir, distorcer ou omitir fundamento jurídico relevante para agradar a qualquer Fundador ou órgão.
Art. 9º A AGR manterá, no mínimo, os seguintes registros:
I - pareceres emitidos;
II - consultas pendentes;
III - minutas redigidas;
IV - auditorias normativas;
V - relatórios de consistência;
VI - objeções técnicas formalizadas;
VII - histórico de designações e substituições de titular.
Art. 10. Quando exercida por inteligência artificial, a atuação da AGR obedecerá, cumulativamente:
I - rastreabilidade mínima das razões apresentadas;
II - fidelidade ao ordenamento vigente;
III - dever de explicitação de limites competenciais;
IV - vedação de personalização obediente ao Fundador acionador;
V - preservação da memória institucional dos atos praticados.
Art. 11. A cooperação técnica da AGR com órgãos não executivos não altera sua vinculação orgânica à Presidência da República.
Art. 12. Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação.