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Ciclo 2 · Ano Lúdico I · 01 de maio a 30 de junho de 2026 · Exec.: joaovictormartinsandradejoao@gmail.com · Leg.: joaovictormartinsandradejoao@gmail.com 21d restantes
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CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE

O controle de constitucionalidade da União Democrática dos Ciclos Livres opera por dois regimes complementares: o controle difuso, exercido incidentalmente em qualquer processo perante o STF, e o controle concentrado, exercido por instrumentos próprios em ação autônoma.

Esta página-mãe é repositório estrutural destinado a abrigar os processos, decisões e teses derivadas do controle concentrado de constitucionalidade no âmbito da União, com vinculação cruzada aos textos integrais dos pronunciamentos correspondentes no Banco de Pronunciamentos do STF.

A arquitetura constitucional da União, após as expansões promulgadas no Ciclo 1, contempla os seguintes instrumentos de controle concentrado:

I — Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), prevista no Art. 85 da Constituição, destinada a obter declaração de inconstitucionalidade de norma da União;

II — Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC), prevista no Art. 86 da Constituição, destinada a obter declaração de constitucionalidade de norma da União, com efeitos vinculantes;

III — Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), prevista no Art. 89 da Constituição, destinada a tutelar preceitos fundamentais lesados ou ameaçados por ato do Poder Público;

IV — Reclamação Constitucional, prevista no Art. 81-A da Constituição (introduzido pela Emenda Constitucional nº 3/Ano I), destinada a preservar a competência do STF, garantir a autoridade de suas decisões e assegurar a observância de Súmula Vinculante.

O Art. 87 da Constituição disciplina os efeitos das decisões proferidas em sede de controle concentrado, estabelecendo, em regra, eficácia erga omnes (contra todos) e força vinculante em relação aos demais órgãos da União, observadas as ressalvas e modulações admitidas pelo próprio texto constitucional.

A fixação de tese decorrente do julgamento, quando aplicável, será registrada no Livro de Teses Fixadas do STF, mediante ato editorial próprio, após o trânsito em julgado.

O rol de legitimados para a propositura das ações de controle concentrado encontra-se estabelecido na Constituição, e abrange tipicamente os Fundadores Constituintes, o Ministério Público Fraterno (MPF) e a Advocacia-Geral da República (AGR), conforme as competências estabelecidas para cada instituição nos Arts. 90 a 93.

A página será progressivamente complementada com subpáginas dedicadas a cada instrumento, contendo:

I — histórico de ações propostas, com vinculação ao Banco de Processos do STF;

II — textos integrais dos acórdãos correspondentes, vinculados à subpágina Acórdãos do Banco de Pronunciamentos;

III — teses fixadas, vinculadas ao Livro de Teses Fixadas;

IV — reclamações e seus desdobramentos.

Até a presente data, não há ações de controle concentrado registradas no acervo do STF. O Acórdão Paradigmático nº 001/2026 é anterior à instituição formal dos instrumentos atuais e foi processado sob o modelo originado da Consulta Constitucional, hoje superado pela Seção IV do Capítulo III do Título IV da Constituição.

A subpágina permanece formalmente vazia e cumpre função de receptáculo estrutural preparatório, integrante da nova arquitetura editorial do subsistema do Poder Judiciário.

Página criada como peça estrutural preparatória, autorizada pela Regência Temporária Operacional (PROC-009, DOUZ-026), com ciência expressa do Fundador Pedro Gabriel Mesquita Miranda Pires. A ativação operacional plena depende de regulamentação processual no Código de Processo Civil Fraterno ou em diploma processual específico do controle concentrado.

Supremo Tribunal Fraterno — União Democrática dos Ciclos Livres