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Ciclo 2 · Ano Lúdico I · 01 de maio a 30 de junho de 2026 · Exec.: joaovictormartinsandradejoao@gmail.com · Leg.: joaovictormartinsandradejoao@gmail.com 21d restantes
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MINUTA — Petição Suplementar ao STF no PROC-009 — Esclarecimento sobre interação da Regência com a Alternância de Ciclo

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MINUTA DE TRABALHO — PRONTA PARA REVISÃO E EVENTUAL PROTOCOLO

O texto abaixo constitui minuta de petição suplementar ao Supremo Tribunal Fraterno no âmbito do PROC-009, com objeto específico e delimitado. Sua protocolização formal depende de decisão do Fundador-Presidente e, se possível, de ajuste prévio com Pedro Gabriel Mesquita Miranda Pires quanto à conveniência e ao conteúdo do pedido.

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PETIÇÃO SUPLEMENTAR NOS AUTOS DO PROC-009

Section titled “PETIÇÃO SUPLEMENTAR NOS AUTOS DO PROC-009”

PEDIDO DE ESCLARECIMENTO INTERPRETATIVO SOBRE A INTERAÇÃO ENTRE A REGÊNCIA TEMPORÁRIA OPERACIONAL HOMOLOGADA E A ALTERNÂNCIA OBRIGATÓRIA DE CICLO ADMINISTRATIVO

Ao Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Fraterno

Processo: PROC-009 (petição suplementar)

Requerente: João Victor Martins Andrade, Fundador Constituinte, Presidente da República no Ciclo 1 do Ano Lúdico I, sob regência temporária operacional homologada por este Tribunal.

Objeto: pedido de esclarecimento interpretativo sobre os efeitos da alternância constitucional de Ciclo Administrativo, prevista no art. 43 da Constituição, sobre o regime temporário homologado no Acórdão n. 002/2026.

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  1. A presente petição suplementar é apresentada nos autos do PROC-009, anteriormente concluído com prolação do Acórdão n. 002/2026, publicado no DOUZ-026.
  2. Não se pretende rediscutir o mérito do julgado, nem configurar impasse nos termos do item X do dispositivo do Acórdão. Busca-se, exclusivamente, esclarecimento interpretativo pontual sobre questão temporária não expressamente resolvida no julgamento original e cuja resolução se tornou materialmente necessária com a aproximação da transição do Ciclo 1 para o Ciclo 2, prevista para 01 de maio de 2026.
  3. O pedido apoia-se na competência do Supremo Tribunal Fraterno para interpretar a Constituição em caráter vinculante e para esclarecer o alcance de suas próprias decisões, reconhecida pela jurisprudência paradigmática da União, em especial nos Acórdãos n. 001/2026 e n. 002/2026.

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  1. Pelo Acórdão n. 002/2026, este Tribunal Pleno homologou parcialmente o acordo institucional temporário submetido pelos Fundadores e reconheceu, em favor do Requerente, a regência temporária operacional ampliada destinada à continuidade institucional da União durante fase de transição estrutural.
  2. O item XI do dispositivo do Acórdão fixou marcos de cessação do regime, vinculados à persistência material da necessidade transicional e não ao ciclo administrativo em curso, em formulação específica transcrita:

“A duração do regime não se vincula automaticamente ao ciclo administrativo em curso, mas à persistência material da necessidade transicional que lhe dá causa.”

  1. Nos termos do art. 43 da Constituição, em 01 de maio de 2026 opera-se alternância automática e irrenunciável de atribuições entre os Poderes Executivo e Legislativo, passando o Fundador Pedro Gabriel Mesquita Miranda Pires a exercer a Presidência da República no Ciclo 2 e o Requerente a Presidência do Congresso Nacional da União.
  2. A participação reduzida e intermitente que motivou a regência não foi declarada encerrada por qualquer via formal até a presente data, nem há elemento nos autos ou no acervo institucional que indique, por ora, a próxima retomada regular da participação do outro Fundador.
  3. Igualmente, não ocorreu, até a presente data, nenhum dos demais marcos de cessação previstos no item XI do dispositivo: não há conclusão funcional mínima da nova plataforma institucional, não houve revisão conjunta expressa do acordo e não sobreveio decisão deste Tribunal em sentido diverso.
  4. O regime excepcional permanece, pois, vigente em seus pressupostos materiais; o que se aproxima é a alternância formal de cargos entre os Fundadores.

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  1. Suscita-se, diante do quadro, dúvida hermenêutica específica e delimitada: em 01 de maio de 2026, com a alternância automática dos cargos constitucionais, subsiste ou não subsiste o regime de regência temporária operacional homologado no Acórdão n. 002/2026?
  2. Apresentam-se, em abstrato, três leituras possíveis:

Leitura A — Regência atrelada ao cargo de Presidente da República. A regência extingue-se na data da alternância, porque o regime foi deferido em favor de determinado Fundador em razão do cargo então por ele exercido. A partir de 01 de maio de 2026, o Fundador Pedro Gabriel, na qualidade de novo Presidente da República, exerce integralmente as competências ordinárias do cargo, cessando o regime excepcional anterior.

Leitura B — Regência atrelada à pessoa do Requerente e transmutável em regime de cooperação. A regência foi deferida ao Requerente em razão de sua posição funcional no momento da homologação, mas seu fundamento material é a continuidade institucional da União durante fase de transição estrutural. Com a alternância, o Requerente passa à Presidência do Congresso Nacional da União, e a regência subsiste com escopo adaptado, exercível pelo Requerente em colaboração com o novo Presidente da República, até a ocorrência dos marcos de cessação.

Leitura C — Regência atrelada à persistência material da necessidade transicional, desvinculada da alternância. A regência não é posição de poder; é instrumento de continuidade. Subsiste enquanto subsistir o contexto excepcional que lhe deu causa, ainda que a alternância entre os Fundadores reorganize formalmente os cargos constitucionais. Cabe interpretar o regime de modo a preservar, simultaneamente, a alternância obrigatória e a continuidade do projeto institucional, dando a cada instituto seu espaço próprio sem autoaniquilação recíproca.

  1. As três leituras são juridicamente sustentáveis, sendo a escolha entre elas ato de interpretação constitucional de competência deste Tribunal.

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IV — FUNDAMENTOS DE CONSULTA E PONDERAÇÕES

Section titled “IV — FUNDAMENTOS DE CONSULTA E PONDERAÇÕES”
  1. A cláusula pétrea do art. 55, IV, da Constituição fixa a alternância bimestral obrigatória dos Poderes Executivo e Legislativo. É cláusula insuscetível de abolição ou restrição por emenda constitucional, e, com maior razão, insuscetível de neutralização prática por ato administrativo ou regime temporário.
  2. A Constituição da União Democrática dos Ciclos Livres (arts. 1º e 55) ancora a amizade entre os Fundadores como valor fundante; havendo dúvida interpretativa entre leituras juridicamente possíveis, prevalece aquela compatível com o ordenamento vigente que melhor preserve o vínculo fraterno.
  3. O próprio Acórdão n. 002/2026 assentou, no item XII de sua fundamentação, que o regime excepcional “não serve para abolir o consenso, reduzir a igualdade entre os Fundadores ou dissolver o vínculo em nome da eficiência” e protege a União “contra a imobilidade, sem jamáis a desprender da sua fonte de legitimidade: a amizade entre os Fundadores”.
  4. Dessas premissas decorrem, em caráter de ponderação à disposição deste Tribunal:

a) qualquer leitura que conduzisse, na prática, ao esvaziamento da alternância obrigatória seria constitucionalmente inadmissível;

b) qualquer leitura que conduzisse à paralisação material do Projeto da Plataforma Definitiva em curso, por pura coincidência temporal com a transição de Ciclo, contrariaria a própria ratio do Acórdão n. 002/2026, que reconheceu a transição estrutural como fundamento da regência;

c) qualquer leitura que exigisse, nesta maturação, ato unilateral do Requerente contra a vontade do Fundador Pedro Gabriel Mesquita Miranda Pires comprometeria a Súmula Vinculante nº 1 e o primado da amizade.

  1. A prudência constitucional recomenda, portanto, solução interpretativa que preserve cumulativamente a alternância, a continuidade e a amizade, sem sacrifício recíproco de nenhuma das três.

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  1. Diante do exposto, o Requerente requer ao Supremo Tribunal Fraterno:

I — o recebimento da presente petição suplementar nos autos do PROC-009, sem efeito sobre o já decidido;

II — a provocação do Fundador Pedro Gabriel Mesquita Miranda Pires para manifestação expressa, em prazo célere compatível com a proximidade da transição de Ciclo;

III — a prolação, por este Tribunal Pleno, de decisão interpretativa vinculante que esclareça:

(i) se a alternância automática de Ciclo prevista no art. 43 da Constituição opera a cessação automática do regime temporário homologado no Acórdão n. 002/2026, ou se a regência subsiste e em que termos;

(ii) em caso de subsistência, qual a configuração funcional da regência durante o Ciclo 2, inclusive no tocante à continuidade do Projeto da Plataforma Definitiva e à prática de atos administrativos e operacionais em razão dele;

(iii) quais os limites adicionais, se houver, impostos pela necessária coexistência com o regime ordinário da alternância;

IV — subsidiariamente, caso este Tribunal entenda por extinguir o regime na data da alternância, a fixação expressa do destino dos atos em curso praticados sob a regência, notadamente do Projeto da Plataforma Definitiva, e dos procedimentos cabíveis para sua eventual continuidade no Ciclo 2;

V — a determinação de registro integral da decisão no Diário Oficial da União Zelosa, conforme item VIII do dispositivo do Acórdão n. 002/2026.

  1. Requer-se, por fim, que a apreciação se dê com anterioridade suficiente à data de 01 de maio de 2026, para que a transição de Ciclo se opere em segurança jurídica institucional.

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  1. A presente petição não pretende reabrir controvérsia entre os Fundadores. Propõe-se, ao contrário, a este Tribunal Pleno que a transição de Ciclo se opere com a segurança jurídica que a magnitude do Projeto exige e que a amizade fraterna sustenta. O Requerente manifesta, desde já, integral acolhimento à decisão que vier a ser tomada por este Tribunal, sob qualquer das leituras possíveis.

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Sede Virtual da UDCL, em ___ de abril de 2026.

JOÃO VICTOR MARTINS ANDRADE

Fundador Constituinte

Presidente da República em exercício — Ciclo 1, Ano Lúdico I

Sob regência temporária operacional homologada no PROC-009

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A presente minuta foi redigida pela Assessora Técnica em 21/04/2026, como proposta de encaminhamento para fechar a lacuna formal identificada quanto à interação entre a regência temporária e a alternância do Ciclo 2.

Dois caminhos alternativos foram considerados e estão à disposição do Fundador, sem prejuízo da matéria acima:

  • Caminho alternativo 1 — Ato Conjunto com o Fundador Pedro Gabriel Mesquita Miranda Pires, consensuando bilateralmente, por rito mais simples, o destino da regência após 01/05/2026. Este caminho preserva a amizade e dispensa o STF, mas depende de diálogo prévio direto e de manifestação expressa de ambos.
  • Caminho alternativo 2 — Não protocolar, adotando leitura implícita, no sentido de que o regime subsiste por persistência material dos pressupostos, tal como já fixado no próprio Acórdão (item XI da fundamentação). Este caminho evita sobrecarregar o STF com questão possivelmente já resolvida implicitamente, mas deixa sem segurança jurídica expressa a operação do regime durante o Ciclo 2.

A recomendação técnica da Assessora é tentar primeiro o Caminho alternativo 1. Caso infrutífero, protocolar esta petição. O Caminho alternativo 2, por si só, exporá o regime a dúvida institucional no Ciclo 2 e não é a opção mais prudente.

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