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Ciclo 2 · Ano Lúdico I · 01 de maio a 30 de junho de 2026 · Exec.: joaovictormartinsandradejoao@gmail.com · Leg.: joaovictormartinsandradejoao@gmail.com 21d restantes
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Decreto Autônomo de Organização nº 001/2026 — Caso Gutenberg [MINUTA PREPARATÓRIA]


STATUS: Minuta preparatória — aguardando ciência do Fundador Pedro Gabriel Mesquita Miranda Pires no Plenário Rápido antes do registro definitivo no DOUZ.

TIPO DE ATO: Decreto Autônomo de Organização (art. 57, XIII c/c art. 57-B da Constituição da UDCL).

ÓRGÃO EMISSOR: Presidência da República — Ciclo Administrativo I (Ano Lúdico I).

DATA DA MINUTA: 27 de abril de 2026.

NUMERAÇÃO PRÓPRIA DO ATO: 001/2026 (primeiro Decreto Autônomo de Organização do Ciclo I).

NUMERAÇÃO NO DOUZ: a atribuir no momento do registro definitivo, conforme Protocolo DOUZ-01.

SEQUÊNCIA OPERACIONAL PENDENTE:

  1. Submissão da minuta ao Plenário Rápido para ciência do Fundador Pedro Gabriel.
  2. Aguardar manifestação ou prazo razoável.
  3. Registro definitivo na base Registro Oficial do DOUZ, com numeração sequencial.
  4. Atualização do status desta página para “Vigente”.
  5. Eventual entrega ao Sr. Christian.

DECRETO AUTÔNOMO DE ORGANIZAÇÃO Nº 001/2026, DE 27 DE ABRIL DE 2026

Section titled “DECRETO AUTÔNOMO DE ORGANIZAÇÃO Nº 001/2026, DE 27 DE ABRIL DE 2026”

Disciplina rotinas administrativas de registro institucional de reconhecimento prestado por terceiros à União, estabelece a Convenção de Alcunha de Circulação Fraterna e a Convenção de Restrição Colegial, registra reconhecimento de natureza colegial ao Sr. Christian, vulgo “Calvo aos 20 anos”, em razão do trabalho prestado no Caso Gutenberg, e dá outras providências.


O Presidente da União Democrática dos Ciclos Livres, no uso das atribuições que lhe confere o art. 57, XIII, combinado com o art. 57-B, ambos da Constituição da União Democrática dos Ciclos Livres,

considerando o dever de transparência institucional e de preservação da memória da União, consagrado nos arts. 47 e 48 da Constituição;

considerando a inexistência, no ordenamento da União, de instituto honorífico aplicável a terceiros externos, bem como a necessidade de disciplinar rotina administrativa uniforme para o registro institucional de gestos prestados por terceiros à União;

considerando a definição de terceiro estabelecida no art. 198 do Código Civil Fraterno, segundo a qual a qualificação de terceiro não implica hostilidade, mas apenas indica que a pessoa não é parte do vínculo fraterno institucionalizado;

considerando o trabalho prestado pelo Sr. Christian no feito conhecido entre os Fundadores como Caso Gutenberg, cujo material integral foi posto à disposição desta Presidência em 27 de abril de 2026; e

considerando que a presente disciplina não inova materialmente no ordenamento jurídico, limitando-se a organizar rotinas administrativas internas da Presidência da República, em estrita observância à vedação do art. 57, V, da Constituição,

DECRETA:


CAPÍTULO I — DA ROTINA ADMINISTRATIVA DE REGISTRO DE RECONHECIMENTO COLEGIAL A TERCEIROS

Section titled “CAPÍTULO I — DA ROTINA ADMINISTRATIVA DE REGISTRO DE RECONHECIMENTO COLEGIAL A TERCEIROS”

Art. 1º Fica disciplinada, no âmbito da Presidência da República, rotina administrativa de registro institucional de reconhecimento a terceiros, de natureza estritamente colegial, para uso em situações em que o gesto, esforço ou trabalho prestado por terceiro à União, ou aos Fundadores no exercício de suas atribuições, justifique consignação formal no acervo documental, sem implicar concessão de condecoração, ordem honorífica, título, diploma, medalha, menção honrosa ou qualquer outra modalidade de honraria prevista na base oficial de Condecorações e Honrarias da União.

Parágrafo único. A rotina disciplinada por este Decreto tem natureza estritamente administrativa, não criando categoria substantiva nova no ordenamento jurídico da União, em conformidade com a vedação do art. 57, V, da Constituição.

Art. 2º Fica estabelecida, como rotina administrativa de gestão documental, a Convenção de Alcunha de Circulação Fraterna, pela qual se autoriza, em documentos da Presidência da República que envolvam terceiros, o registro de alcunha de uso interno entre os Fundadores, sempre que esta se mostre relevante para a identificação afetuosa do referido terceiro.

§ 1º A Convenção de Alcunha de Circulação Fraterna observará os seguintes critérios administrativos:

I - obrigatoriedade de indicação do nome civil do terceiro, sem prejuízo do registro da alcunha;

II - vedação a alcunhas que ostentem conteúdo ofensivo ou que comprometam a dignidade do referido;

III - vinculação da alcunha ao uso interno entre os Fundadores, dela não decorrendo, por si, qualquer efeito jurídico estranho ao documento em que conste;

IV - explicitação, no documento, de que o registro da alcunha tem natureza meramente identificadora, não constituindo título, designação institucional ou categoria jurídica.

§ 2º A Convenção de Alcunha de Circulação Fraterna constitui rotina de gestão documental, na forma do art. 57-B, § 1º, III, da Constituição, sem caráter normativo substantivo.

Art. 3º Fica estabelecida, como rotina administrativa de registro, a Convenção de Restrição Colegial, pela qual o reconhecimento institucional concedido a terceiros pela Presidência da República, na forma deste Decreto, observará rigorosamente os limites do vínculo factual existente, não autorizando, em hipótese alguma, presunção de elevação a vínculo de natureza fraterna, ainda que de comprovado mérito o gesto que ensejou o reconhecimento.

Parágrafo único. Para os fins desta Convenção, registra-se, em caráter administrativo declaratório, que o instituto da amizade fraterna, consagrado na disciplina constitucional do vínculo fundacional, é privativo da relação entre os Fundadores Constituintes da União, não sendo extensível a terceiros por ato administrativo, deferência momentânea, prática reiterada ou qualquer outra forma de gesto institucional.


CAPÍTULO II — DA APLICAÇÃO CONCRETA AO CASO GUTENBERG

Section titled “CAPÍTULO II — DA APLICAÇÃO CONCRETA AO CASO GUTENBERG”

Art. 4º Em estrita aplicação da rotina administrativa instituída no Capítulo I, fica formalmente registrado o reconhecimento institucional desta Presidência ao Sr. Christian, doravante referido, no círculo afetivo dos Fundadores e por força da Convenção de Alcunha de Circulação Fraterna, pela alcunha “Calvo aos 20 anos”, em razão da diligência demonstrada, do cuidado técnico empregado e do zelo manifestado no trabalho prestado no Caso Gutenberg.

Parágrafo único. O reconhecimento de que trata este artigo tem natureza estritamente colegial, observadas integralmente as ressalvas do art. 5º deste Decreto.

Art. 5º O reconhecimento registrado no art. 4º:

I - não constitui condecoração, ordem honorífica, título, diploma, medalha ou menção honrosa, nos termos das categorias da base oficial de Condecorações e Honrarias da União;

II - não opera elevação do agraciado ao vínculo fraterno institucionalizado, na forma do art. 198 do Código Civil Fraterno;

III - tem efeitos limitados ao acervo institucional da União, não produzindo, por si, qualquer outra consequência jurídica;

IV - emprega a expressão “colegial” em sentido descritivo da natureza factual do vínculo, não criando categoria jurídica nova no ordenamento.


CAPÍTULO III — DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Section titled “CAPÍTULO III — DAS DISPOSIÇÕES FINAIS”

Art. 6º Este Decreto será publicado no Diário Oficial da União Zelosa, na forma do art. 51, § 4º, da Constituição, com numeração sequencial ininterrupta atribuída no momento do registro, conforme o Protocolo DOUZ-01.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União Zelosa.


Presidência da União Democrática dos Ciclos Livres, em Caldas Novas, 27 de abril de 2026.

JOÃO VICTOR MARTINS ANDRADE

Presidente da UDCL — Ciclo Administrativo I (Ano Lúdico I)