Súmula Vinculante nº 1
NOTA DE STATUS INSTITUCIONAL (07/05/2026): Esta entrada jurisprudencial encontra-se superada pelo Acórdão n. 004/2026 — PROC-011, que cancelou integralmente a Súmula Vinculante nº 1 com efeitos prospectivos. O texto abaixo permanece preservado apenas como registro histórico do verbete originário.
REGISTRO HISTÓRICO — SÚMULA VINCULANTE Nº 1
Section titled “REGISTRO HISTÓRICO — SÚMULA VINCULANTE Nº 1”Texto histórico preservado
Section titled “Texto histórico preservado”SÚMULA VINCULANTE Nº 1
Direito constitucional fraterno. Amizade como bem jurídico supremo e cláusula pétrea. Interpretação pro amicitia (em favor da amizade). Prevalência do vínculo em caso de conflito interpretativo.
O Supremo Tribunal Fraterno, por consenso, após análise fundacional de impacto sistêmico e consolidação do ordenamento da União,
EDITA a seguinte Súmula Vinculante:
“A amizade entre os Fundadores é cláusula pétrea e bem jurídico supremo. Havendo dúvida interpretativa entre duas ou mais leituras juridicamente possíveis de um dispositivo normativo, deve-se preferir aquela que melhor preserve o vínculo fraterno, conforme proclama o lema nacional: AMICITIA VINCIT OMNIA.”
Precedentes: Edição da Súmula Vinculante nº 1 (PROC-003 / DOUZ-011).
Supremo Tribunal Fraterno, 28 de janeiro de 2026.
JOÃO VICTOR MARTINS ANDRADE
Fundador Constituinte
PEDRO GABRIEL
Fundador Constituinte
Texto histórico com anexos editoriais: SÚMULA VINCULANTE Nº 1
Ato superveniente de cancelamento: Acórdão n. 004/2026 — PROC-011