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Ciclo 2 · Ano Lúdico I · 01 de maio a 30 de junho de 2026 · Exec.: joaovictormartinsandradejoao@gmail.com · Leg.: joaovictormartinsandradejoao@gmail.com 21d restantes
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ACÓRDÃO PARADIGMÁTICO N. 001/2026 — Inclusão Paradigmática

Pronunciamento: Acórdão Paradigmático n. 001/2026

Processo: PROC-008 — Consulta Constitucional n. 1/2026

Relator: Min. João Victor Martins Andrade

Órgão julgador: Tribunal Pleno do STF

Data do julgamento: 12 de fevereiro de 2026

Resultado: Deferimento por unanimidade (2 votos a 0)

Publicação: DOUZ-018

CRITÉRIOS DE INCLUSÃO PARADIGMÁTICA ATENDIDOS

Section titled “CRITÉRIOS DE INCLUSÃO PARADIGMÁTICA ATENDIDOS”

I — Relevância constitucional ou estruturante. Atendido. Trata-se do primeiro Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Fraterno e do precedente fundador que inaugurou a doutrina de admissibilidade de arranjos transicionais excepcionais na União.

II — Fixação de tese de aplicação ampliada. Atendido. A tese das quatro condições cumulativas para a Regência Unificada Temporária estabeleceu o paradigma hermenêutico aplicável a casos análogos futuros, tendo sido expressamente desenvolvida e ampliada no Acórdão n. 002/2026.

III — Consolidação de instituto novo no ordenamento. Atendido. O Acórdão materializou pela primeira vez o instituto da Regência Unificada Temporária, com vigência limitada ao Ciclo, registro integral, controle posterior e vedações materiais.

IV — Impacto sistêmico. Atendido. O Acórdão sustenta diretamente o regime adotado no Acordo Institucional Temporário do PROC-009 (Acórdão n. 002/2026), bem como atos administrativos e legislativos derivados, com efeitos sobre múltiplos diplomas da União.

V — Qualidade argumentativa duradoura. Atendido. A articulação objetiva entre fundamentação constitucional, parecer da AGR e disciplina das condições de validade estabeleceu o padrão de fundamentação reproduzido em julgamentos posteriores.

TESE FUNDADORA (QUATRO CONDIÇÕES CUMULATIVAS)

Section titled “TESE FUNDADORA (QUATRO CONDIÇÕES CUMULATIVAS)”

É constitucional a assunção temporária de funções legislativas corretivas pelo Presidente em exercício quando o outro Fundador estiver indisponível, desde que observados:

I — vigência temporária limitada ao Ciclo;

II — registro integral no DOUZ;

III — controle posterior pelo Fundador ausente;

IV — vedação de alteração de cláusulas pétreas e criação de tipos penais.

Da admissibilidade da excepcionalidade. A União não deve ser imobilizada por indisponibilidade pontual de Fundador, desde que a técnica transitória de continuidade observe limites materiais, registro e controle.

Da centralidade do controle posterior. O controle exercido pelo Fundador ausente é elemento essencial — não acessório — do desenho excepcional. Assegura a igualdade dentro do regime de exceção.

Das vedações materiais como preço constitucional da exceção. A tipologia das vedações (cláusulas pétreas e tipos penais) sinaliza que a excepcionalidade jamais autoriza decisões de natureza estrutural permanente.

Este Acórdão constitui o precedente direto do Acórdão n. 002/2026 (PROC-009), que ampliou e desenvolveu sua ratio para o cenário de transição estrutural prolongada. O Acórdão n. 002/2026, em seu Item IV da fundamentação, estabeleceu expressamente o distinguishing entre os dois cenários:

  • Acórdão n. 001/2026: indisponibilidade pontual de Fundador, em cenário delimitado ao Ciclo 1, com referência específica a funções legislativas corretivas.
  • Acórdão n. 002/2026: participação reduzida e intermitente, em transição estrutural prolongada, com escopo material ampliado para atos preparatórios, corretivos, organizacionais, técnicos, administrativos e operacionais, e quinta condição cumulativa (marcos objetivos de cessação automática).

A ratio institucional permanece comum: a União não deve ser imobilizada quando subsiste vínculo fraterno e consenso material quanto à necessidade de continuidade.

  • A inclusão deste Acórdão como paradigmático tem peso simbólico e doutrinário especial, por se tratar do primeiro Acórdão do STF e do precedente fundador da doutrina de excepcionalidade transicional.
  • A invocação da Súmula Vinculante n. 1 como precedente integra a ratio decidendi. A redução técnica da SV n. 1, em curso na Trilha B do plano de reajuste do Judiciário, deverá preservar este Acórdão por meio de cláusula de efeitos prospectivos.
  • As remissões ao CAU e à numeração constitucional anterior à consolidação v3.3 devem ser lidas como históricas, sem prejuízo da eficácia do Acórdão.

Entrada criada na nova arquitetura editorial do subsistema do Poder Judiciário como inclusão paradigmática do Acórdão n. 001/2026 no Livro especializado. A entrada operacional, com ementa curada e vinculações completas, repousa no Banco de Pronunciamentos > Acórdãos.

Operação realizada na Regência Temporária Operacional homologada no PROC-009 (Item III do dispositivo — atos organizacionais), com ciência expressa do Fundador Pedro Gabriel Mesquita Miranda Pires.

Supremo Tribunal Fraterno