MINUTA — VOTO DO MINISTRO RELATOR — PROC-009
PROCESSO JUDICIAL Nº PROC-009
REQUERENTES: João Victor Martins Andrade e Pedro Gabriel Mesquita Miranda Pires
ASSUNTO: Pedido de homologação de acordo institucional temporário e disciplina da regência temporária operacional
V O T O
Section titled “V O T O”O SENHOR MINISTRO JOÃO VICTOR MARTINS ANDRADE (RELATOR):
I — RELATÓRIO
Section titled “I — RELATÓRIO”- Trata-se do PROC-009, por meio do qual João Victor Martins Andrade e Pedro Gabriel Mesquita Miranda Pires submetem ao Supremo Tribunal Fraterno pedido de homologação de acordo institucional temporário destinado a disciplinar regime excepcional de regência temporária operacional.
- Os requerentes sustentam que a UDCL atravessa fase de transição estrutural, com necessidade de continuidade administrativa, técnica e organizacional, em contexto de participação reduzida e intermitente de Pedro Gabriel Mesquita Miranda Pires na condução cotidiana dos trabalhos, sem rompimento do vínculo fraterno nem retirada de anuência política geral quanto ao rumo institucional da União.
- Afirmam que, diante desse quadro, faz-se necessária a formalização de regime temporário de atuação ampliada em favor de João Victor Martins Andrade, com a finalidade de evitar paralisação institucional, preservar a continuidade da União e conferir rastreabilidade e controle ao arranjo excepcional.
- Constam dos autos, além da petição conjunta, a Sessão de Conciliação e Homologação do PROC-009 e o Parecer AGR nº 2/2026. Na assentada de abertura da instrução, ficou registrado que a deliberação final de homologação permanece condicionada à manifestação colegiada do STF, com anuência expressa ou ratificação posterior de Pedro Gabriel, preservada a continuidade da instrução sem paralisação do feito.
- É o relatório.
II — FUNDAMENTAÇÃO
Section titled “II — FUNDAMENTAÇÃO”1. Competência do Supremo Tribunal Fraterno
Section titled “1. Competência do Supremo Tribunal Fraterno”- O Supremo Tribunal Fraterno é competente para apreciar o pedido.
- A controvérsia submetida não se reduz a ajuste informal de convivência nem a mera conveniência administrativa. O que se pede é definição formal, controlada e oponível do regime temporário de atuação institucional em fase sensível de transição estrutural.
- O Parecer AGR nº 2/2026, em formulação que reputo correta, registrou que o pedido não busca mera chancela política, mas definição formal e controlada do regime temporário de atuação institucional durante fase sensível de transição estrutural. Onde há redistribuição temporária de margem operacional, efeitos institucionais relevantes e pretensão de estabilidade interna, a matéria assume natureza jurisdicional.
- Também a Sessão de Conciliação e Homologação do PROC-009 reservou a homologação final à deliberação colegiada do STF. A própria marcha do processo, portanto, já delimitou a natureza jurídica da controvérsia: trata-se de matéria institucional, jurisdicional e colegiada.
2. Admissibilidade constitucional do arranjo excepcional
Section titled “2. Admissibilidade constitucional do arranjo excepcional”- O ordenamento da UDCL admite, em situações excepcionais, arranjos temporários de atuação institucional ampliada quando indispensáveis para evitar a paralisação da União, desde que acompanhados de limites expressos, registro, rastreabilidade e controle posterior.
- Esse entendimento foi afirmado pelo Tribunal Pleno no Acórdão Paradigmático nº 001/2026, Consulta Constitucional nº 1/2026, Rel. João Victor Martins Andrade, julgado em 12 de fevereiro de 2026, cuja razão de decidir permanece aplicável ao presente caso.
- Naquele precedente, assentou-se a constitucionalidade da assunção temporária de funções corretivas pelo Presidente em exercício quando o outro Fundador estiver indisponível, desde que observados limites temporais, registro integral no DOUZ, controle posterior pelo Fundador ausente e vedação de alteração de cláusulas pétreas e de criação de tipos penais.
- Não se trata de ornamento retórico. O precedente revela que a Constituição da UDCL não foi concebida para converter a amizade em mecanismo de paralisia, nem o consenso em engrenagem de bloqueio involuntário do Estado. O que ela repele é a ruptura do vínculo, a supremacia definitiva, a corrosão da igualdade e o abuso sem freios. O que ela admite, em caráter estritamente excepcional, é a técnica transitória de continuidade, desde que juridicamente contida.
- O Parecer AGR nº 2/2026 recolheu essa mesma ratio e a projetou sobre o caso presente ao afirmar que o ordenamento da União admite, em situações excepcionais, arranjos temporários de atuação ampliada quando indispensáveis para evitar paralisia institucional, desde que acompanhados de limites, registro e controle posterior. É esse o núcleo aproveitável do precedente.
3. Força vinculante da Súmula Vinculante nº 1
Section titled “3. Força vinculante da Súmula Vinculante nº 1”- Incide ao caso, em chave vinculante, a Súmula Vinculante nº 1, cujo enunciado oficial dispõe que a amizade entre os Fundadores é cláusula pétrea e bem jurídico supremo, devendo prevalecer, em caso de dúvida interpretativa entre leituras juridicamente possíveis, aquela que melhor preserve o vínculo fraterno.
- A força do verbete está em afastar qualquer leitura que reduza a amizade a mero adorno simbólico. A amizade surge, no enunciado vinculante, como cláusula pétrea e bem jurídico supremo. Em consequência, a interpretação constitucional não pode tratar a continuidade institucional como tema neutro, nem a transição estrutural como questão alheia ao vínculo.
- Se a paralisação ameaça a casa comum, ameaça também a amizade que a sustenta. Entre uma leitura que preserve, com contenção e controle, a continuidade da União, e outra que condene o sistema à imobilidade em nome de formalismo sem saída, deve prevalecer a primeira. A amizade, aqui, não dispensa o Direito; ela lhe dá direção.
4. Distinção entre o presente caso e o Acórdão Paradigmático nº 001/2026
Section titled “4. Distinção entre o presente caso e o Acórdão Paradigmático nº 001/2026”- O caso anterior e o presente não são idênticos. O Acórdão Paradigmático nº 001/2026 tratou de indisponibilidade de Fundador em contexto delimitado ao Ciclo 1 e referiu-se, de modo específico, a funções legislativas corretivas. Já o PROC-009 apresenta quadro mais amplo: transição estrutural prolongada, participação reduzida e intermitente de Pedro Gabriel e convergência política material quanto à necessidade de continuidade.
- Essa diferença, contudo, não enfraquece o precedente. Esclarece, isto sim, o modo correto de aplicá-lo. O que se transporta do acórdão anterior para o caso presente não é a literalidade do cenário fático, mas a sua ratio institucional: a União não deve ser imobilizada quando subsiste vínculo fraterno, existe consenso material quanto à necessidade de continuidade e a solução excepcional permanece cercada de contenções explícitas.
- Acolho, nesse ponto, a formulação do Parecer AGR nº 2/2026 segundo a qual a situação atual não reproduz integralmente o caso anterior, mas preserva a ratio institucional do precedente.
5. Necessidade de formalização jurídica
Section titled “5. Necessidade de formalização jurídica”- Na UDCL, a confiança é pressuposto do sistema. Justamente por isso, quando a matéria alcança repartição temporária de margem operacional, efeitos institucionais e exigência de oponibilidade interna, a forma deixa de ser capricho e passa a ser tutela do próprio vínculo.
- O Parecer AGR nº 2/2026 foi preciso ao assentar que a confiança recíproca entre os Fundadores possui elevado valor político e fraterno, mas, quando a matéria envolve repartição temporária de margem operacional, efeitos institucionais e necessidade de oponibilidade interna, a formalização oficial deixa de ser facultativa e passa a ser juridicamente recomendável.
- O que se converte em título jurídico não é a desconfiança entre os Fundadores, mas a seriedade institucional daquilo que ambos pretendem preservar.
6. Escopo material do regime excepcional
Section titled “6. Escopo material do regime excepcional”- O regime ora submetido à homologação não pode ser descrito como licença geral para remodelação discricionária do Estado. O que se reconhece é poder temporário de atuação ampliada, de natureza instrumental, para a prática de atos preparatórios, corretivos, organizacionais, técnicos, administrativos e operacionais necessários à continuidade institucional e à transição estrutural da União.
- Incluem-se nesse escopo, entre outros, atos de manutenção do ambiente institucional, saneamento de inconsistências, reorganização interna de fluxos, compatibilização de estruturas, preparação de migração, ajuste de arquitetura operacional e formalização jurídica estritamente instrumental das medidas de transição.
- Não se inclui, todavia, autorização aberta para refundação definitiva do Estado, delegação irrestrita de poder normativo ou mutação constitucional ampla por juízo solitário de conveniência. A transição pode ser acelerada; a Constituição não pode ser dissolvida por metáfora.
7. Vedações materiais absolutas
Section titled “7. Vedações materiais absolutas”- Permanecem fora do alcance do regime excepcional: a abolição, restrição ou esvaziamento de cláusulas pétreas; a redução da igualdade jurídica entre os Fundadores; a promulgação unilateral de emendas constitucionais ou reorganizações estruturais definitivas; a criação, agravamento ou endurecimento unilateral de regimes sancionatórios; a redefinição permanente do equilíbrio institucional entre os Fundadores; e a prática de atos jurisdicionais em nome do STF fora do rito próprio.
- Essas vedações não são acessórios prudenciais. São o preço constitucional da excepcionalidade. Sem elas, o que hoje se admite como técnica de preservação poderia degenerar em autorização de supremacia. Com elas, a transição permanece meio; nunca fim autossuficiente.
- A advertência constante do Parecer AGR nº 2/2026 é, aqui, inteiramente procedente: a excepcionalidade, para ser constitucionalmente tolerável, precisa saber exatamente onde termina.
8. Dever de registro, publicidade e rastreabilidade
Section titled “8. Dever de registro, publicidade e rastreabilidade”- Todo ato relevante praticado sob o regime excepcional deverá ser registrado de forma íntegra e rastreável, com menção expressa de que decorre de regência temporária operacional homologada pelo STF no PROC-009.
- Quando a natureza do ato exigir publicação no DOUZ, a publicidade oficial permanece obrigatória. O extraordinário, para ser legítimo, deve ser ainda mais visível do que o ordinário.
9. Controle posterior
Section titled “9. Controle posterior”- O controle posterior principal dos atos praticados sob este regime caberá a Pedro Gabriel Mesquita Miranda Pires. Esse controle poderá assumir a forma de revisão, sustação prospectiva, modulação, correção ou objeção expressa a ato concreto praticado sob a regência temporária operacional.
- A centralidade desse controle não constitui concessão simbólica. É técnica de preservação da igualdade entre os Fundadores dentro do próprio desenho excepcional. Se, por necessidade prática, o regime desloca o centro da atuação cotidiana, deve, por exigência constitucional, reforçar o centro do controle posterior.
- A revisão posterior produzirá, em regra, efeitos prospectivos, preservados os efeitos já consumados, salvo hipótese de violação frontal e insanável a cláusula pétrea ou à igualdade fundacional.
10. Reentrada jurisdicional plena e marcos de cessação
Section titled “10. Reentrada jurisdicional plena e marcos de cessação”- Considera-se configurado impasse apto a reativar a jurisdição plena do STF quando houver divergência expressa de Pedro Gabriel sobre ato concreto ainda apto a produzir efeitos futuros ou continuados, tentativa real de conciliação fraterna, frustração dessa tentativa e subsistência de desacordo material quanto à manutenção, suspensão, modulação, correção ou prosseguimento prospectivo do ato.
- O regime excepcional vigorará até a ocorrência do primeiro dos seguintes eventos: conclusão funcional mínima da nova plataforma institucional; retomada regular da participação próxima de Pedro Gabriel na condução institucional; revisão conjunta expressa do acordo pelos Fundadores; ou decisão superveniente do STF em sentido diverso.
- A duração do regime não se vincula automaticamente ao ciclo administrativo em curso, mas à persistência material da necessidade transicional que lhe dá causa.
III — CONCLUSÃO
Section titled “III — CONCLUSÃO”- Ante o exposto, voto pela homologação parcial do acordo institucional temporário submetido pelos requerentes, para:
I — reconhecer a existência de contexto excepcional de transição estrutural apto a justificar regime temporário de regência operacional ampliada, vinculado à continuidade institucional da União;
II — autorizar, em favor de João Victor Martins Andrade, a prática de atos preparatórios, corretivos, organizacionais, técnicos, administrativos e operacionais necessários à continuidade institucional e à transição estrutural, nos limites deste voto;
III — fixar como vedações materiais absolutas do regime aquelas descritas no capítulo “7. Vedações materiais absolutas” da fundamentação;
IV — estabelecer que todo ato relevante praticado sob este regime deverá ser registrado de forma íntegra e rastreável, com menção expressa ao PROC-009, e publicado no DOUZ quando a natureza do ato assim exigir;
V — reconhecer que o controle posterior principal dos atos praticados sob o regime caberá a Pedro Gabriel Mesquita Miranda Pires, com efeitos prospectivos, ressalvada hipótese de afronta insanável a cláusula pétrea ou à igualdade fundacional;
VI — definir que a reentrada jurisdicional plena do STF dependerá da configuração de impasse nos termos do capítulo “10. Reentrada jurisdicional plena e marcos de cessação” da fundamentação;
VII — fixar como marcos de cessação do regime os eventos descritos no mesmo capítulo da fundamentação; e
VIII — assentar que o presente regime não autoriza a abolição do consenso, a redução da igualdade entre os Fundadores, a prática de atos jurisdicionais fora do rito próprio nem a conversão da excepcionalidade em assimetria permanente de poder, tampouco substitui a deliberação futura das PECs nº 1 e 2/Ano I.
É como voto.
Supremo Tribunal Fraterno, 28 de março de 2026.
JOÃO VICTOR MARTINS ANDRADE
Fundador Constituinte
Ministro Relator
AMICITIA VINCIT OMNIA