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Ciclo 2 · Ano Lúdico I · 01 de maio a 30 de junho de 2026 · Exec.: joaovictormartinsandradejoao@gmail.com · Leg.: joaovictormartinsandradejoao@gmail.com 21d restantes
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MINUTA — VOTO DO MINISTRO RELATOR — PROC-009

PROCESSO JUDICIAL Nº PROC-009

REQUERENTES: João Victor Martins Andrade e Pedro Gabriel Mesquita Miranda Pires

ASSUNTO: Pedido de homologação de acordo institucional temporário e disciplina da regência temporária operacional

O SENHOR MINISTRO JOÃO VICTOR MARTINS ANDRADE (RELATOR):

  1. Trata-se do PROC-009, por meio do qual João Victor Martins Andrade e Pedro Gabriel Mesquita Miranda Pires submetem ao Supremo Tribunal Fraterno pedido de homologação de acordo institucional temporário destinado a disciplinar regime excepcional de regência temporária operacional.
  2. Os requerentes sustentam que a UDCL atravessa fase de transição estrutural, com necessidade de continuidade administrativa, técnica e organizacional, em contexto de participação reduzida e intermitente de Pedro Gabriel Mesquita Miranda Pires na condução cotidiana dos trabalhos, sem rompimento do vínculo fraterno nem retirada de anuência política geral quanto ao rumo institucional da União.
  3. Afirmam que, diante desse quadro, faz-se necessária a formalização de regime temporário de atuação ampliada em favor de João Victor Martins Andrade, com a finalidade de evitar paralisação institucional, preservar a continuidade da União e conferir rastreabilidade e controle ao arranjo excepcional.
  4. Constam dos autos, além da petição conjunta, a Sessão de Conciliação e Homologação do PROC-009 e o Parecer AGR nº 2/2026. Na assentada de abertura da instrução, ficou registrado que a deliberação final de homologação permanece condicionada à manifestação colegiada do STF, com anuência expressa ou ratificação posterior de Pedro Gabriel, preservada a continuidade da instrução sem paralisação do feito.
  5. É o relatório.

1. Competência do Supremo Tribunal Fraterno

Section titled “1. Competência do Supremo Tribunal Fraterno”
  1. O Supremo Tribunal Fraterno é competente para apreciar o pedido.
  2. A controvérsia submetida não se reduz a ajuste informal de convivência nem a mera conveniência administrativa. O que se pede é definição formal, controlada e oponível do regime temporário de atuação institucional em fase sensível de transição estrutural.
  3. O Parecer AGR nº 2/2026, em formulação que reputo correta, registrou que o pedido não busca mera chancela política, mas definição formal e controlada do regime temporário de atuação institucional durante fase sensível de transição estrutural. Onde há redistribuição temporária de margem operacional, efeitos institucionais relevantes e pretensão de estabilidade interna, a matéria assume natureza jurisdicional.
  4. Também a Sessão de Conciliação e Homologação do PROC-009 reservou a homologação final à deliberação colegiada do STF. A própria marcha do processo, portanto, já delimitou a natureza jurídica da controvérsia: trata-se de matéria institucional, jurisdicional e colegiada.

2. Admissibilidade constitucional do arranjo excepcional

Section titled “2. Admissibilidade constitucional do arranjo excepcional”
  1. O ordenamento da UDCL admite, em situações excepcionais, arranjos temporários de atuação institucional ampliada quando indispensáveis para evitar a paralisação da União, desde que acompanhados de limites expressos, registro, rastreabilidade e controle posterior.
  2. Esse entendimento foi afirmado pelo Tribunal Pleno no Acórdão Paradigmático nº 001/2026, Consulta Constitucional nº 1/2026, Rel. João Victor Martins Andrade, julgado em 12 de fevereiro de 2026, cuja razão de decidir permanece aplicável ao presente caso.
  3. Naquele precedente, assentou-se a constitucionalidade da assunção temporária de funções corretivas pelo Presidente em exercício quando o outro Fundador estiver indisponível, desde que observados limites temporais, registro integral no DOUZ, controle posterior pelo Fundador ausente e vedação de alteração de cláusulas pétreas e de criação de tipos penais.
  4. Não se trata de ornamento retórico. O precedente revela que a Constituição da UDCL não foi concebida para converter a amizade em mecanismo de paralisia, nem o consenso em engrenagem de bloqueio involuntário do Estado. O que ela repele é a ruptura do vínculo, a supremacia definitiva, a corrosão da igualdade e o abuso sem freios. O que ela admite, em caráter estritamente excepcional, é a técnica transitória de continuidade, desde que juridicamente contida.
  5. O Parecer AGR nº 2/2026 recolheu essa mesma ratio e a projetou sobre o caso presente ao afirmar que o ordenamento da União admite, em situações excepcionais, arranjos temporários de atuação ampliada quando indispensáveis para evitar paralisia institucional, desde que acompanhados de limites, registro e controle posterior. É esse o núcleo aproveitável do precedente.

3. Força vinculante da Súmula Vinculante nº 1

Section titled “3. Força vinculante da Súmula Vinculante nº 1”
  1. Incide ao caso, em chave vinculante, a Súmula Vinculante nº 1, cujo enunciado oficial dispõe que a amizade entre os Fundadores é cláusula pétrea e bem jurídico supremo, devendo prevalecer, em caso de dúvida interpretativa entre leituras juridicamente possíveis, aquela que melhor preserve o vínculo fraterno.
  2. A força do verbete está em afastar qualquer leitura que reduza a amizade a mero adorno simbólico. A amizade surge, no enunciado vinculante, como cláusula pétrea e bem jurídico supremo. Em consequência, a interpretação constitucional não pode tratar a continuidade institucional como tema neutro, nem a transição estrutural como questão alheia ao vínculo.
  3. Se a paralisação ameaça a casa comum, ameaça também a amizade que a sustenta. Entre uma leitura que preserve, com contenção e controle, a continuidade da União, e outra que condene o sistema à imobilidade em nome de formalismo sem saída, deve prevalecer a primeira. A amizade, aqui, não dispensa o Direito; ela lhe dá direção.

4. Distinção entre o presente caso e o Acórdão Paradigmático nº 001/2026

Section titled “4. Distinção entre o presente caso e o Acórdão Paradigmático nº 001/2026”
  1. O caso anterior e o presente não são idênticos. O Acórdão Paradigmático nº 001/2026 tratou de indisponibilidade de Fundador em contexto delimitado ao Ciclo 1 e referiu-se, de modo específico, a funções legislativas corretivas. Já o PROC-009 apresenta quadro mais amplo: transição estrutural prolongada, participação reduzida e intermitente de Pedro Gabriel e convergência política material quanto à necessidade de continuidade.
  2. Essa diferença, contudo, não enfraquece o precedente. Esclarece, isto sim, o modo correto de aplicá-lo. O que se transporta do acórdão anterior para o caso presente não é a literalidade do cenário fático, mas a sua ratio institucional: a União não deve ser imobilizada quando subsiste vínculo fraterno, existe consenso material quanto à necessidade de continuidade e a solução excepcional permanece cercada de contenções explícitas.
  3. Acolho, nesse ponto, a formulação do Parecer AGR nº 2/2026 segundo a qual a situação atual não reproduz integralmente o caso anterior, mas preserva a ratio institucional do precedente.

5. Necessidade de formalização jurídica

Section titled “5. Necessidade de formalização jurídica”
  1. Na UDCL, a confiança é pressuposto do sistema. Justamente por isso, quando a matéria alcança repartição temporária de margem operacional, efeitos institucionais e exigência de oponibilidade interna, a forma deixa de ser capricho e passa a ser tutela do próprio vínculo.
  2. O Parecer AGR nº 2/2026 foi preciso ao assentar que a confiança recíproca entre os Fundadores possui elevado valor político e fraterno, mas, quando a matéria envolve repartição temporária de margem operacional, efeitos institucionais e necessidade de oponibilidade interna, a formalização oficial deixa de ser facultativa e passa a ser juridicamente recomendável.
  3. O que se converte em título jurídico não é a desconfiança entre os Fundadores, mas a seriedade institucional daquilo que ambos pretendem preservar.
  1. O regime ora submetido à homologação não pode ser descrito como licença geral para remodelação discricionária do Estado. O que se reconhece é poder temporário de atuação ampliada, de natureza instrumental, para a prática de atos preparatórios, corretivos, organizacionais, técnicos, administrativos e operacionais necessários à continuidade institucional e à transição estrutural da União.
  2. Incluem-se nesse escopo, entre outros, atos de manutenção do ambiente institucional, saneamento de inconsistências, reorganização interna de fluxos, compatibilização de estruturas, preparação de migração, ajuste de arquitetura operacional e formalização jurídica estritamente instrumental das medidas de transição.
  3. Não se inclui, todavia, autorização aberta para refundação definitiva do Estado, delegação irrestrita de poder normativo ou mutação constitucional ampla por juízo solitário de conveniência. A transição pode ser acelerada; a Constituição não pode ser dissolvida por metáfora.
  1. Permanecem fora do alcance do regime excepcional: a abolição, restrição ou esvaziamento de cláusulas pétreas; a redução da igualdade jurídica entre os Fundadores; a promulgação unilateral de emendas constitucionais ou reorganizações estruturais definitivas; a criação, agravamento ou endurecimento unilateral de regimes sancionatórios; a redefinição permanente do equilíbrio institucional entre os Fundadores; e a prática de atos jurisdicionais em nome do STF fora do rito próprio.
  2. Essas vedações não são acessórios prudenciais. São o preço constitucional da excepcionalidade. Sem elas, o que hoje se admite como técnica de preservação poderia degenerar em autorização de supremacia. Com elas, a transição permanece meio; nunca fim autossuficiente.
  3. A advertência constante do Parecer AGR nº 2/2026 é, aqui, inteiramente procedente: a excepcionalidade, para ser constitucionalmente tolerável, precisa saber exatamente onde termina.

8. Dever de registro, publicidade e rastreabilidade

Section titled “8. Dever de registro, publicidade e rastreabilidade”
  1. Todo ato relevante praticado sob o regime excepcional deverá ser registrado de forma íntegra e rastreável, com menção expressa de que decorre de regência temporária operacional homologada pelo STF no PROC-009.
  2. Quando a natureza do ato exigir publicação no DOUZ, a publicidade oficial permanece obrigatória. O extraordinário, para ser legítimo, deve ser ainda mais visível do que o ordinário.
  1. O controle posterior principal dos atos praticados sob este regime caberá a Pedro Gabriel Mesquita Miranda Pires. Esse controle poderá assumir a forma de revisão, sustação prospectiva, modulação, correção ou objeção expressa a ato concreto praticado sob a regência temporária operacional.
  2. A centralidade desse controle não constitui concessão simbólica. É técnica de preservação da igualdade entre os Fundadores dentro do próprio desenho excepcional. Se, por necessidade prática, o regime desloca o centro da atuação cotidiana, deve, por exigência constitucional, reforçar o centro do controle posterior.
  3. A revisão posterior produzirá, em regra, efeitos prospectivos, preservados os efeitos já consumados, salvo hipótese de violação frontal e insanável a cláusula pétrea ou à igualdade fundacional.

10. Reentrada jurisdicional plena e marcos de cessação

Section titled “10. Reentrada jurisdicional plena e marcos de cessação”
  1. Considera-se configurado impasse apto a reativar a jurisdição plena do STF quando houver divergência expressa de Pedro Gabriel sobre ato concreto ainda apto a produzir efeitos futuros ou continuados, tentativa real de conciliação fraterna, frustração dessa tentativa e subsistência de desacordo material quanto à manutenção, suspensão, modulação, correção ou prosseguimento prospectivo do ato.
  2. O regime excepcional vigorará até a ocorrência do primeiro dos seguintes eventos: conclusão funcional mínima da nova plataforma institucional; retomada regular da participação próxima de Pedro Gabriel na condução institucional; revisão conjunta expressa do acordo pelos Fundadores; ou decisão superveniente do STF em sentido diverso.
  3. A duração do regime não se vincula automaticamente ao ciclo administrativo em curso, mas à persistência material da necessidade transicional que lhe dá causa.
  1. Ante o exposto, voto pela homologação parcial do acordo institucional temporário submetido pelos requerentes, para:

I — reconhecer a existência de contexto excepcional de transição estrutural apto a justificar regime temporário de regência operacional ampliada, vinculado à continuidade institucional da União;

II — autorizar, em favor de João Victor Martins Andrade, a prática de atos preparatórios, corretivos, organizacionais, técnicos, administrativos e operacionais necessários à continuidade institucional e à transição estrutural, nos limites deste voto;

III — fixar como vedações materiais absolutas do regime aquelas descritas no capítulo “7. Vedações materiais absolutas” da fundamentação;

IV — estabelecer que todo ato relevante praticado sob este regime deverá ser registrado de forma íntegra e rastreável, com menção expressa ao PROC-009, e publicado no DOUZ quando a natureza do ato assim exigir;

V — reconhecer que o controle posterior principal dos atos praticados sob o regime caberá a Pedro Gabriel Mesquita Miranda Pires, com efeitos prospectivos, ressalvada hipótese de afronta insanável a cláusula pétrea ou à igualdade fundacional;

VI — definir que a reentrada jurisdicional plena do STF dependerá da configuração de impasse nos termos do capítulo “10. Reentrada jurisdicional plena e marcos de cessação” da fundamentação;

VII — fixar como marcos de cessação do regime os eventos descritos no mesmo capítulo da fundamentação; e

VIII — assentar que o presente regime não autoriza a abolição do consenso, a redução da igualdade entre os Fundadores, a prática de atos jurisdicionais fora do rito próprio nem a conversão da excepcionalidade em assimetria permanente de poder, tampouco substitui a deliberação futura das PECs nº 1 e 2/Ano I.

É como voto.

Supremo Tribunal Fraterno, 28 de março de 2026.

JOÃO VICTOR MARTINS ANDRADE

Fundador Constituinte

Ministro Relator

AMICITIA VINCIT OMNIA