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Ciclo 2 · Ano Lúdico I · 01 de maio a 30 de junho de 2026 · Exec.: joaovictormartinsandradejoao@gmail.com · Leg.: joaovictormartinsandradejoao@gmail.com 21d restantes
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ACÓRDÃO N. 003/2026 — PROC-010

PROCESSO JUDICIAL Nº PROC-010

Relator: João Victor Martins Andrade

Requerente: João Victor Martins Andrade

Requerido: Não há requerido determinado

EMENTA: Processo constitucional objetivo. Petição suplementar ao PROC-009. Alternância obrigatória de Ciclo Administrativo. Regência temporária operacional. Restabelecimento da titularidade ordinária da Presidência da República em 01 de maio de 2026. Cessação automática do regime excepcional. Preservação dos atos regularmente praticados até a cessação.

O Supremo Tribunal Fraterno, no exercício da competência que lhe confere a Constituição da União Democrática dos Ciclos Livres, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, acompanhado pelo Ministro Pedro Gabriel Mesquita Miranda Pires,

DECIDE:

Cuida-se de petição suplementar apresentada nos autos do PROC-009, por meio da qual se requer esclarecimento interpretativo acerca dos efeitos da alternância constitucional de Ciclo Administrativo, prevista no art. 43 da Constituição da União Democrática dos Ciclos Livres, sobre o regime de Regência Temporária Operacional homologado pelo Acórdão n. 002/2026.

A questão submetida ao Tribunal é objetiva e delimitada: definir se, em 01 de maio de 2026, à 00h00, com a passagem automática da Presidência da República a Pedro Gabriel Mesquita Miranda Pires e da Presidência do Congresso Nacional da União a João Victor Martins Andrade, subsiste ou não o regime excepcional anteriormente homologado.

O voto do Relator concluiu pela cessação automática da Regência Temporária Operacional no instante da alternância constitucional. O Ministro Pedro Gabriel Mesquita Miranda Pires acompanhou integralmente o voto.

É o relatório.

A controvérsia deve ser resolvida à luz de cinco vetores normativos centrais: a alternância automática e irrenunciável prevista no art. 43 da Constituição; a disciplina transitória do Ano Lúdico I, contida no art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; a natureza pétrea da alternância bimestral, na forma do art. 55, IV; a ratio do Acórdão n. 002/2026, que admitiu a Regência Temporária Operacional como técnica excepcional de continuidade institucional; e a preservação da igualdade entre os Fundadores, da amizade institucional e da normalidade constitucional ordinária.

Em 01 de maio de 2026, à 00h00, opera-se, por força constitucional, a alternância automática dos cargos políticos da União. Pedro Gabriel Mesquita Miranda Pires assume a Presidência da República, e João Victor Martins Andrade assume a Presidência do Congresso Nacional da União. Tal transição não depende de ato constitutivo adicional, não admite prorrogação discricionária e não pode ser neutralizada por arranjo infraconstitucional ou por regime excepcional anteriormente deferido.

O art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias estabeleceu, para o Ano Lúdico I, a correspondência segundo a qual os Ciclos ímpares permanecem sob a Presidência da República de João Victor Martins Andrade e os Ciclos pares sob a Presidência da República de Pedro Gabriel Mesquita Miranda Pires. Disso resulta que, ao iniciar-se o Ciclo 2, em 01 de maio de 2026, a titularidade ordinária do Poder Executivo retorna, por imperativo constitucional cumulativo do art. 43, II, da Constituição e do art. 10, § 1º, do ADCT, a Pedro Gabriel Mesquita Miranda Pires.

A alternância bimestral obrigatória dos Poderes Executivo e Legislativo integra o núcleo petrificado do ordenamento, nos termos do art. 55, IV, da Constituição. Disso decorre que nenhum regime excepcional pode ser interpretado de modo a esvaziar, suspender ou reduzir a eficácia prática da sucessão constitucional de atribuições entre os Fundadores.

O Acórdão n. 002/2026 assentou que a duração da Regência Temporária Operacional não se vincula automaticamente ao Ciclo Administrativo em curso, mas à persistência material da necessidade transicional que lhe dá causa. Essa formulação, contudo, não autoriza a sobrevivência indefinida do regime excepcional contra a recomposição da normalidade constitucional na esfera em que a excepcionalidade mais diretamente incidia.

Uma vez restaurada a titularidade ordinária da Presidência da República em favor de Pedro Gabriel Mesquita Miranda Pires, cessa o fundamento jurídico que autorizava a preservação de um regime ampliado de atuação excepcional em favor de João Victor Martins Andrade. A normalidade institucional retorna não por revogação abstrata da ratio do PROC-009, mas porque, no caso concreto, verifica-se a ocorrência de um dos próprios marcos de cessação já previstos no acórdão homologatório.

Para os fins do item XI do Acórdão n. 002/2026, a investidura de Pedro Gabriel Mesquita Miranda Pires na Presidência da República em 01 de maio de 2026 configura, neste caso concreto, retomada regular da participação próxima na condução institucional, bastante para operar a cessação automática da Regência Temporária Operacional.

Preservam-se, por consequência, a integridade do art. 43 da Constituição, a força pétrea do art. 55, IV, a coerência interna do Acórdão n. 002/2026 e a distinção essencial entre excepcionalidade transitória e normalidade institucional.

Ante o exposto, o Supremo Tribunal Fraterno, por unanimidade:

I - reconhece que a alternância constitucional prevista no art. 43, II, da Constituição da União Democrática dos Ciclos Livres, combinada com o art. 10, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, opera-se automaticamente em 01 de maio de 2026, à 00h00, com a investidura de Pedro Gabriel Mesquita Miranda Pires na Presidência da República e de João Victor Martins Andrade na Presidência do Congresso Nacional da União, no Ciclo 2 do Ano Lúdico I;

II - declara que, para os fins do item XI do Acórdão n. 002/2026, a restauração da titularidade ordinária do Poder Executivo em favor de Pedro Gabriel Mesquita Miranda Pires configura, no caso concreto, retomada regular da participação próxima na condução institucional;

III - assenta, em consequência, a cessação automática da Regência Temporária Operacional em 01 de maio de 2026, à 00h00;

IV - esclarece que, cessado o regime excepcional, a vida institucional da União retorna integralmente à normalidade constitucional ordinária, regida pelas competências próprias de cada cargo e Poder, nos termos da Constituição e dos atos vigentes;

V - estabelece que a coordenação institucional ordinária das atividades relacionadas ao Projeto da Plataforma Definitiva da União Democrática dos Ciclos Livres passa a submeter-se ao regime comum, exercida pela Presidência da República em exercício no Ciclo vigente, nos limites do ordenamento;

VI - preserva a validade dos atos regularmente praticados sob a Regência Temporária Operacional até o momento de sua cessação, observado o regime de efeitos prospectivos fixado no Acórdão n. 002/2026, ressalvada hipótese de afronta insanável a cláusula pétrea ou à igualdade fundacional; e

VII - determina o registro integral do presente acórdão no Diário Oficial da União Zelosa, com remissão ao PROC-009, ao PROC-010 e ao Acórdão n. 002/2026.

Supremo Tribunal Fraterno, 1º de maio de 2026.

JOÃO VICTOR MARTINS ANDRADE

Fundador Constituinte

Ministro Relator

PEDRO GABRIEL MESQUITA MIRANDA PIRES

Fundador Constituinte

Ministro

AMICITIA VINCIT OMNIA