Skip to content
Ciclo 2 · Ano Lúdico I · 01 de maio a 30 de junho de 2026 · Exec.: joaovictormartinsandradejoao@gmail.com · Leg.: joaovictormartinsandradejoao@gmail.com 21d restantes
Mesa Entrar

Acórdão Paradigmático n. 001/2026 — Regência Unificada Temporária do Ciclo 1

Vigente

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO ZELOSA

União Democrática dos Ciclos Livres


EDIÇÃO Nº DOUZ-018

Publicado em 12 de fevereiro de 2026

Órgão Emissor: Supremo Tribunal Fraterno

Espécie: Acórdão Paradigmático

Ciclo Administrativo: Pré-Ciclo 1 (Era da Legalidade Lúdica, Ano Lúdico I)


Autoriza a Regência Unificada Temporária no Ciclo 1, permitindo ao Presidente João Victor Martins Andrade o exercício de funções legislativas corretivas ante indisponibilidade do Fundador Pedro Gabriel, deferido por unanimidade (dois entre dois) no PROC-008. Fixa como limites materiais: vigência temporária estrita, dever de registro no Diário Oficial da União Zelosa, controle posterior pelo outro Fundador, vedação absoluta de alteração de cláusulas pétreas, e vedação absoluta de criação ou alteração de tipos penais. Primeiro Acórdão do Supremo Tribunal Fraterno da União Democrática dos Ciclos Livres.


Acórdão Paradigmático nº 001/2026 — Regência Unificada Temporária do Ciclo 1 — PROC-008

Fica publicado, para todos os efeitos jurídicos e institucionais, o Acórdão Paradigmático nº 001/2026, primeiro Acórdão do Supremo Tribunal Fraterno da União Democrática dos Ciclos Livres, proferido no PROC-008 em 12 de fevereiro de 2026.

O Tribunal Pleno, por unanimidade (dois entre dois), autorizou a Regência Unificada Temporária no Ciclo 1, permitindo ao Presidente da República em exercício o exercício de funções legislativas corretivas ante a indisponibilidade do outro Fundador, observados rigorosamente os seguintes limites materiais:

I — vigência temporária estrita, vinculada ao Ciclo 1 e à indisponibilidade fundamentada do outro Fundador;

II — dever de registro integral e rastreável no Diário Oficial da União Zelosa de todo ato praticado sob a Regência;

III — controle posterior pleno pelo Fundador ausente, com direito a impugnação, ratificação ou retirada de qualquer ato praticado;

IV — vedação absoluta de alteração de cláusulas pétreas;

V — vedação absoluta de criação ou alteração de tipos penais;

VI — vedação de imposição de obrigações pessoais diretas ao outro Fundador fora das hipóteses constitucionalmente previstas;

VII — vedação de criação de despesa extraordinária obrigatória sem cobertura expressa.

A ratio decidendi do Acórdão Paradigmático nº 001/2026 firma o paradigma jurisprudencial de regência excepcional bilateral aplicável a situações futuras em que se manifeste indisponibilidade fundamentada de um Fundador, sem prejuízo da igualdade absoluta entre os Fundadores e da preservação do vínculo fraterno fundacional.

A íntegra do voto e do dispositivo encontra-se registrada no Repertório de Jurisprudência do Supremo Tribunal Fraterno, na Seção III, e integra a presente publicação para fins de publicidade oficial.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

União Democrática dos Ciclos Livres, 12 de fevereiro de 2026.


Supremo Tribunal Fraterno — Tribunal Pleno

Composição: João Victor Martins Andrade e Pedro Gabriel (Ministros)

Decisão: por unanimidade (dois entre dois)

Ratificação de Pedro Gabriel via Plenário Rápido em 12 de fevereiro de 2026, às 16h23

Data: 12 de fevereiro de 2026


  • Processo Vinculado: PROC-008
  • Peças Componentes: texto integral nesta entrada; íntegra registrada no Repertório de Jurisprudência do Supremo Tribunal Fraterno (Seção III)
  • Norma Afetada: institui paradigma jurisprudencial de regência excepcional bilateral
  • Referências Cruzadas: Constituição arts. 32, § 1º, 45 e 52; Código Administrativo da União, arts. 2º, 8º e 9º
  • Atos Posteriores: Despacho DOUZ-022 (Abertura da Janela de Consolidação) — fundamenta-se neste Acórdão Paradigmático; Acórdão nº 002/2026 (DOUZ-026) — homologa nova hipótese de regência temporária com referência expressa a este precedente
  • Marco: primeiro Acórdão do Supremo Tribunal Fraterno na história da União Democrática dos Ciclos Livres
  • Observação: ratio decidendi vinculante para casos análogos futuros

AMICITIA VINCIT OMNIA