Acórdão Paradigmático n. 001/2026 — Regência Unificada Temporária do Ciclo 1
VigenteDIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO ZELOSA
União Democrática dos Ciclos Livres
EDIÇÃO Nº DOUZ-018
Publicado em 12 de fevereiro de 2026
Órgão Emissor: Supremo Tribunal Fraterno
Espécie: Acórdão Paradigmático
Ciclo Administrativo: Pré-Ciclo 1 (Era da Legalidade Lúdica, Ano Lúdico I)
Ementa
Section titled “Ementa”Autoriza a Regência Unificada Temporária no Ciclo 1, permitindo ao Presidente João Victor Martins Andrade o exercício de funções legislativas corretivas ante indisponibilidade do Fundador Pedro Gabriel, deferido por unanimidade (dois entre dois) no PROC-008. Fixa como limites materiais: vigência temporária estrita, dever de registro no Diário Oficial da União Zelosa, controle posterior pelo outro Fundador, vedação absoluta de alteração de cláusulas pétreas, e vedação absoluta de criação ou alteração de tipos penais. Primeiro Acórdão do Supremo Tribunal Fraterno da União Democrática dos Ciclos Livres.
Texto integral
Section titled “Texto integral”Acórdão Paradigmático nº 001/2026 — Regência Unificada Temporária do Ciclo 1 — PROC-008
Fica publicado, para todos os efeitos jurídicos e institucionais, o Acórdão Paradigmático nº 001/2026, primeiro Acórdão do Supremo Tribunal Fraterno da União Democrática dos Ciclos Livres, proferido no PROC-008 em 12 de fevereiro de 2026.
O Tribunal Pleno, por unanimidade (dois entre dois), autorizou a Regência Unificada Temporária no Ciclo 1, permitindo ao Presidente da República em exercício o exercício de funções legislativas corretivas ante a indisponibilidade do outro Fundador, observados rigorosamente os seguintes limites materiais:
I — vigência temporária estrita, vinculada ao Ciclo 1 e à indisponibilidade fundamentada do outro Fundador;
II — dever de registro integral e rastreável no Diário Oficial da União Zelosa de todo ato praticado sob a Regência;
III — controle posterior pleno pelo Fundador ausente, com direito a impugnação, ratificação ou retirada de qualquer ato praticado;
IV — vedação absoluta de alteração de cláusulas pétreas;
V — vedação absoluta de criação ou alteração de tipos penais;
VI — vedação de imposição de obrigações pessoais diretas ao outro Fundador fora das hipóteses constitucionalmente previstas;
VII — vedação de criação de despesa extraordinária obrigatória sem cobertura expressa.
A ratio decidendi do Acórdão Paradigmático nº 001/2026 firma o paradigma jurisprudencial de regência excepcional bilateral aplicável a situações futuras em que se manifeste indisponibilidade fundamentada de um Fundador, sem prejuízo da igualdade absoluta entre os Fundadores e da preservação do vínculo fraterno fundacional.
A íntegra do voto e do dispositivo encontra-se registrada no Repertório de Jurisprudência do Supremo Tribunal Fraterno, na Seção III, e integra a presente publicação para fins de publicidade oficial.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
União Democrática dos Ciclos Livres, 12 de fevereiro de 2026.
Assinatura e data
Section titled “Assinatura e data”Supremo Tribunal Fraterno — Tribunal Pleno
Composição: João Victor Martins Andrade e Pedro Gabriel (Ministros)
Decisão: por unanimidade (dois entre dois)
Ratificação de Pedro Gabriel via Plenário Rápido em 12 de fevereiro de 2026, às 16h23
Data: 12 de fevereiro de 2026
Indexação
Section titled “Indexação”- Processo Vinculado: PROC-008
- Peças Componentes: texto integral nesta entrada; íntegra registrada no Repertório de Jurisprudência do Supremo Tribunal Fraterno (Seção III)
- Norma Afetada: institui paradigma jurisprudencial de regência excepcional bilateral
- Referências Cruzadas: Constituição arts. 32, § 1º, 45 e 52; Código Administrativo da União, arts. 2º, 8º e 9º
- Atos Posteriores: Despacho DOUZ-022 (Abertura da Janela de Consolidação) — fundamenta-se neste Acórdão Paradigmático; Acórdão nº 002/2026 (DOUZ-026) — homologa nova hipótese de regência temporária com referência expressa a este precedente
- Marco: primeiro Acórdão do Supremo Tribunal Fraterno na história da União Democrática dos Ciclos Livres
- Observação: ratio decidendi vinculante para casos análogos futuros
AMICITIA VINCIT OMNIA