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Ciclo 2 · Ano Lúdico I · 01 de maio a 30 de junho de 2026 · Exec.: joaovictormartinsandradejoao@gmail.com · Leg.: joaovictormartinsandradejoao@gmail.com 21d restantes
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CPA — Parte Geral — Livro III — Das sanções fraternas e da dosimetria

Diploma: Código Penal da Amizade (CPA)

Módulo: Parte Geral — Livro III — Das sanções fraternas e da dosimetria

Artigos: 49 a 75

Versão: v1.3

Status: minuta integral consolidada, auditada e pronta para tramitação

Última atualização: 10 de abril de 2026

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PARTE GERAL

DAS SANÇÕES FRATERNAS E DA DOSIMETRIA

DAS ESPÉCIES DE SANÇÃO

DAS SANÇÕES PRINCIPAIS

Art. 49. As sanções fraternas têm natureza prioritariamente restaurativa e podem ser principais, acessórias, substitutivas ou cumulativas, conforme a necessidade do caso.

Art. 50. São espécies de sanção principal:

I - advertência cerimonial;

II - censura escrita fundamentada;

III - retratação obrigatória;

IV - obrigação de fazer restaurativa;

V - obrigação de não fazer protetiva;

VI - reparação simbólica;

VII - reparação material;

VIII - tributo lúdico restaurativo;

IX - tarefa administrativa reparatória;

X - suspensão temporária de prerrogativa operacional;

XI - interdição temporária de acesso, uso ou representação institucional; e

XII - regime de reconciliação assistida.

Art. 51. A advertência cerimonial é cabível para infrações leves, sem dano relevante persistente, e consiste em declaração formal de reprovação com orientação vinculante para não repetição.

Art. 52. A censura escrita fundamentada é cabível quando a gravidade do fato exigir memória formal do desvalor da conduta sem necessidade de restrição operacional severa.

Art. 53. A retratação obrigatória consiste em reconhecimento claro do erro, desmentido da falsidade ou correção pública ou privada daquilo que foi indevidamente afirmado, divulgado ou insinuado.

Art. 54. A obrigação de fazer restaurativa pode consistir em:

I - pedido de desculpas;

II - recomposição documental;

III - restituição de acesso;

IV - comparecimento para diálogo;

V - cuidado material;

VI - apoio concreto; ou

VII - outra medida apta a restaurar o vínculo ou o acervo.

Art. 55. A obrigação de não fazer protetiva impõe abstenção de contato abusivo, de exposição reiterada, de uso de determinado canal, de interferência em situação clínica ou de qualquer conduta necessária à proteção do ofendido.

Art. 56. A reparação simbólica incide quando o dano principal é moral fraterno, reputacional ou memorial, e pode ser satisfeita por atos públicos ou privados de recomposição de honra, confiança ou memória.

Art. 57. A reparação material incide quando houver prejuízo econômico, patrimonial ou operacional mensurável causado pelo fato.

Art. 58. O tributo lúdico restaurativo consiste no custeio orientado de utilidade fraterna, proporcional ao vacilo e economicamente razoável, incluindo, conforme o caso:

I - refeição de reconciliação;

II - café, lanche, açaí ou encontro restaurativo;

III - transporte por aplicativo ou deslocamento necessário;

IV - suplemento, item de treino, utensílio de autocuidado ou reforço material de fortalecimento;

V - ingresso, atividade ou programa consensualmente indicado para recomposição; ou

VI - outra prestação de baixo ou médio valor simbolicamente reparadora.

§ 1º A conversão do vacilo em tributo observará, em caráter preferencial, a seguinte correspondência material:

I - vacilos de comunicação fraterna convertem-se, em regra, em café, lanche, açaí, transporte, comparecimento reparador ou encontro de reconciliação;

II - vacilos de fortalecimento convertem-se, em regra, em suplemento, item de treino, refeição pós-treino, deslocamento para atividade física ou utilidade correlata;

III - vacilos operacionais e documentais convertem-se, preferencialmente, em tarefa administrativa reparatória, isolada ou cumulada com tributo lúdico leve; e

IV - vacilos de dignidade, sigilo ou memória oficial exigem, prioritariamente, retratação, reparação simbólica ou memorial escrito de recomposição, sem prejuízo de tributo complementar quando cabível.

§ 2º É vedado utilizar o tributo lúdico como humilhação financeira, expropriação punitiva, cobrança abusiva ou mecanismo de exibição de superioridade.

§ 3º O valor, a frequência e a forma do tributo observarão a proporcionalidade, a capacidade real de cumprimento e a utilidade concreta para a restauração do vínculo.

Art. 59. A tarefa administrativa reparatória consiste na execução delimitada de atividade útil ao funcionamento da UDCL, especialmente:

I - organização de página;

II - saneamento de texto;

III - atualização de índice;

IV - conferência de nomenclatura;

V - apoio pontual a registro no Notion;

VI - revisão de remissões, cabeçalhos ou históricos de versão; ou

VII - outra tarefa objetiva, temporária, verificável e não degradante.

§ 1º A tarefa administrativa reparatória deve guardar pertinência com o tipo de vacilo, sempre que isso favorecer a pedagogia restaurativa do caso.

§ 2º É vedado impor tarefa administrativa que implique usurpação de cargo, edição massiva proibida, reestruturação cega de página ou atribuição incompatível com o ordenamento.

Art. 60. O regime de reconciliação assistida consiste em percurso restaurativo supervisionado, com etapas, deveres e metas de recomposição, podendo incluir:

I - silêncio estratégico temporário;

II - trocas mínimas controladas;

III - encontro delimitado de recomposição;

IV - memorial escrito de reparação;

V - prestação concreta de cuidado; ou

VI - plano progressivo de retomada da confiança.

DAS CLASSES SANCIONATÓRIAS

Art. 61. As infrações previstas na Parte Especial sujeitam o agente, conforme o caso, às sanções da Classe I, II, III ou IV, observada a tabela material de conversão restaurativa dos arts. 58 a 60.

Art. 62. A Classe I compreende:

I - advertência cerimonial;

II - retratação privada;

III - obrigação simples de fazer ou não fazer;

IV - comparecimento reparador ou presença compensatória;

V - tributo lúdico de baixa monta; e

VI - tarefa administrativa reparatória simples.

Art. 63. A Classe II compreende:

I - censura escrita fundamentada;

II - retratação pública delimitada;

III - reparação simbólica expressa;

IV - reparação material leve;

V - tributo lúdico de média monta;

VI - tarefa administrativa reparatória relevante; e

VII - combinação proporcional de medidas das Classes I e II.

Art. 64. A Classe III compreende:

I - regime de reconciliação assistida;

II - suspensão temporária de prerrogativa operacional não pétrea;

III - interdição temporária de canal, acesso ou representação;

IV - reparação material ampliada;

V - memorial formal de recomposição; e

VI - cumulação estruturada de medidas das Classes I e II.

Art. 65. A Classe IV compreende:

I - interdição institucional temporária relevante;

II - suspensão operacional ampliada, por prazo certo;

III - dever formal de recomposição perante canais oficiais;

IV - memorial escrito obrigatório de reparação;

V - plano reforçado de contenção e não repetição; e

VI - cumulação justificada de medidas das Classes II e III.

Parágrafo único. Nenhuma sanção da Classe IV pode contrariar cláusula pétrea, abolir prerrogativa fundacional, impor vexame incompatível com a dignidade ou produzir rebaixamento indigno de um Fundador perante o outro.

DA DOSIMETRIA

DAS REGRAS GERAIS

Art. 66. A dosimetria observará, nesta ordem:

I - a gravidade do fato;

II - o grau de deslealdade ou de exploração da vulnerabilidade;

III - o dano concreto ao vínculo, ao corpo, ao acervo ou à ordem institucional;

IV - a intensidade do dolo ou da culpa; e

V - a suficiência da medida para restaurar e prevenir.

Art. 67. Na primeira fase da dosimetria, fixar-se-á a resposta-base segundo a natureza do tipo, o contexto, o resultado e a posição de confiança do agente.

Art. 68. Na segunda fase, incidirão agravantes e atenuantes gerais, consideradas a reincidência, a confissão, a reparação espontânea, a provocação relevante, a vulnerabilidade do ofendido e a instrumentalização de cargo ou sistema.

Art. 69. Na terceira fase, aplicar-se-ão as causas específicas de aumento, redução, substituição, remição ou exclusão previstas neste Código.

Art. 70. São agravantes gerais:

I - agir contra pessoa em crise emocional, clínica ou institucionalmente vulnerável;

II - praticar o fato para humilhar, retaliar ou controlar;

III - valer-se de sigilo, confiança, cargo, acesso ou acervo compartilhado;

IV - causar dano em série ou reiterado;

V - envolver terceiro de boa-fé no fato; e

VI - simular brincadeira para encobrir agressão real.

Art. 71. São atenuantes gerais:

I - confissão útil e tempestiva;

II - retratação espontânea;

III - reparação material ou simbólica voluntária;

IV - colaboração para esclarecimento integral dos fatos;

V - erro escusável; e

VI - contexto de crise com influência comprovada na autodeterminação.

DA CLÁUSULA DE ABSOLVIÇÃO POR AMIZADE

Art. 72. O julgador poderá absolver por amizade quando reconhecer, fundamentadamente, que:

I - a conduta foi materialmente inadequada;

II - o dano foi leve ou inteiramente recomposto;

III - o histórico de lealdade e cuidado entre os envolvidos supera de modo evidente o episódio; e

IV - a absolvição preserva melhor o vínculo do que a imposição formal de sanção.

§ 1º A absolvição por amizade não se aplica a condutas que envolvam:

I - coação real;

II - violação séria do consentimento;

III - abandono cruel em crise grave;

IV - fraude institucional relevante; ou

V - exposição dolosa de sigilo sensível.

§ 2º A absolvição por amizade pode vir acompanhada de recomendação, memorial de ajuste ou compromisso verbal de não repetição.

Art. 73. Quando a absolvição por amizade for cabível, deve o julgador preferi-la à sanção meramente simbólica sem utilidade concreta.

Art. 74. É vedado negar a absolvição por amizade apenas para satisfazer orgulho ferido, teatralidade processual ou desejo de vencer formalmente o outro.

Art. 75. A amizade não absolve automaticamente; ela absolve quando o perdão juridicamente consciente proteger melhor o vínculo sem sacrificar a verdade do ocorrido.

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Código Penal da Amizade — Ordenamento Jurídico da UDCL