CPA — Parte Geral — Livro III — Das sanções fraternas e da dosimetria
Diploma: Código Penal da Amizade (CPA)
Módulo: Parte Geral — Livro III — Das sanções fraternas e da dosimetria
Artigos: 49 a 75
Versão: v1.3
Status: minuta integral consolidada, auditada e pronta para tramitação
Última atualização: 10 de abril de 2026
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PARTE GERAL
LIVRO III
Section titled “LIVRO III”DAS SANÇÕES FRATERNAS E DA DOSIMETRIA
TÍTULO I
Section titled “TÍTULO I”DAS ESPÉCIES DE SANÇÃO
CAPÍTULO I
Section titled “CAPÍTULO I”DAS SANÇÕES PRINCIPAIS
Art. 49. As sanções fraternas têm natureza prioritariamente restaurativa e podem ser principais, acessórias, substitutivas ou cumulativas, conforme a necessidade do caso.
Art. 50. São espécies de sanção principal:
I - advertência cerimonial;
II - censura escrita fundamentada;
III - retratação obrigatória;
IV - obrigação de fazer restaurativa;
V - obrigação de não fazer protetiva;
VI - reparação simbólica;
VII - reparação material;
VIII - tributo lúdico restaurativo;
IX - tarefa administrativa reparatória;
X - suspensão temporária de prerrogativa operacional;
XI - interdição temporária de acesso, uso ou representação institucional; e
XII - regime de reconciliação assistida.
Art. 51. A advertência cerimonial é cabível para infrações leves, sem dano relevante persistente, e consiste em declaração formal de reprovação com orientação vinculante para não repetição.
Art. 52. A censura escrita fundamentada é cabível quando a gravidade do fato exigir memória formal do desvalor da conduta sem necessidade de restrição operacional severa.
Art. 53. A retratação obrigatória consiste em reconhecimento claro do erro, desmentido da falsidade ou correção pública ou privada daquilo que foi indevidamente afirmado, divulgado ou insinuado.
Art. 54. A obrigação de fazer restaurativa pode consistir em:
I - pedido de desculpas;
II - recomposição documental;
III - restituição de acesso;
IV - comparecimento para diálogo;
V - cuidado material;
VI - apoio concreto; ou
VII - outra medida apta a restaurar o vínculo ou o acervo.
Art. 55. A obrigação de não fazer protetiva impõe abstenção de contato abusivo, de exposição reiterada, de uso de determinado canal, de interferência em situação clínica ou de qualquer conduta necessária à proteção do ofendido.
Art. 56. A reparação simbólica incide quando o dano principal é moral fraterno, reputacional ou memorial, e pode ser satisfeita por atos públicos ou privados de recomposição de honra, confiança ou memória.
Art. 57. A reparação material incide quando houver prejuízo econômico, patrimonial ou operacional mensurável causado pelo fato.
Art. 58. O tributo lúdico restaurativo consiste no custeio orientado de utilidade fraterna, proporcional ao vacilo e economicamente razoável, incluindo, conforme o caso:
I - refeição de reconciliação;
II - café, lanche, açaí ou encontro restaurativo;
III - transporte por aplicativo ou deslocamento necessário;
IV - suplemento, item de treino, utensílio de autocuidado ou reforço material de fortalecimento;
V - ingresso, atividade ou programa consensualmente indicado para recomposição; ou
VI - outra prestação de baixo ou médio valor simbolicamente reparadora.
§ 1º A conversão do vacilo em tributo observará, em caráter preferencial, a seguinte correspondência material:
I - vacilos de comunicação fraterna convertem-se, em regra, em café, lanche, açaí, transporte, comparecimento reparador ou encontro de reconciliação;
II - vacilos de fortalecimento convertem-se, em regra, em suplemento, item de treino, refeição pós-treino, deslocamento para atividade física ou utilidade correlata;
III - vacilos operacionais e documentais convertem-se, preferencialmente, em tarefa administrativa reparatória, isolada ou cumulada com tributo lúdico leve; e
IV - vacilos de dignidade, sigilo ou memória oficial exigem, prioritariamente, retratação, reparação simbólica ou memorial escrito de recomposição, sem prejuízo de tributo complementar quando cabível.
§ 2º É vedado utilizar o tributo lúdico como humilhação financeira, expropriação punitiva, cobrança abusiva ou mecanismo de exibição de superioridade.
§ 3º O valor, a frequência e a forma do tributo observarão a proporcionalidade, a capacidade real de cumprimento e a utilidade concreta para a restauração do vínculo.
Art. 59. A tarefa administrativa reparatória consiste na execução delimitada de atividade útil ao funcionamento da UDCL, especialmente:
I - organização de página;
II - saneamento de texto;
III - atualização de índice;
IV - conferência de nomenclatura;
V - apoio pontual a registro no Notion;
VI - revisão de remissões, cabeçalhos ou históricos de versão; ou
VII - outra tarefa objetiva, temporária, verificável e não degradante.
§ 1º A tarefa administrativa reparatória deve guardar pertinência com o tipo de vacilo, sempre que isso favorecer a pedagogia restaurativa do caso.
§ 2º É vedado impor tarefa administrativa que implique usurpação de cargo, edição massiva proibida, reestruturação cega de página ou atribuição incompatível com o ordenamento.
Art. 60. O regime de reconciliação assistida consiste em percurso restaurativo supervisionado, com etapas, deveres e metas de recomposição, podendo incluir:
I - silêncio estratégico temporário;
II - trocas mínimas controladas;
III - encontro delimitado de recomposição;
IV - memorial escrito de reparação;
V - prestação concreta de cuidado; ou
VI - plano progressivo de retomada da confiança.
CAPÍTULO II
Section titled “CAPÍTULO II”DAS CLASSES SANCIONATÓRIAS
Art. 61. As infrações previstas na Parte Especial sujeitam o agente, conforme o caso, às sanções da Classe I, II, III ou IV, observada a tabela material de conversão restaurativa dos arts. 58 a 60.
Art. 62. A Classe I compreende:
I - advertência cerimonial;
II - retratação privada;
III - obrigação simples de fazer ou não fazer;
IV - comparecimento reparador ou presença compensatória;
V - tributo lúdico de baixa monta; e
VI - tarefa administrativa reparatória simples.
Art. 63. A Classe II compreende:
I - censura escrita fundamentada;
II - retratação pública delimitada;
III - reparação simbólica expressa;
IV - reparação material leve;
V - tributo lúdico de média monta;
VI - tarefa administrativa reparatória relevante; e
VII - combinação proporcional de medidas das Classes I e II.
Art. 64. A Classe III compreende:
I - regime de reconciliação assistida;
II - suspensão temporária de prerrogativa operacional não pétrea;
III - interdição temporária de canal, acesso ou representação;
IV - reparação material ampliada;
V - memorial formal de recomposição; e
VI - cumulação estruturada de medidas das Classes I e II.
Art. 65. A Classe IV compreende:
I - interdição institucional temporária relevante;
II - suspensão operacional ampliada, por prazo certo;
III - dever formal de recomposição perante canais oficiais;
IV - memorial escrito obrigatório de reparação;
V - plano reforçado de contenção e não repetição; e
VI - cumulação justificada de medidas das Classes II e III.
Parágrafo único. Nenhuma sanção da Classe IV pode contrariar cláusula pétrea, abolir prerrogativa fundacional, impor vexame incompatível com a dignidade ou produzir rebaixamento indigno de um Fundador perante o outro.
TÍTULO II
Section titled “TÍTULO II”DA DOSIMETRIA
CAPÍTULO I
Section titled “CAPÍTULO I”DAS REGRAS GERAIS
Art. 66. A dosimetria observará, nesta ordem:
I - a gravidade do fato;
II - o grau de deslealdade ou de exploração da vulnerabilidade;
III - o dano concreto ao vínculo, ao corpo, ao acervo ou à ordem institucional;
IV - a intensidade do dolo ou da culpa; e
V - a suficiência da medida para restaurar e prevenir.
Art. 67. Na primeira fase da dosimetria, fixar-se-á a resposta-base segundo a natureza do tipo, o contexto, o resultado e a posição de confiança do agente.
Art. 68. Na segunda fase, incidirão agravantes e atenuantes gerais, consideradas a reincidência, a confissão, a reparação espontânea, a provocação relevante, a vulnerabilidade do ofendido e a instrumentalização de cargo ou sistema.
Art. 69. Na terceira fase, aplicar-se-ão as causas específicas de aumento, redução, substituição, remição ou exclusão previstas neste Código.
Art. 70. São agravantes gerais:
I - agir contra pessoa em crise emocional, clínica ou institucionalmente vulnerável;
II - praticar o fato para humilhar, retaliar ou controlar;
III - valer-se de sigilo, confiança, cargo, acesso ou acervo compartilhado;
IV - causar dano em série ou reiterado;
V - envolver terceiro de boa-fé no fato; e
VI - simular brincadeira para encobrir agressão real.
Art. 71. São atenuantes gerais:
I - confissão útil e tempestiva;
II - retratação espontânea;
III - reparação material ou simbólica voluntária;
IV - colaboração para esclarecimento integral dos fatos;
V - erro escusável; e
VI - contexto de crise com influência comprovada na autodeterminação.
CAPÍTULO II
Section titled “CAPÍTULO II”DA CLÁUSULA DE ABSOLVIÇÃO POR AMIZADE
Art. 72. O julgador poderá absolver por amizade quando reconhecer, fundamentadamente, que:
I - a conduta foi materialmente inadequada;
II - o dano foi leve ou inteiramente recomposto;
III - o histórico de lealdade e cuidado entre os envolvidos supera de modo evidente o episódio; e
IV - a absolvição preserva melhor o vínculo do que a imposição formal de sanção.
§ 1º A absolvição por amizade não se aplica a condutas que envolvam:
I - coação real;
II - violação séria do consentimento;
III - abandono cruel em crise grave;
IV - fraude institucional relevante; ou
V - exposição dolosa de sigilo sensível.
§ 2º A absolvição por amizade pode vir acompanhada de recomendação, memorial de ajuste ou compromisso verbal de não repetição.
Art. 73. Quando a absolvição por amizade for cabível, deve o julgador preferi-la à sanção meramente simbólica sem utilidade concreta.
Art. 74. É vedado negar a absolvição por amizade apenas para satisfazer orgulho ferido, teatralidade processual ou desejo de vencer formalmente o outro.
Art. 75. A amizade não absolve automaticamente; ela absolve quando o perdão juridicamente consciente proteger melhor o vínculo sem sacrificar a verdade do ocorrido.
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Código Penal da Amizade — Ordenamento Jurídico da UDCL