CPA — Parte Geral — Livro II — Do fato sancionável, da responsabilidade e do consentimento
Diploma: Código Penal da Amizade (CPA)
Módulo: Parte Geral — Livro II — Do fato sancionável, da responsabilidade e do consentimento
Artigos: 21 a 48
Versão: v1.3
Status: minuta integral consolidada, auditada e pronta para tramitação
Última atualização: 10 de abril de 2026
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PARTE GERAL
LIVRO II
Section titled “LIVRO II”DO FATO SANCIONÁVEL, DA RESPONSABILIDADE E DO CONSENTIMENTO
TÍTULO I
Section titled “TÍTULO I”DO FATO SANCIONÁVEL
CAPÍTULO I
Section titled “CAPÍTULO I”DA CONDUTA, DO RESULTADO E DA TENTATIVA
Art. 21. Fato sancionável é a conduta humana voluntária que lesa ou expõe a perigo relevante o vínculo fraterno, a confiança recíproca, a igualdade plenária, o acervo comum ou a ordem institucional da UDCL.
Art. 22. A mera inconveniência, a simples grosseria episódica ou o desentendimento sem relevância material não configuram fato sancionável, salvo quando inseridos em contexto de perseguição, humilhação reiterada ou exploração de vulnerabilidade.
Art. 23. O resultado relevante pode consistir em:
I - dano moral fraterno;
II - erosão concreta da confiança;
III - abalo institucional;
IV - exposição indevida;
V - risco sanitário ou corporal;
VI - risco reputacional; ou
VII - deterioração grave do dever de amparo.
Art. 24. A tentativa é sancionável quando o agente inicia execução idônea de fato previsto neste Código e o resultado não se consuma por circunstância alheia à sua vontade.
Art. 25. A desistência voluntária ou o impedimento eficaz do resultado, antes da consumação, reduzem a resposta sancionatória e podem afastá-la quando a restauração for integral e tempestiva.
CAPÍTULO II
Section titled “CAPÍTULO II”DA OMISSÃO E DA POSIÇÃO DE GARANTIA
Art. 26. O fato omissivo é sancionável quando o omitente tinha dever jurídico-fraterno de agir para evitar o resultado, possuía possibilidade concreta de agir e, ainda assim, se absteve dolosa ou culposamente.
Art. 27. A posição de garantidor decorre:
I - de dever constitucional ou legal de cuidado;
II - de pacto expresso de proteção;
III - da criação anterior do risco; ou
IV - da assunção voluntária e específica de amparo.
Art. 28. O simples conhecimento do fato, desacompanhado de dever jurídico-fraterno específico de agir, não gera responsabilidade por omissão.
Art. 29. Configura omissão relevante, entre outras hipóteses, deixar de prestar apoio mínimo razoável a Fundador em crise séria, quando o agente puder agir sem sacrifício desproporcional e tiver ciência efetiva da necessidade.
Parágrafo único. O apoio mínimo razoável compreende, conforme o caso:
I - responder à tentativa de contato ligada a risco concreto;
II - prestar informação essencial;
III - impedir agravamento evitável;
IV - acionar ajuda adequada; ou
V - não abandonar cruelmente o outro em situação sabidamente crítica.
TÍTULO II
Section titled “TÍTULO II”DA AUTORIA, DA PARTICIPAÇÃO E DA CULPABILIDADE
CAPÍTULO I
Section titled “CAPÍTULO I”DA AUTORIA E DA PARTICIPAÇÃO
Art. 30. Responde pelo fato quem o pratica, quem o determina dolosamente, quem o executa por intermédio de terceiro e quem, com domínio funcional, concorre para sua realização.
Art. 31. A coautoria exige convergência de vontades, divisão consciente de contribuição e adesão material ao núcleo do fato.
Art. 32. A participação pode ser moral ou material e compreende induzir, instigar, facilitar, encobrir dolosamente ou fornecer meio relevante para a prática do fato.
Art. 33. A participação de menor importância autoriza redução da resposta sancionatória, considerados:
I - o peso da contribuição;
II - a autonomia do autor principal; e
III - a intensidade da adesão subjetiva.
Art. 34. Quem se vale de cargo, função, acesso privilegiado, autoridade simbólica ou posição de confiança para instrumentalizar terceiro responde com agravamento próprio.
CAPÍTULO II
Section titled “CAPÍTULO II”DO ELEMENTO SUBJETIVO
Art. 35. O dolo consiste em querer o resultado ou assumir conscientemente o risco relevante de produzi-lo.
Art. 36. A culpa somente é sancionável nos casos expressamente previstos neste Código e decorre de imprudência grave, negligência relevante ou imperícia incompatível com o dever jurídico-fraterno de cuidado.
Art. 37. O dolo de humilhar, retaliar, manipular, isolar, expor ou explorar a vulnerabilidade do outro agrava a resposta sancionatória.
Art. 38. A embriaguez voluntária, o impulso emocional ordinário, o ciúme performático ou a raiva teatral não afastam a responsabilidade, salvo quando reduzirem concretamente a autodeterminação em nível reconhecido por prova idônea.
TÍTULO III
Section titled “TÍTULO III”DO CONSENTIMENTO E DAS EXCLUDENTES
CAPÍTULO I
Section titled “CAPÍTULO I”DO CONSENTIMENTO
Art. 39. O consentimento válido do titular do bem jurídico exclui a ilicitude apenas quanto a bens disponíveis e nunca autoriza:
I - violação de cláusula pétrea;
II - supressão da igualdade plenária;
III - degradação corporal não livremente revogável; ou
IV - sanção humilhante incompatível com a dignidade.
Art. 40. O consentimento deve ser livre, específico, consciente, atual e revogável a qualquer tempo.
§ 1º O consentimento presumido somente será admitido em atos mínimos de cuidado, preservação ou proteção urgente, quando a anuência não puder ser colhida em tempo útil.
§ 2º A revogação do consentimento produz efeitos imediatos, vedada a insistência performática após a retirada clara da anuência.
Art. 41. O consentimento presumido, a anuência arrancada por medo, a concordância obtida por manipulação grave e o silêncio extraído de contexto de pressão não produzem efeitos excludentes.
CAPÍTULO II
Section titled “CAPÍTULO II”DAS EXCLUDENTES E REDUTORAS
Art. 42. Não há fato sancionável quando a conduta se pratica em legítima defesa do vínculo, da dignidade, da integridade corporal, da igualdade plenária ou do acervo fraterno contra agressão atual ou iminente.
Art. 43. A legítima defesa exige necessidade, moderação e reação proporcionada ao risco, vedado o pretexto defensivo para vingança, exposição gratuita ou humilhação excedente.
Art. 44. Não há fato sancionável quando a conduta constitui exercício regular de direito, de competência institucional legítima ou de limite pessoal expressamente afirmado.
Art. 45. O estado de necessidade fraterno exclui a ilicitude quando a violação menor de bem jurídico for o único meio razoável de evitar dano maior e imediato ao vínculo, à saúde, à segurança ou à integridade institucional.
Art. 46. A emoção decorrente de crise séria, depressão, ansiedade intensa, luto ou abalo equivalente pode reduzir a resposta sancionatória quando comprovadamente influir na autodeterminação do agente, sem eliminar a necessidade de reparação.
Art. 47. O arrependimento posterior, a procura espontânea do ofendido, a retratação idônea e a reparação voluntária anterior ao procedimento constituem causas gerais de atenuação.
Art. 48. A reincidência específica em manipulação, abandono cruel, exposição indevida, fraude institucional ou violação do consentimento constitui agravante geral.
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