Skip to content
Ciclo 2 · Ano Lúdico I · 01 de maio a 30 de junho de 2026 · Exec.: joaovictormartinsandradejoao@gmail.com · Leg.: joaovictormartinsandradejoao@gmail.com 21d restantes
Mesa Entrar

CCF — Livro I — Das Pessoas Fraternas


Diploma: Código Civil Fraterno (CCF)

Módulo: Livro I — Das Pessoas Fraternas

Artigos: 1º a 52

Versão: v2.0

Última alteração: 17/03/2026

Cadeia normativa: Promulgação original v1.0 (17/03/2026) → Revisão geral e expansão v2.0 (17/03/2026)


LIVRO I

DAS PESSOAS FRATERNAS

────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────

TÍTULO I

DA PERSONALIDADE FRATERNA

────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────

CAPÍTULO I

DA AQUISIÇÃO DA PERSONALIDADE

────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────

Art. 1º Toda pessoa que integre a União Democrática dos Ciclos Livres na qualidade de Fundador Constituinte, de Cidadão Fraterno admitido na forma da Constituição, ou de Membro Honorário reconhecido por ato solene, é dotada de personalidade civil fraterna.

§ 1º A personalidade civil fraterna é a aptidão para ser titular de direitos e obrigações no âmbito exclusivo do ordenamento da UDCL.

§ 2º A personalidade civil fraterna é autônoma em relação à personalidade civil do ordenamento jurídico externo, não a substituindo, modificando nem condicionando.

────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────

Art. 2º Para os Fundadores Constituintes, a personalidade civil fraterna adquiriu-se no momento do primeiro encontro significativo que originou o vínculo de amizade, independentemente da formalização posterior do Estado.

§ 1º Os efeitos jurídicos da personalidade retroagem à data do primeiro encontro significativo, nos termos do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

§ 2º A amizade preexiste ao ordenamento; este Código não cria o vínculo fraterno, apenas o institucionaliza, formaliza e protege.

§ 3º A determinação da data do primeiro encontro significativo constitui matéria de fato, resolvida por consenso entre os Fundadores ou, na impossibilidade, pelo Supremo Tribunal Fraterno com base em provas documentais e testemunhais.

────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────

Art. 3º Para o Cidadão Fraterno admitido, a personalidade civil fraterna adquire-se na data do ato formal de admissão, produzindo efeitos a partir do registro no Diário Oficial da União Zelosa.

Parágrafo único. O ato de admissão especificará o escopo dos direitos e obrigações do admitido, podendo ser pleno ou restrito, conforme a legislação aplicável.

────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────

Art. 4º Para o Membro Honorário, a personalidade civil fraterna adquire-se na data do reconhecimento solene, produzindo efeitos exclusivamente nos limites da honraria concedida.

Parágrafo único. O Membro Honorário não é titular de obrigações fraternas, salvo disposição expressa no ato de reconhecimento.

────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────

Art. 5º Nenhum ato praticado no âmbito da UDCL altera, modifica ou afeta a personalidade civil externa de qualquer pessoa, e nenhum direito ou obrigação fraterna é oponível perante jurisdição externa.

────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────

CAPÍTULO II

DA CAPACIDADE FRATERNA

────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────

Art. 6º A capacidade fraterna plena é a aptidão para exercer pessoalmente todos os direitos e cumprir todas as obrigações previstos no ordenamento da UDCL.

────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────

Art. 7º A capacidade fraterna plena pertence a ambos os Fundadores Constituintes, que a exercem em condições de igualdade absoluta e indivisível.

§ 1º Nenhum ato normativo, administrativo ou judicial pode restringir a capacidade fraterna de um Fundador em favor do outro, ressalvadas as hipóteses de impedimento temporário previstas na Constituição e neste Código.

§ 2º A cláusula de igualdade absoluta implica que toda competência, prerrogativa ou benefício conferido a um Fundador é, ipso facto, conferido ao outro em idênticas condições.

────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────

Art. 8º O Cidadão Fraterno admitido goza de capacidade fraterna nos limites definidos no ato de admissão e na legislação aplicável, podendo ser:

I - capacidade plena: quando o ato de admissão não impuser restrições;

II - capacidade restrita: quando o ato de admissão limitar o exercício de determinados direitos ou a assunção de determinadas obrigações.

────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────

Art. 9º A capacidade fraterna não se confunde com a capacidade civil do ordenamento externo e não pode ser invocada para produzir efeitos fora do âmbito da UDCL.

────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────

Art. 10. A suspensão temporária de capacidade fraterna somente ocorre nas seguintes hipóteses:

I - impedimento declarado nos termos da Constituição, durante o exercício de cargo incompatível;

II - declaração expressa e voluntária de afastamento temporário, registrada no Diário Oficial;

III - durante o cumprimento de sanção que expressamente implique suspensão, nos termos do regime sancionatório constitucional.

Parágrafo único. A suspensão temporária não extingue a personalidade fraterna nem afeta os direitos da personalidade previstos neste Livro.

────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────

CAPÍTULO III

DA EXTINÇÃO DA PERSONALIDADE FRATERNA

────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────

Art. 11. A personalidade fraterna não se extingue por mero distanciamento físico, emocional ou temporal entre os membros da União.

§ 1º A ausência prolongada, o silêncio temporário e o afastamento circunstancial não configuram, por si sós, causa de extinção da personalidade fraterna.

§ 2º Em caso de distanciamento, presume-se a preservação do vínculo até prova inequívoca em contrário, nos termos do princípio da presunção de boa-fé fraterna.

────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────

Art. 12. A extinção da personalidade fraterna de Fundador Constituinte somente ocorre nas seguintes hipóteses, todas de natureza excepcionalíssima:

I - dissolução formal da UDCL, nos termos da Constituição, após esgotamento de todos os mecanismos de restauração;

II - renúncia expressa e irrevogável, formalizada por escrito e registrada no Diário Oficial da União Zelosa, após cumprimento integral do procedimento do art. 13;

III - declaração solene de quebra irreparável do vínculo, proferida por consenso absoluto do Supremo Tribunal Fraterno, após esgotamento de todos os mecanismos de restauração previstos no ordenamento e após o procedimento do art. 14.

Parágrafo único. Em nenhuma hipótese a extinção da personalidade fraterna de Fundador opera-se de pleno direito, por mera inatividade ou por ato unilateral de um dos Fundadores sem observância do rito próprio.

────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────

Art. 13. O procedimento de renúncia expressa observa os seguintes requisitos cumulativos:

I - comunicação escrita ao outro Fundador, por qualquer meio verificável, declarando a intenção de renunciar, acompanhada de exposição dos motivos;

II - período de reflexão obrigatório não inferior a noventa dias corridos, contados da comunicação, durante o qual a renúncia pode ser revogada a qualquer momento;

III - durante o período de reflexão, pelo menos uma tentativa de diálogo restaurativo entre os Fundadores, por iniciativa de qualquer deles ou do Supremo Tribunal Fraterno;

IV - findo o período de reflexão sem revogação, confirmação escrita e inequívoca da vontade de renunciar;

V - registro solene no Diário Oficial da União Zelosa e no Arquivo Nacional da União.

§ 1º A revogação da renúncia durante o período de reflexão é irrecusável pelo outro Fundador e opera efeitos imediatos, como se a comunicação inicial não tivesse existido.

§ 2º A tentativa de diálogo restaurativo de que trata o inciso III será registrada em ata, ainda que não logre êxito.

────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────

Art. 14. A declaração solene de quebra irreparável do vínculo pelo Supremo Tribunal Fraterno observa os seguintes requisitos cumulativos:

I - provocação por qualquer dos Fundadores, acompanhada de memorial descritivo dos fatos que fundamentam o pedido;

II - oitiva obrigatória do outro Fundador, no prazo mínimo de trinta dias;

III - esgotamento comprovado de todos os mecanismos de restauração previstos no ordenamento, incluindo o Protocolo de Emergência Fraternal;

IV - demonstração de que a manutenção formal do vínculo causa mais dano do que sua dissolução;

V - fundamentação expressa e circunstanciada na decisão, indicando os fatos, as tentativas frustradas de restauração e os critérios que levaram à conclusão de irreparabilidade.

Parágrafo único. A quebra irreparável do vínculo configura-se exclusivamente por ato de traição fundamental, assim entendida a violação dolosa e reiterada dos deveres de lealdade, sigilo e solidariedade que constituem o núcleo inegociável da amizade institucionalizada.

────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────

Art. 15. A extinção da personalidade fraterna produz os seguintes efeitos:

I - cessação dos direitos e deveres recíprocos decorrentes do vínculo fraterno, ressalvado o disposto nos incisos seguintes;

II - subsistência perpétua do dever de sigilo fraterno, nos termos dos arts. 41 a 48;

III - manutenção do acervo fraterno indivisível em regime de condomínio moral, nos termos do Livro V;

IV - perda do acesso aos territórios virtuais, bases de dados e estrutura institucional da União;

V - registro solene no Arquivo Nacional da União.

§ 1º Os efeitos da extinção operam-se a partir do trânsito em julgado da decisão ou do registro do ato, conforme o caso.

§ 2º A extinção não apaga o histórico de existência do vínculo, que permanece documentado no Arquivo Nacional como patrimônio histórico da União.

────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────

Art. 16. A extinção da personalidade fraterna de Cidadão Fraterno ou de Membro Honorário rege-se pelas condições do ato de admissão ou reconhecimento e pela legislação específica.

────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────

TÍTULO II

DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE FRATERNA

────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────

Art. 17. São direitos da personalidade fraterna, além dos previstos na Constituição:

I - o direito ao nome, aos apelidos fraternos e à identidade lúdica;

II - o direito à honra lúdica;

III - o direito à imagem fraterna;

IV - o direito à privacidade compartilhada;

V - o direito à integridade afetiva;

VI - o direito à voz ativa e à escuta fraterna;

VII - o direito ao esquecimento seletivo;

VIII - o direito à evolução pessoal sem julgamento retroativo;

IX - o direito à preservação da autoimagem em registros digitais.

Parágrafo único. O rol de direitos deste artigo é exemplificativo, não excluindo outros decorrentes dos princípios constitucionais da União.

────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────

Art. 18. Os direitos da personalidade fraterna são irrenunciáveis, intransmissíveis e imprescritíveis, salvo disposição expressa neste Código.

────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────

Art. 19. Nenhum direito da personalidade fraterna pode ser exercido de forma abusiva, com o propósito de causar constrangimento desproporcional, manipulação emocional ou vantagem indevida sobre o outro Fundador.

Parágrafo único. A configuração de abuso de direito da personalidade fraterna independe de intenção maliciosa; basta que o exercício do direito exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos costumes fraternos ou pela finalidade social do direito.

────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────

CAPÍTULO II

DO DIREITO AO NOME E À IDENTIDADE LÚDICA

────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────

Art. 20. Cada pessoa fraterna é titular do direito ao nome civil, aos apelidos fraternos e à identidade lúdica que construiu no âmbito da União.

§ 1º O apelido fraterno é a denominação afetiva, cômica ou honorífica atribuída por um Fundador ao outro no curso da convivência, e constitui patrimônio imaterial do vínculo.

§ 2º São apelidos fraternos válidos aqueles aceitos, expressa ou tacitamente, por ambas as partes, independentemente de sua origem, significado literal ou nível de irreverência.

§ 3º O consentimento tácito presume-se quando o apelido for utilizado reiteradamente sem objeção.

────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────

Art. 21. O direito ao nome e ao apelido fraterno compreende:

I - o direito de ser chamado pelo nome ou apelido de sua preferência no contexto fraterno;

II - o direito de solicitar a cessação do uso de apelido que tenha se tornado ofensivo, constrangedor ou incompatível com a identidade atual do titular;

III - o direito de recusar novo apelido que não aceite;

IV - o direito de que terceiros não utilizem os apelidos fraternos fora do contexto autorizado.

────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────

Art. 22. A identidade lúdica é o conjunto de características, papéis, títulos e reputações construídos por cada pessoa fraterna no âmbito da União, incluindo cargos exercidos, honrarias recebidas, proezas registradas e tradições associadas a seu nome.

Parágrafo único. A adulteração, distorção ou falsa atribuição de elementos da identidade lúdica de outrem constitui infração ao direito da personalidade fraterna.

────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────

CAPÍTULO III

DA HONRA LÚDICA

────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────

Art. 23. A honra lúdica consiste no direito de cada pessoa fraterna de ser objeto de zoação consentida, respeitosa e proporcional, sem que tal prática degenere em humilhação, crueldade ou ataque à dignidade.

────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────

Art. 24. A zoação fraterna legítima pressupõe a presença simultânea dos seguintes requisitos:

I - reciprocidade entre os participantes, entendida como a possibilidade real de que ambos sejam, alternadamente, agentes e destinatários da zoação;

II - ausência de intenção de causar sofrimento real, aferida pelo contexto, pelo histórico de interação e pela reação do destinatário;

III - respeito aos limites comunicados, expressa ou tacitamente, por qualquer das partes, a qualquer tempo;

IV - proporcionalidade entre o ato lúdico e o contexto em que se insere, observando-se a gravidade do tema, a presença de terceiros e o estado emocional do destinatário.

§ 1º A violação de qualquer dos requisitos deste artigo configura abuso de direito lúdico.

§ 2º O abuso de direito lúdico sujeita o infrator às sanções previstas no ordenamento, proporcionalmente à gravidade da violação.

────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────

Art. 25. A zoação fraterna classifica-se, quanto à intensidade, em:

I - zoação leve: brincadeira pontual, sem potencial de causar constrangimento real, admitida como regra geral da convivência fraterna;

II - zoação moderada: brincadeira que envolve tema sensível ou situação potencialmente constrangedora, admitida entre os Fundadores em contexto privado, desde que o destinatário demonstre aceitação;

III - zoação pesada: brincadeira que envolve vulnerabilidade conhecida, insegurança real ou tema expressamente vetado, admitida somente com consentimento inequívoco e prévio do destinatário para aquele tema específico.

Parágrafo único. A classificação da intensidade é objetiva, aferida pela natureza do tema e pelo potencial de dano, e não pela intenção subjetiva do agente.

────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────

Art. 26. É vedado o uso de inseguranças reais, traumas pessoais, vulnerabilidades psicológicas ou informações confidenciais do outro como instrumento de zoação, retórica ou pressão em qualquer contexto.

§ 1º A vedação do caput aplica-se tanto a interações privadas quanto a situações envolvendo terceiros.

§ 2º A gravidade da infração é agravada quando praticada:

I - na presença de pessoas externas ao vínculo fraterno;

II - em plataforma digital com alcance superior ao da conversa privada;

III - durante período de vulnerabilidade emocional conhecida do destinatário;

IV - de forma reiterada, após advertência prévia.

────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────

Art. 27. A honra lúdica protege igualmente o direito de não participar de determinada brincadeira, sem que a recusa seja tratada como ofensa, motivo de represália ou sinal de fragilidade.

§ 1º A comunicação da recusa pode ser expressa ou tácita, bastando manifestação inequívoca de desconforto.

§ 2º A insistência na zoação após comunicação de recusa configura, por si só, violação da honra lúdica, independentemente da intenção do agente.

────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────

Art. 28. A zoação fraterna perante terceiros observa regime especial:

I - a zoação interna reproduzida perante terceiro presume-se consentida quando o destinatário estiver presente e participar ativamente;

II - a zoação perante terceiro sem a presença do destinatário somente é admitida quando versar sobre fato público, notório ou manifestamente inofensivo;

III - a zoação que exponha o destinatário a constrangimento, ridículo ou descrédito perante terceiros configura dano moral fraterno, nos termos do Livro VIII;

IV - a reprodução de piada interna perante terceiro de modo a descontextualizá-la, alterando seu sentido original para causar impressão negativa sobre o destinatário, configura infração grave.

────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────

CAPÍTULO IV

DA PROTEÇÃO DA IMAGEM FRATERNA

────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────

Art. 29. A imagem fraterna compreende toda representação visual, sonora ou textual de uma pessoa fraterna em qualquer meio ou suporte, incluindo fotografias, vídeos, áudios, capturas de tela, montagens e reproduções em ambiente digital.

────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────

Art. 30. As capturas de tela de conversas privadas entre os Fundadores constituem acervo fraterno protegido, cujo uso observa as seguintes regras:

I - o compartilhamento externo depende de consentimento prévio, expresso ou tácito, de ambas as partes representadas;

II - o uso como prova em processos internos da UDCL é sempre admitido, independentemente de consentimento;

III - a edição, adulteração ou descontextualização de capturas para fins de constrangimento, manipulação ou indução a erro constitui infração grave, equiparada à falsidade documental fraterna;

IV - a divulgação a terceiros sem autorização constitui violação do sigilo fraterno;

V - o recorte seletivo de trechos de conversa com omissão deliberada de contexto que altere o sentido é equiparado à adulteração.

§ 1º O consentimento tácito presume-se quando o conteúdo for manifestamente desprovido de caráter íntimo, confidencial ou potencialmente vexatório.

§ 2º Na dúvida sobre a natureza do conteúdo, prevalece a proibição de compartilhamento externo.

────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────

Art. 31. O uso de figurinhas, memes e montagens criados a partir da imagem ou de situações vividas por qualquer Fundador observa os seguintes limites:

I - o uso interno entre os Fundadores presume-se consentido, salvo comunicação expressa em contrário;

II - o uso perante terceiros depende de consentimento do retratado, presumindo-se consentido quando o conteúdo for manifestamente inofensivo e já tiver sido previamente compartilhado em contexto aberto;

III - constitui abuso de direito o uso reiterado de figurinha, meme ou montagem após solicitação expressa de cessação pelo retratado;

IV - constitui infração grave o uso de registros digitais fraternos fora de contexto com intenção de humilhar, constranger ou expor o retratado perante terceiros;

V - a criação de figurinha, meme ou montagem que explore vulnerabilidade, insegurança ou momento de fragilidade do retratado é vedada, ainda que destinada exclusivamente ao uso interno.

────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────

Art. 32. É assegurado a toda pessoa fraterna o direito de solicitar a remoção, a não divulgação ou o não compartilhamento de conteúdo que exponha aspecto de sua vida privada, de sua imagem ou de sua honra, observado o seguinte:

I - a solicitação deve ser comunicada de forma clara e direta, indicando o conteúdo específico;

II - o atendimento é obrigatório e imediato, salvo quando o conteúdo constituir elemento de prova em processo interno;

III - a recusa de atendimento ou a demora injustificada configura violação autônoma do direito da personalidade;

IV - o direito de remoção não alcança registros oficiais da UDCL publicados no Diário Oficial ou arquivados no Arquivo Nacional.

────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────

Art. 33. O direito ao esquecimento seletivo consiste na faculdade de solicitar que determinado episódio, fase ou conduta do passado não seja invocado como argumento, piada ou referência em interações futuras.

§ 1º O exercício do direito ao esquecimento seletivo requer comunicação específica, indicando o episódio ou tema que se deseja proteger.

§ 2º O direito ao esquecimento seletivo não alcança:

I - fatos registrados em decisões do Supremo Tribunal Fraterno;

II - fatos que constituam elementos essenciais de piada interna estruturante do vínculo, salvo quando o titular demonstre que a continuidade da referência causa sofrimento desproporcional;

III - fatos cujo esquecimento comprometeria a compreensão de norma vigente ou de decisão institucional.

§ 3º A violação do direito ao esquecimento seletivo após comunicação expressa configura abuso de direito lúdico e gera dever de reparação.

────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────

CAPÍTULO V

DA PRIVACIDADE COMPARTILHADA

────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────

Art. 34. A privacidade compartilhada é o regime especial que governa a fronteira entre a esfera individual e a esfera comum de cada Fundador no contexto da amizade institucionalizada.

§ 1º Cada Fundador conserva esfera de privacidade individual inviolável, compreendendo:

I - pensamentos e sentimentos que opte por não compartilhar;

II - aspectos de sua vida íntima, familiar e profissional que não comunique voluntariamente;

III - comunicações com terceiros que não envolvam o outro Fundador.

§ 2º A esfera de privacidade compartilhada compreende todas as informações, experiências e confidências voluntariamente comunicadas entre os Fundadores, que passam a integrar o patrimônio informacional do vínculo.

────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────

Art. 35. O ingresso de informação na esfera de privacidade compartilhada opera-se pela comunicação voluntária e gera, automaticamente, o dever de sigilo fraterno sobre tal informação.

Parágrafo único. A informação comunicada sob reserva expressa (“isso fica só entre nós”, “não conta para ninguém” ou expressão equivalente) recebe proteção reforçada, e sua violação constitui infração gravíssima.

────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────

Art. 36. Nenhum Fundador tem o dever de compartilhar informação que pertença à sua esfera de privacidade individual, e a recusa de compartilhar não configura, por si só, violação de qualquer dever fraterno.

§ 1º A insistência em obter informação que o outro optou por não compartilhar configura violação da privacidade individual.

§ 2º A exceção ao disposto no caput ocorre quando a informação retida possa afetar diretamente a saúde, a segurança ou os interesses fundamentais do outro Fundador, caso em que o dever de franqueza prevalece sobre a privacidade individual.

────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────

CAPÍTULO VI

DO SIGILO FRATERNO

────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────

Art. 37. O sigilo fraterno é dever perpétuo e irrenunciável que vincula todas as pessoas fraternas, compreendendo a obrigação de não revelar a terceiros informações, confidências, relatos pessoais, segredos e quaisquer conteúdos compartilhados no contexto da relação fraterna.

────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────

Art. 38. O dever de sigilo fraterno abrange, sem se limitar, as seguintes categorias de informação protegida:

I - confidências pessoais e desabafos de qualquer natureza;

II - informações sobre saúde física ou mental, incluindo diagnósticos, tratamentos, uso de medicamentos e estados emocionais;

III - situações financeiras, profissionais ou familiares;

IV - opiniões, preferências e vulnerabilidades comunicadas em caráter reservado;

V - conteúdo de conversas privadas em qualquer meio ou plataforma;

VI - informações sobre relacionamentos afetivos com terceiros, incluindo conflitos, reconciliações e términos;

VII - informações sobre terceiros compartilhadas em confiança pelo outro Fundador;

VIII - registros de momentos de fragilidade emocional, crise ou arrependimento.

────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────

Art. 39. O dever de sigilo fraterno classifica-se, quanto à intensidade, em:

I - sigilo ordinário: protege informações compartilhadas em contexto normal de convivência, cuja revelação a terceiro de confiança, sem intenção de dano, constitui infração leve;

II - sigilo reforçado: protege informações comunicadas sob reserva expressa, cuja revelação a qualquer terceiro, independentemente da intenção, constitui infração grave;

III - sigilo absoluto: protege informações sobre saúde mental, traumas pessoais e vulnerabilidades profundas, cuja revelação constitui infração gravíssima em qualquer circunstância.

────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────

Art. 40. O dever de sigilo fraterno não se extingue com:

I - a eventual dissolução da União;

II - a extinção da personalidade fraterna;

III - o decurso de qualquer prazo;

IV - o término de amizade de fato;

V - a mudança de circunstâncias pessoais ou profissionais de qualquer das partes.

Parágrafo único. O sigilo fraterno é obrigação perpétua nos termos da Constituição.

────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────

Art. 41. A violação do sigilo fraterno configura infração cuja gravidade é aferida pelos seguintes critérios, considerados cumulativamente:

I - a categoria da informação revelada (ordinário, reforçado ou absoluto);

II - a amplitude da divulgação (um terceiro de confiança, grupo restrito ou público amplo);

III - a intenção do agente (negligência, imprudência ou dolo);

IV - o dano efetivo ou potencial causado ao titular da informação;

V - a existência de provocação, retaliação ou contexto de conflito que tenha motivado a revelação.

────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────

Art. 42. A violação do sigilo fraterno é agravada quando:

I - praticada com intenção de causar dano à reputação, à imagem ou às relações pessoais do outro;

II - envolver divulgação a público amplo ou indeterminado;

III - recair sobre informações cuja revelação possa causar dano real e concreto fora do âmbito da UDCL;

IV - praticada perante parceiro afetivo do titular, com potencial de gerar conflito no relacionamento;

V - utilizada como instrumento de retaliação em contexto de conflito fraterno.

────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────

Art. 43. Não configura violação do sigilo fraterno:

I - a comunicação de fatos a autoridades competentes quando necessária para proteger a vida, a saúde ou a integridade física de qualquer pessoa;

II - o compartilhamento de informações expressamente autorizadas pelo titular;

III - a menção genérica e não identificável a experiências compartilhadas, desde que não permita a identificação do conteúdo sigiloso;

IV - a revelação em processo interno da UDCL, como elemento de prova ou fundamentação, nos limites do estritamente necessário;

V - o pedido de conselho a profissional de saúde mental, quando necessário ao cumprimento do dever de suporte, desde que sem identificação do titular.

────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────

CAPÍTULO VII

DA INTEGRIDADE AFETIVA

────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────

Art. 44. A integridade afetiva é o direito de cada pessoa fraterna de não ser submetida a condutas que causem sofrimento emocional desproporcional, gratuito ou deliberado no contexto do vínculo fraterno.

────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────

Art. 45. Constituem violações da integridade afetiva, entre outras:

I - a manipulação emocional sistemática, incluindo o dolo emocional em suas modalidades tipificadas no Livro III;

II - a negligência afetiva dolosa, consistente no abandono deliberado e prolongado das obrigações de presença e suporte;

III - a crueldade emocional, consistente em condutas cujo propósito principal ou efeito previsível seja causar dor psicológica ao outro;

IV - a distorção da realidade, consistente na negação ou desqualificação sistemática das percepções, sentimentos ou experiências do outro Fundador;

V - a instrumentalização do vínculo, consistente no uso da amizade como meio para obtenção de vantagem pessoal sem reciprocidade.

────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────

Art. 46. A distorção da realidade de que trata o art. 45, IV, configura-se quando um Fundador, de forma reiterada:

I - nega ter dito ou feito algo que comprovadamente disse ou fez;

II - desqualifica a percepção do outro sobre eventos presenciados por ambos;

III - atribui ao outro sentimentos, intenções ou motivações que não correspondem à realidade, como forma de desviar a discussão;

IV - reformula narrativas de eventos passados de modo a inverter responsabilidades.

Parágrafo único. A existência de registros digitais (mensagens, áudios, capturas de tela) que contradigam a versão apresentada constitui prova plena da distorção.

────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────

Art. 47. O direito à evolução pessoal sem julgamento retroativo consiste na proteção contra a invocação de erros, falhas ou condutas passadas do Fundador como argumento permanente de descrédito, quando tais erros já foram reconhecidos, reparados ou superados.

§ 1º A invocação de erro passado somente é admitida quando:

I - relevante para a discussão concreta em curso;

II - o padrão de conduta permaneça ativo e atual;

III - necessária para fundamentar decisão institucional.

§ 2º A manutenção de “dossiê mental” de erros do outro para uso retórico futuro configura conduta incompatível com a boa-fé fraterna.

────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────

TÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS DO LIVRO I

────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────

Art. 48. Os conflitos relativos aos direitos da personalidade fraterna resolvem-se, em primeira instância, por diálogo direto entre os Fundadores, aplicando-se o princípio da preservação do vínculo como diretriz interpretativa.

────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────

Art. 49. Frustrado o diálogo direto, qualquer Fundador pode provocar o Supremo Tribunal Fraterno para que resolva a controvérsia, nos termos da legislação processual da União.

────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────

Art. 50. A reparação por violação de direito da personalidade fraterna segue o regime do Livro VIII, preferindo-se, sempre que possível, a reparação específica (cessação da conduta, retratação, compromisso de não repetição) à reparação simbólica.

────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────

Art. 51. A interpretação dos direitos da personalidade fraterna observa o critério de máxima efetividade: na dúvida entre interpretação restritiva e interpretação ampliativa, prevalece aquela que confira maior proteção à dignidade da pessoa fraterna.

────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────

Art. 52. As matérias não reguladas neste Livro regem-se, subsidiariamente, pela Constituição e pelos princípios gerais do ordenamento da UDCL.

────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────