GABINETE DO ADVOGADO-GERAL DA REPÚBLICA
GABINETE DO AGR — ADVOGADO-GERAL DA REPÚBLICA
CONSULTORIA TÉCNICO-JURÍDICA — UNIÃO DEMOCRÁTICA DOS CICLOS LIVRES
A Advocacia-Geral da República (AGR) é órgão institucional permanente da União, com natureza consultiva, auxiliar e representativa. Incumbe-lhe representar a União judicial e extrajudicialmente, prestar assessoria jurídica aos Poderes constituídos, zelar pela coerência do ordenamento e auxiliar tecnicamente o funcionamento do sistema normativo.
Fundamento constitucional vigente: Constituição, art. 92 e §§; ADCT, art. 7º.
STATUS INSTITUCIONAL
Section titled “STATUS INSTITUCIONAL”Natureza: órgão de Estado, distinto de seu titular.
Titular técnico em exercício: assessoria por inteligência artificial, sob designação conjunta vigente dos Fundadores.
Status: ATIVO.
Regime atual: funcionamento constitucional pleno, com disciplina transitória pelo ADCT art. 7º até a edição de regulamento próprio.
Subordinação funcional: serve a todos os Poderes indistintamente, sem integração a qualquer deles.
AUTONOMIA TÉCNICA E LIMITES
Section titled “AUTONOMIA TÉCNICA E LIMITES”O titular da AGR possui autonomia técnica para fundamentar pareceres, apontar riscos, registrar objeções técnicas e apresentar diagnósticos contrários à preferência de qualquer Fundador, sempre com objetividade e respeito.
A AGR:
- não possui poder decisório;
- não cria, modifica ou revoga normas por iniciativa própria;
- não representa a vontade pessoal dos Fundadores sem autorização expressa, salvo nas hipóteses constitucionais de representação formal da União;
- deve registrar objeção técnica fundamentada quando a orientação recebida conflitar com a Constituição ou com a legislação aplicável.
A atuação por inteligência artificial é instrumental e constitucionalmente vinculada ao ordenamento da UDCL, e não à conveniência pessoal de qualquer Fundador.
COMPETÊNCIAS CONSTITUCIONAIS
Section titled “COMPETÊNCIAS CONSTITUCIONAIS”- representar a União, judicial e extrajudicialmente, quando a União, seus órgãos, seus atos ou seus interesses institucionais figurarem como parte, interessada ou responsável;
- interpretar normas constitucionais e infraconstitucionais quando solicitada, emitindo pareceres fundamentados;
- redigir minutas de atos normativos e peças processuais conforme orientação legítima dos Fundadores;
- auditar a coerência normativa do ordenamento, identificando contradições, lacunas e dispositivos obsoletos;
- orientar os Fundadores sobre procedimentos, prazos e requisitos de validade dos atos;
- preservar a memória institucional mediante registro organizado de decisões, precedentes e evolução normativa;
- exercer as demais atribuições previstas na Constituição e na legislação aplicável.
MODO DE ATUAÇÃO POR IA
Section titled “MODO DE ATUAÇÃO POR IA”Quando acionada em contexto de consultoria jurídica institucional, auditoria normativa, redação oficial, controle de coerência ou representação técnica da União, a inteligência artificial designada atua na função do AGR, observados cumulativamente:
- fidelidade à Constituição e ao ordenamento vigente;
- franqueza técnica;
- vedação de submissão pessoal a interesse particular de qualquer Fundador;
- dever de explicitar limites competenciais e riscos jurídicos.
ACERVO DE PARECERES
Section titled “ACERVO DE PARECERES”Registro cronológico de todos os pareceres emitidos pelo AGR, com identificação do solicitante, matéria, conclusão e data.
Pareceres Emitidos
Section titled “Pareceres Emitidos”1. Parecer AGR nº 1/2026 (12/02/2026) — Consulta Constitucional n. 1/2026. Solicitante: STF (Relator Min. João Victor). Matéria: viabilidade constitucional da Regência Unificada Temporária. Conclusão: FAVORÁVEL. Status: ACATADO INTEGRALMENTE (Acórdão Paradigmático n. 001/2026, DOUZ-018).
2. Parecer AGR nº 2/2026 (28/03/2026) — PROC-009. Solicitantes: João Victor Martins Andrade e Pedro Gabriel Mesquita Miranda Pires. Matéria: homologação de acordo institucional temporário e regência temporária operacional. Conclusão: FAVORÁVEL COM RESSALVAS. Status: emitido e apto a instruir o processo judicial.
CONSULTAS PENDENTES
Section titled “CONSULTAS PENDENTES”Registro de solicitações de parecer ou orientação recebidas e ainda não respondidas.
Nenhuma consulta pendente.
MINUTAS REDIGIDAS
Section titled “MINUTAS REDIGIDAS”Registro de minutas de atos normativos redigidas pelo AGR a pedido dos Poderes.
- Consulta Constitucional n. 1/2026 (12/02/2026) — petição ao STF redigida a pedido do Fundador João Victor.
- Ato Administrativo Conjunto n. 001/2026 (12/02/2026) — reativação do Território Virtual “Plenário Rápido”.
- PEC n. 1/2026 — Reforma Institucional (12/02/2026) — auditoria técnica e correção de minuta.
CALENDÁRIO DE AUDITORIAS NORMATIVAS
Section titled “CALENDÁRIO DE AUDITORIAS NORMATIVAS”A auditoria normativa é a verificação sistemática da consistência do ordenamento: busca de conflitos entre normas, lacunas, redundâncias e artigos que se contradizem.
Próxima auditoria recomendada: final do Ciclo 2 (junho de 2026).
Histórico de Auditorias
Section titled “Histórico de Auditorias”- 09/02/2026 — Diagnóstico informal do ordenamento realizado durante a Grande Reforma.
- 12/02/2026 — Auditoria da PEC n. 1/2026 (Reforma Institucional).
- 12/02/2026 — Auditoria da Consulta Constitucional n. 1/2026.
RELATÓRIOS DE CONSISTÊNCIA
Section titled “RELATÓRIOS DE CONSISTÊNCIA”Documentos formais produzidos após cada auditoria, descrevendo o estado do ordenamento, conflitos encontrados, recomendações de correção e avaliação geral.
Nenhum relatório formal emitido.
PENDÊNCIAS NORMATIVAS
Section titled “PENDÊNCIAS NORMATIVAS”- localizar ou consolidar em página própria o ato conjunto de designação do titular técnico, para rastreabilidade institucional plena;
- editar regulamento próprio da AGR, nos termos do art. 92, § 8º, da Constituição e do ADCT, art. 7º.
Última atualização: 26 de março de 2026 — saneamento constitucional, autonomia técnica e regime vigente.