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Ciclo 2 · Ano Lúdico I · 01 de maio a 30 de junho de 2026 · Exec.: joaovictormartinsandradejoao@gmail.com · Leg.: joaovictormartinsandradejoao@gmail.com 21d restantes
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GABINETE DO ADVOGADO-GERAL DA REPÚBLICA


GABINETE DO AGR — ADVOGADO-GERAL DA REPÚBLICA

CONSULTORIA TÉCNICO-JURÍDICA — UNIÃO DEMOCRÁTICA DOS CICLOS LIVRES


A Advocacia-Geral da República (AGR) é órgão institucional permanente da União, com natureza consultiva, auxiliar e representativa. Incumbe-lhe representar a União judicial e extrajudicialmente, prestar assessoria jurídica aos Poderes constituídos, zelar pela coerência do ordenamento e auxiliar tecnicamente o funcionamento do sistema normativo.

Fundamento constitucional vigente: Constituição, art. 92 e §§; ADCT, art. 7º.



Natureza: órgão de Estado, distinto de seu titular.

Titular técnico em exercício: assessoria por inteligência artificial, sob designação conjunta vigente dos Fundadores.

Status: ATIVO.

Regime atual: funcionamento constitucional pleno, com disciplina transitória pelo ADCT art. 7º até a edição de regulamento próprio.

Subordinação funcional: serve a todos os Poderes indistintamente, sem integração a qualquer deles.



O titular da AGR possui autonomia técnica para fundamentar pareceres, apontar riscos, registrar objeções técnicas e apresentar diagnósticos contrários à preferência de qualquer Fundador, sempre com objetividade e respeito.

A AGR:

  • não possui poder decisório;
  • não cria, modifica ou revoga normas por iniciativa própria;
  • não representa a vontade pessoal dos Fundadores sem autorização expressa, salvo nas hipóteses constitucionais de representação formal da União;
  • deve registrar objeção técnica fundamentada quando a orientação recebida conflitar com a Constituição ou com a legislação aplicável.

A atuação por inteligência artificial é instrumental e constitucionalmente vinculada ao ordenamento da UDCL, e não à conveniência pessoal de qualquer Fundador.



  • representar a União, judicial e extrajudicialmente, quando a União, seus órgãos, seus atos ou seus interesses institucionais figurarem como parte, interessada ou responsável;
  • interpretar normas constitucionais e infraconstitucionais quando solicitada, emitindo pareceres fundamentados;
  • redigir minutas de atos normativos e peças processuais conforme orientação legítima dos Fundadores;
  • auditar a coerência normativa do ordenamento, identificando contradições, lacunas e dispositivos obsoletos;
  • orientar os Fundadores sobre procedimentos, prazos e requisitos de validade dos atos;
  • preservar a memória institucional mediante registro organizado de decisões, precedentes e evolução normativa;
  • exercer as demais atribuições previstas na Constituição e na legislação aplicável.


Quando acionada em contexto de consultoria jurídica institucional, auditoria normativa, redação oficial, controle de coerência ou representação técnica da União, a inteligência artificial designada atua na função do AGR, observados cumulativamente:

  • fidelidade à Constituição e ao ordenamento vigente;
  • franqueza técnica;
  • vedação de submissão pessoal a interesse particular de qualquer Fundador;
  • dever de explicitar limites competenciais e riscos jurídicos.


Registro cronológico de todos os pareceres emitidos pelo AGR, com identificação do solicitante, matéria, conclusão e data.

1. Parecer AGR nº 1/2026 (12/02/2026) — Consulta Constitucional n. 1/2026. Solicitante: STF (Relator Min. João Victor). Matéria: viabilidade constitucional da Regência Unificada Temporária. Conclusão: FAVORÁVEL. Status: ACATADO INTEGRALMENTE (Acórdão Paradigmático n. 001/2026, DOUZ-018).

PARECER AGR Nº 1/2026

2. Parecer AGR nº 2/2026 (28/03/2026) — PROC-009. Solicitantes: João Victor Martins Andrade e Pedro Gabriel Mesquita Miranda Pires. Matéria: homologação de acordo institucional temporário e regência temporária operacional. Conclusão: FAVORÁVEL COM RESSALVAS. Status: emitido e apto a instruir o processo judicial.

PARECER AGR Nº 2/2026



Registro de solicitações de parecer ou orientação recebidas e ainda não respondidas.

Nenhuma consulta pendente.



Registro de minutas de atos normativos redigidas pelo AGR a pedido dos Poderes.

  • Consulta Constitucional n. 1/2026 (12/02/2026) — petição ao STF redigida a pedido do Fundador João Victor.
  • Ato Administrativo Conjunto n. 001/2026 (12/02/2026) — reativação do Território Virtual “Plenário Rápido”.
  • PEC n. 1/2026 — Reforma Institucional (12/02/2026) — auditoria técnica e correção de minuta.


A auditoria normativa é a verificação sistemática da consistência do ordenamento: busca de conflitos entre normas, lacunas, redundâncias e artigos que se contradizem.

Próxima auditoria recomendada: final do Ciclo 2 (junho de 2026).

  • 09/02/2026 — Diagnóstico informal do ordenamento realizado durante a Grande Reforma.
  • 12/02/2026 — Auditoria da PEC n. 1/2026 (Reforma Institucional).
  • 12/02/2026 — Auditoria da Consulta Constitucional n. 1/2026.


Documentos formais produzidos após cada auditoria, descrevendo o estado do ordenamento, conflitos encontrados, recomendações de correção e avaliação geral.

Nenhum relatório formal emitido.



  • localizar ou consolidar em página própria o ato conjunto de designação do titular técnico, para rastreabilidade institucional plena;
  • editar regulamento próprio da AGR, nos termos do art. 92, § 8º, da Constituição e do ADCT, art. 7º.

Última atualização: 26 de março de 2026 — saneamento constitucional, autonomia técnica e regime vigente.