MODELO DE VERBETE DE SÚMULA
INSTRUÇÕES DE USO
Section titled “INSTRUÇÕES DE USO”Este modelo aplica-se às Súmulas Vinculantes do Supremo Tribunal Fraterno, editadas com fundamento no Art. 83 da Constituição, mediante consenso dos Ministros, após análise de precedentes consolidados. Estruturação conforme Anexo III, item 7 da Resolução nº 1/2026-STF (em sua condição de minuta técnica preparatória).
O modelo aplica-se subsidiariamente à redação de Súmulas Regulares (não vinculantes), quando o instituto vier a ser codificado no Código de Processo Civil Fraterno, com as adaptações necessárias quanto ao regime de eficácia.
O verbete propriamente dito deve ser breve, claro e auto-suficiente — idealmente cabível em uma a três frases. A fundação doutrinária do verbete vai na ementa síntese e nos precedentes; o verbete em si é a regra a ser aplicada.
Placeholders entre colchetes [campo] devem ser substituídos pelo conteúdo concreto.
MODELO
Section titled “MODELO”SÚMULA VINCULANTE Nº [N]
[Ementa síntese em itálico, indicando o ramo do Direito, o tema central e a tese fixada. Maiúsculas para os termos-chave.]
O Supremo Tribunal Fraterno, no exercício da competência que lhe confere o Art. 83 da Constituição da União Democrática dos Ciclos Livres, por consenso, após análise dos precedentes constantes desta página,
EDITA a seguinte Súmula Vinculante:
“[Texto do verbete vinculante. Curto, claro, auto-suficiente. Encerra obrigatoriamente com ponto final. Não contém proposições laterais nem fundamentação no próprio verbete.]”
PRECEDENTES
Section titled “PRECEDENTES”- [Pronunciamento Nº X/[ANO], Rel. Min. [Nome], j. [data] — link]
- [Pronunciamento Nº Y/[ANO], Rel. Min. [Nome], j. [data] — link]
- [demais precedentes conforme necessário]
EFEITÔS E LIMITES
Section titled “EFEITÔS E LIMITES”Eficácia: [vinculante e erga omnes / restrita a tema específico]
Aplica-se a: [todos os órgãos jurisdicionais e administrativos da União / setor específico]
Não se aplica a: [hipóteses excepcionais, se houver]
Supremo Tribunal Fraterno, [dia] de [mês] de [ano].
JOÃO VICTOR MARTINS ANDRADE
Fundador Constituinte
Ministro Relator
PEDRO GABRIEL MESQUITA MIRANDA PIRES
Fundador Constituinte
Ministro
ELEMENTOS COMPLEMENTARES (não vinculantes)
Section titled “ELEMENTOS COMPLEMENTARES (não vinculantes)”O verbete vinculante é a parte oficial e única com força de Súmula. Eventuais ementas consolidadas, votos condutores, anexos doutrinários e quadros de convergência sistêmica, quando existirem, devem ser registrados em subpáginas vinculadas à Súmula, claramente identificadas como não vinculantes, para não se confundirem com o próprio verbete.
A violação desse princípio editorial — inserção de matéria não vinculante na página principal da Súmula, sem segregação clara — leva ao risco de hipertrofia material, em que o verbete passa a invadir matérias que extravasam o seu escopo constitucional.
REGIME DE CANCELAMENTO E REVISÃO
Section titled “REGIME DE CANCELAMENTO E REVISÃO”A Súmula Vinculante pode ser cancelada ou revisada apenas mediante novo consenso dos Ministros, em sessão extraordinária do STF, quando se torne obsoleta ou inadequada (Constituição, Art. 83, § 3º). O cancelamento opera, em regra, com efeitos prospectivos (ex nunc), preservando-se a validade dos atos institucionais que a invocaram durante sua vigência.
NOTA EDITORIAL
Section titled “NOTA EDITORIAL”Modelo criado em conformidade com o Art. 83 da Constituição e com o Anexo III, item 7 da Resolução nº 1/2026-STF. Página criada na Regência Temporária Operacional (PROC-009, DOUZ-026), com ciência expressa do Fundador Pedro Gabriel.
Supremo Tribunal Fraterno