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Ciclo 2 · Ano Lúdico I · 01 de maio a 30 de junho de 2026 · Exec.: joaovictormartinsandradejoao@gmail.com · Leg.: joaovictormartinsandradejoao@gmail.com 21d restantes
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MODELO DE VERBETE DE SÚMULA

Este modelo aplica-se às Súmulas Vinculantes do Supremo Tribunal Fraterno, editadas com fundamento no Art. 83 da Constituição, mediante consenso dos Ministros, após análise de precedentes consolidados. Estruturação conforme Anexo III, item 7 da Resolução nº 1/2026-STF (em sua condição de minuta técnica preparatória).

O modelo aplica-se subsidiariamente à redação de Súmulas Regulares (não vinculantes), quando o instituto vier a ser codificado no Código de Processo Civil Fraterno, com as adaptações necessárias quanto ao regime de eficácia.

O verbete propriamente dito deve ser breve, claro e auto-suficiente — idealmente cabível em uma a três frases. A fundação doutrinária do verbete vai na ementa síntese e nos precedentes; o verbete em si é a regra a ser aplicada.

Placeholders entre colchetes [campo] devem ser substituídos pelo conteúdo concreto.


SÚMULA VINCULANTE Nº [N]

[Ementa síntese em itálico, indicando o ramo do Direito, o tema central e a tese fixada. Maiúsculas para os termos-chave.]

O Supremo Tribunal Fraterno, no exercício da competência que lhe confere o Art. 83 da Constituição da União Democrática dos Ciclos Livres, por consenso, após análise dos precedentes constantes desta página,

EDITA a seguinte Súmula Vinculante:

“[Texto do verbete vinculante. Curto, claro, auto-suficiente. Encerra obrigatoriamente com ponto final. Não contém proposições laterais nem fundamentação no próprio verbete.]”

  • [Pronunciamento Nº X/[ANO], Rel. Min. [Nome], j. [data] — link]
  • [Pronunciamento Nº Y/[ANO], Rel. Min. [Nome], j. [data] — link]
  • [demais precedentes conforme necessário]

Eficácia: [vinculante e erga omnes / restrita a tema específico]

Aplica-se a: [todos os órgãos jurisdicionais e administrativos da União / setor específico]

Não se aplica a: [hipóteses excepcionais, se houver]

Supremo Tribunal Fraterno, [dia] de [mês] de [ano].

JOÃO VICTOR MARTINS ANDRADE

Fundador Constituinte

Ministro Relator

PEDRO GABRIEL MESQUITA MIRANDA PIRES

Fundador Constituinte

Ministro


ELEMENTOS COMPLEMENTARES (não vinculantes)

Section titled “ELEMENTOS COMPLEMENTARES (não vinculantes)”

O verbete vinculante é a parte oficial e única com força de Súmula. Eventuais ementas consolidadas, votos condutores, anexos doutrinários e quadros de convergência sistêmica, quando existirem, devem ser registrados em subpáginas vinculadas à Súmula, claramente identificadas como não vinculantes, para não se confundirem com o próprio verbete.

A violação desse princípio editorial — inserção de matéria não vinculante na página principal da Súmula, sem segregação clara — leva ao risco de hipertrofia material, em que o verbete passa a invadir matérias que extravasam o seu escopo constitucional.

A Súmula Vinculante pode ser cancelada ou revisada apenas mediante novo consenso dos Ministros, em sessão extraordinária do STF, quando se torne obsoleta ou inadequada (Constituição, Art. 83, § 3º). O cancelamento opera, em regra, com efeitos prospectivos (ex nunc), preservando-se a validade dos atos institucionais que a invocaram durante sua vigência.

Modelo criado em conformidade com o Art. 83 da Constituição e com o Anexo III, item 7 da Resolução nº 1/2026-STF. Página criada na Regência Temporária Operacional (PROC-009, DOUZ-026), com ciência expressa do Fundador Pedro Gabriel.

Supremo Tribunal Fraterno