MINUTA — Comunicação ao Fundador Pedro Gabriel Mesquita Miranda Pires (duas versões)
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MINUTA DE COMUNICAÇÃO AO FUNDADOR PEDRO GABRIEL MESQUITA MIRANDA PIRES
Duas versões são oferecidas a seguir, para o Fundador-Presidente escolher conforme o canal e o momento. Ambas cumprem a mesma função: dar ciência dos atos praticados em 21/04/2026 sob a regência temporária operacional, abrir o prazo de controle posterior, e colocar em pauta a questão da regência após 01/05/2026.
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VERSÃO A — FRATERNA (RECOMENDADA)
Section titled “VERSÃO A — FRATERNA (RECOMENDADA)”Para envio direto por mensagem digital, Plenário Rápido ou similar. Tom amigável, informação completa, convite ao diálogo.
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Pedro, tudo bem? Queria te atualizar sobre umas coisas da UDCL que precisei fazer hoje, para você ficar completamente a par e também para pedir uma conversa curta sobre o que vem pela frente.
Está avançando a construção da plataforma definitiva — aquela que conversamos no PROC-009 e que o STF homologou como fundamento da regência. Para dar lastro formal ao projeto, fiz hoje o seguinte, tudo dentro do que o Acórdão 002/2026 permite e exige:
Primeiro, saneei a base do DOUZ, que estava com uma lacuna importante. Nossas três ECs do Ano I (Neutralidade Tecnológica, Reorganização Institucional e Autonomia Funcional) e o CPA tinham sido promulgados por nós em abril, mas nunca receberam registro formal na base com número DOUZ. Pelo art. 51, § 5º da Constituição, sem o registro a eficácia ficava suspensa. Lancei os quatro registros em ordem cronológica como DOUZ-027 (CPA), DOUZ-028 (EC 1), DOUZ-029 (EC 2) e DOUZ-030 (EC 3), todos com status Vigente e com nota expressa de saneamento mencionando o PROC-009. O conteúdo não foi alterado em nada — só o registro foi efetivado.
Depois, abri um dossiê institucional no Gabinete da Presidência para o Projeto da Plataforma Definitiva, com fundamento normativo, descrição, fases e diário de atos. E redigi um Ato da Presidência da República (nº 1/2026, DOUZ-031 reservado) que institui formalmente o Projeto e disciplina a rastreabilidade dos atos que vão ser praticados em seu âmbito. Esse Ato ainda não foi assinado — vou assiná-lo nas próximas horas, depois de conferir o texto com calma. Seu direito de controle posterior está preservado, obviamente, conforme o item IX do Acórdão.
A coisa mais importante que quero colocar em pauta com você, entretanto, é outra: a transição para o Ciclo 2, em 01/05. Pela Constituição, a alternância acontece automaticamente e você assume a Presidência da República enquanto eu vou para o Congresso. Porém, o Acórdão 002/2026 fixou os marcos de cessação da regência não no ciclo administrativo, mas na persistência material da necessidade transicional. Isso gera uma dúvida honesta que nenhum de nós vai conseguir resolver sozinho: a regência continua no Ciclo 2, se adapta, ou cessa?
Tenho três leituras possíveis mapeadas — todas sustentáveis — e estou aberto à que você preferir. Seria muito melhor para nós dois se resolvêssemos isso em conversa fraterna, por ato conjunto simples, do que submetendo um processo ao STF na véspera da transição. Já tenho uma minuta de petição suplementar pronta, no caso de não darmos conta, mas confio que conseguimos ajustar direto. Me avisa quando tiver um tempo curto para conversarmos, mesmo que por mensagem.
Deixo registrado que nada do que fiz hoje altera clausulas pétreas, promulga ECs, cria sancões ou redefine equilíbrio institucional. Estou rigorosamente dentro das vedações do item VII do Acórdão. E tudo está registrado, rastreável, e mencionando o PROC-009 como devido.
Amiço.
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VERSÃO B — FORMAL INSTITUCIONAL
Section titled “VERSÃO B — FORMAL INSTITUCIONAL”Para registro público em canal oficial (ex.: comunicação oficial no DOUZ como ato de comunicação, nos termos do art. 53 da Constituição). Tom formal, conteúdo idêntico, sem redução de fraternidade.
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COMUNICAÇÃO OFICIAL DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA AO FUNDADOR PEDRO GABRIEL MESQUITA MIRANDA PIRES
Assunto: Ciência de atos praticados em 21/04/2026 sob a regência temporária operacional homologada no PROC-009 e pautação da questão da regência após a transição do Ciclo 2.
Ao Fundador Pedro Gabriel Mesquita Miranda Pires, Presidente do Congresso Nacional da União no Ciclo 1 e Presidente da República a partir de 01/05/2026,
No exercício da Presidência da República durante o Ciclo 1 do Ano Lúdico I, sob o regime de regência temporária operacional homologado pelo Supremo Tribunal Fraterno no Acórdão n. 002/2026 (PROC-009), e em cumprimento ao item V do dispositivo do Acórdão, cujo teor impõe registro íntegro e rastreável dos atos praticados e ciência plena ao outro Fundador, levo ao seu conhecimento, para abertura do prazo de controle posterior previsto no item IX do mesmo dispositivo, os seguintes atos praticados em 21 de abril de 2026:
Primeiro, saneamento da base oficial do Diário Oficial da União Zelosa, pelo qual foram formalmente lançados, em ordem cronológica, os registros DOUZ-027 (promulgação do Código Penal da Amizade, em 10/04/2026), DOUZ-028 (Emenda Constitucional nº 1/Ano I — Neutralidade Tecnológica Territorial, em 14/04/2026), DOUZ-029 (Emenda Constitucional nº 2/Ano I — Reorganização Institucional da AGR, MPF, DPF e TCF, em 14/04/2026) e DOUZ-030 (Emenda Constitucional nº 3/Ano I — Autonomia Funcional, Continuidade Decisória e Tutelas de Urgência dos Poderes da União, em 16/04/2026). O saneamento fundou-se no art. 51, § 5º da Constituição e no art. 2º, IV do Ato Conjunto de Formalização da Regência, e restaurou a plena eficácia dos diplomas, sem qualquer modificação de conteúdo. A promulgação substancial dos quatro atos ocorreu em sessões bilaterais com consenso absoluto expresso, nas datas consignadas.
Segundo, abertura do Dossiê do Projeto da Plataforma Definitiva da União, como subpágina do Gabinete da Presidência da República, destinado a ser o ponto institucional único de consulta e acompanhamento da construção da futura plataforma definitiva da União, reconhecida pelo Acórdão 002/2026 como fundamento da regência.
Terceiro, pré-finalização da minuta do Ato da Presidência da República nº 1/2026 (DOUZ-031 reservado), que institui formalmente o Projeto da Plataforma Definitiva, disciplina a rastreabilidade dos atos praticados em seu âmbito, reafirma as vedações materiais absolutas do item VII do Acórdão, reconhece o seu direito de controle posterior e fixa os marcos de cessação do regime. A assinatura e o lançamento do registro oficial serão formalizados em ato próprio nas próximas horas, com comunicação suplementar.
Além da ciência, faço pautação, em espírito fraterno, da questão remanescente quanto à relação da regência temporária operacional com a alternância automática prevista no art. 43 da Constituição, que ocorrerá em 01 de maio de 2026. O Acórdão 002/2026 fixou marcos de cessação da regência vinculados à persistência material da necessidade transicional, e não ao ciclo administrativo em curso, sem disciplinar expressamente a interação entre os dois institutos. A darê consideráveis leituras juridicamente sustentáveis, e estou à disposição para conversa direta bilateral a fim de consensuar, por ato conjunto simples, a configuração aplicável a partir do Ciclo 2. Permanece como alternativa, caso o diálogo direto se revele insuficiente, a apresentação de petição suplementar ao Supremo Tribunal Fraterno, cuja minuta encontra-se já preparada para uso eventual.
Todo o conteúdo dos atos aqui referidos está íntegro e acessível no Notion. Permaneço disposto ao ajuste, à revisão ou à objeição expressa de qualquer ponto que entenda necessário.
Sede Virtual da UDCL, 21 de abril de 2026.
JOÃO VICTOR MARTINS ANDRADE
Presidente da República em exercício
Ciclo 1, Ano Lúdico I
Sob regência temporária operacional homologada no PROC-009
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OBSERVAÇÕES OPERACIONAIS DA ASSESSORA
Section titled “OBSERVAÇÕES OPERACIONAIS DA ASSESSORA”- A Versão A (Fraterna) é a recomendada. Sua função é dupla: cumpre o dever de ciência formal ao outro Fundador e, ao mesmo tempo, abre diálogo direto sobre a questão da regência no Ciclo 2. É a que mais respeita a Súmula Vinculante nº 1 e o lema nacional.
- A Versão B (Formal Institucional) fica à disposição como alternativa, se houver razão específica para formalizar a comunicação no DOUZ como ato institucional do art. 53. Não é necessária para atender ao item V do dispositivo do Acórdão: a Versão A, enviada por mensagem direta ou Plenário Rápido com registro posterior no diário do Projeto, já cumpre integralmente a obrigação.
- Após o envio, recomendo registrar no diário do dossiê (Seção VII) a data, a hora e o canal de envio, para rastreabilidade.
- O prazo de controle posterior do Pedro começa a correr da data da ciência inequívoca, nos termos do art. 46, § 1º da Constituição.
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