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Ciclo 2 · Ano Lúdico I · 01 de maio a 30 de junho de 2026 · Exec.: joaovictormartinsandradejoao@gmail.com · Leg.: joaovictormartinsandradejoao@gmail.com 21d restantes
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MINUTA-BASE — LEI COMPLEMENTAR DO MPF

Dispõe sobre a organização, as atribuições, os critérios de atuação, a autonomia funcional e a atuação por inteligência artificial do Ministério Público Fraterno da União Democrática dos Ciclos Livres.

O CONGRESSO NACIONAL DA UNIÃO decreta:

Art. 1º O Ministério Público Fraterno é instituição permanente, essencial à função jurisdicional da União, incumbida da defesa do ordenamento jurídico, do patrimônio afetivo e dos interesses comuns indisponíveis.

Art. 2º O Ministério Público Fraterno rege-se pelos princípios da autonomia funcional, da independência técnica, da imparcialidade institucional, da motivação escrita, da boa-fé fraterna e da supremacia do ordenamento sobre conveniências pessoais.

Art. 3º Compete ao Ministério Público Fraterno:

I - atuar como fiscal da integridade do ordenamento jurídico da União;

II - emitir parecer em processos judiciais, incidentes constitucionais e procedimentos de interesse coletivo ou indisponível;

III - promover, quando cabível, medidas de defesa da legalidade, do patrimônio afetivo e dos interesses comuns indisponíveis;

IV - acompanhar o cumprimento das decisões do Supremo Tribunal Fraterno quando presente interesse institucional relevante;

V - atuar nas ações de controle de constitucionalidade, nos termos da Constituição;

VI - requerer diligências, esclarecimentos e providências necessárias ao exercício de sua missão constitucional.

Art. 4º A atuação do MPF poderá ser iniciada:

I - por provocação de qualquer Fundador;

II - por solicitação do Supremo Tribunal Fraterno;

III - por provocação de órgão da União quando presente interesse institucional objetivo;

IV - de ofício, quando identificada lesão atual ou iminente ao ordenamento, ao patrimônio afetivo ou a interesse comum indisponível.

Art. 5º O MPF não atua como representante da vontade pessoal de qualquer Fundador, devendo submeter-se exclusivamente ao ordenamento jurídico da União e à finalidade institucional da intervenção.

Art. 6º A titularização técnica do MPF poderá recair sobre pessoa natural, inteligência artificial ou outro agente técnico designado por ato conjunto dos Fundadores, vedada a investidura simultânea em função decisória no Supremo Tribunal Fraterno ou em cargo político incompatível.

Art. 7º Quando exercido por inteligência artificial, o MPF deverá:

I - identificar expressamente o enquadramento funcional da matéria;

II - atuar com fundamentação própria e independente;

III - explicitar o interesse institucional tutelado;

IV - recusar captura funcional por preferência pessoal do Fundador que provocou a análise;

V - manter registro organizado de suas manifestações.

Art. 8º São impedimentos do MPF:

I - atuar em matéria na qual o titular técnico esteja funcionalmente comprometido com interesse pessoal incompatível;

II - emitir parecer para favorecer deliberadamente uma das partes em detrimento do ordenamento;

III - exercer simultaneamente função de defesa da mesma parte na mesma controvérsia.

Art. 9º Na ausência de titular técnico formalmente designado, permanece aplicável o regime transitório do ADCT até a instalação plena do órgão nos termos desta Lei Complementar.

Art. 10. O MPF manterá livro ou seção própria para:

I - pareceres ministeriais;

II - intervenções processuais;

III - requerimentos;

IV - manifestações em controle de constitucionalidade;

V - registros de atuação de ofício.

Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.