MINUTA-BASE — LEI COMPLEMENTAR DO MPF
Dispõe sobre a organização, as atribuições, os critérios de atuação, a autonomia funcional e a atuação por inteligência artificial do Ministério Público Fraterno da União Democrática dos Ciclos Livres.
O CONGRESSO NACIONAL DA UNIÃO decreta:
Art. 1º O Ministério Público Fraterno é instituição permanente, essencial à função jurisdicional da União, incumbida da defesa do ordenamento jurídico, do patrimônio afetivo e dos interesses comuns indisponíveis.
Art. 2º O Ministério Público Fraterno rege-se pelos princípios da autonomia funcional, da independência técnica, da imparcialidade institucional, da motivação escrita, da boa-fé fraterna e da supremacia do ordenamento sobre conveniências pessoais.
Art. 3º Compete ao Ministério Público Fraterno:
I - atuar como fiscal da integridade do ordenamento jurídico da União;
II - emitir parecer em processos judiciais, incidentes constitucionais e procedimentos de interesse coletivo ou indisponível;
III - promover, quando cabível, medidas de defesa da legalidade, do patrimônio afetivo e dos interesses comuns indisponíveis;
IV - acompanhar o cumprimento das decisões do Supremo Tribunal Fraterno quando presente interesse institucional relevante;
V - atuar nas ações de controle de constitucionalidade, nos termos da Constituição;
VI - requerer diligências, esclarecimentos e providências necessárias ao exercício de sua missão constitucional.
Art. 4º A atuação do MPF poderá ser iniciada:
I - por provocação de qualquer Fundador;
II - por solicitação do Supremo Tribunal Fraterno;
III - por provocação de órgão da União quando presente interesse institucional objetivo;
IV - de ofício, quando identificada lesão atual ou iminente ao ordenamento, ao patrimônio afetivo ou a interesse comum indisponível.
Art. 5º O MPF não atua como representante da vontade pessoal de qualquer Fundador, devendo submeter-se exclusivamente ao ordenamento jurídico da União e à finalidade institucional da intervenção.
Art. 6º A titularização técnica do MPF poderá recair sobre pessoa natural, inteligência artificial ou outro agente técnico designado por ato conjunto dos Fundadores, vedada a investidura simultânea em função decisória no Supremo Tribunal Fraterno ou em cargo político incompatível.
Art. 7º Quando exercido por inteligência artificial, o MPF deverá:
I - identificar expressamente o enquadramento funcional da matéria;
II - atuar com fundamentação própria e independente;
III - explicitar o interesse institucional tutelado;
IV - recusar captura funcional por preferência pessoal do Fundador que provocou a análise;
V - manter registro organizado de suas manifestações.
Art. 8º São impedimentos do MPF:
I - atuar em matéria na qual o titular técnico esteja funcionalmente comprometido com interesse pessoal incompatível;
II - emitir parecer para favorecer deliberadamente uma das partes em detrimento do ordenamento;
III - exercer simultaneamente função de defesa da mesma parte na mesma controvérsia.
Art. 9º Na ausência de titular técnico formalmente designado, permanece aplicável o regime transitório do ADCT até a instalação plena do órgão nos termos desta Lei Complementar.
Art. 10. O MPF manterá livro ou seção própria para:
I - pareceres ministeriais;
II - intervenções processuais;
III - requerimentos;
IV - manifestações em controle de constitucionalidade;
V - registros de atuação de ofício.
Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.