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Ciclo 2 · Ano Lúdico I · 01 de maio a 30 de junho de 2026 · Exec.: joaovictormartinsandradejoao@gmail.com · Leg.: joaovictormartinsandradejoao@gmail.com 21d restantes
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Sessão de Conciliação e Homologação — PROC-009

Ata Resumida: Sessão designada para apreciação do PROC-009, com objeto de verificar a homologabilidade do acordo institucional temporário e a compatibilidade constitucional da regência temporária operacional ampliada. Reconhecida a regular abertura do processo e a emissão do Parecer AGR nº 2/2026. Deliberação final de homologação condicionada à manifestação colegiada do STF, com anuência expressa ou ratificação posterior de Pedro Gabriel, preservada a continuidade da instrução sem paralisação do feito. Ciclo: Ciclo 1 Data: 28 de março de 2026 Normas Afetadas: Constituição da UDCL; regime de competências do STF; precedente da Consulta Constitucional n. 1/2026 Nº: 003/2026 Pauta: PROC-009 — Pedido de Homologação de Acordo Institucional e Regência Temporária Operacional. Relator: João Victor Resultado: Adiado Tipo: Conciliação

Sessão de conciliação e apreciação inicial destinada ao exame do PROC-009 — Pedido de Homologação de Acordo Institucional e Regência Temporária Operacional.

  1. reconhecer o ingresso regular do pedido no âmbito do Supremo Tribunal Fraterno;
  2. registrar a abertura da fase jurisdicional de instrução do caso;
  3. examinar a homologabilidade, em tese, do acordo institucional submetido;
  4. preservar a continuidade da tramitação mesmo diante da participação reduzida e intermitente de Pedro Gabriel;
  5. reservar a homologação final para deliberação colegiada, com manifestação expressa ou ratificação posterior do outro Fundador.
  • PROC-009 — Pedido de Homologação de Acordo Institucional e Regência Temporária Operacional.
  • Petição conjunta já registrada no processo.
  • Parecer AGR nº 2/2026 — favorável com ressalvas.
  • Precedente: Consulta Constitucional n. 1/2026 / Acórdão Paradigmático n. 001/2026.

O Tribunal reconhece:

  1. a regularidade formal da provocação do STF;
  2. a relevância institucional do pedido;
  3. a necessidade de impedir paralisação material da União durante a fase de transição estrutural;
  4. a possibilidade de prosseguimento da instrução, mesmo sem julgamento final imediato, até a manifestação expressa ou ratificação posterior de Pedro Gabriel;
  5. que a homologação definitiva do acordo permanece reservada ao colegiado do STF.

Esta sessão não substitui a decisão final de mérito. Sua função é abrir a instrução jurisdicional do PROC-009, registrar a entrada do caso no STF e permitir continuidade formal da tramitação sem presunção indevida de julgamento monocrático.

Aos 28 dias do mês de março de 2026, no âmbito do Supremo Tribunal Fraterno da União Democrática dos Ciclos Livres, sob relatoria de João Victor Martins Andrade, fica designada sessão de conciliação e homologação para apreciação inicial do PROC-009, referente ao pedido de homologação de acordo institucional temporário e regência temporária operacional. Registra-se, para fins de continuidade institucional, que a fase de instrução do processo poderá prosseguir, preservada a necessidade de manifestação colegiada do STF para homologação final do ajuste institucional.