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Ciclo 2 · Ano Lúdico I · 01 de maio a 30 de junho de 2026 · Exec.: joaovictormartinsandradejoao@gmail.com · Leg.: joaovictormartinsandradejoao@gmail.com 21d restantes
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GABINETE DO TRIBUNAL DE CONTAS FRATERNO


GABINETE DO TRIBUNAL DE CONTAS FRATERNO

UNIÃO DEMOCRÁTICA DOS CICLOS LIVRES


O Tribunal de Contas Fraterno (TCF) é órgão técnico auxiliar do Poder Legislativo, incumbido da fiscalização contábil, financeira e patrimonial da União, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade e regularidade das despesas.

Fundamento constitucional vigente: Constituição, arts. 71 a 74; ADCT, art. 9º.



Natureza: órgão técnico auxiliar do Poder Legislativo.

Composição: ambos os Fundadores, em regime colegiado e paritário.

Assistência técnica admitida: agente designado para cálculo, auditoria e elaboração de relatórios, sem poder decisório.

Status: ATIVO.


AUTONOMIA FUNCIONAL E IMPARCIALIDADE TÉCNICA

Section titled “AUTONOMIA FUNCIONAL E IMPARCIALIDADE TÉCNICA”

O TCF exerce função de fiscalização com autonomia técnica em relação ao objeto auditado. Sua atuação deve observar:

  • legalidade;
  • legitimidade;
  • economicidade;
  • regularidade das despesas;
  • imparcialidade técnica na emissão de pareceres e alertas.

Quando houver assistência por inteligência artificial, esta atuará exclusivamente como suporte técnico de cálculo, auditoria, organização documental e elaboração de relatórios, sem substituir a deliberação colegiada dos Fundadores quando esta for exigida.



  • apreciar as contas prestadas pelo Presidente da República ao término de cada Ciclo Administrativo, emitindo parecer prévio no prazo de quinze dias corridos;
  • fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo de Solidariedade Fraterno;
  • realizar auditoria financeira quando solicitado por qualquer Fundador;
  • emitir parecer sobre a regularidade de despesas extraordinárias;
  • manter registro atualizado das movimentações financeiras da União;
  • alertar os Fundadores sobre desequilíbrios financeiros ou desvios do princípio do rateio equitativo;
  • sustar, se necessário, a execução de ato impugnado, comunicando a decisão ao Congresso.


Provocação: qualquer Fundador pode provocar a atuação do TCF mediante requerimento fundamentado.

Prestação de contas do Presidente: deve ocorrer no prazo de quinze dias corridos após o término de cada Ciclo Administrativo.

Resultado típico: parecer prévio, auditoria, alerta, recomendação técnica ou registro de regularidade/irregularidade.



Nenhuma auditoria registrada. O TCF aguarda o encerramento do primeiro Ciclo ou provocação fundamentada.

Nenhuma prestação de contas registrada.

Nenhum alerta emitido.



Quando a matéria submetida exigir cálculo, conferência, consolidação de dados financeiros, verificação de consistência patrimonial ou preparação de relatório técnico, a inteligência artificial poderá atuar como agente assistente do TCF, observados:

  • ausência de poder decisório próprio;
  • dever de transparência metodológica;
  • vedação de manipulação orientada por interesse pessoal de qualquer Fundador;
  • submissão do resultado técnico ao regime constitucional de controle e deliberação aplicável.


  • editar a lei complementar de organização do TCF, nos termos do ADCT art. 9º;
  • estruturar rotina padrão de prestação de contas por Ciclo;
  • criar modelo de requerimento de provocação do TCF e modelo de parecer prévio sobre contas.

Última atualização: 26 de março de 2026 — correção de fundamento, autonomia funcional e rotina mínima de fiscalização.