DOUZ-031 — Ato da Presidência da República nº 1/2026 — Institui o Projeto da Plataforma Definitiva da UDCL
────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────
ATO ASSINADO E PROMULGADO EM 21/04/2026 — VIGENTE
O presente Ato foi assinado pelo Fundador-Presidente João Victor Martins Andrade em 21 de abril de 2026 e publicado no Diário Oficial da União Zelosa sob o número DOUZ-031 na mesma data. Encontra-se vigente e produz efeitos.
Sequência DOUZ: DOUZ-026 (Acórdão 002/2026) → DOUZ-027 (CPA) → DOUZ-028 (EC 1/Ano I) → DOUZ-029 (EC 2/Ano I) → DOUZ-030 (EC 3/Ano I) → DOUZ-031 (este Ato).
────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────
ATO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Nº 1/2026
Section titled “ATO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Nº 1/2026”Institui, sob o regime de regência temporária operacional homologado pelo Supremo Tribunal Fraterno no PROC-009, o Projeto da Plataforma Definitiva da União Democrática dos Ciclos Livres; dispensa registro institucional único no Gabinete da Presidência da República; disciplina o regime de rastreabilidade dos atos praticados em seu âmbito; e dá outras providências.
────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA da União Democrática dos Ciclos Livres, no exercício das competências que lhe confere a Constituição, em especial os arts. 4º, IX, 47, § 1º, 49, 50, 57 e 68, e sob o regime especial instituído pelo Supremo Tribunal Fraterno no Acórdão n. 002/2026 (PROC-009), publicado no DOUZ-026,
CONSIDERANDO que o art. 4º, IX, da Constituição, introduzido pela Emenda Constitucional nº 1/Ano I, consagra a neutralidade tecnológica institucional e territorial como princípio reitor da União, desvinculando a identidade, a validade e a continuidade das funções constitucionais de marca, aplicativo, serviço ou fornecedor específicos;
CONSIDERANDO que os arts. 49 e 50 da Constituição organizam o território digital da União por categorias funcionais e admitem, mediante rito próprio, a redesignação, agregação, desagregação ou substituição de plataforma designada como oficial;
CONSIDERANDO que o PROC-009, proposto conjuntamente pelos Fundadores, foi aprovado por unanimidade e homologado parcialmente pelo Supremo Tribunal Fraterno no Acórdão n. 002/2026, reconhecendo contexto excepcional de transição estrutural apto a justificar regime temporário de regência operacional ampliada em favor de João Victor Martins Andrade, vinculado à continuidade institucional da União;
CONSIDERANDO que o item III do dispositivo do Acórdão n. 002/2026 autoriza a prática de atos preparatórios, corretivos, organizacionais, técnicos, administrativos e operacionais necessários à continuidade institucional e à transição estrutural, e que o art. 2º, III, do Ato Conjunto de Formalização da Regência Temporária Operacional inclui, entre esses atos, a prática de medidas administrativas e operacionais preparatórias indispensáveis à migração, portabilidade, preservação e continuidade institucional;
CONSIDERANDO que o item V do mesmo dispositivo exige registro íntegro e rastreável de todo ato relevante praticado sob o regime, com menção expressa ao PROC-009;
CONSIDERANDO a necessidade de formalizar, em ato administrativo próprio, o Projeto da Plataforma Definitiva da UDCL, a fim de conferir-lhe ponto institucional único de referência, disciplinar a rastreabilidade dos atos praticados em seu âmbito e assegurar a ciência plena do Fundador Presidente do Congresso Nacional da União;
CONSIDERANDO que o presente ato não promulga emenda constitucional, não reorganiza estrutura definitiva da União, não cria tipo sancionatório, não redefine equilíbrio institucional entre os Fundadores nem dispensa controle posterior, observando integralmente as vedações do item VII do dispositivo do Acórdão n. 002/2026,
RESOLVE:
────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Presidência da República, o Projeto da Plataforma Definitiva da União Democrática dos Ciclos Livres, destinado à construção, em ambiente próprio e autossuficiente, de aplicação institucional apta a abrigar, oportunamente e mediante rito constitucional próprio, as funções correspondentes às categorias territoriais e funcionais previstas no art. 49 da Constituição.
§ 1º O Projeto é executado sob o regime de regência temporária operacional homologado pelo Supremo Tribunal Fraterno no Acórdão n. 002/2026 (PROC-009).
§ 2º Enquanto em desenvolvimento, a plataforma não substitui a Sede Institucional atual, não constitui Território Virtual formalmente designado e não produz efeitos jurídicos perante o ordenamento da União. A eventual designação formal, em qualquer categoria, dependerá de ato específico nos termos do art. 49, § 6º, da Constituição, e, quanto à Sede Institucional, observará adicionalmente o disposto no art. 50, § 2º.
Art. 2º Institui-se o Dossiê do Projeto da Plataforma Definitiva da UDCL, como subpágina do Gabinete da Presidência da República, com as seguintes finalidades:
I — consolidar o ponto institucional único de consulta e acompanhamento do Projeto;
II — registrar, em ordem cronológica, os atos administrativos e operacionais praticados em razão do Projeto sob o regime homologado;
III — abrigar as minutas, relatórios técnicos e documentos vinculados ao Projeto; e
IV — preservar a integridade e a continuidade do acervo institucional do Projeto ao longo das transições de Ciclo.
Parágrafo único. A manutenção, atualização e preservação do Dossiê competem ao Gabinete da Presidência da República, independentemente do Fundador que ocupar o cargo no Ciclo vigente.
Art. 3º Os atos administrativos e operacionais praticados em razão do Projeto sob o regime da regência temporária operacional observarão, cumulativamente:
I — registro íntegro e rastreável no Dossiê, com indicação de data, objeto, base normativa e, quando cabível, vinculação a documento próprio;
II — menção expressa ao PROC-009 e ao Acórdão n. 002/2026 como fundamento habilitante, nos termos do item V do dispositivo do Acórdão;
III — publicação no Diário Oficial da União Zelosa quando a natureza do ato assim o exigir, conforme o protocolo aplicável.
Art. 4º O Projeto observará, durante toda a sua execução, as vedações materiais absolutas fixadas no item VII do dispositivo do Acórdão n. 002/2026, em especial:
I — a impossível abolir, restringir ou esvaziar cláusulas pétreas;
II — a impossível reduzir a igualdade jurídica entre os Fundadores;
III — a impossível promulgar unilateralmente emenda constitucional ou reorganização estrutural definitiva;
IV — a impossível criar, agravar ou endurecer unilateralmente regime sancionatório;
V — a impossível redefinir permanentemente o equilíbrio institucional entre os Fundadores; e
VI — a impossível praticar ato jurisdicional em nome do Supremo Tribunal Fraterno fora do rito próprio.
Art. 5º Reconhece-se, nos termos do art. 5º do Ato Conjunto de Formalização da Regência Temporária Operacional e do item IX do dispositivo do Acórdão n. 002/2026, o direito de Pedro Gabriel Mesquita Miranda Pires de exercer controle posterior sobre os atos praticados em razão do Projeto, com efeitos prospectivos, ressalvada hipótese de afronta insanável a cláusula pétrea ou à igualdade fundacional.
Art. 6º O regime especial aplicável ao Projeto cessará na primeira ocorrência entre os marcos fixados no item XI do dispositivo do Acórdão n. 002/2026:
I — conclusão funcional mínima da plataforma instituída pelo Projeto;
II — retomada regular da participação próxima de Pedro Gabriel Mesquita Miranda Pires na condução institucional;
III — revisão conjunta expressa do acordo pelos Fundadores; ou
IV — decisão superveniente do Supremo Tribunal Fraterno em sentido diverso.
Parágrafo único. A conclusão funcional mínima a que se refere o inciso I será formalmente reconhecida por ato próprio da Presidência da República vigente ao tempo do evento, com registro no Diário Oficial da União Zelosa e ciência do outro Fundador.
Art. 7º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União Zelosa.
────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────
Gabinete da Presidência da República, Sede Virtual da UDCL, em 21 de abril de 2026.
JOÃO VICTOR MARTINS ANDRADE
Presidente da República
Ciclo 1, Ano Lúdico I
Sob regência temporária operacional homologada no PROC-009
────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────
Publicado no Diário Oficial da União Zelosa (DOUZ) sob o nº DOUZ-031, em 21/04/2026.
────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────
ASSINATURA
Section titled “ASSINATURA”Assinado por João Victor Martins Andrade em 21 de abril de 2026, no exercício da Presidência da República durante o Ciclo 1 do Ano Lúdico I, sob regência temporária operacional homologada no PROC-009 (Acórdão n. 002/2026 — DOUZ-026).
Assinatura registrada por acionamento direto do Fundador-Presidente em sessão com a Assessora Técnica, com consentimento expresso registrado na transcrição da sessão (código de decisão: 1A). O Ato entra em vigor nesta data.
────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────
────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────
INSTRUÇÕES DE CIRCULAÇÃO E PUBLICAÇÃO
Section titled “INSTRUÇÕES DE CIRCULAÇÃO E PUBLICAÇÃO”Esta minuta foi pré-finalizada pela Assessora Técnica em 21/04/2026, com numeração própria, número DOUZ reservado e data preenchidos. Para entrar em vigor, restam apenas os seguintes passos, todos do Presidente da República:
- 1. Leitura final do texto, para conferência de conformidade com a intenção normativa do Fundador.
- 2. Assinatura formal do Presidente da República, por qualquer forma compatível com o ordenamento. A mais prática é acrescentar um bloco próprio no final desta página: “Assinado por João Victor Martins Andrade em [data e hora], no exercício da Presidência da República durante o Ciclo 1 do Ano Lúdico I, sob regência temporária operacional homologada no PROC-009”.
- 3. Lançamento do registro na base Registro Oficial do DOUZ como novo registro com os seguintes campos: Ato: “Ato da Presidência da República nº 1/2026 — Institui o Projeto da Plataforma Definitiva da UDCL”; Tipo: “Ato Administrativo”; Nº: “DOUZ-031”; Data de Publicação: 21/04/2026; Órgão Emissor: “Presidência da República”; Resumo executivo; Fundamento Legal: “Constituição, arts. 4º, IX, 47, § 1º, 49, 50, 57 e 68; PROC-009; Acórdão n. 002/2026 (DOUZ-026)”; Status: “Vigente”; Ciclo Administrativo: Ciclo 1 do Ano Lúdico I.
- 4. Transferência desta página do dossiê do Projeto para subpágina do novo registro DOUZ-031 na base oficial, preservando link cruzado.
- 5. Comunicação formal a Pedro Gabriel Mesquita Miranda Pires pela via institucional cabível, para ciência e abertura do prazo de controle posterior. A minuta da mensagem encontra-se em subpágina própria deste dossiê.
- 6. Registro cronológico no diário do Projeto (Seção VII do Dossiê), com data, resumo e referência ao DOUZ-031.
Consequência prática da assinatura: a partir do momento em que esta minuta for assinada e o registro DOUZ-031 lançado, o Projeto da Plataforma Definitiva passa a existir formalmente no ordenamento, e todos os atos subsequentes praticados em seu âmbito devem mencionar expressamente o PROC-009 e este Ato nº 1/2026, conforme art. 3º, I e II.
────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────