CPA — Parte Especial — Livro I — Dos fatos contra a comunicação fraterna e a presença mínima
Diploma: Código Penal da Amizade (CPA)
Módulo: Parte Especial — Livro I — Dos fatos contra a comunicação fraterna e a presença mínima
Artigos: 91 a 102
Versão: v1.3
Status: minuta integral consolidada, auditada e pronta para tramitação
Última atualização: 10 de abril de 2026
────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────
PARTE ESPECIAL
LIVRO I
Section titled “LIVRO I”DOS FATOS CONTRA A COMUNICAÇÃO FRATERNA E A PRESENÇA MÍNIMA
TÍTULO I
Section titled “TÍTULO I”DO VÁCUO, DA OMISSÃO E DO SUMIÇO ESTRATÉGICO
CAPÍTULO I
Section titled “CAPÍTULO I”DO VÁCUO INSTITUCIONAL INTERMITENTE
Art. 91. Omitir resposta relevante, após visualização inequívoca, por tempo superior ao exigível segundo a urgência institucional ou afetiva da mensagem, com a finalidade de punir, manipular, controlar, angustiar, produzir insegurança ou desestabilizar o outro:
Sanção: Classe I a Classe II.
§ 1º Para os fins do caput, a exigibilidade da resposta observará a natureza da mensagem, distinguindo-se, ao menos:
I - comunicação ordinária, assim entendida a de mera rotina, comentário lateral ou assunto sem impacto imediato, que admite resposta no fluxo normal do dia;
II - comunicação relevante, assim entendida a que envolva logística, encontro, carona, ajuste de rotina, encaminhamento combinado ou pedido concreto de posicionamento, que exige ao menos confirmação em tempo razoável; e
III - comunicação de alta relevância institucional ou afetiva, assim entendida a que envolva crise, saúde, sigilo, decisão urgente, suporte emocional, risco de desencontro ou providência vinculada ao vínculo, que exige acusação mínima de recebimento assim que possível.
§ 2º Constituem indícios de superação do bom senso fraterno:
I - a manutenção de atividade normal em outros canais ou conversas, demonstrando disponibilidade seletiva;
II - a resposta a temas periféricos com omissão deliberada do ponto central;
III - o uso da demora como mecanismo indireto de castigo relacional;
IV - a repetição do padrão após ciência do dano causado; ou
V - a visualização seguida de silêncio estrategicamente calculado para produzir ansiedade.
§ 3º Não há infração quando a omissão decorrer de impossibilidade real, sobrecarga clínica ou fática razoável, necessidade legítima de pausa indicada com honestidade mínima, ou silêncio protetivo destinado a evitar escalada imediata de conflito.
Art. 92. Responder de modo monossilábico, evasivo ou artificialmente seco a assunto de alta relevância institucional ou afetiva, de forma a frustrar deliberadamente o dever mínimo de presença comunicativa:
Sanção: Classe I.
§ 1º A infração exige que a resposta:
I - não enfrente o núcleo do assunto;
II - seja conscientemente insuficiente para orientar o outro; e
III - ocorra em contexto no qual a seriedade da matéria era manifesta.
§ 2º Não configura infração a resposta curta que apenas acuse recebimento e indique retorno posterior sério e tempestivo.
Art. 93. Subtrair-se da comunicação devida por desaparecimento imotivado, sumiço sem aviso, quebra abrupta de presença mínima ou morte digital estrategicamente produzida:
Sanção: Classe II.
§ 1º Considera-se morte digital, especialmente:
I - interromper diálogo relevante sem qualquer notícia posterior minimamente honesta;
II - desaparecer de encontro comunicativo previamente ajustado;
III - abandonar o outro em estado de expectativa concreta, sem mensagem de cancelamento; ou
IV - reaparecer apenas quando cessado o custo emocional ou logístico do próprio sumiço.
§ 2º A infração se agrava para Classe II a Classe III quando o sumiço incidir sobre momento de crise, decisão urgente ou compromisso previamente reafirmado.
CAPÍTULO II
Section titled “CAPÍTULO II”DO SUMIÇO ESTRATÉGICO E DA PRESENÇA FICTÍCIA
Art. 94. Subtrair-se dolosamente do convívio, da conversa prometida ou do comparecimento combinado, mediante silêncio calculado, desculpa fictícia, evasão estratégica ou agenda fantasma:
Sanção: Classe I a Classe II.
§ 1º A infração se caracteriza, entre outras hipóteses, quando o agente:
I - já sabia da expectativa legítima do outro;
II - prometeu expressamente presença, retorno ou encontro;
III - ocultou a desistência até o último momento;
IV - usou terceiro, rotina ou imprevisto falso como biombo narrativo; ou
V - criou aparência de iminente comparecimento apenas para adiar a frustração alheia.
§ 2º Não configura infração a desistência comunicada em tempo razoável, com justificativa minimamente honesta e sem intenção de desestabilizar.
Art. 95. Enganar quanto à própria disponibilidade, localização, tempo de saída, possibilidade de carona, duração de compromisso ou intenção concreta de encontrar-se com o outro, para produzir falsa expectativa de convivência ou utilidade:
Sanção: Classe I a Classe II.
Art. 96. Simular interesse conversacional, afetivo ou logístico apenas para obter vantagem imediata, especialmente carona, acesso, informação, favor, presença instrumental ou facilitação operacional:
Sanção: Classe II.
TÍTULO II
Section titled “TÍTULO II”DA DESLEALDADE COMUNICATIVA
CAPÍTULO I
Section titled “CAPÍTULO I”DA OMISSÃO QUALIFICADA
Art. 97. Omitir informação relevante que o outro razoavelmente esperava receber em virtude da proximidade, do pacto de confiança ou do impacto direto sobre o vínculo:
Sanção: Classe I a Classe II.
§ 1º A relevância da informação será aferida conforme:
I - a utilidade concreta para o outro;
II - o grau de confiança habitual;
III - o potencial de frustração, desorientação ou desgaste;
IV - a ligação da informação com segurança, saúde, logística, encontro, fortalecimento ou afeto; e
V - o padrão relacional consolidado entre os Fundadores.
§ 2º Não há infração quando a retenção da informação for necessária à proteção imediata do próprio agente, à intimidade legitimamente resguardada ou à prevenção de dano maior.
Art. 98. Enganar por meia-verdade estrategicamente montada, apta a induzir o outro a conclusão falsa sobre fato relacional relevante:
Sanção: Classe II.
§ 1º Equipara-se à meia-verdade estrategicamente montada a seleção intencional de fragmentos verdadeiros para ocultar o núcleo enganoso da situação.
§ 2º A resposta se agrava quando a meia-verdade produzir perda concreta de tempo, deslocamento inútil, expectativa frustrada ou abalo sério de confiança.
Art. 99. Exagerar, dramatizar ou distorcer informação sensível, sabendo da sua aptidão para perturbar, mobilizar, culpar injustamente ou induzir reação emocional desproporcional do outro:
Sanção: Classe II a Classe III.
CAPÍTULO II
Section titled “CAPÍTULO II”DA EXPOSIÇÃO E DA VIOLAÇÃO DE SIGILO
Art. 100. Expor, divulgar, encaminhar, insinuar ou tornar acessível a terceiro conteúdo íntimo, confidencial ou sensível confiado no âmbito da amizade, sem anuência do titular:
Sanção: Classe II a Classe IV.
§ 1º A infração se agrava quando a exposição recair sobre:
I - saúde física ou mental;
II - crise emocional;
III - vida sexual ou afetiva;
IV - situação familiar sensível;
V - informação institucional sigilosa; ou
VI - vulnerabilidade conscientemente confiada.
§ 2º A exposição mínima e necessária para obtenção de ajuda adequada não configura infração, desde que limitada ao indispensável.
Art. 101. Solicitar, colher ou conservar confidência sob aparência de cuidado para, depois, utilizá-la como argumento de ataque, chantagem emocional, zombaria ou superioridade moral:
Sanção: Classe III.
Art. 102. Expor seletivamente conversa, trecho de diálogo, imagem, áudio ou contexto parcial para fazer o outro parecer pior do que realmente é:
Sanção: Classe II a Classe III.
────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────
Código Penal da Amizade — Ordenamento Jurídico da UDCL