ACÓRDÃO N. 002/2026 — PROC-009
IDENTIFICAÇÃO
Section titled “IDENTIFICAÇÃO”Processo: PROC-009 — Pedido de Homologação de Acordo Institucional Temporário e Regência Temporária Operacional
Relator: Min. João Victor Martins Andrade
Órgão julgador: Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Fraterno
Composição na sessão: Min. João Victor Martins Andrade e Min. Pedro Gabriel Mesquita Miranda Pires
Data do julgamento: 28 de março de 2026
Resultado: Homologação parcial, por consenso
Publicação: DOUZ-026
EMENTA
Section titled “EMENTA”PROCESSO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO INSTITUCIONAL TEMPORÁRIO. REGÊNCIA TEMPORÁRIA OPERACIONAL. CONTINUIDADE INSTITUCIONAL. PARTICIPAÇÃO REDUZIDA E INTERMITENTE DE FUNDADOR. ADMISSIBILIDADE CONSTITUCIONAL DE ARRANJO EXCEPCIONAL, DESDE QUE TEMPORÁRIO, FINALISTICAMENTE VINCULADO À CONTINUIDADE DA UNIÃO E SUJEITO A LIMITES MATERIAIS EXPRESSOS, REGISTRO, RASTREABILIDADE E CONTROLE POSTERIOR. ACÓRDÃO PARADIGMÁTICO N. 001/2026. SÚMULA VINCULANTE Nº 1. PARECER AGR Nº 2/2026. HOMOLOGAÇÃO PARCIALMENTE DEFERIDA, COM FIXAÇÃO DE LIMITES, VEDAÇÕES, REGIME DE CONTROLE E MARCOS DE CESSAÇÃO.
TESE PRINCIPAL FIXADA
Section titled “TESE PRINCIPAL FIXADA”O ordenamento da União Democrática dos Ciclos Livres admite, em hipóteses excepcionais, regime temporário de atuação institucional ampliada para evitar a paralisação da União, desde que cumulativamente: (i) vinculado à continuidade institucional; (ii) subordinado ao primado da amizade institucionalizada; (iii) cercado de limites materiais expressos; (iv) submetido a registro, rastreabilidade e controle posterior do outro Fundador; e (v) com marcos objetivos de cessação automática.
SÍNTESE EDITORIAL
Section titled “SÍNTESE EDITORIAL”O Tribunal Pleno, por consenso, homologou parcialmente o acordo institucional temporário submetido pelos Fundadores Constituintes e instituiu, em favor do Fundador João Victor Martins Andrade, regime de Regência Temporária Operacional ampliada. Reconheceu a existência de contexto excepcional de transição estrutural, fixou rol de vedações materiais absolutas, estabeleceu o regime de controle posterior pelo Fundador Pedro Gabriel e definiu marcos objetivos de cessação automática do regime.
VINCULAÇÕES CRUZADAS
Section titled “VINCULAÇÕES CRUZADAS”- Texto Integral: TEXTO INTEGRAL — ACÓRDÃO n. 002/2026 — PROC-009
- Registro Oficial no DOUZ-026: Acórdão n. 002/2026, de 28 de março de 2026 — Homologação parcial do PROC-009
- Página principal do Acórdão: Acórdão n. 002/2026 — PROC-009
- Pedido de Homologação (peça inicial): Pedido de Homologação de Acordo Institucional e Regência Temporária Operacional
- Sessão de Conciliação e Homologação: Sessão de Conciliação e Homologação — PROC-009
- Sessão de Julgamento: Sessão 004/2026 — Julgamento do PROC-009
- Minuta Preparatória do Acórdão: MINUTA — ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FRATERNO — PROC-009
- Petição Suplementar (PROC-010): PROC-010 — Petição Suplementar ao PROC-009
PRECEDENTES INVOCADOS
Section titled “PRECEDENTES INVOCADOS”- Acórdão Paradigmático n. 001/2026 — Consulta Constitucional n. 1/2026, Rel. Min. João Victor, j. 12/02/2026
- Súmula Vinculante n. 1, em sua redação vigente à data do julgamento, atualmente em deliberação para revisão técnica (Trilha B do plano de reajuste do Judiciário)
- Parecer AGR n. 2/2026
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS APLICADOS
Section titled “DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS APLICADOS”- Art. 1º, § 2º (integridade normativa da amizade)
- Arts. 75 e 76 (Poder Judiciário, composição paritaria)
- Art. 83 (competência sumular do STF)
INCLUSÃO EM LIVRO ESPECIAL
Section titled “INCLUSÃO EM LIVRO ESPECIAL”Livro de Acórdãos Paradigmáticos do STF (entrada vinculada).
NOTAS EDITORIAIS
Section titled “NOTAS EDITORIAIS”- O Item III da fundamentação invoca a Súmula Vinculante n. 1 como força vinculante aplicada ao caso. Eventual revisão futura da SV n. 1 deverá operar com efeitos ex nunc, preservando a validade deste Acórdão e dos atos institucionais nele fundamentados.
- O Item III do dispositivo autoriza expressamente atos preparatórios, corretivos, organizacionais, técnicos, administrativos e operacionais necessários à continuidade institucional, configurando o escopo material da Regência Temporária.
- O Item VII da fundamentação fixa as vedações materiais absolutas do regime, incluindo abolição de cláusulas pétreas, redução da igualdade entre os Fundadores, promulgação unilateral de emendas e prática de atos jurisdicionais fora do rito próprio.
- O PROC-010 (Petição Suplementar) atualmente questiona a subsistência da Regência após a alternância de Ciclo (01/05/2026), aguardando deliberação.
NOTA DE MIGRAÇÃO EDITORIAL
Section titled “NOTA DE MIGRAÇÃO EDITORIAL”Entrada criada na nova arquitetura editorial do subsistema do Poder Judiciário como entrada operacional do Acórdão n. 002/2026 no Banco de Pronunciamentos. As peças originais do processo permanecem em sua localização institucional (Registro Oficial do DOUZ, Sessões do STF, processos), preservando a malha referencial existente. Esta entrada vincula-se às peças originais por links cruzados, conforme o Modelo de Ementa Curada do STF.
Operação realizada na Regência Temporária Operacional homologada no PROC-009 (Item III do dispositivo — atos organizacionais), com ciência expressa do Fundador Pedro Gabriel Mesquita Miranda Pires.
Supremo Tribunal Fraterno