ALTERAÇÃO, REVOGAÇÃO E VIGÊNCIA
Técnica Normativa — Parte III
ALTERAÇÃO DE ATOS NORMATIVOS
Section titled “ALTERAÇÃO DE ATOS NORMATIVOS”A alteração de atos normativos segue regras fixas para garantir segurança jurídica e rastreabilidade:
- A alteração deve ser feita por ato da mesma espécie ou de hierarquia superior ao ato alterado
- O ato alterador reproduz o texto completo do dispositivo alterado, com as modificações incorporadas, seguido de “(NR)” (Nova Redação)
- Quando houver adição de novos dispositivos, o artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item será identificado pelo número do dispositivo imediatamente anterior, acrescido de letra maiúscula (Art. 5º-A, Art. 5º-B, etc.)
- A numeração de artigos acrescidos segue de A a Z; se exceder, iniciar nova sequência com dupla (Art. 5º-AA, Art. 5º-AB)
- Ao acrescentar parágrafo, inciso, alínea ou item, manter a enumeração sequencial, sem uso de letras
- É vedado: alterar a numeração de artigos, parágrafos, incisos, alíneas ou itens de ato já vigente; inserir dispositivo em posição que quebre a sequência original sem a devida identificação alfabética; revogar implicitamente (toda revogação deve ser expressa)
Exemplo de alteração de artigo existente:
“Art. 1º O art. 15 do Código Civil Fraterno passa a vigorar com a seguinte redação:
‘Art. 15. O prazo para apresentação de defesa é de dez dias, contados da intimação. (NR)’”
Exemplo de adição de artigo novo:
“Art. 2º O Código Civil Fraterno passa a vigorar acrescido do seguinte art. 15-A:
‘Art. 15-A. O requerente pode solicitar prorrogação do prazo, por uma única vez, mediante justificativa fundamentada.’”
Exemplo de adição de parágrafo:
“Art. 3º O art. 20 do Código de Processo Civil Fraterno passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:
’§ 3º A parte que requerer prova pericial arcará com os custos correspondentes, salvo acordo em contrário.’”
REVOGAÇÃO
Section titled “REVOGAÇÃO”A cláusula de revogação deve enumerar expressamente os atos ou dispositivos revogados. Evitar a expressão “revogam-se as disposições em contrário” como única forma de revogação — sempre que possível, indicar especificamente o que está sendo revogado.
Exemplo (insuficiente):
“Revogam-se as disposições em contrário.”
Exemplo (correto):
“Fica revogado o art. 12 do Código Civil Fraterno.”
Exemplo (correto, revogação múltipla):
“Ficam revogados:
I - o art. 12 do Código Civil Fraterno;
II - o Decreto nº 2, de 10 de fevereiro de 2026; e
III - o § 3º do art. 8º do Código Administrativo da União.”
A revogação total de um ato pode ser feita apenas por ato de mesma hierarquia ou superior. Revogação parcial segue a mesma regra.
VIGÊNCIA
Section titled “VIGÊNCIA”Todo ato normativo deve conter cláusula de vigência indicando a data em que passa a produzir efeitos. Na ausência de cláusula expressa, o ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial.
Exemplos de cláusulas de vigência:
- Vigência imediata: “Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.”
- Vigência diferida: “Esta Resolução entra em vigor em 1º de março de 2026.”
- Vigência condicionada: “Esta Lei entra em vigor após a regulamentação do art. 5º.”
CONSOLIDAÇÃO
Section titled “CONSOLIDAÇÃO”Toda alteração normativa exige atualização imediata da versão consolidada do diploma afetado. A versão consolidada é a única fonte de verdade sobre o texto vigente. A consolidação inclui:
- Incorporação do novo texto no corpo do diploma
- Anotação da origem da alteração (“Redação dada pelo Decreto nº X, de DD/MM/AAAA”)
- Remoção do texto revogado com anotação (“Revogado pelo Decreto nº X, de DD/MM/AAAA”)
- Atualização do arquivo digital (.md) e do registro no Notion
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