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Ciclo 2 · Ano Lúdico I · 01 de maio a 30 de junho de 2026 · Exec.: joaovictormartinsandradejoao@gmail.com · Leg.: joaovictormartinsandradejoao@gmail.com 21d restantes
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ALTERAÇÃO, REVOGAÇÃO E VIGÊNCIA


Técnica Normativa — Parte III


A alteração de atos normativos segue regras fixas para garantir segurança jurídica e rastreabilidade:

  • A alteração deve ser feita por ato da mesma espécie ou de hierarquia superior ao ato alterado
  • O ato alterador reproduz o texto completo do dispositivo alterado, com as modificações incorporadas, seguido de “(NR)” (Nova Redação)
  • Quando houver adição de novos dispositivos, o artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item será identificado pelo número do dispositivo imediatamente anterior, acrescido de letra maiúscula (Art. 5º-A, Art. 5º-B, etc.)
  • A numeração de artigos acrescidos segue de A a Z; se exceder, iniciar nova sequência com dupla (Art. 5º-AA, Art. 5º-AB)
  • Ao acrescentar parágrafo, inciso, alínea ou item, manter a enumeração sequencial, sem uso de letras
  • É vedado: alterar a numeração de artigos, parágrafos, incisos, alíneas ou itens de ato já vigente; inserir dispositivo em posição que quebre a sequência original sem a devida identificação alfabética; revogar implicitamente (toda revogação deve ser expressa)

Exemplo de alteração de artigo existente:

Art. 1º O art. 15 do Código Civil Fraterno passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 15. O prazo para apresentação de defesa é de dez dias, contados da intimação. (NR)’”

Exemplo de adição de artigo novo:

Art. 2º O Código Civil Fraterno passa a vigorar acrescido do seguinte art. 15-A:

Art. 15-A. O requerente pode solicitar prorrogação do prazo, por uma única vez, mediante justificativa fundamentada.’”

Exemplo de adição de parágrafo:

Art. 3º O art. 20 do Código de Processo Civil Fraterno passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:

§ 3º A parte que requerer prova pericial arcará com os custos correspondentes, salvo acordo em contrário.’”


A cláusula de revogação deve enumerar expressamente os atos ou dispositivos revogados. Evitar a expressão “revogam-se as disposições em contrário” como única forma de revogação — sempre que possível, indicar especificamente o que está sendo revogado.

Exemplo (insuficiente):

“Revogam-se as disposições em contrário.”

Exemplo (correto):

“Fica revogado o art. 12 do Código Civil Fraterno.”

Exemplo (correto, revogação múltipla):

“Ficam revogados:

I - o art. 12 do Código Civil Fraterno;

II - o Decreto nº 2, de 10 de fevereiro de 2026; e

III - o § 3º do art. 8º do Código Administrativo da União.”

A revogação total de um ato pode ser feita apenas por ato de mesma hierarquia ou superior. Revogação parcial segue a mesma regra.


Todo ato normativo deve conter cláusula de vigência indicando a data em que passa a produzir efeitos. Na ausência de cláusula expressa, o ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial.

Exemplos de cláusulas de vigência:

  • Vigência imediata: “Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.”
  • Vigência diferida: “Esta Resolução entra em vigor em 1º de março de 2026.”
  • Vigência condicionada: “Esta Lei entra em vigor após a regulamentação do art. 5º.”

Toda alteração normativa exige atualização imediata da versão consolidada do diploma afetado. A versão consolidada é a única fonte de verdade sobre o texto vigente. A consolidação inclui:

  • Incorporação do novo texto no corpo do diploma
  • Anotação da origem da alteração (“Redação dada pelo Decreto nº X, de DD/MM/AAAA”)
  • Remoção do texto revogado com anotação (“Revogado pelo Decreto nº X, de DD/MM/AAAA”)
  • Atualização do arquivo digital (.md) e do registro no Notion

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