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CPA — Parte Especial — Livro III — Dos fatos contra a dignidade, o consentimento, a saúde e o amparo

Diploma: Código Penal da Amizade (CPA)

Módulo: Parte Especial — Livro III — Dos fatos contra a dignidade, o consentimento, a saúde e o amparo

Artigos: 117 a 137

Versão: v1.3

Status: minuta integral consolidada, auditada e pronta para tramitação

Última atualização: 10 de abril de 2026

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PARTE ESPECIAL

DOS FATOS CONTRA A DIGNIDADE, O CONSENTIMENTO, A SAÚDE E O AMPARO

DO ABUSO DA SACANAGEM

DA SACANAGEM LEGÍTIMA E DO SEU ABUSO

Art. 117. A sacanagem é legítima quando permanece lúdica, recíproca, contextual, reversível e compatível com o histórico real da amizade.

§ 1º A licitude lúdica da sacanagem exige, cumulativamente:

I - possibilidade real de reciprocidade;

II - contexto inequívoco de brincadeira;

III - ausência de coação material;

IV - reversibilidade simbólica; e

V - inexistência de dano relevante à dignidade ou à confiança.

§ 2º A proteção deste artigo cessa quando houver limite expresso, desconforto manifesto, desequilíbrio evidente ou exploração de fragilidade.

Art. 118. Configura abuso da sacanagem converter a brincadeira em mecanismo de inferiorização, coerção, perseguição, desgaste emocional, exclusão simbólica ou humilhação assimétrica:

Sanção: Classe II a Classe III.

§ 1º Constituem indícios de abuso da sacanagem:

I - insistência após limite claro;

II - repetição em momento sabidamente inadequado;

III - aproveitamento de fragilidade clínica ou emocional;

IV - plateia ou exposição destinada a constranger;

V - recusa absoluta de reciprocidade, com manutenção unilateral do deboche; ou

VI - uso da sacanagem como álibi posterior para encobrir vacilo previamente consciente.

§ 2º Não descaracteriza o abuso o fato de o agente alegar, depois, que tudo não passava de brincadeira.

Art. 119. Expor o outro a constrangimento desnecessário perante terceiros, sob pretexto de piada, bordão, teatro jurídico, apelido interno ou rito memístico:

Sanção: Classe II.

§ 1º A resposta se agrava quando a exposição recair sobre matéria sabidamente sensível, crise emocional, insegurança corporal, segredo previamente confiado ou momento de particular vulnerabilidade.

§ 2º Não há infração quando o contexto demonstrar paródia recíproca inequívoca e dano inexistente ou irrelevante.

Art. 120. Utilizar linguagem sexual, corporal ou intimizante de forma sabidamente inoportuna, após negativa, desconforto claro, pedido de contenção ou alteração objetiva do contexto relacional:

Sanção: Classe II a Classe III.

Parágrafo único. A avaliação deste artigo deve distinguir a gramática lúdica habitual da amizade da insistência materialmente abusiva, prevalecendo a proteção do limite efetivamente comunicado.

DA VIOLAÇÃO DO CONSENTIMENTO E DOS LIMITES PESSOAIS

DO RESPEITO AO CORPO E AOS LIMITES

Art. 121. Insistir, pressionar, constranger, culpabilizar ou manipular para obter anuência corporal, íntima, afetiva ou sexual que não tenha sido livremente oferecida:

Sanção: Classe III a Classe IV.

Art. 122. Persistir em investida corporal, toque, proposta ou encenação íntima após revogação clara do consentimento:

Sanção: Classe III a Classe IV.

Art. 123. Utilizar promessa, medo de afastamento, dívida simbólica, favor prestado, ajuda técnica ou chantagem emocional para obter consentimento:

Sanção: Classe IV.

Art. 124. Simular que determinada obrigação corporal, sexual, íntima ou degradante decorre automaticamente de piada, pacto humorístico, texto memístico, documento paródico ou sentença fictícia:

Sanção: Classe III.

Parágrafo único. A linguagem lúdica não cria dever real de entrega corporal.

DOS LIMITES EMOCIONAIS

Art. 125. Desconsiderar limite afetivo clara e reiteradamente comunicado, mediante insistência estratégica destinada a desgastar a resistência do outro:

Sanção: Classe II a Classe III.

Art. 126. Forçar conversa, reconciliação, confissão, exposição emocional ou disponibilidade imediata em momento de incapacidade psíquica evidente:

Sanção: Classe II.

DO DEVER DE AMPARO E DA EXPLORAÇÃO DA CRISE

DO ABANDONO CRUEL

Art. 127. Abandonar cruelmente o outro em situação de crise séria, sofrimento intenso, medo relevante, episódio depressivo ou risco concreto conhecido, quando havia possibilidade real de atuação mínima razoável:

Sanção: Classe III a Classe IV.

§ 1º A crueldade do abandono será aferida segundo:

I - a ciência do agente;

II - a gravidade do estado do ofendido;

III - a possibilidade concreta de auxílio;

IV - o histórico prévio de confiança; e

V - o grau de indiferença revelado.

§ 2º Não configura abandono cruel a impossibilidade real de agir, desde que o agente, tão logo possível, atue ou sinalize legitimamente sua limitação.

Art. 128. Minimizar, ridicularizar, erotizar indevidamente ou tratar como espetáculo a dor, a crise clínica ou a desregulação emocional sabidamente séria do outro:

Sanção: Classe II a Classe III.

DA EXPLORAÇÃO DA VULNERABILIDADE

Art. 129. Aproveitar-se de estado de fragilidade emocional, clínica, financeira ou institucional do outro para obter vantagem relacional, logística, simbólica, corporal ou processual:

Sanção: Classe III a Classe IV.

Art. 130. Induzir, reforçar ou agravar medo, paranoia, ansiedade ou culpa do outro para mantê-lo dependente, obediente ou disponível:

Sanção: Classe III.

Art. 131. Prometer amparo, estabilidade, cuidado ou parceria em momento crítico sem qualquer intenção mínima de cumprir, apenas para extrair confiança ou adesão:

Sanção: Classe III.

DOS FATOS CONTRA A SAÚDE E A AUTOPRESERVAÇÃO FRATERNA

DO RISCO SANITÁRIO E CORPORAL

Art. 132. Ocultar risco sanitário relevante, condição contagiosa materialmente importante ou circunstância corporal apta a expor o outro a dano evitável:

Sanção: Classe III a Classe IV.

Art. 133. Minimizar dolosamente risco sério de saúde própria ou alheia, quando o outro dependa dessa informação para decidir com segurança sobre encontro, proximidade, cuidado ou exposição:

Sanção: Classe III.

Art. 134. Induzir o outro a prática ou omissão corporal sabidamente arriscada, sem informação adequada sobre o risco relevante:

Sanção: Classe III.

DO SABOTAMENTO DA AUTOPRESERVAÇÃO

Art. 135. Desestimular, sabotar ou ridicularizar busca legítima de cuidado médico, psicológico, farmacológico ou preventivo, quando tal conduta exponha o outro a agravamento concreto:

Sanção: Classe II a Classe III.

Art. 136. Utilizar discurso de amizade, lealdade ou coragem para empurrar o outro a negligenciar a própria saúde física ou mental:

Sanção: Classe III.

Art. 137. Omitir apoio mínimo razoável a processo sério de recuperação, cessação de risco ou mudança de hábito nocivo, quando anteriormente assumido compromisso específico de auxílio:

Sanção: Classe II.

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Código Penal da Amizade — Ordenamento Jurídico da UDCL