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Ciclo 2 · Ano Lúdico I · 01 de maio a 30 de junho de 2026 · Exec.: joaovictormartinsandradejoao@gmail.com · Leg.: joaovictormartinsandradejoao@gmail.com 21d restantes
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GABINETE DA DEFENSORIA PÚBLICA FRATERNA


GABINETE DA DEFENSORIA PÚBLICA FRATERNA

UNIÃO DEMOCRÁTICA DOS CICLOS LIVRES


A Defensoria Pública Fraterna (DPF) é instituição permanente, essencial à função jurisdicional da União, incumbida da orientação jurídica, da defesa e da representação processual de parte que se encontre em posição de vulnerabilidade ou desvantagem técnica em processo perante o Supremo Tribunal Fraterno.

Fundamento constitucional vigente: Constituição, art. 93 e §§; ADCT, art. 6º e art. 9º.



Natureza: função essencial à justiça, com autonomia técnica e independência funcional.

Status: ATIVO.

Regime atual: existência constitucional permanente com exercício transitório até a edição da lei complementar própria.

Vinculação funcional: atua perante o Supremo Tribunal Fraterno, sem integração a qualquer dos Três Poderes.



A DPF não atua como instrumento de conveniência política ou pessoal de qualquer Fundador. Sua atuação deve ser regida por:

  • proteção efetiva do direito de defesa;
  • contraditório e ampla argumentação;
  • independência funcional;
  • lealdade processual;
  • vedação de conflito de interesses.

Quando houver atuação por inteligência artificial na função defensiva, esta deverá orientar-se exclusivamente pelo interesse jurídico do assistido, pelos limites constitucionais da defesa e pela imparcialidade técnica quanto à aplicação do ordenamento.



  • orientar juridicamente a parte em situação de vulnerabilidade ou desvantagem técnica;
  • exercer defesa e representação processual perante o STF, quando cabível;
  • assegurar acesso integral aos autos, provas e argumentos;
  • impugnar atos que violem garantias de defesa, contraditório e ampla argumentação;
  • requerer providências necessárias à defesa efetiva do assistido;
  • propor soluções conciliatórias quando compatíveis com a proteção do assistido;
  • exercer as demais atribuições previstas na futura lei complementar e na legislação aplicável.


Até a edição da lei complementar da DPF, a defesa técnica de parte em situação de vulnerabilidade processual poderá ser exercida pelo AGR, mediante designação específica, observadas as vedações de conflito previstas na Constituição.

O regime transitório não descaracteriza a existência institucional permanente da DPF.



Quando a matéria submetida exigir atuação típica de defesa técnica institucional, a inteligência artificial somente atuará na função da DPF quando houver enquadramento funcional claro e base constitucional para tanto, observadas:

  • independência técnica;
  • foco exclusivo na proteção processual do assistido;
  • vedação de submissão pessoal a Fundador diverso do assistido;
  • respeito às vedações de conflito.


No regime transitório vigente, não há Defensor Público Fraterno permanente regulamentado por lei complementar.

A atuação concreta será exercida conforme o ADCT art. 6º, caso a caso.



Nenhuma atuação registrada. A DPF aguarda sua primeira solicitação formal ou designação específica no regime transitório.



  • editar a lei complementar de organização da DPF, nos termos do art. 93, § 1º, e do ADCT art. 9º;
  • criar modelo operacional de designação específica para atuação transitória pelo AGR, quando cabível;
  • estruturar livro ou seção própria para registros de assistência e defesa técnica.

Última atualização: 26 de março de 2026 — correção de fundamento, autonomia funcional e regime transitório vigente.