GABINETE DA DEFENSORIA PÚBLICA FRATERNA
GABINETE DA DEFENSORIA PÚBLICA FRATERNA
UNIÃO DEMOCRÁTICA DOS CICLOS LIVRES
A Defensoria Pública Fraterna (DPF) é instituição permanente, essencial à função jurisdicional da União, incumbida da orientação jurídica, da defesa e da representação processual de parte que se encontre em posição de vulnerabilidade ou desvantagem técnica em processo perante o Supremo Tribunal Fraterno.
Fundamento constitucional vigente: Constituição, art. 93 e §§; ADCT, art. 6º e art. 9º.
STATUS INSTITUCIONAL
Section titled “STATUS INSTITUCIONAL”Natureza: função essencial à justiça, com autonomia técnica e independência funcional.
Status: ATIVO.
Regime atual: existência constitucional permanente com exercício transitório até a edição da lei complementar própria.
Vinculação funcional: atua perante o Supremo Tribunal Fraterno, sem integração a qualquer dos Três Poderes.
AUTONOMIA E IMPARCIALIDADE TÉCNICA
Section titled “AUTONOMIA E IMPARCIALIDADE TÉCNICA”A DPF não atua como instrumento de conveniência política ou pessoal de qualquer Fundador. Sua atuação deve ser regida por:
- proteção efetiva do direito de defesa;
- contraditório e ampla argumentação;
- independência funcional;
- lealdade processual;
- vedação de conflito de interesses.
Quando houver atuação por inteligência artificial na função defensiva, esta deverá orientar-se exclusivamente pelo interesse jurídico do assistido, pelos limites constitucionais da defesa e pela imparcialidade técnica quanto à aplicação do ordenamento.
COMPETÊNCIAS
Section titled “COMPETÊNCIAS”- orientar juridicamente a parte em situação de vulnerabilidade ou desvantagem técnica;
- exercer defesa e representação processual perante o STF, quando cabível;
- assegurar acesso integral aos autos, provas e argumentos;
- impugnar atos que violem garantias de defesa, contraditório e ampla argumentação;
- requerer providências necessárias à defesa efetiva do assistido;
- propor soluções conciliatórias quando compatíveis com a proteção do assistido;
- exercer as demais atribuições previstas na futura lei complementar e na legislação aplicável.
REGIME TRANSITÓRIO DE EXERCÍCIO
Section titled “REGIME TRANSITÓRIO DE EXERCÍCIO”Até a edição da lei complementar da DPF, a defesa técnica de parte em situação de vulnerabilidade processual poderá ser exercida pelo AGR, mediante designação específica, observadas as vedações de conflito previstas na Constituição.
O regime transitório não descaracteriza a existência institucional permanente da DPF.
MODO DE ATUAÇÃO POR IA
Section titled “MODO DE ATUAÇÃO POR IA”Quando a matéria submetida exigir atuação típica de defesa técnica institucional, a inteligência artificial somente atuará na função da DPF quando houver enquadramento funcional claro e base constitucional para tanto, observadas:
- independência técnica;
- foco exclusivo na proteção processual do assistido;
- vedação de submissão pessoal a Fundador diverso do assistido;
- respeito às vedações de conflito.
TITULARIDADE OPERACIONAL TRANSITÓRIA
Section titled “TITULARIDADE OPERACIONAL TRANSITÓRIA”No regime transitório vigente, não há Defensor Público Fraterno permanente regulamentado por lei complementar.
A atuação concreta será exercida conforme o ADCT art. 6º, caso a caso.
REGISTRO DE ATUAÇÕES
Section titled “REGISTRO DE ATUAÇÕES”Nenhuma atuação registrada. A DPF aguarda sua primeira solicitação formal ou designação específica no regime transitório.
PENDÊNCIAS NORMATIVAS
Section titled “PENDÊNCIAS NORMATIVAS”- editar a lei complementar de organização da DPF, nos termos do art. 93, § 1º, e do ADCT art. 9º;
- criar modelo operacional de designação específica para atuação transitória pelo AGR, quando cabível;
- estruturar livro ou seção própria para registros de assistência e defesa técnica.
Última atualização: 26 de março de 2026 — correção de fundamento, autonomia funcional e regime transitório vigente.