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CPA — Parte Geral — Livro IV — Da ponte material com o CPPF e das regras de procedibilidade

Diploma: Código Penal da Amizade (CPA)

Módulo: Parte Geral — Livro IV — Da ponte material com o CPPF e das regras de procedibilidade

Artigos: 76 a 90

Versão: v1.3

Status: minuta integral consolidada, auditada e pronta para tramitação

Última atualização: 10 de abril de 2026

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PARTE GERAL

DA PONTE MATERIAL COM O CPPF E DAS REGRAS DE PROCEDIBILIDADE

DA PROCEDIBILIDADE MATERIAL

Art. 76. Os fatos previstos neste Código serão apurados e processados na forma do CPPF, observadas as regras materiais de procedibilidade deste Livro.

Art. 77. Salvo disposição expressa em contrário, a persecução de infração predominantemente personalíssima depende de provocação do Fundador diretamente atingido.

Art. 78. Independe de provocação individual a persecução de fato que atinja, de modo principal:

I - a ordem institucional da UDCL;

II - a memória oficial;

III - a integridade de página, base ou registro oficial; ou

IV - a igualdade plenária entre os Fundadores.

Art. 79. Antes da instauração do rito contencioso, deve-se avaliar a possibilidade de autocomposição, retratação imediata ou composição restaurativa suficiente, salvo quando a gravidade do fato recomendar pronta formalização.

Art. 80. A notícia de vacilo pode ser oral, escrita ou registrada por meio digital idôneo, desde que contenha descrição minimamente inteligível do fato, do contexto e do bem jurídico supostamente afetado.

Art. 81. Não se admite instauração procedimental fundada em ciúme performático desacompanhado de substrato material, fofoca estruturalmente oca ou ressentimento sem fato juridicamente relevante.

DO JULGAMENTO E DOS CONFLITOS DE INTERESSE

Art. 82. O julgamento material observará a competência definida na Constituição e no CPPF.

Parágrafo único. Este Código não cria, por si só, órgão julgador novo, rito autônomo nem derrogação de competência constitucional.

Art. 83. Havendo conflito de interesse direto, comprometimento emocional extremo ou risco de parcialidade performática incompatível com a seriedade do caso, o procedimento deverá observar as soluções de superação de impasse previstas na Constituição e no CPPF.

Art. 84. Em qualquer hipótese, o conflito processual não pode ser manejado para ampliar feridas, humilhar publicamente o outro ou transformar carência em litigância instrumental.

Art. 85. O processo sancionatório fraterno deve ser conduzido de modo a evitar lesão adicional à amizade, vedada burocratização inútil, repetição traumatizante de narrativa ou escalada teatral desnecessária.

Art. 86. O CPPF assegurará contraditório, ampla defesa, prova e recurso, mas a aplicação deste Código exigirá, sempre que possível, abertura real à recomposição.

Art. 87. A sanção material prevista no CPA somente se executará na medida necessária à reparação, à prevenção e à preservação da confiança mínima.

Art. 88. Quando a composição restaurativa atingir integralmente a finalidade material do caso, deverá o julgador privilegiar solução consensual homologável, nos termos do CPPF.

Art. 89. É vedada a criação informal de pena não prevista neste Código por pressão social, sarcasmo coletivo ou improviso de ocasião.

Art. 90. A interpretação deste Livro deve sempre preservar a distinção entre direito material sancionatório, disciplinado pelo CPA, e direito processual fraterno, disciplinado pelo CPPF.

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Código Penal da Amizade — Ordenamento Jurídico da UDCL