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Ciclo 2 · Ano Lúdico I · 01 de maio a 30 de junho de 2026 · Exec.: joaovictormartinsandradejoao@gmail.com · Leg.: joaovictormartinsandradejoao@gmail.com 21d restantes
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CCF — Livro V — Da Propriedade e da Copropriedade


Diploma: Código Civil Fraterno (CCF)

Módulo: Livro V — Da Propriedade e da Copropriedade

Artigos: 181 a 210

Versão: v2.0

Última alteração: 17/03/2026

Cadeia normativa: Promulgação original v1.0 (17/03/2026) → Revisão geral e expansão v2.0 (17/03/2026)


LIVRO V

DA PROPRIEDADE E DA COPROPRIEDADE

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TÍTULO I

DA PROPRIEDADE FRATERNA INDIVIDUAL

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Art. 181. Cada Fundador mantém a propriedade individual plena e exclusiva sobre seus bens pessoais, não sendo a existência da União causa de comunhão patrimonial compulsória.

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Art. 182. O empréstimo voluntário de bem pessoal rege-se pelo princípio da generosidade presumida e gera para o mutuário os deveres de conservação adequada, restituição quando solicitada e comunicação imediata em caso de avaria.

Parágrafo único. A demora injustificada na restituição configura retenção indevida, modalidade de inadimplemento fraterno.

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TÍTULO II

DA COPROPRIEDADE DIGITAL

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Art. 183. As contas de serviços digitais compartilhadas constituem bens em regime de copropriedade digital, incluindo plataformas de inteligência artificial, entretenimento por assinatura, jogos e armazenamento em nuvem.

§ 1º A copropriedade digital não implica comunhão de dados pessoais armazenados individualmente.

§ 2º Cada coproprietário tem direito de uso pleno, respeitada a capacidade contratada.

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Art. 184. O regime financeiro da copropriedade digital observa: custeio presumidamente igualitário, vedação de alteração unilateral de plano sem comunicação prévia, e comunicação prévia mínima de um ciclo de cobrança para cancelamento.

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Art. 185. A traição de senha e a traição de assinatura regem-se integralmente pelos arts. 84 e 85 do Livro II.

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TÍTULO III

DA HERANÇA AFETIVA

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Art. 186. Em caso de dissolução formal da UDCL, os bens fraternos seguem o seguinte regime:

I - bens de propriedade individual: retornam integralmente ao titular;

II - bens em copropriedade digital: extinguem-se conforme acordo ou, na ausência, pelo encerramento da conta após trinta dias para extração individual;

III - bens imateriais fraternos: constituem acervo fraterno indivisível, regido pelo art. 187.

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Art. 187. O acervo fraterno indivisível compreende toda a produção cultural, lúdica e comunicacional gerada no contexto do vínculo ao longo de sua existência.

§ 1º O acervo fraterno indivisível não pode ser:

I - apagado unilateralmente;

II - divulgado publicamente sem consentimento de ambos;

III - utilizado como instrumento de retaliação, chantagem ou constrangimento;

IV - objeto de partilha que atribua porções exclusivas.

§ 2º Cada ex-Fundador conserva direito de manter cópia integral para uso pessoal e privado.

§ 3º O sigilo fraterno perpétuo prevalece sobre o acervo mesmo após dissolução.

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Art. 188. As piadas internas, os apelidos fraternos, os bordões compartilhados e os rituais de zoação integram o patrimônio imaterial vivo da União e, em caso de dissolução, permanecem em condomínio moral indivisível.

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Art. 189. O histórico de conversas em plataformas digitais constitui o núcleo documental do acervo fraterno indivisível.

§ 1º A exclusão unilateral do histórico de conversas, sem o consentimento do outro, configura destruição de patrimônio imaterial fraterno.

§ 2º Cada Fundador tem o dever de manter cópia de segurança do histórico, quando tecnicamente possível, como medida de preservação.

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TÍTULO IV

DA PROPRIEDADE INTELECTUAL FRATERNA

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Art. 190. Os conteúdos criativos produzidos em coautoria pertencem à União como obra coletiva.

Parágrafo único. Cada Fundador conserva o direito de citar e reproduzir parcialmente conteúdos de coautoria, com atribuição adequada.

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Art. 191. Os conteúdos produzidos individualmente por um Fundador, ainda que no contexto da UDCL, permanecem de propriedade do autor, que concede à União licença perpétua, não exclusiva e gratuita de uso interno.

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Art. 192. As peças processuais paródicas, as intimações cerimoniais, os laudos lúdicos e demais produções jurídico-humorísticas constituem obra intelectual fraterna de coautoria, independentemente de qual Fundador as redigiu.

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TÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS DO LIVRO V

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Art. 193. O Fundo de Solidariedade Fraterno constitui patrimônio comum da União, regido por legislação tributária e financeira própria.

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Art. 194. Os bens simbólicos, incluindo a Moeda de Honra e os créditos de Pai Beto, são insuscetíveis de penhora, cessão ou conversão patrimonial.

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Art. 195. Em caso de dúvida sobre titularidade de bem fraterno, presume-se a copropriedade até prova em contrário.

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Art. 196. Os presentes e objetos oferecidos entre os Fundadores como expressão de afeto constituem atos de liberalidade irretratável, não gerando obrigação de devolução.

§ 1º Em caso de conflito, é vedada a exigência de devolução de presentes.

§ 2º A referência a presentes dados como instrumento de pressão configura mercantilização do afeto.

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Art. 197. As matérias não reguladas neste Livro regem-se pela Constituição e pelos princípios gerais do ordenamento.

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