CCF — Livro V — Da Propriedade e da Copropriedade
Diploma: Código Civil Fraterno (CCF)
Módulo: Livro V — Da Propriedade e da Copropriedade
Artigos: 181 a 210
Versão: v2.0
Última alteração: 17/03/2026
Cadeia normativa: Promulgação original v1.0 (17/03/2026) → Revisão geral e expansão v2.0 (17/03/2026)
LIVRO V
DA PROPRIEDADE E DA COPROPRIEDADE
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TÍTULO I
DA PROPRIEDADE FRATERNA INDIVIDUAL
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Art. 181. Cada Fundador mantém a propriedade individual plena e exclusiva sobre seus bens pessoais, não sendo a existência da União causa de comunhão patrimonial compulsória.
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Art. 182. O empréstimo voluntário de bem pessoal rege-se pelo princípio da generosidade presumida e gera para o mutuário os deveres de conservação adequada, restituição quando solicitada e comunicação imediata em caso de avaria.
Parágrafo único. A demora injustificada na restituição configura retenção indevida, modalidade de inadimplemento fraterno.
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TÍTULO II
DA COPROPRIEDADE DIGITAL
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Art. 183. As contas de serviços digitais compartilhadas constituem bens em regime de copropriedade digital, incluindo plataformas de inteligência artificial, entretenimento por assinatura, jogos e armazenamento em nuvem.
§ 1º A copropriedade digital não implica comunhão de dados pessoais armazenados individualmente.
§ 2º Cada coproprietário tem direito de uso pleno, respeitada a capacidade contratada.
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Art. 184. O regime financeiro da copropriedade digital observa: custeio presumidamente igualitário, vedação de alteração unilateral de plano sem comunicação prévia, e comunicação prévia mínima de um ciclo de cobrança para cancelamento.
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Art. 185. A traição de senha e a traição de assinatura regem-se integralmente pelos arts. 84 e 85 do Livro II.
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TÍTULO III
DA HERANÇA AFETIVA
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Art. 186. Em caso de dissolução formal da UDCL, os bens fraternos seguem o seguinte regime:
I - bens de propriedade individual: retornam integralmente ao titular;
II - bens em copropriedade digital: extinguem-se conforme acordo ou, na ausência, pelo encerramento da conta após trinta dias para extração individual;
III - bens imateriais fraternos: constituem acervo fraterno indivisível, regido pelo art. 187.
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Art. 187. O acervo fraterno indivisível compreende toda a produção cultural, lúdica e comunicacional gerada no contexto do vínculo ao longo de sua existência.
§ 1º O acervo fraterno indivisível não pode ser:
I - apagado unilateralmente;
II - divulgado publicamente sem consentimento de ambos;
III - utilizado como instrumento de retaliação, chantagem ou constrangimento;
IV - objeto de partilha que atribua porções exclusivas.
§ 2º Cada ex-Fundador conserva direito de manter cópia integral para uso pessoal e privado.
§ 3º O sigilo fraterno perpétuo prevalece sobre o acervo mesmo após dissolução.
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Art. 188. As piadas internas, os apelidos fraternos, os bordões compartilhados e os rituais de zoação integram o patrimônio imaterial vivo da União e, em caso de dissolução, permanecem em condomínio moral indivisível.
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Art. 189. O histórico de conversas em plataformas digitais constitui o núcleo documental do acervo fraterno indivisível.
§ 1º A exclusão unilateral do histórico de conversas, sem o consentimento do outro, configura destruição de patrimônio imaterial fraterno.
§ 2º Cada Fundador tem o dever de manter cópia de segurança do histórico, quando tecnicamente possível, como medida de preservação.
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TÍTULO IV
DA PROPRIEDADE INTELECTUAL FRATERNA
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Art. 190. Os conteúdos criativos produzidos em coautoria pertencem à União como obra coletiva.
Parágrafo único. Cada Fundador conserva o direito de citar e reproduzir parcialmente conteúdos de coautoria, com atribuição adequada.
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Art. 191. Os conteúdos produzidos individualmente por um Fundador, ainda que no contexto da UDCL, permanecem de propriedade do autor, que concede à União licença perpétua, não exclusiva e gratuita de uso interno.
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Art. 192. As peças processuais paródicas, as intimações cerimoniais, os laudos lúdicos e demais produções jurídico-humorísticas constituem obra intelectual fraterna de coautoria, independentemente de qual Fundador as redigiu.
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TÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS DO LIVRO V
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Art. 193. O Fundo de Solidariedade Fraterno constitui patrimônio comum da União, regido por legislação tributária e financeira própria.
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Art. 194. Os bens simbólicos, incluindo a Moeda de Honra e os créditos de Pai Beto, são insuscetíveis de penhora, cessão ou conversão patrimonial.
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Art. 195. Em caso de dúvida sobre titularidade de bem fraterno, presume-se a copropriedade até prova em contrário.
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Art. 196. Os presentes e objetos oferecidos entre os Fundadores como expressão de afeto constituem atos de liberalidade irretratável, não gerando obrigação de devolução.
§ 1º Em caso de conflito, é vedada a exigência de devolução de presentes.
§ 2º A referência a presentes dados como instrumento de pressão configura mercantilização do afeto.
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Art. 197. As matérias não reguladas neste Livro regem-se pela Constituição e pelos princípios gerais do ordenamento.
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