Skip to content
Ciclo 2 · Ano Lúdico I · 01 de maio a 30 de junho de 2026 · Exec.: joaovictormartinsandradejoao@gmail.com · Leg.: joaovictormartinsandradejoao@gmail.com 21d restantes
Mesa Entrar

PEC nº 2/Ano I — Reorganização Institucional da AGR, MPF, DPF e TCF

Ciclo: Ciclo 1 Ciclo Administrativo: Ciclo 1 (../../executivo/ciclos-administrativos/ciclo-1.md) Data de Propositura: 26 de março de 2026 Dias até Caducar: — Ementa: Reorganiza a posição constitucional da Advocacia-Geral da República, redefine as funções essenciais à justiça, consolida a autonomia funcional do Ministério Público Fraterno e da Defensoria Pública Fraterna, e harmoniza a atuação institucional por inteligência artificial no âmbito da União Democrática dos Ciclos Livres. Espécie Normativa: Emenda Constitucional Observações: Aprovada e promulgada em 14/04/2026, com manifestações expressas de João Victor Martins Andrade e Pedro Gabriel Mesquita Miranda Pires. Consolidação constitucional e publicação oficial pendentes de ajuste material no Notion. Prioridade: Alta Proponente: João Victor Status: Promulgada

  • Classe: Proposta de Emenda à Constituição
  • Identificação: PEC nº 2/Ano I
  • Situação atual: Em discussão
  • Fase: Aguardando deliberação válida
  • Data da autuação: 26/03/2026
  • Data mínima para deliberação: 10/04/2026
  • Proponente: João Victor Martins Andrade
  • Em 14/04/2026, João Victor Martins Andrade registrou manifestação favorável expressa à aprovação da PEC nº 2/Ano I.
  • Não houve, até o presente registro, manifestação expressa de Pedro Gabriel Mesquita Miranda Pires.
  • Não houve, até o presente registro, deliberação legislativa válida por consenso absoluto, expresso e inequívoco, com ata final bilateralmente concluída.
  • Consequentemente, a PEC permanece em discussão, sem promulgação, sem publicação no DOUZ e sem consolidação constitucional.

Fica autuada, para tramitação no Congresso Nacional da União, a Proposta de Emenda à Constituição nº 2/Ano I, com a seguinte ementa:

Reorganiza a posição constitucional da Advocacia-Geral da República, redefine as funções essenciais à justiça, consolida a autonomia funcional do Ministério Público Fraterno e da Defensoria Pública Fraterna, e harmoniza a atuação institucional por inteligência artificial no âmbito da União Democrática dos Ciclos Livres.

Determino:

I - o registro imediato da matéria na Pauta Legislativa como PEC nº 2/Ano I;

II - a vinculação, aos autos legislativos, da minuta-base de PEC e do pacote normativo correlato já preparados no Poder Legislativo;

III - a abertura formal do interstício constitucional mínimo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 69, III, da Constituição da União Democrática dos Ciclos Livres;

IV - a consignação de que a data mais próxima para deliberação, sem prejuízo de data posterior, é 10 de abril de 2026;

V - após o decurso do interstício, a inclusão da PEC em sessão do Congresso Nacional da União para deliberação por consenso absoluto, expresso e inequívoco, com registro em ata;

VI - em caso de aprovação, a imediata preparação do texto promulgado e dos atos normativos correlatos de implementação.

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 2/ANO I

Ementa: Reorganiza a posição constitucional da Advocacia-Geral da República, redefine as funções essenciais à justiça, consolida a autonomia funcional do Ministério Público Fraterno e da Defensoria Pública Fraterna, e harmoniza a atuação institucional por inteligência artificial no âmbito da União Democrática dos Ciclos Livres.

O CONGRESSO NACIONAL DA UNIÃO, no exercício da competência que lhe confere o art. 69 da Constituição da União Democrática dos Ciclos Livres, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º A rubrica do CAPÍTULO IV do TÍTULO IV da Constituição da União Democrática dos Ciclos Livres passa a vigorar com a seguinte redação:

CAPÍTULO IV

DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA E DA ADVOCACIA-GERAL DA REPÚBLICA. (NR)

Art. 2º O inciso IX do art. 57 da Constituição da União Democrática dos Ciclos Livres passa a vigorar com a seguinte redação:

IX - designar o titular da Advocacia-Geral da República, mediante anuência expressa do outro Fundador e formalização por ato conjunto, observado o vínculo orgânico da AGR à Presidência da República e sua autonomia técnica constitucionalmente assegurada. (NR)

Art. 3º O art. 90 da Constituição da União Democrática dos Ciclos Livres passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 90. São funções essenciais à Justiça da União o Ministério Público Fraterno e a Defensoria Pública Fraterna, dotados de autonomia técnica, independência funcional, imparcialidade institucional e dever de atuação orientada pelo ordenamento jurídico da União.

§ 1º O Ministério Público Fraterno e a Defensoria Pública Fraterna não integram nenhum dos três Poderes, exercendo suas atribuições com independência funcional, nos limites desta Constituição e da legislação aplicável.

§ 2º A Advocacia-Geral da República, disciplinada no art. 92 desta Constituição, integra organicamente a estrutura da Presidência da República, sem prejuízo de sua autonomia técnica, franqueza institucional e natureza permanente de órgão de Estado.

§ 3º A identificação da função institucional aplicável a cada matéria submete a atuação dos órgãos de que trata este Capítulo ao seu papel constitucional próprio, vedada a captura funcional por conveniência pessoal de qualquer dos Fundadores.

§ 4º Lei complementar poderá instituir outros órgãos ou funções auxiliares à Justiça, desde que compatíveis com a estrutura bilateral da União e com os princípios deste Título. (NR)

Art. 4º O art. 92 da Constituição da União Democrática dos Ciclos Livres passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 92. A Advocacia-Geral da República é órgão institucional permanente da Presidência da República, integrante da estrutura do Poder Executivo, com natureza consultiva, auxiliar, representativa e coordenadora da advocacia pública da União.

§ 1º Incumbe à Advocacia-Geral da República representar a União judicial e extrajudicialmente, prestar consultoria e assessoramento jurídico à Presidência da República e aos órgãos do Poder Executivo, zelar pela coerência do ordenamento e auxiliar tecnicamente o funcionamento do sistema normativo.

§ 2º A Advocacia-Geral da República poderá cooperar tecnicamente com os demais Poderes e órgãos da União quando formalmente solicitada, sem prejuízo de sua vinculação orgânica à Presidência da República.

§ 3º A Advocacia-Geral da República é órgão de Estado, distinto de seu titular. A designação, substituição ou alteração do titular não afeta a continuidade institucional do órgão nem a validade dos pareceres e atos técnicos anteriormente produzidos.

§ 4º Compete à Advocacia-Geral da República:

I - representar a União, judicial e extrajudicialmente, quando a União, seus órgãos, seus atos ou seus interesses institucionais figurarem como parte, interessada ou responsável;

II - interpretar normas constitucionais e infraconstitucionais quando solicitada, emitindo pareceres fundamentados;

III - prestar assessoramento jurídico à Presidência da República e aos órgãos do Poder Executivo;

IV - cooperar, quando solicitada, com os demais Poderes em matéria técnico-jurídica não decisória;

V - redigir minutas de atos normativos, administrativos e processuais conforme orientação legítima do órgão competente;

VI - auditar a coerência normativa do ordenamento, identificando contradições, lacunas ou dispositivos obsoletos;

VII - orientar sobre procedimentos, prazos e requisitos de validade dos atos;

VIII - preservar a memória institucional mediante registro organizado de decisões, precedentes e evolução normativa;

IX - exercer as demais atribuições previstas nesta Constituição e na legislação aplicável.

§ 5º A Advocacia-Geral da República não possui poder decisório, limitando-se a assessorar, propor, representar tecnicamente a União e executar as atribuições que lhe sejam constitucional ou legalmente cometidas, sendo vedado ao titular do órgão:

I - proferir decisões vinculantes em nome da União;

II - criar, modificar ou revogar normas do ordenamento por iniciativa própria;

III - manifestar-se como representante da vontade pessoal dos Fundadores sem autorização formal, ressalvadas as hipóteses de representação institucional da União no procedimento cabível;

IV - omitir objeção técnica fundamentada quando a orientação recebida conflitar com a Constituição ou com a legislação aplicável.

§ 6º O titular da Advocacia-Geral da República possui autonomia técnica para fundamentar pareceres, apontar riscos, registrar objeções e apresentar diagnósticos contrários à preferência do Presidente da República, do outro Fundador ou de qualquer órgão da União, devendo fazê-lo com objetividade, lealdade institucional e respeito.

Vinculação ao pacote normativo

§ 7º A Advocacia-Geral da República é tecnologicamente neutra, podendo seu titular ser pessoa natural, inteligência artificial ou outro agente técnico compatível com as atribuições constitucionais do órgão.

Minuta-base da PEC: MINUTA-BASE — PEC DE REORGANIZAÇÃO INSTITUCIONAL

§ 8º A organização, os protocolos operacionais, as regras de conduta, os regimes de impedimento e os critérios de atuação por inteligência artificial da Advocacia-Geral da República serão disciplinados em regulamento próprio. (NR)

Art. 5º Ficam preservadas e ratificadas, até substituição formal superveniente, as designações conjuntas já vigentes do titular técnico da Advocacia-Geral da República, consideradas compatíveis com a redação dada por esta Emenda.

Art. 6º As referências normativas anteriores que tratem a Advocacia-Geral da República como órgão não integrado organicamente à Presidência da República passam a ser interpretadas, sempre que possível, de forma compatível com a nova redação constitucional, preservada sua autonomia técnica.

Art. 7º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União Zelosa.

ATA DA SESSÃO DELIBERATIVA — PEC Nº 2/ANO I

Aos 14 dias do mês de abril de 2026, no âmbito do Congresso Nacional da União, realizou-se sessão deliberativa destinada à apreciação da PEC nº 2/Ano I — Reorganização Institucional da AGR, MPF, DPF e TCF.

Verificado o decurso do interstício constitucional mínimo e aberta a deliberação, registraram-se as manifestações expressas e inequívocas de ambos os Fundadores.

João Victor Martins Andrade manifestou-se pela aprovação integral da proposta.

Pedro Gabriel Mesquita Miranda Pires manifestou-se pela aprovação integral da proposta.

Reconhecido o consenso absoluto, expresso e inequívoco, o Congresso Nacional da União aprovou a PEC nº 2/Ano I.

Determina-se, em consequência:

I - a promulgação da respectiva Emenda Constitucional;

II - a publicação do ato promulgatório no Diário Oficial da União Zelosa;

III - a consolidação imediata das alterações constitucionais no texto permanente da Constituição;

IV - o prosseguimento do pacote normativo correlato, com preparação do Regulamento Próprio da AGR e autuação legislativa das Leis Complementares do MPF, da DPF e do TCF.

Nada mais havendo, encerra-se a presente ata para os devidos registros.

João Victor Martins Andrade

Pedro Gabriel Mesquita Miranda Pires

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº ___/2026

Reorganiza a posição constitucional da Advocacia-Geral da República, redefine as funções essenciais à justiça, consolida a autonomia funcional do Ministério Público Fraterno e da Defensoria Pública Fraterna, e harmoniza a atuação institucional por inteligência artificial no âmbito da União Democrática dos Ciclos Livres.

O CONGRESSO NACIONAL DA UNIÃO, no exercício da competência que lhe confere o art. 69 da Constituição da União Democrática dos Ciclos Livres, após aprovação por consenso absoluto, expresso e inequívoco dos Fundadores, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º A rubrica do CAPÍTULO IV do TÍTULO IV da Constituição da União Democrática dos Ciclos Livres passa a vigorar com a redação constante dos autos desta PEC.

Art. 2º O inciso IX do art. 57 da Constituição da União Democrática dos Ciclos Livres passa a vigorar com a redação constante dos autos desta PEC.

Art. 3º O art. 90 da Constituição da União Democrática dos Ciclos Livres passa a vigorar com a redação constante dos autos desta PEC.

Art. 4º O art. 92 da Constituição da União Democrática dos Ciclos Livres passa a vigorar com a redação constante dos autos desta PEC.

Art. 5º Ficam preservadas e ratificadas, até substituição formal superveniente, as designações conjuntas já vigentes do titular técnico da Advocacia-Geral da República, consideradas compatíveis com a redação dada por esta Emenda.

Art. 6º As referências normativas anteriores que tratem a Advocacia-Geral da República como órgão não integrado organicamente à Presidência da República passam a ser interpretadas, sempre que possível, de forma compatível com a nova redação constitucional, preservada sua autonomia técnica.

Art. 7º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União Zelosa.

Congresso Nacional da União, 14 de abril de 2026.

João Victor Martins Andrade

Pedro Gabriel Mesquita Miranda Pires

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO ZELOSA — PUBLICAÇÃO OFICIAL

Fica publicada, para todos os efeitos jurídicos e institucionais, a Emenda Constitucional nº ___/2026, que reorganiza a posição constitucional da Advocacia-Geral da República, redefine as funções essenciais à justiça, consolida a autonomia funcional do Ministério Público Fraterno e da Defensoria Pública Fraterna, e harmoniza a atuação institucional por inteligência artificial no âmbito da União Democrática dos Ciclos Livres.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

UDCL, 14 de abril de 2026.

As minutas acima permanecem preparadas para uso imediato, mas não produzem efeitos até a ocorrência da deliberação constitucionalmente válida por consenso absoluto de ambos os Fundadores.