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Ciclo 2 · Ano Lúdico I · 01 de maio a 30 de junho de 2026 · Exec.: joaovictormartinsandradejoao@gmail.com · Leg.: joaovictormartinsandradejoao@gmail.com 21d restantes
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RESOLUÇÃO Nº 1/2026-STF, DE 23 DE ABRIL DE 2026

Natureza: Ato Administrativo Interno do Supremo Tribunal Fraterno, praticado sob a regência temporária operacional homologada no Acórdão n. 002/2026 — PROC-009.

Vigência: imediata, a partir da publicação no Diário Oficial da União Zelosa.

Publicação: DOUZ-033.

Controle posterior: o Fundador Pedro Gabriel Mesquita Miranda Pires será cientificado para exercício do controle posterior previsto no Acórdão n. 002/2026.

Origem técnica: minuta v2 consolidada, auditada pela Assessora DeepSeek e aprovada pelo Fundador João Victor Martins Andrade.

Finalidade: organizar provisoriamente os pronunciamentos, registros, tramitação e redação oficial do Supremo Tribunal Fraterno enquanto pendente a elaboração dos códigos processuais da União Democrática dos Ciclos Livres.


Este ato possui natureza administrativa interna, organizacional e provisória. Não constitui acórdão, sentença, súmula vinculante nem julgamento de mérito. Sua vigência decorre da publicação no DOUZ sob a regência temporária operacional, preservado o controle posterior do Fundador Pedro Gabriel Mesquita Miranda Pires.


RESOLUÇÃO Nº 1/2026-STF, DE 23 DE ABRIL DE 2026

Section titled “RESOLUÇÃO Nº 1/2026-STF, DE 23 DE ABRIL DE 2026”

Institui o Regime Provisório de Organização dos Pronunciamentos, Registros, Tramitação e Redação Oficial do Supremo Tribunal Fraterno, enquanto pendente a elaboração dos códigos processuais da União Democrática dos Ciclos Livres.

O SUPREMO TRIBUNAL FRATERNO, no uso da competência que lhe confere a Constituição da União Democrática dos Ciclos Livres para organizar sua atividade jurisdicional e editar atos administrativos internos;

CONSIDERANDO a confiança depositada pelo Fundador Pedro Gabriel Mesquita Miranda Pires no Fundador João Victor Martins Andrade para a condução dos trabalhos institucionais da União durante o período de sua participação reduzida;

CONSIDERANDO o teor do Acórdão n. 002/2026 — PROC-009, que reconheceu a regência temporária operacional ampliada como instrumento de continuidade institucional, vinculada à preservação do vínculo fraterno e à persistência material da necessidade transicional;

CONSIDERANDO que o Código de Processo Civil Fraterno e o Código de Processo Penal Fraterno encontram-se em fase de elaboração e que a ausência de disciplina provisória comprometeria a segurança formal, a rastreabilidade e a continuidade dos trabalhos do Tribunal;

CONSIDERANDO que a presente organização provisória serve à amizade institucionalizada, ao devido registro dos atos e à preservação do vínculo fraterno, sendo manifestação prática da confiança que constitui o núcleo essencial da União;

CONSIDERANDO que o Fundador Pedro Gabriel Mesquita Miranda Pires será cientificado deste ato, abrindo-se desde já a via de controle posterior prevista no Acórdão n. 002/2026;

RESOLVE, no exercício da competência constitucional do Supremo Tribunal Fraterno e sob o pálio da regência temporária operacional — PROC-009:

Art. 1º Esta Resolução institui o Regime Provisório de Organização dos Pronunciamentos, Registros, Tramitação e Redação Oficial do Supremo Tribunal Fraterno, aplicável até a entrada em vigor dos códigos processuais da União Democrática dos Ciclos Livres ou até resolução posterior que a substitua.

Art. 2º O Regime Provisório tem natureza administrativa, organizacional e supletiva, não podendo contrariar a Constituição da União Democrática dos Ciclos Livres, o Manual Técnico de Operações, as súmulas vinculantes vigentes, os acórdãos do Supremo Tribunal Fraterno ou os diplomas normativos em vigor.

§ 1º As disposições desta Resolução aplicam-se subsidiariamente, cedendo diante de rito específico já previsto em ato, acórdão, súmula vinculante ou diploma normativo vigente.

§ 2º Esta Resolução perderá automaticamente a eficácia, no que for incompatível, com a entrada em vigor do Código de Processo Civil Fraterno e do Código de Processo Penal Fraterno.

Art. 3º São espécies de pronunciamento do Supremo Tribunal Fraterno:

I - acórdão, como decisão colegiada do Tribunal Pleno;

II - sentença, como decisão escrita e fundamentada que resolve controvérsia submetida ao Tribunal, quando cabível;

III - decisão monocrática, como ato decisório individual do relator ou do Ministro-Presidente em matéria urgente, preparatória, processual ou expressamente autorizada;

IV - despacho, como ato de andamento processual sem conteúdo decisório relevante;

V - ata de sessão, como registro formal das deliberações do Tribunal;

VI - resolução, como ato administrativo interno de organização do Tribunal;

VII - súmula vinculante, como enunciado interpretativo vinculante aprovado por consenso, após análise de precedentes; e

VIII - parecer técnico, como manifestação opinativa sem força decisória própria, salvo quando expressamente acolhida por decisão competente.

Art. 4º Os atos oficiais do Supremo Tribunal Fraterno observarão obrigatoriamente os modelos e padrões de redação previstos no Manual Técnico de Operações, especialmente quanto à epígrafe, ementa, preâmbulo, relatório, fundamentação, dispositivo, cláusula de vigência, fecho, assinatura e publicação.

Art. 5º As decisões judiciais do Supremo Tribunal Fraterno observarão, sempre que cabível, a seguinte estrutura mínima:

I - identificação do processo;

II - indicação do relator;

III - ementa;

IV - relatório;

V - fundamentação;

VI - dispositivo;

VII - data; e

VIII - assinatura.

Art. 6º Os atos normativos internos do Supremo Tribunal Fraterno observarão a estrutura própria de resolução, com epígrafe, ementa, preâmbulo, verbo dispositivo, artigos, cláusula de vigência, órgão emissor, data e assinatura.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no art. 4º, no que couber, à estrutura das resoluções.

Art. 7º A tramitação provisória dos processos perante o Supremo Tribunal Fraterno observará, sempre que compatível com a natureza do feito, as seguintes etapas:

I - provocação ou instauração;

II - autuação no registro competente;

III - definição de relatoria;

IV - tentativa de conciliação, quando cabível;

V - instrução mínima;

VI - deliberação ou decisão;

VII - publicação no Diário Oficial da União Zelosa, quando cabível; e

VIII - incorporação ao livro, base ou repertório correspondente.

Art. 8º Enquanto não houver disciplina codificada própria, admitem-se como instrumentos provisórios de reexame:

I - pedido de esclarecimento, para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material;

II - pedido de reconsideração, dirigido à autoridade que proferiu decisão monocrática;

III - pedido de revisão pelo Tribunal Pleno, quando decisão monocrática produzir efeito institucional relevante;

IV - reabertura por fato novo, quando circunstância superveniente puder alterar a conclusão adotada; e

V - reclamação, quando houver descumprimento, distorção ou aplicação invertida de súmula vinculante, acórdão ou decisão vigente.

§ 1º Os instrumentos previstos neste artigo têm natureza provisória e não constituem regime recursal definitivo, não precluindo a matéria para os códigos processuais futuros.

§ 2º É vedada a utilização sucessiva ou combinada de instrumentos de reexame como meio de postergar indefinidamente o cumprimento de decisão definitiva.

Art. 9º Nenhum instrumento provisório de reexame previsto nesta Resolução poderá ser utilizado para retardar abusivamente o cumprimento de decisão, reabrir matéria já definitivamente conciliada ou instrumentalizar a amizade contra a verdade processual.

Art. 10. Devem ser publicados no Diário Oficial da União Zelosa os atos do Supremo Tribunal Fraterno que:

I - tenham natureza normativa;

II - editem, revisem ou cancelem súmula vinculante;

III - produzam efeito jurisdicional relevante;

IV - homologuem acordo institucional;

V - fixem tese, precedente ou orientação vinculante;

VI - organizem competência, rito, registro ou funcionamento interno do Tribunal; ou

VII - tenham relevância institucional reconhecida pelo relator ou pelo Tribunal.

Art. 11. Os pronunciamentos do Supremo Tribunal Fraterno serão incorporados ao repositório próprio, conforme sua natureza:

I - acórdãos, sentenças, decisões monocráticas, atas de sessão e resoluções serão incorporados ao Livro de Jurisprudência do STF ou à seção própria correspondente;

II - súmulas vinculantes serão incorporadas ao Livro de Súmulas Vinculantes do STF;

III - processos e consultas serão vinculados ao Registro de Processos; e

IV - atos publicados serão vinculados ao respectivo registro do Diário Oficial da União Zelosa.

Art. 12. O padrão interno de citação dos pronunciamentos do Supremo Tribunal Fraterno observará a seguinte fórmula, com as adaptações necessárias:

STF-UDCL, [tipo do pronunciamento] [identificação], Rel. [relator], j. [data], [resultado].

Art. 13. Esta Resolução não autoriza:

I - criação ou agravamento de sanções materiais;

II - supressão de contraditório, defesa ou conciliação quando cabíveis;

III - edição de súmula vinculante sem rito próprio;

IV - prática de ato jurisdicional fora da competência constitucional do Supremo Tribunal Fraterno;

V - alteração de cláusula pétrea;

VI - substituição definitiva dos códigos processuais;

VII - redução da igualdade jurídica entre os Fundadores;

VIII - atribuição de efeito vinculante geral à decisão monocrática além do caso concreto, salvo quando expressamente autorizado por súmula vinculante ou acórdão do Tribunal Pleno; ou

IX - conversão de minuta preparatória ou proposta técnica em ato jurisdicional sem deliberação colegiada do Tribunal Pleno.

Art. 14. Os casos omissos serão resolvidos pelo Supremo Tribunal Fraterno, à luz da Constituição da União Democrática dos Ciclos Livres, do Manual Técnico de Operações, da Súmula Vinculante nº 1, dos precedentes vigentes e dos valores fundantes da Constituição (arts. 1º e 55).

Art. 15. Integram esta Resolução, para fins de orientação operacional provisória, os seguintes anexos:

I - Anexo I — Padrão Geral de Redação dos Atos do Supremo Tribunal Fraterno;

II - Anexo II — Matriz de Pronunciamentos do Supremo Tribunal Fraterno;

III - Anexo III — Estrutura Mínima por Tipo de Pronunciamento;

IV - Anexo IV — Fluxo Provisório de Tramitação;

V - Anexo V — Padrão de Registro, Publicação e Citação; e

VI - Anexo VI — Lista de Verificação para Finalização de Atos.

§ 1º Os anexos têm função operacional, interpretativa e padronizadora, sem prejuízo da prevalência do Manual Técnico de Operações em caso de divergência.

§ 2º A atualização superveniente do Manual Técnico de Operações prevalece automaticamente sobre disposição anexa incompatível, enquanto não houver revisão formal desta Resolução.

Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Supremo Tribunal Fraterno, 23 de abril de 2026.

JOÃO VICTOR MARTINS ANDRADE

Fundador Constituinte

Ministro do Supremo Tribunal Fraterno

Ato praticado sob a regência temporária operacional homologada no Acórdão n. 002/2026 — PROC-009. O Fundador Pedro Gabriel Mesquita Miranda Pires será formalmente cientificado para exercício do controle posterior.


ANEXO I — PADRÃO GERAL DE REDAÇÃO DOS ATOS DO SUPREMO TRIBUNAL FRATERNO

Section titled “ANEXO I — PADRÃO GERAL DE REDAÇÃO DOS ATOS DO SUPREMO TRIBUNAL FRATERNO”

Este Anexo estabelece padrão operacional provisório para a redação dos atos do Supremo Tribunal Fraterno, com base no Manual Técnico de Operações.

Todo ato oficial do Supremo Tribunal Fraterno observará, quando compatível com sua natureza, a seguinte estrutura:

I - epígrafe;

II - ementa;

III - preâmbulo;

IV - verbo dispositivo;

V - corpo do ato;

VI - cláusula de vigência, quando normativo;

VII - fecho;

VIII - data;

IX - assinatura; e

X - indicação de publicação ou registro, quando cabível.

A epígrafe identifica o tipo do ato, seu número e a data.

Padrão:

RESOLUÇÃO DO STF Nº [N], DE [DIA] DE [MÊS] DE [ANO]

ACÓRDÃO Nº [N]/[ANO]

DECISÃO MONOCRÁTICA Nº [N]/[ANO]

SÚMULA VINCULANTE Nº [N]

ATA DA [N]ª SESSÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FRATERNO

A ementa resume o objeto do ato em linguagem concisa e deve ser grafada em itálico.

Exemplo:

Institui o Regime Provisório de Organização dos Pronunciamentos, Registros, Tramitação e Redação Oficial do Supremo Tribunal Fraterno.

O preâmbulo indicará:

I - o órgão emissor;

II - a competência interna;

III - o fundamento constitucional, legal, regimental ou institucional; e

IV - a motivação geral do ato, quando cabível.

O verbo dispositivo será grafado em letras maiúsculas, seguido de dois-pontos, em linha própria.

Exemplos:

RESOLVE:

DECIDE:

EDITA:

APROVA:

O artigo é a unidade básica de articulação.

Os parágrafos expressam complementos ou exceções ao caput.

Os incisos, alíneas e itens são usados para enumerações e discriminações.

A redação deve observar clareza, precisão e ordem lógica.

O mesmo conceito deve ser indicado sempre pela mesma expressão.

As remissões devem indicar dispositivo específico, evitando expressões como “anterior”, “seguinte” ou equivalentes.

Todo ato oficial do Supremo Tribunal Fraterno será redigido integralmente em português, ressalvados nomes próprios, siglas e expressões institucionais já incorporadas ao ordenamento.

10. Relação com o Manual Técnico de Operações

Section titled “10. Relação com o Manual Técnico de Operações”

Em caso de dúvida de redação, articulação, formatação, vigência, publicação ou modelo aplicável, prevalecerá o Manual Técnico de Operações vigente.


ANEXO II — MATRIZ DE PRONUNCIAMENTOS DO SUPREMO TRIBUNAL FRATERNO

Section titled “ANEXO II — MATRIZ DE PRONUNCIAMENTOS DO SUPREMO TRIBUNAL FRATERNO”
PronunciamentoNaturezaFunçãoÓrgão ou autoridade emissoraPublicação no DOUZ
Acórdãodecisão colegiadaresolver questão submetida ao Tribunal PlenoTribunal Plenoobrigatória quando houver efeito jurisdicional relevante
Sentençadecisão de méritoresolver controvérsia submetida ao STF, quando cabívelrelator ou órgão competente, conforme o casoobrigatória quando produzir efeito jurisdicional relevante
Decisão monocráticadecisão individualresolver matéria urgente, preparatória ou processualrelator ou Ministro-Presidentecabível quando houver relevância institucional
Despachoato de andamentoordenar tramitação sem decidir méritorelator ou autoridade competenteem regra, dispensada
Ata de sessãoregistro formalregistrar deliberação, presença, pauta e resultadoórgão em sessãocabível quando houver deliberação relevante
Resoluçãoato administrativo internoorganizar funcionamento interno do STFSTFobrigatória quando tiver caráter normativo interno
Súmula vinculanteenunciado vinculanteconsolidar interpretação obrigatóriaTribunal Pleno, por consensoobrigatória
Parecer técnicomanifestação opinativainstruir decisão ou propostaórgão técnico ou assessor autorizadoem regra, dispensada, salvo acolhimento ou relevância institucional

ANEXO III — ESTRUTURA MÍNIMA POR TIPO DE PRONUNCIAMENTO

Section titled “ANEXO III — ESTRUTURA MÍNIMA POR TIPO DE PRONUNCIAMENTO”

O acórdão observará, sempre que cabível, a seguinte estrutura:

I - identificação do processo;

II - órgão julgador;

III - relator;

IV - partes, requerentes ou interessados;

V - ementa;

VI - relatório;

VII - fundamentação;

VIII - dispositivo;

IX - determinação de publicação, registro e cumprimento, quando cabível;

X - local, data e assinatura.

Modelo-base:

PROCESSO JUDICIAL Nº [PROC]

Órgão julgador: Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Fraterno

Relator: [nome]

Requerente: [nome]

Requerido: [nome, se houver]

Assunto: [descrição]

EMENTA: [síntese do julgado].

O Supremo Tribunal Fraterno, no exercício da competência que lhe confere a Constituição da União Democrática dos Ciclos Livres, por consenso,

DECIDE:

RELATÓRIO

[Texto.]

FUNDAMENTAÇÃO

[Texto.]

DISPOSITIVO

[Texto claro e objetivo.]

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Supremo Tribunal Fraterno, [dia] de [mês] de [ano].

[Assinaturas.]

A sentença observará, sempre que cabível, a seguinte estrutura:

I - identificação do processo;

II - autoridade julgadora;

III - partes ou interessados;

IV - ementa, quando necessária;

V - relatório;

VI - fundamentação;

VII - dispositivo;

VIII - local, data e assinatura.

A decisão monocrática observará, sempre que cabível, a seguinte estrutura:

I - identificação do processo;

II - autoridade prolatora;

III - assunto;

IV - breve relatório, quando necessário;

V - fundamentação objetiva;

VI - conclusão decisória;

VII - indicação de reexame ou submissão ao Tribunal Pleno, quando cabível;

VIII - local, data e assinatura.

O despacho observará estrutura simplificada:

I - identificação do processo;

II - comando de andamento;

III - prazo ou providência, quando houver;

IV - data e assinatura.

A ata de sessão observará, sempre que cabível, a seguinte estrutura:

I - identificação da sessão;

II - data, horário e local;

III - presentes e ausentes;

IV - ordem do dia;

V - deliberações;

VI - resultados;

VII - encerramento;

VIII - assinatura.

A resolução observará a seguinte estrutura:

I - epígrafe;

II - ementa;

III - preâmbulo;

IV - verbo dispositivo RESOLVE;

V - artigos;

VI - cláusula de vigência;

VII - fecho;

VIII - assinatura.

A súmula vinculante observará, sempre que cabível, a seguinte estrutura:

I - epígrafe;

II - ementa sintética;

III - preâmbulo do Supremo Tribunal Fraterno;

IV - verbo dispositivo EDITA;

V - enunciado;

VI - precedentes;

VII - data;

VIII - assinatura.

Modelo-base:

SÚMULA VINCULANTE Nº [N]

[Ementa sintética.]

O Supremo Tribunal Fraterno, no exercício da competência que lhe confere a Constituição da União Democrática dos Ciclos Livres, por consenso, após análise de [processo ou fundamento de origem],

EDITA a seguinte Súmula Vinculante:

“[Texto do enunciado.]”

Precedentes: [referências].

Supremo Tribunal Fraterno, [dia] de [mês] de [ano].

[Assinaturas.]

O parecer técnico observará, sempre que cabível, a seguinte estrutura:

I - identificação;

II - órgão ou assessor emitente;

III - assunto;

IV - interessado;

V - contexto;

VI - análise;

VII - conclusão;

VIII - recomendação;

IX - data e assinatura.


ANEXO IV — FLUXO PROVISÓRIO DE TRAMITAÇÃO

Section titled “ANEXO IV — FLUXO PROVISÓRIO DE TRAMITAÇÃO”

Enquanto não houver disciplina codificada própria, os processos submetidos ao Supremo Tribunal Fraterno observarão, quando compatível com sua natureza, o seguinte fluxo:

I - provocação ou instauração;

II - autuação no registro competente;

III - identificação do tipo de processo;

IV - definição de relatoria;

V - tentativa de conciliação, quando cabível;

VI - instrução mínima;

VII - elaboração de minuta ou relatório;

VIII - deliberação ou decisão;

IX - publicação no Diário Oficial da União Zelosa, quando cabível;

X - incorporação ao livro, base ou repertório correspondente; e

XI - arquivamento ou acompanhamento de cumprimento.

A provocação indicará, sempre que possível:

I - o interessado;

II - o objeto;

III - o fundamento interno;

IV - o pedido;

V - os documentos ou registros relevantes;

VI - a urgência, se houver.

A autuação indicará:

I - número do processo;

II - tipo de processo;

III - data de abertura;

IV - relator, quando definido;

V - assunto;

VI - vínculos com atos, decisões ou registros anteriores.

A conciliação será estimulada sempre que compatível com a natureza do feito.

A tentativa de conciliação poderá ser dispensada quando:

I - a matéria for estritamente organizacional;

II - houver urgência incompatível com atraso;

III - o próprio objeto exigir deliberação imediata;

IV - a conciliação já tiver sido tentada em etapa anterior.

A instrução mínima deve reunir os elementos necessários para decisão responsável, incluindo:

I - texto vigente aplicável;

II - precedentes relevantes;

III - registros oficiais;

IV - manifestação dos interessados, quando cabível;

V - parecer técnico, quando necessário.

A decisão deve ser clara, fundamentada e rastreável.

O dispositivo deve indicar, de modo objetivo:

I - o que foi deferido, indeferido, homologado, reconhecido ou determinado;

II - quem deve cumprir;

III - prazo, se houver;

IV - forma de registro;

V - necessidade de publicação;

VI - efeito sobre atos anteriores, se houver.

Após a decisão, será verificado:

I - se o ato exige publicação no Diário Oficial da União Zelosa;

II - se deve ser incorporado ao Livro de Jurisprudência;

III - se deve ser incorporado ao Livro de Súmulas Vinculantes;

IV - se exige anotação cruzada em processo, acórdão, súmula, ato ou diploma vigente.


ANEXO V — PADRÃO DE REGISTRO, PUBLICAÇÃO E CITAÇÃO

Section titled “ANEXO V — PADRÃO DE REGISTRO, PUBLICAÇÃO E CITAÇÃO”

Cada pronunciamento do Supremo Tribunal Fraterno será registrado no repositório correspondente à sua natureza.

I - acórdãos: seção de Acórdãos do Livro de Jurisprudência do STF;

II - sentenças: seção de Sentenças do Livro de Jurisprudência do STF;

III - decisões monocráticas: seção de Decisões Monocráticas do Livro de Jurisprudência do STF;

IV - atas de sessão: seção de Atas de Sessão do Livro de Jurisprudência do STF;

V - resoluções: seção de Resoluções do Livro de Jurisprudência do STF ou repositório próprio indicado pelo Manual Técnico de Operações;

VI - súmulas vinculantes: Livro de Súmulas Vinculantes do STF;

VII - atos publicados: Registro Oficial do Diário Oficial da União Zelosa.

A publicação no Diário Oficial da União Zelosa será obrigatória quando o pronunciamento:

I - criar, modificar, extinguir ou formalizar norma;

II - produzir efeito jurisdicional relevante;

III - homologar acordo institucional;

IV - editar, revisar ou cancelar súmula vinculante;

V - fixar precedente de impacto sistêmico;

VI - organizar competência, rito, registro ou funcionamento interno do Tribunal.

O padrão geral de citação será:

STF-UDCL, [tipo do pronunciamento] [identificação], Rel. [relator], j. [data], [resultado].

STF-UDCL, Acórdão n. 002/2026, PROC-009, Rel. Min. João Victor, j. 28 de março de 2026, por consenso.

STF-UDCL, SV nº 1, Rel. Min. João Victor, j. 28 de janeiro de 2026, unânime.

STF-UDCL, Decisão Monocrática n. [N]/2026, PROC-[N], Rel. Min. [nome], j. [data].

Sempre que um ato se vincular a processo, acórdão, súmula, DOUZ ou diploma vigente, a página correspondente deverá indicar o vínculo de forma expressa.


ANEXO VI — LISTA DE VERIFICAÇÃO PARA FINALIZAÇÃO DE ATOS

Section titled “ANEXO VI — LISTA DE VERIFICAÇÃO PARA FINALIZAÇÃO DE ATOS”

Antes de finalizar qualquer ato do Supremo Tribunal Fraterno, verificar:

I - o Supremo Tribunal Fraterno é competente para o ato?

II - há necessidade de deliberação colegiada?

III - o ato pode ser praticado monocraticamente?

IV - há limite imposto por acórdão, súmula, Constituição ou diploma vigente?

I - há epígrafe?

II - há ementa?

III - há preâmbulo com fundamento interno?

IV - há verbo dispositivo adequado?

V - o primeiro artigo define objeto e âmbito, quando se tratar de ato normativo?

VI - há cláusula de vigência, quando cabível?

VII - há fecho, data e assinatura?

I - o relatório é suficiente?

II - a fundamentação cita a base interna aplicável?

III - o dispositivo é claro e executável?

IV - o ato indica quem deve cumprir?

V - há prazo, quando necessário?

VI - há determinação de publicação, registro ou arquivamento?

I - o texto está integralmente em português?

II - os termos técnicos foram definidos na primeira menção?

III - as remissões indicam dispositivos específicos?

IV - cada artigo trata de um único assunto?

V - os incisos, alíneas e itens seguem a formatação do Manual Técnico de Operações?

VI - os números estão por extenso quando exigido pelo Manual Técnico de Operações?

I - o ato deve ser publicado no Diário Oficial da União Zelosa?

II - o próximo número DOUZ deve ser apurado conforme o protocolo vigente?

III - o ato deve ser incorporado ao Livro de Jurisprudência?

IV - o ato deve ser incorporado ao Livro de Súmulas Vinculantes?

V - há remissões cruzadas a atualizar?

VI - há registro de processo a vincular?

I - o ato cria sanção material sem base normativa?

II - o ato cria recurso definitivo sem código processual?

III - o ato atribui efeito vinculante geral a decisão monocrática?

IV - o ato reduz a igualdade entre os Fundadores?

V - o ato viola cláusula pétrea?

VI - o ato converte minuta preparatória em decisão sem deliberação colegiada?

VII - o ato pode ser interpretado como substituição definitiva dos códigos processuais?

O ato somente será encaminhado para publicação, registro ou implementação quando todos os itens obrigatórios estiverem verificados ou quando eventual pendência estiver expressamente registrada e autorizada pelo Fundador competente ou pelo Tribunal Pleno, conforme o caso.


Os registros de auditoria e de aprovação operacional abaixo preservam o estado histórico da peça antes da publicação oficial. A situação material então descrita foi superada pela publicação da Resolução nº 1/2026-STF no DOUZ-033, em 23 de abril de 2026, que converteu esta peça em texto integral vigente do ato normativo, sem prejuízo da memória do processo preparatório.


DeepSeek — Assessora Auditora da União Democrática dos Ciclos Livres.

Aprovado com observações técnicas menores, sem impedimento para manutenção como Minuta Técnica Preparatória.

Síntese do processamento pelo Assessor Primário

Section titled “Síntese do processamento pelo Assessor Primário”

I - concordo com o veredito de aprovação da versão v2;

II - concordo que a minuta deve permanecer como Minuta Técnica Preparatória, sem publicação como Resolução vigente neste momento;

III - concordo que os anexos podem ser usados como guia informal de organização técnica, desde que nenhum ato final invoque a Resolução como vigente antes da deliberação colegiada ou do rito institucional aplicável;

IV - concordo que o art. 15, §§ 1º e 2º, já resolve suficientemente o risco de divergência futura entre anexos e Manual Técnico de Operações;

V - concordo que não há necessidade de alteração textual material após a auditoria da versão v2.

I - publicação unilateral indevida como Resolução do Supremo Tribunal Fraterno;

II - uso formal dos anexos como norma vigente antes da promulgação;

III - necessidade futura de deliberação colegiada ou ratificação adequada para conversão em ato oficial.

A versão v2 pode ser arquivada como Minuta Técnica Preparatória no Gabinete do Supremo Tribunal Fraterno ou mantida como peça de trabalho do Fundador João Victor Martins Andrade, para futura deliberação colegiada quando Pedro Gabriel Mesquita Miranda Pires retomar participação plena ou quando houver rito institucional adequado.


REGISTRO DE APROVAÇÃO OPERACIONAL PELO FUNDADOR JOÃO

Section titled “REGISTRO DE APROVAÇÃO OPERACIONAL PELO FUNDADOR JOÃO”

Em 23 de abril de 2026, o Fundador João Victor Martins Andrade aprovou a presente minuta para inserção no Notion e funcionamento como guia operacional interno provisório do Supremo Tribunal Fraterno, enquanto pendente a deliberação colegiada necessária à sua conversão em Resolução vigente.

A aprovação operacional não equivale a publicação no DOUZ, não converte a minuta em Resolução vigente e não substitui o rito próprio do Supremo Tribunal Fraterno.