INTIMACAO CERIMONIAL COM SENTENCA DEFINITIVA -- Apagamento de Mensagem (06/08/2025)
INTIMACAO CERIMONIAL COM SENTENCA DEFINITIVA
(Rito Sumario de Gravidade Media com Validacao Antecipada de Audiencia Silenciosa)
6 de agosto de 2025
Origem: WhatsApp | Remetente: Pedro Gabriel
Nos termos combinados do art. 9o, inciso I do CPE-EFUZG, art. 4o e 15 do CRC-EFUZG, e em conformidade com os principios da ficancia restaurativa e da supremacia do riso (art. 2o, incisos I e IV do CRC-EFUZG), fica o cidadao simbolico:
JOAO VICTOR MARTINS ANDRADE
INTIMADO, JULGADO E SENTENCIADO, pela seguinte conduta cerimonial tipificada:
Infracao Cerimonial Grave: Apagamento deliberado de mensagem em ambiente de exposicao publica, com potencial simbolico constrangedor e repercussao afetiva presumida, violando o principio da memoria vexatoria compartilhada (art. 9o, I do CPE-EFUZG).
DOS FUNDAMENTOS
A infracao consiste na destruicao unilateral de elemento simbolico com possivel valor probatorio, cerimonial ou narrativo, frustrando o exercicio do direito coletivo a ficancia proporcional e a exposicao pedagogica (art. 6o, IV da Constituicao).
A ausencia de justificativa cerimonial valida, somada a tentativa de exclusao do episodio do ciclo simbolico vigente, caracteriza fuga narrativa documentada, conforme tipificacao expressa.
DA PENA APLICADA
Nos termos do art. 18 do CRC-EFUZG e art. 9o do CPE-EFUZG, aplica-se cumulativamente a seguinte sancao cerimonial com efeito restaurativo imediato:
- PENA PRINCIPAL: Envio de Audio Ritualistico de Autodepreciacao, contendo: reconhecimento tacito do erro; voz tremula ou hesitante; confissao simbolica do ato de deletar a mensagem; finalizacao com risada constrangida ou silencio significativo.
- PENA COMPLEMENTAR: Ficancia Compulsoria Supervisionada com o grupo afetivo, durante o proximo ciclo narrativo em curso, sendo vedado o uso de figurinhas neutras ou emojis de fuga.
DISPOSICOES FINAIS
- O nao cumprimento da pena implicara reclassificacao automatica para infracao gravissima, com possibilidade de invocacao de Pai Beto e ativacao de rito metafisico retroativo (art. 10, par. unico do CPE-EFUZG).
- A reabilitacao sera considerada apenas mediante execucao plena da pena e reacao minimamente engajada da audiencia ritualistica (art. 23 do CRC-EFUZG).
Publique-se. Constranja-se. Registre-se no Arquivo Central.
Pelo poder a mim investido cerimonialmente,
Executado esta o julgamento.
Em nome do Supremo Tribunal da Amizade.