Medida Provisória Administrativa Fraterna nº 001/2026, de 29 de abril de 2026 — Caso Gutenberg
VigenteDIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO ZELOSA
União Democrática dos Ciclos Livres
EDIÇÃO Nº DOUZ-034
Publicado em 29 de abril de 2026
Órgão Emissor: Presidência da República
Espécie: Medida Provisória Administrativa Fraterna
Ciclo Administrativo: Ciclo 1 (março–abril de 2026, Ano Lúdico I)
Ementa
Section titled “Ementa”Institui, em caráter geral e imediato, o regime administrativo de registro institucional de reconhecimento a terceiros no âmbito da Presidência da República; disciplina limites materiais, critérios mínimos de identificação e registro; promove inscrição inaugural relativa ao Caso Gutenberg; e dá outras providências.
Texto integral
Section titled “Texto integral”MEDIDA PROVISÓRIA ADMINISTRATIVA FRATERNA Nº 001/2026, DE 29 DE ABRIL DE 2026
O Presidente da União Democrática dos Ciclos Livres, no uso das atribuições que lhe confere o art. 57, XII, combinado com o art. 57-A da Constituição da União Democrática dos Ciclos Livres,
considerando a relevância institucional de disciplinar, com efeito imediato, a forma de registro oficial de gestos, colaborações, diligências ou trabalhos prestados por terceiros à União ou aos Fundadores no exercício de atribuições institucionais;
considerando a urgência de suprir lacuna administrativa e procedimental atualmente existente no ordenamento vivo da União, de modo a permitir tratamento uniforme, rastreável e constitucionalmente delimitado de casos já surgidos no acervo presidencial;
considerando o dever de preservação da memória institucional, da coerência documental e da rastreabilidade dos atos relevantes da União;
considerando a inexistência, até o momento, de regime próprio para o reconhecimento institucional de terceiros sem conversão indevida em condecoração, honraria formal ou extensão do vínculo fraterno fundacional;
considerando a definição de terceiro estabelecida no art. 198 do Código Civil Fraterno, segundo a qual a qualificação de terceiro não implica hostilidade, mas apenas ausência de integração ao vínculo fraterno institucionalizado; e
considerando, por fim, que a presente medida se limita ao campo administrativo, organizacional, procedimental e de continuidade institucional, sem incidir sobre cláusulas pétreas, direitos e garantias fundamentais, organização nuclear dos Três Poderes ou qualquer das matérias vedadas pelo art. 57-A, § 3º da Constituição,
ADOTA a seguinte Medida Provisória Administrativa Fraterna, com força imediata e eficácia temporária:
CAPÍTULO I — DO REGIME ADMINISTRATIVO GERAL
Section titled “CAPÍTULO I — DO REGIME ADMINISTRATIVO GERAL”Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Presidência da República, o regime administrativo de registro institucional de reconhecimento a terceiros, destinado à consignação oficial, no acervo documental da União, de gesto, esforço, colaboração, diligência, auxílio informacional ou trabalho relevante prestado por pessoa que não integre o vínculo fraterno fundacional da União Democrática dos Ciclos Livres.
§ 1º O regime de que trata o caput tem natureza administrativa, memorial, procedimental e registral.
§ 2º O regime instituído por esta Medida Provisória não se confunde com o sistema de condecorações e honrarias da União, nem cria ordem honorífica, medalha, diploma, título ou precedência cerimonial.
Art. 2º O registro institucional de reconhecimento a terceiros dependerá de motivação expressa, identificação suficiente da pessoa registrada e descrição objetiva do fato que justifica sua inserção no acervo oficial.
§ 1º O registro poderá mencionar, ao lado do nome civil, alcunha de circulação fraterna ou identificador afetivo utilizado entre os Fundadores, desde que:
I — o nome civil conste expressamente do ato;
II — a alcunha exerça função meramente identificadora ou memorial;
III — não haja conteúdo ofensivo ou incompatível com a dignidade institucional mínima do registro; e
IV — o texto esclareça que a alcunha não constitui título, cargo, designação oficial nem categoria jurídica autônoma.
§ 2º A inclusão de alcunha no registro oficial não produz, por si só, qualquer efeito jurídico além da identificação memorial no próprio ato.
Art. 3º O reconhecimento institucional a terceiros, nos termos desta Medida Provisória:
I — não eleva o terceiro ao vínculo fraterno institucionalizado;
II — não converte o terceiro em membro da União, órgão da União, autoridade da União ou titular de qualquer função pública;
III — não produz poder decisório, prerrogativa política, precedência constitucional ou status cerimonial equiparável ao dos Fundadores; e
IV — não afasta a condição jurídica de terceiro definida pelo ordenamento vigente.
Parágrafo único. A amizade fraterna institucionalizada e a igualdade fundacional entre João Victor Martins Andrade e Pedro Gabriel Mesquita Miranda Pires permanecem privativas da relação constitucional entre os Fundadores Constituintes, não sendo extensíveis a terceiros por ato administrativo, uso reiterado, linguagem afetiva, deferência institucional ou registro memorial.
CAPÍTULO II — DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO REGISTRO
Section titled “CAPÍTULO II — DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO REGISTRO”Art. 4º Fica autorizada, no âmbito da Presidência da República, a organização administrativa do regime instituído por esta Medida Provisória, inclusive com criação, ajuste ou manutenção de página oficial, base de dados, fluxo documental, campos de registro, protocolo de tramitação, referências cruzadas e demais estruturas operacionais auxiliares necessárias à sua execução no Notion da União.
Parágrafo único. A organização administrativa de que trata o caput observará o art. 57-B da Constituição e não poderá alterar a estrutura essencial dos Três Poderes, impor obrigação pessoal direta ao outro Fundador fora das hipóteses constitucionalmente previstas nem criar despesa extraordinária obrigatória sem cobertura expressa.
Art. 5º Cada registro institucional realizado com fundamento nesta Medida Provisória deverá conter, no mínimo:
I — nome civil do terceiro;
II — alcunha, se houver, com observância do art. 2º, § 1º;
III — descrição sintética do fato ou colaboração reconhecida;
IV — indicação do contexto institucional em que ocorreu o fato;
V — declaração expressa de que o reconhecimento não constitui honraria formal nem integração ao vínculo fraterno; e
VI — data do registro e identificação da autoridade que o promoveu.
CAPÍTULO III — DA INSCRIÇÃO INAUGURAL RELATIVA AO CASO GUTENBERG
Section titled “CAPÍTULO III — DA INSCRIÇÃO INAUGURAL RELATIVA AO CASO GUTENBERG”Art. 6º Fica promovido, em caráter inaugural, o registro institucional de reconhecimento ao Sr. Christian, identificado, no círculo afetivo e memorial dos Fundadores, pela alcunha “Calvo aos 20 anos”, em razão da colaboração informacional e do trabalho prestado no feito conhecido entre os Fundadores como Caso Gutenberg.
§ 1º O registro de que trata o caput reconhece, para fins exclusivamente institucionais e memoriais, a diligência demonstrada, o cuidado técnico empregado e o zelo manifestado pelo terceiro na disponibilização de elementos reputados úteis ao tratamento do caso.
§ 2º O presente registro inaugural:
I — não constitui condecoração, medalha, ordem honorífica, diploma, menção honrosa formal ou qualquer modalidade de honraria prevista na base oficial da União;
II — não converte o terceiro em integrante da União ou do vínculo fraterno fundacional;
III — não produz consequência jurídica externa ao acervo institucional, salvo a própria memória oficial do ato; e
IV — não impede, em casos futuros, a revisão, complementação ou consolidação do regime ora instituído por deliberação posterior constitucionalmente adequada.
CAPÍTULO IV — DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Section titled “CAPÍTULO IV — DAS DISPOSIÇÕES FINAIS”Art. 7º Esta Medida Provisória Administrativa Fraterna produzirá efeitos desde sua publicação no Diário Oficial da União Zelosa.
Art. 8º Esta Medida Provisória Administrativa Fraterna caducará se não for apreciada pelo Congresso Nacional da União no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados de sua publicação, nos termos do art. 57-A, § 2º da Constituição.
Art. 9º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Assinatura e data
Section titled “Assinatura e data”JOÃO VICTOR MARTINS ANDRADE
Presidente da República — Ciclo Administrativo 1 (Ano Lúdico I)
Sob regência temporária operacional homologada no PROC-009
Local: Caldas Novas
Data: 29 de abril de 2026
Indexação
Section titled “Indexação”- Processo Vinculado: Não aplicável (ato administrativo de ofício, sujeito à apreciação congressual)
- Peças Componentes: texto integral nesta entrada; inscrição inaugural correspondente no banco REGISTRO INSTITUCIONAL DE RECONHECIMENTO A TERCEIROS (Seção IX)
- Norma Afetada: institui novo regime administrativo da Presidência da República
- Referências Cruzadas: Constituição arts. 57, XII e XIII, 57-A, 57-B; Código Civil Fraterno art. 198; Acórdão n. 002/2026 (DOUZ-026)
- Apreciação Congressual: sujeita ao prazo constitucional de 15 dias (caduca em 14 de maio de 2026, salvo apreciação anterior pelo Congresso Nacional da União)
- Observação: publicação decorrente da escolha do Plano III pelo Fundador acionante. Não altera diploma codificado nem integra terceiros ao vínculo fraterno fundacional.
AMICITIA VINCIT OMNIA