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Ciclo 2 · Ano Lúdico I · 01 de maio a 30 de junho de 2026 · Exec.: joaovictormartinsandradejoao@gmail.com · Leg.: joaovictormartinsandradejoao@gmail.com 21d restantes
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JUÍZO DO ACASO — PROCEDIMENTO OPERACIONAL

O Juízo do Acaso é instituto constitucional da União Democrática dos Ciclos Livres, positivado nos Arts. 78 a 80 da Constituição, destinado a resolver impasses deliberaçãonais residuais entre os Fundadores quando esgotadas as vias de conciliação ordinárias e quando a deliberação por consenso se mostre comprovadamente inalcançável no caso concreto.

Esta página constitui o procedimento operacional do instituto, com finalidade didática e organizacional. Não cria norma nem suplementa o regime constitucional, apenas explicita operacionalmente o que a Constituição estabelece, conforme leitura sistemática dos Arts. 78 a 80.

O Juízo do Acaso é mecanismo subsidiário de deliberação, previsto no Capítulo III do Título IV da Constituição (Do Poder Judiciário), aplicável exclusivamente nas hipóteses constitucionalmente cabíveis e dentro dos limites materiais previstos no ordenamento.

Não substitui o consenso entre os Fundadores como regra geral de deliberação; complementa-o, em hipóteses excepcionais, como válvula de continuidade institucional. É vedado seu uso para resolver matérias fora do escopo constitucionalmente admitido, em especial quando vedada a alternativa por cláusula pétrea ou regime sancionatório.

A disciplina detalhada do instituto encontra-se nos Arts. 78, 79 e 80 da Constituição vigente. A consulta direta ao texto constitucional é indispensável para qualquer invocação concreta do Juízo do Acaso, dado que esta página possui natureza meramente operacional.

A página será progressivamente complementada com:

I — histórico de invocações do instituto, quando houver;

II — súnmulas de uso, conforme jurisprudência consolidada;

III — modelo operacional do sorteio, com os meios admitidos e as garantias de transparência;

IV — modelo de ata de registro, vinculada ao banco de Sessões do STF;

V — procedimento pós-sorteio, incluindo registro no DOUZ quando cabível.

Até a presente data, não há invocações registradas do Juízo do Acaso no acervo da União. Esta página cumpre função de receptáculo estrutural, prevendo o lugar onde o procedimento concreto será registrado quando ocorrer.

Página criada como peça estrutural preparatória da reorganização do subsistema do Poder Judiciário, autorizada na Regência Temporária Operacional homologada no PROC-009 (Acórdão 002/2026, DOUZ-026), com ciência expressa do Fundador Pedro Gabriel Mesquita Miranda Pires. A redução a termo do procedimento operacional concreto depende de norma processual instituidora, prevista para o Código de Processo Civil Fraterno ou para o Regimento Interno do STF.

Supremo Tribunal Fraterno — União Democrática dos Ciclos Livres