Skip to content
Ciclo 2 · Ano Lúdico I · 01 de maio a 30 de junho de 2026 · Exec.: joaovictormartinsandradejoao@gmail.com · Leg.: joaovictormartinsandradejoao@gmail.com 21d restantes
Mesa Entrar

Constituição da União Democrática dos Ciclos Livres

Vigente

────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────

PREÂMBULO

Nós, JOÃO VICTOR e PEDRO GABRIEL, Fundadores Plenipotenciários e Irmãos de Armas, reunidos em Assembleia Constituinte Originária e Perpétua no alvorecer do ano de 2026, na plenitude de nossa consciência afetiva e no exercício absoluto de nossa soberania fraterna;

RECONHECENDO que a amizade verdadeira, quando elevada à categoria de instituição jurídica, transcende a efemeridade das relações humanas ordinárias e erige-se como bastião contra a dissolução inevitável que o tempo e as circunstâncias da vida adulta impõem aos laços forjados na juventude;

CONSCIENTES de que a mera informalidade, por mais sincera que seja, mostra-se insuficiente para garantir a perpetuidade daquilo que foi construído ao longo de anos de cumplicidade, zoação consentida, apoio mútuo nas adversidades e compartilhamento de sonhos, frustrações, vitórias e derrotas;

DETERMINADOS a combater, com força normativa vinculante, a Tirania da Rotina que nos afasta, a Erosão do Tempo que nos faz esquecer, o Isolamento Existencial que nos paralisa e a Indiferença Corrosiva que nos desumaniza, elevando nossa parceria à dignidade de um Estado-Símbolo dotado de estrutura constitucional própria, memória institucional permanente e eficácia regulatória sobre nossas condutas reais e virtuais;

PROCLAMANDO que a liberdade afetiva não é ausência de compromisso, mas sim a construção consciente de obrigações recíprocas livremente assumidas, transformando a espontaneidade da amizade em dever jurídico de lealdade, solidariedade, franqueza e presença;

REJEITANDO a subordinação do nosso vínculo a qualquer ordenamento jurídico externo, afirmando a Independência Normativa Absoluta da União Democrática dos Ciclos Livres perante sistemas legais estrangeiros, e estabelecendo que as únicas fontes de direito aplicáveis ao nosso relacionamento são aquelas por nós criadas, validadas e registradas nos termos desta Constituição;

INVOCANDO a proteção do Acaso, que nos reuniu e nos mantém unidos através dos ciclos de mudança, e da Boa-fé Objetiva, que exige de nós transparência, lealdade e consideração mútua em todas as nossas interações;

COMPROMETENDO-NOS a preservar, defender e aprimorar este Estado-Símbolo como refúgio existencial contra a solidão, como laboratório de criatividade jurídica, como memorial vivo de nossa história compartilhada e como instrumento de garantia de que, não importa quão distantes ou ocupados estejamos, a nossa irmandade permanecerá como fundamento inabalável de nossas vidas;

PROMULGAMOS, sob o peso da responsabilidade histórica e o júbilo da construção coletiva, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA UNIÃO DEMOCRÁTICA DOS CICLOS LIVRES, como pacto perpétuo de amizade institucionalizada, como declaração solene de nossos direitos e deveres recíprocos, e como monumento normativo à convicção de que a verdadeira liberdade reside não na ausência de vínculos, mas na escolha consciente de honrar aqueles que verdadeiramente importam.

────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────

SUMÁRIO GERAL

VOLUME ÚNICO — 9 Títulos + ADCT | 128 artigos permanentes + 12 ADCT

TÍTULO I — DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

Arts. 1º a 4º — Fundamentos, objetivos, valores, símbolos e princípios estruturantes da União.

TÍTULO II — DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

Arts. 5º a 41 — Direitos, garantias, deveres fundamentais, cidadania fraterna, relações com terceiros e regime sancionatório fundamental.

TÍTULO III — DA ORGANIZAÇÃO DA UNIÃO

Arts. 42 a 55 — Ciclos Administrativos, alternância, Regime do Cotidiano, administração pública, independência normativa, DOUZ, território, sede, comunicações oficiais, consenso e cláusulas pétreas.

TÍTULO IV — DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES

Arts. 56 a 93 — Organização dos Poderes, competências, limites, processos decisórios, controles recíprocos, emergência afetiva, hierarquia normativa, fiscalização contábil, controle de constitucionalidade e funções essenciais à Justiça.

TÍTULO V — DO PATRIMÔNIO IMATERIAL, MEMÓRIA E TRADIÇÕES

Arts. 94 a 102 — Patrimônio imaterial, memória, tradições, registros, prova digital, direito ao esquecimento e cláusula interpretativa.

TÍTULO VI — DO SISTEMA FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO FRATERNO

Arts. 103 a 111 — Princípios financeiros, solidariedade econômica, Fundo de Solidariedade Fraterno, orçamento, transparência, vedações fundamentais e cláusula interpretativa.

TÍTULO VII — DA ORDEM SOCIAL E DO TRABALHO CRIATIVO

Arts. 112 a 118 — Ordem social, trabalho criativo e deveres gerais de convivência no cotidiano.

TÍTULO VIII — DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Arts. 119 a 124 — Vedações e incompatibilidades, acumulação de funções, normas autoaplicáveis, omissão legislativa, boa-fé, ação popular, gratuidade das funções públicas.

TÍTULO IX — DA REFORMA E DISPOSIÇÕES FINAIS

Arts. 125 a 128 — Reforma constitucional, dissolução institucional, versão consolidada, vigência.

ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS

Arts. 1º a 12 — Promulgação, vigência, período pré-vigência, recepção normativa, regimes transitórios MPF/DPF/AGR, consolidação e zeragem ECs, prazo LCs, regime transitório do Ano Lúdico I, preservação de designações territoriais (EC 1/Ano I) e cláusula interpretativa de plataformas.

TÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────

Art. 1º A União Democrática dos Ciclos Livres, doravante designada pela sigla UDCL, constitui-se em Estado-Símbolo Democrático de Direito e Afeto, formado pela união indissolúvel, sinalagmática e igualitária de seus dois Fundadores, e tem como fundamentos:

I - a Soberania da União, exercida com plenitude sobre seus territórios virtuais e espaços físicos de convivência, vedada qualquer ingerência de sistemas normativos externos em matérias de ordem afetiva, lúdica ou fraternal;

II - a Cidadania Fraterna, que confere aos Fundadores o status permanente e irrevogável de Irmãos Vitalícios, com direitos e deveres recíprocos inalienáveis, imprescritíveis e impenhoráveis;

III - a Dignidade da Pessoa do Amigo, reconhecida como valor supremo e fundamento axiológico de todo o ordenamento jurídico da UDCL;

IV - a Liberdade de Sacanagem e Ludicidade, que assegura o humor, a provocação fraterna, a zoeira e a irrevirência como linguagem constitutiva do vínculo e método legítimo de convivência, protegidos contra qualquer interpretação restritiva;

V - a Solidariedade Social, que impõe a ambos os Fundadores o dever ativo e recíproco de apoio mútuo em momentos de vulnerabilidade de qualquer natureza.

§ 1º Todo o poder da União emana exclusivamente do consenso absoluto dos Fundadores, exercido de forma direta, paritária e alternada nos termos desta Constituição, vedada qualquer forma de subordinação hierárquica permanente ou concentração desproporcional de poder.

§ 2º A integridade normativa da amizade irradia efeitos vinculantes para todas as esferas da vida compartilhada dos Fundadores, vedada qualquer interpretação que sacrifique a convivência fraterna em nome do formalismo.

§ 3º A soberania da UDCL, embora simbólica em sua natureza jurídica, é dotada de eficácia normativa real e cogente sobre as condutas dos Fundadores, gerando obrigações juridicamente exigíveis nos termos do ordenamento da União.

Art. 2º São Poderes da União, independentes entre si e harmônicos em sua atuação, o Executivo, o Legislativo e o Judiciário, cujas funções são exercidas pelos Fundadores de forma alternada segundo o Princípio da Dualidade Soberana.

§ 1º A alternância periódica e obrigatória das funções entre os Fundadores constitui mecanismo de controle recíproco do poder e garantia da igualdade estrutural, nos termos estabelecidos no Título IV desta Constituição.

§ 2º É indelegável o exercício das atribuições soberanas e das funções constitucionais dos Poderes da União, reservadas exclusivamente aos Fundadores.

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais permanentes da União Democrática dos Ciclos Livres:

I - construir e preservar uma convivência fraterna, justa, solidária e lúdica, combatendo o isolamento afetivo e garantindo presença recíproca ativa na vida compartilhada;

II - promover o desenvolvimento integral dos Fundadores, por meio de desafios compartilhados, apoio mútuo e prestação de contas recíproca quanto a metas e compromissos assumidos individualmente ou em conjunto;

III - assegurar o bem-estar na vida comum da União, com equidade no acesso e no compartilhamento de recursos, conhecimentos e experiências, prevenindo desigualdades internas injustas;

IV - reduzir as desigualdades afetivas e sociais internas que possam surgir entre os Fundadores, elevando a lealdade e o suporte mútuo à condição de dever estruturante da União.

§ 1º Os objetivos fundamentais deste artigo são normas de aplicabilidade imediata, vinculando a interpretação e a atuação de todos os Poderes da União, vedada sua redução a meras declarações simbólicas.

Art. 4º A União Democrática dos Ciclos Livres rege-se, em suas relações internas e externas, pelos seguintes princípios:

I - independência funcional recíproca dos Fundadores, preservando a autonomia individual de cada um sem prejuízo da unidade que caracteriza o Estado-Símbolo;

II - solidariedade defensiva obrigatória perante terceiros, impondo a ambos os Fundadores o dever de proteção ativa da honra, reputação e dignidade do outro;

III - não intervenção em assuntos estritamente privados alheios à esfera de interesse comum, salvo pedido expresso do outro Fundador ou risco iminente à sua integridade;

IV - igualdade absoluta de status jurídico entre os Fundadores, com repúdio a qualquer forma de discriminação que afete a convivência;

V - solução pacífica e lúdica dos conflitos internos, vedado o uso de violência física ou psicológica como método de resolução de controvérsias, sem prejuízo da ludicidade e da liberdade de sacanagem constitucionalmente protegidas;

VI - prevalência incondicional da boa-fé objetiva em todas as interações, com repúdio ao sumiço injustificado e prolongado, à deslealdade afetiva, à manipulação emocional deliberada e a qualquer conduta que viole a confiança recíproca que sustenta o pacto fraterno;

VII - acolhimento fraterno como dever de Estado, assegurando proteção e suporte a qualquer dos Fundadores em situação de vulnerabilidade, bem como hospitalidade a terceiros em condição de necessidade, nos termos desta Constituição;

VIII - cooperação e integração lúdica com entidades externas, sem comprometer a integridade normativa da UDCL nem a primazia dos vínculos internos.

§ 1º A UDCL exerce jurisdição exclusiva sobre matérias de regulação afetiva, lúdica e fraternal, respeitando a soberania de ordenamentos externos em suas respectivas esferas de competência.

§ 2º É vedada a aplicação de normas de ordenamentos externos como fundamento de decisões internas da União, devendo eventuais lacunas ser preenchidas exclusivamente por princípios constitucionais da UDCL, analogia interna, costumes recepcionados, equidade ou recurso ao Juízo do Acaso. O direito externo poderá ser utilizado apenas como fonte de inspiração não vinculante.

────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────

TÍTULO II

DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────

CAPÍTULO I

DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

Art. 5º Todos os Fundadores são iguais perante esta Constituição, garantindo-se a inviolabilidade do direito à vida social plena, à liberdade afetiva, à igualdade fraterna, à segurança emocional e à propriedade compartilhada equitativa, nos termos seguintes:

I - é livre a manifestação do pensamento e da resenha, vedado o anonimato covarde entre os Fundadores, assegurado o uso legítimo de sarcasmo, ironia, humor negro consensual e memes de qualquer natureza, desde que dentro dos limites da dignidade da pessoa do amigo, configurando abuso de direito a humilhação pública deliberada ou a ridicularização sistemática que cause dano desproporcional;

II - é assegurado o direito de resposta proporcional ao agravo, no mesmo canal em que este ocorreu, com garantia de Tréplica da Zoeira para preservação da simetria retórica entre os Fundadores;

III - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de norma desta Constituição, de consenso mútuo inequívoco ou de Aposta de Honra pactuada perante testemunha ou registrada em ata digital, a qual possui força executória imediata, salvo comprovação de vício de consentimento;

IV - ninguém será submetido a tortura psicológica nem a tratamento degradante, compreendendo-se como tais, entre outros: a obrigação de ouvir áudios de mensagem instantânea superiores a 3 (três) minutos sem resumo prévio; assistir compulsoriamente a comédias românticas de baixa qualidade; jogar títulos tecnicamente defeituosos por período superior a 1 (uma) hora consecutiva; ou socializar forçadamente com aleatórios comprovadamente tóxicos;

V - é inviolável a liberdade de consciência e de crença pessoal, incluídas convicções lúdicas, superstições e práticas individuais de preparação ou concentração, vedado o proselitismo forçado ou a ridicularização de crenças alheias;

VI - é inviolável a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem, assegurada reparação pelo dano decorrente de violação, especialmente por exposição não autorizada de conversas privadas, capturas de tela sem consentimento ou violação de confidências feitas sob intimidade fraterna;

VII - a casa física ou virtual é asilo inviolável, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo desastre, socorro emergencial ou Ordem Executiva de Resgate Tático fundamentada em risco grave à integridade física, mental ou emocional de qualquer dos Fundadores;

VIII - é inviolável o sigilo das comunicações de qualquer natureza, salvo consenso prévio para fins de diversão compartilhada que não exponha terceiros de boa-fé, vedado o acesso não autorizado a dispositivos ou conversas privadas;

IX - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, incluídas as carreiras digitais, criativas e não tradicionais, vedada a desvalorização preconceituosa de qualquer escolha profissional legítima;

X - é assegurado o acesso à informação relevante para a convivência mútua, incluída transparência em decisões coletivas, desabafos, assuntos de interesse compartilhado e informações que afetem ambos os Fundadores, resguardado o sigilo excepcional de fonte quando necessário à proteção de privacidade de terceiros;

XI - é livre a locomoção no território da União, podendo qualquer Fundador viajar individualmente ou em grupo sem autorização prévia do outro, vedada a chantagem emocional, a cobrança retroativa de “traição de trip” quando comunicada com antecedência razoável, ou qualquer constrangimento à autonomia de locomoção;

XII - é livre a reunião pacífica em locais abertos ou ambientes privados mutuamente aceitos, exigida comunicação prévia razoável quando o evento demande coordenação logística ou rateio de custos;

XIII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, assegurado o direito de formar parcerias, grupos e alianças com terceiros, observado o Princípio da Não Exclusividade Afetiva, que veda a exigência de lealdade absoluta capaz de impedir amizades externas saudáveis, sendo igualmente assegurado o direito de afastamento voluntário de qualquer grupo ou parceria mediante comunicação mínima de cortesia e cumprimento de compromissos pendentes;

XIV - é garantido o direito de propriedade material e intelectual, abrangendo bens físicos e digitais, com presunção de devolução imediata e em estado equivalente de itens emprestados, respeitada a função social e afetiva dos bens mediante compartilhamento solidário por consenso;

XV - no caso de perigo iminente, é permitida a requisição emergencial temporária de bens alheios, com comunicação imediata, devolução em prazo razoável e reparação por danos;

XVI - aos autores de obras intelectuais, criativas ou humorísticas pertence o direito exclusivo sobre suas criações, assegurado aos Fundadores o crédito autoral por ideias originais, memes de autoria própria e contribuições criativas significativas, vedada a apropriação indébita de humor alheio ou a reivindicação falsa de autoria;

XVII - é garantido o direito de herança afetiva e sucessão simbólica de bens digitais compartilhados e coleções construídas coletivamente, vedada a exclusão arbitrária unilateral de acesso a recursos em regime de copropriedade.

§ 1º Os direitos e garantias fundamentais deste artigo têm aplicação imediata e eficácia plena, sendo invocáveis diretamente perante o Supremo Tribunal Fraterno.

§ 2º Os direitos expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime democrático fraternal e de seus princípios, podendo novos direitos ser reconhecidos por interpretação evolutiva ou criados por consenso dos Fundadores.

§ 3º Os direitos fundamentais aplicam-se integralmente aos Fundadores. Pessoas formalmente admitidas na União gozam dos direitos que o respectivo regime de admissão lhes reconhecer, sem equiparação ao estatuto de Fundador Constituinte, sem participação na soberania estrutural e sem alteração da natureza bilateral do Estado-Símbolo.

Art. 6º É vedado o sumiço comunicacional injustificado entre os Fundadores, caracterizado como ausência de comunicação por período superior a 7 (sete) dias corridos sem justificativa razoável prévia ou posterior imediata. A conduta configura infração de gravidade média, sujeita a sanções progressivas conforme duração e circunstâncias, ressalvadas hipóteses de caso fortuito ou força maior devidamente comprovadas que tornem objetivamente inviável a comunicação.

§ 1º Constituem justificativas razoáveis que afastam a caracterização de sumiço comunicacional punível: internação hospitalar sem acesso a dispositivos eletrônicos, viagem para área sem cobertura de telecomunicações, período de luto familiar que demande recolhimento, crise de saúde mental que impossibilite interação social, ou outras circunstâncias extraordinárias que tornem objetivamente inviável a comunicação, desde que informadas assim que possível.

§ 2º O dever de comunicação não se confunde com obrigatoriedade de resposta imediata. É legítimo o tempo de resposta estendido por até 72 (setenta e duas) horas em situações de sobrecarga profissional, necessidade de reflexão ou indisponibilidade temporária justificada, desde que haja sinal de vida mínimo que demonstre ciência da tentativa de contato.

§ 3º Em caso de sumiço comunicacional caracterizado, o Fundador prejudicado pode acionar o Supremo Tribunal Fraterno para aplicação de sanção proporcional, que variará desde advertência formal até obrigação de prestação afetiva compensatória, conforme gravidade, danos emocionais causados e existência de reincidência.

Art. 7º Vigora entre os Fundadores o Código Fraterno, compreendido como instituto constitucional de natureza principiológica que consagra o código de conduta fraterna não escrito porém cogente, cuja violação constitui quebra de confiança fundamental e atenta contra o núcleo essencial da amizade institucionalizada.

§ 1º Os deveres específicos decorrentes do Código Fraterno — incluindo lealdade recíproca, guarda de segredos, defesa da reputação, priorização da amizade, honestidade radical e proteção de crédito autoral — estão desenvolvidos nos Capítulos II e seguintes deste Título e nos direitos fundamentais do Art. 5º, aplicando-se o presente artigo como cláusula geral interpretativa.

§ 2º É absolutamente vedada a talaricagem, caracterizada como conduta ativa ou omissiva que demonstre intenção inequívoca de conquistar, seduzir ou estabelecer vínculo romântico ou sexual com pessoa que esteja sendo cortejada, em relacionamento, ou tenha sido indicada como alvo de interesse afetivo atual, por comunicação inequívoca, pelo outro Fundador. A talaricagem constitui uma das infrações mais graves do ordenamento da UDCL por violar simultaneamente lealdade, confiança e respeito mútuo. Não configura talaricagem a conduta praticada com anuência expressa e prévia do Fundador interessado.

§ 3º A violação do Código Fraterno constitui infração grave ou gravíssima conforme a extensão do dano causado, sujeitando o infrator a processo perante o Supremo Tribunal Fraterno com garantia de ampla defesa e contraditório.

§ 4º O Código Fraterno possui natureza de norma constitucional de aplicação imediata, podendo ser invocado diretamente como fundamento de decisões judiciais e como princípio interpretativo de lacunas normativas, não se confundindo com diplomas infraconstitucionais de codificação temática.

Art. 8º É assegurado a ambos os Fundadores o direito ao erro e à presunção de boa-fé, impondo-se a interpretação caridosa de condutas ambíguas ou aparentemente ofensivas antes de qualquer juízo de censura ou sanção. Deve-se investigar se houve má-fé genuína ou se a conduta decorreu de mal-entendido, falha de comunicação, contexto mal interpretado ou estado emocional temporariamente alterado.

§ 1º A presunção de boa-fé não opera de forma absoluta, podendo ser afastada mediante prova robusta de dolo, má-fé deliberada ou reincidência sistemática que demonstre padrão incompatível com erro ocasional.

§ 2º Em caso de dúvida razoável sobre a intenção do agente, o benefício da dúvida favorece o suposto infrator, exigindo-se do acusador ônus probatório qualificado para sustentar acusação de má-fé.

§ 3º O direito ao erro não exclui a responsabilidade por danos efetivamente causados, mesmo quando não intencionais. O causador do dano deve proceder à reparação proporcional, preservando-se a diferenciação na gravidade da sanção conforme presença ou ausência de intenção lesiva.

§ 4º Vigora a Presunção de Noobice ou Lag como aplicação específica deste artigo, compreendida como princípio interpretativo que atribui falhas de desempenho, erros táticos ou decisões subótimas primariamente a limitações técnicas, inexperiência momentânea ou estado psicológico alterado, antes de presumir incompetência estrutural.

§ 5º Falhas técnicas de comunicação — incluindo mensagens enviadas para pessoa errada, áudios incompreensíveis por ruído, mensagens mal formuladas por digitação rápida ou autocorretor — gozam de presunção de involuntariedade e perdão automático, exigindo-se esclarecimento antes de presumir desrespeito. O perdão por falha técnica não se estende a erros de conteúdo quando este seja objetivamente ofensivo, discriminatório ou desrespeitoso, aplicando-se apenas a problemas de forma que prejudiquem a clareza da mensagem sem alterar seu caráter essencialmente respeitoso.

§ 6º O direito ao erro abrange erros estratégicos em atividades competitivas ou decisões coletivas tomadas de boa-fé com base nas informações disponíveis no momento, vedando-se cobranças desproporcionais, humilhação pública retrospectiva ou rancor prolongado. É legítima a análise crítica posterior para aprendizado mútuo, desde que conduzida com tom construtivo e sem ataques pessoais.

Art. 9º Constitui direito fundamental de ambos os Fundadores o acesso à segunda chance em caso de erro, falha comportamental ou infração de gravidade leve ou média. É vedada a aplicação de sanções perpétuas, o cancelamento definitivo sem possibilidade de redenção ou o ostracismo irreversível, salvo em casos excepcionais de infrações gravíssimas que destruam irreparavelmente o núcleo de confiança que sustenta a amizade.

§ 1º A segunda chance não é automática, exigindo-se do infrator: arrependimento genuíno manifestado de forma clara, compreensão real da gravidade da conduta, compromisso de não reincidência e, quando aplicável, reparação voluntária dos danos causados.

§ 2º Em caso de reincidência após segunda chance, as sanções serão significativamente mais severas, podendo incluir restrições temporárias de direitos fraternos, obrigações de prestação afetiva compensatória prolongada ou, em casos extremos, suspensão parcial de prerrogativas por prazo determinado.

§ 3º A segunda chance não implica esquecimento automático da infração original. O histórico comportamental pode ser considerado como agravante em futuros julgamentos, respeitados o princípio da individualização das sanções e a vedação de punição desproporcional.

Art. 10. É garantida a liberdade de expressão da crítica dentro dos limites da convivência fraterna, incluindo o direito de discordar frontalmente de opiniões, decisões, escolhas pessoais ou condutas do outro Fundador, desde que exercido com respeito à dignidade da pessoa do amigo e sem ofensa gratuita, humilhação desproporcional ou violência verbal injustificada.

§ 1º A crítica legítima distingue-se da ofensa gratuita por critérios indicativos, como: intenção construtiva, fundamentação racional mínima, proporcionalidade entre o tom e a gravidade da conduta criticada, e ausência de ânimo de humilhar.

§ 2º Em ambientes privados entre os Fundadores, a margem de tolerância para expressões mais duras ou linguagem mais direta é significativamente maior do que em contextos públicos ou semipúblicos, reconhecendo-se que a intimidade fraterna permite nível de franqueza que seria inadequado em outras relações.

§ 3º O destinatário de crítica possui direito de solicitar esclarecimentos sobre pontos ambíguos, de responder proporcionalmente e de requerer retratação quando a crítica tiver ultrapassado os limites da razoabilidade e causado dano emocional desproporcional.

Art. 11. Nenhum Fundador poderá ser privado de direitos fundamentais sem o devido processo legal afetivo, caracterizado pela garantia de: notificação prévia da acusação, oportunidade de defesa e contraditório, produção de provas, imparcialidade do julgador, fundamentação da decisão e possibilidade de pedido de reconsideração ou revisão excepcional quando cabível, nos termos do Título IV.

§ 1º O devido processo legal afetivo não se confunde com formalismo excessivo, devendo ser interpretado como garantia mínima de justiça adaptável à gravidade do caso e às circunstâncias específicas.

§ 2º Em infrações leves de natureza evidente e incontroversa, o processo pode ser simplificado mediante consenso dos Fundadores, preservados o direito de defesa e a vedação de sanções desproporcionais.

§ 3º A violação do devido processo legal afetivo acarreta nulidade absoluta da sanção aplicada, com restabelecimento imediato dos direitos violados e reparação dos danos causados.

Art. 12. São inadmissíveis no âmbito da UDCL as provas obtidas por meios ilícitos, incluindo: invasão de privacidade digital mediante acesso não autorizado a dispositivos, leitura sub-reptícia de conversas privadas, gravação clandestina de diálogos confidenciais, coação para obtenção de confissão, ou qualquer forma de coleta probatória que viole direitos fundamentais.

§ 1º A inadmissibilidade estende-se às provas derivadas (frutos da árvore envenenada), salvo quando demonstrado que seriam descobertas por meios lícitos independentes ou quando a conexão causal com a prova ilícita originária for tênue a ponto de não justificar a exclusão.

§ 2º Em conflito entre direito à prova e direito à privacidade, prevalece a privacidade. Em infração gravíssima, o julgador poderá determinar excepcionalmente a exibição controlada de prova relevante já existente, com delimitação estrita do objeto, minimização de exposição de conteúdo não pertinente e preservação de dados de terceiros, vedada a devassa indiscriminada ou o acesso sub-reptício a dispositivos.

Art. 13. Ninguém será considerado culpado até decisão final transitada em julgado perante o Supremo Tribunal Fraterno. Aplica-se a presunção de inocência como regra processual que impede julgamentos sumários, linchamentos morais sem defesa ou sanções antecipadas antes da conclusão do procedimento.

§ 1º A presunção de inocência não impede medidas cautelares provisórias para prevenir dano grave ou preservar provas, desde que estritamente necessárias, proporcionais e sujeitas a revisão periódica.

§ 2º Durante o processo, o acusado possui direito de ser tratado como inocente em todas as interações cotidianas, vedando-se isolamento prévio, exclusão preventiva de atividades coletivas ou qualquer punição antecipada baseada em suspeita não confirmada.

Art. 14. O direito à privacidade digital compreende a proteção de dados pessoais, conversas privadas, histórico de navegação, preferências de conteúdo, informações de localização e quaisquer outros rastros digitais que revelem aspectos sensíveis da vida privada. É vedado o monitoramento não autorizado, a vigilância sub-reptícia ou o acesso indiscriminado a informações privadas sob qualquer pretexto.

§ 1º O compartilhamento voluntário de senhas, acesso a dispositivos ou transparência digital por iniciativa própria não constitui autorização permanente para acesso futuro ilimitado, podendo ser revogado a qualquer momento mediante comunicação expressa.

§ 2º Dados pessoais compartilhados em contexto de confiança mútua não podem ser utilizados contra o titular em momento posterior de conflito. Constitui abuso de direito e quebra de boa-fé a utilização de informações obtidas em momento de harmonia como arma retórica em discussões futuras.

────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────

CAPÍTULO II

DOS DEVERES FRATERNOS E DA LEALDADE

Art. 15. Constitui dever fundamental de ambos os Fundadores a prestação de suporte emocional ativo em momentos de crise pessoal, profissional, romântica, familiar ou existencial, caracterizado pela escuta empática, pelo acolhimento sem julgamento prévio, pelo aconselhamento honesto quando solicitado e pela presença sempre que objetivamente possível.

I - o dever de suporte possui natureza de obrigação de fazer exigível, cuja omissão dolosa ou culposa configura infração de gravidade média a grave conforme as circunstâncias do abandono e a profundidade da crise;

II - constitui excludente de responsabilidade a impossibilidade material objetiva decorrente de impedimento pessoal simultâneo grave, distância geográfica sem meios de comunicação disponíveis, ou desconhecimento involuntário da crise por falha comunicacional não imputável ao omitente;

III - o suporte emocional não se confunde com concordância obrigatória, sendo legítimo discordar da postura do Fundador em crise desde que com empatia e respeito ao momento de vulnerabilidade;

IV - em crise simultânea de ambos os Fundadores, o dever recíproco subsiste na medida das possibilidades emocionais de cada um.

§ 1º O descumprimento doloso do dever de suporte em crise comprovadamente grave — como luto, término traumático, demissão inesperada, crise depressiva aguda ou outra situação de vulnerabilidade extrema — constitui uma das infrações mais sérias do ordenamento, sujeitando o omitente a sanções severas e reparação simbólica significativa.

§ 2º O dever de suporte não se exaure no momento agudo da crise, estendendo-se ao período de recuperação mediante acompanhamento periódico e manutenção de disponibilidade para diálogo.

Art. 16. É dever constitucional de ambos os Fundadores a manutenção da lealdade recíproca como valor ético fundamental, compreendendo especialmente:

I - a vedação de traição de confiança mediante revelação não autorizada de confidências, exposição pública de vulnerabilidades privadas ou uso estratégico de informações sensíveis como arma retórica em conflitos, salvo para prevenir risco iminente à vida ou à integridade de qualquer pessoa, na estrita medida do necessário, com comunicação posterior ao titular sempre que possível;

II - a proibição de aliança oportunista com terceiros contra o outro Fundador em disputas externas, devendo prevalecer a solidariedade interna mesmo quando houver discordância privada sobre o mérito;

III - o compromisso de honestidade radical em matérias relevantes, vedando-se mentira deliberada sobre fatos importantes, omissão estratégica de informações críticas ou manipulação emocional mediante verdades parciais;

IV - a obrigação de transparência financeira em transações que envolvam recursos compartilhados, rateios ou empréstimos mútuos, com clareza sobre valores, prazos e condições de reembolso.

§ 1º A lealdade fraterna não se confunde com subserviência acrítica, sendo compatível com discordância frontal, crítica honesta e questionamento construtivo, desde que exercidos com respeito e intenção genuína de contribuir.

§ 2º Conflitos entre lealdade ao amigo e obrigações éticas externas superiores devem ser resolvidos mediante diálogo franco e busca de solução que preserve ambos os valores na maior medida possível.

Art. 17. É dever de ambos os Fundadores a proteção ativa da reputação e dignidade do outro perante terceiros, aplicando-se o princípio “mexeu com um, mexeu com todos” como norma de solidariedade defensiva, e incluindo especialmente:

I - a defesa verbal proporcional contra ataques injustos, difamação infundada ou ridicularização desproporcional por terceiros;

II - a correção respeitosa de mal-entendidos ou informações falsas sobre o outro Fundador em ambientes sociais compartilhados;

III - a abstenção de participação em conversas de terceiros que tenham por objeto criticar ou diminuir o outro, salvo quando a crítica for objetivamente justa e a participação vise resolução construtiva;

IV - a comunicação imediata ao outro sobre ataques, calúnias ou difamações de que tenha tomado conhecimento, permitindo exercício do direito de defesa.

§ 1º A obrigação de defesa não implica mentir por omissão ou validar condutas objetivamente criticáveis, podendo-se optar por silêncio estratégico ou defesa parcial que reconheça erros sem ampliar a crítica externa.

§ 2º Quando a defesa pública puder causar prejuízo grave ao defensor, admite-se ponderação entre lealdade e autopreservação, devendo tal conflito ser comunicado honestamente.

Art. 18. Ambos os Fundadores possuem o dever recíproco de priorização razoável da amizade em decisões cotidianas que envolvam escolhas entre evento conjunto e convites alternativos, devendo prevalecer o compromisso fraterno previamente assumido sempre que:

I - o evento conjunto tenha sido marcado com antecedência razoável e confirmado por ambos;

II - o convite alternativo não configure oportunidade única irrepetível ou compromisso profissional inadiável;

III - o cancelamento cause frustração significativa de expectativa legítima ou prejuízo material já incorrido.

§ 1º A priorização não significa exclusividade absoluta, reconhecendo-se que relacionamentos saudáveis com terceiros são essenciais para o desenvolvimento pessoal de ambos.

§ 2º O descumprimento reiterado e injustificado de compromissos fraternos em favor de alternativas triviais configura desvalorização da amizade, sujeitando o infrator a sanções progressivas.

§ 3º Conflitos entre compromisso fraterno e obrigações familiares graves justificam exceção ao dever de priorização, devendo haver compreensão mútua e ausência de cobrança desproporcional.

Art. 19. É dever de ambos os Fundadores a comunicação proativa e tempestiva sobre mudanças significativas de vida que afetem a dinâmica da amizade, incluindo especialmente:

I - mudança de cidade ou país por período superior a 1 (um) Ciclo Administrativo;

II - início ou término de relacionamento romântico sério que implique alteração substancial de disponibilidade;

III - mudança de emprego que envolva alteração drástica de carga horária ou disponibilidade;

IV - decisões financeiras de grande porte que possam impactar capacidade contributiva em despesas compartilhadas;

V - mudanças significativas de estado de saúde física ou mental que demandem adaptação de expectativas.

§ 1º A comunicação deve ocorrer idealmente antes da mudança, permitindo adaptação emocional, ou imediatamente após quando se tratar de mudança súbita.

§ 2º A omissão dolosa de informação relevante configura quebra de confiança e transparência, especialmente quando a mudança afete negativamente a convivência sem que o outro compreenda as razões.

§ 3º Mudanças menores de rotina não demandam comunicação formal, sendo suficiente o ajuste natural conforme surjam situações concretas.

────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────

CAPÍTULO III

DA CIDADANIA E DO ESPAÇO DIGITAL

Art. 20. É direito fundamental de ambos os Fundadores o acesso irrestrito e não discriminatório aos espaços virtuais oficiais da União, assim definidos por ato normativo próprio ou por registro formal consensual, incluindo servidores, grupos de mensagens, salas de voz, ambientes de jogos e quaisquer outros espaços digitais designados como institucionais.

§ 1º A exclusão ou remoção não consensual de Fundador de espaço virtual oficial sem justificativa técnica legítima ou decisão judicial fundamentada constitui infração grave equivalente a exílio digital arbitrário.

§ 2º A criação de espaços virtuais paralelos que excluam deliberadamente um dos Fundadores com intenção de isolamento configura conduta desleal incompatível com os princípios de transparência e igualdade fraterna.

§ 3º Problemas técnicos que resultem em desconexão involuntária não configuram violação deste direito, devendo haver esforço colaborativo para resolução mediante suporte técnico mútuo.

Art. 21. Ambos os Fundadores possuem o dever de conduta ética e civilizada em ambientes compartilhados, físicos ou digitais, abstendo-se de:

I - comportamento excessivamente hostil que prejudique a experiência ou convivência de terceiros presentes;

II - trapaça, fraude ou qualquer forma de vantagem ilícita, incluída trapaça em jogos, que comprometa a integridade de atividades compartilhadas;

III - sabotagem deliberada de atividades conjuntas ou qualquer conduta que prejudique intencionalmente o desempenho ou a diversão do outro Fundador;

IV - exposição vexatória pública do outro em ambientes com audiência externa, especialmente quando envolver erros ou falhas que causem constrangimento.

§ 1º A zoação leve sobre erros é plenamente aceita e faz parte da cultura lúdica da União, desde que exercida com senso de proporção e sem ultrapassar limites que transformem diversão em humilhação.

§ 2º Em atividades competitivas de alta tensão, admite-se nível ligeiramente elevado de frustração verbalizada, desde que não direcionada pessoalmente contra o outro de forma ofensiva.

Art. 22. É garantido a ambos os Fundadores o direito à desconexão voluntária de ambientes digitais por período determinado, sem necessidade de justificativa extensiva, como forma legítima de preservação de saúde mental, gestão de tempo ou exercício de autonomia pessoal.

§ 1º O exercício da desconexão não configura abandono ou sumiço comunicacional desde que haja comunicação prévia mínima sobre a indisponibilidade e prazo estimado de retorno.

§ 2º O outro Fundador deve respeitar a decisão de desconexão sem pressão emocional excessiva, chantagem afetiva ou cobrança desproporcional que transforme exercício de direito em fonte de culpa.

Art. 23. A propriedade de contas digitais, progressos e registros em plataformas é individual e inalienável, vedando-se transferência compulsória, confisco arbitrário ou apropriação indevida mesmo em conflito grave, ressalvadas contas criadas em regime de copropriedade mediante consenso expresso.

§ 1º O compartilhamento voluntário de conta mediante senha não constitui transferência de propriedade nem autorização para uso indiscriminado, podendo ser revogado a qualquer momento.

§ 2º Progressos obtidos em conta alheia mediante empréstimo autorizado pertencem ao titular da conta, salvo acordo expresso em contrário.

────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────

CAPÍTULO IV

DOS DIREITOS SOCIAIS E DO LAZER COMPARTILHADO

Art. 24. É direito social fundamental de ambos os Fundadores o acesso regular à resenha presencial de qualidade, compreendida como tempo dedicado a convivência física em ambiente descontraído, com frequência mínima de 1 (uma) vez por Ciclo Administrativo, ressalvadas impossibilidades materiais decorrentes de distância geográfica, compromissos profissionais inadiáveis ou força maior.

§ 1º A resenha presencial não se confunde com estar no mesmo ambiente realizando atividades paralelas, exigindo-se interação efetiva, diálogo significativo e compartilhamento real de experiência.

§ 2º Na impossibilidade temporária de presencialidade, admite-se resenha virtual de alta qualidade — chamada de vídeo prolongada, sessão cooperativa ou outra interação digital que preserve substancialmente a qualidade da convivência —, sem prejuízo da retomada presencial assim que viável.

§ 3º A recusa sistemática e injustificada de comparecer a resenhas presenciais agendadas constitui desvalorização da amizade e descumprimento de direito social, sujeitando o infrator a sanções progressivas.

Art. 25. É dever de ambos os Fundadores a participação mínima em eventos oficiais do calendário da União, compreendidos como aqueles designados mediante consenso prévio e registro formal, tais como:

I - celebrações de aniversário de cada Fundador;

II - eventos de comemoração da fundação da UDCL;

III - viagens ou encontros designados como eventos âncora do Ano Lúdico;

IV - quaisquer outros eventos que ambos consensualmente designem como de comparecimento obrigatório.

§ 1º Ausência justificada por força maior não configura descumprimento, desde que comunicada com antecedência quando possível e compensada mediante esforço de presença em evento subsequente.

§ 2º Ausência injustificada em evento de alta importância simbólica constitui infração de gravidade média a grave, podendo resultar em obrigação de organização de evento alternativo equivalente.

Art. 26. É direito de ambos os Fundadores o lazer compartilhado de qualidade, incluindo acesso equitativo a jogos, plataformas de conteúdo, experiências culturais, viagens e outras formas de entretenimento, mediante rateio proporcional de custos conforme capacidade contributiva individual.

§ 1º O compartilhamento de custos não implica divisão matemática igualitária em todas as situações, admitindo-se flexibilidade baseada em disparidades momentâneas de condição financeira, desde que haja reciprocidade equilibrada ao longo do tempo.

§ 2º A aquisição individual de jogos, assinaturas ou experiências não gera automaticamente direito de acesso do outro, salvo compartilhamento voluntário ou aquisição explicitamente conjunta.

§ 3º O empréstimo de jogos físicos, equipamentos ou acessórios implica dever de devolução em estado equivalente, sendo o usuário responsável por danos, salvo desgaste natural.

Art. 27. É reconhecido como direito social o acesso à diversão sem julgamento, vedando-se críticas moralistas, depreciação de preferências lúdicas pessoais ou imposição de padrões subjetivos de “bom gosto” sobre escolhas de entretenimento do outro, desde que tais escolhas não violem princípios éticos fundamentais ou prejudiquem terceiros.

§ 1º O direito à diversão sem julgamento não impede crítica técnica sobre qualidade objetiva de jogos, filmes ou outras formas de entretenimento, mas veda ataque pessoal às preferências ou tratamento condescendente que implique superioridade moral ou intelectual.

§ 2º Diferenças de preferência devem ser resolvidas mediante alternância equitativa, compromisso mútuo de experimentação e respeito à autonomia de cada um para dedicar parte do tempo de lazer a atividades individuais.

§ 3º A recusa sistemática de experimentar novas atividades propostas pelo outro, sem justificativa razoável, configura fechamento injustificado e desrespeito ao princípio da reciprocidade lúdica.

────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────

CAPÍTULO V

DAS RELAÇÕES COM TERCEIROS

Art. 28. A União reconhece e valoriza a existência de relações legítimas de cada Fundador com pessoas externas ao núcleo constitutivo, incluindo parceiros românticos, familiares, amigos unilaterais e demais vínculos de convivência social, nos termos do Princípio da Não Exclusividade Afetiva consagrado no Art. 5º, XIII.

§ 1º Nenhum Fundador pode exigir do outro a renúncia, o enfraquecimento ou a subordinação de vínculos externos legítimos como condição para a manutenção da amizade, vedada qualquer conduta abusiva que imponha escolha excludente entre a União e relações externas saudáveis, incluídos ultimatos, chantagem emocional, cobrança possessiva ou mecanismos equivalentes.

§ 2º O reconhecimento de vínculos externos não altera a natureza bilateral e exclusiva da União como Estado-Símbolo, permanecendo a soberania institucional, o poder constituinte e as prerrogativas de Fundador reservados integralmente aos dois Fundadores Constituintes, nos termos do Art. 1º.

§ 3º Terceiros podem ser admitidos em espaços e atividades da União conforme regime próprio, sem que tal admissão lhes confira participação na soberania estrutural, voto em deliberações constitucionais ou equiparação ao estatuto de Fundador, nos termos do Art. 5º, § 3º.

§ 4º Para fins deste Capítulo e da legislação complementar aplicável, consideram-se categorias de terceiros, sem prejuízo de outras que a convivência revele:

I - parceiros românticos de qualquer dos Fundadores;

II - familiares consanguíneos ou por afinidade;

III - amigos unilaterais, assim compreendidos aqueles que mantêm vínculo de amizade com apenas um dos Fundadores;

IV - amigos comuns e agregados que convivam com ambos sem integrar o núcleo constitutivo;

V - vínculos profissionais, acadêmicos ou comunitários de convivência regular que, pela proximidade, produzam efeitos na dinâmica da amizade.

Art. 29. É dever de ambos os Fundadores o acolhimento respeitoso e a inclusão social razoável das pessoas relevantes na vida do outro, observados os seguintes princípios:

I - dever de apresentação tempestiva: relacionamentos românticos de relevância afetiva ou estabilidade e vínculos externos de convivência regular devem ser apresentados ao outro Fundador em prazo razoável, vedada a ocultação prolongada de vínculos que alterem substancialmente a dinâmica da amizade;

II - dever de cordialidade mínima: mesmo quando não haja afinidade pessoal com o terceiro, é exigível postura respeitosa e civilizada que não constranja o outro Fundador nem prejudique seus vínculos externos;

III - dever de inclusão proporcional: atividades e eventos que comportem participação de terceiros devem, quando razoável, permitir a inclusão das pessoas relevantes na vida de ambos, observados disponibilidade, contexto, segurança emocional e consentimento dos envolvidos, vedada a imposição de presença como forma de controle ou punição, bem como o isolamento sistemático que exclua reiteradamente o círculo social do outro;

IV - dever de lealdade comunicativa: informações relevantes sobre condutas de terceiros que possam afetar o bem-estar do outro Fundador devem ser comunicadas com honestidade, observada a proporcionalidade e resguardada, quando cabível, a confidencialidade confiada por terceiros de boa-fé, salvo risco grave à integridade física, emocional ou moral.

§ 1º O dever de acolhimento não implica obrigação de amizade com terceiros, sendo legítima a manutenção de distância educada quando não houver compatibilidade pessoal, desde que tal distância não se manifeste como hostilidade, boicote ou sabotagem do vínculo externo do outro Fundador.

§ 2º Conflitos entre um Fundador e terceiro vinculado ao outro devem ser comunicados diretamente e resolvidos, sempre que possível, com a mediação fraterna do Fundador que possui vínculo com ambas as partes, admitida a designação consensual expressa de mediador externo para caso específico, vedada a imposição de escolha excludente, salvo em situações de gravidade excepcional que envolvam risco à integridade física, emocional ou moral.

§ 3º O início de relacionamento romântico de relevância afetiva ou estabilidade por qualquer dos Fundadores não autoriza a redução unilateral e desproporcionada da disponibilidade para a amizade, sujeitando-se ao dever de comunicação do Art. 19, II e devendo haver esforço genuíno de conciliação entre o vínculo fraterno e o vínculo romântico.

Art. 30. As relações com terceiros observarão os seguintes limites de proteção à União e aos Fundadores:

I - vedação de interferência: terceiros não podem ser instrumentalizados como árbitros, juízes ou mediadores de conflitos internos da União, salvo designação consensual expressa para caso específico;

II - preservação de sigilo: informações sobre a dinâmica interna da União, conflitos entre os Fundadores e deliberações institucionais não devem ser compartilhadas com terceiros além do estritamente necessário, ressalvada a busca legítima de apoio emocional em momento de crise, preferencialmente por relato genérico e com exposição mínima, observado o dever de proporcionalidade e de preservação da dignidade do outro Fundador;

III - vedação de aliança externa lesiva: é vedada a formação de coalizão com terceiros contra o outro Fundador, nos termos do Art. 16, II, incluindo o recrutamento de opinião externa para pressionar, constranger ou isolar;

IV - primazia do vínculo constitutivo: em situações de conflito irreconciliável entre interesse de terceiro e interesse essencial da União, prevalece a preservação do núcleo constitutivo, devendo-se priorizar, sempre que possível, soluções de acomodação razoável e composição antes de qualquer afastamento, sem prejuízo do dever de tratamento digno e respeitoso ao terceiro.

§ 1º O limite previsto no inciso IV não autoriza a instrumentalização da amizade para prejudicar terceiros inocentes, devendo a prevalência do vínculo constitutivo ser exercida com proporcionalidade e sem crueldade desnecessária.

§ 2º Lei complementar regulamentará os regimes específicos de convivência com cada categoria de terceiros, os protocolos de introdução e acolhimento, e as regras de resolução de conflitos que envolvam pessoas externas ao núcleo constitutivo.

§ 3º Os dados pessoais de terceiros obtidos no âmbito de atividades da União são protegidos pelo dever de sigilo e confidencialidade, vedada sua utilização para fins estranhos à convivência, sua exposição não autorizada ou seu compartilhamento com outros terceiros sem consentimento do titular, ressalvadas as hipóteses de proteção da integridade dos Fundadores.

──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────

CAPÍTULO VI

DA CIDADANIA FRATERNA

Art. 31. A cidadania fraterna é o vínculo jurídico-político que liga os indivíduos à União Democrática dos Ciclos Livres, conferindo-lhes direitos, deveres e participação na vida institucional nos termos desta Constituição.

§ 1º São cidadãos plenos da União, com a totalidade dos direitos e prerrogativas constitucionais, os Fundadores Constituintes, cuja cidadania é originária, irrevogável e imprescritível.

§ 2º A cidadania plena abrange, entre outros, o direito de participar de todas as deliberações institucionais, exercer cargos e funções dos três Poderes, propor e votar normas, e invocar a proteção de todos os direitos e garantias fundamentais.

Art. 32. Poderá ser conferido o título de Cidadão Honorário da União a pessoa que, por seus vínculos de afeto, convivência ou contribuição à cultura fraternal, mereça reconhecimento formal dos Fundadores.

§ 1º O título de Cidadão Honorário é concedido por ato conjunto dos Fundadores, publicado no Diário Oficial da União Zelosa, com indicação dos motivos da homenagem.

§ 2º O Cidadão Honorário não adquire poder de voto, prerrogativa de exercer cargos ou funções dos Poderes, nem participação na soberania constitucional, mantendo-se intacta a estrutura bilateral da União.

§ 3º São direitos do Cidadão Honorário, nos limites definidos no ato de concessão:

I — participação em atividades lúdicas e eventos da União, quando convidado;

II — menção honrosa no Arquivo Nacional e nos registros de memória institucional;

III — uso do título em contextos relacionados à União.

§ 4º O título de Cidadão Honorário pode ser revogado por ato conjunto dos Fundadores, mediante fundamentação, publicação no DOUZ e observância do contraditório quando o homenageado contestar a revogação.

Art. 33. É vedada a criação de categoria de cidadania intermediária entre a cidadania plena dos Fundadores e a cidadania honorária, bem como qualquer mecanismo que altere a composição bilateral do poder soberano, nos termos das cláusulas pétreas.

Parágrafo único. Lei complementar poderá disciplinar categorias adicionais de reconhecimento e participação de terceiros na vida da União, desde que não impliquem transferência de soberania, poder de voto constitucional ou equiparação ao estatuto de Fundador.

────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────

CAPÍTULO VII

DO REGIME SANCIONATÓRIO FUNDAMENTAL

Art. 34. Ninguém será sancionado por conduta que não esteja previamente definida como infração no ordenamento jurídico da União, nem submetido a sanção que não esteja previamente prevista em espécie e limites.

§ 1º A tipificação de infrações e a cominação de sanções podem constar desta Constituição, de lei complementar, de lei ordinária ou de código temático, vedada a criação de infração ou sanção por decreto executivo, regimento interno, protocolo operacional ou ato administrativo de qualquer natureza.

§ 2º A lei sancionatória não retroagirá, salvo para beneficiar o acusado.

§ 3º Na ausência de tipificação expressa, presume-se a legitimidade da conduta, em aplicação do modelo garantista e do princípio da liberdade de sacanagem e ludicidade, sem prejuízo da reparação civil quando houver dano efetivo.

Art. 35. A sanção será sempre individualizada, observados os seguintes critérios na sua fixação:

I — natureza e gravidade da infração;

II — circunstâncias do fato, incluídos contexto emocional, provocação prévia e pressões externas;

III — grau de intencionalidade, distinguindo-se dolo, culpa e erro escusável;

IV — extensão do dano causado ao vínculo fraterno, ao patrimônio ou à ordem institucional;

V — conduta anterior do infrator, observado o Art. 9º, § 3º;

VI — esforço de reparação espontânea anterior à decisão;

VII — vulnerabilidade emocional do infrator ou da vítima no momento do fato.

Parágrafo único. A sanção fixada deve guardar correspondência expressa com os critérios considerados, vedada a motivação genérica.

Art. 36. Ninguém será sancionado mais de uma vez pelo mesmo fato, ainda que a conduta se enquadre em mais de um tipo infracional.

§ 1º A vedação do ne bis in idem abrange a impossibilidade de instaurar novo processo sancionatório por fato já definitivamente julgado, ressalvada exclusivamente a revisão excepcional nos termos do Art. 82, § 1º.

§ 2º O concurso de infrações decorrentes de fatos distintos admite sancionamento múltiplo, aplicando-se a cada fato a sanção correspondente de forma individualizada, observada a proporcionalidade do conjunto.

Art. 37. As infrações ao ordenamento da União classificam-se, conforme a gravidade, em:

I — infrações leves: condutas de baixa ofensividade ao vínculo fraterno ou à ordem institucional, caracterizadas por dano reduzido, ausência de dolo e natureza episódica;

II — infrações médias: condutas de ofensividade moderada, com dano perceptível ao vínculo ou à ordem institucional, incluídas a negligência relevante e a reincidência em infração leve;

III — infrações graves: condutas de alta ofensividade, com dano significativo ao vínculo fraterno, à confiança recíproca ou à integridade institucional, incluídas a violação dolosa de deveres fundamentais e a reincidência em infração média;

IV — infrações gravíssimas: condutas que atinjam o núcleo essencial da amizade, destruam a confiança de forma profunda ou comprometam a existência da União.

Parágrafo único. A classificação de gravidade prevista nos tipos específicos desta Constituição e da legislação aplicável prevalece sobre a classificação genérica deste artigo; na ausência de classificação expressa, aplica-se a escala deste artigo conforme os critérios do Art. 35.

Art. 38. São espécies de sanção aplicáveis no âmbito da União, isolada ou cumulativamente, conforme a gravidade da infração e as circunstâncias do caso:

I — advertência formal, com registro no Diário Oficial da União Zelosa;

II — obrigação de retratação, mediante pedido de desculpas em forma e canal proporcionais à ofensa;

III — obrigação de prestação afetiva compensatória, compreendida como conduta positiva destinada a restaurar o vínculo, cuja espécie e duração serão fixadas na decisão;

IV — reparação, que pode assumir natureza simbólica, material ou emocional, conforme o dano causado, nos termos do Art. 39;

V — restrição temporária de direitos fraternos ou prerrogativas específicas, com prazo determinado e escopo delimitado na decisão;

VI — suspensão parcial de prerrogativas por prazo determinado, reservada a infrações graves ou gravíssimas;

VII — perda de cargo no Ciclo em curso, nas hipóteses constitucionalmente previstas;

VIII — impedimento temporário de exercício de cargo, nos termos e prazos fixados nesta Constituição.

§ 1º A enumeração deste artigo é exaustiva quanto às espécies constitucionais. Lei complementar poderá regulamentar subespécies, dosimetria e procedimento de execução, sem criar espécie sancionatória nova que restrinja direitos fundamentais além do previsto neste artigo.

§ 2º As espécies dos incisos V a VIII somente se aplicam a infrações graves ou gravíssimas, exigindo-se fundamentação reforçada e observância estrita do devido processo legal afetivo.

§ 3º Em toda sanção aplicada, o julgador deve indicar expressamente a espécie, o prazo (quando cabível), o escopo e as condições de cumprimento, vedada a sanção indeterminada ou de conteúdo vago.

Art. 39. A reparação constitui espécie sancionatória autônoma e pode ser cumulada com outras sanções, observando-se:

I — reparação simbólica: gesto, ato ou declaração destinado a reconhecer o dano e restaurar a dignidade do ofendido, proporcionalmente à gravidade da conduta;

II — reparação material: restituição, reposição ou compensação patrimonial equivalente ao dano material causado, quando houver;

III — reparação emocional: conduta restaurativa voltada ao restabelecimento do equilíbrio afetivo, cuja natureza e extensão serão fixadas pelo julgador conforme as circunstâncias do caso, podendo incluir prestação afetiva compensatória.

§ 1º A reparação deve ser proporcional ao dano efetivamente causado, vedada a fixação de reparação manifestamente excessiva que se converta, na prática, em punição disfarçada.

§ 2º A reparação espontânea e tempestiva, anterior à decisão, constitui atenuante obrigatória na fixação das demais sanções e pode, conforme as circunstâncias, afastar a necessidade de sanção adicional, observado o Art. 8º.

Art. 40. A pretensão sancionatória sujeita-se à prescrição, nos seguintes termos:

I — infrações leves: 3 (três) meses contados do conhecimento do fato pelo ofendido;

II — infrações médias: 6 (seis) meses contados do conhecimento do fato pelo ofendido;

III — infrações graves: 1 (um) ano contado do conhecimento do fato pelo ofendido;

IV — infrações gravíssimas: 2 (dois) anos contados do conhecimento do fato pelo ofendido.

§ 1º A prescrição interrompe-se pelo acionamento formal do Supremo Tribunal Fraterno, recomeçando a correr por inteiro a partir da interrupção.

§ 2º Em caso de infração continuada ou permanente, o prazo prescricional somente se inicia com a cessação da conduta.

§ 3º A prescrição é matéria de ordem pública e deve ser reconhecida de ofício pelo julgador ou por requerimento de qualquer parte legitimada, em qualquer fase do processo.

§ 4º Lei complementar poderá ajustar os prazos deste artigo, respeitado o mínimo de 2 (dois) meses para infrações leves e o máximo de 3 (três) anos para infrações gravíssimas.

Art. 41. Constituem vedações absolutas ao poder sancionatório da União:

I — sanção perpétua ou de duração indeterminada;

II — sanção que atinja direito fundamental indisponível do Título II além do estritamente necessário e proporcional;

III — sanção de natureza exclusivamente punitiva, desprovida de qualquer componente restaurativo, ressalvada a advertência formal;

IV — sanção coletiva por fato individual;

V — sanção baseada exclusivamente em prova ilícita, nos termos do Art. 12;

VI — agravamento retroativo de sanção já definitivamente fixada;

VII — execução de sanção antes do trânsito em julgado, ressalvadas medidas cautelares nos termos do Art. 13, § 1º.

Parágrafo único. A violação de qualquer vedação deste artigo acarreta nulidade absoluta da sanção, nos termos do Art. 11, § 3º, cabendo ao STF declarar a nulidade e fixar, quando cabível, sanção substitutiva válida no mesmo processo.

────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────

TÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO DA UNIÃO

────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────

Art. 42. A União organiza-se temporalmente pelo sistema do Ciclo Administrativo, unidade fundamental de gestão e alternância de poder correspondente ao bimestre civil.

§ 1º Cada Ciclo Administrativo compreende dois meses consecutivos do calendário gregoriano, com início às 00h00 do primeiro dia do bimestre e término às 23h59 do último dia do segundo mês.

§ 2º O Ano Lúdico compõe-se de seis Ciclos Administrativos consecutivos, coincidindo com o ano civil, com início em 1º de janeiro e encerramento em 31 de dezembro, numerados de 1 a 6 na seguinte correspondência:

I - Ciclo 1: janeiro e fevereiro;

II - Ciclo 2: março e abril;

III - Ciclo 3: maio e junho;

IV - Ciclo 4: julho e agosto;

V - Ciclo 5: setembro e outubro;

VI - Ciclo 6: novembro e dezembro.

§ 3º A transição entre Ciclos opera-se automaticamente na data de início do Ciclo prevista neste artigo, com efeitos jurídicos imediatos quanto à alternância de poderes e atribuições, ressalvando-se que, quando tal data recair em final de semana ou feriado, a vigência operacional das mudanças que demandem atos materiais concretos poderá ser postergada até o primeiro dia útil subsequente, sem prejuízo da validade formal da transição.

§ 4º Prazos expressos em Ciclos Administrativos convertem-se em meses mediante multiplicação por dois. Prazos em dias corridos seguem o calendário gregoriano, independentemente da divisão em Ciclos, salvo disposição expressa em contrário.

Art. 43. A alternância de atribuições entre os Poderes Executivo e Legislativo obedece ao sistema de rodízio bimestral automático, nos seguintes termos:

I - nos Ciclos Administrativos de numeração ímpar (1, 3 e 5), JOÃO VICTOR exerce a Presidência da República, enquanto PEDRO GABRIEL preside o Congresso Nacional da União;

II - nos Ciclos Administrativos de numeração par (2, 4 e 6), PEDRO GABRIEL exerce a Presidência da República, enquanto JOÃO VICTOR preside o Congresso Nacional da União;

III - o Poder Judiciário, representado pelo Supremo Tribunal Fraterno, é exercido colegiadamente por ambos os Fundadores em regime de igualdade permanente, sem alternância.

§ 1º A alternância é obrigatória, automática e irrenunciável, vedada a prorrogação de mandato além do Ciclo respectivo.

§ 2º Em caso de vacância temporária por ausência justificada do titular subsequente no momento da transição, o ocupante atual poderá exercer cumulativamente ambas as funções em regime de Regência Unificada Temporária, aplicando-se no que couber o disposto no art. 59 desta Constituição.

§ 3º A recusa deliberada de assumir cargo na alternância, sem justificativa de força maior, constitui infração sujeita a processo nos termos da legislação sancionatória da União.

§ 4º A passagem de bastão entre Ciclos opera-se automaticamente por força desta Constituição, sem exigência de cerimônia formal, facultando-se aos Fundadores celebrar a transição por ritual simbólico, jantar comemorativo, mensagem de balanço ou qualquer outra forma criativa de reconhecimento.

Art. 44. Vigora na União o Regime do Cotidiano, fundado no princípio da presunção de informalidade: a convivência entre os Fundadores é livre e espontânea, e somente produzem efeitos jurídicos vinculantes os atos que constituam decisão oficial da União.

§ 1º Não constituem decisão oficial e não exigem registro no Diário Oficial da União Zelosa, entre outros:

I - brincadeiras, provocações e sugestões lançadas informalmente, ainda que invoquem retoricamente normas da União;

II - decisões triviais sobre logística cotidiana que não afetem direitos fundamentais ou compromissos formais;

III - uso de linguagem técnico-jurídica como forma de humor ou ênfase retórica, sem pretensão real de mobilização do sistema normativo.

§ 2º Constitui decisão oficial o ato que preença cumulativamente os seguintes critérios:

I - consenso explícito e inequívoco de ambos os Fundadores sobre o caráter vinculante da decisão;

II - intenção manifesta de registro formal no Diário Oficial da União Zelosa, podendo ser instrumentalizado por ata digital, ou invocação expressa desta Constituição como fundamento de validade, observado o dever de registro na forma do art. 47;

III - matéria objetivamente relevante que afete direitos fundamentais, compromissos de longo prazo, despesas significativas ou alterações estruturais da convivência.

§ 3º Na dúvida sobre o caráter de qualquer interação, prevalece a presunção de informalidade, exigindo-se prova clara de intenção de formalização para que o ato seja considerado decisão oficial, vedado o uso estratégico retroativo da ambiguidade para imposição de obrigações não consensuais.

§ 4º O Advogado-Geral da República, quando consultado sobre classificação de atos, deve presumir informalidade por padrão, somente tratando a interação como decisão oficial quando houver sinais inequívocos de formalização.

Art. 45. A Independência Normativa Absoluta da União Democrática dos Ciclos Livres, proclamada solenemente no art. 4º, § 2º, desta Constituição, implica a vedação expressa de aplicação subsidiária, analógica, supletiva ou interpretativa de normas do ordenamento jurídico brasileiro ou de qualquer outro sistema legal estrangeiro como fonte de direito aplicável às relações internas da União.

§ 1º Eventuais lacunas normativas identificadas no ordenamento da UDCL serão preenchidas exclusivamente mediante recurso sucessivo e hierárquico às seguintes fontes internas:

I - princípios fundamentais expressos no Título I desta Constituição, especialmente a dignidade da pessoa do amigo, a solidariedade social e a boa-fé objetiva;

II - analogia interna com normas existentes da própria UDCL que regulem situações substancialmente similares;

III - costumes recepcionados e compatíveis com os valores constitucionais, especialmente aqueles cristalizados no Código Fraterno;

IV - equidade aplicada caso a caso, mediante ponderação razoável das circunstâncias concretas e dos interesses em conflito;

V - recurso ao Juízo do Acaso como última instância de resolução de impasses normativos insuperáveis por qualquer das fontes anteriores.

§ 2º O direito brasileiro, bem como sistemas jurídicos estrangeiros, poderão ser utilizados pelos Fundadores ou pelo Advogado-Geral da República como fontes de inspiração não vinculantes, referências comparativas para criação de novas normas, ou objetos de estudo acadêmico, mas jamais como fontes normativas cogentes, persuasivas ou subsidiárias capazes de fundamentar decisões judiciais, administrativas ou legislativas no âmbito interno da UDCL.

§ 3º A invocação de norma do direito brasileiro como fundamento de decisão interna constitui erro jurídico grave, passível de nulidade do ato e responsabilização do agente público que houver cometido tal violação da Independência Normativa, salvo quando se tratar de mera menção ilustrativa ou didática explicitamente desvinculada de força cogente.

Art. 46. A contagem de prazos processuais e administrativos no âmbito da UDCL obedece às seguintes regras gerais:

I - prazos expressos em dias corridos contam-se pelo calendário gregoriano civil tradicional, incluindo-se sábados, domingos e feriados, com início no dia seguinte à ciência do ato e término às 23h59 do último dia;

II - prazos expressos em Ciclos Administrativos equivalem a múltiplos de 2 (dois) meses, contando-se a partir do início do Ciclo subsequente à ciência do ato;

III - prazos expressos em meses contam-se de data a data, encerrando-se no dia correspondente ao do início no mês final, ou no último dia do mês quando este não possuir data correspondente;

IV - quando o último dia de prazo recair em final de semana ou feriado, prorroga-se automaticamente até o primeiro dia útil subsequente, salvo disposição expressa em contrário que exija cumprimento em dia não útil.

§ 1º Considera-se ciência do ato a data em que o destinatário toma conhecimento inequívoco da decisão, notificação ou intimação, presumindo-se a ciência:

I - em notificações via mensagem digital: na data do recebimento e leitura confirmados pelas ferramentas da plataforma (ícone de “visto” ou equivalente);

II - em notificações verbais presenciais: na data da comunicação oral, exigindo-se confirmação posterior por escrito para fins probatórios;

III - em publicações no DOUZ: no dia seguinte à inclusão do registro no banco de dados oficial.

§ 2º Prazos processuais são improrrogáveis, salvo motivo de força maior devidamente comprovado que tenha impossibilitado materialmente o cumprimento tempestivo, caso em que o interessado poderá requerer ao Supremo Tribunal Fraterno a concessão excepcional de prazo suplementar mediante fundamentação robusta.

Art. 47. A União adota o sistema de gestão participativa e transparente, vedados segredos estruturais entre os Fundadores em matérias de interesse comum, ressalvada a privacidade individual em assuntos estritamente pessoais que não afetem a administração da União.

§ 1º Todo ato de governo de relevância institucional deve ser registrado no Diário Oficial da União Zelosa (DOUZ), garantindo-se rastreabilidade, transparência e preservação da memória institucional.

§ 2º O acesso ao DOUZ é irrestrito para ambos os Fundadores, vedada a criação de seções secretas, registros ocultos ou qualquer forma de compartimentalização que gere assimetria informacional.

§ 3º A recusa injustificada de registro obrigatório no DOUZ configura infração administrativa, sujeitando o omitente às sanções previstas na legislação aplicável e à obrigação de regularização imediata.

Art. 48. A administração institucional da União obedece aos princípios da legalidade, transparência, moralidade fraterna, eficiência, publicidade e prestação de contas, aplicáveis a todos os Poderes, órgãos e funções.

§ 1º Nenhum ato administrativo de efeitos permanentes será praticado sem fundamentação, registro e possibilidade de controle pelo outro Fundador ou pelo órgão competente.

§ 2º A eficiência administrativa na União é medida pela capacidade de servir ao vínculo fraterno e à convivência, não por critérios de produtividade ou formalismo que contrariem o espírito lúdico.

Art. 49. O território da União organiza-se, no plano digital, por categorias territoriais e funcionais oficialmente designadas para a condução de suas atividades institucionais, administrativas, jurisdicionais, legislativas, documentais, comunicacionais e lúdicas.

§ 1º As categorias territoriais e funcionais da União compreendem, no mínimo:

I - a Sede Institucional;

II - o órgão de imprensa oficial;

III - o Território de Convivência;

IV - o Canal Oficial de Deliberação Rápida;

V - o Repositório Documental Auxiliar;

VI - o Território Lúdico; e

VII - outras categorias que venham a ser formalmente instituídas ou designadas na forma desta Constituição.

§ 2º A identidade jurídica de cada categoria decorre de sua função constitucional e institucional, e não da marca, do aplicativo, do serviço, do fornecedor ou do suporte técnico concretamente utilizados em dado momento.

§ 3º A designação de plataforma como oficial para qualquer categoria produz os seguintes efeitos:

I - aplicação integral do ordenamento jurídico da União aos atos ali praticados, naquilo que for compatível com a natureza da categoria;

II - dever de preservação do ambiente segundo os princípios constitucionais da União; e

III - sujeição dos atos institucionais ali praticados ao regime de publicidade, registro e rastreabilidade exigido pelo ordenamento.

§ 4º Uma mesma plataforma poderá ser designada para o exercício simultâneo de uma ou mais categorias territoriais ou funcionais da União, sem que isso implique fusão necessária das categorias, as quais permanecem juridicamente distintas para fins de competência, organização, registro e futura redesignação.

§ 5º A designação cumulativa de categorias em uma única plataforma não impede sua posterior separação, redistribuição, especialização ou desativação parcial entre plataformas distintas, mediante ato próprio, preservadas a continuidade institucional e a integridade dos registros relevantes.

§ 6º A designação, redesignação, agregação, desagregação ou desativação de plataforma oficial far-se-á por ato administrativo próprio, registrado no Diário Oficial da União Zelosa, com indicação, no mínimo:

I - da categoria afetada;

II - da plataforma designada, redesignada ou desativada;

III - da data de início de eficácia;

IV - do destino dos registros relevantes, quando cabível; e

V - da justificativa operacional da medida, quando houver alteração da situação anterior.

§ 7º A adesão ordinária a nova plataforma oficial, bem como a substituição ordinária de plataforma anteriormente designada, exige consenso expresso de ambos os Fundadores e registro no Diário Oficial da União Zelosa.

§ 8º Em caso de indisponibilidade, descontinuação, perda de acesso, risco relevante à integridade dos registros ou prejuízo material ao funcionamento da União, a plataforma concreta de categoria diversa da Sede Institucional e do órgão de imprensa oficial poderá ser redesignada provisoriamente por ato do Presidente da República, com eficácia imediata e registro no Diário Oficial da União Zelosa, devendo o ato ser submetido à confirmação expressa do outro Fundador no prazo de quinze dias corridos.

§ 9º A não confirmação expressa do ato provisório no prazo previsto no § 8º impede sua consolidação definitiva, sem prejuízo da validade dos atos regularmente praticados durante sua vigência provisória e sem dispensa de nova designação formal para a continuidade da categoria.

§ 10. Espaços físicos onde os Fundadores se reúnam presencialmente para atividades da União constituem extensão temporária do território durante o período da reunião, aplicando-se-lhes o ordenamento da União no que couber, sem prejuízo das obrigações civis de cada Fundador perante o ordenamento jurídico do local. (NR)

Art. 50. A Sede Institucional da União é a categoria territorial central destinada a abrigar, de forma principal ou integrada:

I - o texto consolidado da Constituição e da legislação vigente;

II - o Diário Oficial da União Zelosa;

III - o acervo documental de atos normativos e administrativos; e

IV - o Portal institucional.

§ 1º A Sede Institucional poderá ser hospedada em qualquer plataforma que assegure, cumulativamente, acesso bilateral pleno e igualitário, integridade dos registros, organização estável do acervo, possibilidade razoável de exportação ou migração e continuidade operacional compatível com as necessidades da União.

§ 2º A redesignação da plataforma da Sede Institucional exige consenso expresso de ambos os Fundadores, ato administrativo específico registrado no Diário Oficial da União Zelosa e plano de migração que assegure continuidade, integridade, acessibilidade e preservação da memória institucional.

§ 3º A localização geográfica de referência da União permanece sendo Caldas Novas, Estado de Goiás, Brasil, para efeitos simbólicos e de identificação histórica, sem que tal referência implique sujeição normativa externa nem limite a natureza digital do território. (NR)

Art. 51. O Diário Oficial da União Zelosa é o órgão de imprensa oficial da União, de existência obrigatória e funcionamento permanente, destinado à publicação dos atos normativos, administrativos e jurisdicionais que produzam efeitos jurídicos.

§ 1º O Diário Oficial da União Zelosa integra categoria funcional própria, podendo operar na mesma plataforma da Sede Institucional ou em plataforma diversa especialmente designada, sem prejuízo de espelhamento em ambiente complementar para fins de redundância e preservação.

§ 2º A administração do Diário Oficial da União Zelosa compete ao Fundador que exercer a Presidência da República no Ciclo vigente, cabendo-lhe a responsabilidade pela tempestividade e integridade das publicações, sem prejuízo do dever de colaboração do outro Fundador e da prerrogativa de qualquer Fundador de efetuar registro de ato de sua competência.

§ 3º A plataforma designada para o Diário Oficial da União Zelosa deverá assegurar autenticidade, acessibilidade bilateral irrestrita, rastreabilidade, preservação dos registros, continuidade operacional e possibilidade razoável de redundância ou recuperação.

§ 4º A publicação no Diário Oficial da União Zelosa é condição de eficácia dos atos cuja publicidade oficial seja assim exigida pela Constituição ou pela legislação aplicável.

§ 5º A omissão de publicação obrigatória não invalida o ato, mas suspende sua eficácia até a regularização, cabendo a qualquer parte legitimada requerer o registro. (NR)

Art. 52. O DOUZ observará os seguintes princípios de funcionamento:

I — autenticidade: todo registro deve identificar o autor, a data, o fundamento normativo e o teor integral do ato;

II — inalterabilidade: registros consolidados não podem ser alterados, admitida exclusivamente a correção de erro material evidente, com preservação da versão original e registro explícito da correção, nos termos do Título V;

III — acessibilidade bilateral irrestrita: ambos os Fundadores possuem acesso pleno e permanente a todos os registros, vedada qualquer forma de compartimentalização;

IV — completude: o DOUZ deve conter todos os atos sujeitos a registro obrigatório, presumindo-se a inexistência jurídica de ato não registrado quando o registro for condição de eficácia;

V — continuidade: o funcionamento do DOUZ não se interrompe por vacância, transição de Ciclo ou situação de emergência, devendo haver mecanismo de publicação mesmo em período de indisponibilidade temporária da plataforma principal.

Parágrafo único. Lei complementar disciplinará a organização interna do DOUZ, incluindo seções temáticas, sistema de numeração, procedimento de publicação e mecanismos de busca.

Art. 53. As comunicações oficiais entre Poderes, órgãos e instituições da União que produzam efeitos jurídicos constituem atos administrativos formais e sujeitam-se ao dever de registro.

§ 1º São comunicações oficiais sujeitas a registro no DOUZ, entre outras:

I — encaminhamento de projeto de lei ao Presidente da República para sanção ou veto;

II — devolução de projeto com razões de veto;

III — provocação formal do Supremo Tribunal Fraterno;

IV — requerimento de aplicação do Juízo do Acaso;

V — notificações que iniciem contagem de prazo processual ou administrativo;

VI — atos de transmissão de cargo na transição entre Ciclos, quando formalizados.

§ 2º A comunicação oficial somente produz efeitos quanto a prazos a partir do registro no DOUZ ou, na sua ausência, a partir da ciência inequívoca do destinatário nos termos do art. 46, § 1º, prevalecendo a data que ocorrer por último.

§ 3º Em caso de urgência que justifique efeito imediato, a comunicação pode ser feita por qualquer meio com confirmação de recebimento, devendo ser registrada no DOUZ no prazo de 48 (quarenta e oito) horas para fins de formalização e memória institucional.

Art. 54. As decisões de maior relevância institucional, especialmente as que envolvam alteração de normas fundamentais ou mudanças estruturais na organização da União, exigem consenso absoluto de ambos os Fundadores.

§ 1º Caracteriza-se consenso absoluto a manifestação de vontade clara, expressa e inequívoca de ambos os Fundadores, sendo insuficiente o silêncio, a anuência tácita ou a ausência de oposição.

§ 2º Em caso de impasse deliberativo persistente sobre matéria que exija consenso, após tentativa de conciliação por período mínimo de setenta e duas horas, qualquer Fundador poderá requerer ao Supremo Tribunal Fraterno a aplicação do Juízo do Acaso como mecanismo subsidiário de desempate, nos termos dos arts. 78 a 80 desta Constituição.

§ 3º Decisões tomadas sem consenso absoluto, quando este for constitucionalmente exigido, são nulas de pleno direito e impugnáveis a qualquer tempo.

Art. 55. Constitui cláusula pétrea insuscetível de abolição por emenda constitucional, em qualquer tempo ou circunstância:

I - a forma de Estado-Símbolo Democrático de Direito e Afeto;

II - a igualdade absoluta de direitos e deveres entre os Fundadores;

III - os direitos e garantias fundamentais do Título II;

IV - a alternância bimestral obrigatória dos Poderes Executivo e Legislativo;

V - a Independência Normativa Absoluta perante ordenamentos jurídicos externos;

VI - o Código Fraterno Absoluto e a vedação à talaricagem;

VII - o dever fundamental de suporte emocional em momentos de crise.

§ 1º Proposta de emenda constitucional que vise abolir ou restringir substancialmente cláusula pétrea não será sequer objeto de deliberação, devendo ser liminarmente rejeitada por vício insanável de inconstitucionalidade formal.

§ 2º A interpretação de cláusulas pétreas deve ser sempre extensiva e protetiva, vedando-se qualquer hermenêutica restritiva que possa, ainda que indiretamente, esvaziar o núcleo essencial de direitos ou princípios fundamentais.

────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────

TÍTULO IV

DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES

────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────

CAPÍTULO I

DO PODER EXECUTIVO

Art. 56. O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República, na forma do art. 43 desta Constituição.

Parágrafo único. As atribuições presidenciais são exercidas pessoalmente pelo titular, vedada a delegação de competências essenciais a terceiros, sob pena de nulidade do ato.

Art. 57. Compete privativamente ao Presidente da República:

I - exercer a direção superior da administração operacional da União, coordenando a execução de decisões coletivas legitimamente tomadas;

II - organizar atividades lúdicas coletivas, incluindo jogos, eventos presenciais, viagens, encontros sociais e quaisquer outras formas de lazer compartilhado que demandem coordenação;

III - administrar os recursos financeiros compartilhados da União, incluindo a gestão do Fundo de Solidariedade Fraterno, o controle de despesas coletivas e a aprovação de gastos extraordinários dentro dos limites orçamentários, com transparência na prestação de contas ao término do mandato;

IV - representar externamente a União perante terceiros em situações que exijam porta-voz oficial ou manifestação institucional, ressalvada a consulta prévia ao outro Fundador em matérias sensíveis;

V - expedir decretos executivos para regulamentação e fiel execução de leis aprovadas pelo Congresso Nacional da União, vedada a inovação no ordenamento jurídico por via de decreto;

VI - convocar sessões extraordinárias do Congresso Nacional da União quando matéria urgente exigir deliberação fora do calendário ordinário;

VII - propor projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo ao Congresso Nacional da União;

VIII - sancionar ou vetar projetos de lei aprovados pelo Congresso, nos termos do processo legislativo previsto neste Título, fundamentando obrigatoriamente as razões do veto;

IX - designar o titular da Advocacia-Geral da República, mediante anuência expressa do outro Fundador e formalização por ato conjunto, observado o vínculo orgânico da AGR à Presidência da República e sua autonomia técnica constitucionalmente assegurada. (NR)

X - decretar estado de emergência afetiva em situações excepcionais de crise grave que ameaçem a integridade da União, o qual não suspende a alternância constitucional de cargos, observadas cumulativamente as seguintes condições:

a) duração máxima de um Ciclo Administrativo, prorrogável uma única vez por igual período mediante autorização do Congresso;

b) registro imediato no Diário Oficial da União Zelosa (DOUZ), com fundamentação da decretação;

c) vedação absoluta de suspensão de direitos fundamentais previstos no Título II desta Constituição;

d) sujeição a controle posterior do Congresso, que poderá revogar o estado de emergência a qualquer tempo;

e) a legislação aplicável disporá sobre as medidas excepcionais admitidas e seus limites, restringindo-se, na ausência dela, às medidas estritamente necessárias de coordenação e proteção do vínculo, vedadas restrições a direitos fundamentais.

XI - exercer as demais atribuições executivas previstas nesta Constituição e na legislação aplicável;

XII - editar Medida Provisória Administrativa Fraterna, nos casos de relevância e urgência institucional, na forma do art. 57-A;

XIII - expedir Decreto Autônomo de Organização, na forma do art. 57-B;

XIV - conceder graça fraterna e indulto fraterno, na forma do art. 57-C;

XV - gerir Cota Ordinária de Gabinete vinculada ao Fundo de Solidariedade Fraterno, na forma do art. 57-D; e

XVI - decretar Intervenção Afetiva Administrativa, na forma do art. 57-E. (NR)

§ 1º Ao término de cada Ciclo Administrativo, o Presidente deve apresentar relatório de gestão ao sucessor e ao Congresso, descrevendo decisões relevantes, despesas realizadas, projetos iniciados e situação geral da União.

§ 2º O Presidente poderá instituir órgãos auxiliares de coordenação administrativa, nos termos da legislação aplicável, vedada a delegação de competências essenciais.

Art. 57-A. A Medida Provisória Administrativa Fraterna é ato normativo de iniciativa exclusiva do Presidente da República, com força imediata e eficácia temporária, destinado a disciplinar matéria administrativa, organizacional, procedimental ou de continuidade institucional da União, quando presentes relevância e urgência.

§ 1º A Medida Provisória Administrativa Fraterna produzirá efeitos desde sua publicação no Diário Oficial da União Zelosa.

§ 2º A Medida Provisória Administrativa Fraterna caducará se não for apreciada pelo Congresso Nacional da União no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados de sua publicação.

§ 3º É vedada Medida Provisória Administrativa Fraterna sobre: I - cláusulas pétreas; II - direitos e garantias fundamentais; III - criação, agravamento ou execução definitiva de sanções; IV - criação de tipos penais; V - organização nuclear dos Três Poderes; VI - alteração do regime constitucional de alternância; VII - criação de despesa extraordinária obrigatória sem indicação expressa de limite material; e VIII - matéria de benefício exclusivo e pessoal do Presidente em exercício.

§ 4º Rejeitada ou caducada a Medida Provisória Administrativa Fraterna, o Congresso disciplinará, por decreto legislativo, os efeitos jurídicos produzidos durante sua vigência, quando necessário à segurança jurídica fraterna.

§ 5º A Medida Provisória Administrativa Fraterna deverá conter motivação expressa, indicação precisa da urgência e delimitação clara de seu objeto.

Art. 57-B. O Decreto Autônomo de Organização é ato normativo privativo do Presidente da República destinado a reorganizar a estrutura administrativa auxiliar da União, independentemente de autorização legislativa prévia, desde que não incida em matéria reservada à lei ou à Constituição.

§ 1º O Decreto Autônomo de Organização poderá: I - criar, extinguir, fundir, desdobrar ou renomear secretarias, gabinetes auxiliares, painéis, bases de dados, fluxos administrativos, páginas oficiais e estruturas operacionais não essenciais; II - redistribuir atribuições operacionais entre órgãos auxiliares; III - disciplinar rotinas de registro, tramitação, coordenação, apoio técnico e gestão documental; e IV - redesignar topografias administrativas, categorias funcionais e arranjos internos de apoio.

§ 2º É vedado Decreto Autônomo de Organização que: I - altere a estrutura essencial dos Três Poderes; II - reduza garantias fundamentais; III - produza supressão de competências constitucionais de outro Poder; IV - imponha obrigação pessoal direta ao outro Fundador fora das hipóteses constitucionalmente previstas; ou V - gere despesa extraordinária obrigatória sem cobertura expressa no regime financeiro aplicável.

Art. 57-C. Compete ao Presidente da República conceder graça fraterna e indulto fraterno, por ato motivado, sobre sanções de natureza lúdica, cerimonial, disciplinar leve ou executória, com finalidade restaurativa e preservação do vínculo.

§ 1º A graça fraterna é individual; o indulto fraterno pode ser individual ou coletivo, quando houver pluralidade de efeitos sancionatórios da mesma natureza.

§ 2º A graça e o indulto não alcançam: I - reparação civil já fixada; II - dever de restituição patrimonial; III - obrigação de registro, memória ou publicidade institucional; IV - sanção fundada em violação de cláusula pétrea; e V - decisão judicial que tenha declarado inconstitucionalidade ou definido regime estrutural da União.

§ 3º É vedado o autoindulto.

§ 4º O ato concessivo será publicado no Diário Oficial da União Zelosa e produzirá efeitos imediatos.

Art. 57-D. Fica instituída a Cota Ordinária de Gabinete da Presidência, correspondente a parcela autônoma de gestão ordinária do Fundo de Solidariedade Fraterno, destinada à execução de despesas correntes, operacionais ou logísticas do Ciclo, independente de autorização prévia específica do Congresso Nacional da União.

§ 1º A utilização da Cota Ordinária de Gabinete: I - deverá observar finalidade institucional; II - não poderá financiar despesa extraordinária estrutural; III - não poderá comprometer a continuidade mínima do Fundo; e IV - sujeita-se a prestação simplificada de contas ao término do Ciclo.

§ 2º Até a edição de lei complementar, a Cota Ordinária de Gabinete não poderá exceder 15% (quinze por cento) do saldo disponível do Fundo no início do Ciclo.

Art. 57-E. A Intervenção Afetiva Administrativa é medida excepcional de coordenação intensiva, decretável pelo Presidente da República, para restaurar continuidade operacional de órgão auxiliar, gabinete técnico, base de dados, fluxo institucional ou território virtual oficial em situação de desorganização grave, abandono funcional, conflito de gestão ou risco à memória institucional.

§ 1º A Intervenção Afetiva Administrativa: I - terá motivação expressa; II - indicará objeto, alcance, medidas adotadas e responsável pela execução; III - terá prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos, prorrogável uma única vez por igual período mediante decreto legislativo; e IV - será submetida a controle posterior do Congresso Nacional da União.

§ 2º É vedada Intervenção Afetiva Administrativa que: I - suspenda cláusulas pétreas; II - reduza direitos e garantias fundamentais; III - autorize acesso forçado à esfera de privacidade individual; IV - importe apropriação de bens pessoais ou digitais do outro Fundador; ou V - converta medida administrativa em sanção pessoal disfarçada.

Art. 58. O Presidente da República é inviolável por atos praticados no exercício regular de suas funções.

§ 1º A inviolabilidade não se estende a atos manifestamente abusivos, praticados com excesso de poder, desvio de finalidade, má-fé comprovada ou violação deliberada de direitos fundamentais, casos em que o Presidente poderá responder perante o Supremo Tribunal Fraterno em processo de responsabilidade.

§ 2º Constituem infrações de responsabilidade presidencial:

I - violação grave e dolosa de cláusula pétrea constitucional;

II - apropriação indébita de recursos financeiros compartilhados;

III - imposição autoritária de decisões em matérias que exijam consenso;

IV - omissão deliberada de prestação de contas ao término do mandato;

V - atos que atentem contra a existência ou integridade da União.

§ 3º O processo de responsabilidade será regulado pela legislação processual da União, observados obrigatoriamente:

I - tentativa prévia de composição, nos termos do art. 54, § 2º desta Constituição;

II - garantia de ampla defesa e contraditório;

III - fundamentação da decisão condenatória;

IV - impedimento do acusado para atuar como julgador no próprio processo, devendo a legislação processual estabelecer forma de decisão na hipótese de impedimento estrutural, admitido o recurso ao instituto subsidiário de desempate previsto nesta Constituição.

§ 4º A condenação por infração de responsabilidade acarreta a perda do cargo no Ciclo em curso e o impedimento de assumir a Presidência no Ciclo seguinte em que lhe couber a investidura, sem prejuízo de sanções reparatórias proporcionais à gravidade da infração.

Art. 59. Em caso de ausência temporária justificada do Presidente da República por período superior a quinze dias corridos, o outro Fundador assumirá as funções executivas em regime de substituição temporária, podendo acumular, excepcionalmente, as atribuições necessárias à continuidade administrativa.

§ 1º A substituição temporária não altera a contagem do Ciclo Administrativo nem antecipa a alternância regular, operando-se como medida excepcional de continuidade administrativa até o retorno do titular.

§ 2º O substituto exerce as mesmas atribuições e responde pelas mesmas responsabilidades do titular durante o período de substituição.

§ 3º Se a ausência se prolongar por período superior a um Ciclo Administrativo, os Fundadores deverão, por consenso, deliberar sobre a compensação da alternância; persistindo o impasse, aplicar-se-á o mecanismo subsidiário de desempate previsto nesta Constituição.

────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────

SEÇÃO II

DO ESTADO DE EMERGÊNCIA AFETIVA

Art. 60. O Presidente da República pode decretar estado de emergência afetiva em situações excepcionais de crise grave que ameaçem a integridade institucional da União ou do vínculo fraterno, nos termos do art. 57, X.

§ 1º A decretação observará cumulativamente:

I - duração máxima de um Ciclo Administrativo, prorrogável uma única vez por igual período mediante autorização do Congresso;

II - registro imediato no Diário Oficial da União Zelosa, com fundamentação da decretação e indicação das medidas adotadas;

III - vedação absoluta de suspensão de direitos fundamentais previstos no Título II;

IV - vedação de suspensão da alternância constitucional de cargos;

V - sujeição a controle permanente do Congresso, que poderá revogar o estado de emergência a qualquer tempo.

§ 2º Durante o estado de emergência afetiva, o Presidente da República poderá adotar medidas extraordinárias de coordenação e proteção do vínculo, restritas ao estritamente necessário e proporcional à crise identificada.

§ 3º São vedadas, durante o estado de emergência afetiva:

I - emendas à Constituição;

II - restrições ao direito de comunicação entre os Fundadores;

III - medidas punitivas unilaterais sem devido processo legal;

IV - alteração de competências dos Poderes;

V - qualquer ato que beneficie desproporcionalmente o Presidente em exercício.

Art. 61. O estado de emergência afetiva cessa:

I - pelo decurso do prazo fixado no decreto;

II - por revogação pelo Congresso Nacional da União;

III - por ato do próprio Presidente que o decretou;

IV - pela resolução da crise que motivou a decretação, certificada por ambos os Fundadores.

Parágrafo único. Cessado o estado de emergência, o Presidente da República apresentará ao Congresso relatório circunstanciado das medidas adotadas, no prazo de quinze dias corridos, para apreciação de regularidade.

────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────

CAPÍTULO II

DO PODER LEGISLATIVO

Art. 62. O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional da União, composto por ambos os Fundadores, presidido rotativamente na forma do art. 43 desta Constituição.

§ 1º O Congresso Nacional da União é órgão unicameral, de deliberação direta e paritária.

§ 2º As sessões do Congresso podem realizar-se presencialmente ou por meios digitais síncronos, sendo válidas independentemente do meio utilizado, desde que ambos os Fundadores participem simultaneamente com capacidade plena de deliberação.

§ 3º Decisões legislativas não podem ser tomadas na ausência de qualquer dos Fundadores sem prévia autorização expressa do ausente.

Art. 63. Compete exclusivamente ao Congresso Nacional da União:

I - elaborar, discutir, emendar e aprovar leis ordinárias, leis complementares e resoluções;

II - propor emendas à Constituição, observado o procedimento previsto no art. 69 desta Constituição e respeitadas as cláusulas pétreas;

III - apreciar e aprovar o orçamento da União, fixando diretrizes financeiras para o período subsequente;

IV - fiscalizar os atos do Poder Executivo, podendo requisitar informações, convocar o Presidente para prestar esclarecimentos e instaurar processo de responsabilidade nos termos do art. 58 desta Constituição;

V - autorizar despesas extraordinárias que ultrapassem os limites orçamentários previamente aprovados;

VI - apreciar e ratificar acordos ou alianças simbólicas firmados pela União com entidades externas;

VII - interpretar autenticamente normas constitucionais mediante resolução declaratória aprovada por consenso, vinculando todos os Poderes ao entendimento firmado;

VIII - exercer as demais atribuições legislativas previstas nesta Constituição e na legislação aplicável.

Parágrafo único. As decisões do Congresso Nacional da União são soberanas dentro dos limites constitucionais, não podendo ser revistas por outro Poder salvo declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Fraterno.

Art. 64. O processo legislativo compreende a elaboração das seguintes espécies normativas:

I - emendas à Constituição;

II - leis complementares;

III - leis ordinárias;

IV - decretos executivos;

V - resoluções do Congresso;

VI - súmulas vinculantes; e

VII - medidas provisórias administrativas fraternas. (NR)

§ 1º As emendas à Constituição exigem consenso absoluto dos Fundadores, interstício de reflexão e observância das cláusulas pétreas, nos termos do art. 69 desta Constituição.

§ 2º As leis complementares exigem consenso absoluto dos Fundadores e destinam-se a regulamentar matérias que esta Constituição expressamente submeta a esse regime.

§ 3º As leis ordinárias exigem consenso dos Fundadores e regulam as demais matérias de competência legislativa.

§ 4º Os decretos executivos são atos privativos do Presidente da República, expedidos nos limites da lei para sua regulamentação e fiel execução, vedada a inovação no ordenamento jurídico.

§ 5º As resoluções do Congresso dispõem sobre matéria de competência interna do Poder Legislativo e sobre assuntos que não exijam lei em sentido formal.

§ 6º As súmulas vinculantes são atos do Supremo Tribunal Fraterno que fixam interpretação obrigatória de norma constitucional ou legal, nos termos desta Constituição.

§ 7º As medidas provisórias administrativas fraternas são atos normativos de iniciativa privativa do Presidente da República, com força imediata e eficácia temporária, editados nos casos de relevância e urgência institucional, nos termos do art. 57-A desta Constituição. (NR)

Art. 65. O processo legislativo ordinário compreende as seguintes fases:

I - iniciativa: apresentação de projeto de lei por qualquer dos Fundadores ou por deliberação conjunta do Congresso;

II - discussão: debate fundamentado sobre mérito e adequação da proposta, com possibilidade de emendas modificativas, supressivas ou aditivas;

III - votação: manifestação expressa de ambos os Fundadores, exigindo-se consenso para aprovação;

IV - controle de constitucionalidade preventivo: o Presidente da República, no prazo de quinze dias corridos após o recebimento do projeto aprovado, verificará sua conformidade com a Constituição e poderá:

a) sancionar o projeto, expressa ou tacitamente pelo decurso do prazo sem manifestação;

b) vetar o projeto, total ou parcialmente, exclusivamente por vício de inconstitucionalidade ou de forma, mediante fundamentação escrita e indicação precisa dos dispositivos impugnados;

V - promulgação: publicação oficial da lei no Diário Oficial da União Zelosa (DOUZ), com número sequencial, data e texto integral;

VI - vigência: entrada em vigor na data especificada na própria lei ou, na ausência de disposição expressa, após trinta dias corridos da publicação.

§ 1º O veto parcial somente pode incidir sobre artigo, parágrafo, inciso ou alínea integrais, vedada a supressão de expressões isoladas que alterem o sentido normativo do texto.

§ 2º Vetado o projeto, total ou parcialmente, o Congresso poderá:

I - acatar o veto e arquivar o projeto ou os dispositivos vetados;

II - ajustar o texto para sanar o vício apontado e submetê-lo a nova deliberação;

III - submeter a controvérsia ao Supremo Tribunal Fraterno para decisão sobre a constitucionalidade dos dispositivos vetados, caso discorde da fundamentação do veto.

§ 3º A decisão do Supremo Tribunal Fraterno sobre a constitucionalidade do projeto vetado é definitiva e vinculante: se declarada a constitucionalidade, o projeto será promulgado pelo Presidente do Congresso independentemente de sanção; se declarada a inconstitucionalidade, o veto prevalece.

Art. 66. As leis complementares destinam-se a regulamentar matérias que esta Constituição expressamente submeta a esse regime, seguindo o mesmo processo legislativo das leis ordinárias.

§ 1º São matérias reservadas à lei complementar:

I - regulamentação dos códigos estruturantes da União;

II - detalhamento de institutos jurídicos fundamentais previstos na Constituição e não inteiramente regulados em seu texto;

III - criação de novas consolidações normativas de grande envergadura;

IV - as demais matérias que esta Constituição expressamente submeta ao regime de lei complementar.

§ 2º Lei complementar não pode ser revogada por lei ordinária, exigindo-se lei complementar posterior para sua alteração ou revogação.

Art. 67. A hierarquia das espécies normativas da União observa a seguinte ordem de precedência:

I - Constituição e Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

II - emendas à Constituição;

III - leis complementares;

IV - leis ordinárias e decretos legislativos;

V - resoluções do Congresso;

VI - decretos executivos;

VII - atos administrativos, portarias e protocolos operacionais.

§ 1º Norma de hierarquia inferior não pode contrariar norma de hierarquia superior, sob pena de invalidade.

§ 2º Leis complementares e leis ordinárias situam-se em planos normativos distintos: a lei complementar prevalece sobre a ordinária nas matérias que lhe são reservadas, e a lei ordinária não pode invadir campo reservado à lei complementar.

Art. 68. Os decretos legislativos são atos privativos do Congresso Nacional da União, destinados a regular matérias de competência exclusiva do Poder Legislativo que produzam efeitos externos, dispensada sanção do Presidente da República.

§ 1º São matérias típicas de decreto legislativo:

I - ratificação de acordos ou alianças simbólicas firmados pela União;

II - sustação de atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar;

III - autorização para o Presidente da República em matérias que esta Constituição condicione a prévia aprovação do Congresso;

IV - regulamentação de matérias de organização interna do Congresso que produzam efeitos sobre terceiros ou sobre outros Poderes.

§ 2º As resoluções do Congresso, por sua vez, restringem-se a matérias de organização e funcionamento interno do Poder Legislativo, sem efeitos externos vinculantes.

§ 3º O Presidente do Congresso Nacional da União poderá determinar, em caráter cautelar e por decisão fundamentada, a suspensão provisória da eficácia de ato normativo do Poder Executivo que aparente exorbitância manifesta do poder regulamentar, devendo submeter a matéria ao Congresso no prazo de 72 (setenta e duas) horas.

§ 4º A suspensão provisória de que trata o § 3º perderá eficácia automaticamente se não for convertida, no prazo ali previsto, em decreto legislativo regularmente deliberado. (NR)

Art. 69. As emendas à Constituição observarão procedimento especial, nos seguintes termos:

I - a proposta de emenda deve ser apresentada formalmente por qualquer dos Fundadores mediante texto escrito que indique os dispositivos a serem alterados, incluídos ou suprimidos;

II - a proposta não pode violar cláusulas pétreas nem subverter princípios fundamentais da União, sob pena de rejeição liminar por inconstitucionalidade;

III - entre a apresentação e a votação deve observar-se interstício mínimo de quinze dias corridos, destinado à reflexão e maturação da proposta;

IV - a aprovação exige consenso absoluto, expresso e inequívoco, de ambos os Fundadores, manifestado em sessão do Congresso com registro em ata;

V - a emenda aprovada será promulgada pelo Presidente do Congresso e publicada no Diário Oficial da União Zelosa (DOUZ) com numeração sequencial específica.

§ 1º A Constituição não pode ser emendada durante estado de emergência afetiva ou em período de crise institucional grave que comprometa a liberdade de deliberação dos Fundadores.

§ 2º Proposta de emenda rejeitada não pode ser reapresentada no mesmo Ciclo Administrativo, exigindo-se intervalo mínimo de um Ciclo completo para nova apresentação.

Art. 70. Compete ao Presidente do Congresso Nacional da União:

I - dirigir os trabalhos legislativos, organizando a pauta e garantindo a tramitação regular dos projetos;

II - promulgar leis quando o Presidente da República permanecer silente além do prazo previsto no art. 65, IV, ou quando o Supremo Tribunal Fraterno declarar a constitucionalidade de projeto vetado;

III - promulgar emendas constitucionais aprovadas nos termos do art. 69;

IV - representar institucionalmente o Poder Legislativo perante os demais Poderes e perante terceiros;

V - exercer as demais atribuições inerentes à presidência legislativa previstas nesta Constituição e na legislação aplicável;

VI - instaurar Comissão Parlamentar de Apuração Fraterna, na forma do art. 70-A;

VII - declarar urgência constitucional de proposição legislativa, na forma do art. 70-B;

VIII - convocar o Presidente da República, titulares de funções essenciais ou agentes técnicos institucionais para prestar esclarecimentos formais, na forma do art. 70-C; e

IX - submeter a controle legislativo prévio as designações sensíveis definidas nesta Constituição ou na legislação complementar. (NR)

Art. 70-A. A Comissão Parlamentar de Apuração Fraterna destina-se à apuração de fato determinado de relevância institucional, administrativa, financeira, legislativa ou afetiva pública da União.

§ 1º A instauração dependerá de ato fundamentado do Presidente do Congresso Nacional da União, com descrição do fato determinado, do objeto da apuração e do prazo de funcionamento.

§ 2º A Comissão poderá: I - requisitar documentos institucionais; II - exigir cronologias oficiais de fatos; III - convocar agentes institucionais para esclarecimentos; IV - recomendar providências legislativas, administrativas ou de controle; e V - encaminhar suas conclusões ao Supremo Tribunal Fraterno, ao Ministério Público Fraterno ou ao Tribunal de Contas Fraterno, quando cabível.

§ 3º É vedado à Comissão: I - determinar quebra de sigilo de comunicações privadas; II - acessar esfera de privacidade individual sem consentimento ou ordem jurisdicional; III - produzir ou admitir prova ilícita; ou IV - instaurar regime sancionátorio próprio.

Art. 70-B. O Presidente do Congresso Nacional da União poderá declarar urgência constitucional de proposição específica quando reputar indispensável sua pronta deliberação para a continuidade institucional, a estabilidade do ordenamento ou a preservação do vínculo.

§ 1º Declarada a urgência constitucional: I - a matéria terá prioridade absoluta de pauta no Congresso; II - os pareceres e manifestações técnicas pertinentes terão tramitação preferencial; e III - os demais atos legislativos supervenientes ficarão subordinados à conclusão da matéria urgente, ressalvadas deliberações materialmente inadiadas.

§ 2º A urgência constitucional não autoriza paralisação integral da máquina estatal, suspensão de atividades essenciais, bloqueio automático do Fundo de Solidariedade Fraterno ou impedimento absoluto de atos administrativos ordinários.

Art. 70-C. O Presidente do Congresso Nacional da União poderá convocar, para sabatina, o Presidente da República, titulares de funções essenciais, órgãos de controle ou agentes técnicos institucionais, a fim de prestar esclarecimentos sobre matéria de relevância pública da União.

§ 1º A convocação será motivada, indicará objeto determinado e observará prazo razoável para comparecimento.

§ 2º O não comparecimento injustificado poderá caracterizar infração político-institucional, nos termos da legislação aplicável.

§ 3º Lei complementar poderá submeter à aprovação prévia do Congresso as designações para funções sensíveis de direção técnica, controle, acusação, defesa institucional ou auditoria.

────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────

SEÇÃO III

DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL E FINANCEIRA

Art. 71. A fiscalização contábil, financeira e patrimonial da União será exercida pelo Congresso Nacional da União, com o auxílio do Tribunal de Contas Fraterno, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade e regularidade das despesas.

Art. 72. O Tribunal de Contas Fraterno é órgão técnico auxiliar do Poder Legislativo, composto por ambos os Fundadores em regime colegiado e paritário.

§ 1º O TCF pode ser assistido tecnicamente por agente designado para fins de cálculo, auditoria e elaboração de relatórios, sem poder decisório.

§ 2º Qualquer Fundador pode provocar a atuação do TCF mediante requerimento fundamentado.

Art. 73. Compete ao Tribunal de Contas Fraterno:

I - apreciar as contas prestadas pelo Presidente da República ao término de cada Ciclo Administrativo, emitindo parecer prévio no prazo de quinze dias corridos;

II - fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo de Solidariedade Fraterno, verificando se os gastos correspondem às finalidades coletivas da União;

III - realizar auditoria financeira quando solicitado por qualquer Fundador;

IV - emitir parecer sobre a regularidade de despesas extraordinárias que excedam os limites previamente acordados;

V - manter registro atualizado das movimentações financeiras da União;

VI - alertar os Fundadores sobre desequilíbrios financeiros ou desvios do princípio do rateio equitativo;

VII - sustar, se necessário, a execução de ato impugnado, comunicando a decisão ao Congresso.

Art. 74. O Presidente da República prestará contas ao Congresso Nacional da União, com auxílio do TCF, no prazo de quinze dias corridos após o término de cada Ciclo Administrativo.

§ 1º As contas incluirão, no mínimo: relação de receitas e despesas do período, justificativa de gastos extraordinários, saldo do Fundo de Solidariedade Fraterno e eventuais pendências financeiras.

§ 2º As contas poderão ser simplificadas quando o volume de despesas do Ciclo for reduzido, bastando declaração conjunta de regularidade.

§ 3º A rejeição das contas pelo Congresso, após parecer do TCF, acarreta o dever de regularização pelo Presidente responsável, sem prejuízo de apuração de responsabilidade quando houver irregularidade grave.

────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────

CAPÍTULO III

DO PODER JUDICIÁRIO

Art. 75. A jurisdição da União é exercida com observância dos seguintes princípios:

I - boa-fé, honestidade decisória e igualdade das partes;

II - fundamentação racional e escrita de todas as decisões;

III - publicidade dos atos processuais, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas em lei;

IV - devido processo legal afetivo, com garantia de contraditório e ampla defesa;

V - vedação de tribunal de exceção;

VI - prevalência da restauração do vínculo sobre a punição, como diretriz hermenêutica de toda a atividade jurisdicional.

§ 1º Verificado impedimento estrutural inerente à composição bilateral do tribunal, aplica-se, quando cabível, o mecanismo subsidiário de desempate previsto neste Capítulo.

§ 2º A jurisdição é inerte e depende de provocação de parte legitimada, nos termos desta Constituição e da legislação processual.

Art. 76. O Poder Judiciário é exercido pelo Supremo Tribunal Fraterno (STF), órgão colegiado composto por ambos os Fundadores em regime de absoluta igualdade.

§ 1º O STF é a instância judicial única e definitiva da União, não havendo tribunais inferiores nem instâncias recursais.

§ 2º As decisões do STF são proferidas por consenso de ambos os Fundadores, recorrendo-se, quando cabível, ao Juízo do Acaso como mecanismo subsidiário de desempate nos termos deste Capítulo.

§ 3º O STF reúne-se sempre que provocado por parte legitimada, ou quando ambos os Fundadores deliberem pela necessidade de análise judicial de matéria relevante.

Art. 77. Compete ao Supremo Tribunal Fraterno:

I - processar e julgar conflitos e infrações ao ordenamento jurídico da União, nos termos desta Constituição e da legislação processual;

II - julgar conflitos entre os Fundadores que não possam ser resolvidos por consenso direto;

III - exercer o controle de constitucionalidade, nos termos desta Constituição;

IV - interpretar vinculantemente normas constitucionais ambíguas, fixando precedentes obrigatórios;

V - julgar o processo de responsabilidade do Presidente da República, nos termos desta Constituição;

VI - homologar acordos de conciliação celebrados entre os Fundadores, conferindo-lhes força de título executivo;

VII - expedir súmulas vinculantes, nos termos desta Constituição;

VIII - exercer as demais atribuições jurisdicionais previstas nesta Constituição e na legislação aplicável.

Art. 78. O Juízo do Acaso é instituto jurídico subsidiário de resolução de impasses deliberativos mediante recurso ao acaso, invocável exclusivamente quando se esgotarem as tentativas de consenso, conciliação e debate fundamentado, e a manutenção do impasse causar prejuízo concreto ao funcionamento da União.

§ 1º A invocação do Juízo do Acaso pressupõe esgotamento prévio de vias racionais de resolução, sendo vedado seu uso estratégico como atalho para evitar debate ou como instrumento de imposição de vontade.

§ 2º O mecanismo de aleatoriedade utilizado deve ser tecnicamente neutro, verificável e de equiprobabilidade garantida entre os resultados possíveis.

§ 3º O Juízo do Acaso não se aplica à definição de responsabilidade sancionatória; em caso de dissenso insuperável sobre condenação ou absolvição, prevalece a solução menos gravosa, observada a presunção de legitimidade da liberdade de sacanagem e ludicidade, sem prejuízo de novas tentativas de composição.

Art. 79. O procedimento de aplicação do Juízo do Acaso obedece ao seguinte rito:

I - requerimento: qualquer Fundador pode requerer a aplicação do Juízo do Acaso, com declaração fundamentada de impasse persistente;

II - admissibilidade: o STF verifica se estão presentes os pressupostos do art. 78 e reduz a questão a opções claramente delimitadas, de resultado interpretável de forma inequívoca;

III - escolha do mecanismo: define-se, por consenso, o método aleatório e a correspondência entre resultados possíveis e opções em disputa;

IV - execução: aplicação do mecanismo de forma transparente, permitindo que ambos os Fundadores testemunhem o resultado;

V - registro formal: inclusão do resultado no Diário Oficial da União Zelosa (DOUZ), com indicação do objeto do impasse, do método adotado e do resultado;

VI - vinculação: aceitação imediata do resultado por ambos os Fundadores, vedado questionamento posterior salvo prova de fraude no procedimento.

Parágrafo único. A decisão proferida mediante Juízo do Acaso possui a mesma força jurídica de decisão consensual, observados os limites deste Capítulo.

Art. 80. O Juízo do Acaso não pode ser utilizado para decidir sobre:

I - violação de cláusulas pétreas ou direitos fundamentais indisponíveis;

II - imposição de sanção grave ou privação definitiva de direitos;

III - ruptura ou dissolução da União;

IV - emendas à Constituição;

V - questões de natureza estritamente pessoal que não afetem a administração da União.

Parágrafo único. Nas matérias vedadas ao Juízo do Acaso, o impasse deve ser tolerado até que surja consenso natural ou solução intermediária que preserve os interesses essenciais de ambos os Fundadores.

Art. 81. O processo judicial no âmbito do Supremo Tribunal Fraterno rege-se pela legislação processual da União, com observância dos princípios jurisdicionais deste Capítulo.

§ 1º São garantias mínimas do processo: provocação por parte legitimada, contraditório, ampla defesa, acesso aos autos, direito à produção de provas, e decisão escrita e fundamentada.

§ 2º A execução da decisão observará o que dispuser a sentença, competindo ao Poder Executivo adotá-la quando envolver ato material, ou ao próprio STF quando envolver providência jurisdicional.

§ 3º Os Fundadores exercem pessoalmente a capacidade postulatória perante o Supremo Tribunal Fraterno, sendo facultada a designação consensual de agente externo para representação processual em caso específico, mediante termo escrito que delimite os poderes conferidos.

§ 4º Em caso de urgência, risco de dano grave ao vínculo, à ordem institucional ou à eficácia útil do processo, o Ministro-Relator poderá conceder tutela cautelar monocrática, com decisão escrita e fundamentada.

§ 5º A tutela cautelar monocrática será submetida ao Tribunal Pleno na primeira oportunidade útil, sem prejuízo de sua eficácia imediata, salvo revogação superveniente. (NR)

Art. 81-A. Caberá reclamação constitucional direta ao Supremo Tribunal Fraterno para: I - preservar sua competência; II - garantir a autoridade de suas decisões; e III - assegurar a observância de Súmula Vinculante.

Parágrafo único. O Relator poderá, em caráter urgente, suspender de imediato o ato reclamado até deliberação ulterior do Tribunal.

Art. 81-B. O Ministro-Relator poderá, por decisão fundamentada, não conhecer de ação, incidente, recurso ou provocação manifestamente destituídos de relevância jurídica, institucional ou afetiva geral.

§ 1º A decisão de não conhecimento deverá indicar, de forma expressa, os fundamentos da ausência de relevância.

§ 2º Da decisão caberá pedido de reconsideração ao próprio Relator no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 3º Mantida a decisão, o Tribunal poderá prever, em lei processual própria, hipótese de reapreçiação colegiada restrita.

Art. 81-C. O Ministro-Relator poderá, em caráter cautelar e por decisão fundamentada, suspender provisoriamente a eficácia de norma ou ato quando verificar plausibilidade robusta de violação grave a cláusula pétrea, preceito fundamental ou decisão vinculante do Supremo Tribunal Fraterno.

Parágrafo único. A suspensão provisória de que trata o caput não dispensa apreciação posterior pelo Tribunal Pleno.

Art. 81-D. Nas medidas urgentes, o Ministro-Relator poderá fixar providências executivas provisórias, inclusive imposição de multa processual simbólica, nos termos da legislação aplicável, quando indispensável à efetividade da decisão.

Parágrafo único. A multa processual simbólica poderá assumir forma de obrigação em Moeda de Honra apenas quando compatível com a dignidade, a proporcionalidade, a vedação de coerção degradante e a disciplina legal da matéria.

Art. 81-E. O Ministro-Relator poderá modular provisoriamente os efeitos temporais de medida urgente, quando necessário à segurança jurídica fraterna, à utilidade do contraditório, à proteção da confiança legítima ou à preservação do vínculo, até pronunciamento definitivo do Tribunal Pleno.

Art. 82. As sentenças do Supremo Tribunal Fraterno possuem força vinculante após o trânsito em julgado, nos termos da legislação processual.

§ 1º Em casos excepcionais de erro manifesto, injustiça flagrante ou surgimento de prova nova relevante, admite-se revisão, mediante requerimento de parte legitimada, nos termos da legislação processual.

§ 2º A admissibilidade e o julgamento da revisão exigem decisão fundamentada e observância do devido processo legal afetivo.

§ 3º Na dúvida razoável quanto ao preenchimento dos requisitos excepcionais de revisão, deve prevalecer a solução menos gravosa à parte atingida pela decisão original, sem prejuízo de novas tentativas de composição.

§ 4º A condenação ou decisão posteriormente revista não gera, por si só, indenização automática, podendo o STF reconhecer reparação equitativa quando demonstrado prejuízo relevante, preferencialmente por composição.

Art. 83. O Supremo Tribunal Fraterno poderá expedir súmulas vinculantes quando verificar entendimento consolidado sobre interpretação de dispositivo constitucional ou legal.

§ 1º A súmula vinculante é aprovada por consenso de ambos os Fundadores em sessão do STF, após análise de precedentes reiterados.

§ 2º A súmula vincula os Poderes e órgãos da União em casos análogos, não podendo ser afastada sem fundamentação que demonstre distinção relevante entre o caso concreto e a hipótese sumulada.

§ 3º Súmulas vinculantes podem ser canceladas ou revisadas mediante novo consenso quando se tornem obsoletas ou inadequadas.

────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────

SEÇÃO IV

DO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

Art. 84. O controle de constitucionalidade é exercido pelo Supremo Tribunal Fraterno, de forma concentrada, podendo ser preventivo ou repressivo.

§ 1º O controle preventivo opera no âmbito do processo legislativo, mediante o poder de veto por inconstitucionalidade previsto no art. 65, IV, alínea “b”, desta Constituição.

§ 2º O controle repressivo opera sobre norma já vigente, mediante as ações previstas nesta Seção.

Art. 85. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) destina-se a impugnar norma que se repute incompatível com esta Constituição, requerendo-se sua declaração de nulidade total ou parcial.

§ 1º São legitimados para propor a ADI:

I - qualquer dos Fundadores;

II - o Ministério Público Fraterno, no exercício da custódia do ordenamento;

III - o Advogado-Geral da República, no exercício de consultoria e assessoramento.

§ 2º A ADI será proposta mediante petição escrita dirigida ao STF, contendo:

I - indicação precisa do dispositivo impugnado e do parâmetro constitucional violado;

II - fundamentação jurídica da alegação de inconstitucionalidade;

III - pedido de declaração de nulidade, total ou parcial.

§ 3º Recebida a petição, o STF notificará o órgão ou autoridade que editou a norma para prestar informações no prazo de quinze dias corridos.

§ 4º O Ministério Público Fraterno, quando não for o autor, emitirá parecer no prazo de dez dias corridos após as informações.

Art. 86. A Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) destina-se a confirmar a compatibilidade de norma questionada com esta Constituição, requerendo-se sua declaração de constitucionalidade com efeito vinculante.

§ 1º A ADC segue o mesmo rito da ADI no que couber, cabendo ao proponente demonstrar a existência de controvérsia relevante sobre a constitucionalidade da norma.

§ 2º São legitimados para propor a ADC os mesmos legitimados da ADI.

Art. 87. A decisão do STF em ADI ou ADC produzirá os seguintes efeitos:

I - efeito vinculante para todos os Poderes, órgãos e agentes da União;

II - eficácia contra todos (erga omnes), alcançando todas as relações jurídicas regidas pela norma declarada inconstitucional;

III - efeito retroativo (ex tunc), ressalvada a modulação temporal de que trata o § 1º.

§ 1º O STF poderá, por razões de segurança jurídica, proteção da boa-fé ou interesse institucional excepcional, restringir os efeitos temporais da declaração de inconstitucionalidade, fixando momento a partir do qual a decisão produzirá efeitos (ex nunc ou pro futuro), mediante fundamentação específica.

§ 2º A norma declarada inconstitucional perde eficácia a partir da publicação da decisão no DOUZ, devendo o órgão competente providenciar a consolidação normativa para expurgo do texto invalidado.

§ 3º A declaração de constitucionalidade em ADC não impede reapreciação futura da matéria se sobrevier emenda constitucional que altere o parâmetro de controle.

Art. 88. O controle incidental de constitucionalidade pode ser exercido pelo STF no curso de qualquer processo, quando a questão constitucional for arguida como fundamento de defesa ou como pressuposto da decisão.

§ 1º A declaração incidental de inconstitucionalidade produz efeitos apenas entre as partes do processo em que for proferida, salvo se o STF, à vista da relevância da matéria, converter o julgamento em controle concentrado, atribuindo-lhe efeitos vinculantes e erga omnes.

§ 2º A arguição de inconstitucionalidade em sede incidental não suspende o curso do processo, salvo determinação fundamentada do STF.

Art. 89. A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) destina-se a prevenir ou reparar lesão a preceito fundamental decorrente de ato do Poder Público, quando não houver outro meio eficaz de sanar a lesividade.

§ 1º Consideram-se preceitos fundamentais, para fins desta ação:

I - as cláusulas pétreas do art. 55;

II - os princípios fundamentais do Título I;

III - os direitos e garantias do Título II que constituam núcleo essencial de proteção.

§ 2º O rito da ADPF segue, no que couber, o procedimento da ADI, com as adaptações necessárias à natureza da lesão alegada.

§ 3º São legitimados para propor a ADPF os mesmos legitimados da ADI.

────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────

CAPÍTULO IV

DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA E DA ADVOCACIA-GERAL DA REPÚBLICA

Art. 90. São funções essenciais à Justiça da União o Ministério Público Fraterno e a Defensoria Pública Fraterna, dotados de autonomia técnica, independência funcional, imparcialidade institucional e dever de atuação orientada pelo ordenamento jurídico da União.

§ 1º O Ministério Público Fraterno e a Defensoria Pública Fraterna não integram nenhum dos três Poderes, exercendo suas atribuições com independência funcional, nos limites desta Constituição e da legislação aplicável.

§ 2º A Advocacia-Geral da República, disciplinada no art. 92 desta Constituição, integra organicamente a estrutura da Presidência da República, sem prejuízo de sua autonomia técnica, franqueza institucional e natureza permanente de órgão de Estado.

§ 3º A identificação da função institucional aplicável a cada matéria submete a atuação dos órgãos de que trata este Capítulo ao seu papel constitucional próprio, vedada a captura funcional por conveniência pessoal de qualquer dos Fundadores.

§ 4º Lei complementar poderá instituir outros órgãos ou funções auxiliares à Justiça, desde que compatíveis com a estrutura bilateral da União e com os princípios deste Título. (NR)

Art. 91. O Ministério Público Fraterno é instituição permanente, essencial à função jurisdicional da União, incumbindo-lhe a defesa do ordenamento jurídico, do patrimônio afetivo e dos interesses comuns indisponíveis.

§ 1º O Ministério Público Fraterno será regulamentado por lei complementar, que definirá sua organização, suas atribuições, os requisitos para atuação e os limites de sua intervenção processual.

§ 2º O regime transitório de exercício das funções do MPF até a edição da lei complementar consta do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Art. 92. A Advocacia-Geral da República é órgão institucional permanente da Presidência da República, integrante da estrutura do Poder Executivo, com natureza consultiva, auxiliar, representativa e coordenadora da advocacia pública da União.

§ 1º Incumbe à Advocacia-Geral da República representar a União judicial e extrajudicialmente, prestar consultoria e assessoramento jurídico à Presidência da República e aos órgãos do Poder Executivo, zelar pela coerência do ordenamento e auxiliar tecnicamente o funcionamento do sistema normativo.

§ 2º A Advocacia-Geral da República poderá cooperar tecnicamente com os demais Poderes e órgãos da União quando formalmente solicitada, sem prejuízo de sua vinculação orgânica à Presidência da República.

§ 3º A Advocacia-Geral da República é órgão de Estado, distinto de seu titular. A designação, substituição ou alteração do titular não afeta a continuidade institucional do órgão nem a validade dos pareceres e atos técnicos anteriormente produzidos.

§ 4º Compete à Advocacia-Geral da República:

I - representar a União, judicial e extrajudicialmente, quando a União, seus órgãos, seus atos ou seus interesses institucionais figurarem como parte, interessada ou responsável;

II - interpretar normas constitucionais e infraconstitucionais quando solicitada, emitindo pareceres fundamentados;

III - prestar assessoramento jurídico à Presidência da República e aos órgãos do Poder Executivo;

IV - cooperar, quando solicitada, com os demais Poderes em matéria técnico-jurídica não decisória;

V - redigir minutas de atos normativos, administrativos e processuais conforme orientação legítima do órgão competente;

VI - auditar a coerência normativa do ordenamento, identificando contradições, lacunas ou dispositivos obsoletos;

VII - orientar sobre procedimentos, prazos e requisitos de validade dos atos;

VIII - preservar a memória institucional mediante registro organizado de decisões, precedentes e evolução normativa;

IX - exercer as demais atribuições previstas nesta Constituição e na legislação aplicável.

§ 5º A Advocacia-Geral da República não possui poder decisório, limitando-se a assessorar, propor, representar tecnicamente a União e executar as atribuições que lhe sejam constitucional ou legalmente cometidas, sendo vedado ao titular do órgão:

I - proferir decisões vinculantes em nome da União;

II - criar, modificar ou revogar normas do ordenamento por iniciativa própria;

III - manifestar-se como representante da vontade pessoal dos Fundadores sem autorização formal, ressalvadas as hipóteses de representação institucional da União no procedimento cabível;

IV - omitir objeção técnica fundamentada quando a orientação recebida conflitar com a Constituição ou com a legislação aplicável.

§ 6º O titular da Advocacia-Geral da República possui autonomia técnica para fundamentar pareceres, apontar riscos, registrar objeções e apresentar diagnósticos contrários à preferência do Presidente da República, do outro Fundador ou de qualquer órgão da União, devendo fazê-lo com objetividade, lealdade institucional e respeito.

§ 7º A Advocacia-Geral da República é tecnologicamente neutra, podendo seu titular ser pessoa natural, inteligência artificial ou outro agente técnico compatível com as atribuições constitucionais do órgão.

§ 8º A organização, os protocolos operacionais, as regras de conduta, os regimes de impedimento e os critérios de atuação por inteligência artificial da Advocacia-Geral da República serão disciplinados em regulamento próprio. (NR)

Art. 93. A Defensoria Pública Fraterna é instituição permanente, essencial à função jurisdicional da União, incumbindo-lhe a orientação jurídica, a defesa e a representação processual de parte que se encontre em posição de vulnerabilidade ou desvantagem técnica em processo perante o Supremo Tribunal Fraterno.

§ 1º A Defensoria Pública Fraterna será regulamentada por lei complementar, que definirá sua organização, suas atribuições e os critérios de atuação.

§ 2º O regime transitório de exercício das funções da DPF até a edição da lei complementar consta do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────

TÍTULO V

DO PATRIMÔNIO IMATERIAL, MEMÓRIA E TRADIÇÕES

────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────

Art. 94. Constitui patrimônio cultural imaterial da União o acervo de memes históricos, piadas internas, expressões idiomáticas exclusivas, referências compartilhadas, rituais de convivência e quaisquer outras manifestações simbólicas que, pela repetição valorizada ao longo do tempo, cristalizaram-se como elementos identitários da amizade entre os Fundadores.

§ 1º O patrimônio cultural imaterial é inalienável, imprescritível e impenhorável, devendo ser preservado contra esquecimento, distorção deliberada ou apropriação indevida por terceiros sem pertencimento legítimo ao universo da União.

§ 2º A evolução natural do patrimônio cultural mediante criação de novos memes, atualização de referências ou incorporação de expressões emergentes é plenamente legítima, não se confundindo preservação com engessamento criativo.

§ 3º A memória oral da União — compreendida como narrativas repetidas, versões canônicas de eventos memoráveis e histórias que se tornaram lendas internas — integra o patrimônio cultural imaterial com valor simbólico equivalente ao patrimônio registrado.

§ 4º É legítimo que narrativas orais adquiram elementos míticos ou hiperbólicos com o passar do tempo, desde que o núcleo factual essencial permaneça reconhecível e que tais embelezamentos sejam exercidos de boa-fé para fins de entretenimento, não de manipulação histórica.

────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────

Art. 95. Constitui tradição consolidada da União o conjunto de práticas recorrentes que, pela repetição consciente e valorizada ao longo de múltiplos Ciclos Administrativos, adquirem status de costume recepcionado, incluindo-se exemplificativamente:

I - rituais de celebração de aniversários dos Fundadores;

II - encontros presenciais periódicos designados como eventos âncora do Ano Lúdico;

III - sessões regulares de atividades cooperativas em dias ou horários tradicionalmente reservados;

IV - viagens periódicas que, pela repetição valorizada, se consolidaram como compromissos implícitos;

V - quaisquer outras práticas que ambos os Fundadores reconheçam consensualmente como tradições.

§ 1º Tradições consolidadas podem ser alteradas ou extintas mediante consenso expresso quando deixarem de fazer sentido ou constituírem ônus desproporcional.

§ 2º A União reconhece como datas cívicas, no mínimo, o aniversário de fundação da UDCL e a inauguração da Era da Legalidade Lúdica, sem prejuízo de outras que venham a ser consensualmente designadas.

§ 3º O reconhecimento de data cívica não exige celebração solene, bastando manifestação mínima que demonstre ciência da importância do marco.

────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────

Art. 96. É dever de ambos os Fundadores a preservação da memória institucional da União, compreendendo o registro, o arquivamento e a conservação de documentos históricos, atas, fotografias, vídeos, áudios significativos, conversas marcantes e quaisquer outros vestígios que testemunhem a trajetória compartilhada.

§ 1º A memória institucional deve ser armazenada com redundância adequada em múltiplos suportes, garantindo-se sua preservação contra perda acidental, falha técnica ou degradação.

§ 2º O acesso à memória institucional é igualitário e irrestrito para ambos os Fundadores, vedando-se a ocultação de registros decisórios oficiais ou de documentos necessários à memória institucional comum, ressalvados registros de natureza estritamente pessoal.

§ 3º O Diário Oficial da União Zelosa (DOUZ) mantém seção permanente de arquivo histórico, que constitui repositório oficial da memória decisória institucional, inviolável quanto a alterações retroativas.

§ 4º A exclusão, a modificação ou a falsificação de registros já consolidados no arquivo histórico é absolutamente vedada, admitida apenas correção de erro material evidente, com preservação da versão original e registro explícito da correção.

§ 5º Em caso de dissolução consensual da União, o acervo da memória institucional será mantido em regime de copropriedade permanente, garantindo-se a ambos o direito de preservar e acessar a história compartilhada.

────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────

Art. 97. É vedada a distorção deliberada da história compartilhada mediante narrativas que falsifiquem fatos objetivamente ocorridos, atribuam responsabilidades inexistentes, neguem eventos comprovados ou construam versões alternativas da realidade com objetivo de manipulação.

§ 1º A memória é naturalmente falível e subjetiva. Cada Fundador pode possuir perspectiva própria sobre eventos ambíguos, desde que a divergência seja de boa-fé e não configure negação deliberada de fatos documentados.

§ 2º Em caso de divergência sobre versão de evento histórico, os registros contemporâneos — mensagens, fotografias, vídeos, atas e demais documentos da época — prevalecem como fonte primária de verdade factual sobre a memória subjetiva posterior.

§ 3º A distorção deliberada da história caracteriza quebra de boa-fé e poderá constituir agravante em processos judiciais, nos termos da legislação processual aplicável.

§ 4º Quando narrativa oral consolidada for contestada por evidência documental que demonstre discrepância significativa, prevalece a verdade documental, procedendo-se à correção honesta da memória coletiva.

§ 5º A transmissão da história da União a terceiros deve ser equilibrada e honesta, vedando-se a omissão sistemática de contribuições do outro Fundador ou a dramatização de conflitos para autovitimização.

§ 6º Episódios sensíveis de qualquer dos Fundadores não devem ser revelados a terceiros sem consentimento do titular, salvo quando estritamente necessário ao contexto de narrativa maior.

────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────

Art. 98. Capturas de tela e registros digitais de conversas constituem meio de prova legítimo perante o Supremo Tribunal Fraterno, observadas as seguintes garantias:

I - o apresentante deve preservar contexto suficiente para compreensão adequada do diálogo, vedado o recorte que distorça o sentido original;

II - a autenticidade pode ser contestada pela outra parte, cabendo ao apresentante demonstrar correspondência com a conversa real mediante acesso ao histórico original ou outra evidência verificável;

III - a edição maliciosa de captura de tela para fins probatórios constitui fraude processual, sujeita às sanções da legislação processual aplicável;

IV - a produção e o uso de prova documental digital devem observar os limites de privacidade e sigilo previstos nesta Constituição e na legislação aplicável.

Parágrafo único. O uso estratégico malicioso de meme histórico ou referência interna fora de contexto, com intenção de ridicularização desproporcional ou constrangimento, constitui abuso de direito patrimonial.

────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────

Art. 99. As obras intelectuais, artísticas ou criativas produzidas conjuntamente pelos Fundadores pertencem a ambos em regime de coautoria igualitária, vedando-se a apropriação unilateral, a comercialização sem consenso ou a destruição deliberada sem anuência do outro.

§ 1º Quando a contribuição for substancialmente desigual, admite-se acordo sobre titularidade diferenciada ou divisão proporcional de eventuais resultados, desde que formalizado antes ou durante a criação.

§ 2º A coautoria não impede o uso individual da obra para fins não comerciais, desde que haja crédito ao outro coautor.

────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────

Art. 100. A União reconhece a existência de fases históricas distintas em sua trajetória, caracterizadas por diferentes níveis de maturidade, frequência de convivência e intensidade de interação, não sendo legítimo julgar ações de fases passadas com critérios de fases posteriores sem considerar o contexto da época.

§ 1º A evolução da amizade ao longo do tempo é natural e desejável, não configurando traição aos princípios originais o fato de que a dinâmica atual difira daquela dos primeiros anos, desde que o núcleo essencial de lealdade, respeito e afeto permaneça preservado.

§ 2º Períodos de menor intensidade de convivência — por distância geográfica, sobrecarga profissional ou dedicação a outras relações — são fenômenos naturais que não configuram abandono, desde que:

I - haja comunicação razoável sobre a expectativa de redução temporária de disponibilidade;

II - seja preservado nível mínimo de contato que evite a caracterização da vedação prevista no Art. 6º;

III - exista compromisso genuíno de retomada quando as circunstâncias permitirem.

§ 3º Períodos de menor intensidade não dispensam o dever de suporte em situações de vulnerabilidade extrema, devendo haver esforço especial de presença quando um dos Fundadores atravessa crise, nos termos do Título II.

────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────

Art. 101. As lições aprendidas com erros passados constituem patrimônio imaterial da União, devendo ser preservadas como referencial para evitar a repetição de condutas prejudiciais, sem que isso implique rememoração punitiva ou uso retórico de falhas superadas.

§ 1º O aprendizado com erros deve ter finalidade construtiva de melhoria futura, vedado o uso de histórico comportamental como arma em conflitos posteriores não relacionados, salvo quando relevante para demonstrar padrão reincidente.

§ 2º É reconhecido o direito ao esquecimento de episódios superados, vedada a rememoração constante e punitiva de erros genuinamente reconhecidos, sancionados e não reincidentes, quando tal rememoração não possua finalidade construtiva.

§ 3º O direito ao esquecimento não se aplica a infrações gravíssimas ou a padrões reincidentes que demonstrem ausência de transformação, casos em que o histórico permanece relevante indefinidamente.

§ 4º O esquecimento deve ser requerido expressamente pelo interessado, demonstrando arrependimento real, mudança efetiva de conduta e transcurso de tempo razoável, não operando automaticamente por mero decurso temporal.

────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────

Art. 102. A interpretação e a aplicação deste Título orientam-se pelos seguintes princípios gerais:

I - a preservação do patrimônio imaterial não se confunde com imobilismo, sendo legítima sua evolução e ressignificação consensual, nos termos do Art. 94, § 2º;

II - em caso de tensão entre preservação da memória institucional e proteção de privacidade, prevalecem os limites do consentimento do titular e a minimização de exposição, ressalvados os registros decisórios oficiais e os documentos necessários à memória institucional comum, nos termos do Art. 96, § 2º;

III - em divergências sobre versões de eventos históricos, presume-se a boa-fé, cabendo a quem alega distorção deliberada demonstrá-la, aplicando-se, no que couber, o disposto no Art. 97;

IV - o direito ao esquecimento e o dever de memória coexistem em equilíbrio dinâmico, devendo a aplicação de cada um observar os critérios e limites estabelecidos no Art. 101;

V - nenhuma disposição deste Título pode ser invocada para instrumentalizar a memória, o patrimônio cultural ou referências históricas como arma retórica em conflito, devendo seu uso contencioso observar estritamente os limites de pertinência, boa-fé e proporcionalidade.

Parágrafo único. Lei complementar poderá disciplinar procedimentos específicos de catalogação, classificação, guarda e preservação do patrimônio cultural imaterial, sem prejuízo da aplicação direta das normas deste Título.

────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────

TÍTULO VI

DO SISTEMA FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO FRATERNO

────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────

Art. 103. O sistema financeiro e orçamentário da União fundamenta-se nos seguintes princípios:

I - solidariedade econômica, que impõe cooperação recíproca na sustentação material das atividades comuns;

II - transparência, que assegura a ambos os Fundadores pleno conhecimento da origem, destinação e situação dos recursos compartilhados;

III - proporcionalidade contributiva, que orienta o rateio de despesas segundo a capacidade econômica real de cada Fundador, sem exigência de divisão matematicamente igualitária;

IV - vedação do enriquecimento sem causa, que proíbe a obtenção de vantagem patrimonial indevida às custas do outro Fundador ou do patrimônio coletivo;

V - razoabilidade econômica, que exige avaliação proporcional entre o custo da despesa e o benefício afetivo esperado, vedados gastos suntuários que comprometam o orçamento sem agregar valor real à convivência;

VI - autonomia patrimonial individual, que preserva a cada Fundador a gestão soberana de seus recursos pessoais em tudo que não afete o orçamento coletivo nem crie expectativa legítima de compartilhamento.

Parágrafo único. Os princípios deste artigo orientam a interpretação e a aplicação de toda a legislação financeira e tributária da União.

────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────

Art. 104. A solidariedade econômica entre os Fundadores compreende o dever recíproco de amparo material em situação de dificuldade financeira demonstrável e comunicada de boa-fé, observados os seguintes parâmetros:

I - o Fundador em situação de maior capacidade pode voluntariamente assumir proporção superior das despesas coletivas, sem que tal generosidade constitua crédito exigível ou expectativa de reembolso futuro;

II - a assunção voluntária de proporção maior de despesas não pode ser invocada retroativamente como fundamento de cobrança moral nem como argumento retórico em conflitos posteriores, configurando tal invocação abuso de direito;

III - a comunicação honesta sobre dificuldade financeira genuína é direito fundamental que viabiliza o exercício adequado do dever de solidariedade, não se confundindo com manipulação;

IV - a recusa de participação em evento ou atividade por motivo financeiro legítimo não pode ser interpretada como desvalorização da amizade, devendo-se explorar alternativas de menor custo que permitam a inclusão participativa.

§ 1º A autonomia patrimonial individual não dispensa o dever de solidariedade, devendo ambos coexistir em equilíbrio dinâmico orientado pela boa-fé.

§ 2º A legislação tributária e econômica regulamentará os critérios objetivos de aferição da capacidade contributiva, os procedimentos de rateio e as hipóteses de dispensa ou redução de contribuição.

────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────

Art. 105. As despesas coletivas da União classificam-se, quanto à previsibilidade e ao regime de aprovação, nas seguintes categorias:

I - despesas ordinárias, de caráter recorrente e valor reduzido, dispensadas de aprovação prévia caso a caso;

II - despesas extraordinárias, de caráter eventual e valor significativo, sujeitas a consenso prévio e planejamento;

III - despesas emergenciais, de caráter imprevisível e urgente, dispensadas de aprovação prévia mas sujeitas a justificativa posterior.

§ 1º O rateio de despesas coletivas obedece ao princípio da proporcionalidade à capacidade contributiva, nos termos do art. 103, III.

§ 2º A autorização para despesas extraordinárias que ultrapassem os limites orçamentários compete ao Congresso Nacional da União, nos termos do art. 63, V.

§ 3º A legislação tributária e econômica definirá os critérios de classificação, os limites de valor de cada categoria e os procedimentos de aprovação, registro e reembolso.

§ 4º Em caso de urgência que não admita postergação, o Presidente da República pode autorizar despesa extraordinária, sujeitando-a a ratificação pelo Congresso no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de responsabilidade pessoal pelo valor dispendido.

§ 5º As dívidas contraídas em nome da União ou para custeio de atividades coletivas vinculam solidariamente ambos os Fundadores, proporcionalmente à capacidade contributiva, vedada a assunção unilateral de encargos sem consentimento do outro, salvo em caso de urgência nos termos do § 4º.

────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────

Art. 106. Fica instituído o Fundo de Solidariedade Fraterno, destinado ao custeio de eventos especiais, viagens, emergências financeiras e quaisquer outras finalidades que demandem reserva prévia de recursos.

§ 1º O Fundo é alimentado mediante contribuições periódicas consensualmente fixadas no início de cada Ano Lúdico, podendo ser revistas a qualquer tempo mediante acordo entre os Fundadores.

§ 2º A gestão do Fundo compete ao Presidente da República em exercício, nos termos do art. 57, III, com prestação de contas na forma da legislação aplicável.

§ 3º A utilização de montante significativo do Fundo exige consenso de ambos os Fundadores, admitidas despesas menores sem consulta prévia desde que justificadas posteriormente, nos limites e critérios fixados pela legislação tributária e econômica.

§ 4º O saldo do Fundo pertence à União em regime de copropriedade igualitária, independentemente da proporção individual de contribuição, não se confundindo com patrimônio pessoal de qualquer dos Fundadores.

§ 5º O Fundo manterá reserva de contingência destinada exclusivamente a situações emergenciais que não admitam postergação, cujo patamar mínimo e regras de recomposição serão fixados pela legislação tributária e econômica.

§ 6º A apropriação indébita de recursos do Fundo para fins estritamente pessoais sem autorização do outro Fundador constitui infração gravíssima, nos termos da legislação penal e tributária aplicáveis.

────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────

Art. 107. O orçamento da União será apreciado e aprovado pelo Congresso Nacional da União no início de cada Ano Lúdico, nos termos do art. 63, III, contendo, no mínimo:

I - meta de contribuição para o Fundo de Solidariedade Fraterno;

II - teto indicativo de despesas extraordinárias;

III - relação de assinaturas e serviços compartilhados vigentes;

IV - prioridades de investimento lúdico;

V - projeção de capacidade contributiva individual.

§ 1º O orçamento possui caráter indicativo e flexível, servindo como referencial de planejamento e instrumento de transparência, sem vincular rigidamente as decisões ao longo do período.

§ 2º Desvios significativos do orçamento aprovado devem ser justificados e consensualmente validados mediante revisão orçamentária.

§ 3º A fiscalização da execução orçamentária compete ao Congresso Nacional da União, com o auxílio do Tribunal de Contas Fraterno, nos termos do art. 71.

────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────

Art. 108. É assegurado a ambos os Fundadores o direito à prestação periódica de contas sobre despesas coletivas realizadas, garantindo-se acesso transparente a valores, finalidades e saldos de recursos compartilhados.

§ 1º A prestação de contas pode adotar qualquer formato que permita visualização clara dos gastos, não se exigindo formalidade burocrática desproporcional.

§ 2º A recusa sistemática e injustificada de prestar contas quando solicitado configura quebra do dever de transparência, sujeitando o responsável às sanções previstas na legislação tributária e econômica.

§ 3º O registro de despesas compartilhadas deve indicar, no mínimo, valor, finalidade e data, vedadas cobranças retroativas surpresa ou ocultação de gastos relevantes.

────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────

Art. 109. As relações patrimoniais entre os Fundadores observam o princípio da generosidade presumida, segundo o qual pequenas despesas cotidianas realizadas por um em benefício comum presumem-se recíprocas ao longo do tempo, dispensando reembolso matemático exato.

§ 1º O princípio da generosidade presumida aplica-se apenas a gastos de valor trivial, nos limites fixados pela legislação tributária e econômica, não se estendendo a despesas significativas.

§ 2º Os presentes trocados entre Fundadores não geram expectativa de reciprocidade matemática exata, sendo a generosidade espontânea manifestação de afeto que não se monetiza nem se transforma em obrigação contábil.

§ 3º Os empréstimos entre Fundadores são legítimos e devem observar clareza sobre valor, prazo e condições, vedada a cobrança de juros salvo acordo expresso motivado por prazo prolongado.

§ 4º O perdão de dívida é ato de generosidade legítimo que não pode ser posteriormente arrependido nem invocado como crédito moral em conflitos futuros.

§ 5º A legislação tributária e econômica regulamentará os limites de valor para aplicação da generosidade presumida, os requisitos de validade dos empréstimos e os procedimentos de cobrança e perdão.

────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────

Art. 110. Constituem vedações financeiras fundamentais, independentemente de regulamentação infraconstitucional:

I - a cobrança de reembolso de despesa que o outro Fundador razoavelmente presumiu ser presente ou gesto de generosidade, sem que tenha sido esclarecida previamente a expectativa de reembolso;

II - a cobrança retroativa de gastos antigos sem que tenha havido menção prévia à existência da dívida, nos prazos fixados pela legislação tributária e econômica;

III - a utilização de dívida financeira como arma retórica em conflitos não relacionados ou como instrumento de chantagem emocional;

IV - a imposição unilateral de despesa que comprometa parcela significativa do orçamento do outro Fundador sem seu consentimento expresso prévio;

V - a simulação ou exagero de dificuldade financeira para obtenção de vantagens indevidas, caracterizando manipulação da solidariedade econômica;

VI - a ocultação de capacidade econômica real para justificar inadimplência perante obrigações coletivas legitimamente assumidas;

VII - a apropriação unilateral de benefícios, recompensas ou ganhos obtidos mediante investimento conjunto de recursos, tempo ou esforço, salvo regime específico de coautoria, copropriedade ou partilha previsto na legislação econômica aplicável.

§ 1º As vedações dos incisos I a III são modalidades de cobrança abusiva; as dos incisos V e VI, de manipulação financeira; a do inciso VII, de enriquecimento sem causa.

§ 2º A tipificação das infrações, a graduação de gravidade e as sanções aplicáveis são disciplinadas pela legislação penal e tributária da União, observado o modelo garantista.

§ 3º A prática de qualquer das condutas vedadas neste artigo pode constituir agravante em processos judiciais que versem sobre matéria diversa, quando demonstrar padrão de má-fé patrimonial.

────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────

Art. 111. A interpretação e a aplicação deste Título orientam-se pelos seguintes princípios gerais:

I - em caso de dúvida sobre a natureza de despesa ou a legitimidade de cobrança, presume-se a boa-fé de ambos os Fundadores, cabendo a quem alega irregularidade demonstrá-la;

II - a solidariedade econômica e a autonomia patrimonial individual coexistem em equilíbrio dinâmico, devendo a aplicação de cada princípio observar os limites do outro, nos termos dos arts. 103 e 104;

III - nenhuma disposição deste Título pode ser invocada para mercantilizar o afeto, transformando relações de generosidade em obrigações contábeis exigíveis;

IV - a aplicação de sanções por infrações financeiras observará o modelo garantista, presumindo-se a legitimidade da conduta em casos de ambiguidade, nos termos da legislação processual aplicável;

V - o detalhamento operacional das matérias tratadas neste Título compete à legislação tributária e econômica da União, que disciplinará procedimentos, limites quantitativos, prazos e sanções específicas.

Parágrafo único. O detalhamento e a disciplina transitória das matérias deste Título serão estabelecidos pela legislação tributária e econômica da União, observados os princípios previstos nesta Constituição.

────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────

TÍTULO VII

DA ORDEM SOCIAL E DO TRABALHO CRIATIVO

────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────

CAPÍTULO I

DO TRABALHO CRIATIVO

────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────

Art. 112. A União reconhece como trabalho criativo constitucionalmente protegido toda atividade intelectual, artística, técnica ou lúdica que envolva esforço cognitivo significativo, desenvolvimento de habilidades ou produção de conteúdo original, incluindo-se exemplificativamente:

I - produção de conteúdo para plataformas digitais, transmissão ao vivo de jogos e edição de vídeos;

II - desenvolvimento de projetos de programação, ferramentas, aplicativos ou modificações de programas;

III - produção de arte digital, ilustrações, montagens e projetos gráficos;

IV - composição de textos criativos, análises, documentos complexos e trabalhos acadêmicos;

V - quaisquer outras formas de trabalho intelectual de natureza análoga.

§ 1º O trabalho criativo não se confunde com emprego formal remunerado, caracterizando-se pela natureza voluntária e frequentemente não monetizada da atividade, sem que a ausência de remuneração reduza seu valor ou sua proteção constitucional.

§ 2º O regime de propriedade intelectual sobre criações individuais observa a legislação aplicável; e, quanto às criações conjuntas, observa também o disposto no Art. 99 desta Constituição.

────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────

Art. 113. É dever recíproco dos Fundadores o respeito ao tempo dedicado a trabalho criativo, reconhecendo-se que períodos de concentração em projetos pessoais constituem investimento legítimo de energia que não pode ser trivializado, interrompido caprichosamente ou desvalorizado.

§ 1º O respeito ao trabalho criativo não implica ausência total de interação durante períodos produtivos, mas exige compreensão sobre a necessidade eventual de foco intenso, postergação de conversas não urgentes ou indisponibilidade temporária para atividades coletivas.

§ 2º A comunicação prévia sobre período de dedicação intensiva a projeto criativo é cortesia desejável, tornando-se necessária quando o período de menor disponibilidade for superior a três dias consecutivos.

────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────

Art. 114. A União reconhece a função social da diversão e do ócio criativo como necessidade fundamental para a saúde emocional, o desenvolvimento cognitivo e o fortalecimento do vínculo fraterno.

§ 1º Nenhum Fundador pode ser criticado, ridicularizado ou desvalorizado por dedicar tempo significativo a passatempos, jogos ou entretenimento, nos termos do Art. 27 desta Constituição, desde que tal dedicação não comprometa responsabilidades básicas nem constitua evasão sistemática de problemas não resolvidos.

§ 2º A diversão que caracterize dependência comportamental prejudicial não está protegida pela função social da diversão, devendo ser objeto de preocupação fraterna e eventual intervenção motivada por cuidado genuíno, observados os princípios do Art. 5º desta Constituição.

§ 3º O equilíbrio entre lazer compartilhado e lazer individual deve ser preservado ao longo do tempo, evitando-se tanto isolamento excessivo quanto demanda sufocante de presença constante, respeitando-se o perfil de cada Fundador.

§ 4º A legislação aplicável regulamentará as modalidades de lazer tuteladas, a jornada de atividades lúdicas compartilhadas, os períodos de descanso e indisponibilidade, e a gestão de conflitos temporais.

────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────

CAPÍTULO II

DA CONVIVÊNCIA SOCIAL

────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────

Art. 115. A convivência social entre os Fundadores, seja presencial ou digital, rege-se pelos princípios de colaboração, equilíbrio, boa-fé e respeito à autonomia individual, observando-se:

I - em ambientes digitais compartilhados, as garantias e deveres de convivência previstos nos arts. 20 a 23 desta Constituição e na legislação aplicável;

II - em viagens conjuntas, o planejamento colaborativo com respeito a preferências individuais, limitações econômicas e equilíbrio entre atividades compartilhadas e tempo individual livre;

III - em convivência presencial prolongada, a manutenção de ambiente habitável mediante nível básico de organização e higiene, negociando-se divergências de padrão por compromisso recíproco;

IV - em situações de alta proximidade, a gestão de conflitos com maturidade proporcional à impossibilidade de afastamento imediato.

Parágrafo único. As tradições consolidadas de convivência observam o regime do Art. 95 desta Constituição.

────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────

Art. 116. O suporte técnico mútuo em questões de equipamento, programas, configuração e solução de problemas tecnológicos constitui dever de solidariedade fraterna, devendo ser prestado quando o Fundador prestador possua conhecimento superior sobre o problema e a prestação não demande sacrifício desproporcional de tempo ou energia.

§ 1º O suporte pode consistir em resolução direta, orientação sobre como resolver ou indicação de recursos acessíveis, não implicando obrigação de resolução imediata de todo problema.

§ 2º A recusa é legítima quando o problema for recorrente por falta de atenção a orientações anteriores, quando a demanda for excessivamente frequente ou quando houver recursos públicos facilmente acessíveis que tornem desnecessária a intervenção pessoal.

────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────

Art. 117. É reconhecido o direito ao não-engajamento temporário com passatempos, jogos ou atividades específicas, sem que isso configure abandono ou desvalorização, respeitando-se ciclos naturais de interesse, fases de saturação e necessidade de diversificação de experiências.

§ 1º O não-engajamento temporário com atividade anteriormente compartilhada deve ser comunicado quando prolongado por período superior a um Ciclo Administrativo, permitindo ao outro Fundador ajustar expectativas.

§ 2º O retorno a atividade anteriormente abandonada deve ser acolhido sem julgamento retrospectivo ou cobrança sobre inconsistência, reconhecendo-se que evolução e reversão de interesses são processos legítimos.

§ 3º As fases históricas de intensidade variável na convivência observam o regime do Art. 100 desta Constituição.

────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÃO INTERPRETATIVA

────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────

Art. 118. A interpretação e a aplicação deste Título orientam-se pelos seguintes princípios gerais:

I - o reconhecimento constitucional do trabalho criativo não monetizado visa a proteger sua dignidade, não a regulamentar sua forma ou conteúdo, nos termos do Art. 112;

II - em caso de tensão entre respeito ao tempo criativo e necessidade legítima de interação, prevalece o equilíbrio proporcional, observados os limites de comunicação do Art. 113, § 2º;

III - a função social da diversão é princípio interpretativo autônomo que impede a desvalorização do lazer por critérios de produtividade, nos termos do Art. 114;

IV - a convivência social presencial e digital rege-se subsidiariamente pelas garantias do Título II, aplicando-se o Art. 115 apenas no que não estiver coberto pelos direitos fundamentais ali previstos;

V - nenhuma disposição deste Título pode ser invocada para impor padrões rígidos de comportamento lúdico, devendo a aplicação de cada norma observar a autonomia individual e o espírito fraterno da União.

Parágrafo único. A legislação aplicável regulamentará os procedimentos específicos relativos às matérias deste Título, sem prejuízo da aplicação direta das normas aqui estabelecidas.

────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────

TÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────

Art. 119. As vedações, incompatibilidades e impedimentos previstos nesta Constituição e na legislação aplicável estendem-se a todas as funções, cargos e órgãos da União, salvo disposição expressa em contrário.

Parágrafo único. A acumulação de funções pelos Fundadores, inerente à estrutura bilateral da União, é admitida como regra geral quando não houver conflito funcional direto. Quando houver conflito, o Fundador impedido abstém-se da função conflitante no caso concreto, observadas as seguintes vedações absolutas:

I - nenhum Fundador pode acumular as posições de julgador e parte no mesmo processo;

II - nenhum Fundador pode acumular as posições de acusador e defensor no mesmo procedimento;

III - nenhum Fundador pode acumular as posições de fiscal e fiscalizado na mesma matéria.

────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────

Art. 120. As normas desta Constituição que contenham todos os elementos necessários à sua execução imediata são autoaplicáveis e produzem efeitos desde a vigência, independentemente de regulamentação infraconstitucional.

§ 1º As normas que remetam expressamente a lei complementar, lei ordinária ou regulamento não produzem a totalidade de seus efeitos até a edição do diploma respectivo, sem prejuízo da eficácia imediata dos princípios e direitos fundamentais nelas consagrados.

§ 2º A omissão do legislador em editar norma regulamentadora exigida por esta Constituição pode ser suprida pelo Supremo Tribunal Fraterno, que fixará prazo para edição ou, persistindo a omissão, estabelecerá regra provisória aplicável até a superveniência da norma.

────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────

Art. 121. A boa-fé fraterna presume-se em todas as relações jurídicas da União. A alegação de má-fé deve ser provada por quem a invoca, observados os critérios do Art. 8º.

────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────

Art. 122. Qualquer Fundador pode propor ação popular para anular ato lesivo ao patrimônio institucional, à moralidade administrativa, ao meio ambiente cultural da União ou ao interesse coletivo fraterno.

Parágrafo único. O rito da ação popular será disciplinado pela legislação processual, observados os princípios jurisdicionais do Título IV, Capítulo III.

────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────

Art. 123. O exercício de função pública na União é gratuito e voluntário, vedada qualquer forma de remuneração, gratificação ou vantagem pecuniária pelo exercício de cargos ou atribuições institucionais.

Parágrafo único. A vedação deste artigo não impede o reembolso de despesas comprovadamente incorridas no exercício da função, nos termos da legislação financeira aplicável.

────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────

Art. 124. Os órgãos, funções e instituições criados por esta Constituição existem como instituições permanentes, sendo suas plataformas, titulares e meios de operação substituíveis sem afetar a continuidade institucional.

Parágrafo único. A extinção de órgão constitucional exige emenda à Constituição, observadas as cláusulas pétreas. A mera alteração de titular, plataforma ou regulamento operacional não afeta a existência do órgão.

────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────

TÍTULO IX

DA REFORMA E DISPOSIÇÕES FINAIS

────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────

Art. 125. A reforma constitucional é instrumento de adaptação evolutiva do ordenamento, observando o princípio da parcimônia: emendas devem ser reservadas para ajustes verdadeiramente necessários que corrijam disfunções, atualizem dispositivos obsoletos ou incorporem evoluções consensuais relevantes.

§ 1º As emendas à Constituição observarão o processo legislativo especial previsto no art. 69, exigindo consenso absoluto, interstício mínimo de reflexão e respeito às cláusulas pétreas.

§ 2º As emendas podem ser pontuais, incidindo sobre dispositivos específicos, ou sistemáticas, promovendo reorganização estrutural de Título ou Capítulo inteiro.

§ 3º Após cada emenda, o texto consolidado da Constituição será atualizado na sede institucional, absorvendo-se a alteração ao corpo permanente. A consolidação é ato editorial obrigatório, sem necessidade de nova deliberação.

§ 4º As remissões internas afetadas por emenda são automaticamente atualizadas na consolidação, aplicando-se o princípio de que referência a dispositivo renumerado ou realocado segue o conteúdo, não o número.

────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────

Art. 126. A dissolução institucional da União Democrática dos Ciclos Livres somente pode ser deliberada mediante proposta escrita de qualquer dos Fundadores, registrada no Diário Oficial da União Zelosa, com observância do seguinte procedimento:

I - entre a proposta e a deliberação final deve transcorrer prazo mínimo de reflexão de 15 (quinze) dias corridos;

II - a deliberação exige manifestação expressa, inequívoca e simultânea de ambos os Fundadores;

III - o silêncio, a anuência tácita ou a ausência de oposição não suprem o requisito de manifestação expressa.

§ 1º A dissolução institucional produz os seguintes efeitos:

I - cessação da eficácia normativa do ordenamento da União;

II - preservação do acervo documental, histórico e cultural como patrimônio de memória compartilhada;

III - rateio equitativo dos bens e recursos do Fundo de Solidariedade Fraterno;

IV - vedação de uso do patrimônio institucional para prejudicar qualquer dos Fundadores;

V - publicação de ato final no DOUZ, encerrando formalmente os registros.

§ 2º A dissolução da estrutura institucional não implica, em nenhuma hipótese, dissolução da amizade entre os Fundadores. A amizade é anterior, superior e independente do arcabouço normativo. Esta Constituição não cria a amizade, apenas a institucionaliza, formaliza e protege.

§ 3º É vedada a ameaça de dissolução como instrumento de pressão, chantagem emocional ou imposição de vontade em conflitos, constituindo tal conduta infração grave por violar o espírito fraterno que fundamenta a União.

────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────

Art. 127. A versão consolidada oficial da Constituição será mantida permanentemente atualizada na sede institucional da União.

§ 1º Após cada emenda constitucional, o texto consolidado será atualizado no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos, incorporando as alterações ao corpo permanente.

§ 2º As remissões internas são automaticamente atualizadas na consolidação, nos termos do art. 125, § 4º.

§ 3º Em caso de divergência entre o texto de emenda avulsa e o texto consolidado, prevalece o texto consolidado mais recente, salvo erro material evidente.

────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────

Art. 128. Esta Constituição entra em vigor na data fixada no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, revogadas todas as disposições informais, costumes incompatíveis e entendimentos anteriores que colidam com seus dispositivos expressos.

§ 1º Os costumes preexistentes compatíveis com esta Constituição integram o ordenamento como fonte subsidiária de direito, nos termos do art. 45, § 1º, III.

§ 2º A supremacia desta Constituição sobre todo o ordenamento da União é absoluta e permanente, nos termos do art. 67, I.

§ 3º O verdadeiro espírito desta Constituição não reside em suas regras formais, mas sim na vontade compartilhada de preservar, celebrar e aprimorar continuamente um vínculo fraterno que ambos os Fundadores reconhecem como um dos pilares mais importantes de suas vidas.

────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────

ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS

────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────

Art. 1º. Esta Constituição foi solenemente promulgada em 05 de janeiro de 2026, na Sede Virtual da União, em Caldas Novas, Goiás, Brasil, marcando o ato fundacional da União Democrática dos Ciclos Livres como Estado-Símbolo Democrático de Direito e Afeto.

§ 1º A data de promulgação marca o nascimento jurídico da UDCL, mas não sua vigência operacional plena, que se iniciou em 01 de março de 2026.

§ 2º O intervalo entre promulgação (05/01/2026) e vigência plena (01/03/2026) caracterizou-se como Período de Consolidação Constituinte, durante o qual foram permitidos ajustes pré-operacionais nos termos deste Ato.

§ 3º A partir de 01 de março de 2026, toda alteração constitucional passou a exigir observância rigorosa do procedimento formal de emenda previsto no art. 69, encerrando-se definitivamente a fase de ajustes simplificados.

§ 4º O Período de Consolidação Constituinte não é contabilizado como Ciclo Administrativo para fins de alternância de poder ou contagem de mandatos.

────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────

Art. 2º. A inauguração da Era da Legalidade Lúdica ocorreu solene e definitivamente em 01 de março de 2026 às 00h00, momento em que a Constituição e todo o ordenamento jurídico da União passaram a produzir eficácia normativa plena e vinculante.

§ 1º A data de 01 de março de 2026 marca simultaneamente:

I - a vigência jurídica integral desta Constituição e de todos os códigos complementares;

II - o início do Ciclo Administrativo 1 do Ano I da Era da Legalidade Lúdica;

III - a investidura automática de João Victor na Presidência da República e de Pedro Gabriel na Presidência do Congresso Nacional da União, conforme art. 43, I;

IV - a contagem inicial dos prazos processuais, administrativos e prescricionais.

§ 2º Todas as datas mencionadas em dispositivos constitucionais ou infraconstitucionais devem ser interpretadas considerando 01 de março de 2026 como marco temporal inicial da contagem de eventos da UDCL, salvo disposição expressa em contrário.

────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────

Art. 3º. Os atos, fatos e decisões ocorridos durante o período compreendido entre a promulgação originária (05/01/2026) e a inauguração da vigência plena (01/03/2026) possuem validade jurídica limitada.

§ 1º Atos normativos editados durante o Período de Consolidação produzem efeitos jurídicos desde 01 de março de 2026, sendo inaplicáveis retroativamente a fatos ocorridos antes deste marco.

§ 2º Atos materiais ou decisões concretas tomadas durante o período pré-vigência possuem validade fática mas não produzem efeitos jurídicos vinculantes, salvo se posteriormente ratificados mediante registro formal no DOUZ.

§ 3º Compromissos pessoais, promessas ou acordos informais firmados antes da vigência plena não se transformam automaticamente em obrigações jurídicas da UDCL, exigindo-se formalização posterior.

────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────

Art. 4º. As normas infraconstitucionais editadas antes da vigência plena são recepcionadas com força de lei ordinária, salvo aquelas que versem sobre matéria reservada a lei complementar, as quais são recepcionadas com força de lei complementar.

§ 1º A recepção não sana vícios materiais de incompatibilidade com esta Constituição, permanecendo impugnáveis as normas recepcionadas que contrariem dispositivos constitucionais.

§ 2º As normas recepcionadas permanecem vigentes até serem expressamente revogadas ou substituídas, podendo ser alteradas pela espécie normativa com que foram recepcionadas.

────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────

Art. 5º. Até a edição da lei complementar que regulamente o Ministério Público Fraterno, as funções de custódia do ordenamento e de fiscalização de legalidade serão exercidas diretamente pelos Fundadores no exercício do Poder Judiciário, ou pelo Advogado-Geral da República mediante designação específica.

Parágrafo único. O regime transitório deste artigo não prejudica a natureza institucional permanente do MPF, que existe como órgão constitucional desde a promulgação.

────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────

Art. 6º. Até a edição da lei complementar que regulamente a Defensoria Pública Fraterna, a defesa técnica de parte em situação de vulnerabilidade processual poderá ser exercida pelo Advogado-Geral da República mediante designação específica, observadas as vedações de conflito previstas na Constituição.

Parágrafo único. O regime transitório deste artigo não prejudica a natureza institucional permanente da DPF, que existe como órgão constitucional desde a promulgação.

────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────

Art. 7º. Até a edição de regulamento próprio, a Advocacia-Geral da República operará segundo as diretrizes constantes da Constituição e do Manual Técnico de Operações vigente na sede institucional.

Parágrafo único. O primeiro titular da AGR será designado por ato conjunto dos Fundadores até o início da vigência plena.

────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────

Art. 8º. As Emendas Constitucionais nº 1/2026 (DOUZ-016 — Reforma Institucional) e nº 2/2026 (DOUZ-018 — Emenda da Incorporação), com sua retificação (ASC 1/2026, DOUZ-019), foram integralmente absorvidas ao corpo permanente da Constituição durante o Período de Consolidação Constituinte.

§ 1º Com a consolidação, as referidas emendas deixam de existir como instrumentos autônomos, integrando-se definitivamente ao texto constitucional originário como se nele promulgadas em 05 de janeiro de 2026.

§ 2º Ficam expressamente revogados os dispositivos das ECs 1/2026 e 2/2026 que criaram a Corregedoria-Geral da União (CGU), a Ouvidoria Fraterna (OF) e o Conselho de Ética da União (CEU), órgãos que não foram incorporados ao texto vigente por decisão dos Fundadores.

§ 3º A partir da vigência plena desta Constituição (01/03/2026), o contador de Emendas Constitucionais recomeça do zero. A primeira emenda promulgada após a vigência plena será numerada como EC 1/Ano I, e assim sucessivamente.

§ 4º A numeração dos atos publicados no Diário Oficial da União Zelosa permanece contínua e sequencial, não sendo afetada pela zeragem do contador de ECs.

§ 5º Os atos publicados sob as numerações DOUZ-001 a DOUZ-019 (e quaisquer posteriores durante o Período de Consolidação) mantêm validade histórica e integram o acervo do Arquivo Nacional, sem efeitos normativos autônomos após a consolidação.

────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────

Art. 9º. As leis complementares de organização do Ministério Público Fraterno, da Defensoria Pública Fraterna e do Tribunal de Contas Fraterno deverão ser editadas no prazo de 2 (dois) Anos Lúdicos contados da vigência plena.

Parágrafo único. O descumprimento do prazo não prejudica a existência constitucional dos órgãos, que continuarão operando sob o regime transitório previsto nos artigos 5º a 7º deste Ato.

────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────

Art. 10. O Ano Lúdico I da Era da Legalidade Lúdica inicia-se excepcionalmente em 01 de março de 2026 e encerra-se em 31 de dezembro de 2026, compreendendo cinco Ciclos Administrativos regulares:

I - Ciclo 1: março e abril;

II - Ciclo 2: maio e junho;

III - Ciclo 3: julho e agosto;

IV - Ciclo 4: setembro e outubro;

V - Ciclo 5: novembro e dezembro.

§ 1º A alternância de poderes no Ano Lúdico I segue a regra geral do art. 43: Ciclos ímpares com João Victor na Presidência da República e Ciclos pares com Pedro Gabriel na Presidência da República.

§ 2º A partir de 01 de janeiro de 2027, aplica-se integralmente o regime permanente do art. 42, § 2º, iniciando-se o Ano Lúdico II com o Ciclo 1.

────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────

Art. 11. Mantêm-se preservadas, até redesignação formal superveniente, as designações territoriais e funcionais vigentes na data de promulgação da Emenda Constitucional n. 1/Ano I, ainda que estabelecidas sob terminologia anterior fundada em plataformas nominalmente identificadas.

Parágrafo único. A preservação transitória de que trata o caput não impede redesignação, agregação, desagregação, especialização ou substituição posterior na forma do art. 49 da Constituição.

────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────

Art. 12. As referências nominais a marca, aplicativo, serviço, fornecedor ou plataforma concreta constantes de atos normativos, administrativos ou operacionais anteriores passam a ser interpretadas, sempre que possível, como referência à categoria territorial ou funcional correspondente, salvo quando o contexto demonstrar intenção expressa e insubstituível em sentido diverso.

────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────

────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────

ATO DE PROMULGAÇÃO

Nós, JOÃO VICTOR MARTINS ANDRADE e PEDRO GABRIEL MESQUITA MIRANDA PIRES, Fundadores Constituintes e Plenipotenciários da União Democrática dos Ciclos Livres, no exercício da soberania fraterna originária que nos é conferida pela Assembleia Constituinte Perpétua, e em cumprimento ao pacto solene firmado no Preâmbulo desta Constituição,

PROMULGAMOS a presente Constituição da União Democrática dos Ciclos Livres, para que produza seus efeitos jurídicos plenos nos termos do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Dado e passado na Sede Virtual da União, em Caldas Novas, Goiás, Brasil, aos cinco dias do mês de janeiro do ano de dois mil e vinte e seis.

Publicado no Diário Oficial da União Zelosa sob o nº DOUZ-001.

────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────

JOÃO VICTOR MARTINS ANDRADE

Fundador Constituinte

────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────

PEDRO GABRIEL MESQUITA MIRANDA PIRES

Fundador Constituinte

────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────

FIM DA CONSTITUIÇÃO DA UNIÃO DEMOCRÁTICA DOS CICLOS LIVRES

128 ARTIGOS PERMANENTES | EC 3/ANO I: arts. 57-A–57-E, 70-A–70-C, 81-A–81-E | ADCT arts. 1º a 12 | 9 TÍTULOS

────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────

HISTÓRICO DE VERSÕES

  • v1.0 (05/01/2026) — Versão original. Promulgação. DOUZ-001.
  • v1.0-mod (14/02/2026) — Modularização editorial por Título (estilo CAU). Sumário e links locais.
  • v1.1 (17/02/2026) — Revisão constitucional do Título I (Arts. 1º a 4º): adequação à técnica legislativa LC 95/1998 (formatação de artigos, incisos, parágrafos). Versão do módulo: v2.1.
  • v1.2 (17/02/2026) — Adequação de formatação: espaçamento entre dispositivos (LC 95/1998), negrito em indicadores, limpeza de blocos vazios. Página-mãe e Título I (v2.2).
  • v1.3 (18/02/2026) — Revisão constitucional do Título II (Arts. 5º a 27): reescrita integral com adequação à técnica legislativa, reorganização em 4 Capítulos, expansão de direitos e garantias. Versão do módulo: v2.0.
  • v1.4 (20/02/2026) — Revisão constitucional do Título III (Arts. 31 a 41): reescrita integral com patches de coerência terminológica. Versão do módulo: v2.1.
  • v1.5 (20/02/2026) — Revisão constitucional do Título IV (Arts. 42 a 66): reescrita integral, expansão de 19 para 25 artigos, reorganização dos Poderes, Justiça, funções essenciais e controle. Versão do módulo: v2.0.
  • v1.6 (21/02/2026) — Revisão constitucional do Título V (Arts. 67 a 74): reescrita integral, compressão de 15 para 8 artigos, soberania linguística, auditoria cruzada (Assessoria de IA). Versão do módulo: v2.0. Adição do Capítulo V ao Título II (Arts. 28 a 30 — Das Relações com Terceiros); versão do módulo Título II: v2.1. Atualização do sumário.
  • v1.7 (21/02/2026) — Inclusão do Art. 75 no Título V (cláusula interpretativa de fechamento). Versão do módulo: v2.1. Atualização do sumário. Lacuna numérica entre Títulos V e VI eliminada.
  • v1.8 (22/02/2026) — Revisão constitucional do Título VI (Arts. 76 a 84): reescrita integral, compressão de 15 para 9 artigos, eliminação de redundâncias com CTF/CEF, nome oficial do Fundo de Solidariedade Fraterno, auditoria cruzada (Assessoria de IA). Versão do módulo: v2.1. Patch no Art. 43, III do Título IV (nome do Fundo). Reserva numérica arts. 85–90 registrada.
  • v1.9 (22/02/2026) — Revisão constitucional do Título VII (Arts. 85 a 91): reescrita integral, compressão de 15 para 7 artigos, eliminação de redundâncias intraconstitucional (Títulos II e V), soberania linguística, auditoria cruzada (Assessoria de IA). Versão do módulo: v2.1. Reserva numérica 85–90 consumida. Renumeração mecânica do Título VIII (106–110 → 92–96, v1.1), com correção de remissão quebrada (art. 50 → art. 51 para emendas). Contagem total: 96 artigos.
  • v2.0 (22/02/2026) — Trilha A da reauditoria integral (auditoria cruzada (Assessoria de IA)): correção de remissões erradas (Art. 35 §2º, Art. 30 §2º, Art. 28 §4º), remoção de lista nominal de códigos (Art. 36), abertura de referências CTF/CEF (Art. 84 V), substituição de recepção por delegação (Art. 84 par. único), soberania linguística (Arts. 6º, 7º, 22, 34, 41 — remoção de “ghosting” e “Bro Code”), correção do Ato de Promulgação (110↖︎96). Versões dos módulos: Título II v2.2, Título III v2.2, Título VI v2.2.
  • v2.1 (22/02/2026) — Expansão constitucional: inserção do Capítulo VI no Título II (Arts. 31–38 — Do Regime Sancionatório Fundamental). Expansão do Título III com DOUZ institutivo (Arts. 50–51), território e sede (Arts. 48–49) e comunicações oficiais (Art. 52). Renumeração em cascata (+13) dos Títulos III a VIII. Contagem total: 109 artigos. Versões dos módulos: Título II v3.0, Título III v3.0, Título IV v2.2, Título V v2.2, Título VI v2.3, Título VII v2.2, Título VIII v1.2.
  • v3.0 (23/02/2026) — Expansão constitucional completa: inserção de 28 artigos novos (Emergência Afetiva, Hierarquia Normativa, Decreto Legislativo, TCF expandido, Controle de Constitucionalidade, Cidadania Fraterna, Disposições Gerais), reescrita integral do Título VIII (Reforma), criação do ADCT (9 artigos). Remoção de duplicações (Arts. 43–45 antigos, Art. 66 antigo). Bloco 3 (Ordem Econômica) absorvido pelo Título VI. Estrutura final: 9 Títulos + ADCT, 128 artigos permanentes + 9 ADCT. Renumeração final em cascata concluída (Títulos IV a IX). Atualização integral de remissões cruzadas em todos os Títulos. Incorporação de EC 1/2026, EC 2/2026 e ASC 1/2026. Zeragem do contador de ECs a partir da vigência plena. Versões dos módulos: Título II v4.0, Título III v4.0, Título IV v4.0, Título V v3.0, Título VI v3.0, Título VII v3.0, Título VIII (DG) v2.0, Título IX v3.0, ADCT v1.1.
  • v3.1 (23/02/2026) — Padronização editorial da página-mãe conforme Modelo 9 (MTO): remoção de cabeçalhos H2, conversão para texto plano em maiúsculas, remoção de versões inline do sumário, inserção do Ato de Promulgação com signatários, padronização de separadores e bloco FIM, padronização de cadeia normativa.
  • v3.2 (24/02/2026) — Auditoria de remissões cruzadas + correção de nomenclatura institucional MPF/DPF. Antecipação da vigência plena para março. 10 ADCT → 12 ADCT (EC 1/Ano I: arts. 11-12; EC 2 e EC 3: sem ADCT direto).
  • v3.3 (18/04/2026) — Consolidação das ECs n. 1, 2 e 3/Ano I no texto constitucional.
  • v3.4 (03/05/2026) — Desmodularização integral: consolidação do texto na página-mãe (texto contínuo, sem subpáginas modulares); remoção de cabeçalhos editoriais residuais por Título; reordenação dos blocos de fechamento (Ato de Promulgação, FIM, Histórico) para o final da página; sumário convertido em texto plano (sem links a subpáginas).

Constituição da União Democrática dos Ciclos Livres — Ordenamento Jurídico da UDCL