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Ciclo 2 · Ano Lúdico I · 01 de maio a 30 de junho de 2026 · Exec.: joaovictormartinsandradejoao@gmail.com · Leg.: joaovictormartinsandradejoao@gmail.com 21d restantes
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CPA — Parte Especial — Livro VI — Dos tipos residuais e das regras de fechamento material

Diploma: Código Penal da Amizade (CPA)

Módulo: Parte Especial — Livro VI — Dos tipos residuais e das regras de fechamento material

Artigos: 160 a 175

Versão: v1.3

Status: minuta integral consolidada, auditada e pronta para tramitação

Última atualização: 10 de abril de 2026

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PARTE ESPECIAL

DOS TIPOS RESIDUAIS E DAS REGRAS DE FECHAMENTO MATERIAL

DOS TIPOS RESIDUAIS DE VACILO GRAVE

DO VACILO RELACIONAL RESIDUAL

Art. 160. Praticar conduta grave, não descrita de modo literal neste Código, que por equivalência material lesione de modo relevante a confiança, a lealdade, o consentimento, o amparo ou a ordem institucional da UDCL:

Sanção: compatível com o tipo materialmente mais próximo, vedada analogia ampliativa em prejuízo do acusado.

§ 1º O enquadramento residual exige fundamentação específica quanto:

I - ao bem jurídico lesado;

II - à proximidade material com tipo expresso;

III - ao contexto relacional; e

IV - à insuficiência de mera orientação ou composição espontânea.

§ 2º É vedado utilizar este artigo para punir simples antipatia, frustração sem densidade jurídica ou diferença de estilo pessoal.

DAS CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO E REDUÇÃO

DAS CAUSAS DE AUMENTO

Art. 161. Aumenta-se a resposta sancionatória em um grau quando a infração:

I - for praticada com plateia ou diante de terceiro relevante;

II - atingir pessoa em crise já conhecida;

III - vier acompanhada de mentira destinada a encobrir o fato;

IV - for reiterada após retratação anterior; ou

V - utilizar canal institucional para dano pessoal.

Art. 162. Aumenta-se a resposta em dois graus quando a infração combinar, cumulativamente, violação de confiança e exploração de vulnerabilidade séria.

DAS CAUSAS DE REDUÇÃO

Art. 163. Reduz-se a resposta sancionatória em um grau quando o agente:

I - reconhecer espontaneamente o vacilo antes da notícia formal;

II - procurar o ofendido com pedido sério de reparação;

III - reparar integralmente o dano antes do julgamento; ou

IV - demonstrar erro escusável com pronta correção.

Art. 164. Pode o julgador substituir sanção de Classe II por sanção de Classe I, ou de Classe III por Classe II, quando a recomposição concreta do vínculo se mostrar robusta, tempestiva e suficiente.

DAS REGRAS FINAIS DA PARTE ESPECIAL

DA ACUMULAÇÃO E DA CONSUNÇÃO

Art. 165. Quando uma mesma conduta preencher mais de um tipo, aplicar-se-á o que melhor traduza o núcleo do desvalor, com cumulação apenas se houver bens jurídicos claramente distintos.

Art. 166. O abuso da sacanagem absorve a mera grosseria lúdica quando esta for apenas meio do fato mais grave.

Art. 167. A violação dolosa do consentimento não é absorvida por tipo menos grave de comunicação abusiva ou manipulação.

Art. 168. A sabotagem institucional não absorve dano pessoal autônomo, nem é por ele absorvida, quando ambos forem claramente demonstráveis.

DA REPARAÇÃO COMO PREFERÊNCIA SISTÊMICA

Art. 169. Sempre que o tipo admitir solução restaurativa sem desprezo pela gravidade do fato, o julgador deve preferir a combinação mais apta a restaurar o vínculo com verdade, limite e memória.

Art. 170. A preferência restaurativa não autoriza banalização do dano, nem permite converter toda infração em mero “foi mal” protocolar.

Art. 171. Retratação inautêntica, automática, teatral ou feita apenas para encerrar discussão sem responsabilidade real não produz atenuação relevante.

DAS SANÇÕES VEDADAS

Art. 172. São vedadas, em qualquer hipótese:

I - sanções corporais degradantes;

II - humilhação pública desproporcional;

III - exposição íntima forçada;

IV - obrigação sexual, afetiva ou corporal;

V - privação arbitrária de prerrogativa fundacional; e

VI - qualquer resposta incompatível com a dignidade e a igualdade plenária.

Art. 173. A paródia sancionatória é permitida como forma de linguagem, mas não pode criar obrigação real incompatível com este Código.

DA INTERPRETAÇÃO FINAL

Art. 174. Este Código deve ser lido como instrumento de contenção do vacilo, e não como técnica de administração burocrática da alma.

Art. 175. A amizade não é obstáculo ao rigor técnico; o rigor técnico existe para impedir que a amizade seja corroída pelo improviso, pela mentira, pela manipulação e pelo abandono.

Art. 176. Aplicam-se subsidiariamente às infrações previstas neste Código os princípios constitucionais da UDCL e, no plano processual, as normas do CPPF.

Art. 177. A futura promulgação do CPPF deverá observar, na disciplina do rito, as categorias materiais, as classes sancionatórias e as prioridades restaurativas aqui estabelecidas.

Art. 178. O julgador, ao aplicar este Código, deverá explicitar:

I - o bem jurídico afetado;

II - o contexto relacional relevante;

III - a razão pela qual a sanção escolhida protege melhor a amizade do que a sua ausência; e

IV - a eventual incidência, ou não, da absolvição por amizade.

Art. 179. Este Código entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 180. Revogam-se as disposições em contrário de natureza material sancionatória, preservadas as regras constitucionais e processuais vigentes até consolidação integral da Hexalogia.


Presidência da União Democrática dos Ciclos Livres, de _ de 2026.

JOÃO VICTOR MARTINS ANDRADE

Presidente da UDCL


PEDRO GABRIEL MESQUITA MIRANDA PIRES

Fundador Constituinte


FIM DO CÓDIGO PENAL DA AMIZADE (CPA)

180 ARTIGOS | LEI COMPLEMENTAR | VERSÃO v1.3

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Código Penal da Amizade — Ordenamento Jurídico da UDCL