CCF — Livro VIII — Da Responsabilidade Civil Fraterna
Diploma: Código Civil Fraterno (CCF)
Módulo: Livro VIII — Da Responsabilidade Civil Fraterna
Artigos: 251 a 310
Versão: v2.0
Última alteração: 17/03/2026
Cadeia normativa: Promulgação original v1.0 (17/03/2026) → Revisão geral e expansão v2.0 (17/03/2026)
LIVRO VIII
DA RESPONSABILIDADE CIVIL FRATERNA
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TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS DA RESPONSABILIDADE
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Art. 251. A responsabilidade civil fraterna é o instituto pelo qual o Fundador que, por ação ou omissão, causar dano ao outro ou ao vínculo fraterno fica obrigado a repará-lo.
§ 1º A finalidade primária é a restauração do vínculo, não a punição.
§ 2º A reparação deve ser proporcional ao dano, adequada ao contexto e orientada para o futuro.
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Art. 252. São pressupostos da responsabilidade civil fraterna:
I - conduta comissiva ou omissiva;
II - dano ao outro ou ao vínculo;
III - nexo de causalidade;
IV - culpa ou dolo, salvo nas hipóteses de responsabilidade objetiva.
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TÍTULO II
DAS MODALIDADES DE DANO
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CAPÍTULO I
DO DANO AFETIVO
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Art. 253. O dano afetivo consiste na lesão ao vínculo fraterno em si, manifestada pela deterioração da confiança, da intimidade ou da reciprocidade.
§ 1º São causas típicas:
I - violação do sigilo fraterno;
II - traição de confiança;
III - negligência afetiva dolosa e prolongada;
IV - simulação ou dissimulação sistemática;
V - omissão de suporte em momento de vulnerabilidade.
§ 2º O dano afetivo presume-se quando configurada qualquer das condutas do § 1º.
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Art. 254. A quantificação do dano afetivo para fins de determinação da reparação adequada observa os seguintes critérios:
I - gravidade da conduta, aferida pela intensidade da violação e pelo grau de culpa ou dolo;
II - extensão do dano, aferida pelo impacto concreto na dinâmica do vínculo;
III - reincidência, aferida pela existência de condutas similares anteriores;
IV - vulnerabilidade do ofendido no momento da conduta;
V - esforço de reparação espontânea do ofensor;
VI - tempo decorrido entre a conduta e o reconhecimento do dano.
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Art. 255. A escala de gravidade do dano afetivo é a seguinte:
I - dano afetivo leve: conduta isolada, de baixo impacto, corrigível por simples pedido de desculpas e compromisso de não repetição;
II - dano afetivo moderado: conduta com impacto significativo na confiança, exigindo reparação formal e período de reconstrução;
III - dano afetivo grave: conduta com impacto profundo e duradouro na dinâmica do vínculo, exigindo reparação substantiva e acompanhamento;
IV - dano afetivo gravíssimo: conduta que coloque em risco a continuidade do vínculo, equivalente a traição fundamental, exigindo todas as formas de reparação disponíveis e eventual acionamento do Supremo Tribunal Fraterno.
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CAPÍTULO II
DO DANO MORAL FRATERNO
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Art. 256. O dano moral fraterno consiste na ofensa à honra, à dignidade, à imagem ou à integridade psicológica de um Fundador por conduta do outro.
§ 1º Configura dano moral fraterno:
I - humilhação perante terceiros, especialmente com revelação de informações sigilosas;
II - exposição vexatória em redes sociais ou grupos;
III - desqualificação sistemática de opiniões, sentimentos ou realizações;
IV - uso de informações confidenciais como instrumento de pressão.
§ 2º A zoação fraterna que respeite os limites da honra lúdica não configura dano moral.
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CAPÍTULO III
DO DANO PATRIMONIAL FRATERNO
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Art. 257. O dano patrimonial fraterno consiste na lesão a bem material, digital ou financeiro do outro ou da União.
§ 1º Configura dano patrimonial fraterno:
I - destruição, avaria ou perda de bem emprestado;
II - inadimplência no rateio que cause prejuízo efetivo;
III - traição de assinatura ou de senha com perda de dados;
IV - uso indevido de recurso financeiro compartilhado.
§ 2º Prefere-se a reposição in natura quando possível.
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TÍTULO III
DA RESPONSABILIDADE POR OMISSÃO
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CAPÍTULO I
DA OMISSÃO AFETIVA
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Art. 258. A omissão afetiva consiste na falha culposa ou dolosa no cumprimento de dever de conduta positiva quando tal cumprimento era razoavelmente exigível.
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Art. 259. São hipóteses típicas de omissão afetiva geradora de responsabilidade:
I - presença física desacompanhada de presença emocional, caracterizada pela indiferença deliberada ao estado do outro em momento que exige solidariedade;
II - falha em prestar condolências, apoio ou reconhecimento em momento de luto, perda ou sofrimento do outro ou de pessoas próximas a este;
III - omissão de suporte mental quando o outro manifesta sinais de vulnerabilidade;
IV - falha em comunicar sinais de alerta sobre terceiros;
V - negligência na preservação de bens fraternos sob sua guarda.
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Art. 260. A presença física desacompanhada de presença emocional de que trata o art. 259, I, é especialmente grave quando:
I - o outro Fundador ou pessoa próxima estiver em situação de luto, doença ou crise;
II - o Fundador presente se limitar a comparecer sem manifestação de empatia;
III - a indiferença for perceptível por terceiros presentes ao evento;
IV - o Fundador presente estiver absorvido por dispositivo eletrônico durante momento que exigia atenção humana.
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Art. 261. A omissão de condolências configura-se mesmo quando o Fundador estiver fisicamente presente no evento, mas se abstiver de expressar solidariedade por constrangimento, distração ou indiferença.
Parágrafo único. O padrão mínimo de condolências compreende manifestação verbal ou escrita de reconhecimento do sofrimento e oferta de disponibilidade, sem exigência de eloquência ou formalidade.
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CAPÍTULO II
DA QUANTIFICAÇÃO DO DANO POR SUMIÇO INJUSTIFICADO
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Art. 262. O dano decorrente de sumiço injustificado quantifica-se conforme a seguinte escala:
I - sumiço simples (setenta e duas horas a sete dias): dano afetivo leve, reparável por explicação, pedido de desculpas e compromisso de comunicação futura;
II - sumiço qualificado (oito a trinta dias): dano afetivo moderado, reparável por conversa franca, áudio de autodepreciação e plano concreto de retomada da convivência;
III - sumiço grave (superior a trinta dias): dano afetivo grave, reparável cumulativamente por conversa presencial obrigatória, retratação formal, compromisso de não repetição registrado e período probatório de reconquista de confiança;
IV - sumiço qualificado por visualização: agravante de um grau na escala, pelo elemento de deliberação.
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TÍTULO IV
DAS EXCLUDENTES E ATENUANTES
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CAPÍTULO I
DAS EXCLUDENTES DE CULPABILIDADE
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Art. 263. Constituem excludentes de culpabilidade na responsabilidade civil fraterna:
I - a Presunção de Noobice: o erro por ignorância genuína das regras, costumes ou expectativas do vínculo, desde que não decorrente de desinteresse deliberado;
II - a Presunção de Atraso Funcional: o erro por cansaço extremo, sobrecarga emocional, estresse agudo ou privação de sono;
III - a ignorância tecnológica: o erro ou omissão decorrente de incapacidade técnica genuína;
IV - o caso fortuito emocional: a reação desproporcional em momento de vulnerabilidade aguda, desde que seguida de reconhecimento espontâneo do excesso em prazo razoável.
§ 1º As excludentes afastam a culpa, mas não dispensam o dever de reparar dano significativo.
§ 2º A invocação reiterada da mesma excludente perde progressivamente a eficácia.
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Art. 264. A Presunção de Noobice aplica-se com intensidade reforçada nas seguintes situações:
I - nos primeiros noventa dias de vigência de norma nova;
II - em situação social inédita para o Fundador;
III - quando o Fundador demonstrar que desconhecia o costume fraterno violado e que tal desconhecimento era razoável.
Parágrafo único. A Presunção de Noobice não se aplica a deveres fundamentais expressos na Constituição ou neste Código, cuja ignorância é inescusável.
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CAPÍTULO II
DAS ATENUANTES
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Art. 265. São atenuantes na dosimetria da reparação:
I - reconhecimento espontâneo e tempestivo do erro;
II - pedido de desculpas sincero antes de cobrança;
III - tentativa genuína de reparação imediata;
IV - ausência de antecedentes de conduta semelhante;
V - o dano ter sido causado em contexto de tentativa legítima de ajudar;
VI - contribuição da própria vítima para o evento danoso.
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TÍTULO V
DA REPARAÇÃO
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CAPÍTULO I
DAS FORMAS DE REPARAÇÃO
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Art. 266. A reparação do dano fraterno observa o seguinte regime:
I - dano patrimonial: reposição in natura ou compensação equivalente;
II - dano moral: pedido de desculpas formal, compromisso de não repetição e, quando cabível, retratação perante as mesmas pessoas que presenciaram a ofensa;
III - dano afetivo: conversa franca, reconhecimento do impacto, compromisso de mudança e, quando aceito, Áudio de Autodepreciação;
IV - dano misto: combinação das formas aplicáveis.
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Art. 267. A reparação não se consuma pelo mero cumprimento formal do ato reparatório, mas pela efetiva restauração da confiança ao estado anterior ao dano, ou ao estado mais próximo possível.
Parágrafo único. A restauração plena pode demandar tempo, e o reconhecimento dessa realidade é parte do processo reparatório.
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CAPÍTULO II
DO ÁUDIO DE AUTODEPRECIAÇÃO
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Art. 268. O Áudio de Autodepreciação é instituto reparatório de natureza lúdica e voluntária, consistente em gravação em áudio na qual o ofensor reconhece, de forma humorada e autoirônica, o erro cometido.
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Art. 269. O Áudio de Autodepreciação, para produzir efeito liberatório, deve observar os seguintes requisitos de validade:
I - duração mínima de trinta segundos;
II - identificação clara do erro cometido, com menção ao fato específico;
III - tom genuinamente autoirônico, sem sarcasmo defensivo, ironia passivo-agressiva ou minimização do fato;
IV - ausência de justificativas que transfiram a culpa ao ofendido;
V - expressão de arrependimento verificável pela entonação e pelo conteúdo;
VI - reafirmação do compromisso com o vínculo fraterno.
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Art. 270. São causas de nulidade do Áudio de Autodepreciação:
I - duração inferior a trinta segundos;
II - omissão do fato gerador, tratando o erro de forma vaga ou genérica;
III - tom de sarcasmo defensivo, caracterizado por frases como “tá bom, eu errei, satisfeito?” ou equivalentes;
IV - transferência de culpa ao ofendido, ainda que parcial;
V - gravação em ambiente de ruído excessivo que inviabilize a compreensão;
VI - leitura mecânica de texto preparado por terceiro ou por inteligência artificial, sem autenticidade pessoal.
Parágrafo único. O Áudio de Autodepreciação nulo pode ser regravado, sem limitação de tentativas, até que preencha os requisitos de validade.
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Art. 271. O Áudio de Autodepreciação validamente produzido e aceito pelo ofendido opera a quitação simbólica da omissão ou dano, encerrando o incidente e vedando cobrança futura pelo mesmo fato.
§ 1º A aceitação pode ser expressa ou tácita, presumindo-se tácita quando o ofendido retoma a convivência normal após o recebimento.
§ 2º O Áudio de Autodepreciação aceito integra o acervo fraterno e pode ser reproduzido em contexto de zoação consentida, nos limites da honra lúdica.
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Art. 272. O Áudio de Autodepreciação não pode ser exigido sob coerção; sua produção é sempre voluntária. A recusa de gravar não configura infração, mas impede o acesso à via reparatória simplificada, remetendo o caso ao regime ordinário de reparação.
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TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS DO CÓDIGO CIVIL FRATERNO
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Art. 273. Este Código entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União Zelosa.
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Art. 274. Ficam revogadas todas as disposições do Código Civil Fraterno v1.0, promulgado em 28 de janeiro de 2026 e revogado em 25 de fevereiro de 2026, que sejam incompatíveis com o presente Código.
Parágrafo único. Os princípios e direitos reconhecidos pelo Código anterior que sejam compatíveis com a Constituição v3.2 e com o presente Código consideram-se recepcionados.
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Art. 275. Os casos omissos resolvem-se pelos princípios gerais do ordenamento, pela Constituição e, subsidiariamente, pelos costumes fraternos.
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Art. 276. A interpretação deste Código observa os seguintes critérios, em ordem de prevalência:
I - o princípio da amizade como bem jurídico supremo;
II - a boa-fé objetiva;
III - a presunção de noobice;
IV - a restauração do vínculo como finalidade de toda resposta;
V - a proporcionalidade entre conduta e consequência.
Parágrafo único. Em caso de dúvida sobre qualquer dispositivo, prevalece a interpretação que melhor proteja a amizade.
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Art. 277. O verdadeiro espírito deste Código não reside na formalidade de seus dispositivos, mas na vontade compartilhada dos Fundadores de disciplinar, com humor e rigor, as dimensões civis de uma amizade que ambos reconhecem como um dos pilares mais importantes de suas vidas.
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