Skip to content
Ciclo 2 · Ano Lúdico I · 01 de maio a 30 de junho de 2026 · Exec.: joaovictormartinsandradejoao@gmail.com · Leg.: joaovictormartinsandradejoao@gmail.com 21d restantes
Mesa Entrar

CCF — Livro VIII — Da Responsabilidade Civil Fraterna


Diploma: Código Civil Fraterno (CCF)

Módulo: Livro VIII — Da Responsabilidade Civil Fraterna

Artigos: 251 a 310

Versão: v2.0

Última alteração: 17/03/2026

Cadeia normativa: Promulgação original v1.0 (17/03/2026) → Revisão geral e expansão v2.0 (17/03/2026)


LIVRO VIII

DA RESPONSABILIDADE CIVIL FRATERNA

────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────

TÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS DA RESPONSABILIDADE

────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────

Art. 251. A responsabilidade civil fraterna é o instituto pelo qual o Fundador que, por ação ou omissão, causar dano ao outro ou ao vínculo fraterno fica obrigado a repará-lo.

§ 1º A finalidade primária é a restauração do vínculo, não a punição.

§ 2º A reparação deve ser proporcional ao dano, adequada ao contexto e orientada para o futuro.

────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────

Art. 252. São pressupostos da responsabilidade civil fraterna:

I - conduta comissiva ou omissiva;

II - dano ao outro ou ao vínculo;

III - nexo de causalidade;

IV - culpa ou dolo, salvo nas hipóteses de responsabilidade objetiva.

────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────

TÍTULO II

DAS MODALIDADES DE DANO

────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────

CAPÍTULO I

DO DANO AFETIVO

────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────

Art. 253. O dano afetivo consiste na lesão ao vínculo fraterno em si, manifestada pela deterioração da confiança, da intimidade ou da reciprocidade.

§ 1º São causas típicas:

I - violação do sigilo fraterno;

II - traição de confiança;

III - negligência afetiva dolosa e prolongada;

IV - simulação ou dissimulação sistemática;

V - omissão de suporte em momento de vulnerabilidade.

§ 2º O dano afetivo presume-se quando configurada qualquer das condutas do § 1º.

────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────

Art. 254. A quantificação do dano afetivo para fins de determinação da reparação adequada observa os seguintes critérios:

I - gravidade da conduta, aferida pela intensidade da violação e pelo grau de culpa ou dolo;

II - extensão do dano, aferida pelo impacto concreto na dinâmica do vínculo;

III - reincidência, aferida pela existência de condutas similares anteriores;

IV - vulnerabilidade do ofendido no momento da conduta;

V - esforço de reparação espontânea do ofensor;

VI - tempo decorrido entre a conduta e o reconhecimento do dano.

────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────

Art. 255. A escala de gravidade do dano afetivo é a seguinte:

I - dano afetivo leve: conduta isolada, de baixo impacto, corrigível por simples pedido de desculpas e compromisso de não repetição;

II - dano afetivo moderado: conduta com impacto significativo na confiança, exigindo reparação formal e período de reconstrução;

III - dano afetivo grave: conduta com impacto profundo e duradouro na dinâmica do vínculo, exigindo reparação substantiva e acompanhamento;

IV - dano afetivo gravíssimo: conduta que coloque em risco a continuidade do vínculo, equivalente a traição fundamental, exigindo todas as formas de reparação disponíveis e eventual acionamento do Supremo Tribunal Fraterno.

────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────

CAPÍTULO II

DO DANO MORAL FRATERNO

────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────

Art. 256. O dano moral fraterno consiste na ofensa à honra, à dignidade, à imagem ou à integridade psicológica de um Fundador por conduta do outro.

§ 1º Configura dano moral fraterno:

I - humilhação perante terceiros, especialmente com revelação de informações sigilosas;

II - exposição vexatória em redes sociais ou grupos;

III - desqualificação sistemática de opiniões, sentimentos ou realizações;

IV - uso de informações confidenciais como instrumento de pressão.

§ 2º A zoação fraterna que respeite os limites da honra lúdica não configura dano moral.

────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────

CAPÍTULO III

DO DANO PATRIMONIAL FRATERNO

────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────

Art. 257. O dano patrimonial fraterno consiste na lesão a bem material, digital ou financeiro do outro ou da União.

§ 1º Configura dano patrimonial fraterno:

I - destruição, avaria ou perda de bem emprestado;

II - inadimplência no rateio que cause prejuízo efetivo;

III - traição de assinatura ou de senha com perda de dados;

IV - uso indevido de recurso financeiro compartilhado.

§ 2º Prefere-se a reposição in natura quando possível.

────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────

TÍTULO III

DA RESPONSABILIDADE POR OMISSÃO

────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────

CAPÍTULO I

DA OMISSÃO AFETIVA

────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────

Art. 258. A omissão afetiva consiste na falha culposa ou dolosa no cumprimento de dever de conduta positiva quando tal cumprimento era razoavelmente exigível.

────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────

Art. 259. São hipóteses típicas de omissão afetiva geradora de responsabilidade:

I - presença física desacompanhada de presença emocional, caracterizada pela indiferença deliberada ao estado do outro em momento que exige solidariedade;

II - falha em prestar condolências, apoio ou reconhecimento em momento de luto, perda ou sofrimento do outro ou de pessoas próximas a este;

III - omissão de suporte mental quando o outro manifesta sinais de vulnerabilidade;

IV - falha em comunicar sinais de alerta sobre terceiros;

V - negligência na preservação de bens fraternos sob sua guarda.

────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────

Art. 260. A presença física desacompanhada de presença emocional de que trata o art. 259, I, é especialmente grave quando:

I - o outro Fundador ou pessoa próxima estiver em situação de luto, doença ou crise;

II - o Fundador presente se limitar a comparecer sem manifestação de empatia;

III - a indiferença for perceptível por terceiros presentes ao evento;

IV - o Fundador presente estiver absorvido por dispositivo eletrônico durante momento que exigia atenção humana.

────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────

Art. 261. A omissão de condolências configura-se mesmo quando o Fundador estiver fisicamente presente no evento, mas se abstiver de expressar solidariedade por constrangimento, distração ou indiferença.

Parágrafo único. O padrão mínimo de condolências compreende manifestação verbal ou escrita de reconhecimento do sofrimento e oferta de disponibilidade, sem exigência de eloquência ou formalidade.

────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────

CAPÍTULO II

DA QUANTIFICAÇÃO DO DANO POR SUMIÇO INJUSTIFICADO

────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────

Art. 262. O dano decorrente de sumiço injustificado quantifica-se conforme a seguinte escala:

I - sumiço simples (setenta e duas horas a sete dias): dano afetivo leve, reparável por explicação, pedido de desculpas e compromisso de comunicação futura;

II - sumiço qualificado (oito a trinta dias): dano afetivo moderado, reparável por conversa franca, áudio de autodepreciação e plano concreto de retomada da convivência;

III - sumiço grave (superior a trinta dias): dano afetivo grave, reparável cumulativamente por conversa presencial obrigatória, retratação formal, compromisso de não repetição registrado e período probatório de reconquista de confiança;

IV - sumiço qualificado por visualização: agravante de um grau na escala, pelo elemento de deliberação.

────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────

TÍTULO IV

DAS EXCLUDENTES E ATENUANTES

────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────

CAPÍTULO I

DAS EXCLUDENTES DE CULPABILIDADE

────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────

Art. 263. Constituem excludentes de culpabilidade na responsabilidade civil fraterna:

I - a Presunção de Noobice: o erro por ignorância genuína das regras, costumes ou expectativas do vínculo, desde que não decorrente de desinteresse deliberado;

II - a Presunção de Atraso Funcional: o erro por cansaço extremo, sobrecarga emocional, estresse agudo ou privação de sono;

III - a ignorância tecnológica: o erro ou omissão decorrente de incapacidade técnica genuína;

IV - o caso fortuito emocional: a reação desproporcional em momento de vulnerabilidade aguda, desde que seguida de reconhecimento espontâneo do excesso em prazo razoável.

§ 1º As excludentes afastam a culpa, mas não dispensam o dever de reparar dano significativo.

§ 2º A invocação reiterada da mesma excludente perde progressivamente a eficácia.

────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────

Art. 264. A Presunção de Noobice aplica-se com intensidade reforçada nas seguintes situações:

I - nos primeiros noventa dias de vigência de norma nova;

II - em situação social inédita para o Fundador;

III - quando o Fundador demonstrar que desconhecia o costume fraterno violado e que tal desconhecimento era razoável.

Parágrafo único. A Presunção de Noobice não se aplica a deveres fundamentais expressos na Constituição ou neste Código, cuja ignorância é inescusável.

────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────

CAPÍTULO II

DAS ATENUANTES

────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────

Art. 265. São atenuantes na dosimetria da reparação:

I - reconhecimento espontâneo e tempestivo do erro;

II - pedido de desculpas sincero antes de cobrança;

III - tentativa genuína de reparação imediata;

IV - ausência de antecedentes de conduta semelhante;

V - o dano ter sido causado em contexto de tentativa legítima de ajudar;

VI - contribuição da própria vítima para o evento danoso.

────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────

TÍTULO V

DA REPARAÇÃO

────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────

CAPÍTULO I

DAS FORMAS DE REPARAÇÃO

────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────

Art. 266. A reparação do dano fraterno observa o seguinte regime:

I - dano patrimonial: reposição in natura ou compensação equivalente;

II - dano moral: pedido de desculpas formal, compromisso de não repetição e, quando cabível, retratação perante as mesmas pessoas que presenciaram a ofensa;

III - dano afetivo: conversa franca, reconhecimento do impacto, compromisso de mudança e, quando aceito, Áudio de Autodepreciação;

IV - dano misto: combinação das formas aplicáveis.

────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────

Art. 267. A reparação não se consuma pelo mero cumprimento formal do ato reparatório, mas pela efetiva restauração da confiança ao estado anterior ao dano, ou ao estado mais próximo possível.

Parágrafo único. A restauração plena pode demandar tempo, e o reconhecimento dessa realidade é parte do processo reparatório.

────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────

CAPÍTULO II

DO ÁUDIO DE AUTODEPRECIAÇÃO

────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────

Art. 268. O Áudio de Autodepreciação é instituto reparatório de natureza lúdica e voluntária, consistente em gravação em áudio na qual o ofensor reconhece, de forma humorada e autoirônica, o erro cometido.

────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────

Art. 269. O Áudio de Autodepreciação, para produzir efeito liberatório, deve observar os seguintes requisitos de validade:

I - duração mínima de trinta segundos;

II - identificação clara do erro cometido, com menção ao fato específico;

III - tom genuinamente autoirônico, sem sarcasmo defensivo, ironia passivo-agressiva ou minimização do fato;

IV - ausência de justificativas que transfiram a culpa ao ofendido;

V - expressão de arrependimento verificável pela entonação e pelo conteúdo;

VI - reafirmação do compromisso com o vínculo fraterno.

────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────

Art. 270. São causas de nulidade do Áudio de Autodepreciação:

I - duração inferior a trinta segundos;

II - omissão do fato gerador, tratando o erro de forma vaga ou genérica;

III - tom de sarcasmo defensivo, caracterizado por frases como “tá bom, eu errei, satisfeito?” ou equivalentes;

IV - transferência de culpa ao ofendido, ainda que parcial;

V - gravação em ambiente de ruído excessivo que inviabilize a compreensão;

VI - leitura mecânica de texto preparado por terceiro ou por inteligência artificial, sem autenticidade pessoal.

Parágrafo único. O Áudio de Autodepreciação nulo pode ser regravado, sem limitação de tentativas, até que preencha os requisitos de validade.

────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────

Art. 271. O Áudio de Autodepreciação validamente produzido e aceito pelo ofendido opera a quitação simbólica da omissão ou dano, encerrando o incidente e vedando cobrança futura pelo mesmo fato.

§ 1º A aceitação pode ser expressa ou tácita, presumindo-se tácita quando o ofendido retoma a convivência normal após o recebimento.

§ 2º O Áudio de Autodepreciação aceito integra o acervo fraterno e pode ser reproduzido em contexto de zoação consentida, nos limites da honra lúdica.

────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────

Art. 272. O Áudio de Autodepreciação não pode ser exigido sob coerção; sua produção é sempre voluntária. A recusa de gravar não configura infração, mas impede o acesso à via reparatória simplificada, remetendo o caso ao regime ordinário de reparação.

────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────

TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS DO CÓDIGO CIVIL FRATERNO

────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────

Art. 273. Este Código entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União Zelosa.

────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────

Art. 274. Ficam revogadas todas as disposições do Código Civil Fraterno v1.0, promulgado em 28 de janeiro de 2026 e revogado em 25 de fevereiro de 2026, que sejam incompatíveis com o presente Código.

Parágrafo único. Os princípios e direitos reconhecidos pelo Código anterior que sejam compatíveis com a Constituição v3.2 e com o presente Código consideram-se recepcionados.

────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────

Art. 275. Os casos omissos resolvem-se pelos princípios gerais do ordenamento, pela Constituição e, subsidiariamente, pelos costumes fraternos.

────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────

Art. 276. A interpretação deste Código observa os seguintes critérios, em ordem de prevalência:

I - o princípio da amizade como bem jurídico supremo;

II - a boa-fé objetiva;

III - a presunção de noobice;

IV - a restauração do vínculo como finalidade de toda resposta;

V - a proporcionalidade entre conduta e consequência.

Parágrafo único. Em caso de dúvida sobre qualquer dispositivo, prevalece a interpretação que melhor proteja a amizade.

────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────

Art. 277. O verdadeiro espírito deste Código não reside na formalidade de seus dispositivos, mas na vontade compartilhada dos Fundadores de disciplinar, com humor e rigor, as dimensões civis de uma amizade que ambos reconhecem como um dos pilares mais importantes de suas vidas.

────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────