Resolução Conjunta dos Fundadores nº 001/2026 — Institui o Sistema Único de Tramitação Institucional da UDCL
VigenteDIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO ZELOSA
União Democrática dos Ciclos Livres
EDIÇÃO Nº DOUZ-034
Publicado em 04 de maio de 2026
Órgão Emissor: Ambos os Fundadores Constituintes
Espécie: Resolução Conjunta dos Fundadores (Marco Institucional)
Ciclo Administrativo: Ciclo 2 (maio-junho de 2026, Ano Lúdico I)
Ementa
Section titled “Ementa”Institui o Sistema Único de Tramitação Institucional da União Democrática dos Ciclos Livres, define seus bancos centrais, fluxos, regras de residência dos autos, padrão de identificação e regime de movimentações; coordena-se com a Disciplina de Arquivamento Processual vigente; convalida atos materiais já praticados; disciplina a migração dos processos em curso; e estabelece cronograma de implementação por blocos.
Texto integral
Section titled “Texto integral”RESOLUÇÃO CONJUNTA DOS FUNDADORES Nº 001, DE 04 DE MAIO DE 2026
Os Fundadores Constituintes da União Democrática dos Ciclos Livres, no exercício da prerrogativa de deliberação por consenso absoluto que lhes confere a Constituição da UDCL, observada a coordenação operacional com a Disciplina de Arquivamento Processual vigente desde o primeiro dia de maio de dois mil e vinte e seis,
RESOLVEM:
CAPÍTULO I — DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Section titled “CAPÍTULO I — DAS DISPOSIÇÕES GERAIS”Art. 1º Fica instituído o Sistema Único de Tramitação Institucional da União Democrática dos Ciclos Livres, infraestrutura processual única e centralizada destinada a concentrar a tramitação de todos os processos formais da União em fluxo rastreável, com módulos próprios por Poder e publicação final comum no Diário Oficial da União Zelosa.
Parágrafo único. O Sistema Único de Tramitação Institucional opera no ambiente Notion da União, sob a Seção VII — Processos e Tramitações, sem prejuízo das demais Seções operacionais que lhe são interligadas por relações de banco de dados.
Art. 2º São princípios operacionais do Sistema Único de Tramitação Institucional:
I - unidade institucional, segundo o qual todos os Poderes utilizam a mesma infraestrutura, com diferenciação por classe processual, fluxo aplicável e visões filtradas;
II - rastreabilidade integral, segundo o qual todo processo, peça e movimentação possui entrada própria nos bancos centrais, sendo vedada a residência primária de autos em gabinetes, painéis ou páginas-mãe;
III - terminalidade no Diário Oficial da União Zelosa, segundo o qual nenhum ato com efeito público se considera formalmente concluído sem publicação no referido Diário;
IV - publicidade fraterna, segundo o qual a clareza do sistema serve tanto ao rigor técnico quanto ao espírito fraterno da União, em conformidade com o lema AMICITIA VINCIT OMNIA.
CAPÍTULO II — DAS BASES CENTRAIS
Section titled “CAPÍTULO II — DAS BASES CENTRAIS”Art. 3º São bases centrais do Sistema Único de Tramitação Institucional, com residência fixa na Seção VII — Processos e Tramitações, salvo quando indicado de outro modo:
I - REGISTRO DE PROCESSOS, banco-mãe no qual cada procedimento institucional formal possui entrada própria;
II - PEÇAS PROCESSUAIS, banco dos autos no qual residem todas as peças produzidas em qualquer processo;
III - MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DA UDCL, banco cronológico das tramitações no qual cada ato relevante de tramitação gera registro de movimentação;
IV - COMUNICAÇÕES OFICIAIS, banco das comunicações formais entre Poderes;
V - REGISTRO OFICIAL DO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO ZELOSA, residente na Seção VI, destino final dos atos com efeito público.
§ 1º O banco previsto no inciso III, atualmente denominado “Andamentos Processuais da UDCL”, passa a denominar-se “Movimentações Processuais da UDCL”, para coerência terminológica com a abreviação adotada nesta Resolução.
§ 2º O banco MINUTAS EM ELABORAÇÃO, residente no Painel de Comando da Sede, integra-se ao Sistema Único de Tramitação Institucional como base auxiliar para os fins do art. 8º.
CAPÍTULO III — DO FLUXO PADRÃO ÚNICO E DA COORDENAÇÃO COM A DISCIPLINA DE ARQUIVAMENTO PROCESSUAL
Section titled “CAPÍTULO III — DO FLUXO PADRÃO ÚNICO E DA COORDENAÇÃO COM A DISCIPLINA DE ARQUIVAMENTO PROCESSUAL”Art. 4º O fluxo processual padrão da União é único, organizado em sete fases sequenciais:
I - Fase 1 — Autuação;
II - Fase 2 — Minuta / Preparação;
III - Fase 3 — Instrução / Pareceres;
IV - Fase 4 — Deliberação / Decisão;
V - Fase 5 — Publicação;
VI - Fase 6 — Cumprimento / Incorporação;
VII - Fase 7 — Arquivamento.
§ 1º Cada fase admite produção de peças próprias e gera movimentações registráveis.
§ 2º Nem todo processo percorre todas as fases; o fluxo aplicável determina as fases efetivamente exigíveis.
§ 3º As sete fases desta Resolução coordenam-se com os cinco estágios do fluxo padrão da Disciplina de Arquivamento Processual vigente, segundo a seguinte tabela de equivalência operacional:
a) o estágio “Esboço” da Disciplina corresponde à Fase 2 — Minuta / Preparação desta Resolução;
b) o estágio “Revisão e auditoria” da Disciplina corresponde à Fase 3 — Instrução / Pareceres desta Resolução;
c) o estágio “Protocolo” da Disciplina corresponde à conjugação da Fase 1 — Autuação e da Fase 4 — Deliberação / Decisão desta Resolução, quando o ato resulta de processo formal;
d) o estágio “Publicação” da Disciplina corresponde à Fase 5 — Publicação desta Resolução;
e) o estágio “Arquivamento” da Disciplina corresponde à Fase 7 — Arquivamento desta Resolução, sem prejuízo do registro autônomo da Fase 6 — Cumprimento / Incorporação quando aplicável.
§ 4º Em caso de conflito interpretativo entre os esquemas de que trata o § 3º, prevalece, a partir da publicação desta Resolução, o regime de sete fases aqui instituído.
CAPÍTULO IV — DOS FLUXOS POR PODER
Section titled “CAPÍTULO IV — DOS FLUXOS POR PODER”Art. 5º São fluxos típicos do Sistema Único de Tramitação Institucional, todos reconhecidos por nome pleno em português:
I - Fluxo Legislativo, aplicável a leis ordinárias, leis complementares, códigos, emendas constitucionais, resoluções do Congresso, sessões legislativas e dossiês legislativos;
II - Fluxo Executivo, aplicável a decretos, portarias, projetos executivos, atos administrativos, comunicações presidenciais, gestão de Ciclos, atos relativos ao Fundo Especial de Estímulo Vincular, territórios virtuais e atos do Secretariado-Geral;
III - Fluxo Judicial, aplicável a processos judiciais, revisões de súmula vinculante, controle de constitucionalidade, votos, acórdãos, despachos, decisões monocráticas, sessões e atos administrativos do Supremo Tribunal Fraterno;
IV - Fluxo de Publicação Oficial, fluxo transversal aplicável a todo ato final com efeito público;
V - Fluxo de Manutenção Institucional, aplicável a saneamentos estruturais, reorganizações de páginas, migração de peças soltas, correção de remissões, atualização de modelos e demais providências de conservação institucional.
§ 1º É vedada a denominação de fluxo por sigla ou abreviação derivada de termo estrangeiro.
§ 2º Variantes específicas dentro de cada fluxo são reconhecidas por nome descritivo e detalhadas na página de Tramitações de Referência, sem prejuízo da denominação genérica do fluxo principal.
CAPÍTULO V — DA NUMERAÇÃO E DA IDENTIFICAÇÃO PADRONIZADA
Section titled “CAPÍTULO V — DA NUMERAÇÃO E DA IDENTIFICAÇÃO PADRONIZADA”Art. 6º Os elementos do Sistema Único de Tramitação Institucional adotam o seguinte padrão de identificação, com preservação dos canônicos já estabilizados no ordenamento da União:
I - Processos: PROC seguido de número sequencial de três dígitos com zero à esquerda quando necessário, complementado, quando a identificação extensa for exigida, por barra e ano de abertura, conforme exemplos vivos PROC-008 e PROC-011;
II - Peças Processuais: PEÇA seguida de número sequencial dentro do processo, barra, identificador do processo de origem, conforme padrão lacunoso ora padronizado;
III - Movimentações Processuais: MOV seguida de número sequencial dentro do processo, barra, identificador do processo de origem, conforme padrão lacunoso ora padronizado;
IV - Comunicações Oficiais: COM seguida de número sequencial, barra, ano, traço, identificadores dos órgãos remetente e destinatário, conforme padrão canônico vivo, exemplificado por COM-001/2026-PR/CNU;
V - Diário Oficial da União Zelosa: DOUZ seguido de número sequencial universal e ininterrupto de três dígitos com zero à esquerda quando necessário, sem barra ou ano, conforme determinado pelo Protocolo DOUZ-01.
§ 1º O caráter sequencial e ininterrupto da numeração do Diário Oficial da União Zelosa, independente do tipo de ato, do Ciclo Administrativo e do órgão emissor, é preservado integralmente, sendo vedada a criação de séries paralelas.
§ 2º Os identificadores legados anteriores à publicação desta Resolução permanecem válidos, e a sequência prossegue a partir do número imediatamente subsequente ao último registro existente em cada banco.
§ 3º É vedada a renumeração retroativa de elementos legados em razão da entrada em vigor desta Resolução.
CAPÍTULO VI — DA RESIDÊNCIA DOS AUTOS
Section titled “CAPÍTULO VI — DA RESIDÊNCIA DOS AUTOS”Art. 7º Os autos de qualquer processo formal residem exclusivamente nos bancos centrais do Sistema Único de Tramitação Institucional.
§ 1º É vedado criar, como subpágina avulsa de gabinete, painel ou seção-mãe, peças que devam integrar processo formal.
§ 2º Gabinetes e painéis institucionais podem exibir processos por visões filtradas, resumos, ligações e indicadores agregados, sem constituírem residência primária de autos.
§ 3º A vedação do caput aplica-se especialmente aos gabinetes da Presidência da República, do Congresso Nacional da União e do Supremo Tribunal Fraterno, bem como a quaisquer painéis institucionais.
§ 4º Material pré-processual de trabalho que ainda não constitua peça vinculada a processo formal pode residir em local de trabalho próprio do autor até a autuação, observada a Disciplina de Arquivamento Processual vigente.
CAPÍTULO VII — DO ENCAIXE DAS MINUTAS
Section titled “CAPÍTULO VII — DO ENCAIXE DAS MINUTAS”Art. 8º Toda minuta da União segue uma das três situações:
I - minuta preparatória sem processo formal aberto, residente no banco MINUTAS EM ELABORAÇÃO localizado no Painel de Comando da Sede;
II - minuta vinculada a processo formal, integrante do banco PEÇAS PROCESSUAIS como peça do processo, com função “Minuta”;
III - minuta aprovada, convertida em peça final, ato, decisão, acórdão, decreto, lei ou publicação, preservada a versão anterior como histórico no campo “Peça Substituída” do banco PEÇAS PROCESSUAIS.
Parágrafo único. A passagem entre as situações dos incisos I e II ocorre no momento da autuação do processo, com migração da minuta para o banco PEÇAS PROCESSUAIS e atualização do estado no banco MINUTAS EM ELABORAÇÃO.
CAPÍTULO VIII — DA ADEQUAÇÃO TERMINOLÓGICA
Section titled “CAPÍTULO VIII — DA ADEQUAÇÃO TERMINOLÓGICA”Art. 9º Determinam-se as seguintes adequações terminológicas, a serem implementadas no Bloco I do cronograma previsto no art. 17:
I - a página “Sistema Processual Único da UDCL — PROJUD-UDCL”, residente na Seção VII, passa a denominar-se “Sistema Único de Tramitação Institucional — Página Oficial”, com reescrita integral do conteúdo segundo o texto desta Resolução;
II - o campo “Status” do banco PEÇAS PROCESSUAIS passa a denominar-se “Situação”;
III - as opções do campo “Fluxo Aplicável” do banco REGISTRO DE PROCESSOS passam a denominar-se, sem prefixos estrangeiros, “Fluxo Legislativo”, “Fluxo Executivo”, “Fluxo Judicial”, “Fluxo de Publicação Oficial” e “Fluxo de Manutenção Institucional”;
IV - o banco “Andamentos Processuais da UDCL” passa a denominar-se “Movimentações Processuais da UDCL”, conforme art. 3º, § 1º.
Parágrafo único. As demais opções, campos e títulos preexistentes em conformidade com o português brasileiro permanecem inalterados.
CAPÍTULO IX — DA COEXISTÊNCIA DOS CAMPOS DE PROGRESSÃO PROCESSUAL
Section titled “CAPÍTULO IX — DA COEXISTÊNCIA DOS CAMPOS DE PROGRESSÃO PROCESSUAL”Art. 10. No banco REGISTRO DE PROCESSOS, os campos “Fase Processual” e “Estágio Atual” coexistem com funções distintas e não conflitantes:
I - o campo “Fase Processual” indica a fase abstrata do fluxo padrão único, nos termos do art. 4º;
II - o campo “Estágio Atual” indica a situação concreta da tramitação, incluindo estados terminais e estados específicos do fluxo legislativo legado.
§ 1º Em processos abertos a partir da vigência desta Resolução, é obrigatório o preenchimento do campo “Fase Processual”; o campo “Estágio Atual” é de preenchimento facultativo, reservado a processos com fluxo legislativo clássico ou em estado terminal.
§ 2º Em processos em curso anteriores à vigência desta Resolução, ambos os campos podem ser preenchidos cumulativamente até o arquivamento.
CAPÍTULO X — DO IDENTIFICADOR DE MOVIMENTAÇÃO
Section titled “CAPÍTULO X — DO IDENTIFICADOR DE MOVIMENTAÇÃO”Art. 11. O banco MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DA UDCL recebe campo adicional denominado “Nº da Movimentação”, do tipo identificador sequencial automático, destinado a registrar o número de cada movimentação no formato definido pelo art. 6º, inciso III.
Parágrafo único. A automaticidade do identificador é confirmada pelo suporte técnico do ambiente Notion, conforme padrão já adotado no campo “Nº da Peça” do banco PEÇAS PROCESSUAIS.
CAPÍTULO XI — DA CONVALIDAÇÃO DOS ATOS PRATICADOS
Section titled “CAPÍTULO XI — DA CONVALIDAÇÃO DOS ATOS PRATICADOS”Art. 12. Ficam convalidados, com os ajustes desta Resolução, os seguintes atos materiais praticados em quatro de maio de dois mil e vinte e seis:
I - a ampliação do esquema do banco REGISTRO DE PROCESSOS, com inclusão dos campos “Poder Responsável”, “Classe Processual”, “Fluxo Aplicável”, “Fase Processual”, “Próxima Providência”, “Responsável Atual” e “Ato Final Esperado”;
II - a ampliação do esquema do banco PEÇAS PROCESSUAIS, com inclusão dos campos “Função da Peça”, “Versão”, “Apta para Publicação”, “Poder de Origem”, “Fase Vinculada” e “Peça Substituída”;
III - a criação do banco “Andamentos Processuais da UDCL”, a ser renomeado nos termos do art. 9º, inciso IV.
§ 1º A convalidação prevista no caput restringe-se aos atos enumerados nos incisos I, II e III e não saneia, por arrastamento, eventuais vícios não identificados nesta Resolução.
§ 2º A convalidação não dispensa a aplicação das adequações terminológicas determinadas no Capítulo VIII.
CAPÍTULO XII — DA MIGRAÇÃO DOS PROCESSOS EM CURSO
Section titled “CAPÍTULO XII — DA MIGRAÇÃO DOS PROCESSOS EM CURSO”Art. 13. O Processo PROC-011 — Revisão e Cancelamento da Súmula Vinculante nº 1, atualmente residente em Gabinete do Supremo Tribunal Fraterno, é migrado para o Sistema Único de Tramitação Institucional mediante:
I - autuação formal no banco REGISTRO DE PROCESSOS, preservada a identificação original do processo;
II - registro das peças preexistentes, especialmente o voto, o termo de autuação e o despacho inaugural, no banco PEÇAS PROCESSUAIS, com referência cruzada à origem;
III - registro das movimentações correspondentes no banco MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DA UDCL, observado o art. 6º, inciso III;
IV - lavratura de Certidão de Migração Processual, juntada ao processo como peça e registrada como movimentação;
V - manutenção do Gabinete do Supremo Tribunal Fraterno apenas como exibição por visão filtrada, com indicação da localização canônica dos autos no Sistema Único de Tramitação Institucional.
Art. 14. Os demais processos em curso anteriores à vigência desta Resolução são migrados sob disciplina equivalente, conforme cronograma a ser detalhado pela Assessoria Técnica sob chancela paritária dos Fundadores Constituintes, com auditoria fraterna em cada bloco.
Parágrafo único. O detalhamento operacional da migração observa o caráter transversal da reforma processual entre os três Poderes, sendo vedada a atribuição da disciplina executiva a Poder único.
CAPÍTULO XIII — DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Section titled “CAPÍTULO XIII — DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS”Art. 15. A Disciplina de Arquivamento Processual e a página Tramitações de Referência são atualizadas para conformidade com esta Resolução no Bloco III do cronograma previsto no art. 17, prevalecendo, desde a publicação desta Resolução, as disposições aqui instituídas em ponto de eventual conflito interpretativo, nos termos do art. 4º, § 4º.
Art. 16. O detalhamento operacional dos blocos de implementação previstos no art. 17, incluindo cronogramas internos, modelos de peças e visões filtradas, é elaborado pela Assessoria Técnica sob chancela paritária dos Fundadores Constituintes.
Art. 17. A implementação do Sistema Único de Tramitação Institucional ocorre por blocos sequenciais, com auditoria interna ao final de cada bloco, na seguinte ordem:
I - Bloco I — adequação terminológica, nos termos do art. 9º;
II - Bloco II — reescrita integral da Página Oficial do Sistema Único de Tramitação Institucional;
III - Bloco III — atualização da Disciplina de Arquivamento Processual e da página Tramitações de Referência, nos termos do art. 15;
IV - Bloco IV — criação de visões filtradas por Poder, situação, fase e responsável, e produção dos modelos padronizados de peças;
V - Bloco V — migração do PROC-011, nos termos do art. 13;
VI - Bloco VI — migração dos demais processos em curso, nos termos do art. 14.
CAPÍTULO XIV — DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Section titled “CAPÍTULO XIV — DAS DISPOSIÇÕES FINAIS”Art. 18. Esta Resolução não trata da reforma estrutural pendente sobre Advocacia-Geral, Ministério Público Fraterno, Defensoria Pública Fraterna e Tribunal de Contas Fraterno, cuja matéria depende de Emenda Constitucional ainda não promulgada.
Parágrafo único. O saneamento das opções do campo “Autor” do banco PEÇAS PROCESSUAIS relativas aos órgãos referidos no caput será objeto de ato próprio, sem prejuízo da continuidade das demais providências desta Resolução.
Art. 19. Não há disposições anteriores a serem revogadas; as alterações nas bases de dados e na página oficial da Seção VII decorrem das determinações específicas dos Capítulos II, III, VIII, IX, X, XI, XII e XIII desta Resolução.
Art. 20. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União Zelosa.
Sede Virtual da União Democrática dos Ciclos Livres, quatro de maio de dois mil e vinte e seis.
JOÃO VICTOR MARTINS ANDRADE
Fundador Constituinte
PEDRO GABRIEL MESQUITA MIRANDA PIRES
Fundador Constituinte
Indexação
Section titled “Indexação”- Aprovação Paritária: Termo de Aprovação por Manifestação Eletrônica nº 001/2026 (DOUZ-033)
- Delegação Operacional Subsequente: Termo de Delegação Operacional Paritária nº 001/2026 (DOUZ-035)
- Referências Cruzadas: Constituição da UDCL; Disciplina de Arquivamento Processual (vigente desde 01/05/2026); Protocolo DOUZ-01; SP6 — Redação Oficial; bancos REGISTRO DE PROCESSOS, PEÇAS PROCESSUAIS e MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DA UDCL
- Atos Materiais Convalidados: ampliar do esquema dos bancos centrais e criação do banco MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DA UDCL praticados em 04/05/2026
- Implementação: seis blocos sequenciais previstos no art. 17, iniciando-se pelo Bloco I (adequação terminológica)
- Observação: classificada como Marco Institucional pela ausência de subtipo específico para Resolução Conjunta dos Fundadores no schema do Diário; adequação do schema registrada como pendência
AMICITIA VINCIT OMNIA