PARECER AGR Nº 1/2026
ADVOCACIA-GERAL DA RESENHA
UNIÃO DEMOCRÁTICA DOS CICLOS LIVRES
ASSUNTO: Consulta Constitucional nº 1/2026 — Regência Unificada Temporária do Ciclo 1
SOLICITANTE: João Victor Martins Andrade, Fundador Constituinte
DATA: 12 de fevereiro de 2026
STATUS: ACATADO INTEGRALMENTE pelo STF no Acórdão Paradigmático n. 001/2026 (DOUZ-018)
I — DO CONTEXTO
Section titled “I — DO CONTEXTO”- O Fundador João Victor protocolou perante o Supremo Tribunal Fraterno a Consulta Constitucional nº 1/2026, na qual questiona a viabilidade constitucional de exercer Regência Unificada Temporária com poderes legislativos de correção do ordenamento jurídico.
- A consulta fundamenta-se na indisponibilidade temporária do Fundador Pedro Gabriel — motivada por compromissos profissionais inadiáveis — e na necessidade de concluir a infraestrutura institucional antes do início da Era da Legalidade Lúdica (02/03/2026).
- O AGR foi instado a se manifestar sobre a constitucionalidade do pedido, nos termos do rito proposto na própria Consulta (item IV, etapa 2).
II — DA FUNDAMENTAÇÃO
Section titled “II — DA FUNDAMENTAÇÃO”A. Da Base Constitucional
Section titled “A. Da Base Constitucional”- A Constituição prevê expressamente a hipótese de Regência Unificada Temporária no Art. 32, §1.
- O Art. 45 trata da substituição temporária por “compromisso profissional inadiável” — exatamente a situação do Fundador Pedro Gabriel. Embora o artigo refira-se à ausência do Presidente da República, sua ratio legis aplica-se por interpretação extensiva à ausência do Presidente do Congresso, conforme Art. 41, §2 (cláusulas de proteção institucional lidas de forma protetiva e ampliativa).
- A indisponibilidade de Pedro Gabriel impede o funcionamento do Congresso, uma vez que o Art. 40, §3 exige consenso absoluto para qualquer ato legislativo. Sem a participação ativa do Presidente do Congresso, nenhuma lei, emenda ou resolução pode ser validamente aprovada.
B. Da Compatibilidade com o Ordenamento
Section titled “B. Da Compatibilidade com o Ordenamento”- A consulta é compatível com os seguintes princípios do CAU: Continuidade (Art. 8), Colaboração (Art. 9) e Eficiência (Art. 2).
- Exigir a presença simultânea de ambos os Fundadores para atos corretivos menores configuraria hiperjuridicização vedada pelo Art. 33 da Constituição.
C. Das Salvaguardas
Section titled “C. Das Salvaguardas”- As salvaguardas propostas pelo Consulente são adequadas e suficientes para prevenir concentração indevida de poder:
I — Registro integral de todos os atos no DOUZ com marcação “ato de regência”.
II — Veto retroativo de Pedro Gabriel em 15 dias após retorno.
III — Vedação material absoluta (cláusulas pétreas, tributos, estrutura de poderes, revogação total de códigos, atos em benefício exclusivo do Regente).
IV — Duração limitada à indisponibilidade de Pedro Gabriel.
V — Parecer AGR obrigatório para todo ato legislativo de regência.
VI — Prestação de contas ao retorno do Fundador ausente.
D. Do Exame de Cláusulas Pétreas
Section titled “D. Do Exame de Cláusulas Pétreas”- A Regência Unificada Temporária NÃO atinge nenhuma cláusula pétrea (Art. 41 da Constituição): forma de Estado preservada, igualdade absoluta preservada (veto retroativo + temporariedade), direitos e garantias preservados, alternância bimestral preservada (mecanismo constitucional, não suspensão), independência normativa absoluta preservada, Bro Code Absoluto preservado (consulta judicial demonstra respeito fraterno), dever de suporte emocional preservado.
III — DA CONCLUSÃO
Section titled “III — DA CONCLUSÃO”- A Consulta Constitucional nº 1/2026 é CONSTITUCIONAL.
- A Regência Unificada Temporária encontra fundamento expresso no Art. 32, §1º da Constituição, interpretado em conjunto com o Art. 45 (por extensão analógica), e reforçado pelos princípios de Continuidade, Colaboração e Eficiência do CAU.
- As salvaguardas propostas são adequadas e suficientes para proteger a igualdade entre os Fundadores e o equilíbrio institucional.
- Nenhuma cláusula pétrea é atingida.
IV — DA RECOMENDAÇÃO
Section titled “IV — DA RECOMENDAÇÃO”- O AGR opina FAVORAVELMENTE ao deferimento da Consulta Constitucional nº 1/2026, nos exatos termos do pedido formulado pelo Consulente, com as salvaguardas ali propostas.
- Recomenda-se que o Acórdão do STF fixe expressamente: o rol de vedações materiais absolutas; o prazo de 15 dias para veto retroativo; a cessação automática ao retorno de Pedro Gabriel ou ao término do Ciclo 1; a obrigatoriedade de parecer AGR prévio para todo ato legislativo de regência.
- Recomenda-se ainda que o Min. Pedro Gabriel se manifeste, mesmo brevemente, para que o Acórdão tenha a legitimidade plena do Tribunal Pleno.
Advogado-Geral da Resenha
União Democrática dos Ciclos Livres