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Ciclo 2 · Ano Lúdico I · 01 de maio a 30 de junho de 2026 · Exec.: joaovictormartinsandradejoao@gmail.com · Leg.: joaovictormartinsandradejoao@gmail.com 21d restantes
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PARECER AGR Nº 1/2026


ADVOCACIA-GERAL DA RESENHA

UNIÃO DEMOCRÁTICA DOS CICLOS LIVRES


ASSUNTO: Consulta Constitucional nº 1/2026 — Regência Unificada Temporária do Ciclo 1

SOLICITANTE: João Victor Martins Andrade, Fundador Constituinte

DATA: 12 de fevereiro de 2026

STATUS: ACATADO INTEGRALMENTE pelo STF no Acórdão Paradigmático n. 001/2026 (DOUZ-018)


  1. O Fundador João Victor protocolou perante o Supremo Tribunal Fraterno a Consulta Constitucional nº 1/2026, na qual questiona a viabilidade constitucional de exercer Regência Unificada Temporária com poderes legislativos de correção do ordenamento jurídico.
  2. A consulta fundamenta-se na indisponibilidade temporária do Fundador Pedro Gabriel — motivada por compromissos profissionais inadiáveis — e na necessidade de concluir a infraestrutura institucional antes do início da Era da Legalidade Lúdica (02/03/2026).
  3. O AGR foi instado a se manifestar sobre a constitucionalidade do pedido, nos termos do rito proposto na própria Consulta (item IV, etapa 2).

  1. A Constituição prevê expressamente a hipótese de Regência Unificada Temporária no Art. 32, §1.
  2. O Art. 45 trata da substituição temporária por “compromisso profissional inadiável” — exatamente a situação do Fundador Pedro Gabriel. Embora o artigo refira-se à ausência do Presidente da República, sua ratio legis aplica-se por interpretação extensiva à ausência do Presidente do Congresso, conforme Art. 41, §2 (cláusulas de proteção institucional lidas de forma protetiva e ampliativa).
  3. A indisponibilidade de Pedro Gabriel impede o funcionamento do Congresso, uma vez que o Art. 40, §3 exige consenso absoluto para qualquer ato legislativo. Sem a participação ativa do Presidente do Congresso, nenhuma lei, emenda ou resolução pode ser validamente aprovada.
  1. A consulta é compatível com os seguintes princípios do CAU: Continuidade (Art. 8), Colaboração (Art. 9) e Eficiência (Art. 2).
  2. Exigir a presença simultânea de ambos os Fundadores para atos corretivos menores configuraria hiperjuridicização vedada pelo Art. 33 da Constituição.
  1. As salvaguardas propostas pelo Consulente são adequadas e suficientes para prevenir concentração indevida de poder:

I — Registro integral de todos os atos no DOUZ com marcação “ato de regência”.

II — Veto retroativo de Pedro Gabriel em 15 dias após retorno.

III — Vedação material absoluta (cláusulas pétreas, tributos, estrutura de poderes, revogação total de códigos, atos em benefício exclusivo do Regente).

IV — Duração limitada à indisponibilidade de Pedro Gabriel.

V — Parecer AGR obrigatório para todo ato legislativo de regência.

VI — Prestação de contas ao retorno do Fundador ausente.

  1. A Regência Unificada Temporária NÃO atinge nenhuma cláusula pétrea (Art. 41 da Constituição): forma de Estado preservada, igualdade absoluta preservada (veto retroativo + temporariedade), direitos e garantias preservados, alternância bimestral preservada (mecanismo constitucional, não suspensão), independência normativa absoluta preservada, Bro Code Absoluto preservado (consulta judicial demonstra respeito fraterno), dever de suporte emocional preservado.

  1. A Consulta Constitucional nº 1/2026 é CONSTITUCIONAL.
  2. A Regência Unificada Temporária encontra fundamento expresso no Art. 32, §1º da Constituição, interpretado em conjunto com o Art. 45 (por extensão analógica), e reforçado pelos princípios de Continuidade, Colaboração e Eficiência do CAU.
  3. As salvaguardas propostas são adequadas e suficientes para proteger a igualdade entre os Fundadores e o equilíbrio institucional.
  4. Nenhuma cláusula pétrea é atingida.

  1. O AGR opina FAVORAVELMENTE ao deferimento da Consulta Constitucional nº 1/2026, nos exatos termos do pedido formulado pelo Consulente, com as salvaguardas ali propostas.
  2. Recomenda-se que o Acórdão do STF fixe expressamente: o rol de vedações materiais absolutas; o prazo de 15 dias para veto retroativo; a cessação automática ao retorno de Pedro Gabriel ou ao término do Ciclo 1; a obrigatoriedade de parecer AGR prévio para todo ato legislativo de regência.
  3. Recomenda-se ainda que o Min. Pedro Gabriel se manifeste, mesmo brevemente, para que o Acórdão tenha a legitimidade plena do Tribunal Pleno.

Advogado-Geral da Resenha

União Democrática dos Ciclos Livres