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Ciclo 2 · Ano Lúdico I · 01 de maio a 30 de junho de 2026 · Exec.: joaovictormartinsandradejoao@gmail.com · Leg.: joaovictormartinsandradejoao@gmail.com 21d restantes
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ACÓRDÃO PARADIGMÁTICO N. 001/2026 — PROC-008

Processo: PROC-008 — Consulta Constitucional n. 1/2026

Relator: Min. João Victor Martins Andrade

Órgão julgador: Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Fraterno

Composição na sessão: Min. João Victor Martins Andrade e Min. Pedro Gabriel Mesquita Miranda Pires

Data do julgamento: 12 de fevereiro de 2026

Resultado: Deferimento por unanimidade (2 votos a 0)

Publicação: DOUZ-018

Ratificação: Pedro Gabriel, 12/02/2026 às 16:23, via Plenário Rápido.

REGÊNCIA UNIFICADA TEMPORÁRIA. INDISPONIBILIDADE DE FUNDADOR. PODERES LEGISLATIVOS CORRETIVOS. DEFERIMENTO. É CONSTITUCIONAL A ASSUNÇÃO TEMPORÁRIA DE FUNÇÕES LEGISLATIVAS CORRETIVAS PELO PRESIDENTE EM EXERCÍCIO QUANDO O OUTRO FUNDADOR ESTIVER INDISPONÍVEL, DESDE QUE OBSERVADOS: (I) VIGÊNCIA TEMPORÁRIA LIMITADA AO CICLO, (II) REGISTRO INTEGRAL NO DOUZ, (III) CONTROLE POSTERIOR PELO FUNDADOR AUSENTE, (IV) VEDAÇÃO DE ALTERAÇÃO DE CLÁUSULAS PÉTREAS E CRIAÇÃO DE TIPOS PENAIS. PARECER AGR N. 1/2026: FAVORÁVEL.

É constitucional a assunção temporária de funções legislativas corretivas pelo Presidente em exercício quando o outro Fundador estiver indisponível, desde que observados: (i) vigência temporária limitada ao Ciclo; (ii) registro integral no DOUZ; (iii) controle posterior pelo Fundador ausente; (iv) vedação de alteração de cláusulas pétreas e criação de tipos penais.

Primeiro Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Fraterno da União Democrática dos Ciclos Livres. O Tribunal Pleno, por unanimidade, deferiu a Consulta Constitucional formulada pelos Fundadores e autorizou a Regência Unificada Temporária no Ciclo 1, com poderes legislativos corretivos, nos limites do Parecer AGR n. 1/2026. Estabeleceu o conjunto de quatro condições cumulativas que viriam a constituir a ratio institucional para arranjos transicionais excepcionais subsequentes, em especial o Acórdão n. 002/2026 (PROC-009).

  • Súmula Vinculante n. 1 (princípio da preservação do vínculo), em sua redação vigente à data do julgamento, atualmente em deliberação para revisão técnica (Trilha B)
  • Parecer AGR n. 1/2026
  • Constituição da UDCL: Arts. 32 § 1º, 45, 52 (em sua redação vigente à data do julgamento, anterior à consolidação v3.3)
  • Código Administrativo da União (CAU): Arts. 2º, 8º, 9º (diploma posteriormente substituído pela Hexalogia)

Livro de Acórdãos Paradigmáticos do STF (entrada vinculada).

  • O Acórdão invoca os Arts. 32 § 1º, 45 e 52 da Constituição em sua redação anterior à consolidação v3.3. Eventual leitura atualizada do Acórdão deve considerar a renumeração e a reorganização sistemática do texto constitucional ocorridas entre fevereiro e abril de 2026.
  • O Acórdão também invoca o Código Administrativo da União (CAU), diploma posteriormente substituído pela Hexalogia. As remissões ao CAU devem ser lidas como históricas, sem prejuízo da eficácia normativa do Acórdão, cuja ratio se sustenta pela fundamentação constitucional direta.
  • A invocação da Súmula Vinculante n. 1 como precedente integra a ratio decidendi. Eventual revisão futura da SV n. 1 deverá operar com efeitos ex nunc para preservar a validade deste Acórdão.
  • Este Acórdão é o precedente fundador que estabeleceu o esquema de quatro condições cumulativas posteriormente desenvolvido e ampliado no Acórdão n. 002/2026 (PROC-009), que tratou de transição estrutural prolongada com cinco condições cumulativas. O distinguishing entre os dois cenários encontra-se documentado no Item IV da fundamentação do Acórdão 002/2026.

Entrada criada na nova arquitetura editorial do subsistema do Poder Judiciário como entrada operacional do Acórdão Paradigmático n. 001/2026 no Banco de Pronunciamentos. A peça original permanece em sua localização institucional anterior (LIVRO DE JURISPRUDÊNCIA DO STF > ACÓRDÃOS, na estrutura editorial pré-Frente A), preservando a malha referencial existente. A consolidação editorial entre as estruturas antiga e nova é pendência em fila, a ser tratada em operação editorial dedicada.

Operação realizada na Regência Temporária Operacional homologada no PROC-009 (Item III do dispositivo — atos organizacionais), com ciência expressa do Fundador Pedro Gabriel Mesquita Miranda Pires.

Supremo Tribunal Fraterno