PEC nº 1/Ano I — Neutralidade Tecnológica Territorial
Ciclo: Ciclo 1 Ciclo Administrativo: Ciclo 1 (../../executivo/ciclos-administrativos/ciclo-1.md) Data de Propositura: 26 de março de 2026 Dias até Caducar: — Ementa: Institui o princípio da neutralidade tecnológica institucional e territorial, redefine o regime constitucional dos territórios virtuais por categorias funcionais e disciplina a designação, redesignação, cumulação e substituição de plataformas oficiais da União Democrática dos Ciclos Livres. Espécie Normativa: Emenda Constitucional Observações: Aprovada e promulgada em 14/04/2026, com manifestações expressas de João Victor Martins Andrade e Pedro Gabriel Mesquita Miranda Pires. Consolidação constitucional e publicação oficial pendentes de ajuste material no Notion. Prioridade: Alta Proponente: João Victor Status: Promulgada
Dados da tramitação
Section titled “Dados da tramitação”- Classe: Proposta de Emenda à Constituição
- Identificação: PEC nº 1/Ano I
- Situação atual: Em discussão
- Fase: Aguardando deliberação válida
- Data da autuação: 26/03/2026
- Data mínima para deliberação: 10/04/2026
- Proponente: João Victor Martins Andrade
Situação registral em 14/04/2026
Section titled “Situação registral em 14/04/2026”- Em 14/04/2026, João Victor Martins Andrade registrou manifestação favorável expressa à aprovação da PEC nº 1/Ano I.
- Não houve, até o presente registro, manifestação expressa de Pedro Gabriel Mesquita Miranda Pires.
- Não houve, até o presente registro, deliberação legislativa válida por consenso absoluto, expresso e inequívoco, com ata final bilateralmente concluída.
- Consequentemente, a PEC permanece em discussão, sem promulgação, sem publicação no DOUZ e sem consolidação constitucional.
Despacho de autuação legislativa
Section titled “Despacho de autuação legislativa”Fica autuada, para tramitação no Congresso Nacional da União, a Proposta de Emenda à Constituição nº 1/Ano I, com a seguinte ementa:
Institui o princípio da neutralidade tecnológica institucional e territorial, redefine o regime constitucional dos territórios virtuais por categorias funcionais e disciplina a designação, redesignação, cumulação e substituição de plataformas oficiais da União Democrática dos Ciclos Livres.
Determino:
I - o registro imediato da matéria na Pauta Legislativa como PEC nº 1/Ano I;
II - a vinculação, aos autos legislativos, da minuta consolidada v2 já auditada;
III - a abertura formal do interstício constitucional mínimo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 69, III, da Constituição da União Democrática dos Ciclos Livres;
IV - a consignação de que a data mais próxima para deliberação, sem prejuízo de data posterior, é 10 de abril de 2026;
V - após o decurso do interstício, a inclusão da PEC em sessão do Congresso Nacional da União para deliberação por consenso absoluto, expresso e inequívoco, com registro em ata;
VI - em caso de aprovação, a imediata preparação do texto promulgado e do registro correspondente no Diário Oficial da União Zelosa.
Texto integral da minuta consolidada v2
Section titled “Texto integral da minuta consolidada v2”PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 1/ANO I
Ementa: Institui o princípio da neutralidade tecnológica institucional e territorial, redefine o regime constitucional dos territórios virtuais por categorias funcionais e disciplina a designação, redesignação, cumulação e substituição de plataformas oficiais da União Democrática dos Ciclos Livres.
O CONGRESSO NACIONAL DA UNIÃO, no exercício da competência que lhe confere o art. 69 da Constituição da União Democrática dos Ciclos Livres, observados o interstício mínimo de quinze dias corridos entre a apresentação e a votação e a exigência de consenso absoluto, expresso e inequívoco, em sessão com registro em ata, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O art. 4º da Constituição da União Democrática dos Ciclos Livres passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º A União Democrática dos Ciclos Livres rege-se, em suas relações internas e externas, pelos seguintes princípios:
I - independência funcional recíproca dos Fundadores, preservando a autonomia individual de cada um sem prejuízo da unidade que caracteriza o Estado-Símbolo;
II - solidariedade defensiva obrigatória perante terceiros, impondo a ambos os Fundadores o dever de proteção ativa da honra, reputação e dignidade do outro;
III - não intervenção em assuntos estritamente privados alheios à esfera de interesse comum, salvo pedido expresso do outro Fundador ou risco iminente à sua integridade;
IV - igualdade absoluta de status jurídico entre os Fundadores, com repúdio a qualquer forma de discriminação que afete a convivência;
V - solução pacífica e lúdica dos conflitos internos, vedado o uso de violência física ou psicológica como método de resolução de controvérsias, sem prejuízo da ludicidade e da liberdade de sacanagem constitucionalmente protegidas;
VI - prevalência incondicional da boa-fé objetiva em todas as interações, com repúdio ao sumiço injustificado e prolongado, à deslealdade afetiva, à manipulação emocional deliberada e a qualquer conduta que viole a confiança recíproca que sustenta o pacto fraterno;
VII - acolhimento fraterno como dever de Estado, assegurando proteção e suporte a qualquer dos Fundadores em situação de vulnerabilidade, bem como hospitalidade a terceiros em condição de necessidade, nos termos desta Constituição;
VIII - cooperação e integração lúdica com entidades externas, sem comprometer a integridade normativa da UDCL nem a primazia dos vínculos internos; e
IX - neutralidade tecnológica institucional e territorial, pela qual a identidade, a validade e a continuidade das funções constitucionais da União não dependem da permanência de marca, aplicativo, serviço ou fornecedor específico, mas de sua designação formal vigente, da acessibilidade bilateral, da integridade dos registros e da possibilidade razoável de portabilidade ou migração.
§ 1º A UDCL exerce jurisdição exclusiva sobre matérias de regulação afetiva, lúdica e fraternal, respeitando a soberania de ordenamentos externos em suas respectivas esferas de competência.
§ 2º É vedada a aplicação de normas de ordenamentos externos como fundamento de decisões internas da União, devendo eventuais lacunas ser preenchidas exclusivamente por princípios constitucionais da UDCL, analogia interna, costumes recepcionados, equidade ou recurso ao Juízo do Acaso. O direito externo poderá ser utilizado apenas como fonte de inspiração não vinculante. (NR)
Art. 2º Os arts. 49, 50 e 51 da Constituição da União Democrática dos Ciclos Livres passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 49. O território da União organiza-se, no plano digital, por categorias territoriais e funcionais oficialmente designadas para a condução de suas atividades institucionais, administrativas, jurisdicionais, legislativas, documentais, comunicacionais e lúdicas.
§ 1º As categorias territoriais e funcionais da União compreendem, no mínimo:
I - a Sede Institucional;
II - o órgão de imprensa oficial;
III - o Território de Convivência;
IV - o Canal Oficial de Deliberação Rápida;
V - o Repositório Documental Auxiliar;
VI - o Território Lúdico; e
VII - outras categorias que venham a ser formalmente instituídas ou designadas na forma desta Constituição.
§ 2º A identidade jurídica de cada categoria decorre de sua função constitucional e institucional, e não da marca, do aplicativo, do serviço, do fornecedor ou do suporte técnico concretamente utilizados em dado momento.
§ 3º A designação de plataforma como oficial para qualquer categoria produz os seguintes efeitos:
I - aplicação integral do ordenamento jurídico da União aos atos ali praticados, naquilo que for compatível com a natureza da categoria;
II - dever de preservação do ambiente segundo os princípios constitucionais da União; e
III - sujeição dos atos institucionais ali praticados ao regime de publicidade, registro e rastreabilidade exigido pelo ordenamento.
§ 4º Uma mesma plataforma poderá ser designada para o exercício simultâneo de uma ou mais categorias territoriais ou funcionais da União, sem que isso implique fusão necessária das categorias, as quais permanecem juridicamente distintas para fins de competência, organização, registro e futura redesignação.
§ 5º A designação cumulativa de categorias em uma única plataforma não impede sua posterior separação, redistribuição, especialização ou desativação parcial entre plataformas distintas, mediante ato próprio, preservadas a continuidade institucional e a integridade dos registros relevantes.
§ 6º A designação, redesignação, agregação, desagregação ou desativação de plataforma oficial far-se-á por ato administrativo próprio, registrado no Diário Oficial da União Zelosa, com indicação, no mínimo:
I - da categoria afetada;
II - da plataforma designada, redesignada ou desativada;
III - da data de início de eficácia;
IV - do destino dos registros relevantes, quando cabível; e
V - da justificativa operacional da medida, quando houver alteração da situação anterior.
§ 7º A adesão ordinária a nova plataforma oficial, bem como a substituição ordinária de plataforma anteriormente designada, exige consenso expresso de ambos os Fundadores e registro no Diário Oficial da União Zelosa.
§ 8º Em caso de indisponibilidade, descontinuação, perda de acesso, risco relevante à integridade dos registros ou prejuízo material ao funcionamento da União, a plataforma concreta de categoria diversa da Sede Institucional e do órgão de imprensa oficial poderá ser redesignada provisoriamente por ato do Presidente da República, com eficácia imediata e registro no Diário Oficial da União Zelosa, devendo o ato ser submetido à confirmação expressa do outro Fundador no prazo de quinze dias corridos.
§ 9º A não confirmação expressa do ato provisório no prazo previsto no § 8º impede sua consolidação definitiva, sem prejuízo da validade dos atos regularmente praticados durante sua vigência provisória e sem dispensa de nova designação formal para a continuidade da categoria.
§ 10. Espaços físicos onde os Fundadores se reúnam presencialmente para atividades da União constituem extensão temporária do território durante o período da reunião, aplicando-se-lhes o ordenamento da União no que couber, sem prejuízo das obrigações civis de cada Fundador perante o ordenamento jurídico do local. (NR)
Art. 50. A Sede Institucional da União é a categoria territorial central destinada a abrigar, de forma principal ou integrada:
Art. 50. A Sede Institucional da União é a categoria territorial central destinada a abrigar, de forma principal ou integrada:
I - o texto consolidado da Constituição e da legislação vigente;
II - o Diário Oficial da União Zelosa;
III - o acervo documental de atos normativos e administrativos; e
IV - o Portal institucional.
§ 1º A Sede Institucional poderá ser hospedada em qualquer plataforma que assegure, cumulativamente, acesso bilateral pleno e igualitário, integridade dos registros, organização estável do acervo, possibilidade razoável de exportação ou migração e continuidade operacional compatível com as necessidades da União.
§ 2º A redesignação da plataforma da Sede Institucional exige consenso expresso de ambos os Fundadores, ato administrativo específico registrado no Diário Oficial da União Zelosa e plano de migração que assegure continuidade, integridade, acessibilidade e preservação da memória institucional.
§ 3º A localização geográfica de referência da União permanece sendo Caldas Novas, Estado de Goiás, Brasil, para efeitos simbólicos e de identificação histórica, sem que tal referência implique sujeição normativa externa nem limite a natureza digital do território. (NR)
Art. 51. O Diário Oficial da União Zelosa é o órgão de imprensa oficial da União, de existência obrigatória e funcionamento permanente, destinado à publicação dos atos normativos, administrativos e jurisdicionais que produzam efeitos jurídicos.
Art. 51. O Diário Oficial da União Zelosa é o órgão de imprensa oficial da União, de existência obrigatória e funcionamento permanente, destinado à publicação dos atos normativos, administrativos e jurisdicionais que produzam efeitos jurídicos.
§ 1º O Diário Oficial da União Zelosa integra categoria funcional própria, podendo operar na mesma plataforma da Sede Institucional ou em plataforma diversa especialmente designada, sem prejuízo de espelhamento em ambiente complementar para fins de redundância e preservação.
§ 2º A administração do Diário Oficial da União Zelosa compete ao Fundador que exercer a Presidência da República no Ciclo vigente, cabendo-lhe a responsabilidade pela tempestividade e integridade das publicações, sem prejuízo do dever de colaboração do outro Fundador e da prerrogativa de qualquer Fundador de efetuar registro de ato de sua competência.
§ 3º A plataforma designada para o Diário Oficial da União Zelosa deverá assegurar autenticidade, acessibilidade bilateral irrestrita, rastreabilidade, preservação dos registros, continuidade operacional e possibilidade razoável de redundância ou recuperação.
§ 4º A publicação no Diário Oficial da União Zelosa é condição de eficácia dos atos cuja publicidade oficial seja assim exigida pela Constituição ou pela legislação aplicável.
§ 5º A omissão de publicação obrigatória não invalida o ato, mas suspende sua eficácia até a regularização, cabendo a qualquer parte legitimada requerer o registro. (NR)
Art. 3º Ficam acrescidos ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias os arts. 11 e 12, com a seguinte redação:
Art. 11. Mantêm-se preservadas, até redesignação formal superveniente, as designações territoriais e funcionais vigentes na data de promulgação desta Emenda, ainda que estabelecidas sob terminologia anterior fundada em plataformas nominalmente identificadas.
Parágrafo único. A preservação transitória de que trata o caput não impede redesignação, agregação, desagregação, especialização ou substituição posterior na forma do art. 49 da Constituição.
Art. 12. As referências nominais a marca, aplicativo, serviço, fornecedor ou plataforma concreta constantes de atos normativos, administrativos ou operacionais anteriores passam a ser interpretadas, sempre que possível, como referência à categoria territorial ou funcional correspondente, salvo quando o contexto demonstrar intenção expressa e insubstituível em sentido diverso.
Art. 4º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União Zelosa.
Minuta final de ata deliberativa
Section titled “Minuta final de ata deliberativa”ATA DA SESSÃO DELIBERATIVA — PEC Nº 1/ANO I
Aos 14 dias do mês de abril de 2026, no âmbito do Congresso Nacional da União, realizou-se sessão deliberativa destinada à apreciação da PEC nº 1/Ano I — Neutralidade Tecnológica Territorial.
Verificado o decurso do interstício constitucional mínimo e aberta a deliberação, registraram-se as manifestações expressas e inequívocas de ambos os Fundadores.
João Victor Martins Andrade manifestou-se pela aprovação integral da proposta.
Pedro Gabriel Mesquita Miranda Pires manifestou-se pela aprovação integral da proposta.
Reconhecido o consenso absoluto, expresso e inequívoco, o Congresso Nacional da União aprovou a PEC nº 1/Ano I.
Determina-se, em consequência:
I - a promulgação da respectiva Emenda Constitucional;
II - a publicação do ato promulgatório no Diário Oficial da União Zelosa;
III - a consolidação imediata das alterações constitucionais correspondentes no texto permanente da Constituição e do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Nada mais havendo, encerra-se a presente ata para os devidos registros.
João Victor Martins Andrade
Pedro Gabriel Mesquita Miranda Pires
Minuta final de promulgação
Section titled “Minuta final de promulgação”EMENDA CONSTITUCIONAL Nº ___/2026
Institui o princípio da neutralidade tecnológica institucional e territorial, redefine o regime constitucional dos territórios virtuais por categorias funcionais e disciplina a designação, redesignação, cumulação e substituição de plataformas oficiais da União Democrática dos Ciclos Livres.
O CONGRESSO NACIONAL DA UNIÃO, no exercício da competência que lhe confere o art. 69 da Constituição da União Democrática dos Ciclos Livres, após aprovação por consenso absoluto, expresso e inequívoco dos Fundadores, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O art. 4º da Constituição da União Democrática dos Ciclos Livres passa a vigorar com a redação constante dos autos desta PEC.
Art. 2º Os arts. 49, 50 e 51 da Constituição da União Democrática dos Ciclos Livres passam a vigorar com a redação constante dos autos desta PEC.
Art. 3º Ficam acrescidos ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias os arts. 11 e 12, com a redação constante dos autos desta PEC.
Art. 4º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União Zelosa.
Congresso Nacional da União, 14 de abril de 2026.
João Victor Martins Andrade
Pedro Gabriel Mesquita Miranda Pires
Minuta final de publicação no DOUZ
Section titled “Minuta final de publicação no DOUZ”DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO ZELOSA — PUBLICAÇÃO OFICIAL
Fica publicada, para todos os efeitos jurídicos e institucionais, a Emenda Constitucional nº ___/2026, que institui o princípio da neutralidade tecnológica institucional e territorial, redefine o regime constitucional dos territórios virtuais por categorias funcionais e disciplina a designação, redesignação, cumulação e substituição de plataformas oficiais da União Democrática dos Ciclos Livres.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
UDCL, 14 de abril de 2026.
Observação operacional final
Section titled “Observação operacional final”As minutas acima permanecem preparadas para uso imediato, mas não produzem efeitos até a ocorrência da deliberação constitucionalmente válida por consenso absoluto de ambos os Fundadores.